EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
União Federal para, reformando a decisão agravada, acolher a impugnação e
julgar extinta a ação de execução individual de sentença ajuizada pela ora
embargante. 2. Conforme exposto no acórdão embargado, o entendimento desta
Eg. Sexta Turma Especializada é no sentido de que a decisão proferida pelo
STJ, em sede de embargos de divergência nos autos do mandamus coletivo,
limitou-se à questão de mérito e não ocasionou mudança na fundamentação
da sentença que restringiu a abrangência do direito concedido aos filiados
cujos nomes constavam da listagem que instruiu a petição inicial. 3. Apenas
os sócios efetivos podem "autorizar, mediante requerimento ao Presidente
da AME/RJ, quando cabível, que a Associação o represente na defesa de seus
direitos, em causas de natureza individual ou coletiva, de conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, ex-vi o inciso I do art. 11
deste Estatuto", de acordo o artigo 26, VII do Estatuto da Associação de
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro. Portanto, a embargante sendo
pensionista, não é legitimada a autorizar sua representação. 4. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
União Federal para, reformando a decisão agravada, acolher a impugnação e
julgar extinta a ação de execução individual de sentença ajuizada pela ora
embargante. 2. Conforme exposto no acórdão embargado, o entendimento desta
Eg. Sexta Turma Especializada é no sentido de que a decisão proferida pelo
STJ, em sede de embargos de divergência nos autos do mandamus coletivo,
limitou-se à qu...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu
a ilegalidade passiva da União e julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando que a Apelante abstenha-se de efetuar os descontos dos valores
indevidamente pagos a maior. 2. No caso, conforme afirmado na inicial, a
Administração Pública informou que o pagamento das aposentadorias em comento
estava sendo promovido de forma incorreta, no tocante a Rubrica 82487- Parcela
Complemento Subsídio, situação que importou em reajuste nos valores percebidos
a fim de readequá-los no que diz respeito à legislação e à Constituição
Federal, bem como proceder à restituição ao Erário do montante. 3. É certo que,
pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus
atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam
direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento
contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do
STF e expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 4. No caso,
ainda que haja boa-fé da parte autora, é admissível a restituição ao Erário
de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de
possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o
locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos
Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros
Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que
a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado
e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não
sendo esta a hipótese dos autos. 5. O art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora
tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo
de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os
descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a título de reposição
ao Erário. 6. O poder de Autotutela conferido à Administração prescinde
da instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados
os descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a título de
reposição ao Erário. 7. A parte autora não se desincumbiu em demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, 1 nos moldes do art. 333, I, do CPC/73,
sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente
concluir que houve ilegalidade no procedimento administrativo, impondo-se
a improcedência da demanda. 8. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu
a ilegalidade passiva da União e julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando que a Apelante abstenha-se de efetuar os descontos dos valores
indevidamente pagos a maior. 2. No caso, conforme afirmado na inicial, a
Administração Pública informou que o pagamento das aposentadorias em comento
estava sendo promovido de forma incorreta, no tocante a Rubrica 82487- Par...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO
ILIDIDA. 1-O recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, em face da sentença prolatada às fls. 40/46, que acolheu a
prejudicial de prescrição quanto ao crédito relativo ao exercício de 1996
e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação da
CDA, mediante exclusão do IPTU referente ao referido exercício. 2-A apelante
sustenta, em síntese: 1) a execução fiscal refere-se a imóveis abandonados
pela extinta RFFSA; 2) a inaplicabilidade do entendimento firmado no RE nº
599176, dada a imunidade originária da RFFSA, que prestava serviço público da
União, conforme reconhecido pelo STF em fevereiro de 2016, no julgamento do
RE nº 944109; 3) a nulidade da certidão, por ausência dos requisitos legais;
4) com a dissolução da Rede Ferroviária, seus bens passaram ao domínio da
União como bens dominicais, sem afetação à atividade econômica, a teor do
disposto no art. 20 da Lei n.º 8.029/90, não sendo passível de tributação
por força da imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", da CF); 5) a prescrição
da pretensão executória, pois a execução foi proposta cinco anos após à
data da notificação do contribuinte. 3-Este Tribunal vinha se posicionando
no sentido de que, por força da imunidade tributária recíproca prevista no
art. 150, VI, "a", da CRFB/88, seria inexigível o IPTU sobre imóvel da RFFSA
incorporado ao patrimônio da União Federal, ainda que os fatos geradores
tenham ocorrido em momento anterior à sucessão patrimonial. 4-Todavia, ao
examinar o RE nº 599.176 RG/PR, de que foi relator o Ministro Joaquim Barbosa,
o Plenário do STF decidiu, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do
CPC/73 e art. 1.036 do CPC/15), que a condição de ente imune não exonera o
sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários
ocorridos antes da sucessão. 5-conforme estabelecido no verbete do enunciado
da Súmula nº 397 do STJ, a constituição do crédito tributário perfaz-se pelo
simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte e o termo
inicial para a cobrança do tributo é a data do vencimento prevista neste
documento. 6-A dívida executada é relativa aos exercícios de 1996, 1998,
1999, 2000 e 2001, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em
2002 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos
direitos e deveres da executada, em 2010, sendo o despacho citatório exarado
em maio de 2011 e a citação realizada em 19.12.11. 7-A partir da data do
lançamento mais remoto, em 1996, a citação deveria ter ocorrido até 2001 ,
uma vez que, antes das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº
118/2005 no art. 174, I, do CTN, a prescrição se interrompia pela citação
pessoal ao devedor. Todavia, o 1 entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, se a ação for proposta no prazo assinalado
para o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a citação, mesmo
que efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que retroage à data
do ajuizamento (art. 219, parágrafo 1º do antigo CPC e 240, parágrafo 1º do
atual CPC). No tocante ao lançamento realizado em 1996, ocorreu a prescrição,
pois a ação foi proposta em 2002. Relativamente aos demais lançamentos,
não houve prescrição, pois a citação, mesmo que realizada fora do prazo de
cinco anos, interrompeu a prescrição, que retroagiu à data da propositura
da demanda. 8-No que se refere à alegação de nulidade do título executivo,
cumpre destacar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo
efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, sendo ônus
do devedor a demonstração, de forma inequívoca, da presença de vícios que
comprometam a legalidade da cobrança. Conclui-se, assim, que meras alegações
de irregularidade, sem comprovação, não têm o condão de desconstituir o
título executivo. 9- Apelação improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA RFFSA. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO
ILIDIDA. 1-O recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, em face da sentença prolatada às fls. 40/46, que acolheu a
prejudicial de prescrição quanto ao crédito relativo ao exercício de 1996
e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação da
CDA, mediante exclusão do IPTU referente ao referido exercício. 2-A apelante
sustenta, em síntese: 1) a execução fiscal refere-se a imóveis abandonados
pela extint...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. PARIDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO LEGAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA A REDUÇÃO DO S EU
BENEFÍCIO. ATO NULO. AUSÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade de revisão do benefício da Apelante, restabelecendo
o s valores percebidos até novembro de 2012. 2. É certo que, pelo Princípio
da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus atos,
invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam
direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento
contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do
STF e expressamente referida em l ei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 3. Compete
à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do
art. 333, I do CPC/73, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos
não demonstra ser patente para concluir que faz jus à paridade, matéria que
sequer foi sustentada em sede r ecursal. 4. Não há prejuízo diante de um
ato nulo, ainda que não se tenha concedido ao servidor o portunidade para se
manifestar quanto a revisão realizada. 5. Ademais, "não se verifica, no caso,
a decadência da possibilidade de rever a pensão da parte autora, tendo em
vista que o pagamento indevido da verba em questão importa em ato nulo, que
não se convalida pelo decurso do tempo" (TRF2, Oitava Turma Especializada,
AC 0152636-94.2015.4.02.5120, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
e- D JF2R 26/05/17, maioria) 6 . Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. PARIDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO LEGAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA A REDUÇÃO DO S EU
BENEFÍCIO. ATO NULO. AUSÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade de revisão do benefício da Apelante, restabelecendo
o s valores percebidos até novembro de 2012. 2. É certo que, pelo Princípio
da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus atos,
invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam
direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento
contrariam...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
EM LUGAR DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO E DO FORO ONDE PROLATADA A SENTENÇA
COLETIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de por Antônio Carlos da Silva
Sobrinho e João Batista de Araújo objetivando a reforma de sentença que deu
provimento aos embargos e declarou a incompetência do Juízo para processar e
julgar a execução. 2. Na sentença, ora atacada, o Juízo sentenciante entendeu
novamente por sua incompetência, por fundamento diverso do julgado no Conflito
Negativo de Competência nº 2011.02.01.006264-0. O decisum baseou-se no fato de
nenhum dos exequentes/embargados possuir domicílio em seu âmbito de competência
territorial. 3. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98,
§ 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P,
II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do
exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença
coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos
direitos individuais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015). 4. Incumbe aos
credores a escolha entre o foro em que a demanda coletiva tramitou (cidade
do Rio de Janeiro) e o foro de seus domicílios (João Pessoa - PB), não lhes
sendo lícito o ajuizamento da execução em foro diverso, no caso o Juízo
Federal de Petrópolis - RJ. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
EM LUGAR DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO E DO FORO ONDE PROLATADA A SENTENÇA
COLETIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de por Antônio Carlos da Silva
Sobrinho e João Batista de Araújo objetivando a reforma de sentença que deu
provimento aos embargos e declarou a incompetência do Juízo para processar e
julgar a execução. 2. Na sentença, ora atacada, o Juízo sentenciante entendeu
novamente por sua incompetência, por fundamento diverso do julgado no Conflit...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO RI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS
INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1- Cuida-se de dois embargos de declaração
interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial
provimento à apelação interposta pelos autores, contra sentença proferida em
embargos de terceiro ajuizado em face da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. O
acórdão embargado decidiu que não cabe à desconstituição da penhora do imóvel,
a fim de manter se a posse deste, visto que os apelantes não possuem título
erga omnes, já que não realizaram o registro da transferência da propriedade
no Ofício de Registro de Imóveis. Além disso, reformou a sentença quanto aos
honorários advocatícios, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão
da baixa complexidade da matéria versada nos autos. 2-O acórdão embargado é
claro e suficiente ao negar a manutenção da posse pelos autores da demanda,
visto que estes não apresentam nos autos do processo qualquer documento que
comprove a efetiva posse do imóvel e não possuem o registro da cessão de
direitos da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, necessário para
caracterizar a efetiva propriedade do bem e estabelecer o direito do promitente
comprador. 3- O fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as
questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado. 4-
A fixação de honorários advocatícios é coerente e esta em equidade com a
complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, visto que se
trata de uma demanda comum referente a unidades habitacionais, com incidentes
repetitivos, de modo a não ensejar nenhuma inovação jurídica. Ressalta-se,
ainda, que o valor da causa não é adotado como parâmetro para arbitramento
dos honorários advocatícios. 5- Não há omissão a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende,
na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência,
devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6-
Os recursos de embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO RI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS
INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1- Cuida-se de dois embargos de declaração
interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial
provimento à apelação interposta pelos autores, contra sentença proferida em
embargos de terceiro ajuizado em face da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. O
acórdão embargado decidiu que não cabe à desconstituição da penhora do imóvel,
a fim de manter se a posse deste, visto que os apelantes não possuem título
erga...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 186, I E §3º
C/C ART. 188 DA LEI 8.112/90. JUNTA MÉDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
E VERACIDADE. 1. O artigo 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de
necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do
artigo 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de
forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. 2. Considerando
que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e
a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de
hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita,
os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública
da União, por meio da Resolução n. 85, de 11/02/2014, para a presunção da
necessidade das pessoas naturais. 3. Descabe o benefício da gratuidade
de justiça pleiteado, uma vez que, conforme contracheques e cópias das
declarações anuais de Imposto de Renda acostados, verifica-se que o apelante é
servidor público federal e aufere rendimentos mensais superiores a 03 (três)
salários-mínimos e superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda. 4. O
acometimento por enfermidades, principalmente as graves como neoplasias
malignas, demandam maiores dispêndios financeiros. Contudo, ainda assim o
servidor possui renda mensal que ultrapassa em muito o parâmetro indicado
para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, não trazendo
aos autos elementos que demonstrem haver gastos extras tais que suplantem
os rendimentos auferidos. 5. A Lei 8.112/90 regulamenta o artigo 40, I, da
Constituição Federal de 1988 e prevê, em seu artigo 186, inciso I e §3º, que
os proventos pagos, a título de aposentadoria por invalidez, serão integrais
em caso de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei, atestada por junta médica oficial. 6. O art. 188 da Lei
8.112/90 exige laudo da Junta Médica Oficial, atestando a inaptidão do
servidor para o desempenho de atividades em cargo público, precedido por
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses,
de modo que haverá a aposentadoria por invalidez se não tiver condições
de reassumir o cargo ou ser readaptado após esse prazo. 7. Num primeiro
momento, deve ser outorgada a licença prévia para tratamento de saúde, por
prazo máximo de 24 meses e, num segundo momento, ante a impossibilidade de
readaptação, 1 forma de provimento derivado com respaldo no art. 24, aí sim
deve a Administração, compulsoriamente, aposentar por invalidez o servidor,
por encontrar-se incapacitado permanentemente para o trabalho. 8. No caso,
apenas restou verificada a impossibilidade de retorno do apelante às atividades
laborais em momento posterior à realização do terceiro exame pericial pela
junta médica administrativa, tendo-lhe sido concedida, até então, licença para
tratamento de saúde pelos períodos de 17/04/2013 a 14/08/2013; de 15/08/2013
a 12/12/2013 e de 13/12/2013 a 11/04/2014, culminando com a aposentadoria
por invalidez com termo inicial em 30/09/2014. 9. Não há nos autos elementos
comprobatórios de que o setor médico da CNEN teria agido com negligência por
supostamente já restar claro o alegado estado de saúde plenamente incapacitante
ao labor desde 2009 do servidor. A mera juntada de declarações de médicos
particulares que indiquem a data de início da moléstia grave não se presta a
essa função, uma vez que são documentos unilateralmente produzidos, que não
ilidem aqueles atos administrativos exarados pela junta médica, dotados de
legitimidade e presunção de veracidade. 10. Descabido o pleito de retroação do
termo inicial da aposentadoria, mostra-se igualmente improcedentes, portanto,
os pedidos de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda
e de contribuição previdenciária e o de reparação moral, ante a inexistência
de qualquer postura ilegal ou abusiva da Administração que tenha afetado os
direitos da personalidade do demandante. 11. Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 186, I E §3º
C/C ART. 188 DA LEI 8.112/90. JUNTA MÉDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
E VERACIDADE. 1. O artigo 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de
necessidade que pode ser contrariad...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ, decorrido prazo
superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) entre o conhecimento
da decisão de indeferimento de pensão na esfera administrativa e o ajuizamento
da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a pensão estatutária
pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas
exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto
não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da Súmula
de Jurisprudência do STJ). Precedentes: 1ª T., AgRg no REsp nº 1327454/ES;
2ª T., AgRg no REsp 1359037/PB; 6ª ª T., AgRg no REsp 1152507/RS; 5ª T., AgRg
no REsp 1164224/PR. 2. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 13/09/2011,
mais de cinco anos depois da data do indeferimento administrativo, do qual a
autora tomou ciência em 15/05/2006, a pretensão de pensão está fulminada pela
prescrição. 3. O entendimento adotado na sentença para afastar a prescrição,
no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do
julgamento, pelo STF, da ADI nº 4.277 e da ADPF nº 132, em 2011, porque
somente a partir daí teria surgido a expectativa de consecução de diversos
direitos decorrentes da união homoafetiva, dentre os quais o pleito de pensão,
não prospera, pois o STF, no referido julgamento, não estabeleceu qualquer
novo direito, apenas interpretou o art. 1.723 do Código Civil conforme a
Constituição, esclarecendo o entendimento que deveria ser adotado, excluindo
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública
e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. 4. Ademais, antes da
decisão do STF, todos os Tribunais Regionais Federais já reconheciam o direito
à pensão para companheiros do mesmo 1 sexo (p. ex: TRF 1ª Região, AC proc. nº
00438597920024013800; TRF 2ª Região, AC proc. nº 00059971620054025102; TRF
3ª Região, AI 00666503420054030000, TRF 4ª Região, APELREEX 200870000097720;
TRF 5ª Região, AC proc. nº 2003840000354310), não havendo motivo a justificar
a inércia da autora, inclusive porque o acesso à jurisdição é assegurado
com direito fundamental pela Constituição (art. 5º, XXXV). 5. Apelação da
União e remessa providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ, decorrido prazo
superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) entre o conhecimento
da decisão de indeferimento de pensão na esfera administrativa e o ajuizamento
da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a pensão estatutária
pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas
exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto
não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da Súmula
de Juris...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE PENHORA VIA BACEJUD E RENAJUD. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EXECUTADA E PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD. RESP N.º
1.112.943/MA, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO E XECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRF-RJ visando à reforma do decisum, que indeferiu o pedido
de penhora do faturamento do exequente, de penhora dos valores recebidos
por intermédio de operadoras de cartão de crédito e o requerimento de a
plicação do sistema INFOJUD. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial
dominante, a penhora sobre os repasses mensais das operadoras de cartão de
crédito equipara-se à penhora do faturamento (art. 835, X , do CPC/2015) e
não à penhora de dinheiro. Precedentes. 3. Ainda sob a vigência do revogado
Código, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido
da excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, exigindo-se o prévio
esgotamento das diligências do exequente no sentido de localizar bens do
executado passíveis de penhora. Além disso, a penhora deveria ser fixada
em percentual razoável, de forma a não comprometer o regular exercício da
atividade empresarial. Este e ntendimento foi positivado pelo art. 866 do
CPC/2015. 4. No caso em exame, a parte executada foi devidamente citada e
não apresentou bens à penhora. Ademais, restou infrutífera a tentativa de
penhora online via BACENJUD, bem como a tentativa de penhora de veículo,
via RENAJUD. Não restou configurado, contudo, o esgotamento de diligências
no sentido da localização de outros bens da sociedade empresária como,
por exemplo, de imóveis em nome da parte executada e, em consequência,
justificar a adoção da penhora sobre o faturamento da empresa ou do crédito
d o executado junto às operadoras de cartão de crédito, na esteira do
precedente supra. 5. Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD,
trata-se de uma ferramenta oferecida aos magistrados que lhes permite,
por meio de certificação digital, ter 1 conhecimento de bens das partes
envolvidas no processo. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo
o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da R eceita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e
direitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online pelo
Sistema BACENJUD prescinde de comprovação de exaurimento de diligências,
por parte da exequente, para a localização de bens do devedor, nos termos
do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no j ulgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7. Atualmente,
o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD, para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD
e RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor,
nos termos fixado pela Corte E special do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n.º 1.112.943/MS. 8. Recurso parcialmente provido,
deferindo somente o pedido de consulta ao sistema I NFOJUD, para localizar
bens do executado. 9 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE PENHORA VIA BACEJUD E RENAJUD. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EXECUTADA E PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD. RESP N.º
1.112.943/MA, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO E XECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
RI...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. A P L I C A Ç Ã
O E Q U I V O C A D A D A L E G I S L A Ç Ã O . D E C A D Ê N C I A
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA
CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A decisão agravada, considerando que a
Administração não poderia afetar " sobremaneira situações que consolidem
direitos que, de certa forma, se incorporaram ao patrimônio do indivíduo,
mais ainda considerando o decurso de prazo superior a cinco anos e que não
resta caracterizada a má-fé do impetrante", deferiu a liminar para manter
os proventos recebidos pelo impetrante, sem qualquer redução baseada na
interpretação da lei 12.158/2009, até ulterior decisão definitiva. 2. A
Administração Castrense, após constatar que o militar da reserva remunerada,
ocupante da graduação de Suboficial, passou a receber proventos do posto acima
(Segundo Tenente), a partir de outubro/2010, em decorrência da aplicação
conjunta da Lei 6.880/1980 e da Lei 12.158/2009, o que gerou a indevida
superposição de graus hierárquicos, notificou o militar acerca da necessidade
de revisão de seus proventos, nos termos da Portaria nº 1.471-T/AJU, de
25 de junho de 2015, com a aplicação da Lei que confira melhor benefício,
com base na graduação que o militar possuía na atividade. 3. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 4. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos,
mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida
do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473
do STF). Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção
da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais
venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios
constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração
Pública. 5. Merece ser respaldada a atuação da Administração uma vez que
esta, ao constatar a erronia, evidenciado que a Administração Pública é
dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, tem o
dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido,
sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo
de instrumento da União provido para revogar a decisão na parte que deferiu
a 1 liminar e garantiu a manutenção dos proventos do Impetrante/Agravado,
sem redução baseada na Lei 12.158/2009.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. A P L I C A Ç Ã
O E Q U I V O C A D A D A L E G I S L A Ç Ã O . D E C A D Ê N C I A
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA
CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A decisão agravada, considerando que a
Administração não poderia afetar " sobremaneira situações que consolidem
direitos que, de certa forma, se incorporaram ao patrimônio do indivíduo,
mais ainda considerando o decurso de prazo superior a cinco anos e que não
resta caracterizada a má-fé do i...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CNPJ
SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE DCTF
E DACON POR MEIO MAGNÉTICO. EXCECPCIONALIDADE AMPARADA PELO ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO SRF Nº 70/2005. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE MULTA. 1- O Agravo Retido
oposto contra a liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau não foi conhecido,
haja vista sua perda de objeto diante da sentença proferida, a qual concedeu
a segurança nos exatos termos da liminar. 2- A Apelada/Impetrante requereu
baixa de seu CNPJ, sendo o pedido indeferido pela Receita Federal, ante a
existência de débitos tributários em seu nome. Esses débitos estão sendo
discutidos, na esfera administrativa ou judicial, fato não refutado pela
Apelante. 3- Em decorrência do indeferimento do pedido de baixa, o CNPJ
da empresa contribuinte foi suspenso, como previsto nos artigos 38 e 48
da IN/RFB nº 1005/2010. 4- A suspensão do CNPJ da empresa não afeta sua
personalidade jurídica que, como tal, continua obrigada a cumprir seus
direitos e obrigações principais e acessórias, a exemplo da apresentação
de declarações e demonstrativos. Entretanto, a suspensão impossibilita a
obtenção da certificação digital, necessária à transmissão dos documentos, a
teor dos artigos 1º e 6º, inciso II, da IN SRF nº 580/2005. 5- Como a Receita
Federal tornou obrigatória a apresentação de declarações e demonstrativos por
meio digital, sendo necessária a transmissão mediante certificação digital,
a Apelada/Impetrante se viu obrigada a ingressar com ação judicial, amparada
pela excepcionalidade prevista no art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRF
nº 70/2005, a fim de que pudesse cumprir com suas obrigações acessórias. 6-
Diante da situação fática retratada nos autos, obstar a Apelada de cumprir
obrigação tributária denota ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 7- A aplicação da multa prevista na Lei nº 10.426/2002,
por atraso na entrega das declarações, possui nítido caráter extrafiscal. Se
aplicada na hipótese dos autos, estaria desprovida de sua função pedagógica
(REsp 1570288). 8- Agravo Retido não conhecido. Remessa Necessária e Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CNPJ
SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE DCTF
E DACON POR MEIO MAGNÉTICO. EXCECPCIONALIDADE AMPARADA PELO ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO SRF Nº 70/2005. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE MULTA. 1- O Agravo Retido
oposto contra a liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau não foi conhecido,
haja vista sua perda de objeto diante da sentença proferida, a qual concedeu
a segurança nos exatos termos da liminar. 2- A Apelada/Impetrante requereu
baixa de seu CNPJ, sendo o pedido indeferido pela Receita Federal, ante a
e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR
- PRISÃO E ALEGADA TORTURA - FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA I - Com o advento da Constituição da República
de 1988 e consolidação do processo de redemocratização do Estado brasileiro,
este, reconciliando com sua verdade histórica, tem reconhecido por meio de
diversos diplomas legais os excessos praticados durante o regime militar
que vigorou no país entre 1964 e 1985 (Leis n. 9.140/95 e 10.559/02). II
- No entanto, inexiste nos autos elementos probatórios robustos hábeis a
demonstrar a ocorrência da alegada tortura praticada por agentes militares em
desfavor do suposto ofendido. III - Em que pese a tortura ser delito grave
e ser caracterizado constitucionalmente como delito equiparado a hediondo,
bem como a notória existência de relatos de atrocidades e violações a
direitos humanos à época do regime militar, não se pode imputar ao Estado
a responsabilidade irrestrita pelo cometimento de tais violações ao arrepio
de elementos probatórios robustos para tanto. IV - As regras de experiência
e o histórico do período nebuloso do regime militar no Estado brasileiro
não são bastantes para fundamentar um decreto condenatório em desfavor da
União sem a existência de um suporte probatório mínimo que o ampare. V -
Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR
- PRISÃO E ALEGADA TORTURA - FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA I - Com o advento da Constituição da República
de 1988 e consolidação do processo de redemocratização do Estado brasileiro,
este, reconciliando com sua verdade histórica, tem reconhecido por meio de
diversos diplomas legais os excessos praticados durante o regime militar
que vigorou no país entre 1964 e 1985 (Leis n. 9.140/95 e 10.559/02). II
- No entanto, inexiste nos autos elementos probatórios robustos hábeis a
de...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DAS PRERROGATIVAS
PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À INFRAERO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PREVISTA
NO ART. 173, §1º, II, DA CRFB/88. AUSÊCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO NA
FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, PROFERIDA ANTES DA NOVA CITAÇÃO, OCORRIDA
NA FORMA DO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. 1. Haja vista a alteração do marco
regulatório da gestão dos aeroportos ocorrida em 2012, com a edição da Lei
12.648, o serviço público de gestão da infraestrutura aeroportuária passou
a ser prestado em regime concorrencial, de modo que a INFRAERO não é mais
detentora do monopólio que poderia justificar, por equiparação, que lhe fossem
estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo. 2. Por
outro lado, inexistindo disposição legal específica assegurando tratamento
jurídico privilegiado à INFRAERO, a ela devem ser assegurados os mesmos
direitos e garantias processuais das demais partes em juízo. Precedente: STJ,
REsp 1422811/DF, 2ª Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 18/11/2014 3. No
caso, considerando que a Embargante ainda não havia sido citada na forma do
art. 8º da Lei nº 6.830/80 no momento em que foi proferida a sentença dos
embargos, deve-se anular a sentença de fls. 44/49, com a remessa dos autos
ao Juízo de origem, para que seja oportunizado à INFRAERO a emenda à inicial,
com o oferecimento de bens suficientes à garantia do Juízo, na forma prevista
no art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação a que se dá parcial provimento,
para anular a sentença de fls. 44/49 e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para que seja oportunizado à INFRAERO a emenda à inicial,
com o oferecimento de bens suficientes à garantia do Juízo, na forma prevista
no art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DAS PRERROGATIVAS
PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À INFRAERO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PREVISTA
NO ART. 173, §1º, II, DA CRFB/88. AUSÊCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO NA
FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS
POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, PROFERIDA ANTES DA NOVA CITAÇÃO, OCORRIDA
NA FORMA DO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. 1. Haja vista a alteração do marco
regulatório da gestão dos aeroportos ocorrida em 2012, com a edição da Lei
12.648, o serviço público de gestão da infraestrutura aeroportuária passou
a...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DA
EXECUTADA APÓS A DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. . FRAUDE À EXECUÇÃO
CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN APÓS A LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 375 DO STJ. 1 - Após a entrada em vigor da LC nº 118/05, a fraude
à execução fiscal caracteriza-se quando a alienação ou oneração de bens ou
direitos do executado ocorrer após a inscrição do crédito em Dívida Ativa. O
Enunciado 375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais, regidas
por legislação específica (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, julgado sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos). 2 - No caso, verifica-se que a execução
fiscal no 2007.50.02.000572-8 foi ajuizada em face de GRANITOS E MÁRMORES
MACHADO LTDA, em 02/04/2007, para a cobrança de créditos inscritos na
Dívida Ativa entre 01/10/2002 e 20/07/2006 e a alienação do veículo, bem
como o seu registro junto ao DETRAN/ES ocorreu em 18/10/2007 (fl. 12).. 3 -
A alegação de boa-fé do Apelante não descaracteriza a fraude à execução,
pois, considerando a natureza jurídica do crédito tributário, a simples
alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito pelo executado, gera presunção
absoluta de fraude à execução. 4 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DA
EXECUTADA APÓS A DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. . FRAUDE À EXECUÇÃO
CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN APÓS A LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 375 DO STJ. 1 - Após a entrada em vigor da LC nº 118/05, a fraude
à execução fiscal caracteriza-se quando a alienação ou oneração de bens ou
direitos do executado ocorrer após a inscrição do crédito em Dívida Ativa. O
Enunciado 375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais, regidas
por legislação específica (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO,...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em
face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas
solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os vícios
de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, jugada parcialmente procedente. 2. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que foi celebrado "Contrato por Instrumento Particular
de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo
objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque
de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que
não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em
perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios
de construção. Portanto, constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de
custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do
imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na
obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento
da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque
de Caxias, eis que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que
a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração
do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal
e da construtora. 6. A despeito do argumento lançado pela CEF, entendo pela
aplicação do Código de Defesa do 1 Consumidor ao presente caso, caracterizada
a relação de consumo entre as partes, em se tratando do programa "Minha Casa,
Minha Vida" e considerando que seu objetivo é a compra e venda de imóveis
para a população de baixa renda. Portanto, devida a incidência das regras
do CDC. 7. Os documentos carreados aos autos, em especial o laudo do perito
e as fotos, foram observadas falhas técnicas no projeto, com a construção
próxima aos rios de transbordamento conhecido em caso de chuvas fortes,
ocasionando riscos para a unidade imobiliária, que não se coadunam com uma
engenharia criteriosa de construção e se mostram mais que suficientes para
comprovarem a existência de dano moral, patente o nexo de causalidade, sendo,
portanto, devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém. 8. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 9. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de
obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem
feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 10. Observo
que os juros de mora foram fixados, na sentença, indevidamente a partir da
citação, contudo o termo a quo correto para sua contagem é a data em que o
montante foi fixado, ou seja, a sentença. 11. Majoração da verba honorária a
ser paga pela CEF e pela construtora, observado no novo Estatuto Processual
Civil acerca da matéria, para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do
valor da causa. 12. A recorrente também pleiteia a construção de um muro de
contenção. Contudo, verifico que esse pedido não consta do rol na petição
inicial, portanto, se trata de indesejável inovação recursal, vedada pelo
ordenamento processual civil, em respeito aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, sendo indevida sua análise. 13. Apelo e
recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em
face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas
solidariamente a p...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A ÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-101. DNIT. 1. Apelação interposta contra
sentença que julgou procedente o pedido em ação demolitória ajuizada em face
de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio d
a Rodovia BR-101. 2. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel
foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização
do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel,
impondo-se a sua demolição. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os
direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado
o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a
construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela
segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Quanto aos pedidos
de inclusão em plano de moradia e de indenização formulados pelo réu em seu
apelo, tais requerimentos não serão analisados, por se tratar de indevida
inovação recursal. Inexiste pedido reconvencional nesse sentido, tendo o réu
apenas a presentado sua contestação. 5 . Apelo do réu conhecido e desprovido.
Ementa
A ÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-101. DNIT. 1. Apelação interposta contra
sentença que julgou procedente o pedido em ação demolitória ajuizada em face
de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio d
a Rodovia BR-101. 2. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel
foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização
do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel,
impondo-se a sua demolição. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os
direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve s...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA
E ESTATÍSTICA-ASSIBGE. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONSUMAÇÃO NO PRESENTE CASO. 1. O Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.043/PR, definiu que
"a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva,
de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses
dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a
data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do
processo de conhecimento". 2. No referido julgamento, consignou o relator que:
"Diversamente da regência alusiva a sindicato, observados os artigos 5º, inciso
LXX, e 8º, inciso III, da Lei Maior, no que se verifica verdadeiro caso de
substituição processual, o artigo 5º, inciso XXI, nela contido, concernente às
associações, encerra situação de representação processual a exigir, para efeito
da atuação judicial da entidade, autorização expressa e específica dos membros,
os associados, presente situação próxima à de outorga de mandato, não fosse
a possibilidade de concessão da referida anuência em assembleia geral". 3. O
Ministro Gilmar Mendes também esclareceu que a "questão aqui também não versa
sobre a substituição processual dos sindicatos, conforme o art. 8º, XXI, do
texto constitucional, mas sobre a representação das associações, consoante
previsto no art. 5º, XXI". 4. Tratando-se de demanda coletiva ajuizada por
sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu "no sentido da
ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam". (STF. RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal
Pleno. DJe: 26/06/2015) 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que a questão sobre a limitação territorial da eficácia da decisão
proferida em ação coletiva proposta por sindicato restringe-se ao âmbito
infraconstitucional.(STF. RE 862020 AgR / DF. Rel. Min. DiasToffoli. Segunda
Turma. DJ: 15/03/2016) 6. Por sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR, já decidiu
que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
1 porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos
a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e
474, CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ. RE nº 1.243.887 - PR. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. Corte Especial. DJ: 19/10/2011). No mesmo sentido: STJ. AgInt no
REsp 1570563 / PE. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ:
07/03/2017. 7. In casu, o título executivo formado em demanda coletiva
ajuizada por sindicato não possui qualquer delimitação territorial, apenas
tendo julgado procedente o pedido, para "condenar o réu a implementar nos
vencimentos/proventos da categoria representada pelo autor o índice residual
de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas
e gratificações, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas
de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas
a este título e respeitada a prescrição quinquenal reconhecida", razão pela
qual deve ser rejeitada a alegação da parte ora agravante. 8. A prescrição
da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da
demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária,
nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 9. Os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que o ajuizamento da
execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional
da pretensão executória de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32, que volta a fluir pela metade do prazo a partir do último ato
processual da causa interruptiva (Precedentes: STJ - REsp 1667140 / RJ. Rel:
Min. HERMAN BEJNAMIN. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJ: 13/06/2017;STJ - AgRg no
REsp 1.171.604/RS. Relator: Ministro JORGE MUSSI. Órgão julgador: 5ª Turma,
julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS. Relator:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Órgão julgador: 6ª Turma, julgado em
03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp nº 1.199.601/AP. Relator: Ministro
SÉRGIO KUKINA. Órgão julgador: 1ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014;
AgRg no REsp nº 1.267.246/RS. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador:
2ª Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013). 10.No presente caso,o
trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 25/01/2005. A execução
coletiva foi ajuizada em 05/05/2006, interrompendo o prazo de prescrição da
pretensão executória. O trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em
24/04/2014, quando o prazo prescricional recomeçou a contar pela metade. A
cumulação de execuções individuais da sentença coletiva foi ajuizada em
04/05/2016. 11. Considerando que transcorreu um prazo inferior a 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses entre o trânsito em julgado da execução coletiva e
o ajuizamento da cumulação de execuções individuais, deve ser afastada a
alegação de prescrição da pretensão executória. 12. Desprovido o recurso,
os honorários fixados pelo juízo no percentual de 10% (dez por cento) devem
ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor executado,
nos termos da previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de
2015. 13. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA
E ESTATÍSTICA-ASSIBGE. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONSUMAÇÃO NO PRESENTE CASO. 1. O Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.043/PR, definiu que
"a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva,
de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses
dos associad...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI 9.532/97. ALTERAÇÃO DE VALORES. DECRETO
7.573/11. ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.171/11. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. MANUTENÇÃO
DO ARROLAMENTO DE BENS. 1. O arrolamento administrativo de bens previsto no
art. 64 da Lei n.º 9.532/97, com a edição do Decreto nº. 7.573/11, passou
a ter aplicação quando os créditos tributários do contribuinte excedem,
cumulativamente, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e
o percentual de 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. 2. O
aumento do limite de valor para os créditos tributários do sujeito passivo,
de que trata o §7º do art. 64 da Lei nº. 9.532/97, somente se aplica aos
arrolamentos efetuados a partir de 30/09/2011, após a publicação do Decreto
nº. 7573/11, não alcançando o Apelante, cujo arrolamento foi realizado
anteriormente (21/06/2010), uma vez que se trata de procedimento administrativo
de natureza instrumental, revelando-se inaplicável a retroatividade prevista
no art. 106 do CTN. Não há, portanto, previsão legal para, no caso concreto,
permitir a retroação da lei que modificou os critérios para arrolamento
de bens do contribuinte, efetuada de acordo com a lei vigente ao tempo
de sua realização ("tempus regit actum"). 3. A Instrução Normativa RFB
nº. 1.171/11, que estabelece os procedimentos para arrolamento de bens e
direitos, é expressa ao dispor que o limite previsto no inciso II do caput
do art. 2º aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro
de 2011, e que as alterações nas consolidações dos créditos tributários sob
responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam
a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa
SRF nº 264 de 2002. 4. A premissa do arrolamento é a existência, não a
exigibilidade de crédito tributário, o que torna desimportante qualquer
hipótese de suspensão prevista no art. 151 do CTN. Assim, a única hipótese
legal de cancelamento do arrolamento é aquela constante do §8º do art. 64
da Lei nº 9.532/97, ou seja, a liquidação integral da dívida 5. Desprovido
o recurso de apelação interposto por EDUARTE ANTONIO GATTE.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI 9.532/97. ALTERAÇÃO DE VALORES. DECRETO
7.573/11. ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.171/11. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. MANUTENÇÃO
DO ARROLAMENTO DE BENS. 1. O arrolamento administrativo de bens previsto no
art. 64 da Lei n.º 9.532/97, com a edição do Decreto nº. 7.573/11, passou
a ter aplicação quando os créditos tributários do contribuinte excedem,
cumulativamente, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e
o percentual de 30%...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO ASSIBGE
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. ARTIGO 2º-A LEI Nº 9.494/1997. 1. O Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.043/PR, definiu que
"a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva,
de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses
dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a
data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do
processo de conhecimento". 2. No referido julgamento, consignou o relator que:
"Diversamente da regência alusiva a sindicato, observados os artigos 5º, inciso
LXX, e 8º, inciso III, da Lei Maior, no que se verifica verdadeiro caso de
substituição processual, o artigo 5º, inciso XXI, nela contido, concernente às
associações, encerra situação de representação processual a exigir, para efeito
da atuação judicial da entidade, autorização expressa e específica dos membros,
os associados, presente situação próxima à de outorga de mandato, não fosse
a possibilidade de concessão da referida anuência em assembleia geral". 3. O
Ministro Gilmar Mendes também esclareceu que a "questão aqui também não versa
sobre a substituição processual dos sindicatos, conforme o art. 8º, XXI, do
texto constitucional, mas sobre a representação das associações, consoante
previsto no art. 5º, XXI". 4. Tratando-se de demanda coletiva ajuizada por
sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu "no sentido da
ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os
direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam". (STF. RE 883.642/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal
Pleno. DJe: 26/06/2015) 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que a questão sobre a limitação territorial da eficácia da decisão
proferida em ação coletiva proposta por sindicato restringe-se ao âmbito
infraconstitucional.(STF. RE 862020 AgR / DF. Rel. Min. DiasToffoli. Segunda
Turma. DJ: 15/03/2016) 6. Por sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR, já decidiu
que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas 1 aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ. RE nº 1.243.887 - PR. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. Corte Especial. DJ: 19/10/2011). No mesmo sentido: STJ. AgInt no
REsp 1570563 / PE. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ:
07/03/2017 7. No caso em apreço, o título executivo não possui qualquer
delimitação territorial ou subjetiva, apenas tendo julgado procedente o
pedido, para "condenar o réu a implementar nos vencimentos/proventos da
categoria representada pelo autor o índice residual de 3,17%, incidindo
tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações,
pagando-lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária,
nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a este título e respeitada
a prescrição quinquenal reconhecida.Deixo de submeter a presente ao duplo
grau de jurisdição, tendo em vista a existência da Súmula Administrativa nº
09(acima mencionada) e o disposto no art. 12, da Medida Provisória nº 2.180-25
de 24 de agosto de 2001" (certidão processual eletrônica de fls. 2 dos autos
nº 0003299-16.2000.4.02.5101), razão pela qual deve ser afastada a alegação
do agravante. 8. Desprovido o recurso, os honorários anteriormente fixados no
percentual de 10% (dez por cento) devem ser majorados para o percentual de 12%
(doze por cento) do valor executado, nos termos do artigo 85, §11 do Código
de Processo Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO ASSIBGE
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. ARTIGO 2º-A LEI Nº 9.494/1997. 1. O Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.043/PR, definiu que
"a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva,
de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses
dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgã...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho