TJPA 0001239-47.2007.8.14.0125
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO GERAL DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001239-47.2007.8.14.0125 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SILVA APELADO: MANOEL NEVES DA SILVA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS, DIVISÃO DE BENS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DIVISÃO DE BENS PELA RÉ/APELANTE. IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ADQURIDO PELO AUTOR/APELADO ANTES DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PARTILHAR O BEM OBTIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUANTO A MOTOCICLETA E AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE JÁ PERTENCIA AO APELADO, TENHO QUE A APELANTE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SILVA InconformadA com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial pelo autor/apelado, na Ação De Divórcio Direto Litigioso C/C Guarda, Alimentos, Divisão De Bens. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: 3.1 decretar o divórcio do casal; 3.2 estabelecer que a guarda dos filhos WITHOR MANOEL MARTINS DOS SANTOS, VITOR HUGO MARTINS DOS SANTOS e VITÓRIA LORRANE MARTINS DOS SANTOS fique com a requerida/genitora; 3.3 condenar o requerente a pagar aos filhos WITHOR MANOEL MARTINS DOS SANTOS, VITOR HUGO MARTINS DOS SANTOS e VITÓRIA LORRANE MARTINS DOS SANTOS alimentos no importe de um salário mínimo vigente, retroagindo tais parcelas à data da citação. 3.4 dividir os bens, ficando com o requerente: os bens imóveis (os quais já eram do requerente, em sua propriedade); e as vinte e duas cabeças de gado. Ficando com a requerida: a motocicleta. Considerando que houve sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil), os encargos de sucumbência deverão ser rateados entre as partes. Caberá ao requerente o pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e honorários advocatícios e à requerida o pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Fixo os honorários dos advogados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a singeleza da demanda, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, suspendo tal condenação eis que defiro os benefícios da justiça gratuita às partes (art. 12 da Lei nº 1.060/1950). Servirá esta sentença como mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório de registro civil, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Maria do Socorro Martins dos Santos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Geraldo do Araguaia/PA, 13 de julho de 2015. Celso Quim Filho Juiz de Direito, titular da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Durante a instrução processual ficou comprovado que os únicos bens adquiridos na constância do casamento foram as 22 cabeças de gado e a motocicleta que está em nome da ré/apelante. Os demais bens imóveis referentes a 2 imóveis rurais e um urbano ficaram com o autor/apelado, pois comprovado que adquiridos antes do casamento, por isso incomunicáveis. Na sentença o juiz de piso decidiu ainda, que como a motocicleta está em nome da requerida, deverá ficar com ela na divisão e, em compensação, deverá ser abatido das 11 (onze) cabeças de gado da qual teria direito. Inconformado com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 116/125) alegando que a decisão merece reparo, tendo em vista que o juiz de piso não observou na partilha de bens que a motocicleta está alienada em favor do banco Volkswagen, e que as parcelas do financiamento jamais foram quitadas. Alega ainda que o ponto comercial onde funciona o supermercado e açougue foi adquirido na constância do casamento, devendo entrar na partilha de bens. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, no tocante a forma de divisão de bens referentes aos gados, a motocicleta e ao imóvel onde funciona ponto comercial. Sem contrarrazões do apelado fls. 128. Parecer do Ministério Público às fls. 134/135 manifestando-se pela dispensa da intervenção ministerial, uma vez que o recurso se restringe a partilha de bens e a forma de divisão dos bens. É o relatório DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Consigno que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente passo a análise do mérito. A inconformidade veiculada no recurso pela ré/apelante diz respeito à (i) divisão do imóvel comercial localizado na zona urbana, alegando que fora adquirido na constância do casamento, (ii) da motocicleta que está alienando ao Banco (iii) do direito de partilha das melhorias que foram realizadas na constância do casamento nos dois imóveis rurais que já pertenciam ao apelado. Adianto, parcial razão assiste razão à Apelante. Com efeito, não restou devidamente comprovado durante a instrução processual, seja pelo depoimento do Apelado ou pelas testemunhas apresentadas por ele que imóvel comercial que fica na zona urbana já lhe pertencia antes do casamento com a apelante. Em que pese a testemunha GERISMALHO ABEL DE SOUZA ter declarado às fls. 80 que o imóvel urbano, onde funciona ponto comercial já pertencia ao apelado antes do casamento, tenho que a prova unicamente testemunhal não é apta a comprovar a propriedade do imóvel pelo apelado, para que se possa afastar o direito de meação da apelante. Nesse sentido colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.658, CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não restou demonstrado nos autos qualquer prova que demonstre ou ao menos indique que o precitado bem foi adquirido pelo Apelante antes da constância do casamento. Logo, a partilha dos bens deve ser feita igualmente entre as partes II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - APL: 0154982011 MA 0000232-36.2008.8.10.0112, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2013) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. ADMISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos do rateio, por constituírem patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. 2. Ainda que o imóvel objeto da lide seja terra pública e esteja inserido em loteamento irregular, os correspondentes direitos, por terem expressão econômica, são passíveis de alienação e partilha em ação de divórcio. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF 20150310217522 - Segredo de Justiça 0021497-70.2015.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2017 . Pág.: 474/482) Com efeito, uma das características do regime de comunhão parcial de bens, regime a que se submetem as partes, conforme certidão de casamento de fls. 10, é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, pelo casal, na constância do casamento, conforme dispõe a norma do art. 1.658 do CC. Logo, a partilha do referido imóvel deve ser feita igualmente entre as partes. No que tange a partilha da motocicleta, em que pese a apelante alegar que a motocicleta está alienada para o banco, e que por isso não poderia seu valor ser abatido das 11 cabeças de gado a qual tem direito, entendo que a mesma não se desincumbiu do fato constituído do seu direito. Do mesmo modo, a apelante não comprovou que houve melhoria nos dois outros imóveis rurais, concernentes as benfeitorias que porventura pudessem acrescer valores aos mesmos, os quais já pertenciam ao apelado antes do casamento. Neste contexto, segundo o Art. 333 o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não tendo a apelante juntado aos autos qualquer documento que comprove a existência de contrato de financiamento da motocicleta e/ou quantidade de parcelas já adimplidas, ou comprovação que houve melhorias nos dois imóveis rurais, seja por meio fotos ou depoimento de testemunhas, mostram-se improcedentes suas alegações. Trata-se da teoria dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, uma vez preenchido pelo autor os requisitos mínimos de comprovação do seu direito, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar razões para o julgamento improcedente da demanda. Nesse sentido colaciono julgado: Apelação cível - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Presença de acordo entre as partes no atinente ao direito da apelante sobre construção no imóvel - Apelado adquiriu o imóvel antes do matrimônio - Partes realizaram o casamento com adoção do regime da comunhão parcial de bens - Incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento - Testemunhas ouvidas em audiência não demonstraram os fatos narrados pela apelante - Precariedade da prova produzida pela apelante que não se desincumbiu a contento do ônus processual {Hh prova - Recurso improvido. . (TJ-SP - CR: 1755714200 SP, Relator: Oldemar Azevedo, Data de Julgamento: 09/04/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2008) Deste modo, merece reparo a sentença, apenas no que tange ao imóvel comercial que fica na zona urbana, pois não ficou comprovado nos autos, que o apelado já o possuía antes do casamento com a apelante. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para incluir na partilha de bens, o imóvel comercial, pelos fundamentos acima apresentados. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02881860-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO GERAL DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001239-47.2007.8.14.0125 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SILVA APELADO: MANOEL NEVES DA SILVA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS, DIVISÃO DE BENS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DIVISÃO DE BENS PELA RÉ/APELANTE. IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL TENHA SIDO ADQURIDO PELO AUTOR/APELADO ANTES DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PARTILHAR O BEM OBTIDO NA CONSTÂNCIA DO C...
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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