PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIL. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a realização de prova testemunhal é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia
judicial.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da parte autora para o exercício das atividades laborais, conquanto padeça
de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIL. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a realização de prova testemunhal é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia
judicial.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carên...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de perícia com médico especialista,
porquanto é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de perícia com médico especialista,
porquanto é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doença
ortopédica.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de
controvérsia nesta esfera recursal.
- Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o c. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica
prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em
que a moléstia incapacitante se instalou.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e
11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Sã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício de suas atividades.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carên...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício de suas atividades.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), be...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS NO PERÍODO EM
QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora esteva
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, entre 14/11/2013 a
abril de 2014.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido,
portanto, o auxílio-doença no período em que ficou constatada a
incapacidade.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS NO PERÍODO EM
QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DA REMESSA
OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE
LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho habitual.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DA REMESSA
OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE
LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à conces...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE AFASTADA. QUESITOS COMPLEMENTARES
DESNECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice
à formação do convencimento do MM. Juízo a quo através da perícia
realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação. A mera
irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação
de que o laudo é contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização
de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização
de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE AFASTADA. QUESITOS COMPLEMENTARES
DESNECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice
à formação do convencimento do MM. Juízo a quo através da perícia
realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação. A mera
irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação
de que o laudo é contraditório, sem apontar nenhuma divergência técn...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, pois os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, pois os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Na data designada para a audiência, a autora e as testemunhas arroladas
não compareceram, sem qualquer justificativa plausível para a ausência,
estando presente somente sua advogada.
- No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por
inércia da própria parte autora. Apesar da oportunidade concedida a ela
para a produção da prova oral, a apelante quedou-se inerte, vez que na
audiência designada, as testemunhas não compareceram. Nessa esteira,
a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do
magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia
do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência
do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME
NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ DO INSS. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo
grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando
a possibilidade de reabilitação profissional para exercer atividades
compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- A condenação a pagar indenização por dano moral e material deve ser
reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé
da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso,
pois o instituto réu seguiu a legislação vigente.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela enquadra-se
na hipótese do caput do artigo 21 do CPC/1973. Julgado improcedente o
pedido de indenização por danos morais e materiais, nada mais razoável que
extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários
de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME
NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ DO INSS. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo
grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a quali...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agente nocivo a sua saúde, de acordo
com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade
das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, conforme apuração total explicitada, desde a data
do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos da fundamentação.
- Recurso do INSS improvido e remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agente nocivo a sua saúde, de acordo
com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade
das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, conforme apuração total explicitada, desde a data
do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos da fundamentação.
- Recurso do INSS improvido e remessa oficial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. COMPROVAÇÃO SOMENTE DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. ATIVIDADES
URBANAS. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA
FORMA INTEGRAL.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante parte do período pleiteado,
por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal
coerente e idônea, tem a segurada direito à sua contagem, nos termos do
artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecida a especialidade de apenas uma das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data da citação.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora e remessa oficial,
tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. COMPROVAÇÃO SOMENTE DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. ATIVIDADES
URBANAS. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA
FORMA INTEGRAL.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante parte do período pleiteado,
por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal
coerente e idônea, tem a segurada direito à sua contagem, nos termos do
artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecida a especialidade de apenas uma das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciári...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, devem ser reconhecidas,
como especiais, as atividades desempenhadas nos períodos laborados.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Não conhecimento do apelo no que tange à isenção de custas processuais,
à míngua de condenação nesse diapasão.
- Recurso do INSS parcialmente provido, na parte em que conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, devem ser reconhecidas,
como especiais, as atividades desempenhadas nos períodos laborados.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Não conhecimento do apelo no que tange à isenção de custas processuais,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Inexistência, no caso, de eficaz início de prova material do mister
campestre, a tanto não servindo recolhimento de ITR, indicativo, apenas
e tão-somente, de propriedade rural em nome da vindicante, sem aptidão a
correlacioná-la ao efetivo exercício de ofício campal.
- De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, em estrita
aplicação a posicionamento esposado pelo STJ em sede de recurso
representativo de controvérsia. Apelação autárquica prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige ida...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. ROL DE
TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
- O agravo retido interposto pela autoria não merece conhecimento, uma
vez que não requerida, expressamente, a apreciação, por este Tribunal,
da matéria nele vertida.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova
oral deu-se em razão da inércia da própria promovente.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Conforme posicionamento assente na jurisprudência, é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao
princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por
testemunhos idôneos .
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de
início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as
alegações expendidas na exordial, visto que a autora, mesmo devidamente
intimada, não apresentou rol de testemunhas, operando-se a preclusão da
prova e o encerramento da instrução.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista
no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar
os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos
a título de início de prova material não são suficientes, por si só,
para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido
à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Agravo retido não conhecido.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. Exame do pedido de antecipação
de tutela prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. ROL DE
TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
- O agravo retido interposto pela autoria não merece conhecimento, uma
vez que não requerida, expressamente, a apreciação, por este Tribunal,
da matéria nele vertida.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova
oral deu-se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142
DA LEI Nº 8.213/91. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova
oral deu-se em razão de desídia da promovente.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Conforme posicionamento assente na jurisprudência, é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao
princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por
testemunhos idôneos .
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de
início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as
alegações expendidas na exordial, visto que, afora arrolar as testemunhas a
destempo, a autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência
de instrução e julgamento.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista
no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar
os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos
a título de início de prova material não são suficientes, por si só,
para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido
à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142
DA LEI Nº 8.213/91. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova
oral deu-se em razão de desídia da promovente.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ACEITABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos,
são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar,
onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da
família. Precedentes do C. STJ.
- A prova oral produzida mostrou-se coesa e harmônica quanto à atividade
campesina da autora, no apregoado regime de economia familiar.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte, apenas para explicitar critérios de
juros e correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ACEITABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 21.02.1986 A 30.06.1990,
DE 04.05.1992 A 17.02.1993, DE 01.03.1993 A 01.06.1994, DE 21.02.1995 A
05.03.1997, DE 19.11.2003 A 31.01.2009 E DE 06.12.2010 A 01.02.2012.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora o autor alegue haver trabalhado na roça até os 20 anos de idade,
não existem nos autos quaisquer documentos, como título de eleitor ou
certificado de dispensa de incorporação, que o qualifiquem como rurícola.
III. Ausente prova material da atividade rurícola, inviável o reconhecimento
do tempo de serviço rural com base apenas em prova testemunhal.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
V. Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80
decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim,
possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997,
a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90
decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite
vigente para 85 decibéis.
VI. A fixação pela média dos níveis de ruído não tem fundamento legal
e apenas confirma que a exposição não era habitual e permanente. Para
evitar maiores divergências, e em homenagem à celeridade processual,
ressalvo meu entendimento e passo a adotar a jurisprudência da Nona Turma,
que calcula o ruído médio.
VII. Até o pedido administrativo - 01.03.2013, o autor conta com 32 anos,
1 mês e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral.
VIII. Até o ajuizamento da ação ele tem 51 anos de idade, sendo
desnecessária a análise da concessão do benefício na forma proporcional.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 21.02.1986 A 30.06.1990,
DE 04.05.1992 A 17.02.1993, DE 01.03.1993 A 01.06.1994, DE 21.02.1995 A
05.03.1997, DE 19.11.2003 A 31.01.2009 E DE 06.12.2010 A 01.02.2012.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora o autor al...