PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART.55 DA LEI Nº
8.212/91. APLICAÇÃO. PEDIDO VEICULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO
RUBRICADA PELO SERVIDOR DA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO
DESEMPENHADO NA PREFEITURA. CÔMPUTO EM FACE DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
EFETUADOS PELO INSS NO CONTRATO DE RESCISÃO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO A
PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO.
1.Documento de certidão de serviço militar juntado primeiro processo
administrativo do autor (NB 129.618.717-6), ocasião na qual já deveria
a Autarquia ter procedido à averbação em seu sistema informatizado do
período lá constante.
2. Observa-se da cópia dos documentos, apresentados (Certidão de Tempo de
Serviço Militar e Declaração de Tempo de Serviço Militar), que os mesmos
constam sim do processo administrativo do INSS, tendo até mesmo recebido
número de página devidamente rubricada pelo servidor autárquico (canto
superior direito dos documentos) e a menção de que os originais encontram-se
no processo de NB 129.618.717-6 (canto inferior direito dos documentos).
3. O instituto resistiu quanto à possibilidade de reconhecimento do
período de atividade militar para fins previdenciários, o que, por fim,
foi, acertadamente, reconhecido na sentença.
4.Com relação à alegação da Autarquia no sentido de que o Autor não
juntou ao processo administrativo a comprovação de que no período de
02/05/2000 a 31/12/2000 (período em que trabalhou para a Prefeitura Municipal
de Três Lagoas) foram recolhidas contribuições previdenciárias para o
RGPS, cumpre salientar que se trata de incumbência da própria Autarquia,
não podendo ser transferida para o segurado.
5.Ademais, o documento de fls.19 (termo de rescisão do contrato de trabalho)
aponta os descontos efetuados no pagamento do Autor a título de INSS
durante o período em questão, conforme consta do documento de fl.88 dos
autos, sendo que compete à Autarquia a fiscalização, o lançamento e a
normatização das contribuições previdenciárias (art.33 da Lei 8212/91),
ônus do qual não se desimcumbiu.
6.Por outro lado, a documentação que lhe diz respeito está anexada aos
autos (cópia do requerimento administrativo e sua instrução - fls. 79/93),
constando dos informes do CNIS, o vínculo empregatício com a Prefeitura,
conforme se vê dos autos.
7.A documentação já havia sido apresentada à autarquia, restando
demonstrado que na data do requerimento administrativo veiculado pelo
autor em 27/09/2010, o mesmo já contava com mais de trinta e cinco anos
de contribuição, devendo, assim, ser mantida a sentença concessiva
do benefício, apenas com alteração da data do início do benefício,
a partir de 27/09/2010 (fl.10), como ponderado.
8. Apelação do instituto improvida. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART.55 DA LEI Nº
8.212/91. APLICAÇÃO. PEDIDO VEICULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO
RUBRICADA PELO SERVIDOR DA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO
DESEMPENHADO NA PREFEITURA. CÔMPUTO EM FACE DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
EFETUADOS PELO INSS NO CONTRATO DE RESCISÃO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO A
PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO.
1.Documento de certidão de serviço militar juntado primeiro processo
administrativo d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde o requerimento na via administrativa (29/07/2009),
no valor a ser apurado com fulcro no art. 44, da Lei nº. 8.213/91, com
o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor. Mantida a tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome do autor, como empregada da empresa Mateus
Construtora e Arquitetura Ltda - EPP, entre 01/2011 e 09/2011, de modo que
há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a
concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No
entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia
no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde o requerimento na via administrativa (29/07/2009),
no valor a ser apurado com fulcro no art. 44, da Lei nº. 8.213/91, com
o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Pro...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 20.01.1999,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 21.06.2004, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do
Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente,
em ação ajuizada após o óbito do suposto companheiro, por meio de
homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado
início de prova material do vínculo.
- O testemunho colhido, embora tenha se reportado ao exercício do trabalho
pelo falecido no período de 19.04.2004 a 21.06.2004, não confirma, com
o necessário detalhamento, a existência do vínculo alegado. Ademais,
foi prestado pela mesma pessoa que celebrou o acordo na esfera trabalhista,
mas tal pessoa só foi admitida na sociedade empregadora no ano de 2011,
ou seja, muitos anos após os fatos que pretende demonstrar.
- Trata-se, ademais, de questão que já foi objeto de decisão com transito
em julgado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 59 (cinquenta e nove)
anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 21 (vinte e um)
anos e 19 (dezenove) dias, condições que não lhe confeririam o direito
à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 20.01.1999,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 21.06.2004, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do
Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo re...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- Não preenchidos os requisitos legais, não há como possa ser concedida
a aposentadoria por idade de trabalhador rural.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- Não preenchidos os requisitos legais, não há como possa ser concedida
a aposentadoria por idade de trabalhador rural.
III- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - In casu, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de
2013, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 2012. Observa-se
que realmente não se aplica no presente feito a prorrogação do período de
graça prevista no § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios - tendo em vista
que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais
"sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco
pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, uma vez que não ficou comprovada nos
autos a situação de desemprego involuntário. Ressalta-se que o documento de
fls. 89 representa apenas uma consulta de habilitação ao seguro-desemprego,
não comprovando o seu recebimento. No que tange à alegada incapacidade
laborativa, no parecer técnico de fls. 73/79, datado de 8/9/15, afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 8/5/60, servente de
pedreiro, é portador de artrose de quadril direito, osteoartrose da coluna
lombar e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo encontra-se incapacitado
de forma total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado em um
ano. Fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2015, quando
realizada a perícia médica. No entanto, conforme se observa dos documentos
juntados aos autos, o autor já apresentava as doenças incapacitantes na data
do requerimento administrativo, em 29/4/13 (fls. 10), época em que possuía
a qualidade de segurado. Na data da perícia administrativa, alegou ser
portador de dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores,
sendo diagnosticado com "outras espondilopatias inflamatórias " (CID M46),
apresentando radiografias da coluna lombossacra, datadas de 2/3/12 e 22/1/13
(fls. 23), com o diagnóstico de osteófitos anteriores e laterais. Também
esteve internado em razão de lombociatalgia aguda entre 16/9/14 e 24/9/14
(fls. 88). Ainda, no laudo pericial de fls. 73/79, informou o Perito que o
demandante é portador de osteoartrose da coluna lombar há 4 anos, ou seja,
desde 2011. Outrossim, não obstante o Perito ter informado que o diagnóstico
da artrose no quadril direito - que lhe causa diminuição dos movimentos
de rotação externa e interna e abdução -, tenha sido realizado apenas
na data da perícia médica, resta inequívoco que o requerente sofre das
consequências da doença desde período bem anterior ao exame pericial,
tendo em vista o conhecido caráter crônico da patologia. Portanto, não há
dúvidas quanto ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, uma
vez que as doenças ortopédicas que lhe afligem já o impediam de exercer
sua árdua atividade laborativa habitual, desde a época do requerimento
administrativo, tendo, inclusive, parado de trabalhar a partir de então,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Ademais, embora tenha
o perito caracterizado a incapacidade total e temporária, no presente caso,
devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada do demandante, o
seu histórico laboral como trabalhador braçal, sendo que seu último vínculo
empregatício foi como "colhedor rural", e as doenças ortopédicas das quais
é portador, que são crônicas e de difícil cura. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, voltar a
exercer sua atividade habitual ou iniciar outro tipo de labor. Dessa forma,
deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III - Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - In casu, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de
2013, vez que seu último recolhimento deu-se em ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (2008),
a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91, totalizando apenas 10 (dez) contribuições.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (2008),
a carência de 12 (doze) meses exigida pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial por médico especialista, tornando-se anódina a questão da
ausência de publicação do despacho denegatório. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial por médico especialista, tornando-se anódina a questão da
ausência de publicação do despacho denegatório. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras prova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
nas duas perícias realizadas por médicos especialistas.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
nas duas perícias realizadas por médicos especialistas.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como a redução da capacidade em decorrência de
acidente de qualquer natureza, para a concessão de auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, bem como não ficou comprovada a redução da capacidade em
decorrência de acidente de qualquer natureza, não preenchendo, portanto,
os requisitos necessários para a concessão do benefício.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como a redução da capacidade em decorrência de
acidente de qualquer natureza, para a concessão de auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra inca...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil/73
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II, do
Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido
não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil/73
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II, do
Código de Processo Civil. Cu...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 50 anos,
empregada doméstica e grau de instrução ensino médio completo, é
portadora de fratura de 1/3 distal do antebraço, CID-10 S52.5, suscetível
de recuperação, mediante tratamento clínico e fisioterápico, concluindo
pela incapacidade parcial e temporária, sugerindo reavaliação pericial em
seis meses (resposta aos quesitos nºs 4, 19 e 20 do Juízo e item Conclusão
- fls. 92, 94 e 95).
III- Não sendo a hipótese dos autos de aposentadoria por invalidez, não
há que se falar em acréscimo de 25.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 50 anos,
empregada doméstica e grau de instrução ensino médio completo, é
portadora de fratura de 1/3 distal do antebraço, CID-10 S52.5, suscetível
de recuperação, mediante tratamento clínico e fisioterápico, concl...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
I- In casu, de acordo com a conclusão da Contadoria Judicial (fls.175
e 182/191), a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora
foi devidamente apurada pelo INSS. Consta do laudo elaborado pela referida
Contadoria que o de cujus "recebeu auxílio-doença no período de 25/09/1982
até 27/05/1986 (óbito), conforme cálculo da renda mensal inicial (RMI) de
fls. 90/94 e recibos de fls. 103/104. Às fls. 101/102, consta a conversão
do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, e posteriormente para
pensão, conforme fls. 38/39 e 110/113. Constatamos que na conversão do
auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, o INSS não computou como
de atividade, os meses em que o segurado recebeu auxílio-doença. Entretanto,
a evolução da nova renda mensal não acarretou vantagem em favor do autor"
(fls. 182).
II- Dessa forma, o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora perde sua utilidade prática, caracterizando-se
a ausência de interesse de agir.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
I- In casu, de acordo com a conclusão da Contadoria Judicial (fls.175
e 182/191), a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora
foi devidamente apurada pelo INSS. Consta do laudo elaborado pela referida
Contadoria que o de cujus "recebeu auxílio-doença no período de 25/09/1982
até 27/05/1986 (óbito), conforme cálculo da renda mensal inicial (RMI) de
fls. 90/94 e recibos de fls. 103/104. Às fls. 101/102, consta a conversão
do auxílio-doença para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação improvida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Não obstante tenho o Sr. Perito fixado o início da incapacidade
em 9/2/11, quando realizada a cirurgia de mastectomia e linfadenectomia
auxiliar à direita, consoante o próprio relatório emitido por médica
mastologista do Hospital de Câncer de Barretos/SP, há a informação de
ser a autora paciente do hospital "desde a data de 27/4/10, para tratamento
da doença classificada no Código Internacional de Doenças (CID-10) como
C50.9". Ademais, verifica-se que as demais patologias foram diagnosticadas e
tratadas no Ambulatório Médico de Especialidades de Votuporanga/SP. Dessa
forma, há que se considerar que o diagnóstico CID-10 C50.9 foi dado
anteriormente, com posterior encaminhamento da autora ao hospital especializado
para tratamento, sendo forçoso concluir que procedeu à nova filiação na
Previdência Social, em março/10, já portadora da doença incapacitante,
impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporári...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/02/1971 a 30/04/1971, 03/05/1971 a 18/01/1974,
01/03/1974 a 31/07/1974, 08/08/1974 a 19/01/1975, 21/01/1975 a 15/07/1988,
03/07/1989 a 11/09/1989 e 12/07/1993 a 28/09/1998.
2 - Em relação aos períodos entre 01/02/1971 a 30/04/1971, 03/05/1971 a
18/01/1974, 01/03/1974 a 31/07/1974, 03/07/1989 a 11/09/1989 e 12/07/1993 a
28/09/1998 o autor exerceu função de motorista. Todavia, não juntou aos
autos documentação que detalhasse qual tipo de veículo conduzia e com qual
frequência, razão pela qual não há como ser reconhecida a especialidade
nestes períodos.
3 - Em relação ao período entre 08/08/1974 a 19/01/1975, o autor trouxe
aos autos documentação que comprova sua atividade especial de motorista
com transporte de passageiros (fls. 129), junto à empresa Egisto Trevisan
& Irmãos, razão pela qual o período deve ser considerado especial,
por enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64
e item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Portanto, este período
deve ser considerado especial.
4 - Em relação ao período entre 21/01/1975 a 15/07/1998m, o autor trouxe
aos autos o formulário de fls. 70/72, comprovando sua exposição ao
agente nocivo propano e butano, que são hidrocarbonetos, razão pela qual
a atividade pode ser enquadrada como especial, nos termos do item 1.2.11 do
Decreto nº 53831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83080/79.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Todavia, convertendo a atividade especial em atividade comum, somando-se
aos períodos comuns, verifico que o autor não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição integral requerida.
7 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/02/1971 a 30/04/1971, 03/05/1971 a 18/01/1974,
01/03/1974 a 31/07/1974, 08/08/1974 a 19/01/1975, 21/01/1975 a 15/07/1988,
03/07/1989 a 11/09/1989 e 12/07/1993 a 28/09/1998.
2 - Em relação aos períodos entre 01/02/1971 a 30/04/1971, 03/05/1971 a
18/01/1974, 01/03/1974 a 31/07/1974, 03/07/1989 a 11/09/1989 e 12/07/1993 a
28/09/19...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/06/2000 (fls. 14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova, de acordo com os documentos de fls. 15/23 e 42/44,
121 meses de contribuição, cumprida a carência exigida.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/06/2000 (fls. 14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova, de acordo com os documentos de fls. 15/23 e 42/44,
121 meses de contribuição, cumprida a carência exigida.
- P...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/12/2008 (fls. 18),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova, com as anotações na CTPS de fls. 22/24 e 27/28, 8 anos,
5 meses e 25 dias de tempo de serviço. Também comprova 5 anos e 29 dias
de contribuição com carnês de fls. 37/47. Somados os vínculos anotados
em CTPS, com os períodos recolhidos como contribuinte individual, a parte
autora comprova 162 meses de contribuição, cumprida a carência exigida.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/12/2008 (fls. 18),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova, com as anotações na CTPS de fls. 22/24 e 27/28, 8 anos,
5 meses e 25 dias de tempo de serviço. Também comprova...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/12/1998 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova, de acordo com a comunicação de decisão do INSS de
fls. 10, 132 meses de contribuição, cumprida a carência exigida.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado
de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/12/1998 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- A autora comprova, de acordo com a comunicação de decisão do INSS de
fls. 10, 132 meses de contribuição, cumprida a carência exig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Qualidade de segurado demostrado por meio de início de prova material
corroborado por testemunhas.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Qualidade de segurado demostrado por meio de início de prova material
corroborado por testemunhas.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 48/50) e Laudo Técnico Pericial
(fls. 347/353), que apontam que no período de 01/09/91 a 08/12/11, a parte
autora laborou como Operador de Centro de Distribuição/Técnico de Sistema
de Operação de Sistema Elétrico, atividade enquadrada, por analogia,
no código 2.4.5, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
II- Consoante legislação, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, após
essa data, necessária a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres nos termos legais, o que não ocorreu nos autos, uma
vez que o Laudo Técnico Pericial (fls. 347/353) não aponta a exposição
do demandante a agentes agressivos.
III- Ressalte-se que, tanto na redação original do art. 58 da Lei nº
8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada
até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de
10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi
definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo
IV). Assim, tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico com exposição de agentes agressivos.
IV- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos e despesas processuais próprios,
nos termos do artigo 86 do CPC/2015, e dividirá as custas processuais,
respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 48/50) e Laudo Técnico Pericial
(fls. 347/353), que apontam que no período de 01/09/91 a 08/12/11, a parte
autora laborou como Operador de Centro de Distribuição/Técnico de Sistema
de Operação de Sistema Elétrico, atividade enquadrada, por analogia,
no código 2.4.5, do quadro Anexo do De...