TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA. ANISTIA
POLÍTICA. ISENÇÃO. LEI Nº 10.559/02. 1-O recurso de apelação foi interposto
pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida às fls. 112/119, que julgou
procedente o pedido da autora. 2-Alega a apelante, em suma: 1) a ocorrência
da prescrição dos créditos cujo pagamento indevido tenha ocorrido há mais de
cinco do ajuizamento da ação (art. 3º da LC nº 118/2005), que foi proposta em
julho de 2015; 2) a aposentadoria concedida pela Lei nº 6.683/79, a despeito
de ser excepcional, possui a mesma natureza das demais aposentadorias de
caráter previdenciário, sendo passíveis de tributação; 3) com a promulgação
da Lei nº 10.559/02 passou a ser permitido a substituição do pagamento da
aposentadoria ou pensão excepcional, conferida aos já anistiados políticos
com base na Lei nº 6.683/79, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, instituído pela Medida Provisória nº 2.151-3/01 (arts. 18 e 19,
parágrafo único, da Lei nº 10.559/02), sendo que, enquanto essa substituição
não acontecer, não há que se falar em isenção sobre a aposentadoria especial
da Lei nº 6.683/79; 5) a parte autora não comprovou a substituição do regime
e, portanto, não faz jus à isenção de imposto de renda e da contribuição
previdenciária. 3-A ação declaratória foi proposta por JANE QUINTANILHA
NOBRE DE MELLO em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela,
objetivando a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria, dada a anistia política deferida pelo Ministério
da Educação, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, em 15.03.94, bem como a condenação
da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título no
qüinqüênio anterior à propositura da demanda. 4- O plenário do STF, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações
ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de junho
de 2005. 5-Conforme estabelecido no referido julgado, o artigo 4º da LC nº
118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em
que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, sendo esse tempo
suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo, bem
como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de seus
direitos. 6-Concluiu-se, portanto, que, vencida a vacatio legis de 120 dias,
seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir
de então, considerando-se inconstitucional apenas sua aplicação às ações
ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o novo 1 prazo de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 7-Como a ação foi ajuizada em julho
de 2015, restam prescritos os créditos da autora referentes a período anterior
a julho de 2010. 8-A Lei nº 10.559/02 instituiu o regime jurídico do anistiado
político e estabeleceu, em seu art. 9º, a isenção do imposto de renda, tendo
em vista a natureza indenizatória da reparação econômica dos valores pagos
aos anistiados. No que se refere aos anistiados por leis que antecederam a
citada legislação, como no caso dos autos, em que a anistia política foi
deferida pelo Ministério da Educação e Desporto, em 1994, com fundamento
na Lei nº 6.683/79, a novel legislação estabeleceu, em seu art. 19, que o
pagamento seria mantido sem solução de continuidade, até a sua substituição
pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada. 9-A matéria foi
disciplinada pelo Decreto nº 4.897/03, o qual, em seus artigos 1º e 2º,
estabeleceu que o benefício isencional alcançaria também os pagamentos aos
anistiados de que trata o art. 19 da Lei nº 10.559/02, mesmo antes de que
tenha se operado a substituição ali referida. 10-A jurisprudência também
se consolidou no sentido de que os rendimentos percebidos por anistiados
políticos, seja nos moldes da Lei nº 10.559/02 ou daqueles que ainda não
estivessem submetidos à substituição do regime prevista em seu artigo 19,
não devem sofrer tributação. 11-Apelação parcialmente provida para se acolher
a prescrição qüinqüenal.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA. ANISTIA
POLÍTICA. ISENÇÃO. LEI Nº 10.559/02. 1-O recurso de apelação foi interposto
pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida às fls. 112/119, que julgou
procedente o pedido da autora. 2-Alega a apelante, em suma: 1) a ocorrência
da prescrição dos créditos cujo pagamento indevido tenha ocorrido há mais de
cinco do ajuizamento da ação (art. 3º da LC nº 118/2005), que foi proposta em
julho de 2015; 2) a aposentadoria concedida pela Lei nº 6.683/79, a despeito
de ser excepcional, possui a mesma natureza das demais aposentadorias d...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Processual Civil. ANS. Pedido de nulidade de atos administrativos relativos ao
ressarcimento ao SUS e de não submissão ao art. 32 da Lei no 9.656/98. Pedido
de não submissão objeto de ação precedente, ainda em curso. Litispendência
caracterizada. Impossibilidade da suspensão prevista no art. 265, IV, do
CPC de 1973, em vista do transcurso de mais de ano das ações precedentes,
sem solução definitiva (art. 267, §5º) do CPC de 1973. Legalidade do
art. 32 da Lei no 9.656/98. Natureza compensatória. Obrigação civil, e
não tributária. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Improvimento do
apelo. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS, objetivando, em síntese, fossem declarados "nulos os
atos administrativos emanados pela Autarquia-requerida, consubstanciados
nas Resoluções RDC nº 17 e 18, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS e Resoluções RE nº 1,2,3,4,5 e 6 e Instruções
Normativas - IN nº 01,02,06 e 09, todas da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que regulamentam
o inconstitucional artigo 32 da Lei nº 9.656/98". Pleiteou, ainda, fosse
declarado nulo "por inconstitucionalidade e ilegalidade o ato administrativo
baixado pela Autarquia-requerida, consubstanciados nas Resoluções RDC
nº 17, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS". Por fim, requereu fossem declarados nulos os débitos cobrados pela
Ré nos montantes de R$ 3.810,59 e R$ 804,06. 2. Inicialmente, nota-se
haver, de fato, litispendência, no que toca aos pedidos de não submissão da
recorrente ao artigo 32 da Lei no 9.656/98 e de nulidade dos atos normativos lá
especificados. Consoante devidamente consignado pelo juízo a quo, nas ações
precedentes ajuizadas pela apelante (processos nºs 2007.51.01.002679-8,
2008.51.01.000048-0, 2007.51.01.006661-9; 2006.51.01.011924-3,
2003.51.01.028844-1, 2005.51.01.000036-3, 2005.51.01.027221-1) tem-se
identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando, dessa forma,
a litispendência. Demais disso, os pedidos formulados nos itens "A" e "B" da
presente petição inicial têm exatamente a mesma redação dos pedidos formulados
nas exordiais das ações antes referidas, fato que só reforça a necessidade
de reconhecer-se a 1 litispendência no caso e, por conseguinte, extinguir-se
o feito, sem resolução, no tocante a esse ponto, o que faço. 3. Não fosse
isso, ainda que considerada a solução acerca da não submissão ao art. 32 da
Lei nº 9.656/98 como questão prejudicial, a sentença não mereceria qualquer
correção, já que não seria caso de suspensão do feito, à vista da ausência
de solução daqueloutras ações, as quais transcorrem por prazo superior ao
máximo previsto na legislação processual civil (1 ano) para a parada da
demanda. 4. Da leitura dos arts. 196 e 197 da CRFB, nota-se que o cidadão
pode se valer tanto do serviço público quanto do privado de saúde, pois a
Carta Magna prevê e autoriza que o serviço de saúde seja executado também
mediante prestação de serviços médico-hospitalares fornecidos por empresa
operadora de planos de saúde, através de contrato de assistência médica
celebrado com os interessados. Portanto, se o usuário do plano privado
de saúde não é atendido pela rede particular de saúde, na hipótese de a
empresa privada não cumprir, por qualquer motivo, suas obrigações, nada
impede que ele se utilize da rede hospitalar pública. No entanto, ocorrendo
esta hipótese, não há óbice a que o Sistema Único de Saúde - SUS obtenha
da referida empresa o ressarcimento do que foi despendido com o usuário,
mediante restituição dos gastos por ele efetuados. 5. Com efeito, trata-se
apenas da recuperação dos custos decorrentes de internações hospitalares
ocorridas em hospitais vinculados ao SUS quando o serviço NÃO é prestado
pela Autora que, in casu, é paga para prestá-lo e, assim, resta observado o
"Princípio do não- enriquecimento sem causa". 6. Assim, adoto o entendimento
de que a Ré, mediante condições pré-estabelecidas em Resoluções Internas da
Câmara de Saúde Complementar, tem o dever legal de cobrar da seguradora a
prestação de serviço médico realizada pela rede do SUS e por suas instituições
conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de
Plano de Saúde. 7. O ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão
legal, não se encontrando vinculado à data de assinatura do contrato,
mas tão somente à data dos procedimentos prestados pelas entidades do
SUS aos beneficiários de plano de saúde suplementar. 8. Ressalto que não
prospera a argumentação de que a instituição do ressarcimento ao SUS exige
Lei Complementar nos termos do artigo 195, § 4° da Constituição Federal,
que remete sua implementação ao artigo 154, I da mesma Carta, pois como
expresso na norma, não impõe a mesma a criação de nenhum tributo, mas
exige que o agente do plano restitua à Administração Pública os gastos
efetuados pelos consumidores com que lhe cumpre executar. 9. Por sua vez, as
Resoluções editadas pela ANS não exorbitam os poderes que lhe são legalmente
conferidos, uma vez que a atividade exercida pelas operadoras de planos de
saúde privados está afeta ao exercício do poder de polícia e condicionada à
fiscalização administrativa. 2 De fato. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a
Agência Nacional de Saúde - ANS, órgão de regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à
saúde, estabelece que é finalidade da referida agência "promover a defesa do
interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras
setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores,
contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País", a teor de
seu art. 3º. 10. Portanto, tal como preceitua o art. 4º da Lei mencionada,
compete à referida agência reguladora, dentre outras atribuições, as de
regulamentar as normas referentes ao ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS; estabelecer critérios e procedimentos para garantia dos
direitos assegurados nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656, de 1998;
proceder á integração de informações com os bancos de dados do Sistema
Único de Saúde; fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados
de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao
seu funcionamento; fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de
serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologia e
procedimentos; fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento
da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à
prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação; aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656,
de 1998, e de sua regulamentação; requisitar o fornecimento de informações
às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede
prestadora de serviços a elas credenciadas; e administrar e arrecadar as taxas
instituídas pela mencionada lei. Assim, não se afiguram desprovidas de amparo
legal, nem ofensivas à ordem constitucional, as determinações contidas nas
Resoluções editadas pela ANS. 11. Neste sentido, resta claro a atribuição
da ANS na elaboração da Tabela Única de Equivalência de Procedimentos -
TUNEP, quanto do exercício do seu poder Regulamentar. Ressalte-se que os
valores constantes na TUNEP cobre todo um complexo de procedimentos que
são cobrados em separado pelas operadoras. Os referidos valores incluem
as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente,
quais sejam, internação, medicamentos, honorários médicos, entre outros,
diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que abarcam
somente o procedimento stricto sensu. 12. Entretanto, como já citado acima, o
ressarcimento só é devido em casos de atendimentos prestados por instituições
integrantes de Sistema Único de Saúde previstos no Contrato firmado entre
o usuário e o plano de saúde. Nestes termos é a norma contida no art. 32
da Lei nº 9.656/98, quando determina que as operadoras de seguros e planos
de saúde devem ressarcir as instituições públicas ou privadas integrantes
do SUS pelos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos, em sendo estes prestados pelo serviço público. Complete- se que
este ressarcimento é feito segundo os valores constantes na Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, instituída pela Resolução
RDC n° 17/00. 13. Importante destacar que os valores da TUNEP incluem todos
os procedimentos necessários para o pronto atendimento e recuperação do
paciente, isto é, a internação, os medicamentos, os 3 honorários médicos,
entre outros, diferentemente dos valores apresentados pelas operadoras, que
incluem somente o procedimento stricto sensu. 14. Ademais, o ressarcimento ao
SUS não implica em instituição de novo tributo, apenas evidencia uma obrigação
civil, que tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa das operadoras
de plano de assistência médica, tendo em vista sua obrigação contratual de
prestar serviços médico-hospitalares. 15. Note-se que a despesa oriunda dos
tratamentos determinados encontra-se prevista e devidamente inserta no valor
da mensalidade. Sendo assim, na hipótese de tal procedimento não ser custeado
pela operadora de planos de saúde, conclui-se que ela estará recebendo por
um serviço não prestado. 16. Em outros termos, o mecanismo previsto no supra
mencionado art. 32 tem por finalidade manter o equilíbrio do plano de custeio,
na medida em que, segundo a regulamentação em vigor, torna-se ressarcível ao
Sistema Único o procedimento médico que, embora coberto pelo plano de saúde,
venha, porventura, a ser realizado na rede pública. Vale dizer, propicia o
enriquecimento sem causa qualquer tentativa no sentido de desconsiderar,
pura e simplesmente, o aludido mecanismo legal, sem levar em conta o
conjunto de regras que convergem para o custeio integrado e universal do
sistema. 17. Como já se disse, não há óbice à instituição da exação ao SUS
mediante lei ordinária. A natureza desta obrigação ex lege é civil, de caráter
reparatório, inexistindo, portanto, qualquer relação entre esta e o art. 195,
§4º da Constituição Federal, cuja disciplina se restringe às contribuições
para a seguridade social. 18. Dessarte, cogitar-se da impossibilidade de
compensação, equivaleria permitir que a operadora recebesse dos usuários
os valores pré-estabelecidos contratualmente, seja sob a forma de prêmio
de seguro ou de mensalidade, sem ônus algum em contrapartida, enquanto
a sociedade arcaria com os custos referentes aos atendimentos realizados
pelas unidades vinculadas ao SUS. 19. E não se objete que o mecanismo de
ressarcimento ao SUS violaria o art. 196 da Constituição da República, que
garante assistência médica universal e gratuita, porque a gratuidade incide
na relação do Estado com o cidadão, o qual, mesmo sendo usuário de plano
privado de saúde, tem acesso ao sistema público. A hipótese expendida nos
autos traduz realidade diversa: trata-se da recuperação, que terá o Estado,
do montante despendido nos referidos atendimentos, devido pelas pessoas
jurídicas a quem competia prestar tais serviços, por força de obrigação
contratual, quais sejam, as operadoras de planos de saúde. 20. Portanto,
não há qualquer ilegalidade nas resoluções editadas pela ANS, uma vez que o
art. 32 da mencionada lei autoriza expressamente aquela agência reguladora a
baixá-las. 4 21. No sentido do que foi aqui exposto, já decidiu o Tribunal
Regional Federal da 2a Região: "CONSTITUCIONAL - CIVIL - ADMINISTRATIVO
RESSARCIMENTO AO SUS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ARTIGO 32
DA LEI N° 9.656/98 - NATUREZA NÃO T R I B U T Á R I A - E N R I Q U E C
I M E N T O S E M C A U S A - C A R Á T E R INDENIZATÓRIO/RESTITUITÓRIO
- ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEVER NÃO EXCLUSIVO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALI DADE. I - Se a iniciativa privada está auferindo lucros
para oferecer um serviço e a prestação do mesmo é feita pelo Estado, não
há impedimento para o repasse do valor do serviço aos cofres públicos, que
aplicará a receita em prol de toda a população; II - Frise-se a natureza
meramente restituitória do ressarcimento em liça, não equivalendo o mesmo
a uma nova fonte de custeio para a seguridade Social, uma vez que possui
como objetivo último recuperar os custos decorrentes de despesas médicas e
internações hospitalares ocorridas nos hospitais vinculados ao SUS, quando da
utilização destes últimos por beneficiários de planos privados de assistência
à saúde, impedindo, desta feita, o enriquecimento sem causa das operadoras
de planos de saúde. Possui natureza meramente administrativa, o que afasta a
exigência de sua veiculação por intermédio de lei complementar; III - Conforme
veiculado no seu Informativo 317, o Supremo Tribunal Federal, em 21.08.2003,
em sede de Medida Cautelar em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade -
ADI 1.931MC/DF, Relator Min. Maurício Corrêa, entendeu que o ressarcimento
ao SUS instituído pelo art. 32 da Lei no 9.656/98, não é inconstitucional
e, para tanto, considerou que o referido dispositivo está em harmonia com
a competência do Estado prevista no art. 197, da Constituição Federal;
IV , Recurso de Apelação improvido, para manter in totum a r. sentença
de 1° grau." (TRF - 2a Região, la Turma, AC 344850, Juiz Reis Friede,
DJU 15.09.2004, p. 199) (grifou-se) 22. Mister é sublinhar que o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, quando da decisão da Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931-8/DF, não conhece da
Ação quanto às inconstitucionalidades formais, bem assim relativamente às
alegações de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito no que
se refere, dentre outros, ao art. 32, da Lei nº 9.656/98. É forçoso concluir,
portanto, em respeito ao efeito vinculante proferidas pelo Excelso Pretório em
controle concentrado de das decisões constitucionalidade, que fica permitida
a cobrança do denominado ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei n.o
9.656/98. 23. Tocantemente aos débitos impugnados neste feito, nota-se de
fls. 29/31 e 33/35 que os boletos correspondentes foram enviados à demandante
em 2008, mas com data de validade de 2007. Tal circunstância é suficiente para
que se reconheça sua nulidade, ante a impossibilidade prática de seu pagamento
sem a incidência de encargos moratórios indevidos. 24. Contudo, inexiste
empecilho para a renovação de tais cobranças. Isso porque, tocantemente
ao débito de R$ 804,06, nota-se de fl. 28 que a impugnação administrativa
oferecida pela demandante foi deferida parcialmente, apenas para descontar
o valor de R$ 30,00 por cada AIH (2764039102 e 2763726328). 5 25. Como se
infere de fl. 30, o débito original correspondente a essas AIH era de R$
864,06 (472,21 + 391,85), pelo que se conclui que o montante cobrado pelo
boleto de fl. 31 já considerou o desconto deferido em sede administrativa,
estando, portanto, correto o valor. 26. No que diz respeito ao débito de R$
3.810,59, tem-se que o mesmo é decorrente de diversas AIH’s distintas,
que não foram impugnadas de forma específica na inicial. Somente na réplica
apresentada a parte autora evocou a alegação de que aquelas AIH’s
corresponderiam a atendimento realizado durante a carência do plano de
saúde. 27. Sucede que tais questões não foram desenvolvidos na inicial, pelo
que a réplica ofertada representa verdadeira inovação da causa de pedir,
o que é descabido nos termos do art. 264, caput e parágrafo único, do CPC
de 1973. 28. Apelo improvido. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Ementa
Processual Civil. ANS. Pedido de nulidade de atos administrativos relativos ao
ressarcimento ao SUS e de não submissão ao art. 32 da Lei no 9.656/98. Pedido
de não submissão objeto de ação precedente, ainda em curso. Litispendência
caracterizada. Impossibilidade da suspensão prevista no art. 265, IV, do
CPC de 1973, em vista do transcurso de mais de ano das ações precedentes,
sem solução definitiva (art. 267, §5º) do CPC de 1973. Legalidade do
art. 32 da Lei no 9.656/98. Natureza compensatória. Obrigação civil, e
não tributária. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Improvimento do
apelo....
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
JUDICIAL. SINDICATO. PENSIONISTA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APELO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por Carminda Gomes objetivando a
reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou
extinta a ação de execução de título judicial nº 0138231-30.2013.4.02.5118,
ao fundamento de ilegitimidade da mesma para pleitear os valores que
eram devidos ao falecido, Antônio Gomes, servidor civil do Ministério da
Marinha. 2. A execução é lastreada em título proveniente da Ação Coletiva
nº 99.0004714-1, por intermédio da qual a União Federal foi condenada a
implantar, nos vencimentos da categoria representada pelo Sindicato dos
Servidores Civis do Ministério da Defesa (SINFA-RJ), o índice de reajuste de
28,86%, nos termos das Leis nºs 8.622/93, 8.627/93, bem como ao pagamento
das diferenças daí derivadas, devidamente atualizadas com juros de mora e
com correção monetária. 3. O Sindicato dos Servidores Civis do Ministério
da Defesa (SINFA-RJ) possui legitimação extraordinária, para a tutela dos
direitos, individuais ou coletivos, de seus substituídos, ou seja, dos
integrantes da categoria que representa. 4. No caso, o SINFA-RJ declara
que a apelante é filiada ao sindicato desde 11/05/1999. Ademais, as fichas
geradas pelo Sistema Integrado de Administração De Recursos Humanos - SIAPE
demonstram que a apelante recebia proventos de pensão desde agosto de 1993,
antes do ajuizamento da ação coletiva em 1999. Desta forma, a recorrente
não está buscando a execução de direito de servidor falecido, como entendido
pelo Juízo de primeiro grau, mas direito próprio. 5. Este Tribunal, em caso
análogo, reconheceu a qualidade de substituída do sindicato às pensionistas
de servidores públicos civis vinculados ao Ministério da Defesa e, portanto,
a legitimidade para a execução da Ação Coletiva nº 99.0004714-1 (TRF2, AC
22015.51.01.013147- 5, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 01/12/2016). 6. Apelo provido para anular
a sentença, para afastando a ilegitimidade ativa da exequente, ora apelante,
determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento dos
embargos à execução. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
JUDICIAL. SINDICATO. PENSIONISTA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APELO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por Carminda Gomes objetivando a
reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou
extinta a ação de execução de título judicial nº 0138231-30.2013.4.02.5118,
ao fundamento de ilegitimidade da mesma para pleitear os valores que
eram devidos ao falecido, Antônio Gomes, servidor civil do Ministério da
Marinha. 2. A execução é lastreada em título proveniente da Ação...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. INTOXICAÇÃO POR MALATHION. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APELO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I
- A sentença reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, julgando
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II,
do CPC/2018. II - Pretendeu a Parte Autora a reparação por danos materiais
e morais decorrentes de alegada incapacidade laborativa após a exposição ao
agente "Malathion" em seu ambiente de trabalho, o que teria ocasionado sequelas
graves em sua saúde. III - À luz do princípio da actio nata, a fluência do
prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a violação
do direito alegado, de modo que deve ser considerada como marco inicial da
pretensão indenizatória a efetiva ocorrência e identificação da extensão
da lesão, sobretudo no campo da proteção à saúde das pessoas e de outros
direitos da personalidade. IV - A aplicação de inseticida ou utilização
de substância tóxica não caracteriza, quando vista isoladamente, o evento
danoso, haja vista que, na responsabilidade civil sanitário-ambiental o dano
somente se perfaz, em tese, com o surgimento e identificação das lesões ou
patologias alegadas. V - É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo
em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina
que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da
lesão ao patrimônio material ou imaterial. Tal entendimento foi corroborado
pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (tema 553), a qual assentou que o prazo
prescricional quinquenal, previsto no decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. VI - Extrai-se do compulsar
dos autos que as patologias que acometem a apelante, alegadamente resultantes
do contato com a substância tóxica Malathion, foram constatadas desde 1999,
conforme afirmado pela própria autora na inicial (fls. 46/47), e que a ação
indenizatória somente foi proposta em 19/02/2008, quando decorridos mais de
cinco anos, razão pela qual forçoso concluir que a pretensão está fulminada
pela prescrição. VII - Com o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada
a análise do Agravo Retido e das demais questões suscitadas na Apelação. VIII
- No tocante ao pedido veiculado em sede de contrarrazões do Município de
Serra, no sentido de majoração dos honorários em razão do trabalho adicional
realizado em grau recursal, 1 considerando o princípio da justa indenização
ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado
pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço, os honorários
devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85,
§11 do CPC. IX - Uma vez concedido o benefício da assistência judiciária,
revela-se desnecessária sua reiteração em sede recursal, prevalecendo o
deferimento em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos
termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, salvo se comprovado que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. X - Ausente a comprovação
de alteração patrimonial da parte autora, incabível a pretensão objetivando
a revogação do benefício da gratuidade de justiça. XI - Apelação desprovida,
com fixação de honorários recursais. Agravo Retido julgado prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTOXICAÇÃO POR MALATHION. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APELO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I
- A sentença reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, julgando
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II,
do CPC/2018. II - Pretendeu a Parte Autora a reparação por danos materiais
e morais decorrentes de alegada incapacidade laborativa após a exposição ao
agente "Malathion" em seu ambiente de trabalho, o que teria ocasionado seq...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE ADIANTAMENTO
DOS HONORÁRIOS DOS EXPROPRIADOS. PERÍCIA DEFERIDA. EXPROPRIADOS REQUERERAM A
PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO R EQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade
de justiça quanto aos honorários periciais e atribuiu o ônus de adiantamento
destes aos e xpropriados. 2. O art. 95 do CPC/15 atribui a parte que requereu
a perícia o ônus de adiantar os h onorários periciais. 3. Verifica-se na
análise dos autos originários e da decisão agravada que o juízo a quo somente
deferiu a realização da prova pericial após o requerimento dos Agravantes, e
não d e ofício como estes alegam. 4. Ademais, o magistrado está autorizado a
deferir a gratuidade de justiça somente em relação a alguns atos processuais
(art. 98, §5º do CPC/15), logo, não constitui ilegalidade ou supressão de
direitos que o Juiz de Primeira Instância indefira o benefício somente quanto
aos honorários periciais, especialmente considerando-se que os Agravantes
requereram a realização de perícia, pertencendo a estes o ônus de arcar com o
adiantamento, bem como, considerando-se que não serão prejudicados por esta,
tendo em vista que os valores serão retirados do depósito da indenização
feito pela Agravada e serão ressarcidos caso o r esultado da perícia seja
positivo aos expropriados. 5 . Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE ADIANTAMENTO
DOS HONORÁRIOS DOS EXPROPRIADOS. PERÍCIA DEFERIDA. EXPROPRIADOS REQUERERAM A
PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO R EQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade
de justiça quanto aos honorários periciais e atribuiu o ônus de adiantamento
destes aos e xpropriados. 2. O art. 95 do CPC/15 atribui a parte que requereu
a perícia o ônus de adiantar os h onorários periciais. 3. Verifi...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. SÓCIO AFASTADO DAS
FUNÇÕES DE GERÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E I MPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se em analisar a legitimidade do embargante,
o ra apelado, para figurar no polo passivo de execução fiscal movida contra
empresa da qual era sócio. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º
1.371.128/RS, submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no
art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), consolidou o entendimento de
que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6 .404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a
inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ( "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio- g erente.") seria também aplicável às execuções fiscais
de dívida ativa de natureza não tributária. 4. É pacífico na jurisprudência
o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando
que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante do
cadastro junto ao Fisco, configura indício de dissolução irregular apto a
ensejar o redirecionamento da execução fiscal para o s sócios/corresponsáveis
e a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional. 5. Sobre a mesma
questão, o STJ posicionou-se mais recentemente no sentido de que, nas
hipóteses de dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal
em desfavor do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente
será possível se demonstrado que este integrava o quadro da executada, com
poderes de gerência, à época da dissolução irregular, sendo irrelevante a
data da ocorrência do fato gerador do débito (AGRESP 201501598883, ASSUSETE
MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA T URMA, DJE DATA:11/05/2016). 6. Da análise dos autos
da execução fiscal ora embargada (Processo n.º 0003838-08.2002.4.02.5102),
extrai-se que a dissolução irregular da empresa executada foi constatada em
2007, quando, por ocasião da diligência de penhora dos bens desta última,
verificou-se o encerramento das suas atividades. Diante disso, atendendo
a requerimento do exequente, foi deferido o redirecionamento da execução
em desfavor dos 1 sócios-administradores. Todavia, do exame dos documentos
adunados no caderno processual destes embargos, verifica-se que o embargante
foi afastado da administração da sociedade empresária executada em novembro
de 1998, consoante Ata da Audiência realizada na 3.ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Niterói, antes, portanto, da data do fato gerador do débito
exequendo, bem como da data da constatação da dissolução irregular da
empresa executada, impondo-se, assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade
para f igurar no polo passivo da execução fiscal embargada, na esteira
do entendimento mais recente do STJ. 7. Rechaçada a tese do embargado de
que o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho não lhe é oponível. A
responsabilidade do sócio por débitos de natureza não tributária imputados
à empresa pressupõe, necessariamente, a verificação da dissolução irregular
da sociedade executada, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal
em desfavor do sócio, bem assim que este detenha poderes de g erência da
sociedade por ocasião da constatação do seu encerramento clandestino. 8. A
simples percepção de pro-labote pelo embargante não implica na conclusão de
que ele detinha poderes de gerência quando da data da dissolução irregular
da empresa. De mais a mais, na audiência realizada em 16.07.1999 na Justiça
do Trabalho, ao ser instituída a comissão de empregados que administraria
a empresa, previu-se a responsabilidade dos membros da comissão pelos
direitos e deveres e stabelecidos em lei por força da gestão da empresa,
o que foi devidamente registrado na Junta Comercial. 9. Ao contrário do
que reputou o ora recorrente, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
ou seja, sobre o valor atribuído à causa nos embargos, que têm natureza de
ação autônoma, e não sobre o valor da execução fiscal embargada. Dessarte,
impõe-se a mnutenção desse capítulo da sentença, que condenou o embargado
ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído aos presentes e mbargos. 10. Em relação à verba honorária,
as disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015)
relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado,
não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 11. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do n ovo CPC.". 12. Considerando que
a sentença ora impugnada tenha sido publicada em 13 de fevereiro de 2015,
d escabe condenar o apelante a pagar honorários de sucumbência recursal no
caso em tela. 13. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. SÓCIO AFASTADO DAS
FUNÇÕES DE GERÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS. RECURSO
E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E I MPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se em analisar a legitimidade do embargante,
o ra apelado, para figurar no polo passivo de execução fiscal movida contra
empr...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO
1.022; 1025 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. -Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por DENIS VIEIRA DOS SANTOS irresignado com o v.Acórdão de fls.226/227 que,
negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face da r,
sentença que julgou improcedente objetivando a efetivação de sua promoção
à graduação de suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade,
como os militares que eram do Grupamento de Taifeiros e migraram para o novo
QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB, criado pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os
direitos, notadamente, as diferenças salariais, alcançando, assim, o posto
de 3º sargento. -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o
erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante,
visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para os
Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59
E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo se manifestado de forma correta
quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento, posto, 1 "quanto do Estatuto
dos militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos às
instâncias superiores." (verbis) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A NORMA
COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta, data vênia,
ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente
por não conjugar todos os elementos, em conformidade com o princípio da
boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor, POR NÃO APLICAR-SE AO
CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma suposta prescrição de
direito." - Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção,
Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). - Ressalto
que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação
jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração
é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. -Sob
outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese
doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja
presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão
para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO
1.022; 1025 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. -Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por DENIS VIEIRA DOS SANTOS irresignado com o v.Acórdão de fls.226/227 que,
negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face da r,
sentença que julgou improcedente objetivando a efetivação de sua promoção
à graduação de suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade,
como os militares que eram do Grupamento de Taifeiros e migraram para o novo
QUADRO DE...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA QUE NÃO SE
APLICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. "MULA". ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE A DROGA SAIR DO
TERRITÓRIO NACIONAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ACUSADO ESTRANGEIRO SEM QUALQUER
VÍNCULO COM O PAÍS. I- Além de o crime de tráfico de entorpecentes ser
de perigo abstrato, sendo, portanto, indiferente a quantidade de droga
apreendida para fins de consumação, fazer crer que 3 kg de uma droga
tão lesiva como a cocaína não tem o condão de lesionar a saúde pública
é, no mínimo, irresponsável. Impossibilidade de aplicação do princípio
da insignificância. II- Não se está diante de crime impossível, já que
praticada na espécie, pelo menos, uma das condutas previstas no art. 33,
da Lei nº 11.343/06, qual seja, "trazer consigo". O fato de o aparelho de
Raio X do Aeroporto ter detectado a presença de substância suspeita na
mala do acusado não significa absoluta impropriedade do meio empregado,
pois antes de chegar naquele aparelho de segurança, o acusado já tinha
consumado o ilícito. III- Não há que se falar em tentativa, pois ainda que
a droga não tenha saído efetivamente do país, o acusado praticou a conduta
"trazer consigo" descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV- O
art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 dispõe que a transnacionalidade do delito é
aferida pela natureza, pela procedência da substância e pelas circunstâncias
do fato, sendo prescindível, portanto, a saída da droga do país. O contexto
fático, especialmente o local, o momento em que a substância foi apreendida
e o destino indicado na passagem do acusado, demonstram claramente que o
intuito era enviar a droga para outro país. V- O objetivo de lucro é ínsito
àquele que pratica o crime de tráfico internacional na qualidade de "mula",
não sendo tal circunstância hábil, portanto, para exasperar a pena em sua
segunda fase de aplicação por força da incidência da agravante descrita no
art. 62, IV, do CP. VI- O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que o simples fato de o agente atuar como "mula" do tráfico
não é indicativo de que compõe organização criminosa. Precedentes. VII- A
natureza (cocaína) e a quantidade (3.370 Kg) da droga recomendam a fixação de
regime mais gravoso do que o legalmente previsto para a pena aplicada. VIII-
O acusado é estrangeiro e não há elementos que comprovem vínculo familiar ou
laboral com o Brasil a demonstrar que o mesmo cumprirá as penas substitutivas
ao invés de evadir-se para seu país de origem. A vedação da substituição não
decorre simplesmente do fato de o acusado ser estrangeiro, mas da inexistência
de laços e meios de sobrevivência que indiquem o cumprimento da medida. IX-
Gratuidade de justiça concedida. 1 X- Provimento parcial dos apelos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA QUE NÃO SE
APLICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. "MULA". ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE A DROGA SAIR DO
TERRITÓRIO NACIONAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ACUSADO ESTRANGEIRO SEM QUALQUER
VÍNCULO COM O PAÍS. I- Além de o crime de tráfico de entorpecentes...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO D ESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.060.001-6 (Empréstimo Pessoa Física -
Juros e Comissões) e 7.11.060.015-6 (Juros e Comissões - C rédito Rotativo)
constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo
(REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/1968
(com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais serviços sofrem
a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os
serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados c om outra
nomenclatura. 3. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 424, desse
eg. Tribunal: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424,
PRIMEIRA SEÇÃO, j ulgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos
do artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não p oderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as c omissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima,
a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas nas
seguintes subcontas: 1) 7.11.060.001-6 (Empréstimo Pessoa Física - Juros e
Comissões); 2) 7.11.060.015-6 (Juros e Comissões - 1 Crédito Rotativo). O
Município de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas pela
CEF, nos seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68
(fl. 20): 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres; 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão
de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). 7. De
acordo com a classificação realizada pelo Banco Central do Brasil (Fonte:
"h t t p s : / / w w w 3 . b c b . g o v . b r / a p l i c a / c o s i f"
- cf. fls. 101/106), a conta 7.11 refere-se às receitas operacionais,
que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se,
ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.11, não
guardam relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo
Município apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.11) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. R elator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 8 . Valor da Execução Fiscal em
30/08/2013: R$ 78.689,57 (fl. 13). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO D ESPROVIDO. 1. No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal nas contas/subcontas 7.11.060.001-6 (Empréstimo Pessoa Física -
Juros e Comissões) e 7.11.060.015-6 (Juros e Comissões - C rédito Rotativo)
constituem-se em hipótese de incidê...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FGTS
instituída pela Lei Complementar nº 110/01, pois não tem competência para
arrecadar, administrar e cobrar tal exação que possui caráter tributário
amplamente reconhecido. 3. A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se
por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da
exigibilidade -, consoante disposto no §2º do mesmo artigo). 4. Diversamente,
a contribuição instituída pelo art. 1º desse diploma legal, incidente em
caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de 10% sobre todos
os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas,
foi instituída por tempo indeterminado. 5. De acordo com o art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro, não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por
sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada
pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97,
I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a
extinção de tributos. 6. Não existe revogação, expressa ou tácita, do
dispositivo questionado, não havendo presumi- la quanto à norma jurídica
validamente estabelecida. 7. Não só inexiste revogação como o Projeto de
Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro
de 2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 8. Estando em
vigência a norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade
1 material ou formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a
constitucionalidade desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião,
o Ministro Moreira Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações
criadas pela lei em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições
sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" quese
submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da
Carta Magna. 9. Não prospera o argumento de que a contribuição do artigo 1º
da LC110/2001 (FGTS) foi revogada com o advento da Emenda Constitucional nº
33/2001, que alterou o artigo 149 da CF/88. A alínea a, inciso III, do § 2º
do artigo 149 da Constituição Federal que prevê como bases de cálculo das
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento,
a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor
aduaneiro, não contém rol taxativo. A expressão "poderão ter alíquotas" contida
no inciso II I do §2º do art . 149 da CF, remete à ideia de possibi l idade e
não de necessidade/obrigatoriedade. 10. A Emenda Constitucional nº 33 de 2001,
tão somente, estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação,
por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de
tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições
de intervenção no domínio econômico. Outrossim, não restou definido que as
contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração
promovida pela EC 33/2001 no artigo 149 da Constituição, teriam sido por ela
revogadas. 11. Além do entendimento ora mencionado, cumpre destacar que outros
fundamentos são suscitados para afastar a tese defendida pela recorrente,
tal como o fato de que a folha de salários foi eleita no artigo 195, inciso
I, ‘a’, da CF como base de cálculo de contribuição patronal para
custeio da Seguridade Social, o que não impediria, sequer diante do art. 240,
que uma contribuição social, possível de ser instituída segundo o art. 149,
tenha também como base de cálculo aquela mesma realidade econômica. 12. O STF
fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, classificada
como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre a
folha de salário das empresas, já sob a vigência da EC 33/2001. 13. Portanto,
a EC nº 33/2001 não foi introduzida no ordenamento jurídico com o intuito
de revogar a legislação pretérita, mas sim de acrescentar requisitos para
regulamentar as futuras contribuições de intervenção no domínio econômico
(isso em razão do verbo "poder" encontrar- se no futuro no inciso III, §2º do
artigo 149 da CF) que possuírem alíquotas ad valorem ou específicas, o que não
significa destituir as contribuições e CIDE’s criadas anteriormente a
EC nº 33/2001 de validade e eficácia, até porque, se o intuito do legislador
fosse esse, deveria o veículo normativo constar expressamente a manifestação
de vontade. 14. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pronunciou a
validade contemporânea da exação, afastando a alegação de exaurimento de sua
finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento
quanto à constitucionalidade da 2 contribuição (RE 861517, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 15. Portanto, não sendo
o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o mesmo
direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 16. 16- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FG...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE CONCEDER ENTREVISTA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMETNO DA QUESTÃO VIA MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I -
O Habeas corpus não serve para discutir questões estranhas à liberdade de
locomoção, como já reiteradamente definiu o c. STF. A decisão que nega ao
paciente, preso provisório, autorização para conceder entrevista, positiva
ou negativa, não está nessa órbita de afetação. II - Impossibilidade de
conhecimento do pedido como mandado de segurança. Ausência de direito líquido
e certo. Todo cidadão livre tem assegurado pela Constituição o direito à
livre manifestação do pensamento. Acontece que, o paciente encontra-se preso
preventivamente, a ele se aplicando como preso provisório, já num patamar
básico, a Lei n.º 7.210/84 (LEP), que nesta toada é o estatuto dos seus
direitos, ao menos no curso da restrição provisória de liberdade. Incidência
do art. 41 da LEP. III - Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE CONCEDER ENTREVISTA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMETNO DA QUESTÃO VIA MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I -
O Habeas corpus não serve para discutir questões estranhas à liberdade de
locomoção, como já reiteradamente definiu o c. STF. A decisão que nega ao
paciente, preso provisório, autorização para conceder entrevista, positiva
ou negativa, não está nessa órbita de afetação. II - Impossibilidade de
conhecimento do pedido como mandado de segurança. Ausência de direito líquido
e c...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PRISÃO
PREVENTIVA 1. Réu condenado em primeira instância por ter utilizado atestados
médicos falsificados para obter fraudulentamente a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença. Autoria e materialidade comprovadas nos
autos. Dosimetria da pena-base idoneamente fundamentada. 2. As circunstâncias
judiciais valoradas negativamente no caso concreto — a culpabilidade
exacerbada em virtude de ter recebido fraudulentamente benefício na modalidade
auxílio-doença e as consequências gravosas em virtude do longo período em que
recebeu tais valores —, não têm o condão de apontar como inadequado o
cumprimento da pena em regime aberto, vez que estabelecida em quantum inferior
a 4 (quatro) anos, não desautorizando também a substituição por restritivas de
direitos. 3. Os regimes aberto e semiaberto impõem o cumprimento da pena em
condições muito menos rígidas do que aquelas reservadas ao regime fechado e,
inclusive, permitem a saída do indivíduo dos limites do sistema prisional,
sem vigilância direta, de modo que a fiscalização realizada pelo Estado ao
preso é frágil e, portanto, ineficaz do ponto de vista dos objetivos almejados
pela prisão preventiva. A prisão cautelar preventiva funciona como ferramenta,
meio de atingirem-se os escopos do art. 312 do CPP, não se compatibilizando
com as regras da individualização da pena do acusado. Não sendo possível
tal adequação, é indiscutível que a imposição de regime mais gravoso de
prisão em seara cautelar do que aquele a que o réu será submetido viola os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 4. Apelação
criminal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PRISÃO
PREVENTIVA 1. Réu condenado em primeira instância por ter utilizado atestados
médicos falsificados para obter fraudulentamente a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença. Autoria e materialidade comprovadas nos
autos. Dosimetria da pena-base idoneamente fundamentada. 2. As circunstâncias
judiciais valoradas negativamente no caso concreto — a culpabilidade
exacerbada em virtude de ter recebido fraudulentamente benefício na modalidade
aux...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA
PENSÃO EQUIVALENTE A DOIS POSTOS DE GRADUAÇÃO ACIMA. ART. 6º DA LEI Nº
3.765/60. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia constante
nos autos cinge-se em verificar o suposto direito das Demandantes, ora
Apelantes, à revisão dos valores percebidos a título de pensão por morte,
instituída pelo ex-militar reformado do exército Brasileiro, ao montante
equivalente ao posto de General da Brigada, conforme inicialmente concedido
à genitora das mesmas. 2. Não há que se falar em revelia da União, uma vez
que a fundamentação de sua contestação se encontra hígida, porquanto coerente
com o mérito da questão posta nos autos, sendo irrelevante o erro material
no endereçamento da peça contestatória. Ademais, o art. 320, II do CPC/73 é
claro ao afastar o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
Autor na hipótese de indisponibilidade do direito material controvertido,
como é o caso, visto que o cerne da presente demanda envolve a revisão de
benefício previdenciário. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu
no sentido de que o evento material que importa no surgimento do direito do
dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam,
tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. 4. O
pai das Autoras faleceu em 22/06/2005, de forma que a questão trazida a
debate encontra suporte na Lei nº 3.765/60, com as modificações introduzidas
pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5. No caso, restou comprovado que o
militar efetuou a contribuição específica de 1,5% prevista no art. 31, caput e
§ 2º da aludida Medida Provisória nº 2.215-10/2001, garantindo a manutenção
dos benefícios previstos na redação originária da Lei nº 3.765/60. 6. O
art. 6º da Lei nº 3.765/60, revogado pela MP nº 2.215-10/2011, previu a
faculdade de que o militares com mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem para pensão
correspondente a um ou dois postos de graduação. 7. Entretanto, o militar, ao
passar para a inatividade, em 11/01/1951, contava apenas com 23 (vinte e três)
anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de serviço, não preenchendo, portanto,
1 os requisitos para autorizar as suas beneficiárias a usufruírem de pensão
equivalente a dois postos acima à graduação do instituidor do benefício. 8. A
previsão contida no art. 32, § 1º da MP nº 2.215-10/2011, que assegura os
direitos dos militares que, até 29/12/2000, contribuíam para a pensão militar
correspondente a um ou dois postos acima, condicionado ao recebimento de 24
(vinte e quatro) mensais, somente é aplicável àqueles militares que antes
do advento da aludida Medida Provisória possuíam 30 (trinta) ou 35 (trinta e
cinco) anos de efetivo exercício, em respeito ao direito adquirido, não sendo
este o caso das Autoras. 9. Eventual recolhimento de contribuições adicionais,
motivado por interpretação equivocada da legislação de regência, não tem o
condão de legitimar o pensionamento no valor pretendido pelas Demandantes,
não incorrendo em ilegalidade a Administração ao proceder à correção do valor
do benefício quando da sua reversão às filhas do militar, ora Apelantes,
nos termos da Súmula nº 473 do STF. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA
PENSÃO EQUIVALENTE A DOIS POSTOS DE GRADUAÇÃO ACIMA. ART. 6º DA LEI Nº
3.765/60. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia constante
nos autos cinge-se em verificar o suposto direito das Demandantes, ora
Apelantes, à revisão dos valores percebidos a título de pensão por morte,
instituída pelo ex-militar reformado do exército Brasileiro, ao montante
equivalente ao posto de General da Brigada, conforme inicialmente concedido
à genitora das mes...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. . No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal na conta/subconta 7.11.030.001-2 (Juros e Comissões s/ Adiantamento
a Depositantes) constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O
eg. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso
Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do
Decreto-Lei 406/1968 (com a redação dada pela LC 56/1987), que estabelece quais
serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para
abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados
com outra nomenclatura. 3. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 424,
desse eg. Tribunal: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 4. Todavia, nos termos
do artigo 108, § 1º, do CTN, "O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei." 5. Quanto à natureza do serviço,
o eg. Supremo Tribunal Federal editou o 1 enunciado n. 588: "O Imposto Sobre
Serviços Não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários". 6. No caso, como dito acima, a
constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas na seguinte
subconta: 7.11.030.001-2 (Juros e Comissões s/ Adiantamento a Depositantes). O
Município de Nova Friburgo alocou essas atividades bancárias, prestadas
pela CEF, nos seguintes itens da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei
n. 406/68: 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central); 96 - Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão
de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). 7. De
acordo com a classificação realizada pelo Banco Central do Brasil (Fonte:
"h t t p s : / / w ww 3 . b c b . g o v . b r / a p l i c a / c o s i f" -
cf. fls. 97/102), a conta 7.11 refere-se às receitas operacionais, que se
revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se, ademais,
que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.11, não guardam relação
de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município
apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas
acima relacionadas (grupo 7.11) não incide ISSQN. Precedentes citados:
TRF2 - AC - 0000578-88.2014.4.5105. 4ª Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. e.DJF2R 06/03/2017; TRF2
- AC - 0000580-58.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. e.DJF2R 29/06/2017; TRF2 - AC -
0000737-31.2014.4.02.5105. 3ª Turma Especializada. Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM. e.DJF2R 27/10/2016. 2 8. Valor da Execução Fiscal
em 23/12/2005: R$ 1.319,21 (fl. 13). 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (POSSIBILIDADE). ANALOGIA
(IMPOSSIBILIDADE). NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONTAS E SUBCONTAS DO GRUPO
7.11. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. . No caso em análise,
a questão cinge-se em saber se as atividades descritas pela Caixa Econômica
Federal na conta/subconta 7.11.030.001-2 (Juros e Comissões s/ Adiantamento
a Depositantes) constituem-se em hipótese de incidência do ISSQN. 2. O
eg. Superior Tribunal de Justiça, f...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ORDINÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FUNDO DE GARANTIA. DEPÓSITO REALIZADO
EM AÇÃO MANDAMENTAL PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REGULARIDADE DE FGTS. DESITÊNCIA
MANIFESTADA. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS NDFG´S. VENDA DO
SUBSISTEMA DA LIGHT/SÃO PAULO À ELETROPAULO. TRANSFERENCIA DE RESPONSABILIDADE
PREVISTA DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO. PAGAMENTO REALIZADO NO INTERESSE
DA LIGHT PARA EXPEDICAO DE CERTIDÃO. EM AÇÃO AJUIZADA PELA ELETROPAULO
HOUVVE O RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DE QUE
"A HABITAÇÃO NÃO DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS,
SENDO DE RIGOR A ANULAÇÃO DAS NDFG´S N. 248330 E 248331". RESSARCIMENTO A
SER PLEITEANO NA VIA PRÓPRIA, EM AÇÃO AUTONOMA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. 01. O cerne do
feito envolve a responsabilidade pelo pagamento de Notificações de Débito de
Fundo de Garantia visto que houve a venda do Subsistema da Light/São Paulo
à Eletropaulo; e dois, se há a obrigatoriedade da devolução do valor já pago
pela Light por parte da CEF. 02. A natureza jurídica do FGTS e os seus efeitos
decorrentes, no que concerne às execuções de débitos (obrigações) oriundas de
seu inadimplemento, já foram objeto de análise pelos Tribunais Superiores,
onde ficou constatada que o mesmo não possui caráter tributário. Nesse
sentido: STJ, Segunda Turma, REsp 832.368/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
julgado em 15.08.2006, DJ 30.08.2006 p. 178. 03. A incidência das regras
do CTN deve ser afastada, especialmente, no caso vertente, a previsão do
artigo 123 que prevê: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." 04. De
acordo com o convênio firmado em 26.3.1981 entre a Light e a Eletropaulo
- Eletricidade de São Paulo S/A, na cláusula oitava foi determinada a
transferência daquela para esta da responsabilidade pelo cumprimento
e liquidação direta de todas as suas obrigações, nos seguintes termos:
"Cláusula oitava - A partir da data da assinatura do instrumento particular
de promessa de compra e venda a ELETROPAULO tornar-se-á titular de todos os
direitos, e ficará responsável pelo cumprimento e liquidação direta de todas
as obrigações da LIGHT inerentes às concessões transferidas, nelas incluídas
as de natureza trabalhista, previdenciária, civil e tributária, ainda que
resultantes de condenação judicial, não lhe cabendo, a qualquer título,
direito de regresso contra a LIGHT, em razão do cumprimento e liquidação de
quaisquer obrigações." 05. Trata-se, portanto, de cláusula contratual na
qual a Eletropaulo se responsabilizava pela dívida de 1 FGTS referente ao
Subsistema Light/São Paulo. Todavia, a autora realizou o pagamento do débito,
conforme comprovante anexados aos autos. 06. Em consulta realizada ao sítio
eletrônico do E. TRF3, é possível se verificar que ocorreu o julgamento da
apelação interposta pela UNIÃO nos autos da ação anulatória proposta por
ELETROPAULO, perante a Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que teve por
objeto as NDFG´s referenciadas na presente demanda e que o trânsito em julgado
ocorreu em 18/12/2012. 07. Nos autos da Apelação Cível 1999.61.00.019222-0/SP
restou reconhecido que: no caso concreto, a habitação não deve servir de base
de cálculo de contribuições ao FGTS, sendo de rigor a anulação das NDFG´s
n. 248330 e 248331". 08. Sendo assim, tem-se que já se encontra acobertada
pela coisa julgada o reconhecimento da nulidade das NDFG´s n. 248330 e
248331, o que impõe a reforma da sentença proferida. 09. Merece acolhimento
o pedido deduzido em sede recursal por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE para
que as rés sejam condenadas a restituir os valores despendidos pela mesma,
uma vez que a decisão emanada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região encerra todas as discussões que as recorrentes pretendiam debater na
seara recursal. 10. Conhecimento e improvimento dos recursos interpostos por
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO. 11. Conhecimento e provimento da REMESSA
NECESSÁRIA e do recurso interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FUNDO DE GARANTIA. DEPÓSITO REALIZADO
EM AÇÃO MANDAMENTAL PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REGULARIDADE DE FGTS. DESITÊNCIA
MANIFESTADA. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS NDFG´S. VENDA DO
SUBSISTEMA DA LIGHT/SÃO PAULO À ELETROPAULO. TRANSFERENCIA DE RESPONSABILIDADE
PREVISTA DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO. PAGAMENTO REALIZADO NO INTERESSE
DA LIGHT PARA EXPEDICAO DE CERTIDÃO. EM AÇÃO AJUIZADA PELA ELETROPAULO
HOUVVE O RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DE...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. NULIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo
que culminou com a exclusão do apelante dos quadros da OAB. 2. Insurgência
contra a sentença, sob o fundamento de que teria havido nulidade do
procedimento administrativo, em razão da ocorrência dos seguintes fatos: a)
incompetência absoluta da representante; b) violação do artigo 53 do CED da
OAB; c) cerceamento de defesa, pois o procedimento de exclusão deveria ter
sido sobrestado até a decisão no procedimento de reabilitação; d) ausência da
folha de votação nos autos do procedimento administrativo, fato que impediria
a verificação do quorum exigido. 3. A anulação do processo administrativo, com
base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo
anterior, somente se justifica quando restar demonstrado que tal violação foi
capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. À luz
da jurisprudência da Corte IDH, acerca do art. 8º da Convenção Americana de
Direitos Humanos, a natureza do vício de um procedimento administrativo (que
não seja materialmente jurisdicional) tem de ser de tamanha grandeza que a
sua ocorrência seja capaz de gerar uma decisão arbitrária, como ocorre, por
exemplo, nos casos de decisão sem fundamentação adequada (Caso Claude-Reyes
y otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de 2006, §§ 118, 119 e 120). O
apelante se manifestou em sede administrativa, tendo, inclusive, apresentado
defesa prévia, além de pedido de reabilitação. Desse modo, não se constata
prejuízo ao exercício do seu direito de defesa, em esfera administrativa,
não havendo que se falar, por essa razão, em cometimento de ilegalidade. 4. O
apelante sofreu a pena de suspensão por três vezes, justificando, com isso,
a instauração do procedimento administrativo para sua exclusão dos quadros
da instituição, nos termos do art. 170 do RI/OAB. Não houve nulidade na
instauração do procedimento administrativo, tendo em vista que, nos termos
do art. 72 da Lei nº 8.906/94, o processo poderia ter sido instaurado "de
ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada",
que, no caso, ocorreu por representação do Chefe de Assessoria Processual,
nomeando-se, em seguida, o relator pelo Vice Presidente. Da mesma forma,
não houve violação do quorum necessário para a sessão de 16.12.2004, pois
compareceram 57 conselheiros. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB. NULIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo
que culminou com a exclusão do apelante dos quadros da OAB. 2. Insurgência
contra a sentença, sob o fundamento de que teria havido nulidade do
procedimento administrativo, em razão da ocorrência dos seguintes fatos: a)
incompetência absoluta da representante; b) violação do artigo 53 do CED da
OAB; c) cer...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL CONCHA D'OSTRA. ÁREA DE P R E S E R VA ÇÃO P E RMAN EN T E . T E
R R E NO D E MA R I N HA . IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE
BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA R EPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Comprovado o dano ambiental em terreno sobre o qual o apelante é
possuidor, dentro da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Concha D’
Ostra, Unidade de Conservação de Uso Sustentável (art. 7º, §2º e art.20,
ambos da Lei nº 9.985/00) localizada no Município de Guarapari/ES e em Área
de Preservação Permanente, protegida pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771/65
(art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012), há responsabilidade, independentemente
de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o
art. 225, § 3º, da Constituição da República, bem como os arts. 4º, inciso
VII, e 14, §1º, da Lei nº 6 .938/81. 2. Não procede a alegação do apelante
de que o arquivamento do processo criminal nº 021.09.003403-0 impede a
responsabilização cível do réu por danos ambientais, uma vez que a absolvição
no juízo penal o correu por ausência de materialidade do delito. 3. Por
tratar-se o meio ambiente interesse difuso e coletivo e não apropriável,
falta a titularidade individualizada o que leva à conclusão de que não
se trata de direito prescritível. O Superior Tribunal de Justiça acolhe a
tese da imprescritibilidade da ação civil que postula reparação por danos
ambientais, no âmbito de ação civil pública. (STJ, 2ª T., Resp nº 1.120.117/AC;
2ª T., AgRg no REsp 1.466.096, DJe 3 0/03/2015) 4. Os documentos anexados ao
processo evidenciam que o ocupante do terreno desrespeitou o Auto de Infração
lavrado em 25/02/2009, embargando nova obra, aplicado pela Prefeitura de
Guarapari e desrespeitou o Auto de Embargo/Interdição lavrado pelo IBAMA,
em 10/11/2009. Ademais, os analistas ambientais atestaram que, em razão
das intervenções antrópicas houve dano ambiental e considerou suficiente
para recomposição/compensação dos danos ambientais verificados, a demolição
da estrutura e retirada do material como suficientes para o atendimento do
requisitado, visto que a mesma tem pequenas d imensões (75 m2) e está edificada
sobre uma laje rochosa. 5. Concernente à tutela ambiental, basta que sejam
apurados a conduta e o dano, prescindindo a análise 1 do elemento subjetivo,
para reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o art. 225,
§ 3º, d a Constituição da República, bem como os arts. 4º, inciso VII, e
14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 6. A alegação quanto à ausência de intenção
de invadir ou degradar o meio ambiente ou mesmo de que o apelante teria
agido imbuído de boa-fé, perde valor, para efeitos de responsabilização,
na medida em que despicienda a análise do elemento subjetivo para apurar
a responsabilidade do possuidor da área. Ainda que assim não fosse, não é
crível entender que o apelante estivesse de boa-fé ao ocupar a mesma área,
reconstruindo imóvel no mesmo local em que anteriormente foram cumpridos
embargos e mandados demolitórios. Também é inconsistente o argumento invocado
pelo recorrente segundo o qual a omissão municipal em fiscalizar e "permitir"
construções na localidade elidiria sua responsabilidade. Isso porque não
se harmoniza com as diretrizes básicas de tutela ao meio ambiente, que a
inércia em tomar providências fosse escusa legítima para assegurar ao réu o
"direito" de degradar o meio ambiente. Ademais, não seria lícito ao município
dispor, ainda que por omissão, da obrigação advinda do texto c onstitucional,
de preservação do meio ambiente. 7. O princípio da reparação integral, em
matéria ambiental, admite a condenação à obrigação de fazer ou não fazer
cumulada com a de indenizar, sendo que a conjunção "ou" contida no art. 3º
da Lei nº 7.347/85, no art. 4º, VII e no art. 14, § 1º, estes da Lei nº
6.938/81, deve ser interpretada com valor aditivo e não como alternativo
excludente. Precedentes do STJ, 1ª T., REsp 1307938/GO, DJe 16/09/2014; 2ª T.,
REsp 1328753/MG, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1415062/ CE, DJe 19/05/2014;
REsp 1269494/MG, DJe 0 1/10/2013. 8. O Termo de Referência do IEMA após
realização de vistoria considerou suficiente para recomposição/compensação dos
danos ambientais verificados, a demolição da estrutura e retirada do material
como suficientes para o atendimento do requisitado, visto que a mesma tem
pequenas dimensões ( 75 m2) e está edificada sobre uma laje rochosa. 9. Apesar
da demolição do imóvel no ano de 2004, não ocorreu nenhuma recuperação da
área. Pelo contrário, o réu a continuou ocupando irregularmente, à revelia
de qualquer autorização da SPU e de licenciamento ambiental perante os órgãos
federal e estadual e vem buscando construir, instalar e explorar ramo de escola
de navegação e apoio turístico na área objeto do litígio. Deve, portanto,
ser condenado a reparar os danos irremediáveis, os quais serão apurados em
fase de liquidação de sentença e seu valor revertido ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), cujos valores serão acrescidos
de correção monetária a incidir desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ)
e juros simples de mora de 1% ao mês a contar do ilícito, uma vez que a
responsabilidade é de natureza extracontratual ( Súmula 54 do STJ). 10. Dada a
iliquidez do título, deve-se fixar os honorários advocatícios em liquidação,
nos termos do art. 8 5, §4º, II, do CPC/2015. 11. Apelação do réu desprovida
e remessa parcialmente provida para condenar o réu ao a indenizar os d anos
irremediáveis, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença. 2
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL CONCHA D'OSTRA. ÁREA DE P R E S E R VA ÇÃO P E RMAN EN T E . T E
R R E NO D E MA R I N HA . IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE
BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA R EPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Comprovado o dano ambiental em terreno sobre o qual o apelante é
possuidor, dentro da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Concha D’
Ostra, Unidade de Conservação de Uso Sustentável (art. 7º, §2º e art.20,
ambos da Lei nº 9.985/00) localizada no Município de Guarapari/ES e...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. MEMBRO VOGAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. I - Nos termos da Lei nº 9.656/98, uma vez instaurado o
regime de direção fiscal em operadora de planos privados de assistência
à saúde, os administradores que estiveram no exercício de suas funções no
ano anterior ao ato de decretação do regime ficarão com todos os seus bens
indisponíveis, assim como poderão ficar os gerentes, conselheiros e todos
aqueles que tenham concorrido, naquele mesmo período, para a decretação,
bem como os terceiros que deles tenham adquirido, fraudulentamente, bens
a qualquer título. As pessoas alcançadas pela indisponibilidade de bens
decorrente de instauração de regime de direção fiscal estão determinadas
no art. 24-A, caput e parágrafos da referida Lei. II - O autor foi eleito
Conselheiro Vogal da Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico para os
quadriênios 2009/2013 e 2013/2017, com atribuições de gestão ou administração,
mas, no 3º Regime de Direção Fiscal, instaurado em abril/2013, foi alcançado
pela referida medida cautelar administrativa, por estar dentro do período
legal de indisponibilidade do 1º Regime, instaurado em abril/2009, e do 2º
e 3º Regimes, e foi mantido no rol de indisponibilidade nos anos seguintes,
em decorrência do 4º e 5º Regimes, sem que a ANS tenha, até o momento,
instaurado inquérito administrativo para apurar sua responsabilidade pelos
atos que levaram à instauração da direção fiscal há 9 anos. III - Afasta-se,
a princípio, a responsabilidade em abstrato do autor, não sendo crível, muito
menos razoável supor que sua conduta como membro vogal, logo que tomou posse
em 2009, tenha sido capaz de, em tão pouco tempo no exercício de suas funções,
contribuir de forma decisiva para a ocorrência das anormalidades mencionadas
no caput do art. 24 da Lei nº 9.656/98, dando causa ao 1º Regime de Direção
Fiscal instaurado em abril/2009. Outrossim, os atos praticados pelo autor
no início do seu primeiro mandato, já que eleito pela primeira vez como
Conselheiro Vogal em 2009, foram submetidos à supervisão do Diretor Fiscal,
designado pela ANS para gerir e fiscalizar a cooperativa, em decorrência do
regime de intervenção instaurado partir de abril de 2009. IV - Além disso,
a permanência do autor no rol de indisponibilidade em decorrência do 4º
e 5º Regimes de Direção Fiscal não tem fundamento, pois, no ano anterior à
instauração do 4º Regime, a operadora já estava sofrendo intervenção da ANS. V
- Embora decorra de lei (art. 24-A da Lei nº 9.656/98), a medida acautelatória
e preventiva de indisponibilidade de bens é medida constritiva que restringe
direitos fundamentais, 1 notadamente o da livre disposição dos bens e o
de propriedade, e, devido à natureza administrativa e ao caráter extremo e
grave da constrição, não pode perdurar além do prazo estipulado no art. 24
para o próprio Regime, muito menos por tempo indeterminado, sem que haja o
menor indício de que as pessoas atingidas concorreram para a instauração do
Regime ou transferiram bens de forma fraudulenta. VI - Afigura-se arbitrária
e contrária aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da duração
do processo a manutenção da indisponibilidade de bens do administrador por
tempo indeterminado, em decorrência de sucessivos Regimes de Direção Fiscal,
especialmente nos casos em que: (i) não há indícios de que os atos praticados
pelo administrador menos de três meses antes da instauração do primeiro
regime contribuíram para agravar ou prejudicar a situação da operadora, (ii)
os atos subsequentes do administrador, praticados ao longo de seus mandatos,
estavam submetidos à supervisão do Diretor Fiscal designado pela ANS, e
(iii) a apuração das responsabilidades sequer foi iniciada depois de anos
de regime de direção fiscal, o que ocorrerá somente no caso de liquidação
extrajudicial. VII - Recurso e remessa não providos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, negar provimento ao recurso e à remessa, nos termos do Voto
Vista do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, constante dos autos, e
das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com a ementa,
vencido o J. F. CONV. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, cujo voto também integra o
presente acórdão. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. MEMBRO VOGAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. I - Nos termos da Lei nº 9.656/98, uma vez instaurado o
regime de direção fiscal em operadora de planos privados de assistência
à saúde, os administradores que estiveram no exercício de suas funções no
ano anterior ao ato de decretação do regime ficarão com todos os seus bens
indisponíveis, assim como poderão ficar os gerentes, conselheiros e todos
aqueles que tenham concorrido, naquele mesmo período, para a decretação,
bem como os terceiros...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DA FAUNA. CETAS -
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES. IBAMA. APREENSÃO. PROCEDIMENTO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE NOVO CETAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. 1. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MPF, julgada procedente pelo juízo,
condenando- se o IBAMA à elaboração de folder ou outro documento similar, em
que informe o procedimento a ser adotado nos casos de apreensão de animais
silvestres, e a condenação do Estado do Rio de Janeiro à ultimação das
obras de construção do novo CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestres)
no prazo máximo de 180 dias. 2. Dentro de seu plexo de atribuições enquanto
autarquia federal executora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 179/2008, tendo em vista a necessidade
de normatizar a destinação dos animais silvestres apreendidos, resgatados
ou entregues espontaneamente ao IBAMA, bem como a necessidade de evitar
a introdução de espécies exóticas, proteger os animais dos atos de abuso,
maus-tratos e crueldade sobre espécies silvestres nativas. 3. A motivação
do pleito ministerial funda-se em reunião realizada em outubro/2010 entre
membros da Procuradoria da República, representantes da Polícia Rodoviária
Federal e representantes do IBAMA, no bojo de procedimento administrativo
extrajudicial do Parquet que, à época, apurava a falta de orientação por parte
do IBAMA sobre como proceder em casos de apreensões de animais silvestres,
inexistindo direcionamento uno dos espécimes apreendidos, ou qualquer relato
acerca do procedimento adotado em relação a eles, que se mostra casuístico,
difuso e aleatório. 4. Apesar de mencionar a desnecessidade da condenação,
ante o extenso lapso temporal decorrido desde a situação fática que ensejou a
presente demanda, o IBAMA não traz aos autos qualquer elemento que indique
alteração daquele quadro de desinformação. Pelo contrário, em consulta
virtual a fim de obter dados relativos ao CETAS/RJ, o que se verifica
são informações desencontradas, horário de funcionamento ainda reduzido,
e nenhuma especificação acerca do trato com os animais eventualmente
apreendidos. 5. Os espécimes apreendidas nas operações policiais já se
encontram em estado fragilizado, em geral vivendo em condições precárias e com
péssimo estado de saúde, de modo que se faz mister seu manejo correto para
que tenham chance de sobrevivência posterior. Esse primeiro contato cabe,
naturalmente, às autoridades policiais que, por isso, devem ser orientadas
sobre como proceder. 6. A Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/1997, que dispõe
sobre licenciamento ambiental, conceitua Licença de Instalação (LI) como
sendo a etapa do procedimento administrativo de 1 licenciamento ambiental
que "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com
as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante" (art. 8º, II). 7. No caso, de acordo com a
condicionante n. 14 da Licença de Instalação LI n. FE014373, concedida pelo
Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA à Fundação Departamento de
Estradas de Rodagem (DER/RJ) para a realização de obras para a implantação
do Arco Rodoviário do Rio de Janeiro, a construção do novo CETAS seria
custeada pelo ente estadual, fato não questionado nos autos. 8. Quanto à
obrigação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de ultimar as obras, dos documentos
acostados se verifica que seu prazo inicial era previsto para maio/2014,
com finalização em 12/12/2014. Posteriormente, em junho/2014, informou que
"o certame licitatório foi adiado por uma decisão do Tribunal de Contas,
para que fossem realizadas algumas adequações no edital e para que fosse
realizado o devido licenciamento ambiental". Foi assinado contrato com a
empresa vencedora da licitação em 05/05/2015, tendo como objeto de elaboração
de projeto executivo e execução de obras do CETAS, com prazo de 180 dias
para tanto, inexistindo desde então qualquer nova manifestação do ente
estatal. Por determinação do juízo, o sr. Oficial de Justiça compareceu,
em 22/01/2016, ao local em que se daria a construção, extraindo-se da
diligência que as obras estariam paralisadas desde setembro/2015. 8. Já
decidiu o eg. STF que "é função institucional do Poder Judiciário determinar
a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes,
por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem,
vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de
direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional,
ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático"
(RE nº 367432 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 20.04.2010). 9. Não se
desconhece o caráter excepcional da ingerência do Poder Judiciário nas
atribuições do Poder Executivo de formulação e implementação de políticas
públicas, dentre as quais se inserem as medidas dirigidas à proteção do meio
ambiente. Todavia, quando a omissão estatal vier a comprometer a eficácia de
determinado direito constitucionalmente protegido, como é o caso dos autos,
caberá ao Poder Judiciário zelar pela observância da norma constitucional,
sujeitando o Estado aos comandos da jurisdição sem que se possa falar em
ofensa à separação dos Poderes. 10. A situação de inércia se torna ainda mais
nítida quando, mesmo já realizado o procedimento necessário à consecução
das obras, não há qualquer notícia de seu andamento, constando dos autos a
última informação que foram paralisadas em setembro/2015. A alegação do ente
estatal de que cabe ao próprio órgão determinar a alocação de seus recursos,
ante a insuficiência financeira e material apta ao cumprimento de todas
as suas obrigações, não se sustenta, portanto, na hipótese. 11. Remessa
necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DA FAUNA. CETAS -
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES. IBAMA. APREENSÃO. PROCEDIMENTO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE NOVO CETAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. 1. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo MPF, julgada procedente pelo juízo,
condenando- se o IBAMA à elaboração de folder ou outro documento similar, em
que informe o procedimento a ser adotado nos casos de apreensão de animais
silvestres, e a condenação do Estado do Rio de Janeiro à ultimação das
obras de construção do novo CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestr...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
E M B A R G O S D E D E C L A Ç Ã O . A U S E N C I A D E O M I S S Ã O E O
B S C U R I D A D E . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos de ação
de rito ordinário proposta em face da UFES. A autora pretendia a condenação da
ré na obrigação de se abster de exigir o seu retorno às atividades laborais,
bem assim a suspensão do processo administrativo de revisão do seu ato de
aposentadoria, a fim de se manter a utilização do tempo especial laborado
convertido em comum.O acórdão deu provimento à remessa necessária e à sentença,
julgando improcedente o pedido. 2. Inexiste violação aos princípios invocados
pela embargante, pois trata-se de invalidação de ato nulo, que não gerou
direitos. 3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados não o torna omisso. Não é necessário ao julgador referir-se
a todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente
as questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento,
como se deu na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A Ç Ã O . A U S E N C I A D E O M I S S Ã O E O
B S C U R I D A D E . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos de ação
de rito ordinário proposta em face da UFES. A autora pretendia a condenação da
ré na obrigação de se abster de exigir o seu retorno às atividades laborais,
bem assim a suspensão do processo administrativo de revisão do seu ato de
aposentadoria, a fim de se manter a utilização do tempo especial laborado
convertido em comum.O acórdão deu provimento à remessa necessária e...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho