APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393 . CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído, conforme
alegado na exordial, dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja
inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença julgou
improcedente o pedido, por entender "que as circunstâncias do caso concreto
não autorizam a retirada pura e simples da construção pela via judicial,
devendo os interessados atuarem na busca de soluções mais adequadas para a
composição dos interesses em jogo, inclusive pela via da prévia remoção dos
particulares atingidos". 2. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os
direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado
o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a
construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela
segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 3. Uma vez constatado,
em perícia judicial, que o muro de frente do imóvel foi construído sobre
a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público,
caracterizada está a situação de irregularidade do muro, impondo-se a sua
demolição. 4. Descabe defender a demolição da construção edificada na faixa de
segurança, como assinalado no apelo, tratando-se de indevida inovação recursal,
tendo em vista a causa de pedir da presente demanda (construção irregular
na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393), conforme petição inicial e
emenda. 5. Apelações da ACCIONA e da ANTT conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393 . CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído, conforme
alegado na exordial, dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja
inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença julgou
improcedente o pedido, por entender "que as circunstâncias do caso concreto
não autorizam a retirada pura e simples da construção pela via judicial,
devendo os interessados atuarem na busca de soluções mais adequadas para a
composição dos...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. DESCAMINHO. MAJORAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. NÃO CABIMENTO. FACULDADE DO ÕRGÃO ACUSADOR. REQUISITOS OBJETIVOS
NÃO PREENCHIDOS. APELOS DESPROVIDOS. I- Autoria e materialidade devidamente
comprovadas. II- Pena reformada. Majoração da pena diante da gravidade dos
fatos, consistente no elevador valor das mercadorias apreendidas (um milhão
de reais) e no fato do réu exercer função pública à época dos fatos. III-
Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos incabível. O réu não preencheu os requisitos do art. 44, III,
do CP. IV- A teor do artigo 383, § 1º, do CPP e da Súmula 337 do STJ, é
possível o oferecimento de suspensão condicional do processo quando o juiz,
na sentença, dá procedência parcial à pretensão punitiva estatal. Contudo,
referida proposta é uma faculdade do órgão acusador, a quem compete avaliar
se cabe ou não oferecê-la, diante das circunstâncias do caso concreto,
como dispõe o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não se tratando de direito
subjetivo do réu. V- As circunstâncias fáticas em que o crime foi praticado,
não autorizariam a concessão do benefício, requesito este essencial, nos
termos do art. 77, II, da Lei nº 9.099/95, para a concessão do benefício.
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PENAL. DESCAMINHO. MAJORAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. NÃO CABIMENTO. FACULDADE DO ÕRGÃO ACUSADOR. REQUISITOS OBJETIVOS
NÃO PREENCHIDOS. APELOS DESPROVIDOS. I- Autoria e materialidade devidamente
comprovadas. II- Pena reformada. Majoração da pena diante da gravidade dos
fatos, consistente no elevador valor das mercadorias apreendidas (um milhão
de reais) e no fato do réu exercer função pública à época dos fatos. III-
Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos incabível....
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. - No caso, a autora, integrante do quadro de servidores da
Universidade Federal do Espírito Santo -UFES, lotada no Hospital Universitário
Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, ajuizou a presente ação, objetivando receber
da ré as diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos entre os vencimentos
do cargo que ocupa e o do cargo que teria efetivamente desempenhado, bem como
a progressão funcional correspondente, já que alega haver executado tarefas
inerentes a cargo diverso daquele investido, circunstância que caracteriza o
desvio de função. - A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 37, II,
que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal, o enquadramento,
sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular,
sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso constatado,
configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor público
direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de ser criada
outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio
da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para que seja
caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova inequívoca,
o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria havido desvio,
sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças salariais dele
decorrentes, a título de indenização. - Nos termos do art. 333, I, do CPC/73
(atual art. 373, I, do CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova quanto ao
fato constitutivo do seu direito. No entanto, na presente demanda, verifica-se
que a parte autora não se desincumbiu do referido ônus, porquanto os documentos
juntados não são aptos a comprovar, de forma indubitável, o efetivo desempenho
de atividades inerentes ao cargo para o qual alega haver sido desviado de
função. - Inexistindo, na hipótese, a demonstração do desvio funcional,
não há fundamento apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que
impõe a manutenção da sentença. - Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. - No caso, a autora, integrante do quadro de servidores da
Universidade Federal do Espírito Santo -UFES, lotada no Hospital Universitário
Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, ajuizou a presente ação, objetivando receber
da ré as diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos entre os vencimentos
do cargo que ocupa e o do cargo que teria efetivamente desempenhado, bem como
a progressão funcional correspondente, já que alega haver executado tarefas
inerentes a cargo diverso daquele investido, circunstância que ca...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE
FÁTICO-JURÍDICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. 1. Não
se constatam os vícios suscitados pela embargante, haja vista que considerando
a análise causuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer
sobre a legitimidade das associações para demandar em juízo a tutela de
direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria que representam,
legitimando os agravados, ora embargados, para a propositura individual
da execução de sentença, sejam filiados ou não à entidade, com fulcro nos
precedentes do STJ e deste Regional. 2. O embargante objetiva rediscutir
a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de
declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição
de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente
previstas na lei. 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE
FÁTICO-JURÍDICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. 1. Não
se constatam os vícios suscitados pela embargante, haja vista que considerando
a análise causuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer
sobre a legitimidade das associações para demandar em juízo a tutela de
direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria que representam,
legitimando os agravados, ora embargados, para a propositura individual
da execução de sentença, sejam filiados ou não à entidade, com fulcro nos
prece...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a Autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não
há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os
direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do atual Distrito
Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 1 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e
a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a Autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos t...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DE
INTERVALOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO ADMISSÃO. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
- Apresentado e admitido o recurso especial, a decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça ensejou o retorno dos autos a esta Turma ao fundamento
de que houve omissão do julgado à luz do disposto no artigo 57, §3º,
da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora não alcançou o tempo estipulado à concessão da
aposentadoria especial, qual seja, 25 anos laborados em condições insalubres
(artigo 57, caput, da Lei n. 8.213/91).
- A autarquia não considerou como especiais os intervalos em que a parte
autora esteve afastada do labor insalubre em decorrência do gozo dos
auxílios-doença previdenciários.
- Interregnos já reconhecidos pela autarquia são: de 7/11/1977 a 29/10/1982
e de 28/4/1986 a 23/4/1987. Em relação ao intervalo entre 30/4/1987 a
13/9/2007, embora a planilha de fls. 111/113, elaborada pelo INSS no momento
da concessão do benefício (NB 157.592.596-3), tenha-o lançado na sua
integralidade, o próprio INSS, nesta mesma planilha, excluiu do cômputo
como atividade especial os intervalos em que percebeu os auxílios-doença
previdenciários.
- Não há previsão para se considerar como atividade especial os intervalos
em que esteve ausente do labor por motivo incapacitante não relacionado à
atividade desempenhada.
- A previsão contida no artigo 65 do Decreto n. 3.048 não abrange os
auxílios-doença previdenciários, mas somente as licenças médicas e
auxílios-doença que decorram das funções exercidas pelo segurado.
- O período em gozo de auxílio-doença previdenciário não enseja o
enquadramento como atividade especial. Precedente jurisprudencial.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DE
INTERVALOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO ADMISSÃO. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
- Apresentado e admitido o recurso especial, a decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça ensejou o retorno dos autos a esta Turma ao fundamento
de que houve omissão do julgado à luz do disposto no artigo 57, §3º,
da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora não alcançou o tempo estipulado à concessão da
aposentadoria especial, qual seja, 25...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA
FALSIDADE DAS NOTAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal
condenatória não transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos,
de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal
retroativa pela pena aplicada.
2. A materialidade foi devidamente comprovada pelo laudo de exame em papel
moeda, que atesta a falsificação das cédulas apreendidas.
3. A autoria está clara diante das cópias do auto prisão em flagrante,
boletim de ocorrência, nota de culpa e auto de exibição e apreensão, em que
está registrada a diligência que resultou na apreensão das notas falsas.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade
das notas é insuficiente para afastar a culpabilidade dos acusados. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com a versão dos apelantes. In casu,
as provas juntadas aos autos demonstram o conhecimento da falsificação,
sendo que o próprio réu admitiu a ciência da inautenticidade das notas.
5. O fato de a ré ser primária, semianalfabeta e ter mais de sessenta anos
não é excludente de qualquer espécie.
6. Dosimetria. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA
FALSIDADE DAS NOTAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal
condenatória não transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos,
de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal
retroativa pela pena aplicada.
2. A materialidade foi devidamente comprovada pelo laudo de exame em papel...
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS CÉDULAS DE BOA-FÉ. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. SÚMULA 444, DO STJ. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA
231, DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 2812/2013, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial do Estado nº 117.092/2013, do Auto de Apreensão, do Termo
Circunstanciado, do Laudo de Perícia Criminal Federal, das cédulas falsas
e do Inquérito Policial nº 318/2013-DPF/SJE/SP.
II - A confissão alinha-se aos depoimentos das testemunhas ouvidas e confirma
que o denunciado foi pego guardando consigo, de forma livre e consciente, 6
(seis) cédulas sabidamente falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
o que configura a conduta prevista no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
III - A desclassificação do delito para a hipótese do artigo 289, § 2º,
do Código Penal, não se faz permitida por 2 (dois) aspectos fundamentais:
primeiro, porque o crime praticado pelo denunciado diz respeito à conduta
de guardar consigo moeda falsa e, segundo, porque o denunciado não fez
prova alguma no sentido de que recebeu as cédulas falsas de boa-fé.
IV - Dosimetria. Na primeira fase, a extensa ficha de inquéritos e processos
em andamento e findos sem trânsito em julgado não pode ocasionar uma
elevação da pena-base, consoante o enunciado da Súmula nº 444, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
V - Pena-base fixada no mínimo legal.
VI - Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea
(artigo 65, III, "d", do Código Penal), mas sua aplicação fica vedada
em razão do enunciado da Súmula nº 231, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, que diz: "A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Mantida a pena em 3
(três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
VII - Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta a pena
fixada definitivamente em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10
(dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
VIII - Substituição da pena privativa de liberdade. Prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária,
esta última destinada à União.
IX - Apelo da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS CÉDULAS DE BOA-FÉ. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. SÚMULA 444, DO STJ. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA
231, DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 2812/2013, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial do Estado nº 117.092/2013, do Auto de Apreensão, do Termo
Circunstanciado, do Laudo de Perícia Criminal Federal, das cédulas fal...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS -
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DAS CÉDULAS FALSAS - AFASTADA A ATIPICIDADE
DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL - RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. A não comprovação da origem das cédulas falsas impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
3. É comum nesta modalidade de delito que o agente utilize cédula de alto
valor nominal para adquirir mercadorias de menor expressão econômica,
apropriando-se, assim, do respectivo troco em moeda autêntica.
4. Afasto a alegação de atipicidade da conduta bem como a aplicação do
princípio da insignificância relativamente aos crimes de moeda-falsa,
haja vista que o bem jurídico protegido é a fé pública, o que torna
irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas
em poder do agente.
5. Mantida condenação da apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS -
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DAS CÉDULAS FALSAS - AFASTADA A ATIPICIDADE
DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL - RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. A não comprovação da origem das cédulas falsas impõe o afastamento da
tese de inocência do acusado, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
3. É comum nesta modalidade d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA
UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA DA RFSSA. LEI 11.483/2007
1. Na forma e nos termos nos artigos 1º e 2º, da Lei n. 11.483/2007,
a União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A -RFFSA, assume
direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja por qualquer
forma parte.
2. Bem assim, em relação à oposição dos embargos de terceiro, muito claro
é o artigo 1.046, do Código de Processo Civil, ao dispor:"Art. 1.046. Quem,
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos
por meio de embargos.
3. No caso dos autos, portanto, tratando-se a União de sucessora da antiga
RFFSA, é patente a ilegitimidade daquela para a oposição dos presentes
embargos de terceiro, visto que evidentemente se trata de parte no processo
principal.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA
UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA DA RFSSA. LEI 11.483/2007
1. Na forma e nos termos nos artigos 1º e 2º, da Lei n. 11.483/2007,
a União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A -RFFSA, assume
direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja por qualquer
forma parte.
2. Bem assim, em relação à oposição dos embargos de terceiro, muito claro
é o artigo 1.046, do Código de Processo Civil, ao dispor:"Art. 1.046. Quem,
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão ju...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento.
2. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição. Nesse sentido, também é o entendimento
jurisprudencial.
3. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se,
dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como
lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação,
desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral em
conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado com
lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes
direitos perante a Previdência Social ficam preservados. Ressalte-se ser
possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
4. O período de 01/01/1974 a 31/10/1991 deve ser reconhecido independentemente
do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, assim como
o período de 01/11/1991 a 31/12/1993 somente pode ser reconhecido mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento.
2. Cabe destacar ainda que o artigo 60,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. PRESUNÇÃO
DE POBREZA. CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIENCIA DECLARADA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO A PARTIR DE
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MISERABILIDADE
NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.
1. Da análise do art. 5º da Constituição Federal que dispõe sobre os
direitos e deveres individuais e coletivos, temos que a Carta Maior estendeu,
de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que
comprovarem insuficiência de recursos.
2. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 trata especificamente da assistência
judiciária gratuita e estabelece que será considerado necessitado, para
os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
3. O artigo 4º do mesmo diploma legal estabeleceu que para a parte gozar dos
benefícios da assistência judiciária gratuita bastará simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
4. O texto do artigo 5º do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que
se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência
judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá
julgá-lo de plano.
5. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é
relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária
caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
6. Os documentos de fls. 91/119 apontam a possibilidade de os agravantes
arcarem com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo
de seu sustento.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. PRESUNÇÃO
DE POBREZA. CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIENCIA DECLARADA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO A PARTIR DE
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MISERABILIDADE
NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.
1. Da análise do art. 5º da Constituição Federal que dispõe sobre os
direitos e deveres individuais e coletivos, temos que a Carta Maior estendeu,
de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que
comprovarem insufic...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578698
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 04/08/2015,
constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão da autora ser
portadora de doença coronariana, hipertensão e diabetes. Em resposta aos
quesitos, afirmou, quanto à data de início da doença que "a autora conta
que teve início há quatro anos com problemas cardíacos e que há 2 anos
iniciou dores em ombro direito após queda".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de
03/12/1997 a 14/07/1998 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte
individual de 01/02/2004 a 31/05/2004, e como segurada facultativa de
01/12/2011 a 28/02/2014.
3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência
Social, a autora voltou a verter contribuições como facultativa, aos 56
anos de idade, quando teve ciência dos problemas cardíacos e, portanto, já
acometida da doença incapacitante. Assim, trata-se de doença preexistente à
filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez
(Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Nem cabe argumentar que a autora era rurícola no período anterior
ao reingresso em 01/12/2011, uma vez que o "recibo de compra e venda de
direitos possessórios" de fls. 20/21 é datado de 20/09/2013 e o "contrato
de arrendamento" de fl. 22 é de 05/02/2014. Ademais, a testemunha Moacir
afirmou que a autora, antes de morar no Bairro do Rio Acima, morava em
Sorocaba e trabalhava como empregada doméstica.
5. Apelação do INSS provida e apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 04/08/2015,
constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão da autora ser
portadora de doença coronariana, hipertensão e diabetes. Em resposta aos
quesitos, afirmou, quanto à data de início da doença que "a autora conta
que teve início há quatro anos com problemas cardíacos e que há 2 anos
iniciou dores em ombro direito após queda".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatí...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: instrumento particular de cessão e transferência de
direitos sobre benfeitorias em posse de imóvel firmado em 03.06.2009, sendo
a autora a cessionária, referente a residência localizada na Travessa dos
Milagres, n. 35, Jd. Zaíra, Mauá, SP; extrato do sistema Dataprev indicando
que a autora requereu administrativamente a concessão do benefício em
22.03.2013; comprovante de requerimento administrativo do benefício,
ocasião em que a autora declarou residir no endereço "Dos Milagres,
35, Jardim Zaíra, Mauá"; certidão de óbito do companheiro da autora,
ocorrido em 01.01.2013, em razão de "falência de múltiplos órgãos,
septicemia, pneumonia" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 53
anos de idade, residente na Travessa dos Milagres, 35-B, Jardim Zaíra,
Mauá, SP; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios
mantidos de 01.02.1988 a 06.02.2008 e de 03.11.2010 a 15.04.2011; ficha de
atendimento/internação hospitalar do falecido, em 27.12.2012, constando
endereço residencial no mesmo local indicado na certidão de óbito, sendo
a autora a responsável pelo paciente; certificado de batismo de um menor,
realizado em 08.06.1991, sendo a autora e o falecido os padrinhos.
- Foram tomados os depoimentos da autora, de duas testemunhas e de dois
informantes, que confirmaram a união estável da autora com o falecido.
- A autora e o falecido possuíam o mesmo endereço cadastral no sistema
Dataprev (Dos Milagres, 35), que indica, ainda, que o falecido manteve
vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre
13.02.1976 e 15.04.2011, inclusive aqueles que constaram na CTPS.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 01.01.2013, após cerca de um ano
e nove meses da cessação do último vínculo empregatício, em 15.04.2011,
o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12
(doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém
a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado. É o caso dos autos, tendo em vista que
dos extratos do sistema Dataprev e das anotações em CTPS, extrai-se que
o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que
impedisse a aplicação do dispositivo. Não há que se falar em perda da
qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da união estável,
consistente em documentos que comprovam a residência em comum, o batismo
conjunto de um menor e a qualidade de responsável, por parte da autora, por
ocasião de internação hospitalar do falecido. O início de prova material
foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se o reconhecimento da
convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica,
que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 22.03.2013
e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em
01.01.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei
nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento
administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte Autarquia parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: instrumento particular de cessão e transferência de
dir...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART
168-A DO CÓDIGO PENAL. EXLUSÃO DO REGIME DE PARCELAMENTO E PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
I - Com a exclusão do réu do programa de parcelamento previsto na lei
nº 11.941/09, revoga-se a suspensão da presente ação penal e do prazo
prescricional.
II - Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido
nos autos. Para a caracterização do crime de apropriação indébita
previdenciária basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante
a demonstração do ânimo específico de fraudar a Previdência Social.
III - No tocante à causa de exclusão da culpabilidade, não há nos autos
prova demonstrando que durante o longo período em que reiterada a conduta
delitiva, a pessoa jurídica administrada pelo recorrente não tinha outra
opção para sobreviver senão a de praticar o crime em questão.
IV - Ainda que o prejuízo previdenciário tenha sido, inicialmente, grande
(R$ 231.290,28), é certo que a empresa aderiu ao REFIS e permaneceu no
sistema de parcelamento durante o período compreendido entre 02.03.2000 a
19.03.2009, não apenas demonstrando a intenção do apelante de quitar o
débito, mas também reduzindo as consequências das infrações cometidas,
o que reflete na fixação da pena-base no mínimo legal.
V - Configurada a continuidade delitiva em relação ao delito previsto no
artigo 168-A, do CP, aplica-se a fração de aumento conforme o período em
que se reiterou a conduta delitiva: "de dois meses a um ano de omissão no
recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um
sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a
três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão,
1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, 1/2 (um meio); e acima
de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento". (TRF 3ª Região,
Segunda Turma, ACR nº 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
VI - Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART
168-A DO CÓDIGO PENAL. EXLUSÃO DO REGIME DE PARCELAMENTO E PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
I - Com a exclusão do réu do programa de parcelamento previsto na lei
nº 11.941/09, revoga-se a suspensão da presente ação penal e do prazo
prescricional.
II - Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido
nos autos. Para a cara...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO ANTECEDENTE NÃO APRECIADA PELA TURMA NO
ÂMBITO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O conhecimento da arguição de inconstitucionalidade, pelo Órgão
Especial, pressupõe que o pronunciamento de conformidade ou não com o texto
constitucional seja necessário ao julgamento do recurso de competência
da Turma. O Órgão Especial só pode ser instado a examinar a questão da
constitucionalidade se disso depender a continuidade do julgamento do recurso.
2. No caso presente, o recurso de apelação discutia a recepção ou não de
dispositivos da Lei n. 4.870/1965, os quais vieram a ser revogados pela Lei
n. 12.865/2013. Para alcançar a discussão acerca da constitucionalidade
ou não da lei revogadora e, assim, submeter o tema ao Órgão Especial,
cumpria à Turma examinar, previamente, a questão da recepção ou não da
lei revogada.
3. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO ANTECEDENTE NÃO APRECIADA PELA TURMA NO
ÂMBITO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O conhecimento da arguição de inconstitucionalidade, pelo Órgão
Especial, pressupõe que o pronunciamento de conformidade ou não com o texto
constitucional seja necessário ao julgamento do recurso de competência
da Turma. O Órgão Especial só pode ser instado a examinar a questão da
constitucionalidade se disso depender a continuidade do julgamento do recurso.
2. No caso presente, o recurso de apelação discutia a recepção ou não de
d...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:ARGINC - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 29
Órgão Julgador:ORGÃO ESPECIAL
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EXIGIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A autora manteve vínculos de trabalho urbano e rural com registro em
CTPS; entretanto, alegando tratar-se de demanda de matéria que versa sobre
direitos cujas provas estão acostadas nos autos, requereu o cancelamento
da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, abrindo
mão da oitiva de testemunhas.
2. Somados o tempo de trabalho rural reconhecido, ao tempo de serviço
registrado em CTPS, perfaz tempo aquém da carência exigida.
3. Ainda que tenha a autora implementado o requisito etário, não comprovou
as contribuições que atendam a carência legal.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EXIGIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A autora manteve vínculos de trabalho urbano e rural com registro em
CTPS; entretanto, alegando tratar-se de demanda de matéria que versa sobre
direitos cujas provas estão acostadas nos autos, requereu o cancelamento
da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, abrindo
mão da oitiva de testemunhas.
2. Somados o tempo de trabalho rural reconhecido, ao tempo de serviço
registrado em CTPS, perfaz tempo aquém da carênci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva
de entendimento, tem acompanhado a tese fixada pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973
e da Resolução STJ 8/2008, de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior ao deferimento da aposentadoria. (REsp 1.334.488/SC, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/5/2013).
- No caso em questão, desprovida à apelação da parte autora, ante a
inexistência de ato coator de autoria da autoridade impetrada, pois não
havendo autorização para que a Autarquia Previdenciária desfaça o ato
de aposentadoria e implante novo benefício na via administrativa, o mandado
de segurança é inadequado para o fim pretendido.
- Somente na hipótese de prévia previsão legal para à desaposentação
é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator do impetrado e de
viabilizar a escorreita via do mandado de segurança. Observando-se, ainda
que esta matéria esta pendente de julgamento definitivo no E. STF, com a
ressalva de que o embargado pode ingressar pela via ordinária, adequada
para a veiculação da matéria.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva
de entendimento, tem acompanhado a tese fixada pela Primeira Seção do
C...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DUPLA
INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
1. Muito embora os representantes legais dos Conselhos Regionais façam jus
à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 25 da LEF, não
deve ser decretada a nulidade com caso em comento em homenagem aos princípios
da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 283 do
novo CPC), sendo aplicável, ao caso, o princípio pas de nulittè sans grief.
2. A despeito da não intimação pessoal da apelante acerca da decisão
proferida, de tal fato não adveio qualquer prejuízo à parte, mormente
considerando-se que interpôs tempestivamente o competente recurso, suscitando
as matérias que pretendia ver apreciadas em primeira instância.
3. Em relação aos enfermeiros, a regulamentação e a definição de
direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 7.498/86.
4. O técnico em enfermagem possui atribuições que englobam as do auxiliar
de enfermagem, não podendo ser realizada cobrança de duas anuidades
profissionais em razão da inscrição conjunta.
5. O duplo registro em conselho profissional é vedado, motivo pelo qual se
verifica a não exigência das anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012,
pela categoria de auxiliar de enfermagem, frente ao Conselho Regional.
6. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
7. Tratando-se de cobrança de anuidades pelo Conselho exequente, o não
pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando
igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata
exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente
ajuizamento da execução fiscal.
8. Não há que se confundir a constituição do crédito tributário com
a inscrição do débito em dívida ativa. São atos distintos e autônomos,
na medida em que a constituição do crédito preexiste ao ato de inscrição,
concedendo-lhe o lastro suficiente para o aparelhamento da execução fiscal.
9. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º,
do antigo CPC.
10. O Conselho Profissional sustenta que as anuidades de 2006, 2007 e 2008
não estão prescritas em razão de causa interruptiva, pois as anuidades foram
inscritas em dívida ativa, sendo objeto de execução fiscal distribuída em
18/03/2011, com redistribuição para Justiça Federal de Mogi das Cruzes,
sob o nº 0004854-63.2011.403.6133. O referido processo foi extinto sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do antigo CPC, em virtude
da falta de recolhimento das custas processuais.
11. O Conselho foi intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais,
porém manteve-se inerte, como relatado pela sentença proferida nos autos
nº 0004854-63.2011.4.03.6133: Não obstante regular intimação, o autor
não cumpriu a determinação judicial, sendo de rigor a extinção do feito,
ante a irregularidade processual não saneada.
12. Os documentos acostados revelam que em nenhum momento ocorreu a regular
citação do executado, além de restar evidente a inação do exequente. A
extinção da execução anterior ocorreu pelo não recolhimento das custas
processuais, com baixa dos autos para o arquivo em 05/06/2013, ao passo que
a presente execução só foi ajuizada na data de 25/03/2014, demonstrando,
portanto, a inércia no caso em questão, razão pela qual houve o decurso
do lapso prescricional com relação a anuidades vencidas nos anos de 2006,
2007 e 2008.
13. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DUPLA
INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
1. Muito embora os representantes legais dos Conselhos Regionais façam jus
à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 25 da LEF, não
deve ser decretada a nulidade com caso em comento em homenagem aos princípios
da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 283 do
novo CPC), sendo aplicável, ao caso, o princípio pas de nulittè...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002681
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, não foram localizados bens dos executados aptos a
garantir o débito; foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no
sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros porventura
existentes em contas corrente dos devedores, providência que resultou
negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan e Doi,
sendo a diligência negativa.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos,
DENATRAN, CVM e Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Assim, em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição
de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal de Justiça de São
Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos, DENATRAN, CVM e
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, não foram localizados bens dos executados aptos a
garantir o débito; foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no
sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros porventura
existentes em contas co...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409054
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA