HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
LEIGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. I- O falecimento de outro cliente
do patrono dos pacientes não seria óbice à realização da audiência, podendo
para tanto, designar-se um defensor dativo. Contudo, não se mostra razoável e
proporcional prejudicar a defesa técnica dos pacientes diante de um fato como
este, impedindo-os de terem seu direito à ampla defesa e ao contraditório
exercido adequadamente. II- Incidência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo a Justiça garantir a todos o exercício de seus
direitos da forma mais justa possível. Não se mostra plausível exigir de um
profissional, que antes de tudo é um ser humano, que não se deixe abalar pela
morte de um amigo e cliente, ainda mais da forma como ocorreu o falecimento,
de forma tão abrupta. III- Comprovada a inviabilidade de comparecimento dos
demais advogados constituídos nos autos. IV- Declarada a nulidade absoluta
da audiência de instrução e julgamento, para que sejam realizados novos atos
processuais. V- Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
LEIGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. I- O falecimento de outro cliente
do patrono dos pacientes não seria óbice à realização da audiência, podendo
para tanto, designar-se um defensor dativo. Contudo, não se mostra razoável e
proporcional prejudicar a defesa técnica dos pacientes diante de um fato como
este, impedindo-os de terem seu direito à ampla defesa e ao contraditório
exercido...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Nº CNJ : 0005153-59.2011.4.02.5101 (2011.51.01.005153-0) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE :
ALEX MOREIRA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS ADVOGADO RJ099589
- INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE:SOUZA E OUTRO ORIGEM :
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00051535920114025101) EME NTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.188/01. INTERESSE PROCESSUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. CESSÃO D O
CONTRATO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia em pauta gira em torno de
ação de reintegração de posse em arrendamento residencial (PAR), lastreada
na Lei 10.188/01, cabendo aferir a possível inconstitucionalidade do art. 9º
da Lei 10.188/200; se a CEF possui legítimo interesse para esta ação e se o
acolhimento do pedido, por s entença, deve ser mantido. 2. Afastada a alegada
inconstitucionalidade da Lei n° 10.188/01. A tese recursal - no sentido da
inconstitucionalidade por suposto malferimento dos princípios da dignidade da
pessoa humana, da justiça distributiva, da redução das desigualdades sociais,
da função da propriedade (entre outros), quanto a certos dispositivos da
Lei n° 10.188/01 - na realidade, é desprovida de consistência jurídica,
buscando "banalizar" valores e princípios constitucionais que, na sua visão,
respaldariam a orientação segundo a qual não se poderia possibilitar a CEF
essa forma de execução para retomada do imóvel, a fim de garantir s eus
créditos. 3. O art. 9º da Lei nº 10.188/01 confere legitimidade ativa para
a CEF ajuizar a ação de reintegração de posse, eis que o arrendatário do
imóvel deve arcar com esse ônus e o não cumprimento da obrigação a ssumida
configura inadimplência. 4. O contrato de arrendamento residencial celebrado
estabeleceu que o imóvel "...será utilizado exclusivamente pelos ARRENDATÁRIOS
para sua residência e de sua família", sendo que a "Cláusula Décima Nona"
prevê a rescisão contratual tanto para o caso de transferência/cessão de
direitos decorrentes do contrato, bem como por descumprimento das cláusulas
contratuais, aí inserida a inadimplência do p agamento mensal. 5. A cessão
do contrato feita pelo arrendatário ao ora apelante constitui violação aos
termos contratuais e por esta razão o cedente - ora apelante - não sendo
possível o acolhimento de sua proposta de pagamento, diante da ausência do
elemento "boa-fé", por não ter havido a participação da CEF no negócio por
ele e stabelecido com o arrendatário. 6 . Recurso conhecido e improvido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0005153-59.2011.4.02.5101 (2011.51.01.005153-0) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE :
ALEX MOREIRA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS ADVOGADO RJ099589
- INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE:SOUZA E OUTRO ORIGEM :
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00051535920114025101) EME NTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.188/01. INTERESSE PROCESSUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURA...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. UNIÃO
ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRESCINDÍVEL. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
em face de sentença que julga procedente pedido de pensão por morte do
companheiro do demandante, com o pagamento dos atrasados a contar do óbito
do instituidor. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a exigência de
designação expressa do companheiro como beneficiário da pensão vitalícia se
torna prescindível diante da comprovação da união estável por outros meios
idôneos de prova (STJ, 2ª Turma, REsp 1.307.576, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 25.4.2012). 3. A dependência econômica do companheiro é presumida,
não sendo necessária sua prova material (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010122360, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
9.7.2013). 4. A união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das
mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. Precedentes:
STF, 1ª Turma Especializada, RE 687.432 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 1.10.2012;
TRF2, 8ª Turma Especializada, REO 201151020042202, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 24.7.2015. 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação 1 dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 7. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. UNIÃO
ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRESCINDÍVEL. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
em face de sentença que julga procedente pedido de pensão por morte do
companheiro do demandante, com o pagamento dos atrasados a contar do óbito
do instituidor. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a exigência de
designação expressa do companheiro como beneficiário da pensão vitalícia se
torna prescindível diante da comprovação da união estável por outros meios
idôneos de...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DOMÍNIO
PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa necessária e apelações
em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a
inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue ao pagamento de
taxa de ocupação, foro e laudêmio e reconhecendo o domínio pleno da propriedade
em testilha aos autores; cancelando o cadastro do imóvel na Secretária do
Patrimônio da União; e condenar a parte demandada em honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A falta de informações, nos registros
públicos, de que a área seria caracterizada como terreno de marinha quando da
aquisição do imóvel, tem como efeito que, somente a partir da notificação para
o pagamento da taxa de ocupação, pode-se começar a contar o prazo para impugnar
o débito lançado e a relação jurídica que o respalda. Precedentes do TRF2: 6ª
Turma Especializada, ApelReex 201050010053944, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 26.2.2014; 5ª Turma Especializada, ApelReex 201150010126654,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 5.2.2014. 3. A
convocação dos interessados certos para se manifestarem acerca da demarcação
da Linha Preamar feita por editais, de forma genérica, fere o princípio
constitucional do devido processo legal, uma vez que não assegura o
direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedente: STF, ADI 4.264,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30.5.2011. 4. Não há relação jurídica
entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da
ocupação de bens públicos enquanto não for procedida a devida averbação da
propriedade da União junto ao RGI. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201350010100376, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R
1.6.2016. 5. A demanda foi proposta em 15.10.2009 com o valor atribuído à
causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) os honorários de sucumbência fixados
em R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela sentença de 12.5.2010. 6. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 7. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providos para garantir o direito de
a União realizar o procedimento de demarcação da LPM nos moldes determinados
e parcial provimento à apelação dos demandantes para majorar os honorários
advocatícios para o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DOMÍNIO
PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa necessária e apelações
em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a
inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue ao pagamento de
taxa de ocupação, foro e laudêmio e reconhecendo o domínio pleno da propriedade
em testilha aos autores; cancelando o cadastro do imóvel na Secretária do
Patrimônio da União; e condenar a parte demandada em honorários advocatício...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE E DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO , , DA CF. PODER DE
TRIBUTAR. LIMITAÇÃO. EFEITO EX TUNC. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA 1 - Os requisitos
legais caracterizadores das entidades beneficentes de assistência social, que
gozam de imunidade no recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade
Social, estavam previstos no artigo , da Lei n.º /91, vigente à época dos
fatos que deram ensejo ao ajuizamento desta ação em sua redação original,
que posteriormente veio a ser revogado pela Lei nº 12.101/2009, e por fim
declarado inconstitucional, no que ultrapassou o definido no art. 14 do
CTN, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 566622/RS, Relator Ministro Marco
Aurélio, julgamento em 23.2.2017. 2 - Isto porque o § 7º do art. 195 da CF
traz dois requisitos para o gozo da imunidade em relação tanto aos impostos
quanto às contribuições sociais: a pessoa jurídica deve desempenhar atividades
beneficentes de assistência social, nas quais estariam incluídos os serviços
de saúde e educação (art. 203 da CF) e atender a parâmetros legais. 3 -
As limitações constitucionais ao poder de tributar devem ser reguladas por
lei complementar, de acordo com o art. 146, II, da Constituição Federal,
razão pela qual a disciplina das condições mencionadas no § 7º do art. 195
da CF deve observar a esse comando. 4 - Resta vedada a tributação das
atividades típicas do Estado, desempenhadas pela pessoa jurídica que presta
serviços sem fins lucrativos, em favor da coletividade pela realização de
direitos fundamentais no campo da assistência social. 5 - O Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos é mero reconhecimento pelo Poder Público do
preenchimento das condições de e funcionamento, que devem ser atendidos para
que a entidade receba os benefícios fiscais, com efeitos ex tunc, posto que
apenas exterioriza uma condição que a entidade requerente já apresentava. 6 -
Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE E DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO , , DA CF. PODER DE
TRIBUTAR. LIMITAÇÃO. EFEITO EX TUNC. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA 1 - Os requisitos
legais caracterizadores das entidades beneficentes de assistência social, que
gozam de imunidade no recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade
Social, estavam previstos no artigo , da Lei n.º /91, vigente à época dos
fatos que deram ensejo ao ajuizamento desta ação em sua redação original,
que posteriormente veio a ser revogado pela Lei nº 12.101/2009, e por fim
declarado inco...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de
apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, que objetivava o
pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de que,
em razão de erro da Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, o benefício
de pensão por morte de seu filho lhe fora concedido com atraso. 2. Não
prospera a irresignação da apelante, eis que o motivo do indeferimento do
benefício foi: "falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado,
pais e irmãos". De tal sorte que, ainda que houvesse o equivoco da informação
prestada pela Capitania dos Portos alegado na inicial, essa não foi a causa do
indeferimento do benefício pretendido pela apelante. 3. Não houve negligência,
abuso ou ilegalidade nas condutas dos agentes do INSS, ao contrário, houve
o exercício regular de direito por parte da autarquia, a quem cabia aferir
as condições para a concessão do beneficio a ser concedido. A autoridade
administrativa atuou de forma correta, porquanto adstrita aos princípios da
legalidade, da razoabilidade e da prevalência do interesse público. 4. Logo,
não se vislumbra, no caso, nenhuma lesão de natureza extrapatrimonial aos
direitos da apelante, eis que ausente a conduta ilícita do agente público
para ensejar a responsabilização do ente estatal. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de
apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, que objetivava o
pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de que,
em razão de erro da Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, o benefício
de pensão por morte de seu filho lhe fora concedido com atraso. 2. Não
prospera a irresignação da apelante, eis que o motivo do indeferimento do
ben...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 674 DO NCPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS E/OU
DIREITOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de terceiro constituem medida que tem
por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em
um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, nos termos
do art. 674 do NCPC. 2. Com relação ao instituto dos embargos de terceiro, o
CPC/2015 confere tratamento mais amplo com relação ao diploma legal anterior,
pois, além de não exemplificar quais seriam os atos de constrição judicial,
elucida que poderão ser opostos quando da sua efetiva ocorrência ou, ainda,
diante da ameaça de constrição. 3. Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o MPF, a UNIÃO, o Município de Vila Velha e a Imobiliária Santa Inês
LTDA., em novembro/1994, foi submetido à homologação judicial nos autos da
Ação Civil Pública nº 0004754-30.1900.4.02.5001, vindo a se caracterizar como
título cuja execução foi requerida posteriormente pelo Parquet naquela demanda,
ao verificar que o Município não viria cumprindo adequadamente as obrigações
pactuadas. 4. A determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil
Pública apenas ensejou a adoção de medidas administrativas em cumprimento
de acordo homologado judicialmente, dando azo à notificação administrativa
expedida pela municipalidade para que fosse desocupado imóvel construído em
unidade ambiental. 5. Não ocorreu, na hipótese, ato judicial de constrição
ou sua ameaça, mas somente a concretização de medida administrativa levada
a efeito pelo Município, em cumprimento de título executivo judicial, o que
não tem o condão de ensejar a oposição de embargos de terceiro. 6. A autora
em nenhum momento insurgiu-se contra a homologação do Termo de Ajustamento de
Conduta, que é o verdadeiro objeto daquela ação civil pública, demonstrando-se
descabida a utilização do instituto embargos de terceiro. 7. Caracterizada a
inadequação da via eleita, não merece qualquer reparo a sentença vergastada,
ante a falta de interesse processual. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 674 DO NCPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS E/OU
DIREITOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de terceiro constituem medida que tem
por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em
um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, nos termos
do art. 674 do NCPC. 2. Com relação ao instituto dos embargos de terceiro, o
CPC/2015 confere tratamento mais amplo com relação ao diploma legal anterior,
poi...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI
Nº 11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Indeferido o
pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o STJ já se manifestou,
expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104 do CDC, quando
a ação coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se
tratar de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 2. Pleiteia
a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata
extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura
remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal,
nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de
Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 3. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 4. Não
há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os
direitos remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se
trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339
do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. O Parecer AGU/WM-4/2002
(emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento
da Administração à Lei 10.486/2002. 6. Os militares do antigo Distrito
Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006,
convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função
Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o
que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito
Federal. 7. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal 1 gozam apenas das vantagens que, expressamente,
estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias
previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia,
encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014;
AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Vencida a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 9. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl
no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11%
(artigo 85, §11, do CPC/2015), que serão suspensos com base no art. 98,
§ 3º, do CPC. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI
Nº 11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Indeferido o
pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o STJ já se manifestou,
expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104 do CDC, quando
a ação coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se
tratar de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 2. Pleiteia
a autora, pe...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ÓBITO DO
SERVIDOR. DEPENDENTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Ação ordinária. Exordial narra
que as demandantes são pensionistas de policial rodoviário federal, falecido
em 27.11.2002. Pretende-se a condenação da União ao pagamento do valor devido
referente a licenças-prêmio não gozadas, em pecúnia, acrescido de juros e
correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. Sentença
que julga procedente o pedido. Apelação da União e apelação adesiva das
demandantes. 2. Conforme expressamente previsto pelo art. 87, da Lei 8.112/90
e art. 7°, da Lei 9.527/97, a intenção do legislador foi resguardar o direito
do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando
em atividade e, em caso de falecimento do servidor cujos períodos não foram
usufruídos para contagem em dobro, deve-se converter em pecúnia, sob pena
de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. Nesse sentido
já se manifestou o STF, ao dispor que "as licenças-prêmio, bem como outros
direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem
delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração,
seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária,
tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração"
(STF, 1ª Turma, ARE 833.590, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.11.2014). 3. Alegação
do ente público de que o pagamento das parcelas reconhecidamente devidas na
via administrativa deve aguardar a devida dotação orçamentária. Transcurso
de tempo suficiente para que tomasse as providências necessárias para o
pagamento da dívida. Quitação do débito por meio da expedição de precatório,
observados os preceitos inerentes ao art. 100, da Constituição Federal,
que garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
pagamento. 4. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção
do STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública,
"a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotada como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo,
segundo critério de equidade" (STJ, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 6.4.2010). No entanto, tratando-se de causa de pouca complexidade,
deve ser mantido o percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixado
monocraticamente. 5. Em relação à relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da decisão do STF no RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que, ao reconhecer a existência
de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final,
consignou que na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, o art. 1º -F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 1 11.960/2009, continua em pleno vigor. 6. Apelações não providas.
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ÓBITO DO
SERVIDOR. DEPENDENTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Ação ordinária. Exordial narra
que as demandantes são pensionistas de policial rodoviário federal, falecido
em 27.11.2002. Pretende-se a condenação da União ao pagamento do valor devido
referente a licenças-prêmio não gozadas, em pecúnia, acrescido de juros e
correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. Sentença
que julga procedente o pedido. Apelação da União e apelação adesiva das
demandantes. 2. Conforme expressamente previsto pelo art. 87, da Lei 8.112/90
e art....
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
INSTRUÇÃO SUFICIENTE - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - CDC -
SÚMULA 381 STJ - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que, julgando procedente em parte o pedido formulado na ação/embargos
monitórios, declarou a nulidade da cláusula décima terceira, parágrafo
primeiro, do contrato firmado entre as partes, e parcialmente não escrita a
cláusula décima quarta, condenando o réu ao pagamento da quantia originária,
corrigida retroativamente pela taxa SELIC, desde o início da inadimplência,
sob o fundamento de que "as taxas utilizadas para corrigir o saldo devedor
não foram compatíveis e razoáveis com os princípios estabelecidos pelo
CDC, acarretando indevida vantagem para a requerente". 2. Existe relação de
consumo entre as partes envolvidas, devendo ser aplicado o CDC. Não obstante,
a incidência de tais regras não desonera o consumidor-mutuário do ônus
de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações
genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou
da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da
boa-fé e da vontade do contratante. 3. Somente as irregularidades existentes
no contrato que forem especificamente questionadas e fundamentadas pela
parte ré devem ser analisadas à luz da legislação consumerista, sob pena de
julgamento extra petita e violação da Súmula 381 do STJ, no sentido de que "nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas." Precedentes TRF2R. 4. A inversão do ônus da prova prevista
no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 não é automática, estando subordinada
à verificação, por parte do magistrado, da ocorrência de pelo menos uma das
circunstâncias expressas no CDC, no contexto da facilitação da defesa dos
direitos do consumidor. 5. No caso em tela, o réu/embargante não comprova a
verossimilhança de suas alegações. Ao contrário, confirma sua inadimplência
no cumprimento do contrato e não apresenta qualquer documento ou cálculo
capaz de demonstrar vício de validade e/ou cobrança excessiva por parte
da CEF, limitando-se a alegar que a CEF deveria apresentar novos cálculos,
considerando os pagamentos efetuados até janeiro de 2011 e os juros legais
permitidos por Lei, apresentando documentos que, ao contrário do que alega,
apenas confirmam as informações e os valores informados pela CEF na inicial
da monitória, inclusive o desconto de somente 4 das 96 parcelas contratadas,
de janeiro a abril de 2009. 6. Desse modo, deve ser julgado improcedente o
pedido formulado nos embargos monitórios, para que seja constituído o título
executivo, na forma do art. 1.102-C, §3º, do CPC/73, vigente na data em que
foi proferida a sentença recorrida e interposta a apelação, observando-se
as cláusulas do contrato 1 livremente assinado pelas partes. 7. Apelação
conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
INSTRUÇÃO SUFICIENTE - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - CDC -
SÚMULA 381 STJ - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que, julgando procedente em parte o pedido formulado na ação/embargos
monitórios, declarou a nulidade da cláusula décima terceira, parágrafo
primeiro, do contrato firmado entre as partes, e parcialmente não escrita a
cláusula décima quarta, condenando o réu ao pagamento da quantia originária,
corrigida retroativamente pela taxa SELIC, desde o início da inadimplência,
sob o...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNAI. INTERDITO
PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO OU ESBULHO CONTRA BENS DE PROPRIEDADE. LINHAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADES INDÍGENAS. FUNAI. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO. ESTATUTO DO ÍNDIO. DIREITO AO RESSARCIMENTO
PELAS TERRAS. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou procedente pretensão autoral em ação de interdito proibitório,
confirmando a medida liminar que concedeu mandado de interdito, para
determinar aos indígenas integrantes das comunidades requeridas que se
abstenham de qualquer ato de turbação ou esbulho contra os bens de propriedade
da demandante e de impedir a livre circulação dos funcionários e veículos da
demandante às torres de linhas de distribuição de energia elétrica, sob pena
de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, e mais
R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia em que perdurar intervenção indevida
ou seus efeitos, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à
causa, a ser pago de forma solidária pela parte sucumbente. 2. A Constituição
Federal, em seu art. 232, reconheceu que "Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos
do processo." 3. A Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio, em seu art. 7º,
estabelece, contudo, que os índios e as comunidades indígenas ainda não
integrados à comunhão nacional ficam sujeitos a regime tutelar, a qual será
exercida "através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas"
(art. 7º, §2º). Quando ausente a assistência do órgão tutelar competente,
são nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa
estranha à comunidade indígena (art. 8º). 4. A Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 5.371/1967 que
a instituiu conforme preconiza o art. 37, XIX da Constituição Federal,
previu o poder de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime
tutelar do índio. No mesmo sentido, o Decreto nº 9.010/2017, no art. 3º do
Anexo I, determina que "Compete à FUNAI prestar a assistência jurídica aos
povos indígenas." 5. Caso em que foi ajuizada ação de Interdito Proibitório
pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA e mface da
FUNAI, União e Aldeias indígenas das etnias tupiniquim e guarani objetivando
impedir ato de turbação ou esbulho contra bens de sua propriedade. É de se
reconhecer a legitimidade da FUNAI para figurar no polo passivo da demanda,
tendo em vista a existência de interesse coletivo do grupo indígena (STJ,
2ª Turma, REsp 1454642/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015)
1 6. Rechaçada não apenas a alegação de ilegitimidade passiva ad causam,
mas também a de não cabimento do pagamento de honorários advocatícios
pela fundação. Houve a condenação em face dos indígenas integrantes das
comunidades, parte sucumbente; e é de responsabilidade da FUNAI a gestão
do Patrimônio Indígena, nos termos do art. 42 do Estatuto do Índio, sem o
qual inexistiria crédito para sanar os débitos decorrente de uma condenação
pecuniária dos indígenas, como é o caso. Esvaziar-se-ia de efetividade prática
o provimento jurisdicional. 7. No que tange ao suposto direito dos indígenas
à compensação financeira pela demandante, devido à "exploração e utilização
das suas terras indígenas, não havendo que se falar em esbulho por parte dos
indígenas", o referido pleito é objeto da ação civil pública conexa à demanda,
de nº 0002440- 38.2016.4.02.5004, proposta pelo Ministério Público Federal
objetivando a indenização em favor das comunidades indígenas em razão da
utilização de parte da área das terras em que habitam para a passagem de
linhas de transmissão de energia elétrica. 8. No caso em apreço, uma vez
se tratando de ajuizamento de ação para fazer cessar esbulho em torres da
Linha de Distribuição da propriedade da demandante, eventual direito alegado
de serem as comunidades indenizadas pelo uso das terras não esvaziaria a
pretensão inicial, objeto do interdito proibitório. 9. Mediante o Decreto nº
77.466/76, houve declaração de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, da faixa de terra destinada à passagem de linha
de transmissão da apelada. Com a celebração do Contrato de Concessão pública
nº 001/95 entre a União e a apelada, a ela foi garantida a exploração dos
serviços públicos mesmo se tratando de terras indígenas. A Cláusula Quinta
do aludido contrato impõe a responsabilidade da concessionária [apelada]
a gestão dos bens e instalações vinculados à concessão, devendo zelar pela
integridade desses bens (fls. 43/44). 10.Considerando que a concessionária
explora o serviço de distribuição de energia elétrica utiliza justamente
parte do território indígena para cumprir tal finalidade, e que a sua posse
ainda se encontra sob potencial ameaça de ser novamente molestada, é de se
impor a manutenção da sentença, de modo a garantir o exercício da posse por
parte da demandante e, por conseguinte, permitir a continuidade de regular
prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. 11. No
mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o
recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 19.10.2017). 12. Majoração dos honorários em prol da apelada,
no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa [R$1.000,00],
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa,
atendendo ao caráter dúplice da norma. 13. Apelação não provida 2
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNAI. INTERDITO
PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO OU ESBULHO CONTRA BENS DE PROPRIEDADE. LINHAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADES INDÍGENAS. FUNAI. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO. ESTATUTO DO ÍNDIO. DIREITO AO RESSARCIMENTO
PELAS TERRAS. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou procedente pretensão autoral em ação de interdito proibitório,
confirmando a medida liminar que concedeu mandado de interdito, para
determinar aos indígenas integrantes das co...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL
ARREMATADO PELO CREDOR E TRANSFERIDO A TERCEIROS. LEVANTAMENTO,
PELO CONSIGNANTE, DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
ORIGINÁRIA. CABIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que por entender que, "como previsto no parágrafo 1º do artigo
545 do CPC, o montante consignado outorga ao réu, na ação de consignação,
o direito de levantar, desde logo, a quantia depositada pelo autor, por se
tratar, nesta caso, de valor incontroverso" e que, "além disso, a quantia
oferecida é aquela que o autor reconhece como devida, não sendo cabível
devolver à devedora quantia que ela mesma ofereceu em pagamento", indeferiu
o requerimento da parte autora de levantamento dos valores consignados,
autorizando a apropriação dos mesmos pela CEF. II. A ação originária
consiste em ação de consignação em pagamento interposta em 15.12.2006,
objetivando a consignação das parcelas do financiamento do imóvel situado
na Rua Renato Gabizo - Campo Grande, no valor mensal de R$126,18, por não
concordar com o valor cobrado pela CEF, à época, na ordem de R$245,38. Após
deferido o depósito (janeiro/2007) e sucessivos prazos para que a parte
autora comprovasse a regularização junto ao agente financeiro da cessão de
direitos efetuada entre os mutuários (Gilson Diógenes Miranda e Rosineide
Cortez Miranda) e a Autora Rosilene de Almeida, o que não foi realizado,
sobreveio sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem
resolução do mérito, na forma do então vigente art. 267, I, do CPC/1973
(fls. 32/33), a qual foi confirmada pela E. Oitava Turma Especializada na
sessão de julgamentos de 26 de novembro de 2014 (fls. 34/35), ocorrendo
o trânsito em julgado em julho/2015 (fls. 39). Embora a extinção da ação
consignatória não tenha se fundamentado na adjudicação do imóvel por parte
do agente financeiro, a Agravante acostou aos autos certidão do 4º Ofício
do Registro de Imóveis - Rio de Janeiro/RJ, na qual consta a arrematação do
imóvel pela credora, em 30.05.2008 e posterior alienação a terceiros, o que,
como visto, inegavelmente consiste em extinção do contrato de financiamento e,
por conseguinte, em desoneração da obrigação de pagar o restante da dívida por
parte do mutuário, conforme expressa previsão do art. 7º, da Lei 5.741/71,
autorizando, assim, o levantamento pelo consignante/agravante dos valores
por ele depositados na ação de consignação que deu origem ao presente
recurso. III. Agravo de instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL
ARREMATADO PELO CREDOR E TRANSFERIDO A TERCEIROS. LEVANTAMENTO,
PELO CONSIGNANTE, DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
ORIGINÁRIA. CABIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que por entender que, "como previsto no parágrafo 1º do artigo
545 do CPC, o montante consignado outorga ao réu, na ação de consignação,
o direito de levantar, desde logo, a quantia depositada pelo autor, por se
tratar, nesta caso, de valor incontroverso" e que, "além disso, a quantia
oferecida é aquela...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO 81.384/78 - ACUMULAÇÃO
COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - Apelação cível interposta pelos autores
em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de cumulação
do adicional de insalubridade com a gratificação de raios x, bem como os
direitos atribuídos na referida gratificação, ou seja, dez dias a mais de
férias, terço do salário sobre todas as férias e complementação da jornada
na razão de seis horas de plantão, além de indenização por danos morais. II
- No caso concreto, os autores já recebem o adicional de insalubridade,
almejando a percepção da gratificação de raio x. III - Na esteira da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dessa Corte,
"não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio,
cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de
irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes
dão ensejo". STJ, 6ª Turma, AGRESP 1107616, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
DJE 02.02.2016; STJ, 1ª Turma, AGRESP 1243072, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 16.08.2011 TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00190489220084025101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 14.08.2012). IV - Da leitura do
art. 4º do Decreto 81.384/78, observa-se que a Gratificação de Raios X só
poderá ser deferida aos servidores que tenham sido designados por Portaria
para operar direta e habitualmente com r naios x ou substâncias radioativas,
que sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica
ou terapêutica, e que operem direta, obrigatória e habitualmente com raios x ou
substâncias radioativas por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais. V
- Não restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o preenchimento de
todos os requisitos necessários para o recebimento da gratificação de raios x,
nos termos do art. 4° do Decreto 81.384/78. VI - Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO 81.384/78 - ACUMULAÇÃO
COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - Apelação cível interposta pelos autores
em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de cumulação
do adicional de insalubridade com a gratificação de raios x, bem como os
direitos atribuídos na referida gratificação, ou seja, dez dias a mais de
férias, terço do salário sobre todas as férias e complementação da jornada
na razão de seis horas de plantão, além de indenização por danos morais. II
- No c...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DEMARCATÓRIA. RESTABELECIMENTO LINHA DIVISÓRIA E FIXAÇÃO LIMITES, COM
BASE EM ESCRITURAS PÚBLICAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO
DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COISA JULGADA E DE P RESCRIÇÃO
AQUISITIVA. 1. Trata-se de ação demarcatória em face do INMETRO - INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, com vistas
a obter: o restabelecimento das linhas divisórias entre a parte que cabe
à autora, dos lotes números 01 e 02, da quadra 88, do centro da cidade de
Linhares, e seus diversos confrontos, sobretudo entre o lote 03 de propriedade
da autarquia ré, ora apelante, nos termos das escrituras públicas dos imóveis,
fixando-se os respectivos limites nos pontos que confinam os aludidos imóveis
(CPC, art. 958), restituindo-se à apelada a posse do terreno invadido pelo
apelante. 2. A apelada informa que é proprietária e herdeira inventariante
dos imóveis de matrículas nº s 7.137 e 7.138, ambos registrados no cartório
de registro de imóveis de Linhares/ES, sendo tais imóveis constituídos dos
direitos foreiros de metade dos lotes 01 e 02, da quadra nº 88, e que um
dos seus imóveis confronta-se, em sua extremidade sul, com o imóvel do
apelante que é p roprietário do lote 03 da referida quadra nº 88. 3. A
sentença julgou procedente, em parte, os pedidos, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, decretando que
o muro construído pela apelada, apenas reavivou os rumos das propriedades,
uma vez que em total consonância com os traçados existentes nas matrículas e
nas marcações do cadastro municipal, deixando de condenar em custas e fixando
os honorários advocatícios (art. 20, § 4º do CPC/73) em R$ 2.000,00, a serem
s uportados pelo réu, ora apelante. 4. A preliminar suscitada pelo apelante,
com relação aos efeitos da coisa julgada em ação de reintegração de posse,
não merece prosperar uma vez que os efeitos da ação possessória não alcançam
a ação demarcatória, uma vez que a decisão de mérito nas duas ações tem
identidade d istinta. 5. Consta-se, por outro lado, que a posse não foi
pacífica, considerando-se que o apelante adquiriu o imóvel em 13/06/2001,
e que em 16/08/2007 ajuizou ação de reintegração de posse, destarte, não
preenchendo o requisito do prazo decenal, a ensejar o reconhecimento da
prescrição aquisitiva. 1 6. Não merece prosperar, outrossim, a alegação
do apelante no sentido de que in casu, aplica-se, ainda, o acréscimo de
união de posses, com fulcro no art. 1.243 do Código Civil, uma vez que o
apelante apenas acostou aos autos a escritura de compra e venda do imóvel,
não comprovando que os antigos proprietários, que o adquiriram em 07/07/81,
mantiveram a sua posse de forma contínua e pacífica. 7. Ressalte-se a
conclusão do laudo pericial, base do fundamento da sentença, na qual o perito
diz textualmente: "Dado o estudo do processo e das diligências realizadas,
este perito conclui que os lotes com matrículas 7.137 e 7.138 não invadem o
lote 03 e o muro construído na divisa dos mesmos está em posição correta ou
de forma mais precisa, o eixo do muro encontra-se aquém da m edida constante
na matrícula do imóvel em 0,20 metros". 8. . Mantém-se a decisão de primeiro
grau, cujo valor não se mostra exorbitante ou irrisório, eis que o juízo
fixou os honorários de acordo com o critério de equidade, sendo certo que,
aplicou o § 4º do artigo 20 do CPC/73, que não considerava obrigatória a
observância dos limites máximo e m ínimo, nem a imposição de tal verba sobre
o valor da condenação. 9 . Recurso e remessa conhecidos e não providos.
Ementa
AÇÃO DEMARCATÓRIA. RESTABELECIMENTO LINHA DIVISÓRIA E FIXAÇÃO LIMITES, COM
BASE EM ESCRITURAS PÚBLICAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO
DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COISA JULGADA E DE P RESCRIÇÃO
AQUISITIVA. 1. Trata-se de ação demarcatória em face do INMETRO - INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, com vistas
a obter: o restabelecimento das linhas divisórias entre a parte que cabe
à autora, dos lotes números 01 e 02, da quadra 88, do centro da cidade de
Linhares, e seus diversos confrontos, sobretudo entre o lote 03 de propriedade
da autarquia ré, or...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela EBSERH
para fins de prequestionamento, sob o fundamento de o acórdão incorreu em
violação ao art. 2º da CR/88, por ferir o princípio da separação de poderes,
bem como ao art. 37, caput, da CR/88 e ao art. 41 da Lei nº 8.666/93, por
analogia ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 2º da
Lei nº 9.784/99, uma vez que teria havido quebra da isonomia do certame. No
mais, aduziu a embargante que possui materialmente natureza autárquica,
razão pela qual goza da prerrogativa da isenção de custas, requerendo,
por isso, a concessão de tal benefício. 2. Embargos de declaração opostos
pelo Instituto AOCP, sob o fundamento de que o acórdão é omisso quanto
às razões que levaram o julgador a reduzir o valor fixado a título de
honorários sucumbenciais de R$ 2.500,00 para R$ 1.500,00. No entendimento
do embargante, tal valor é irrisório e desproporcional, sendo a omissa a
decisão quanto ao rateio ou não de tal condenação entre os réus. Finalizou
o recurso sustentando que a condenação deve obedecer aos parâmetros de
equidade, razão pela qual entende que a mesma deve ser majorada. 3. A
sentença foi proferida ainda no advento do CPC/73, razão pela qual se
aplica ao caso o disposto no art. 20, § 3º e 4º do referido códex. Nesse
contexto, a alteração do valor da condenação, deve ocorrer nas hipóteses em
que o Tribunal constatar que o montante fixado implica quantia irrisória ou
excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. 4. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade
[...]" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 06.4.2010). Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2,
2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. Assim, utilizando-se como parâmetro o valor
da condenação ou da causa, nada impede que, em alguns casos, os honorários
sejam arbitrados em valor fixo, e não percentual, principalmente quando não
se puder ab inicio indicar com precisão o valor econômico que corresponde à
pretensão. 5. A causa foi relativamente simples, tratando-se de matéria de
direito, não apresentando grandes controvérsias. Isso em mente, e tendo em
vista a ausência de complexidade das matérias enfrentadas para o deslinde
da controvérsia, a inexistência de ampla dilação probatória, sendo exigido
apenas o exame de prova documental, a tramitação deste processo de forma
eletrônica, o que torna desnecessário o deslocamento à sede deste Juízo para
a prática de atos processuais, e o tempo exigido para o desfecho desta ação,
proposta em 11.6.2014, afigura-se justa e adequada a fixação dos honorários
advocatícios no valor de 1 R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não merecendo
provimento os embargos de declaração interpostos pelo Instituto AOCP. 6. A
sentença restou confirmada quanto à condenação da autora ao pagamento das
custas judiciais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios
aos réus de forma por rata, não havendo, portanto, que se falar em omissão do
acórdão. 7. A EBSERH não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede
de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a
que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 8. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que,
se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão
adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com
fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 9. O entendimento pacífico é que as decisões devem
ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é
sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos
e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados
relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 10. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 11. A EBSERH, sujeita
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, deve
efetuar o preparo necessário, por não constar no rol dos entes dispensados do
correspondente pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT e DL-779/69 (TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00103470720174020000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 16.2.2018). 12. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela EBSERH
para fins de prequestionamento, sob o fundamento de o acórdão incorreu em
violação ao art. 2º da CR/88, por ferir o princípio da separação de poderes,
bem como ao art. 37, caput, da CR/88 e ao art. 41 da Lei nº 8.666/93, por
analogia ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 2º da
Lei nº 9.784/99, uma vez que teria havido quebra da isonomia do certame. No
mais, aduziu a embargante qu...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento
de valores pagos nos autos do processo 01341926220008190001, a título de
débito de cotas condominiais não adimplidas pela ex-mutuária do contrato
habitacional, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já decidiu, oportunamente, que "os encargos de condomínio
configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder
por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem". (STJ,
3ª Turma, AgRg no AG 305.718, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 16.10.2000, p. 311). 3. Essa obrigação propter rem é prevista no § 1º do
artigo 12 da Lei nº 4.591/64, que dispõe que "salvo disposição em contrário na
convenção, a fixação da quota do rateio corresponderá à fração ideal do terreno
de cada unidade". 4. O Código Civil de 2002, por seu turno, estabelece que é
dever do condômino, contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais (art. 1.336, inciso I). 5. Assim, temos que, no caso
concreto, é fato incontroverso que a demandada era proprietária do imóvel
até a arrematação do imóvel em 5.7.2007, conforme certidão do Registro
de Imóveis. 6. Assim, diante da ausência de prova do registro do título
translativo a terceiro perante o registro de imóveis, existe situação em
que não se pode reputar transmitida a propriedade do imóvel sob referência,
conforme art. 1245, §1º do Código Civil (enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel). 7. Em
Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou
que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e
TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. 8. Considerando tratar-se de causa de pouca
complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (1 ano), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente voto,
devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
vigente 1 ao tempo em que proferida a sentença, em razão da demandante ser
beneficiária da gratuidade de justiça. 9. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento
de valores pagos nos autos do processo 01341926220008190001, a título de
débito de cotas condominiais não adimplidas pela ex-mutuária do contrato
habitacional, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já decidiu, oportunamente, que "os encargos de condomínio
conf...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho