DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Restou comprovado o exercício de labor rural desde os doze anos de
idade até o implemento do requisito etário, mediante suficiente início
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
III - Preenchido o requisito etário, a somatória do tempo de serviço
rural, bem como dos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, tendo permanecido nas lides rurais, autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
VIII - Preliminares arguidas pela parte autora em contrarrazões
rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. - O laudo pericial declara que a autora está total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Concessão de auxílio-doença.
III- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V - Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. - O laudo pericial declara que a autora está total e temporariamente
incapacit...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou demonstrada a incapacidade total e permanente do demandante,
com início da incapacidade posterior à filiação ao RGPS.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação. Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do
benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos
suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
VII - Acréscimo do valor de 25% ao benefício requerido apenas em sede de
apelação, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual.
VIII- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do autor improvida. Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO ENQUADRADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural
e de vínculo especial.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural no
intervalo de 1/1/1963 até 31/12/1982, independentemente do recolhimento
de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca
(artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No que concerne especificamente ao reconhecimento da especialidade da
atividade rural, para enquadrá-los à situação prevista no código 2.2.1
do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis
agentes agressivos à saúde. No caso dos autos, inviável o enquadramento
do período rural reconhecido.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o lapso rural
reconhecido ao montante incontroverso apurado administrativamente, verifico
que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que
a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO ENQUADRADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural
e de vínculo especial.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOMA
DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO
INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
- A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos na decisão
embargada resulta em mais de 25 anos, conforme planilha anexa.
- Diante disso, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
- Sendo assim, deve ser dado efeito infringente ao recurso nesse ponto.
- Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOMA
DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO
INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
- A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos na decisão
embargada resulta em mais de 25 anos, conforme planilha anexa.
- Diante disso, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. ABANDONO DE
CAUSA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo, assim, possibilidade
de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de
saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no
mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória
e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o
condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me
do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo antigo artigo 131
do CPC/1973.
- Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu
à perícia, nem justificou ou requereu nova designação de perícia,
a impor o abandono da causa.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. ABANDONO DE
CAUSA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo, assim, possibilidade
de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de
saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no
mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória
e reversível. A...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DEVIDA. DECISÃO
RECONSIDERADA EM PARTE.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Ao recorrer da decisão monocrática proferida nesta Corte, o autor juntou
os PPP de fls. 195/207 os quais são documentos aptos a individualizar
a situação fática do autor, viabilizando a apreciação de possível
agressividade sofrida em seus ofícios nos períodos 1/11/1975 a 10/5/1978,
17/7/1978 a 11/4/1979, 28/6/1979 a 1/3/1981, 16/6/1981 a 16/11/1981, 3/4/2000
a 9/1/2004 e 10/5/2005 a 23/1/2006.
- Quanto ao interstício 17/7/1991 a 4/5/1999, também será novamente
analisado, à luz das razões recursais autárquicas.
- Em relação aos interregnos 2/1/1974 a 2/5/1974, 22/1/1975 a 13/2/1975,
17/3/1975 a 15/5/1975 e 1/8/1975 a 30/10/1975, a decisão recorrida há de
ser mantida, porque a parte autora deixou de demonstrar se dirigia veículos
leves, médios ou pesados, inviabilizando, assim, o enquadramento pretendido.
- Quanto aos períodos 1/11/1975 a 10/5/1978, 17/7/1978 a 11/4/1979,
28/6/1979 a 1/3/1981 e 16/6/1981 a 16/11/1981, os formulários/PPP de
fls. 195/201 atestam o exercício da atividade de motorista de ônibus que
é considerada especial por enquadramento de categoria profissional (código
2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964, e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979),
presumidamente, até 5/3/1997 (Decreto n. 2.172/1997).
- Nessa esteira, em relação ao interregno 17/7/1991 a 4/5/1999, só é
viável reconhecer a especialidade da atividade exercida de 17/7/1991 a
31/7/1993, pois na descrição do ofício elaborada no PPP de fls. 202/203
o autor somente foi motorista de ônibus até 31/7/1993.
- Para o período de 1/8/1993 a 4/5/1999, em que o autor exerceu a atividade
de "fiscal de motorista", a indicação dos fator de risco " postura" não
é suficiente para a caracterização do trabalho como especial.
- Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua
sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de
que cause danos à saúde.
- No que tange ao interregno 3/4/2000 a 9/1/2004, o PPP de fls. 204/205
informa apenas exposição ao ruído em nível inferior (69 a 80db) ao
limítrofe estabelecido pela legislação de regência, o que inviabiliza
seu enquadramento.
- Quanto ao intervalo 10/5/2005 a 23/1/2006, o PPP de fls. 206/207 não
informa qualquer fator de risco, portanto, inviável seu enquadramento.
- Harmonizando-se os tempos de contribuição reconhecidos na decisão
agravada e nesta decisão, à data do ajuizamento desta ação (1/9/2009),
a parte autora, nascida em 12/7/1950, contava com mais de 33 anos de
contribuição e, dessa forma, tem direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regra de transição da EC n. 20/1998).
- O termo inicial do benefício deve ser a data da citação porque foi
nesse momento que o INSS tomou conhecimento da nova pretensão do autor em
computar período trabalhado após a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º
da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na
Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Agravos parcialmente providos. Decisão monocrática parcialmente
reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DEVIDA. DECISÃO
RECONSIDERADA EM PARTE.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Ao recorrer da decisão monocrática proferida nesta Corte, o autor juntou
os PPP de fls. 195/207 os quais são documentos aptos a individualizar
a situação fática do autor, viabilizando a apreciação de possível
agressividade sofrida em seus ofício...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
1º/5/2011. A autora alega que trabalhou na roça durante o período de
1º/5/1968 a 31/12/1987 como trabalhadora rural, mas não há nos autos um
único documento em nome dela, somente no do marido e do genitor.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos
certidão de casamento - celebrado em 6/10/1973 -, de nascimento das
filhas (1974 e 1977), nas quais consta como profissão do marido a de
lavrador/agricultor. Além disso, ficha de sindicato de trabalhadores
rurais do pai e marido (1968 e 1974, respectivamente), além de escritura
da propriedade rural herdada pela autora em 1988; todavia transmitida em
19/4/1989. Por sua vez, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal
circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
- A parte autora deveria ter comprovado o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou atingimento
da idade, segundo a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C).
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
1º/5/2011. A autora alega que trabalhou na roça durante o período de
1º/5/196...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§
do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau
de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo
inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, pois os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§
do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau
de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil/197...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO REITERADO. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
- Preliminarmente, conheço do agravo retido, vez que reiterado nas razões da
apelação, tal como exigia o artigo 523, § 1°, do CPC/1973. Entretanto,
nego-lhe provimento, porquanto a realização de perícia médica é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado. Considerando que a sentença foi publicada na
vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido e Apelação não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO REITERADO. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
- Preliminarmente, conheço do agravo retido, vez que reiterado nas razões da
apelação, tal como exigia o artigo 523, § 1°, do CPC/1973. Entretanto,
nego-lhe provimento, porquanto a realização de perícia médica é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVA
PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, para concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-acidente, faz-se necessária a comprovação da incapacidade
laborativa da parte autora ou de sequelas decorrentes de acidente de qualquer
natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao
deslinde da matéria, vez que se apresenta omisso quanto à análise das
doenças neurológicas do autor.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em
Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada
nova perícia .
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica
para se avaliar a existência de incapacidade laboral total e permanente
da parte autora ou ainda, de sequelas decorrentes de acidente de qualquer
natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de
origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVA
PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, para concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-acidente, faz-se necessária a comprovação da incapacidade
laborativa da parte autora ou de sequelas decorrentes de acidente de qualquer
natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao
deslinde da matéria, vez que se apresenta omisso quanto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de epilepsia
refratária a tratamento e mal de Alzheimer.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
- Os elementos de prova dos autos demonstram que a autora deixou de trabalhar
em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o entendimento
jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde
o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos
300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez)...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/5/2007.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora não possui nenhum
em nome próprio, que indique atividade própria no meio rural. Juntou apenas
certidão de casamento com José Roberto, celebrado em 26/12/1970, onde não
consta a profissão de nenhum dos nubentes e certidões de nascimento das
filhas, nascidas em 1972, 1978 e 1981, em que o genitor foi qualificado como
lavrador. Também juntou certidão de óbito do mesmo, ocorrido em 23/5/1990,
coma notação de ser lavrador. Por sua vez, os testemunhos colhidos foram
genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
- A parte autora deveria ter comprovado o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou atingimento
da idade, segundo a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C).
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/5/2007.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora não po...
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO
ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação
foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido. Trata-se
da ação nº 0000363-75.2012.8.26.0160, proposta na 2ª Vara Cível da
Comarca de Descalvado em 2012, no qual a autora requereu a aposentadoria
por idade rural. Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância
foi-lhe desfavorável, tendo havido o trânsito em julgado.
- No presente feito, proposto em 14/10/2013, a parte autora simplesmente
omitiu a existência do outro processo. Só alegou que o INSS indeferiu o
pedido administrativo, sem alegar que exerceu atividade rural posteriormente
ao período do trânsito em julgado do processo anterior.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º,
XXXVI, da CF).
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da
outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da
causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente,
assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO
ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação
foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido. Trata-se
da ação nº 0000363-75.2012.8.26.0160, proposta na 2ª Vara Cível da
Comarca de Descalvado em 2012, no qual a autora requereu a aposentadoria
por idade rural. Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância
foi-lhe desfavorável, tendo havido o trânsito em julgado.
- No present...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos interregnos de 8/10/1996 a 5/3/1997 e de 2/1/2003 a
22/9/2005, constam "Perfis Profissiográfico Previdenciário", os quais
anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites
de tolerância previstos na norma em comento. Dessa forma, os lapsos citados
devem ser enquadrados como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período ora enquadrado
(devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, verifico que na data do
requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos (fl. 175).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de apose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO O ADICIONAL DE
25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez
previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, já que comprovada na perícia
judicial que depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO O ADICIONAL DE
25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez
previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, já que comprovada na perícia
judicial que depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/4/1999
a 17/9/2000 e de 28/3/2001 a 2/9/2003, constam "Perfil Profissiográfico
Previdenciário" e laudo técnico, os quais anotam a exposição,
habitual e permanente, a níveis de ruído de 87,8 dB a 91,2 dB e a agentes
químicos qualitativos (hidrocarbonetos aromáticos), fato que possibilita
o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10
do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do
benefício em contenda, para computar os acréscimos resultantes das
conversões dos interregnos ora enquadrados.
- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Não há falar
em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça,
já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o for...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS
NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO REITERADO.
AUXÍLIO-DOENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE
HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- Apelação conhecida porque presentes os requisitos de admissibilidade,
assim como o agravo retido interposto pela parte autora. Agravo retido
interposto pelo INSS não conhecido porque não reiterado nas razões da
apelação, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta o
recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto
no artigo 1.012, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil. Logo, não
merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento do efeito suspensivo por
este relator, pois não restaram configuradas as circunstâncias dispostas
no artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal.
- A irresignação da parte autora contra o pedido de substituição de perito
não merece prosperar, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo
pericial. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para
proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação
em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A mera irresignação
da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar
a substituição do médico. Ademais, caberia à parte autora insurgir-se
contra o perito nomeado tão logo teve ciência da nomeação, em obediência
ao disposto no § 1º do art. 148 do Novo Código de Processo Civil, e não
somente ao manifestar-se sobre o laudo pericial que lhe foi aparentemente
desfavorável. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 500.602, Proc. 2003/00005370-0,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 6/12/2004, p. 286.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, não obstante o perito concluir pela ausência de incapacidade
total, ressalvou a impossibilidade de o autor exercer atividades que
exijam esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual de
marceneiro. Assim, forçoso concluir tratar-se, na verdade, de incapacidade
parcial.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido,
entretanto, auxílio-doença, pois o autor não pode mais realizar suas
atividades habituais.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (consoante CNIS) e não são objeto
de controvérsia nestes autos.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença
apontada na perícia (NB 531.386.477-3), o autor faz jus ao restabelecimento
desse benefício, por estar em consonância com os elementos de prova dos
autos e com a jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Agravo retido do INSS não conhecido. Agravo retido da autora e apelação
autárquica não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS
NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO REITERADO.
AUXÍLIO-DOENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE
HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- Apelação conhecida porque presentes os requisitos de admissibilidade,
assim como o agravo retido interposto pela parte autora. Agravo retido
in...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, por ser
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, por ser
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos comple...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
AUTARQUICA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade
do reconhecimento, como especial, por ser meramente exemplificativo o rol
de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, ao risco e à
integridade física do segurado. Por conseguinte, possível o enquadramento
deferido.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
AUTARQUICA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade
do rec...