PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica a incapacidade total e permanente
ou temporária para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica a incapacidade total e permanente
ou temporária para o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Com relação ao argumento de que a sentença carece de fundamentação,
ainda que conciso, o julgado não inviabilizou o exercício da defesa, cujo
recurso impugnou especificamente as razões que justificaram a improcedência
do pedido.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Cabível a aplicação do art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do código atual,
sendo devidos os honorários em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
III - Apelação da autora improvida. Recurso do INSS provido. Preliminares
afastadas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Com relação ao argumento de que a sentença carece de fundamentação,
ainda que conciso, o julgado não inviabilizou o exercício da defesa, cujo
recurso impugnou especificamente as razões que justificaram a improcedência
do pedido.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a),...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Considerando o início do período contributivo, em agosto de 2013,
bem como as conclusões da perícia, dando conta de que a incapacidade teve
início 4 anos antes da perícia, ou seja, no ano de 2012, resta evidenciado
que a autora passou a contribuir já portadora das enfermidades que a
incapacitam para o trabalho, não existindo documentos aptos a comprovar o
alegado agravamento da doença.
III - Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.
IV - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Considerando o início do período contributivo, em agosto de 2013,
bem como as conclusões da perícia, dando conta de que a incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA.
- O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento
da especialidade da atividade laborativa desenvolvida nos períodos de
09/11/1987 a 06/10/1989, 01/11/1989 a 17/01/1990, 01/06/1992 a 10/08/2004,
e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo.
- A decisão recorrida deu parcial provimento à apelação para reconhecer a
atividade especial no período de 01/06/1992 a 30/12/2003, com possibilidade
de conversão em comum, deixando, todavia, de conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação
supra. Fixada a sucumbência recíproca.
- Aparte autora decaiu de parte do pedido constante da exordial. Mantida a
sentença recorrida.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA.
- O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento
da especialidade da atividade laborativa desenvolvida nos períodos de
09/11/1987 a 06/10/1989, 01/11/1989 a 17/01/1990, 01/06/1992 a 10/08/2004,
e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo.
- A decisão recorrida deu parcial provimento à apelação para reconhecer a
atividade especial no período de 01/06/1992 a 30/12/2003, com possibilidade
de conversão em comum, deixando, todavia, de conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme
informações do extrato CNIS acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que: "o autor é
portador de condromalácia patelar e vértebra transacional lombossacra...Há,
no momento, restrições para atividades que exijam flexo-extensão constante
(como subir escadas) e sobrecarga patelar de joelho direito...", concluindo
pela incapacidade parcial. Assim, presente incapacidade laborativa parcial,
é caso de se conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa do benefício ocorrida em 02/12/2011, sendo possível concluir
pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes
os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu que: "a requerente era portadora de
comunicação interatrial já tratada, não tem critério para enquadramento
como cardiopatia grave com cid Q21.1 é portadora de epilepsia secundária
de neurocistircecose controlada com medicação com cid G 40, portanto,
não tem incapacidade laborativa."
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- O CNIS mostra a existência de contribuições, dentre outras anteriores,
nos períodos de 01/11/1999 a 30/11/2002 e 01/04/2012 a 31/01/2017l.
- A perícia judicial verificou que a parte autora "...é portadora de
moléstia crônica progressiva há cerca de 25 anos, com comprometimento de
força muscular em acompanhamento no Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto desde finais de 2010. Também tem diagnóstico de Tireoide, com o
quadro atualmente compensado com uso regular de medicações. Atualmente,
seu quadro a torna inelegível para empregos remunerados de mercado formal,
no qual atuou até 1990...". No caso dos autos a parte autora não tinha a
qualidade de segurada na época do início da incapacidade.
- A refiliação ao RGPS após longo período sem vínculo ou recolhimento
(aproximadamente dez anos), associada ao quadro de doença crônica com
comprometimento de força muscular da qual é portadora a mais de 25 anos
evidenciam que o início da incapacidade é anterior ao reingresso, denotando
a preexistência da incapacidade.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência
social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão
do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapa...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TUTELA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição
a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e
habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4.No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação
hábil a embasar a procedência do pedido autoral.
5. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
6. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos reivindicados
pelo autor que, para tanto, o autor apresentou início razoável de prova
material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TUTELA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudos...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE ESPECIALIDADE
NOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição
do recurso analisado - caberia ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do
mesmo dispositivo se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso.
- Os períodos durante os quais o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença
previdenciário não podem ser enquadrados como especiais, diante da ausência
de efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Agravo legal provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE ESPECIALIDADE
NOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição
do recurso analisado - caberia ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Su...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 10/10/1980 a 21/07/1983, 22/10/1986 a 17/02/1995,
18/04/1995 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/09/2001, 01/08/2002 a 30/06/2003,
01/01/2004 a 10/01/2005, 16/04/2007 a 29/05/2008 e 01/07/2003 a 31/12/2003
e 30/05/2008 a 16/01/2009.
3 - Em relação ao período entre 10/10/1980 a 21/07/1983, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 25/26) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a vírus, bactérias e fungos,
que são agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e
código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Portanto, o período
entre 10/10/1980 a 21/07/1983.
4 - Em relação aos períodos entre 22/10/1986 a 17/02/1995, 18/04/1995 a
31/12/1998, 01/01/1999 a 30/09/2001, 01/08/2002 a 30/06/2003, 01/01/2004 a
10/01/2005 e 16/04/2007 a 29/05/2008, o autor trouxe aos autos cópia de Laudo
de avaliação ambiental (fls. 28/35) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído entre 80,8 dB e 90 dB entre
22/10/1986 a 17/02/1995; 97 dB entre 18/04/1995 a 31/12/1998; 95,6 dB entre
01/01/1999 a 31/09/2001; 93,2 dB entre 01/08/2002 a 30/06/2003; 89,8 dB entre
01/01/2004 a 10/01/2005 e 92 dB entre 16/04/2007 a 29/05/2008. Observo que
à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), Decreto nº 2.172/97 [entre 6/3/97 e 18/11/03] e Decreto 4.882/03 [a
partir de 19/11/03], com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre
22/10/1986 a 17/02/1995, 18/04/1995 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/09/2001,
01/08/2002 a 30/06/2003, 01/01/2004 a 10/01/2005 e 16/04/2007 a 29/05/2008
são especiais.
5 - Em relação ao período entre 01/07/2003 a 31/12/2003, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 34) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição ao agente agressivo poeira, inerente
à atividade de ajudante geral e operador de serra e lixadeira, conforme
previsto no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Portanto, o período
entre 01/07/2003 a 31/12/2003 é especial.
6 - Em relação ao período entre 30/05/2008 a 16/01/2009, nada a deferir,
tendo em vista que o PPP de fls. 34/35 é datado de 29/05/2008, não podendo
ser utilizado para reconhecimento de especialidade em período posterior.
7 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
8 - Assim, convertida a atividade especial (21 anos, 01 mês e 11 dias)
em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 29 anos, 06 meses e 23
dias de tempo de serviço, os quais somados ao tempo comum de 04 anos, 10
meses e 18 dias, totalizam 34 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição
até 16/01/2009, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral requerido na inicial. Finalmente, no que
diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento
o recurso da ré, uma vez que houve sucumbência recíproca no presente caso.
9 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 10/10/1980 a 21/07/1983, 22/10/1986 a 17/02/1995,
18/04/1995 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/09/2001, 01/08/2002 a 30/06/2003,
01/01/2004 a 10/01/2005, 16/04/2007...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR
RURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO
IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material,
não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código
de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde
que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, a demonstrar
o exercício de labor rural, na condição de empregador.
- Nos termos da legislação vigente à época dos fatos, o empregador
rural equipara-se ao trabalhador autônomo e ao contribuinte individual,
sendo considerado segurado obrigatório.
- Na condição de segurado obrigatório, o produtor rural tem o dever de
efetuar os recolhimentos previdenciários se pretender a averbação do
tempo laborado no campo.
- Não recolhida a contraprestação indenizatória, inviável o cômputo
do período correlato, bem como a concessão do benefício.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas
processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de
que é beneficiário o réu.
- Apelação parcialmente provida para, reconhecendo o exercício da atividade
rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980,
01.01.1983 a 31.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.08.1992
e 01.11.1992 a 31.01.1998, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de
serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR
RURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO
IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material,
não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código
de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde
que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, a demonstrar
o exercício de labor rural, na condição...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA DO PROFESSOR: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Analisando a CTPS da autora juntado aos autos (fls. 72/75), verifico que
a autora possui os seguintes vínculos de trabalho no magistério: Escola
Dinâmica S/C Ltda (período entre 02/03/1981 a 16/01/1986); Etip Escola
Técnica S/C Ltda (período entre 20/01/1986 a 20/05/1989); Sociedade
Educacional do Vale SC Ltda (período entre 22/02/1988 a 30/06/1995);
Fundação Valeparaibana de Ensino (período entre 01/02/1990 a 18/02/1991);
S/C Escola Técnica de Comércio (período entre 01/06/1991 a 21/12/2005);
Instituto São José (período entre 12/02/2001 a 19/03/2001); Instituto
São José (período entre 02/05/2001 a 12/06/2001).
2 - Somando-se todos os períodos de atividade da autora, verifico que
estes totalizam 24 anos, 09 meses e 21 dias até a data de requerimento
administrativo, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição do professor (25 anos para mulheres). O período
de aviso prévio já está contabilizado no período reconhecido, não
merecendo acolhida a alegação da autora de que tal período não foi
contabilizado. Ressalto que o período de 25 anos de contribuição não foi
atingido tendo em vista que a autora possui alguns vínculos de trabalho
simultâneos, sendo que estes períodos não podem ser contabilizados em
duplicidade.
3 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA DO PROFESSOR: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Analisando a CTPS da autora juntado aos autos (fls. 72/75), verifico que
a autora possui os seguintes vínculos de trabalho no magistério: Escola
Dinâmica S/C Ltda (período entre 02/03/1981 a 16/01/1986); Etip Escola
Técnica S/C Ltda (período entre 20/01/1986 a 20/05/1989); Sociedade
Educacional do Vale SC Ltda (período entre 22/02/1988 a 30/06/1995);
Fundação Valeparaibana de Ensino (período entre 01/02/1990 a 18/02/1991);
S/C Escola Técnica de Comércio (período ent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO
INCABÍVEL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- A parte autora implementou o requisito etário em 09/07/2014 (fls. 32/33),
devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a parte
requerente apresentou cópia de sua certidão de casamento (fl. 121), celebrado
aos 08/01/1981, anotada sua profissão de "lavrador" - destaque-se, aqui,
idêntica profissão para os genitores (do autor), no documento. Ademais,
a seguinte documentação: * documentos referentes a propriedade rural
localizada no Município de Itápolis/SP, pertencente à família do
autor desde ano de 1980, consignadas as profissões - do autor e de sua
parentela - como "agricultores" (fls. 117/118, 123/126, 127/129, 130/131,
132/133, 135/141); * cópias de notas fiscais de produtor, comprovando a
comercialização de produtos de origem agropecuária (garrotes, bezerros,
café em coco, milho, arroz, limão e laranja), pela família do autor,
nos anos de 1981 até 1997, e desde 2001 até 2003 (fls. 85/91, 111/113
e 143/161); * cópias de declaração/entrega de "ITR - Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural", dos anos de 2006 a 2013 (fls. 36/84),
relativas ao "Sítio Nossa Senhora da Salete", situado no Bairro Amoreira,
no Município de Itápolis/SP (cuja área corresponderia a 38,9 hectares,
partilhados entre exploração vegetal e pastagens). Alfim, merece relevo o
documento de fls. 34/35 - consulta à "declaração cadastral" - comprovando
o exercício rurícola do autor, em família, como "produtor/parceiro rural",
na criação de gado leiteiro e no cultivo de citrus.
- A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos confirmam o labor
da parte autora nas lides campesinas, junto a familiares, por longo período
e até tempos hodiernos: outrora com os pais, atualmente com a esposa.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Remessa oficial não-conhecida.
- Apelo do INSS desprovido.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO
INCABÍVEL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
discip...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 12.04.2012.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 04.01.2009.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data
do requerimento administrativo, em 27.05.2015 (fls. 13), ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão, observada a prescrição
quinquenal.
X - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
XI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula
111 do STJ.
XII - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
XIII - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA
JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período
de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente
feito e nos autos de nº 0040801-31.2008.4.03.9999 e 2014.03.99.025578-2.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98 , parágrafo 3º, do CPC/2015.
V- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA
JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período
de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente
feito e nos autos de nº 0040801-31.2008.4.03.9999 e 2014.03.99.025578-2.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUITIVO. ARTIGOP 143 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 23.03.2013.
VIII- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição
de regime de economia familiar. A parte autora e seus familiares comercializam
milho e laranja em grande quantidade, indicando que não se trata de economia
de subsistência.
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e
do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X- Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
VII, § 1º da Lei 8.213/91.
XI- Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUITIVO. ARTIGOP 143 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 13.01.2013),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...