PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA EC Nº 20/98 NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Pela análise de cópia da CTPS e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício
de atividade especial nos períodos de 23/01/1978 a 31/10/1984, 01/11/1984
a 22/09/1987 e 22/01/1988 a 17/10/1995, pois, ainda que tenha trabalhado
como auxiliar de sapateiro e pespontador em indústria de calçados, estas
atividades não estão inseridas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
não podendo ser consideradas insalubres pela categoria profissional.
3. A parte foi intimada sobre o indeferimento da perícia por similaridade
(fls. 158vº), com publicação em Diário Eletrônico (03/12/2012). Contudo,
decorreu o prazo sem manifestação quanto ao indeferimento da prova pericial,
consoante demonstram as alegações finais apresentadas em 10/12/2012
(fls. 160/163), o que demonstra total desinteresse na produção da referida
prova, caracterizando, inclusive, a preclusão da prova.
4. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da
EC nº 20/98, pois pela cópia do seu documento pessoal verifico que nasceu
em 08/12/1962 e, na data do ajuizamento da ação (13/03/2012) contava com
49 anos de idade.
5. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA EC Nº 20/98 NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Pela análise de cópia da CTPS e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o ex...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE E CONVERTIDA EM
COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial
de 18/11/2003 a 14/08/2005, em que o autor exerceu a função de operador
de transporte industrial, na empresa Bridgestone Firestone Brasil Ind. E
Com. Ltda. restou demonstrado a atividade especial do autor, por estar em
exposto ao agente agressivo ruído de 85,30 dB(A) e 87,00 dB(A), conforme
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 56/57), valores superiores
ao limite máximo admitido pelo Decreto nº4.882/03, vigente no período,
que limitava a intensidade em 85 dB(A). Ademais, verifico que o referido
laudo, constatou a ausência de agente agressivo ruído aos demais períodos,
posteriores a 2005. Portanto, forçoso reconhecer a atividade especial nestes
períodos, conforme requerido pela parte autora em suas razões de recurso
adesivo.
4. Em relação aos períodos em que a parte autora requer seja reconhecido
como atividade especial (04/09/1979 a 03/05/1981 e 02/05/1983 a 24/02/1986),
observo pelo em relação ao primeiro período, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 44), constando a exposição
do autor ao agente agressivo pintura e ruído, sendo este de 85 dB(A), que
embora o Decreto 83.080/79 determinava o limite máximo para o ruído de 90
dB(A), o Decreto 53.831/64, determinava 80 dB(A), prevalecendo este Decreto
para o referido período em relação ao limite máximo de ruído de 80 dB(A)
e, neste caso, considerando que o autor estava exposto ao agente agressivo
ruído acima do limite estabelecido no período, faz jus ao reconhecimento do
período de 04/09/1979 a 03/05/1984 como atividade especial, a ser convertido
em atividade comum e acrescido aos períodos reconhecidos na sentença e
aos já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da renda mensal
inicial.
5. Ao período de 02/05/1983 a 24/02/1986, embora a parte autora não tenha
apresentado laudo pericial ou PPP, demonstrando sua exposição a agentes
agressivos, com as respectivas intensidades, das informações apresentadas
pela empresa, verifica que o autor esteve exposto a presença de gases e
vapores, provenientes de ácido sulfúrico (H2SO4), conforto térmico de
23º C, nível de ruído constante de 85 dB(A), iluminação inadequada,
presença de gases/vapores/poeiras, agentes químicos como removedor remodream
alcalino. Dessa forma, considerando a exposição do autor a todos estes
agentes químicos indicados, ainda que não tenha apresentado laudo pericial
no período, considerando que referida atividade se deu anterior ao ano
de 1995, período em que passou a ser obrigatório a comprovação destes
agentes por laudo técnico pericial, a atividade desempenhada pelo autor,
de ajudante geral (pintura), pode ser enquadrada no Decreto 83.080/79,
I, código 1.2.0 e 1.2.10 e inciso II, código 2.5.3, fazendo jus ao
reconhecimento da atividade especial no período.
6. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº
3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro
de 1991 como tempo de contribuição.
7. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário
para reconhecer, além do tempo de serviço especial, reconhecido na
sentença de 18/11/2003 a 14/08/2005, também os períodos de 04/09/1979
a 03/05/1981 e 02/05/1983 a 24/02/1986, bem como o reconhecimento do
labor rural exercido pelo autor nos períodos de 11/01/1973 a 31/12/1973 e
01/01/1977 a 31/12/1978, já reconhecidos na sentença e confirmados neste
acórdão, também o reconhecimento do período de 15/01/1970 a 31/12/1971,
determinando seja averbado pelo INSS e acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE E CONVERTIDA EM
COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo P...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE DE DESCONTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
AFASTADA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Note-se que nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, julgado nesta data,
restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB
515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006. Houve novo requerimento
administrativo de auxílio-doença (NB 519.014.001-2), sendo este indeferido
pela autarquia ao considerar: a cessação da última contribuição em
04/2003, a manutenção da qualidade de segurado até 01/05/2005 e o início
da incapacidade em 26/06/2005.
2. Diante das provas produzidas nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9,
restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora e a incapacidade
laboral total e temporária no período de 19/12/2005 a 18/12/2007,
sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB
515.445.416-9) a partir da data da sua cessação (24/11/2006) até o dia
anterior à data de concessão da aposentadoria por idade (18/12/2007).
3. Na espécie, sendo devido o benefício de auxílio-doença (NB
515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006, cumpre reconhecer
a impossibilidade da devolução dos valores pagos e de eventual desconto
efetuado no benefício de aposentadoria por idade, cabendo confirmar a
suspensão dos débitos, conforme determinado pela r. sentença.
4. No concernente ao alegado dano moral, não restou comprovada lesão que
caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato
uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado,
não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais,
vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das
prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus,
que caracterizaria bis in idem.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre manter a sucumbência
recíproca, nos termos em que fixado pela r. sentença.
7. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE DE DESCONTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
AFASTADA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Note-se que nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, julgado nesta data,
restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB
515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006. Houve novo requerimento
administrativo de auxílio-doença (NB 519.014.001-2), sendo este indeferido
pela autarquia ao considerar: a cessação da última contribuição em
04/2003, a manutençã...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial acrescidos aos períodos
de atividade comum até a data do requerimento administrativo, perfaz-se
mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a contar do referido requerimento.
III. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial acrescidos aos períodos
de atividade comum até a data do requerimento administrativo, perfaz-se
mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, a contar do referido requerimento.
III. Apelação do INSS e remessa ofi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Pelo que se observa do processado, e como bem delineado pela r. sentença,
a autora não era empregada do estabelecimento comercial (bar), no qual seu
marido era o proprietário. Sua prestação de serviços naquele local se
dava, obviamente, na qualidade de sócia e/ou coproprietária. Não restou
demonstrada, sob nenhum aspecto, a alegada relação de emprego.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Pelo que se observa do processado, e como bem delineado pela r. sentença,
a autora não era empregada do estabelecimento comercial (bar), no qual seu
marido era o propri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, desde 31/10/2006
(...) (fls. 18/20), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta
E. Corte a fls. 21/23, não conheceu da remessa oficial e negou provimento
à apelação do INSS, portanto, não determinando qualquer compensação
de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, desde 31/10/2006
(...) (fls. 18/20), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta
E. Corte a fls. 21/23, não conheceu da remessa oficial e negou provimento
à apelação do INSS, portanto, não determinando qualquer compensação
de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
foi fixado em 04/08/2014(data da citação) e que a sentença foi proferida em
28/11/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
foi fixado em 04/08/2014(data da citação) e que a sentença foi proferida em
28/11/2016, conclui-se que o valor da condenação n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 96/110, realizado em 13/01/2016, quando a autora contava com 64 anos,
atestou que ela é portadora de Escoliose (CID M.41), Protrusão discal em
coluna (CID M.51), Hernia de Hiato (CID Q.40.1), porém que "não apresenta
manifestações que revelam a presença de alterações em articulações
periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames
complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram
o comprometimento da função", concluindo que há "patologia, porém sem
evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para
exercer atividade laboral", bem como "está caracterizada situação de
capacidade para exercer atividade laborativa".
3. Ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício
previdenciário, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da
demanda.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de
fls. 69-verso/75, realizado em 03/06/2016, quando a autora contava com 45 anos
de idade, atesta que ela é portadora de hipertensão arterial (CID10: I.10),
diabetes (CID10: E.14), ansiedade (CID 10: F.41.1) e dislipidemia (CID 10:
E.78), e que "atualmente está incapacitada para todas as atividades laborais
que requeiram esforços físicos acentuados", concluindo por incapacidade
laboral parcial e permanente.
5. Cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para
verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o
benefício conforme o caso.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 76/89, datado de 09/12/2015, atestou que a parte autora "apresenta
refluxo vesico uretral com hipofunção renal a direito" (CID Q 62.5) e que
"a doença caracteriza incapacidade parcial e temporária por um período
de dois anos". Considerou, ainda, o expert que a doença apresentada pela
autora a incapacita atualmente para a realização de atividades laborativas,
em particular, a de diarista (quesito 8).
3. Positivados os requisitos legais, em especial, a incapacidade laboral
da autora, com duração temporária, de rigor a manutenção da sentença,
bem como da antecipação dos efeitos da tutela.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O juízo de primeiro julgou improcedente, apelou parte autora e a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 16v/21, deu parcial provimento
à apelação, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a partir de
01/04/2013, portanto não determinando qualquer compensação de período
trabalhado pela parte autora, agravou a parte autora para o ajuste do termo
inicial do beneficio, e foi reconsiderada em parte a decisão monocrática
para fixar o termo inicial em 21/03/2010
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O juízo de primeiro julgou improcedente, apelou parte autora e a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 16v/21, deu parcial provimento
à apelação, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a partir de
01/04/2013, portanto não determinando qualquer compensação de período
trabalhado pela parte autora, agravou a parte autora para o ajuste do termo
inicial do beneficio, e foi reconsiderada em parte a d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES PROVIDA.
1. O inconformismo da parte autora merece prosperar, pois o juízo de
primeiro grau julgou procedente, condenou o reu a conceder à parte autora
o beneficio previdenciário aposentadoria por invalidez, a partir da data
do pedido administrativo (28/02/2013) sendo vedada a cumulação com outro
beneficio, apelou o INSS, em sua apelação apresentando o CNIS a fls. 76 com
os perìodos em que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte
individual e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 79/80
negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau,
portanto não determinando qualquer compensação de período trabalhado
pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação povidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES PROVIDA.
1. O inconformismo da parte autora merece prosperar, pois o juízo de
primeiro grau julgou procedente, condenou o reu a conceder à parte autora
o beneficio previdenciário aposentadoria por invalidez, a partir da data
do pedido administrativo (28/02/2013) sendo vedada a cumulação com outro
beneficio, apelou o INSS, em sua apelação apresentando o CNIS a fls. 76 com
os perìodos em que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte
individual e a Decisão Monocrática pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 25/01/2016 (fls. 61/67), aponta
que a parte autora é portadora de "deformidade congênita de mãos e pés",
concluindo por sua incapacidade laborativa desde o nascimento.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
4. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV
(fls. 35/36) verifica-se que a parte autora verteu contribuição
previdenciária no período de 10/1986 a 09/1987, 04/2000 a 05/2001, 04/2002
e 04/2013 a 07/2013.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no
momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 10/1986.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No particular, da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 277/278), observa-se que a parte autora falecida foi segurado na
qualidade de empregado, com registro em CTPS, no período de 02/07/2007 a
31/08/2007.
3. Apesar de a inicial estar instruída com documentos relativos ao labor
rural realizado pelo autor, fato é que após a contribuição previdenciária
na qualidade de empregado, não houve qualquer comprovação de atividade
rural após o período de 2007.
4. As testemunhas inquiridas em juízo (mídia f. 252) foram uníssonas em
afirmar que o de cujus trabalhou em atividades rurais até o ano de 2003,
quando se estabeleceu na cidade de Dracena e, a partir dessa data, prestava
serviço esporadicamente como lavrador, porém, sem mencionar trabalhos
executados após o registro em meados de 2007.
5. Tratando-se de segurado empregado, necessário se faz a comprovação do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, o que não se
verifica nos autos.
6. Assim, o autor não fazia jus ao benefício pleiteado.
7. Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença cent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.74),
verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada,
com registro em CTPS nos períodos de 01/08/2003 a 29/02/2008, 02/12/2008
a 02/01/2009 e 02/05/2009 a 12/2013. Do acima exposto, verifica-se que, à
época do requerimento administrativo do benefício (11/07/2013), a parte
autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período
de carência para a concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 81/89, datado de 25/11/2014,quando a autora contava com 53 anos, atestou
que ela é portadora de "pé chato congênito e artrose com respectivo CID Q
66.5 m19", concluindo por "incapacidade total e temporária para o trabalho".
4. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da concessão
do benefício de auxílio-doença.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
de fls. 95/102, realizado em 16/02/2016, quando a autora contava com 55
anos, atesta que ela é portadora de neoplasia maligna da vesícula biliar e
depressão, com surgimento da doença em novembro de 2012, quando fez cirurgia
de vesícula, concluindo por incapacidade total e permanente. Atesta, ainda,
que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2012.
3. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.16), observa-se
que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 600.039.464.-4),
no período de 14/12/2012 a 30/04/2015. Portanto, desde o início de sua
incapacidade, a qual apenas foi atestada total e permanentemente no laudo
pericial, a autora esteve assistida pela Autarquia-ré, insurgindo-se quanto
à espécie do benefício apenas quando fora cessado, momento em que ajuizou
a presente demanda.
4. Logo, devida à concessão da aposentadoria por invalidez, cuja DIB deve
ser modificada para o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício
(30/04/2015).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da
parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico perici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...