PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
DE VIGILÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade no
interregno de 18 de maio de 1987 a 28 de abril de 1995.
2 - Em relação ao período posterior (29 de abril de 1995 a 13 de dezembro
de 2012), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos comprova que o requerente, na condição de Guarda Civil Municipal,
atuava "na proteção dos serviços, instalações e bens municipais,
prioritariamente; portando arma de fogo de forma habitual e permanente". O
documento em questão, subscrito por médico do trabalho, traz em seu bojo
os responsáveis, em todo o período, pelos registros ambientais (campo 16).
3 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
4 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
5 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
6 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
7 - Faz jus o requerente ao reconhecimento da especialidade nos períodos
mencionados (29 de abril de 1995 a 16 de abril de 2005 e 07 de outubro de
2005 a 13 de dezembro de 2012), tendo a sentença excluído o lapso temporal
compreendido entre 17 de abril e 06 de outubro de 2005, no qual o autor
esteve em gozo de benefício por incapacidade.
8 - Conforme planilha anexa à sentença, considerando-se a atividade
especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25
anos, 01 mês e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento (13/12/2012), fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
9 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(13/12/2012).
10 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Verba honorária mantida, adequada e moderadamente, em 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
DE VIGILÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da ativida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFASTADO LABOR RURAL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Como prova material, a respeito do labor no campo do autor, foi juntado
apenas o título de eleitor (fl. 26), emitido em 13/07/1966, no qual consta
datilografada, originalmente, a profissão de "lavrador", a residência
na "Fazenda Figueira - V.A. do Alto", e o Município de "Vista Alegre
do Alto." Todavia, é possível observar a existência de rasuras no seu
conteúdo, promovidas para alterar a profissão para "Op. Metalúrgico"
e a residência para "Rua Deodoro de Arruda Campos, 184", e o Município
"Monte Alto".
7 - De fato, comprovou a autora, por meio da obtenção de resposta a
ofício judicial, emitida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral do Estado de
São Paulo-SP, o responsável pela emissão do título, que "Em relação
à rasura do título eleitoral que veio anexo, informo a Vossa Ex.a que a
rasura foi feita por funcionários do Cartório Eleitoral à época, a qual
não podemos precisar."
8 - A validade de documento emitido por órgão oficial, legível, em
perfeito estado de conservação e isento de rasuras, não gera qualquer
tipo de desconfiança, situação em que a prova de eventual irregularidade
deve ser produzida por aquele que a alega.
9 - Entretanto, a situação é diversa no caso dos autos. Nitidamente
rasurado o documento, ainda que possível hipoteticamente a sua admissão,
as informações prestadas pelo órgão emissor, e também retificador,
são insuficientes para o objetivo aqui pretendido, ou seja, aferir em que
momento houve a sua rasura.
10 - Realmente não há informação segura quanto a esse ponto nos
autos. Defende a recorrente que o evento se deu com a sua mudança de
Município. Por outro lado, plausível também a ideia de que o título
teria sido modificado logo após a sua emissão. A bem da verdade, qualquer
consideração não sobrevive ao terreno árido das meras alegações.
11 - Da mesma forma, não há claramente uma justificativa para o ocorrido
para a alteração manuscrita no documento e não para a emissão de novo
título para o portador. Ignorar esta peculiar situação, sem se exigir
maior detalhamento desse acontecimento, e simplesmente admitir o documento,
é postura incompatível com a segurança jurídica que se espera do Poder
Judiciário.
12 - Assim, a documentação juntada é claramente insuficiente à
configuração do exigido início de prova material.
13 - Outrossim, cabe também acrescentar que são vinte anos de alegada
atividade campesina, período considerável de tempo que justifica a
exigência de demonstração material mais robusta, sem a necessidade de
depender de documento único para a prova do labor no campo. Entretanto,
reforço que nenhum documento adicional foi apresentado nesse sentido.
14 - Embora prescindível estender a análise para o depoimento testemunhal,
tendo em vista a já mencionada impropriedade da prova exclusivamente
testemunhal para a demonstração do tempo de serviço, ainda assim é
possível notar a fragilidade dos testemunhos colhidos (fls. 63/64),
que apesar de mencionarem o trabalho juntamente com o autor, também não
trouxeram qualquer detalhe da atividade desenvolvida.
15 - Portanto, não reconheço o labor rural no período de 1957 até 1979,
tornando-se imperativa a improcedência do feito.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFASTADO LABOR RURAL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação
dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por
incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às
fls. 3, a parte autora "quando exercia sua função de servente na construção
civil, sofreu acidente de trabalho, ocasião que fora concedido pelo INSS,
o benefício previdenciário de auxílio acidente, ou seja, 30% (trinta),
sobre o salário que percebia na ocasião, que era de 19,44 URV. Acontece que
o INSS, nessa época já deveria conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, porque o acidente ocasionou sérias lesões nos olhos do requerente,
como a perda da visão do olho direito e grande diminuição da visão do
olho esquerdo, tornando totalmente incapacitado para o trabalho. (...)".
3 - Em consulta aos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo, verifica-se que, na verdade, o autor recebeu o benefício de
auxílio-doença acidentário (NB 082201291-0), no período de 15/5/1992 a
31/5/1994, e, a partir de 01/6/1993, a Autarquia Previdenciária lhe concedeu
o benefício de auxílio-acidente (NB 082210599-3).
4 - Por fim, no laudo médico de fls. 57/59, elaborado em 11/8/2008, o perito
judicial constatou ser a incapacidade laboral resultante de "cegueira total
do olho direito (usa prótese) porque no acidente de trabalho quando estava
trabalhando com uma picareta e voou estilhaços de concreto no olho direito,
ocorreu perfuração e extravasamento do humor vítreo".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação
dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por
incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às
fls. 3, a parte autora "quando exercia sua função de servente na construção
civil, sofreu acidente de trabalho, ocasião que fora concedido pelo INSS,
o benefício previdenciário de auxílio acidente, ou seja, 30% (trinta),
sobre o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir
acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É
sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a
parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não
apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
7 - Muito pelo contrário. Conforme restou comprovado (e até mesmo
admitido pela apelante, em sede de razões recursais, sendo, portanto,
tal fato, incontroverso) é a requerente dependente de seu marido, e não
de seu filho. Vale, neste sentido, destacar o acerto do MM. Juízo a quo,
em sentença, verbis: "O documento de fl. demonstra que o marido da autora
recebe aposentadoria no valor de aproximadamente R$ 3.000,00. Assim, ainda
que o filho auxiliasse a autora, com algum dinheiro, é certo que ela não
é sua dependente, pois é seu marido quem a sustenta."
8 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material
que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência
econômica, para fins previdenciários.
9 - Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar,
supostamente, de mãe do encarcerado, deve ser comprovada, nos termos do
artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.
10 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus
exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como
do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de
direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar
a alegada dependência econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma.
11 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Reg...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, seja considerando o histórico laboral do autor,
com vínculos empregatícios e recolhimentos vertidos na condição de
contribuinte individual nos períodos de 1984 a 1997, 2001 a 2003 e 2006,
seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de auxílio doença no
período de 21 de junho a 30 de setembro de 2006, e ter ajuizado a presente
demanda em 16 de novembro do mesmo ano.
11 - O laudo pericial elaborado em 29 de maio de 2008 diagnosticou o autor
como portador de "transtorno de ansiedade generalizada". Asseverou o expert
que a moléstia acarreta incapacidade transitória e parcial para o trabalho,
uma vez que "o tratamento realizado é distante do atualmente preconizado
para o seu caso, tanto pelas opções farmacológicas quanto pela ausência
de tratamento psicoterápico".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável
o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida,
oportunidade em que se renovou pedido administrativo de prorrogação,
até o óbito do autor (16 de agosto de 2010).
15 - Apelação do INSS desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74
A 79 DA. LEI N.º 8.213/91. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões
incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.7), e em razão
da aposentadoria por idade da qual era beneficiária, (fl. 9).
4 - A celeuma cinge-se na condição do irmão na condição de dependente
da falecida.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - Nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica
do irmão inválido não é presumida e deve ser comprovada.
7 - Alega o autor ser totalmente cego há mais de quatorze anos e que sempre
sobreviveu graças ao auxílio recebido de sua irmã mais nova Sra. Zenir
Rodrigues e, embora seja beneficiário de LOAS, após o falecimento dela,
vem sofrendo sérias dificuldades, principalmente em razão de sua avançada
idade - 75 anos, razão pela qual, entende comprovada sua dependência
econômica para o recebimento da pensão por morte.
8 - Em que pese estar comprovada a condição de irmão inválido, com
relação à dependência econômica, esta não restou comprovada. Em
análise ao Cadastro de Informações Sociais - CNIS e ao Plenus/Dataprev,
verifica-se que o autor é beneficiário do Amparo Assistencial a Pessoa
Deficiente desde 09/06/1997, (fl.54). Por sua vez, a irmã falecida, somente
passou a receber a aposentadoria por idade rural a partir de 19/05/2009,
em decorrência de ação judicial, percebendo tais proventos somente até
07/07/2009, data do óbito, (fl. 55), donde se depreende que era ela quem
na verdade dependia financeiramente dele.
9 - Outra não é a conclusão retirada da prova testemunhal em que restou
amplamente demonstrado que, ambos se auxiliavam mutuamente, a irmã com os
cuidados diários na lide doméstica e o irmão economicamente, com seus
proventos de LOAS. Ficou claro que, financeiramente, era a falecida que
vivia a expensas do irmão, tendo em vista que ela não auferia nenhuma
renda até 19/05/2009, devido à baixa qualificação e por ter laborado na
lavoura durante boa parte da vida. Desta forma ausente a comprovação de
dependência econômica do demandante.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74
A 79 DA. LEI N.º 8.213/91. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do eve...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos
os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo
IBGE. Precedentes desta Turma.
5 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma l...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 29/08/2011 por especialista em
Ortopedia-Traumatologia (fls. 62/65), diagnosticou a demandante como portadora
de "sequela de fraturas de ramos ísquio-púbico superior e inferior direitos
e fratura de ramo ísquio-púbico inferior esquerdo, associadas com discreta
disjunção sacra-ilíaca bilateral e dor lombar baixa residual, CID 10:
S32.5 e M54.5)". Esclareceu o profissional médico que "a dor lombar baixa
causada pelas referidas fraturas reduzem a capacidade laboral da periciada,
em aproximadamente 25%", sendo a redução parcial e definitiva. Em resposta
aos quesitos, informou que a data de início da incapacidade é a data do
acidente (05/08/2000). Concluiu que "a periciada encontra-se incapacitada
para a profissão de lavadeira, porém não é inválida e deve ser readaptada
funcionalmente para outra atividade que demande menor esforço físico".
5 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso,
o expert expressamente mencionou uma redução de 25% da capacidade laboral.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
8 - O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da
citação (28/01/2011 - fl. 27), não obstante o art. 86, § 2º, da Lei
nº 8.213/91 prever que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do
auxílio-doença, caso haja concessão anterior, ou desde o indeferimento
administrativo.
9 - A alteração se justifica uma vez que a cessação do auxílio-doença
ocorreu em 19/02/2001 (fl. 51) e a parte somente ingressou com a presente
demanda em 07/12/2010 (fl. 02), de modo que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 11
(onze) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial
para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência de lide e de controvérsia judicial. Acresça-se que a autora
sequer pleiteou o benefício administrativamente, o que poderia, em tese,
justificar a demora do pleito judicial, acaso houvesse negativa autárquica
e recurso perante a junta administrativa.
10 - O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91,
eis que concedido em data posterior à vigência da Lei nº 9.032/95 que
alterou referido dispositivo, conforme entendimento do C. STF, no julgamento
do RE nº 613.033/SP, admitido sob o regime da repercussão geral.
11 - Verifica-se, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, em anexo, que a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade
desde 1º/01/2012, de modo que fixado como termo final do benefício a data
imediatamente anterior (31/12/2011), eis que vedada a acumulação, pois ambos
os benefícios foram concedidos posteriormente à alteração do art. 86,
§§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida
Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97. Neste sentido,
já decidiu o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1296673/MG,
de relatoria do Min Herman Benjamin, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC/73.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
14 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que
a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. No
entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
mantém-se inalterado o decisum que isentou a autarquia do pagamento das
custas processuais.
15 - Verba honorária mantida no patamar de 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SE CUMULAR COM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA
DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode
ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada
de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337,
§5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de
auxílio-suplementar, concedido em 19/11/1981, sob a vigência da Lei nº
6.367/76 (NB 072.920.294/1 - fl. 11), ante a possibilidade de sua cumulação
com a aposentadoria por invalidez acidentária posteriormente concedida
(fl. 12).
3 - Versando a causa sobre a possibilidade de se cumular beneplácitos
decorrentes de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça
Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração da parte autora
prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SE CUMULAR COM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA
DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode
ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada
de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337,
§5º...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 13.800 VOLTS. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, no
período de 29/05/1980 a 05/03/1997.
2 - Para tanto, instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 32/34, o qual, em resumo, aponta para a
sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade
de 110 a 13.800 volts.
3 - O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve
as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento
do labor especial: - 29/05/1980 a 31/07/1983 e 01/07/1989 a 31/03/2000 -
períodos em que exerceu os cargos de Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II
e Técnico em Telecomunuicações: "Realizar projetos de telecomunicações,
instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas
de telecomunicações. Acompanhar tecnicamente processos e serviços de
telecomunicações, preparar documentação técnica, bem como, reparar
equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes." - 01/08/1983
a 30/06/1989 - período em que exerceu o cargo de TIMR II: "Supervisionar,
coordenar, inspecionar e/ou orientar, diretamente, atividades de execução
referentes a instalação, retirada e remanejamento de circuitos de fios nus
e isolados, bem como as atividades referentes a emenda e pressurização de
cabos e proteção elétrica da rede."
4 - A aferição da tensão elétrica entre 110 e 13.800 volts no período
de 29/05/1980 a 05/03/1997, sem maiores contornos acerca do tempo de
exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da
especialidade, que à época, como frisado, exigia o trabalho permanente
em instalações ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a
250 volts, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média
aritmética de eletricidade implicaria em conferir tratamento fictício à
situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade
quando não se tem informações suficientes para essa caracterização,
motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período.
5 - Ademais, a categoria profissional do autor (Aux. Téc Rede (LC/IU),
Téc. Telecom II, Técnico em Telecomunuicações e TIMR II) não gozava
da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 8.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial
por mero enquadramento pela atividade exercida.
6 - Somando-se os períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, constata-se que o demandante alcançou 29 anos, 07 meses e
11 dias de contribuição em 09/11/2006, data do requerimento administrativo
(fl. 26/26-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
7 - Apelação do autor não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 13.800 VOLTS. APELAÇÃO
DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, no
período de 29/05/1980 a 05/03/1997.
2 - Para tanto, instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 32/34, o qual, em resumo, aponta para a
sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade
de 110 a 13.800 volts.
3 - O supracitado Perfil Profissiog...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO
DO LABOR ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e
reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto,
que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária
não conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Em razão do não conhecimento do reexame necessário, as matérias
submetidas à apreciação desta E. Corte são aquelas versadas no apelo
autárquico, quais sejam, o afastamento da especialidade do labor ante o
fornecimento de EPI e a impossibilidade de conversão do tempo de trabalho
sob condições especiais em período anterior à Lei nº 6.887/80 e após
28/05/1998.
3 - No caso em apreço, o Digno Juiz de 1º grau, após detida análise da
documentação acostada pela parte autora, reconheceu o efetivo exercício
de labor em condições prejudiciais à saúde/integridade física nos
períodos de 12/10/1976 a 18/10/1977 e de 18/11/2003 a 31/12/2005, em razão
da existência de pressão sonora acima do tolerado pela legislação de
regência, tema tido nesta oportunidade por incontroverso. Com efeito, o
próprio INSS, nas razões do apelo, reconhece que "no caso em análise, não
resta dúvida que o ambiente laboral experimentado pelo autor havia o agente
nocivo ruído"; todavia, defende a tese de que "o uso adequado e eficaz de
equipamentos de proteção individual e coletiva neutralizou o agente ruído,
afastando a insalubridade, conforme se verifica em fls. 55 e 60".
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Tendo sido reconhecido, por meio de documentação idônea, o exercício
de labor especial pela exposição a ruído acima dos limites legais, não há
como acolher, nos termos anteriormente expendidos, os argumentos trazidos pelo
ente previdenciário, seja no que diz respeito à suposta neutralização do
agente agressivo pelo uso do EPI, seja no que concerne à (im)possibilidade
de conversão de tempo especial em tempo comum nos períodos questionados
pelo autor, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
7 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO
DO LABOR ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e
reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto,
que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E
TESTEMUNHAS. SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA
DO ART. 333, I, CPC/73. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação
da sentença, preconizava, em seu artigo 333, caput, inciso I, incumbir ao
autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2 - Desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal pretendida
pelo autor, eis que para a comprovação do direito alegado, basta prova
documental.
3 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que ora
integra o presente voto, verifica-se que a parte autora foi beneficiária
do auxílio-doença previdenciário (NB 102.365.661-0), de 24/03/1996 a
09/01/1999, estando em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária
(NB 112.427.508-5) desde 10/01/1999.
4 - O requerente recebeu, em verdade, auxílio-doença, não logrando
comprovar o contrário, anexando aos autos, por exemplo, carta de concessão
de eventual auxílio-acidente ou outro documento, como salientou o douto
magistrado sentenciante.
5 - Irrelevante a demonstração do motivo do afastamento - doença
ocupacional ou acidente de trabalho típico - eis que, em ambos os benefícios
(auxílio-doença e auxílio-acidente) o fato gerador pode ser idêntico. A
diferença, em síntese, está em que o auxílio-doença é concedido nos
casos de incapacidade total e temporária para os exercícios das atividades
habituais, mas passível de recuperação, ao passo que o auxílio-acidente
é concedido àqueles que apresentam sequelas redutoras da capacidade para
o trabalho habitualmente exercido.
6 - Assim, não logrando êxito em demonstrar a percepção de
auxílio-acidente, desnecessária qualquer consideração sobre o mérito da
demanda: possibilidade de acumulação do referido benefício com proventos
de aposentadoria.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E
TESTEMUNHAS. SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA
DO ART. 333, I, CPC/73. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação
da sentença, preconizava, em seu artigo 333, caput, inciso I, incumbir ao
autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2 - Desnecessária a produção de prova pericial e tes...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi companheira do segurado DIRCEU
MOREIRA DE CASTILHO, falecido em 21/01/2011. Alega que o segurado gozava
de benefício de auxílio-doença, o qual, por diversas vezes, foi suspenso
indevidamente pela autarquia, levando ao agravamento de seu estado de saúde,
exigindo do segurado e de sua família uma verdadeira peregrinação, com
angústias e sofrimentos, para conseguir a prorrogação do benefício,
fato que culminou com o falecimento do segurado. Afirma ser evidente que o
falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
laudos médicos que indicavam sua incapacidade permanente, inclusive com
necessidade de auxílio de terceiros para realização de suas necessidades
básicas, fato este amplamente noticiado pela mídia local.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a
incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi companheira do segurado DIRCEU
MOREIRA DE CASTILHO, falecido em 21/01/2011. Alega que o segurado gozava
de benefício de auxílio-doença, o qual, por diversas vezes, foi suspenso
indevidamente pela autarqui...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que teve benefício de aposentadoria
por tempo de serviço concedido em 16.03.98. Em 01.07.01 o benefício foi
cancelado após revisão administrativa que concluiu que o período de 01.03.78
a 13.10.96 foi irregularmente considerado especial e convertido em comum,
o que fez com que não tivesse tempo suficiente para aposentadoria. Em razão
disso, ajuizou ação que julgou procedente seu pedido de restabelecimento do
benefício. Sustenta, ainda, que em razão dos mesmos fatos foi denunciado
por estelionato. A denúncia foi recebida em janeiro de 2003. Foi impetrado
habeas corpus, tendo a ação sido trancada em janeiro de 2007.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano,
nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre
elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de
concessão/revisão de benefício, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo
o preenchimento dos requisitos e impondo a implantação do benefício,
não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento,
porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial
resumiu-se à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que teve benefício de aposentadoria
por tempo de serviço concedido em 16.03.98. Em 01.07.01 o benefício foi
cancelado após revisão administrativa que concluiu q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA EM DEFERIR
O BENEFÍCIO DEVIDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES SEM TODOS OS VÍNCULOS
EXISTENTES. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. Com efeito, o
magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de
provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Ademais,
havendo elementos suficientes para a formação de convicção do julgador,
dispensável a dilação probatória.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que os equívocos cometidos pelo INSS,
quando da emissão das certidões de tempo de serviço anteriores sem
computar alguns períodos efetivamente laborados como celetista, geraram
danos de ordem material e moral, pois teve que trabalhar mais de 2 (dois)
anos após o limite exigido em lei para sua aposentadoria.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- A demandante trouxe aos autos as certidões anteriormente expedidas,
onde não houve o cômputo de algum dos períodos laborados posteriormente
reconhecidos na certidão expedida em 17/04/2003 (fls. 15/19) e utilizados
para a obtenção da aposentadoria. É certo que tais certidões foram
obtidas em observância aos postulados insculpidos pela Lei nº 8.213/91, e
que não houve irresignação quanto às certidões expedidas anteriormente,
tampouco está configurado que eventuais equívocos tenham sido cometidos
com o intuito de prejudicar a segurada.
- No tocante ao pedido de indenização por dano material, este também não
merecer prosperar. A autora afirmou que trabalhou por mais de dois anos após
o limite mínimo exigido para se aposentar, o que leva a conclusão que,
no referido período, foi devidamente remunerada pelo seu serviço.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA EM DEFERIR
O BENEFÍCIO DEVIDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES SEM TODOS OS VÍNCULOS
EXISTENTES. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. Com efeito, o
magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de
provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Ademais,
havendo elementos suficientes para a formação de convicção do julgador,
dispensável a dil...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega que por conta do indeferimento administrativo de pedido
de aposentadoria por idade necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter
o benefício. Entende que a concessão judicial prova que o indeferimento
administrativo foi equivocado. Afirma que sofreu danos materiais, físicos
e morais por conta do indeferimento.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato
de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por
idade, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é
realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica
autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo
os requisitos e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega que por conta do indeferimento administrativo de pedido
de aposentadoria por idade necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter
o benefício. Entende que a concessão ju...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 24/29, 170 e 186, realizados em 25/11/2013, 02/07/2014 e 30/07/2015,
respectivamente, atestou ser a parte autora portadora de "sequela de AVC",
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, a partir
de 15/10/2013.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor
quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação
previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da
carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I,
da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade,
sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 13/15),
com registros em 03/09/2001 a 25/04/2005, 05/10/2005, 10/09/2008 a 07/07/2009,
17/08/2009 a 04/11/2009 e 02/10/2010 a 21/06/2011, corroborado pelo extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/67).
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho,
presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral
registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa
o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social
para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15,
§2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des,
Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
6. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 30/10/2013, restou mantida a
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim
como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 88/96, realizado em 12/04/2016, atestou ser a autora é portadora de
"deficit funcional de coluna vertebral por lombociatalgia, sindrome pós
laminitomia em decorrencia de hernia de disco lombar", estando incapacitado
de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/25)
com registros a partir de 30/07/1975 e último em 03/02/2014 a 31/12/2014,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/50), além de
ter recebido auxilio doença no intersticio de 12/05/2015 a 07/08/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida
(07/08/2015 - fls. 50).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 81/86, realizado em 03/07/2015, atestou ser a parte autora é portadora
de "lombalgia", estando incapacitado de forma parcial e permanente a
aproximadamente 02 (dois) anos.
3. No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS
(fls. 19/38) com registros a partir de 01/02/1980 e último em 01/04/2016 a
14/10/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 62/66),
além de ter recebido auxilio doença no interstício de 12/08/2008 a
12/10/2008, 25/11/2010 a 05/01/2011 e 18/01/2012 a 08/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir do laudo pericial (03/07/2015
- fls. 86).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 44/52, realizado em 28/04/2015, atestou ser a parte autora
é portadora de "transtorno mental e comportamental por uso de drogas",
estando incapacitado de forma total e temporária por aproximadamente 09
(nove) meses, para internação em clínica de reabilitação, conforme
declaração de internação (fls. 25).
3. No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 13)
com registro em 01/07/2013 a 22/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 28), onde consta registros a partir de 09/08/1999, além
de ter recebido auxilio doença no interstício de 01/10/2014 a 18/11/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da data da internação
(01/10/2014 - fls. 25) pelo prazo de 09 (nove) meses.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...