PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
NEFROLITOTIPSIA PERCUTÂNEA PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SUS. PESSOA
DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº
8.080/90. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTO CUSTO
DO TRATAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA COMPROVADAMENTE
REALIZADA. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR
VENCIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de remessa necessária, que tenho
por interposta, e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, e de forma adesiva pela parte autora,
nos autos da ação ordinária ajuizada por ELISABETE CRISTINA MONTEIRO DE
SOUZA MOLINA, onde requer sejam as Rés condenadas à realização de cirurgia
de NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA esquerda a laser, além de indenização por
danos morais. 2 - O cumprimento do dever político-constitucional de proteção
à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero)
em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o
compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar
incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o
fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento
médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle
ou atenuação de enfermidades. 3 - A interpretação da norma programática não
pode ser transformada em promessa constitucional inconseqüente. Precedente
do STF. 4 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é
o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de
pessoa carente. 5 - No presente caso, a Autora apresenta o diagnóstico de
cálculo coraliforme em rim esquerdo e foi encaminhada ao posto de saúde,
unidade do SUS, à urologia cirúrgica para realização de nefrolitotripsia
percutânea esquerda a laser, em caráter de urgência, conforme documentos
médicos de fls. 21 e 27. A indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 44/47: "... Além disso, a
mesma está coberta pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Orteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS
(SIGTAP), na qual consta nefrolitomia percutânea (04.09.01.023-5). Destaca-se
que a Autora está sendo acompanhada pelo Pólo 1 Sanitário Washington Luiz
Lopes, unidade de saúde pertencente ao SUS. Dessa forma, cabe esclarecer que
tal unidade de saúde é responsável pelo seu encaminhamento à instituição de
referência do seu município, a saber, o Hospital Universitário Antonio Pedro,
que integra os serviços especializados de Atenção em Urologia, conforme o
Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (ANEXO), a fim de que seja
viabilizado o atendimento da demanda. Elucida-se que de acordo com o documento
médico acostado à folha 27 o médico assistente solicita "caráter de urgência,
pois a demora pode evoluir com perda da função e do parênquima renal esquerdo
e até a retirada do rim". Assim, salienta-se que a demora na realização da
cirurgia pleiteada pode acarretar em danos à saúde da Autora. Acrescenta-se
que ainda não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde, que verse sobre litíase renal." (grifos nossos) 6 -
O alto custo do tratamento não se configura, por si só, motivo suficiente
para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que
o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados
o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos e tratamentos indispensáveis
ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a Apelada pessoa carente,
bem como a necessidade premente da cirurgia, conforme consta dos documentos
médicos de fls. 21 e 27. Neste sentido, impõe-se a incidência do princípio
da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente
político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da
manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste. 7 -
Inexigível a aplicação de multa por descumprimento da decisão que antecipou
a tutela, haja vista a realização da cirurgia pleiteada. 8 - Com relação ao
pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988,
consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Dessa
forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de grave lesão aos
direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade humana. A esse
respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: STJ -
REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Data da decisão:
13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente, se entende que
não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito, como sofrimento,
dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão extrapatrimonial
como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da gravidade da
ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então, que, no plano
processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência do próprio dano,
mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re ipsa". E neste caso,
não ficou suficientemente comprovado a ocorrência de grave dano à esfera de
dignidade da autora, a autorizar a imposição de condenação do ente público
por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o mínimo sustento probatório. 9 -
Por fim, quanto à condenação em honorários, o Código de Processo Civil em
vigor expressamente dispõe sobre os critérios para a fixação dos honorários
nas causa em que a Fazenda Pública for parte - §3º, do artigo 85. A apreciação
equitativa terá lugar somente quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo; não se aplicando
em todas as causas nas quais for vencida a Fazenda Pública, tal como ocorria
sob a égide do CPC/1973. 10 - Remessa necessária e recursos do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo, e recurso adesivo da parte
autora desprovidos. Recurso do Município de São Gonçalo 2 de fls. 221/227
não conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE
NEFROLITOTIPSIA PERCUTÂNEA PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SUS. PESSOA
DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº
8.080/90. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTO CUSTO
DO TRATAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA COMPROVADAMENTE
REALIZADA. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR
VENCIDA. RECURSOS...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO
POPULAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 21
DA LEI Nº 4.717/65 E ARTIGO 1º DA LEI 9.873/99. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA E DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CEBAS. RENOVAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
446/2008. RESOLUÇÃO CNAS Nº 03/2009. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 55, DA LEI
Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 566.622/RS. REQUISITOS. LEI
COMPLEMENTAR. ARTIGOS 9º E 14 DO CTN. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDO. APELO DA ENTIDADE ASSISTENCIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelações interpostas em face da sentença que declarou, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 446/2008 e julgou procedente o
pedido para anular os efeitos da Resolução do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS nº 03, de 23.1.2009, que concedeu o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEBAS à entidade ré, ora apelante, com
validade de 1º.1.2007 a 31.12.2009, no âmbito do Processo Administrativo
nº 71010.01077/2006-20. Condenou, ainda, as rés, solidariamente, no
pagamento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 85, § 5º, do
CPC, em valor "a ser apurado na fase de execução", bem assim indeferiu o
pedido de gratuidade da justiça requerido pela entidade assistencial. 2. O
autor ajuizou a presente Ação Popular objetivando (e-fls. 1-66): a) anular
("ou declarar nulo") , o CEBAS concedido à FIDENE - FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com
validade para o período de 01.2007 a 12.2009, com fundamento no artigo 37 da
Medida Provisória nº 446/2008 e Resolução CNAS nº 03/2009, sob os argumentos
de que: a.1. Inconstitucionalidade formal e/ou material do art. 37 da MP
nº 446/2008; a.2. Inconstitucionalidade de se manter como válido o CEBAS
após a rejeição da MP nº 446/2008; a.3. Ilegalidade da concessão de CEBAS
pelo Presidente da República; e b) Sucessivamente, requer a anulação do
título pelo não atendimento cumulativo aos requisitos do CEBAS, constantes
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 752/93, sucedido pelos artigos 2º e 3º,
do Decreto nº 2.536/98. 1 3. Em síntese: pretende o autor popular a anulação
(ou declaração de nulidade) do Certificado Assistencial concedido à entidade ré
(FIDENE), de modo a evitar "o prejuízo que pode ser causado pela concessão do
CEBAS", correspondente ao "montante de contribuições da seguridade social e
de terceiros de fatos geradores ocorridos dentro do período de sua validade"
(e-fl. 64), estimado, para o período de validade do certificado (01.2007 a
12.2009), em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 4. DO REQUERIMENTO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Verifica-se que a gratuidade da justiça, requerido
pela ré em sua contestação de e-fls. 532-633, foi indeferido pelo Magistrado
de primeiro grau, sob o fundamento de que "não restou comprovada sua
miserabilidade jurídica". 5. Como cediço, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica, com
ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita, quando
comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Desembargador Federal Convocado
OLINDO MENEZES PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016; STJ,
AgRg no AREsp 583.186/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 13/11/2015. 6. Sedimentando o entendimento,
foi editada a Súmula 481/STJ, nos termos seguintes: "Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 7. No caso, a
decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência da Corte
Superior, uma vez que, de fato, não há, nos presentes autos, prova suficiente
que demonstre inequivocamente a impossibilidade da entidade assistencial ré de
arcar com o pagamento das custas processuais. 8. O argumento de que a entidade
possui um passivo elevado, por sí só, não é suficiente para concluir pela
incapacidade de arcar com as custas do processo, devendo, neste ponto, ser
mantido o indeferimento da gratuidade pretendida pela entidade assistencial
apelante. 9. DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POPULAR:
Dispõem os artigos 21 da Lei nº 4.717/65 e 1º da Lei nº 9.873/99, verbis:
Lei nº 4.717/65: "Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco)
anos." Lei nº 9.873/99: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder
de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da
data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado." 10. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ e das
Cortes Regionais, inclusive desta 2ª Região, analisando o tema relativo ao
prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Popular, em casos semelhantes
ao dos presentes autos, firmou-se no sentido de que o prazo quinquenal,
previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), iniciou-se com a
publicação da RESOLUÇÃO CNAS nº 03/2009, em 26.1.2009, a qual tornou pública
a 2 renovação do CEBAS para diversas entidades beneficentes (e-fls. 73-110),
inclusive para a entidade assistencial apelante (e-fl. 138). Precedentes: STJ,
REsp 1.691.336/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
em 27.2.2018, DJe 2.8.2018; TRF2, AC 0102276-49.2014.4.02.5102, Terceira
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado
em 8.6.2017, e-DJF2R 13.6.2017; TRF2, AC 0102477-41.2014.4.02.5102, Quarta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado
em 24.3.2017, e-DJF2R 29.3.2017; TRF2, AC 0102483-48.2014.4.02.5102, Terceira
Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, julgado em
12.7.2016, e-DJF2R 15.7.2016; TRF4, ED-ACRN 5004995-80.2014.4.04.7000, Quarta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JÚNIOR, julgado em 19.4.2017. 11. Na hipótese, a Fundação recorrente alega que
a demanda foi ajuizada em 31.1.2014. Todavia, verificando o Termo de Autuação
de e-fl. 497, constata-se que a data apontada refere-se diz respeito à data
de distribuição do processo e não de seu efetivo protocolo/ajuizamento,
que, in casu, ocorreu em 27.1.2014. Logo, tendo sido ajuizada dentro do
lapso quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, deve ser afastado
argumento de prescrição da ação. 12. DA POSSÍBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Dispõe o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta
Magna, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência". 13. Vê-se, portanto, que a
prerrogativa de promover Ação Popular, nos termos da Lei nº 4.717/65, constitui
direito político fundamental, garantindo à coletividade fiscalizar atos de
governantes, e impugnar quaisquer medidas danosas à sociedade, para proteger
direitos transindividuais. O seu exercício não deve encontrar restrições,
nem empecilhos. 14. Assim, deve ser refutado o argumento de que a presente
demanda "tem interesses temerários e de má-fé", como apontado pela entidade
apelante. 15. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E/OU MATERIAL DO ARTIGO 37
DA MP Nº 446/2008 E DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE SE MANTER COMO VÁLIDO O
CEBAS, APÓS A REJEIÇÃO DA MP Nº 446/2008: Sabe-se que a Medida Provisória nº
446/2008, foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e que as relações jurídicas
dela decorrentes não foram regulamentadas pelo Congresso Nacional, conforme
prevê o § 3º do art. 62 da Constituição Federal de 1988. Todavia, embora
tenha perdido sua eficácia desde o momento de sua edição (efeito ex tunc),
seus efeitos foram convalidados e, assim, continuou regulando, com força de
lei, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados na
sua vigência, na forma do § 11 do art. 62, da Carta Maior. Nesse sentido:
STF, RE nº 924.668/RS, Relator Ministro ALEXANDRE DE 3 MORAES, julgado em
4.12.2017. 16. Acerca dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência
de medida provisória, importa ressaltar que a jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que descabe o exame de mérito de
tais requisitos pelo Poder Judiciário, tendo em conta tratar-se de questão
revestida de caráter eminentemente político, afeta à discricionariedade do
Poder Executivo, cuja análise, pelo Judiciário, deve ocorrer, tão somente, em
hipóteses excepcionais, quais sejam, nos casos em que a inconstitucionalidade
for flagrante e objetiva, ou quando restar caracterizado o manifesto abuso
na utilização dos mencionados pressupostos. 17. Nesse sentido, também em
situação análoga ao caso sub judice, decidiu o C. STF: AgR no RE 994.739/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29.6.2018,
DJe 6.8.2018; RE 909.718/RS, Segunda Turma, Relator Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9.4.2018; AgR no RE 954.301/RS, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ
FUX, julgado em 30.6.2017, DJe 4.8.2017. 18. Portanto, descabe, nesta seara,
o debate acerca da conveniência e oportunidade em relação à Medida Provisória
nº 446/2008, salvo se demonstrada, vale repisar, a ocorrência de desvio de
finalidade ou abuso de poder de legislar, ônus do qual não se desincumbiu o
autor/apelado. 19. De mais a mais, não compete ao Poder Judiciário definir tal
ou qual conduta a Administração Pública deve adotar para alcançar específica
finalidade pública, vez que as questões de natureza político-administrativa
cabem exclusivamente, como dito, ao Chefe do Poder Executivo. Neste ponto,
aliás, estou em que o Poder Legislativo, a quem incumbe a fiscalização
permanente do Poder Executivo, ao rejeitar a referida Medida Provisória,
caberia ter regulado as relações jurídicas dela decorrentes, o que não
ocorreu (TRF4, AC 5001894-26.2014.4.04.7100/RS, 4ª Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, julgado
em 29.6.2016 ). 20. Portanto, as relações jurídicas surgidas no período
de vigência da rejeitada Medida Provisória permaneceram por ela regidas,
bem assim pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social,
adotadas com fundamento no art. 37 da MP nº 446/2008. 21. DA AUSÊNCIA DE
PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO/LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO: Igualmente, não restou
comprovado, in casu, a efetiva lesão ao patrimônio público. É que, a despeito
das renovações autorizadas pelo art. 37 da MP nº 446/2008, inexiste direito
adquirido ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), tampouco a posse de tal documento constitui o único requisito para a
concessão da imunidade das contribuições sociais. 22. Atualmente, as entidades
beneficentes devem se adequar os ditames da Lei nº 12.101/2009, que estabelece
os procedimentos para a obtenção da referida certificação e para o gozo da
isenção de contribuições para a seguridade social e de terceiros, conforme
se depreende dos artigos 31, 32 e 36 do mencionado diploma legal, in verbis:
" 4 Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido
pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação,
desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. Art. 32. Constatado
o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste
Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará
o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que
demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1º
Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições
referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento
de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter
como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2º
O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal
vigente. (...) Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade,
considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de
lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do
crédito tributário e das demais sanções previstas em lei." 23. A propósito,
nessa linha, decidiu a Segunda Turma do C. STF, ao julgar o RMS nº 26932/DF
(Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 1.12.2009, DJe 5.2.2010), no
sentido de que "nenhuma imunidade tributária é absoluta", pois "não há direito
adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária. A concessão de
Certificado de Entidade Beneficente - CEBAS não imuniza a instituição contra
novas verificações ou exigências, nos termos do regime jurídico aplicável no
momento em que o controle é efetuado". Tal entendimento restou cristalizado
no verbete da Súmula n. 352 do STJ, verbis: "A obtenção ou a renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a
entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 24. Logo, não
é possível afirmar, tão somente porque o art. 37 da MP nº 446/2008 deferiu,
no período de sua vigência, a renovação automática do CEBAS à entidade
ré/apelante, que houve ofensa aos princípios da moralidade administrativa,
da eficiência do serviço público e da solidariedade no custeio do sistema
de seguridade social, tampouco concluir, de modo seguro, com base nos
elementos de provas carreados aos presentes autos, que a referida norma causou
"vultosos prejuízos ao erário público", principalmente porque o Certificado
Assistencial, vale repisar, não constitui o único requisito para a obtenção
da imunidade tributária em relação às contribuições sociais. 25. Finalmente,
cumpre destacar que, analisando a questão da exigibilidade do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, para os fins da imunidade
tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, prevista na
Lei nº 8.212/91, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, julgando o
RE 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO), em 23.2.2017, sob
o regime da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 55
da Lei nº 8.212/91, fixando a tese de que "os requisitos para o gozo de
imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (TEMA 32 - Reserva
de lei complementar para instituir requisitos à 5 concessão de imunidade
tributária às entidades beneficentes de assistência social). 26. No voto
guia, o em. Ministro Relator assentou que o art. 55 da Lei nº 8.212/91,
"sob o pretexto de disciplinar aspectos das entidades pretendentes à
imunidade (...) restringiu o alcance subjetivo da regra constitucional",
impôs "condições formais reveladoras de autênticos limites à imunidade"
e promoveu regulação do direito à imunidade "sem que estivesse autorizado
pelo artigo 146, inciso II, da Carta Magna". Destacou, ainda, que "
não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob
o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das
entidades beneficentes", uma vez que tais regras constituem "formalidades
que consubstanciam ‘exigências estabelecidas em lei’ ordinária
para o exercício da imunidade". 27. E conclui: "o artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária,
versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras
condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a
inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido
no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146,
inciso II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte
final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a
matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código." (destaquei)
28. Seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, e analisando
caso semelhante ao veiculado nos presentes autos, decidiu, recentemente,
no RE 1.038.307/RS (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, em 10.5.2017), a
Suprema Corte, verbis: "(...) O recurso busca fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º;
37; 62, §§ 3º e 11; 170; 195, caput, e § 7º, todos da Carta. Sustenta que:
(i) há inconstitucionalidade formal e material do posteriormente rejeitado
artigo 37 da Medida Provisória nº 446/2008; (ii) não é possível a manutenção
da validade dos Certificados de entidade beneficente de assistência social
(CEBAS) deferidos com amparo na Medida Provisória nº 446/2008, após a sua
rejeição pelo congresso Nacional. O recurso está prejudicado. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622-RS, decidiu que
somente Lei Complementar pode estabelecer requisitos para a concessão de
imunidade tributária. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese, para
fins de repercussão geral: ‘Os requisitos para o gozo de imunidade
hão de estar previstos em lei complementar’. Dessa forma, com o
julgamento do mencionado recurso, realizado sob a sistemática da repercussão
geral, os requisitos necessários para a fruição da imunidade são aqueles
previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional. Em consequência, todos
os requisitos elencados em lei ordinária, a exemplo da exigência do CEBAS,
são inválidos, em razão de inconstitucionalidade formal." 29. Na mesma toada,
julgados das duas Turmas Especializadas em matéria Tributária desta Corte
Regional: AC 0140584-94.2013.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.6.2018,
6 e-DJF2R 25.6.2018; AC 0003421-40.2011.4.02.5102, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.6.2017, e-
DJF2R 21.6.2017; AC 0000878-98.2010.4.02.5102, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 14.3.2018, e-DJF2R
16.3.2018. 30. Importa esclarecer, por oportuno, que não se reconhece, no caso
vertente, qualquer imunidade e/ou isenção da entidade assistencial ré/apelante,
em relação a qualquer tributo e/ou contribuição social. Como destacado,
cabe à entidade assistencial, para o gozo da imunidade constitucional,
cumprir as exigências dos artigos 9º e 14, do Código Tributário Nacional
e/ou outros que venham a ser exigidos por Lei Complementar, bem assim os
ditames da Lei nº 12.101/2009, que "dispõe sobre a certificação das Entidades
Beneficentes de Assistência Social e regula os procedimentos para a isenção
de contribuições para a seguridade social". 31. Recurso da União Federal
provido. Apelo da entidade assistencial ré parcialmente provido. Sentença
reformada para julgar improcedente a Ação Popular, nos termos do art. 487,
I, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 4º, IV, da Lei 9.289/96).
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO
POPULAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 21
DA LEI Nº 4.717/65 E ARTIGO 1º DA LEI 9.873/99. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA E DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CEBAS. RENOVAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
446/2008. RESOLUÇÃO CNAS Nº 03/2009. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 55, DA LEI
Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 566.622/RS. REQUISITOS. LEI
COMPLEMENTAR. ARTIGOS 9º E 14 DO CTN. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PROVI...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO FEITO. PARTE (AGRAVANTE) QUE DETÉM
DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS POR EX-EMPREGADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PARTICULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Decisão que
declarou que a Agravante não tem legitimidade para executar os honorários
advocatícios. 2. O Juízo a quo decidiu que a Agravante não tinha legitimidade
para executar honorários advocatícios, sustentando, em síntese, "que os
termos de renúncia adunados e todos os outros atos jurídicos celebrados com
o mesmo propósito são inócuos no presente feito devido à natureza executiva
deste processo". Asseverou que terceiros interessados deveriam discutir suas
pretensões no âmbito estadual. 3. Em razão da autonomia do conflito - entre
a Agravante e advogados -, a União (Fazenda Nacional) informou nos autos que
não tinha interesse na questão. 4. Se não há interesse da União na resolução
desta questão - especificamente na forma com que a verba honorária será ou
não repartida-, que emerge como controvertida, falece competência à Justiça
Federal para decidi-la, em vista do disposto no artigo 109 da Constituição da
República e seus respectivos incisos. 5. A análise da questão - legitimidade,
oriunda de cessões de crédito-, não pode ter lugar no bojo destes autos,
não só pela inexistência de previsão da lei processual para tanto, bem como
de espaço juridicamente adequado para o complexo trato desta controvérsia,
resumindo-se na absoluta impossibilidade de se instrumentalizar qualquer
discussão sobre a matéria, de forma minimamente adequada, sem imenso prejuízo
ao andamento deste feito e dos tantos outros que guardam conexão ou ligação
com ele. 6. A questão relativa a legitimidade está diretamente ligada a
discussão de honorários que devem ser tratadas em ação própria, perante a
Justiça Estadual. 7. A questão deve ser decidida pela Justiça Estadual em
processo próprio. 1 8. Os embargos de declaração são via imprópria para o
rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada
pela via recursal própria. 9. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando
a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO FEITO. PARTE (AGRAVANTE) QUE DETÉM
DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS POR EX-EMPREGADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PARTICULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Decisão que
declarou que a Agravante não tem legitimidade para executar os honorários
advocatícios. 2. O Juízo a quo decidiu que a Agravante não tinha legitimidade
para execu...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM
ENTE MUNICIPAL. INCOMPETÊNICA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apelação interposta
em face de sentença proferida por Juízo de Direito que julga procedentes
os pedidos formulados p para converter os vencimentos do demandante pelos
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/94. 2. Nos termos do art. 109, I,
da Constituição da República, a Justiça Federal só pode conhecer das ações
em que figure como parte, assistente ou opoente a União, suas autarquias e
empresas públicas. A possibilidade de figurar no feito, como litisconsorte ou
assistente, pessoa física ou jurídica não relacionada no citado dispositivo,
limita-se às hipóteses em que o pedido formulado contra sujeito com sede na
Justiça Federal, venha também a produzir efeitos diretos ou reflexos sobre
aquelas pessoas. 3. A definição da competência ratione materiae é feita
em razão da causa do pedir e do pedido apresentados na petição inicial,
realizada em exame prévio, anterior a qualquer outro da demanda, conforme
precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 3ª Sessão, CC 100.589,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.9.2009. 4. O interessado não formulou pedido de
revisão do benefício previdenciário em face do INSS, tampouco demonstrou que
a procedência dos pedidos formulados implicaria alteração do seu salário de
benefício, a impor qualquer dever à autarquia previdenciária. 5. À semelhança
do que ocorre na seara trabalhista, ao INSS, em princípio, caberia fiscalizar a
cobrança de eventuais contribuições sociais oriundas da sentença proferida, não
participando do processo nem mesmo na condição de terceiro interessado. 6. Não
se verifica a existência de lide a ser resolvida perante a Justiça Federal,
posto que eventual procedência da presente ação somente viria produzir efeitos
indiretos sobre benefício previdenciário caso o ora demandante demonstrasse
alteração em seu salário de benefício. Tendo em vista que o servidor pleiteia
apenas verbas remuneratórias decorrentes da relação estatutária mantida com
o ente municipal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do
INSS, no caso. 7. Não se extrai da petição inicial qualquer alusão à autarquia
previdenciária, não havendo comunhão de obrigações entre as partes demandadas,
o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Federal. 8. Incidência
da Súmula nº 137/STJ, que determina a competência da Justiça Comum Estadual
para processar e julgar ação de servidor público municipal, quando pleiteados
direitos relativos ao vínculo estatutário. 9. Apelação do INSS provida para
reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar o encaminhamento
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que seja
apreciada a apelação do Município de Miracema. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM
ENTE MUNICIPAL. INCOMPETÊNICA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apelação interposta
em face de sentença proferida por Juízo de Direito que julga procedentes
os pedidos formulados p para converter os vencimentos do demandante pelos
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/94. 2. Nos termos do art. 109, I,
da Constituição da República, a Justiça Federal só pode conhecer das ações
em que figure como parte, assistente ou opoente a União, suas autarquias e
empresas públicas. A possibilidade de figurar no feito, como litisconsorte ou
assi...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL.ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Não comprovação do alegado
estado de necessidade e coação moral irresistível decorrente de supostas
ameaças de narcotraficantes ao filho da acusada. Excludentes de tipicidade e
ilicitude não comprovadas. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. A
ré foi presa em flagrante delito tentando embarcar para Lisboa, Portugal,
transportando 7.145g de cocaína em sua mala despachada. 3. Dosimetria adequada
ao caso concreto. Pena-base fixada acima do mínimo legal em observância
ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Não aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez
que as circunstâncias da hipótese tratada neste feito, em especial as muitas
viagens internacionais de curta duração, em confronto com a declaração condição
econômico-financeira da ré, indicam que a sua contribuição ao tráfico não era
eventual. 5. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
severo do que a pena indica devidamente fundamentado, nos termos da Súmula
719 do STF. 6. Diante do quantum de pena definitiva aplicado, incabível a
pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. 7. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL.ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Não comprovação do alegado
estado de necessidade e coação moral irresistível decorrente de supostas
ameaças de narcotraficantes ao filho da acusada. Excludentes de tipicidade e
ilicitude não comprovadas. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. A
ré foi presa em flagrante delito tentando embarcar para Lisboa, Portugal,
transportando 7.145g de cocaína em sua mala despachada. 3. Dosimetria adequada
ao caso concreto. Pena-base fixada acima do mínimo legal em observância
ao disp...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício
previdenciário do autor, ora apelante, foi suspenso após procedimento
regular da auditoria do INSS, por constatação de irregularidades na sua
concessão. 2. A Administração Pública tem o poder dever de anular os seus
próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam
direitos (Súmula 473/STF), desde que respeitado o devido processo legal, como
ocorreu no caso, em que o interessado, após ter sido convocado pela Auditoria
do INSS atendeu à convocação e apresentou defesa escrita. 3. O apelante não
logrou demonstrar o equívoco da autoridade administrativa, sendo seu o ônus
de comprovar que possuía o tempo de contribuição necessário, na forma do
art. 333, I, do CPC. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício
previdenciário do autor, ora apelante, foi suspenso após procedimento
regular da auditoria do INSS, por constatação de irregularidades na sua
concessão. 2. A Administração Pública tem o poder dever de anular os seus
próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam
direitos (Súmula 473/STF), desde que respeitado o devido processo legal, como
ocorreu no caso...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO D ESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal na conta/subconta 7.11.160.011-7 (Juros e C omissões s/ Renegociação)
constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968
(com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem
a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os
serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados c om outra
nomenclatura. 3. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse
eg. Tribunal: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424,
PRIMEIRA SEÇÃO, j ulgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos
do artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não p oderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as c omissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima,
a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas na
seguinte subconta: 7.11.160.011-7 (Juros e Comissões s/ Renegociação). O
Município de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas pela
CEF, nos seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68
(fl. 32): 95 - Cobranças e recebimentos por conta 1 de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão
de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). 7. De
acordo com a classificação realizada pelo Banco Central do Brasil (Fonte:
"h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r / a p l i c a / c o s i f"
- cf. fls. 94/99), a conta 7.11 refere-se às receitas operacionais, que se
revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se, ademais,
que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.11, não guardam relação
de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.11) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. R elator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8 . Valor da Execução Fiscal em
30/08/2013: R$ 971,81 (fl. 13). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO D ESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal na conta/subconta 7.11.160.011-7 (Juros e C omissões s/ Renegociação)
constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendi...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO ANTERIOR À
LEI Nº 8.112/90. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DA GUANABARA. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO
ANTES DO DECRETO-LEI Nº 1.015/69. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DA
GUANABARA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SUCESSOR DO ESTADO DA GUANABARA. DECADÊNCIA DECENAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO, SE VIVO FOSSE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO
GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de
remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL,
tendo por objeto a sentença de fls. 328/333, nos autos da ação ordinária
proposta por LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO, objetivando a complementação
de pensão por morte que recebe de seu falecido marido. 2. Como causa de
pedir, afirma a autora que seu falecido esposo, Alfeu Campos Felicíssimo,
servidor público investido pelo Governo Federal na função de Sub-Oficial
Interno do Registro de Títulos e Documentos vinculado ao Tribunal de Justiça
do antigo Distrito Federal, veio a falecer em 1964, exercendo então função de
Oficial Interino do 5º Registro de Títulos e Documentos, agora vinculado ao
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Aduz que obteve, no ano do seu
falecimento, a pensão por morte por órgão previdenciário federal. Sustenta
que faz jus ao recebimento de pensão por morte correspondente ao valor
integral da remuneração a que o de cujus teria direito se vivo fosse, mas
vem desde então recebendo valores inferiores aos devidos. 3. Tem-se pensão
por morte instituída por servidor público outrora integrante do quadro
funcional do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, investido por
ato do Governo Federal em 1939, e posteriormente incorporado ao Estado da
Guanabara. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça
Federal têm controvertido acerca da correta indicação do polo passivo,
se exclusivamente do INSS, se em litisconsórcio com a União Federal, ou
se exclusiva do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que o falecimento do
instituidor da pensão se deu em 1964, muitos antes da fusão dos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro. Deve-se cogitar, em verdade, de aplicação do
Decreto-Lei nº 1.015/69, com redação dada 1 pela Lei nº 5.733/71, o qual
previa que o custeio de pessoal em atividade transferido para o Estado da
Guanabara ou neste reincluído ficaria a cargo da União por somente quatro
exercícios financeiros (1970 a 1973). O artigo 3º do decreto-lei, entretanto,
ao mesmo tempo em que estabeleceu que em 1974 cessaria a responsabilidade
da União pelo pagamento do pessoal ativo, manteve a obrigação da Fazenda
Nacional de pagar os inativos e pensionistas cuja remunerações houvessem
sido concedidas até a vigência do referido diploma legal. Como a instituição
da pensão de Alfeu Felicíssimo ocorreu em 1964, a incumbência legal de seu
custeio continuou a ser da União, não tendo o Estado da Guanabara e, por
conseguinte, nem o Estado do Rio de Janeiro, qualquer ingerência na gestão
ou alteração do benefício previdenciário. Logo, inexistindo a possibilidade
de reclamar a revisão do benefício previdenciário perante a Fazenda Pública
estadual, sua exclusão do feito é medida que se impõe. Convém assinalar que o
INSS figura também como legitimado, por ser agente pagador, embora o efetivo
custeio do pensionamento seja de incumbência da União Federal. 4. A autarquia
previdenciária sustenta a consumação da decadência do direito de revisar o
benefício previdenciário, vez que decorrido o prazo decenal previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.711/98). Não prospera,
entretanto, o raciocínio, tendo em vista que a referida lei disciplina as
relações jurídicas previdenciárias sob a égide do Regime Geral da Previdência
Social, ao passo que a hipótese destes autos envolve benefício previdenciário
estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90. Não se aplica, então, o prazo de
10 (dez) anos para a revisão do benefício. 5. Propugnam o INSS e a Fazenda
Nacional o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fundamento
no lustro legal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Também na hipótese não
se acolhe o pleito, vez que o Estatuto Funcional federal contém norma expressa
sobre a matéria, que é a do artigo 219, caput, prevendo que somente prescrevem
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Com efeito, tratando-se
de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito subjetivo se
renova periodicamente - no caso, mês a mês - a menos que haja negativa do
próprio direito pela Administração Pública, quando então deixa de se aplicar
a regra do artigo 219 do Estatuto e passa a se cogitar da prescrição geral
do Decreto nº 20.910/32. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça. 6. Como a sentença efetivamente declarou a prescrição quinquenal em
relação às prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente precedente
à propositura da demanda (anteriores à 30/08/2011, portanto), esta capítulo
do decisum não merece qualquer correção. 7. No que tange ao meritum causae,
também se verifica que a sentença recorrida apreciou escorreitamente o tema,
na forma do direito aplicável. Diferentemente do que sustentam a União Federal
e o INSS em seus respectivos recursos, a própria Constituição Federal, em
seu artigo 40, §§ 4º e 5º, prevê que a pensão por morte deve corresponder
à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, de forma que
devem ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade. Em outras palavras, deve haver paridade entre a pensão por morte e
a remuneração dos servidores na ativa, pois aquela corresponde aos vencimentos
a que o de cujus teria direito se vivo fosse. É pacífico no Supremo Tribunal
Federal o entendimento no sentido de que o valor da pensão por morte deve
corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal vigente. Confira-se,
a esse respeito, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 545667-6/RS,
em que a Suprema Corte destaca os principais precedentes que consolidaram a
orientação sobre a matéria. A quaestio também é pacífica na jurisprudência
desta E. Corte de Justiça Federal, mormente no que tange à pensionistas
de ex-servidores que integravam o quadro funcional do antigo Distrito
Federal. 8. Quanto à questão dos juros e da correção monetária, também
não merecem prosperar os recursos da União e do INSS, que pugnam pela sua
fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, ou seja, pela aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator
de correção 2 monetária para as condenações da Fazenda Pública que ainda
não foram inscritas em precatórios. No Recurso Extraordinário 870.947/SE
a Suprema Corte pacificou a discussão em torno da constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da
inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a
aplicação de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança,
não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os
direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e
XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se
as teses da repercussão geral (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9. Dado
provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, reformando
parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em
relação a ele, pela falta de legitimidade passiva ad causam (artigo 485, inciso
VI, CPC). 10. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos da União
Federal e do INSS. Em relação a estes, fica majorada a verba honorária em 1%
(hum por cento), sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 11,
do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO ANTERIOR À
LEI Nº 8.112/90. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DA GUANABARA. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO
ANTES DO DECRETO-LEI Nº 1.015/69. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DA
GUANABARA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SUCESSOR DO ESTADO DA GUANABARA. DECADÊNCIA DECENAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO INS...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0075708-62.2015.4.02.5101 (2015.51.01.075708-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CNEN-COMISSAO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
BELINDA BARONE ADVOGADO : RJ174059 - ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA ORIGEM :
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00757086220154025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação
de que o acórdão seria omisso, a uma porque não teria restado comprovado
nos autos a existência de pleito administrativo, fato que no entendimento do
embargante configura a falta de interesse processual; a duas porque, no caso,
teria se consumado a prescrição, uma vez que a apelante alegou que fazia jus à
jornada semanal de 24 horas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da
ação; a três porque a decisão teria deixado de limitar o pagamento das horas
extraordinárias a dez horas semanais, deixando de analisar a aplicabilidade
do art. 74 da Lei nº 8.112/90, que fixa o limite máximo de duas horas por
jornada. 2. Embora recomendável que a parte formule prévio requerimento junto
à administração pública, afigura- se, em tese, desnecessário o esgotamento
da via administrativa para postular a tutela jurisdicional, sob pena de
violação aos ditames do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, garantidor do acesso
à justiça. Ademais, o oferecimento de resistência da CNEN, contestando
a procedência dos pedidos formulados, caracteriza a pretensão resistida,
e consequentemente, a presença do interesse de agir da parte autora. Ainda
que assim não fosse, compulsando os autos, verifica-se que tal tese não
foi apresentada no recurso de apelação, mas apenas em sede de embargos de
declaração, o que implica verdadeira e inadmissível inovação recursal. 3. Em
relação à alegada ocorrência de prescrição, a sentença expressamente ressalvou
que a condenação da embargante seria em relação ao pagamento das parcelas
pretéritas, observada a prescrição quinquenal, razão pela qual, da mesma
maneira, não há que se falar em omissão do julgado. 4. São materialmente
irreversíveis os efeitos decorrentes do exercício profissional no cargo, os
direitos previdenciários e deveres éticos dele decorrentes. Nessa perspectiva,
faz jus a embargada, conforme destacado na fundamentação do voto, ao pagamento
de todas as horas extras trabalhadas, que serão apuradas em sede de liquidação
de sentença. Entendimento contrário, implicaria enriquecimento ilícito da
Administração Pública, uma vez que a mesma se beneficiou do trabalho realizado
pelo servidor sem apresentar a devida contraprestação. A limitação de duas
horas previstas pelo art. 74 da Lei nº 8.112/90 tem por objetivo impedir
a realização de mais de duas horas extras por jornada. 5. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na
decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese 1 predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que,
se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão
adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com
fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 7. O entendimento pacífico é que as decisões devem
ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é
sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos
e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados
relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 8. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0075708-62.2015.4.02.5101 (2015.51.01.075708-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CNEN-COMISSAO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
BELINDA BARONE ADVOGADO : RJ174059 - ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA ORIGEM :
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00757086220154025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação
de que o acórdão seria omisso, a uma porque não teria restado comprovado
nos autos a exi...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDICAÇÃO
DE BENS À PENHORA. FACULDADE CONFERIDA À PARTE E XEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I -
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição
de mandado de penhora ao argumento de que a persecução de elementos de
localização dos bens d os executados é ônus do credor. II - No âmbito da
execução fiscal, dispõe o art. 7º, da Lei 6.830/80 que o despacho do juiz
que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens sucessivas
ao oficial de justiça, o qual, citando o devedor e não ocorrendo o pagamento
nem garantia da execução, deve p roceder à penhora ou ao arresto de bens e/ou
direitos, e respectiva avaliação. III - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, acompanhada por este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
consagrou o entendimento de que não se exige do exequente a individualização
dos bens passíveis de constrição para o deferimento do pedido de expedição
d e mandado de penhora, através de oficial de justiça. I V - Agravo de
Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDICAÇÃO
DE BENS À PENHORA. FACULDADE CONFERIDA À PARTE E XEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I -
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição
de mandado de penhora ao argumento de que a persecução de elementos de
localização dos bens d os executados é ônus do credor. II - No âmbito da
execução fiscal, dispõe o art. 7º, da Lei 6.830/80 que o despacho do juiz
que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS EM ACORDO FIRMADO
EM AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.491/97. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS. 1- Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por
Cobra Sub S/A Equipamentos Submarinos e pela União/Fazenda Nacional, em
face de sentença proferida em embargos à execução ajuizados pelo primeiro
recorrente. A embargante alega na inicial haver excesso de execução, uma vez
que os valores referentes ao FGTS já teriam sido pagos aos empregados em ação
trabalhista. Dessa forma, deveria haver emenda da CDA, de forma a ter o seu
valor reduzido aos encargos previstos na Lei nº 9.964/2000. Requer, assim,
a procedência dos embargos à execução para que seja reconhecido o excesso
de execução, condenando-se a União em custas e honorários na base de 20%
do valor em execução. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido,
por entender que não ficou provado o recolhimento de FGTS pela embargante,
sendo que, de acordo com a Lei nº 9.491/97, o pagamento da contribuição não
poderia ser realizado diretamente aos empregados, em conjunto com as demais
verbas trabalhistas, quando da realização de acordo perante a Justiça do
Trabalho. 2- A primeira recorrente alega, em síntese, que quitou todos os
direitos laborais de seus ex- funcionários. Os termos do acordo firmado na
Justiça do Trabalho incluiriam quitação geral de todas as parcelas devidas,
inclusive o FGTS. 3- Em suas razões, A União requer a condenação do vencido em
honorários, nos termos do art. 85, §8º do CPC. 4- Às fls. 41/94 encontram-se
os termos de conciliação, firmados entre 17.11.1998 e 09.01.2001, em que
a Cobra Sub S/A Equipamentos Submarinos assume o compromisso de pagar aos
reclamantes as quantias devidas. Entretanto, não há nenhuma discriminação
quanto ao pagamento da contribuição, somente constando que a empresa se
responsabiliza pela regularidade dos depósitos existentes em conta vinculada
(fl. 77). Dessa forma, não há documentos comprovando se os pagamentos foram
realmente realizados, em especial discriminando qual parcela dos valores pagos
corresponderiam ao FGTS. 5- Desde o advento da Lei nº 9.491/97 (vigente no
período em que foram realizados os acordos) não é mais possível o pagamento
da verba do FGTS diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar os
valores correspondentes em conta vinculada. 6- Não são devidos honorários
pelo contribuinte vencido, tendo em consideração que se trata de embargos
à execução fiscal, em que há inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº
1.025/69, conforme a súmula nº 168/TFR. 7- Recursos desprovidos. 1
Ementa
FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS EM ACORDO FIRMADO
EM AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.491/97. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS. 1- Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por
Cobra Sub S/A Equipamentos Submarinos e pela União/Fazenda Nacional, em
face de sentença proferida em embargos à execução ajuizados pelo primeiro
recorrente. A embargante alega na inicial haver excesso de execução, uma vez
que os valores referentes ao FGTS já teriam sido pagos aos empregados em ação
trabalhista. Dessa forma, deveria haver emenda da CDA, de forma a ter o seu
valor reduzid...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos objetivando
desconstituir a penhora imposta na execução fiscal nº 00094080620104025001,
julgou procedente o pedido. 2. A proteção da pequena propriedade rural
ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos
direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda,
albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n°
8.009/90, CPC/73 e CPC/2015. 3. Exige a norma constitucional e a infralegal
dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a
área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade
seja trabalhada pela família. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em
pedidos de penhora de terras agrícolas, cabe ao credor demonstrar que o bem é
penhorável. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1.408.152, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 2.2.2017. 5. Conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o
qual especifica que a propriedade em questão possui 18,3 hectares, equivalente
a 1,01 módulos fiscais, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como
diminuta, preenche os requisitos legais da impenhorabilidade, não tendo o
apelante logrado êxito em comprar que não há exploração familiar da terra. 6. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. 7. Em Recurso Especial
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas
demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade
[...]" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.4.2010). Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2,
2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. 8. Na espécie, observa-se que a demanda foi
proposta em 2.12.2013, com o valor atribuído à causa de R$ 6.422,26 (seis mil,
quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) e os honorários
de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa pela
sentença de 4.11.2014. 1 Nessas circunstâncias, observa-se que a fixação
dos honorários advocatícios se deu de forma razoável. 9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos objetivando
desconstituir a penhora imposta na execução fiscal nº 00094080620104025001,
julgou procedente o pedido. 2. A proteção da pequena propriedade rural
ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos
direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para paga...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURE O DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO POR D E S
V I O D E R O T A . P E R D I M E N T O D E T R Ê S C A M I N H Õ E S . A
U S Ê N C I A D E PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DOS
MOTORISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTADORA
NO DESVIO DA ROTA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. CARGA INCÓLUME. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelações interpostas
por TRANSPORTADORA GRANDE VITESSE LTDA e ARMANDO FREIRE SOUZA NETO e pela
UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (fls. 649/663), nos autos da ação anulatória, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, que julgou improcedente o pedido de anulação
do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0710300/08313/08,
lavrado pela 07ª RF DRF de Nova Iguaçu ao constatar a alteração injustificada
da rota de transporte de mercadorias. Ainda, considerando o valor atribuído à
causa, a natureza da matéria e o tempo despendido para a execução do trabalho
(art. 85, §2º, CPC), bem como em observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, condenou a demandante em honorários advocatícios, fixados
em R$ 3.000,00 (três mil reais), em aplicação, a contrario sensu, do § 8º, do
art. 85, do CPC/2015. 2. Não há qualquer preceito constitucional que assegure
o duplo grau de jurisdição administrativa, como vem sendo reiteradamente
reconhecido pelo STF, inexistindo, na espécie, a alegada inobservância à
garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos em que
é assegurada pelo art. 5º, LV, da CRFB/88, uma vez que não restou aniquilado
o direito de defesa da parte no âmbito administrativo, o qual foi regularmente
exercido. Precedente: STF, 1ª Turma, AgR 382.221, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU
de 25.10.2002. 3. A norma aplicável ao contencioso administrativo em questão
(art. 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455/76), a qual não prevê o cabimento
de interposição de recurso administrativo contra decisão que determina
a pena de perdimento de mercadorias apreendidas não viola as garantias
constitucionais. Não havendo se falar em nulidade do processo administrativo
em razão de inobservância do duplo grau de jurisdição administrativa ou de
cerceamento de defesa. 4. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se
correta a decisão administrativa decorrente do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal nº 0710300/08313/08, lavrado pela 07ª RF DRF de
Nova Iguaçu, ao constatar a alteração injustificada da rota de transporte
de mercadorias. 1 5. Depreende-se dos autos que a rota a ser percorrida
pelos veículos transportadores foi previamente fornecida pela empresa
transportadora à Receita Federal, registrada em 05.05.2008, por meio da
Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTA) nº 08/0197810-6, desde sua origem
até o destino: Multirio Tecon 2 - Av. Rio de Janeiro, Rua General Gurjão,
Rua Manoel Gomes, Av. Brasil, Rodovia Washington Luiz, BR 040 e EADI/Juiz de
Fora. 6. Com efeito, em 16.05.2008, foi lavrado Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal nº 0710300/08313/08, pela 07ª RF DRF Nova Iguaçu,
em razão da constatação do desvio de rota legal, sem motivo justificado,
no trânsito aduaneiro; e mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro em
veículo terrestre. 7. Em 13.06.2008, sobreveio decisão liminar proferida
em mandado de segurança no sentido de determinar que à autoridade impetrada
"retome o trânsito aduaneiro até o ponto de destino inicial antes da apreensão
dos contêineres indicados nos termos constantes dos autos, sem prejuízo de
que haja fiscalização pela Receita Federal, inclusive com a conferência da
integralidade dos lacres aplicados na origem, e que ocorra a autuação por
parte da administração em virtude de eventual infração cometida". 8. Em
cumprimento à decisão liminar, os veículos chegaram ao local de destino em
14.06.2008, sendo permitido o registro de Declarações de Importação de números
08/0902692-3 e 08/0902696-6, em 17.06.2008, e nesta data desembaraçadas
e parametrizadas no canal verde de conferência aduaneira, sendo liberadas
as mercadorias. 9. Destarte, com a instauração do processo administrativo
concluiu-se pela aplicação da pena de perdimento de três caminhões tratores
(placas LSS-0744; KVR-2637; e LVA7454) e seus respectivos reboques (placas
LVC-9353; KOL-1680; e LSR-1549). 10. De acordo com o Decreto-Lei nº 37 de
1966, o desvio de rota é considerado infração administrativa, sujeito à
punição de perdimento do veículo e da mercadoria, quando não há motivo que o
justifique. 11. No caso em apreço, conforme se extrai da leitura dos termos
das declarações prestadas à Receita Federal pelos motoristas dos caminhões
retidos (Eduardo Ferreira, Luiz Antônio Ramalho e Wagner Pimenta), documentos
juntados às fls. 599/601, a alteração da rota ocorreu por iniciativa deles, sem
a autorização e o conhecimento da empresa transportadora. Os três motoristas
declararam que decidiram passar por outro caminho para não pagar os pedágios,
com o intuito de embolsar o dinheiro adiantado pela transportadora destinado ao
pagamento da tarifa. 12. Importante ressaltar que os motoristas dos caminhões,
antes de saírem em direção ao destino designado, comprometeram-se a obedecer
ao itinerário previamente delimitado pela transportadora, assinando termo de
responsabilidade nesse sentido (fls. 593/595). Circunstância que indica que
os motoristas agiram contrariamente às orientações da transportadora. Desse
modo, entende-se que deve ser levada em consideração a boa-fé da empresa
transportadora. 13. Além disso, observa-se que a infração cometida pelos
motoristas não tem qualquer vínculo com a mercadoria transportada, que não
houve indício de irregularidade na declaração dos valores das mercadorias,
tendo a carga permanecido lacrada, sem qualquer violação de seu conteúdo (as
mercadorias partiram lacradas do Porto do Rio de Janeiro e chegaram lacradas
à Estação Aduaneira Interior de Juiz de Fora, ou seja, chegaram incólumes ao
destino final), não tendo havido qualquer repercussão tributária ou prejuízo
para a Fazenda Nacional. 14. A pena de perdimento caracteriza-se como a
mais severa das penalidades patrimoniais, reclamando, 2 por isso, a certeza
quanto à ocorrência da infração e à efetiva participação do proprietário
do veículo na sua prática, não se podendo fundar em meras suspeitas ou
presunções. Precedente: TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG 2006.04.00.012683-6/PR,
Rel. Des. Fed. Vilson Darós, DJ 05.07.2006. 15. Assim, o perdimento, para
a hipótese, revela-se como uma penalidade desarrazoada e desproporcional,
uma vez que não demonstrado que a empresa transportadora concorreu, de alguma
forma, para a prática do ilícito administrativo perpetrado pelos motoristas
dos caminhões retidos. Cabimento da anulação do auto de infração. 16. Nesse
sentido, o Ministério Público Federal emitiu parecer, às fls. 734/737,
opinando pelo provimento da apelação. No mesmo sentido os precedentes do TRF4:
1ª Turma, AC 50087646220114047110, Rel. Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE,
Dje 23.06.2017; TRF4, 2ª Turma, AC 50043293220124047103, Rel. Des. Fed. OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA, DJe 05.07.2013. 17. Honorários advocatícios. Quanto ao
direito a ser aplicado à condenação em honorários advocatícios, firme no
direito intertemporal, ressalte-se que, apesar de ter entrado em vigor a
Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
introduzindo substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas
e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo
com a lei antiga. Nessa linha, tendo em vista que a demanda foi ajuizada
em 02.02.2015, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.105/2015, devem
ser aplicados os regramentos do CPC/73. 18. Considerando o valor da causa
atribuído à causa - R$ 1.057.557,01 (um milhão cinquenta e sete mil quinhentos
e cinquenta e sete reais e um centavo), considerando tratar-se de causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, a instrução dos autos, bem com a técnica despendida pelo
patrono dos apelantes, razoável a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 (três
mil reais), em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, regramento
vigente ao tempo do ajuizamento da demanda (02.02.2015). 19. Apelação dos
demandantes parcialmente provida e Apelação da União prejudicada. 3
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURE O DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO POR D E S
V I O D E R O T A . P E R D I M E N T O D E T R Ê S C A M I N H Õ E S . A
U S Ê N C I A D E PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DOS
MOTORISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTADORA
NO DESVIO DA ROTA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. CARGA INCÓLUME. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊN...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO
REPETRO. APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR
SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. 1. Trata-se remessa
necessária em razão da sentença que concedeu a segurança para, ratificando
os termos da liminar anteriormente deferida, "determinar que a autoridade
impetrada analise o requerimento de habilitação ao REPETRO apresentado pela
impetrante, com as cautelas que lhe são próprias, providência já cumprida
(fls. 467-478).". 2. No caso concreto, a Impetrante solicitou pedido
de habilitação ao REPETRO, que deu origem ao processo administrativo nº
10010.036612/1017-78, criado em 23/10/2017. Nada obstante, até a data da
impetração do writ, em 13/12/2017 o requerimento não havia sido analisado
pela autoridade competente. Nesse sentido, como já ressaltado pelo juízo
a quo "não pode a impetrante ser prejudicada pela paralisação de agentes
públicos responsáveis por serviço essencial, pondo em risco seu próprio
funcionamento. Cumpre à Administração Fiscal buscar alternativas para
a consecução dos serviços paralisados, ao menos para que urgências sejam
atendidas e prejuízos irreparáveis sejam evitados, compatibilizando, assim, o
exercício do direito de greve por seus servidores com os não menos importantes
direitos fundamentais do Administrado Contribuinte. A urgência invocada pela
impetrante se justifica, na medida em que, passados quase dois meses sem a
conclusão de seu pedido, poderá ter a sua atividade econômica inviabilizada
pela omissão da autoridade impetrada, o que enseja o deferimento da medida
liminar vindicada, sobretudo considerando que o movimento grevista não tem
prazo para término". 3. O requerimento de habilitação ao REPETRO apresentado
pela impetrante foi analisado e, posteriormente, deferido com a publicação
do Ato Declaratório Executivo nº 149, de 29/12/2017, conforme se extrai das
informações prestadas pela Receita Federal (fls. 467-478). Nada obstante, a
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, quando concedida a ordem postulada. 4. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO
REPETRO. APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR
SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. 1. Trata-se remessa
necessária em razão da sentença que concedeu a segurança para, ratificando
os termos da liminar anteriormente deferida, "determinar que a autoridade
impetrada analise o requerimento de habilitação ao REPETRO apresentado pela
impetrante, com as cautelas que lhe são próprias, providência já cumprida
(fls. 467-478).". 2. No caso concreto, a Impetrante solicitou pedido
de habi...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE
PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE. INVALIDAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU A
MATRÍCULA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de Reexame Necessário e
de Apelações interpostas pelas partes, RAISA DA ROSA MATHEUS e UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (fls. 146/152) que julgou
procedente em parte o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela,
"para condenar a ré a assegurar à autora o direito de efetivar sua matrícula
e de cursar a Faculdade de Licenciatura e, Letras: Português/Literatura, para
o qual fora aprovada e classificada". Não houve condenação ao ressarcimento
de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Os honorários advocatícios
foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. 2. O artigo 40 do Edital nº 66/10 deixa claro que
a Instituição de Ensino Superior não possuía opção entre o meio eletrônico e
a publicação em D.O.U. para divulgação do procedimento de ocupação das vagas
não-preenchidas. As etapas do referido processo deveriam ser divulgadas em
ambos os meios de comunicação, conforme fica evidente pela utilização de
conjunção aditiva ‘’e’’, como salientado pelo Juízo
a quo. Entretanto, a Autarquia não comprovou ter realizado a publicação da
lista de convocados em Diário Oficial. 3. Deve-se salientar que, no presente
caso, cabe ao Judiciário controlar a conduta da Administração Pública, tendo
em vista que o parâmetro de controle em questão é o princípio da legalidade,
não havendo violação aos artigos 2º e 37 da Constituição Federal. 4. Correta
a sentença no que determinou a confirmação da tutela para assegurar à Autora
sua matrícula e frequência no curso universitário. 5. A tutela antecipada
foi deferida em 22 de setembro de 2011 e se prolonga há 6 (seis) anos e 11
(onze) meses. Dessa forma, trata-se de medida de efeitos irreversíveis, vez
que já decorreu tempo suficiente para conclusão do curso de Letras/Literatura
por parte da 1 Autora. A reversão dos efeitos gerados por essa tutela é
materialmente impossível e, mesmo se possível fosse, não geraria efeitos
positivos à Administração Pública, à segurança jurídica ou à sociedade,
pois a vaga deixada pela Autora jamais seria preenchida e os recursos
que foram despendidos durante esse tempo teriam sido em vão. 6. Os danos
materiais pleiteados pela Recorrente, decorrentes de seus gastos com curso
pré-vestibular, não podem ser imputados à Administração Pública, que não
impôs ou exigiu da Autora a frequência a este curso. Sua matrícula em curso
pré-vestibular foi simples escolha da própria interessada, decorrente das
circunstâncias de vida em que se encontrava. 7. Os danos morais, por sua vez,
não estão configurados, pois não houve prova de que a conduta da Administração
Pública tenha causado uma repercussão desproporcional na esfera de proteção dos
direitos inerentes à pessoa da suposta vítima. Não basta, para a configuração
de dano moral, a simples alegação de sua existência, devendo ser demonstrados
nos autos os fatos dos quais se possa extrair a ocorrência de lesão a
direito inerente à personalidade. 8. Em relação à majoração de honorários
de sucumbência, verifica-se que a definição do quantum a ser recebido não se
encontra em harmonia com os critérios expressamente previstos no artigo 20,
§3º e alíneas, e §4º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual vigorava
à época, considerando-se os patamares mínimos de complexidade do caso e
o grau de zelo do advogado. Portanto, cabível a reforma da sentença, pela
qual majoro os honorários de sucumbência devidos para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), que devem ser atualizados a partir da presente data. 9. Apelação da
Autora parcialmente provida. Apelação da Ré e Remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE
PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE. INVALIDAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU A
MATRÍCULA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de Reexame Necessário e
de Apelações interpostas pelas partes, RAISA DA ROSA MATHEUS e UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (fls. 146/152) que julgou
p...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESPONDILITE
ANQUILOSANTE. MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40 MG. TERAPÊUTICA ADEQUADA AO TRATAMENTO
DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Remessa
necessária e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente
o pedido para "determinar que os réus propiciem as condições necessárias para
o fornecimento do medicamento Adalimamube 40mg, nos termos de receituário
médico expedido por profissional da rede pública de saúde, enquanto durar
o tratamento do demandante, devendo este, ao menos anualmente, comprovar a
manutenção de tal necessidade, mediante a apresentação de receita médica
emitido por médico da rede pública." Condenou, ainda, o Estado do Rio de
Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento, pro rata, de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 2. Sendo solidária
a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrar o pólo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 3. O medicamento pleiteado, Adalimumabe
40mg, está expressamente indicado para o tratamento do quadro clínico da parte
autora, CID 10: M45 - Espondilite Anquilosante, através de laudo emitido por
médico integrante do SUS (INTO), sendo imprescindível para seu tratamento,
bem como que o referido remédio é dispensado no SUS, conforme laudo de
solicitação e Parecer Técnico/SES/SJC/CRLS nº 20160505000056 emitido em
05.05.2016 pela Câmara de Resolução de Litígios da Saúde, não deve haver
óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal ato viola
direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo
entendimento jurisprudencial. 4. Quanto aos honorários, há que ser dada
interpretação sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das
verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata
o art. 8º do Novo Código, segundo o qual "ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Ainda que o
§8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de
o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor
muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para
que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma
condenação excessiva de honorários. 5. O valor fixado em sentença, a título
de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
atribuído à causa, de R$ 98.018,04 (noventa e oito mil e dezoito reais e
quatro centavos), revela-se excessiva à justa remuneração do profissional,
tendo em vista o trabalho desempenhado na causa, que possui baixa complexidade,
razão pela qual reputo cabível a redução do valor para R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), pro rata. 6. Apelações da União e do Município do Rio
de Janeiro desprovidas. Remessa necessária e apelação do Estado do 1 Rio de
Janeiro providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESPONDILITE
ANQUILOSANTE. MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40 MG. TERAPÊUTICA ADEQUADA AO TRATAMENTO
DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Remessa
necessária e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente
o pedido para "determinar que os réus propiciem as condições necessárias para
o fornecimento do medicamento Adalimamube 40mg, nos termos de receituário
médico expedido por profissional da rede pública de saúde, enquanto durar
o...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SUSEP. COMERCIALIZAÇÃO DE SEGUROS SEM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO LEGAL. MEDIDA LIMINAR. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA
ASSOCIAÇÃO-AGRAVANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA
PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 1. A Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, ora agravada, apurou, nos autos do processo
administrativo nº 15414.000801/2013-11, que a associação agravante estava
realizando atividade relacionada à comercialização de seguros sem a devida
autorização legal, razão pela qual ajuizou ação civil pública, com pedido de
medida liminar, objetivando cessar a sua atuação no mercado securitário. 2. In
casu, deve ser reconhecida a fumaça do bom direito sustentado pela autora, ora
agravada, na medida em que, da análise das informações presentes no endereço
eletrônico, no Regulamento e no Estatuto Social da agravante verifica-se que
os serviços prestados pela mesma possuem características de contribuição,
incerteza e mutualismo, típicas dos contratos de seguro (artigo 757 do
Código Civil), atividade que é regulada pela SUSEP e que a associação não
possui autorização para realizar. 3. O item 2 do Regulamento de proteção
Patrimonial da agravante oferece aos seus associados (proprietários de
veículos automotores) proteção contra roubo, furto, incêndio e colisão, bem
como prevê, nos itens 4, 11 e 12 do Regulamento, a necessidade de Franquia,
Vistoria de Inspeção de Risco, Vistoria de Sinistro e Aviso de Sinistro,
ou seja, elementos característicos de uma seguradora de automóveis (TRF2 -
AC 2014.51.01.008143-1. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon
Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 10/06/2016; TRF2
- APELRE 2012.51.01.044228-5. Relator: Desembargador Federal José Antonio
Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 03/11/2015). 4. De outra
parte, há que se reconhecer a presença do periculum in mora, também alegado
pela autora, tendo em vista que a atuação da agravante sem o cumprimento das
exigências legais (como recolhimento de IOF e formação de reservas técnicas)
proporciona-lhe oferecer aos consumidores custo inferior àquele das entidades
seguradoras regularmente constituídas, configurando concorrência desleal. 5. A
paralisação das atividades da agravante protege, inclusive, os seus próprios
beneficiários, uma vez que não há garantia de que os consumidores terão seus
direitos assegurados em caso de eventual sinistro, já que a associação não
atende às disposições legais que regem a matéria 1 securitária, principalmente
em relação à manutenção de reservas técnicas. 6. Negado provimento ao agravo
de instrumento interposto pela ré.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SUSEP. COMERCIALIZAÇÃO DE SEGUROS SEM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO LEGAL. MEDIDA LIMINAR. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA
ASSOCIAÇÃO-AGRAVANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA
PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 1. A Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, ora agravada, apurou, nos autos do processo
administrativo nº 15414.000801/2013-11, que a associação agravante estava
realizando atividade relacionada à comercialização de seguros sem a devida
autorização legal, razão pela qual ajuizou ação civil...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO
NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO
TÍTULO.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. Tratando-se de demanda coletiva ajuizada
por sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu "no sentido da
ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam". (STF. RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal
Pleno. DJe: 26/06/2015) 2. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR, já destacou
que: "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e
103, CDC)". (STJ. RE nº 1.243.887 - PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte
Especial. DJ: 19/10/2011). 3. In casu, o título executivo formado na demanda
coletiva ajuizada pelo 2004.34.00.008608- 0/DF, regularmente inscrito no
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não possui qualquer delimitação
subjetiva, apenas tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido
para "conceder aos substituídos do autor a incorporação do percentual
da VPI com o mesmo índice a que ela correspondeu para os servidores com
menor remuneração, desde sua instituição, acrescidas de juros e correção
monetária, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, compensado
com o percentual que a cada substituído representou o valor concedido
pela Lei n. 10.698/2003, podendo ser absorvido por norma reestruturadora
posterior que assim o expressamente determinar". 4. Considerando que a parte
agravada comprova que pertence a categoria de técnico da Receita Federal,
deve ser afastada a alegação formulada pela parte agravante. 5. A Súmula
Vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base
no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão
geral anual. Sobre o tema, já destacou o Supremo Tribunal Federal que "resta
claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de
vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com
suporte no princípio da isonomia". (STF. RE nº 592.317/RJ. Rel. Min. Gilmar
Mendes. Tribunal Pleno. DJ: 28/08/2014) 6. No caso, nos autos da demanda
coletiva, ao ser dado provimento ao recurso da parte autora, 1 para que
fosse julgado procedente o pedido formulado, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região analisou expressamente o teor da Súmula
nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que foi convertida na Súmula Vinculante
nº 37, afastando a sua aplicação. 7. Sendo assim, a execução deve prosseguir
observando o disposto no título executivo. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO
NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO
TÍTULO.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. Tratando-se de demanda coletiva ajuizada
por sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu "no sentido da
ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam". (STF. RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal
Pleno...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº
8.186/91 E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA
ANTES DE 1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EM DECORRÊNCIA DAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO
DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PARADIGMA REMUNERATÓRIO. TABELA DE
EMPREGOS E SALÁRIOS DA RFFSA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa
necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária proposta por
KATIA DE ARAÚJO BARBOSA em face dos dois apelantes e da COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS - CBTU, objetivando a aplicação de complementação de
aposentadoria dos ferroviários sobre sua pensão por morte. 2. Como causa de
pedir, alega a autora que seu falecido esposo laborou como ferroviário entre
04/10/1984 e 17/05/2000, originalmente na extinta Rede Ferroviária Federal -
RFFSA, e posteriormente na Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS,
motivo pelo qual faria jus, se vivo fosse, à complementação de aposentadoria
instituída pela Lei nº 8.186/91, cujo prazo foi prorrogado pela Lei nº
10.478/02, de forma que, na condição de pensionista, também deve perceber a
verba complementar. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir pela
inexistência de requerimento administrativo. O interesse processual, como se
sabe, se manifesta pela busca do titular do direito de melhorar sua situação
jurídica, pela satisfação do direito litigioso, e se desdobra em dois vetores:
(1) a necessidade concreta da atividade jurisdicional; e (2) a adequação da via
eleita e do provimento requerido, a fim de que o resultado final seja útil ao
titular do direito. Ora, não há qualquer obrigação jurídica para que a titular
do direito à complementação da aposentadoria, no caso, a viúva do ferroviário,
busque inicialmente o reconhecimento pela via administrativa; ao contrário,
a Constituição Federal, ao declarar a garantia do acesso à justiça (artigo 5º,
XXXV), abre as portas do Judiciário sem condicionantes dessa natureza. Como
se não bastasse, nenhum dos réus admitiu a existência do direito requerido,
de forma que, após a triangularização da relação processual, permaneceu uma
situação de conflito de interesses, passível de solução jurisdicional. 1 4. A
Lei nº 8.186/91, que rege a complementação de aposentadoria de ferroviários,
estabelece que a verba é devida pela União (artigo 2º, caput), custeada
pelos recursos do Tesouro Nacional (artigo 6º), o que faz com que seja em
face dela que o titular do direito material deve demandar, constituindo
assim a relação jurídica processual. 5. É pela circunstância de ser executor
dos pagamentos determinados pela União Federal que o INSS é legitimado para
compor o polo passivo; embora o devedor principal seja a União, é lógico,
sob o prisma do direito material e do direito processual, a autarquia federal,
na condição de litisconsorte, deve ser integrada ao escopo da coisa julgada,
a fim de viabilizar a satisfação do direito subjetivo pretendido. Precedentes
do C. STJ. 6. Malgrado a complementação da aposentadoria em si seja concedida
por um ato administrativo único, de efeitos concretos, a relação jurídica que
envolve a aposentadoria é essencialmente de trato sucessivo, se prolongando no
tempo, uma vez que todos os períodos de tempo em que o titular do direito deixa
de receber o valor efetivamente devido são períodos em que sua esfera jurídica
está sendo lesionada; em outras palavras, a lesão ao direito de complementação
da aposentadoria se renova mês a mês, enquanto não for efetuada a compensação
financeira estatuída na Lei nº 8.186/91. Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, portanto, aplicando-se a tese cristalizada na Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça. Correta, então, a sentença impugnada quando
reconhece a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente
precedente ao ajuizamento da ação - estando prescritas as diferenças anteriores
a 26/01/2011 -, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. 7. A complementação
da aposentadoria dos ferroviários foi originalmente estabelecida pela Lei nº
5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 956/69, o qual se aplicava
tão somente aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime
especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a
edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31/10/1969
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21/05/1991. A Lei nº 8.186/91, por sua vez, exige para a percepção do benefício
que o ferroviário mantivesse essa condição na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária (artigo 4º). Esse direito, obviamente,
se estende aos pensionistas do ferroviário, pois a pensão por morte deve,
tanto quanto possível, refletir a situação econômica do instituidor quando
de sua morte. 8. O setor econômico das estradas férreas sofreu diversas
modificações ao longo dos anos 1990 como parte de políticas do Governo
Federal de racionalizar a infraestrutura e a operacionalização dos serviços
de transporte de passageiros, urbano e suburbano, notadamente por intermédio
da Lei nº 8.693/93. A CBTU, por exemplo, passou a contar em seus quadros,
por sucessão empresarial, diversos empregados originalmente vinculados à
RFFSA, tendo o mesmo acontecido com a FLUMITRENS, pois esta, embora seja uma
empresa vinculada à Administração Pública estadual do Rio de Janeiro, foi
incluída no bojo das políticas de descentralização do Governo Federal. É de
se observar que as transferências de funcionários lhes foram impostas de forma
unilateral pelas empresas em questão, germinando um sem número litígios, tanto
na Justiça Federal comum, quanto na Justiça do Trabalho, em razão das diversas
tentativas das empresas sucessoras, tal qual a FLUMITRENS, de sonegarem
direitos até então obtidos pelos funcionários quando trabalhavam nas empresas
2 sucedidas, como a CBTU. É evidente, contudo, que as sucessões empresariais
decorrentes da reestruturação do setor ferroviário não geraram solução de
continuidade no tempo de serviço dos funcionários, nem para fins trabalhistas,
e muito menos para fins previdenciários. Por conta da sucessão trabalhista,
o contrato de trabalho permaneceu íntegro, sem dissolução. 9. Do mais, a Lei
nº 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 10. O paradigma remuneratório
para a complementação da pensão deve ser a tabela de quadro de salários da
extinta RFFSA, por determinação da Lei nº 10.233/01 (artigo 118, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 11.483/07). Se aplicam, porém, apenas as parcelas
permanentes diretamente relacionadas com o cargo, e não com a situação
pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, acrescidos
de gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91. 11. Negado provimento à remessa necessária e às
apelações interpostas, majorando-se a verba honorária em 1% (hum por cento),
para cada apelante, sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº
8.186/91 E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA
ANTES DE 1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EM DECORRÊNCIA DAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO
DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMP...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não
há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os
direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do atual Distrito
Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 1 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e
a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos t...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho