TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA. EXIGIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. IMUNIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUCESSÃO. CABIMENTO. RE 599.176/PR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA
EXISTENTE, PROVIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Trata-se de apelação e
de remessa necessária, considerada existente, interposta em face da sentença
que julgou procedente os embargos à execução fiscal (fls. 38-43), "para que
seja excluído das Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal nº
2008.51.01.808603-0 somente o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU)", exigido da UNIÃO FEDERAL - substituta da Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA) -, e condenou a embargada no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa. 2. A jurisprudência
das TURMAS ESPECIALIZADAS em matéria tributária desta Egrégia Corte Regional,
é firme no sentido de que "ao decidir ser inaplicável a imunidade tributária
recíproca aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão da RFFSA
pela União (RE 599.176/RS), a Excelsa Corte afastou a imunidade recíproca
da RFFSA, sob o fundamento de que ‘como sociedade de economia mista,
constituída sob a forma de sociedade por ações, apta a cobrar pela prestação
de seus serviços e a remunerar o capital investido, a RFFSA não fazia jus à
imunidade tributária’" (ED-AC 0001530-07.2013.4.02.5104, QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em
05.9.2018, e- DJF2R 11.9.2018; AC 0500329-49.2015.4.02.5104, QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO,
julgado em 30.8.2018, e- DJF2R 03.9.2018; AC 0517192-36.2008.4.02.5101,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
julgado em 26.4.2018, e-DJF2R 02.5.2018; AC 0134049-43.2013.4.02.5104,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO
MIGUEL FILHO, julgado em 25.4.2018, e-DJF2R 27.4.2018). 3. A propósito, a
Suprema Corte, no julgamento do RE 599.176/PR, submetido à repercussão geral
(CPC/15, art. 1.036), firmou tese no sentido de que "a imunidade tributária
1 recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas
aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação
‘retroativa’ da imunidade tributária)". 4. No voto condutor, o
em. Ministro Relator concluiu que "a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão", especialmente na hipótese em que
o devedor - no caso, a RFFSA -, era contribuinte regular do tributo devido
(IPTU). E prossegue: "(...) a União não pode se livrar da responsabilidade
tributária simplesmente indicando que o tributo era devido por sociedade de
economia mista, ou sugerindo a aplicação de regra constitucional que protege
a autonomia política dos entes federados, e não de empresas públicas, nem
de sociedades de economia mista. (...) Em nosso sistema, a responsabilidade
tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência
bastante específico: o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado
com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa de
direitos. Ora, a desconstituição da pessoa jurídica faz com que o crédito
tributário não possa mais ser exigido contra o contribuinte original (que
deixou de existir juridicamente). Ocorre que o patrimônio transferido,
material ou imaterial, deveria garantir o crédito tributário. Portanto, a
solução legal prevista no CTN, compatível com a Constituição, é fazer com
que o sucessor, ainda que ente federado, arque com a dívida." 5. Remessa
necessária e apelação providas. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários
fixados em R$ 5.000,00, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA. EXIGIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. IMUNIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUCESSÃO. CABIMENTO. RE 599.176/PR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA
EXISTENTE, PROVIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Trata-se de apelação e
de remessa necessária, considerada existente, interposta em face da sentença
que julgou procedente os embargos à execução fiscal (fls. 38-43), "para que
seja excluído das Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal nº
2008....
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO FALECIDO. CRÉDITO DO ESPÓLIO. DECLARAÇÃO INEFICAZ. 1. Os
honorários de sucumbência devidos ao advogado falecido constituiem crédito
do seu espólio, a teor do disposto nos arts. 23 e 24, § 2º, da Lei nº
8.906/94. 2. Em que pese haver declaração expressa de transferência dos
direitos creditórios dos honorários advocatícios, emitida pelo representante
legal do Espólio, não há comprovação nos autos de que o referido documento
foi exibido em cartório, para exame das partes (art. 991, IV, do CPC/73),
bem como de que foram ouvidos os interessados e de que houve autorização
do juiz da Vara de Órfãos e Sucessões (art. 992, III, do CPC/73), por
se tratar de ato que importa em disposição patrimonial, sendo, portanto,
ineficaz. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO FALECIDO. CRÉDITO DO ESPÓLIO. DECLARAÇÃO INEFICAZ. 1. Os
honorários de sucumbência devidos ao advogado falecido constituiem crédito
do seu espólio, a teor do disposto nos arts. 23 e 24, § 2º, da Lei nº
8.906/94. 2. Em que pese haver declaração expressa de transferência dos
direitos creditórios dos honorários advocatícios, emitida pelo representante
legal do Espólio, não há comprovação nos autos de que o referido documento
foi exibido em cartório, para exame das partes (art. 991, IV, do CPC/73),
bem como d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ESPÓLIO. CO-
PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A decisão agravada entendeu
suficiente a intimação do Espólio, co-proprietário dos imóveis a serem
leiloados, por meio de Edital, enquanto o agravante alega ser necessária
a sua intimação pessoal e nula a intimação editalícia. 2 - Não há que se
alegar que o espólio seja mero possuidor da herança, não sendo necessária
a sua intimação. O Código Civil é expresso ao dispor, em seu art. 1.784,
que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários". Além disso, não houve tempo hábil para que
fosse concedido ao espólio o direito de preferência previsto no art. 843,
§1º do CPC. 3 - Afinal, não subsiste a alegação da União de que a lei só
exige a intimação pessoal do devedor a respeito da praça pública, e não do
co-proprietário do imóvel a ser leiloado. Ora, não é razoável que se imponha
a intimação pessoal do devedor, que é parte na execução e vem acompanhando
o seu trâmite, mas se dispense a intimação pessoal do co-proprietário,
que possivelmente sequer tem conhecimento da existência da execução, bem
como da iminência de alienação do seu imóvel. 4 - Mostra-se ainda mais
importante que o co-proprietário tenha ciência da designação de leilão de
seu imóvel por dívida pela qual não responde, inclusive com antecedência
razoável para que reúna os valores necessários a eventual aquisição da
cota-parte que não lhe pertença, com base no direito legal de preferência,
ainda mais em se tratando de imóveis de vultoso valor, como no presente caso,
e de múltiplos co-proprietários (herdeiros do falecido esposo da executada),
com multiplicidade de interesses. 5 - Assim, a citação editalícia só será
válida se precedida do esgotamento das tentativas de localização e intimação
pessoal, tanto do devedor quanto dos co-proprietários, resguardando os seus
direitos de impugnação da avaliação dos imóveis, da atualização dos valores e
de preferência na aquisição. No caso dos autos, não houve nenhuma tentativa de
intimação pessoal dos co-proprietários do imóvel, sendo a intimação por Edital
adotada apenas porque se entendeu suficiente. É remansosa a jurisprudência
do STJ corroborando a nulidade da 1 intimação editalícia nesses casos. 6 -
Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ESPÓLIO. CO-
PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - A decisão agravada entendeu
suficiente a intimação do Espólio, co-proprietário dos imóveis a serem
leiloados, por meio de Edital, enquanto o agravante alega ser necessária
a sua intimação pessoal e nula a intimação editalícia. 2 - Não há que se
alegar que o espólio seja mero possuidor da herança, não sendo necessária
a sua intimação. O Código Civil é expresso ao dispor, em seu art. 1.784,
que "aberta a sucessão, a herança...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012686-68.2017.4.02.5001 (2017.50.01.012686-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : IVONE PESSANHA ADVOGADO : ES013258 - VINICIUS
BIS LIMA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00126866820174025001) EME
NTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/58. REQUISITOS PRESENTES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA E
R ECURSO IMPROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelação em face da sentença
que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, que objetivava o
restabelecimento de pensão por morte à apelada, na condição de filha maior
solteira do ex-servidor do Ministério da Agricultura, nos termos do art. 58,
I I, "a", da Lei 3.373/58. 2. De acordo com a interpretação consolidada
nos tribunais, a legislação aplicável à pensão por morte de servidor
federal é a vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão. Nesse
sentido, a Súmula 340 do STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por m orte é aquela vigente na data do óbito do
segurado". 3. Na hipótese, da análise dos autos, verifica-se expressamente a
condição de servidor público federal do instituidor, o que enseja todos os
direitos previstos na Lei 3.373/58, vigente à época do óbito, inclusive em
relação aos benefícios previdenciários, alcançando seus dependentes, como
no c aso em epígrafe. 4. Assim, a Lei 3.373/1958, em seu art. 5º, II, "a",
garante pensão temporária aos filhos não inválidos até a idade de 21 anos,
ressalvando no parágrafo único do mesmo dispositivo que a "filha solteira,
maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante
de cargo público permanente", requisitos devidamente preenchidos in casu,
razão que enseja o r estabelecimento do benefício pretendido. 5 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0012686-68.2017.4.02.5001 (2017.50.01.012686-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : IVONE PESSANHA ADVOGADO : ES013258 - VINICIUS
BIS LIMA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00126866820174025001) EME
NTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/58. REQUISITOS PRESENTES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA E
R ECURSO IMPROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelação em face da sentença
que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, que objetivava o
restabeleci...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIRADA DE NOME DO DEVEDOR DO CADIN. ALEGAÇÕES
ACATADAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julga extinto o feito: i)
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC ante a perda
do objeto, quanto ao pedido de retirada do nome do CADIN; ii) com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para julgar parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer ser indevido o débito apurado, no
valor de R$ 73.194,84 (setenta e três mil, cento e noventa e quatro reais
e oitenta e quatro centavos), referentes à aquisição de veículos realizada
no período em que o autor não exercia cargo de gestão na Organização de
Direitos Humanos Projeto Legal. 2. Ocorrência de preclusão lógica, que se
caracteriza como "a prática de um ato incompatível com outro anteriormente
realizado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00008873520134020000, e-DJF2R
21.11.2016). 3. Em sede de contestação, a ora recorrente apresenta o Memorando
AGU nº 32/2017/ASJUR/GM- SDH/SDH entendendo pela perda do objeto do feito,
uma vez que as alegações apresentadas pelo interessado foram parcialmente
acatadas, tendo como consequência a retirada de seu nome do CADIN. 4. Há
que se reconhecer a concordância tácita com a sentença que julga parcialmente
procedente os pedidos formulados para reconhecer como indevido o débito apurado
em desfavor do demandante e rejeita o pedido de declaração de nulidade da
notificação realizada no procedimento administrativo. 5. Conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 6. Honorários
recursais fixados no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIRADA DE NOME DO DEVEDOR DO CADIN. ALEGAÇÕES
ACATADAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julga extinto o feito: i)
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC ante a perda
do objeto, quanto ao pedido de retirada do nome do CADIN; ii) com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para julgar parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer ser indevido o débito apurado, no
valor de R$ 73.194,84 (setenta e três mil, cento e noventa e quatro reais
e oitenta e quatro c...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTA. BOA-FÉ. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. É certo que, pelo
Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus atos,
invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam
direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento
contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do
STF e expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 2. No caso,
ainda que haja boa-fé do servidor, é admissível a restituição ao Erário
de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de
possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o
locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos
Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros
Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que
a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado
e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não
sendo esta a hipótese dos autos. 3. O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita
à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos
indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição e
da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo para
que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor público
a título de reposição ao Erário. 4. Recurso e Remessa Necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTA. BOA-FÉ. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. É certo que, pelo
Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus atos,
invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam
direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento
contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do
STF e expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 2. No caso,
ainda que haja boa-fé do servidor, é admissível a restituição ao Erário
de...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE
EXCEPCIONAL. ARTIGO 37, XI E §11 DA CF. TETO CONSTITUCIONAL. EC 41/03 E
47/05. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARTIGOS 1º E 9º DA LEI N.º
10.559/02. I.A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a
decisão proferida pelo juízo a quo, que entendeu que o benefício recebido
por dependente de anistiado político (pensão por morte) não está sujeito ao
teto constitucional previsto no artigo 37, XI da CF, por possuir natureza
indenizatória. II. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI,
limitou a remuneração, o subsídio,pensão, proventos ou quaisquer outras
espécies remuneratórias dos servidores públicos dequaisquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos territórios, dentreoutros,
ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
conformeredação dada pela EC nº 41/03, teto este que já tinha sido estabelecido
pela lei nº 10.559/02, que trata dos anistiados políticos, ao valorda
prestação recebida por eles. III. Referido teto não se aplica as parcelas
de caráter indenizatório previstas em lei, nos termos do que dispõe o §11 do
referido artigo constitucional, incluído pela EC nº 47/05. IV. Não há dúvida
de que verba recebida pelos anistiados políticos (aposentadoria excepcional)
ou seus dependentes (pensão por morte) possui natureza indenizatória(artigos
1º e 9º da Lei nº 10.559/02), visto que tem como intuito reparar ofensa a
direitos constitucionais, ignorados no passado, pelo estado de exceção. Tal
recompensa ou retribuição consiste em assegurar que o empregado que teve parte
de sua vida pessoal e profissional privada de oportunidades por ato ilegítimo,
possa ter as mesmas oportunidades de valorização na inatividade, como se na
ativa permanecesse. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE
EXCEPCIONAL. ARTIGO 37, XI E §11 DA CF. TETO CONSTITUCIONAL. EC 41/03 E
47/05. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARTIGOS 1º E 9º DA LEI N.º
10.559/02. I.A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a
decisão proferida pelo juízo a quo, que entendeu que o benefício recebido
por dependente de anistiado político (pensão por morte) não está sujeito ao
teto constitucional previsto no artigo 37, XI da CF, por possuir natureza
indenizatória. II. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI,
limitou a...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA
ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTÓRIOS DECORRENTES DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela ANATEL contra a decisão que determinou a suspensão daquele
feito em razão do noticiado requerimento de recuperação judicial, consignando
caber "à Fazenda promover as gestões necessárias para o resguardo de seus
direitos diretamente perante o Juízo Recuperacional, acompanhando a respectiva
ação e comunicando a este Juízo qualquer alteração fático-jurídica relevante";
bem como "com a finalidade de resguardar o necessário contraditório e a ampla
defesa, e considerando a impossibilidade de efetuar constrição de bens"
, determinou a intimação da parte executada, "para que, querendo, oponha
embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80". 2. Através da
regra do art. 57 da Lei 11.101/05, que determina a apresentação de certidões
negativas de débitos tributários, o legislador pretendeu forçar o devedor
a solucionar suas eventuais pendências tributárias dentro do período da
realização da assembleia geral destinada a aprovar o plano de recuperação
(150 dias) e da suspensão das ações e execuções contra o devedor (180 dias),
a fim de obter do juiz estadual a concessão da recuperação judicial. Trata-se,
portanto, de exigência legal cuja finalidade é a de obrigar o devedor a
quitar suas dívidas fiscais antes do ajuizamento da recuperação judicial,
ou, ao menos, providenciar o seu parcelamento, nos termos da legislação
tributária aplicável. 3. Apenas ao juiz da recuperação judicial compete
analisar a alegação de descumprimento do art. 57 da Lei de Recuperação
e Falências para fins de decidir se estariam presentes os pressupostos
para a concessão da própria recuperação, no exercício do juízo de sua
admissibilidade. 4. A vedação da prática de atos constritivos tendentes a
reduzir o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial, enquanto
mantida essa condição, decorre unicamente do acatamento ao entendimento
pacífico da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
atos de constrição do patrimônio das sociedades empresárias em dificuldades
financeiras prejudicaria o êxito do plano de recuperação judicial em razão da
não preservação da unidade produtiva das empresas. 5. Os óbices que atualmente
prevalecem na jurisprudência em relação aos atos constritivos do patrimônio
do devedor não impedem a realização de reserva de créditos (penhora no rosto)
nos autos que tramitam no juízo da recuperação judicial, de modo a garantir as
dívidas fiscais, tributárias ou não, tampouco alcançando as cartas de fiança
bancária garantidoras da execução, pois nessa hipótese o patrimônio a ser
atingido será o da instituição bancária, e não o do Recuperando. 6. Agravo
de instrumento parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA
ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTÓRIOS DECORRENTES DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela ANATEL contra a decisão que determinou a suspensão daquele
feito em razão do noticiado requerimento de recuperação judicial, consignando
caber "à Fazenda promover as gestões necessárias para o resguardo de seus
direitos diretamente perante o Juízo Recuperacional, acompanhando a re...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTADO QUE
CEDE PARTE DA GLEBA. DECURSO DO PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE. 1. Remessa
Necessária e Apelação, interposta pelo INCRA, insurgindo-se contra sentença
de improcedência do pedido de reintegração na posse de parcela de terra
integrante do Projeto de Assentamento Ernesto Che Guevara, localizada no
Município de Mimoso do Sul/ES. 2. O art. 189 da Constituição Federal e o
art. 21 da Lei nº 8.629/1993 dispõem que os beneficiários não podem negociar
os imóveis pelo prazo de 10 anos. Já o art. 72 do Decreto n.º 59.428/66
estabelece que as parcelas de terras recebidas pelos parceleiros não podem
ser negociadas sem prévia anuência do INCRA. 3. O Decreto nº 59.428/1966 que
prevê, de forma genérica e sem limite temporal, a necessidade de anuência
do Instituto para qualquer negociação referente ao imóvel é anterior à Lei
Especial e à própria Constituição de modo que, como expresso pelo Juízo a
quo, não deve servir de motivo para desalojar o parceleiro que desde 1998 se
mantém na terra, explorando-a adequadamente. 4. Quando da notícia de cessão
de parte da gleba destinada aos beneficiários/apelados ao também apelado
Manoel já haviam se passado mais de 12 anos da assinatura do contrato de
Assentamento com o instituto Apelante, ocorrida, em 05/01/1998. 5. Além
disso, restou constatado que os beneficiários sempre moraram no assentamento,
fazendo-o produtivo. Como constatado pelo perito (f. 160/166), em 27/01/2012,
no imóvel há uma casa na qual moram os beneficiários, outra ocupada pelos
filhos, um chiqueiro, 120 pimenteiras com idade entre 3 e 5 anos em plena
produção; um pomar com diversas frutas, um cafezal com aproximadamente 2.500
plantas com idade entre 2 e 6 anos, consorciado com alguns pés de coco,
demonstrando assim que a finalidade de repartição da propriedade e da renda
fundiária (Reforma Agrária) está sendo alcançada. 6. Quanto à propriedade,
como exposto na sentença, não há que se "confundir as exigências legais
para a transmissão de propriedade com a faculdade que possui o agricultor
de negociar o justo título que detém", tendo em vista que já ultrapassados
os 10 anos exigidos pela Constituição. Por óbvio, nem os beneficiários
do programa e nem qualquer outro que lhes suceda poderá exercer os plenos
direitos de propriedade, tendo em vista que ninguém pode transmitir mais do
que possui. 7. Recurso e Remessa Necessária desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTADO QUE
CEDE PARTE DA GLEBA. DECURSO DO PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE. 1. Remessa
Necessária e Apelação, interposta pelo INCRA, insurgindo-se contra sentença
de improcedência do pedido de reintegração na posse de parcela de terra
integrante do Projeto de Assentamento Ernesto Che Guevara, localizada no
Município de Mimoso do Sul/ES. 2. O art. 189 da Constituição Federal e o
art. 21 da Lei nº 8.629/1993 dispõem que os beneficiários não podem negociar
os imóveis pelo prazo de 10 anos. Já o art. 72 do Decreto n.º 59.428/66
estabelece que...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do
trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da
Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem
a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato
gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88 que apenas impede
que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem
nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para
o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de
direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante
a diferenciação sustentada pela União Federal. 5. Não houve omissão quanto
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do
trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da
Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre ve...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O
MENCIONADO CÓDIGO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento
do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas
no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada
anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a
orientação do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça,
combinado com a regra insculpida no art. 14 do novo Código Processual
Civil. 2. A gratuidade de justiça será deferida à entidade sindical, desde
que haja provas e afirmações robustas da impossibilidade do sindicato arcar
com o valor das custas processuais e de honorários de sucumbência sem o
comprometimento de suas atividades, uma vez que a situação de pobreza de
entidades dessa natureza, que recebe contribuição de seus filiados não
é presumida. Precedente: TRF 2 - AG 201700000008476, Rel. Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, E-DJR2R: 29.05.2017. 3. É
pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: a)
para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de
direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação
da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a
isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se
apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às
ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 4. O
TRF da 2ª Região já se manifestou reiteradamente sobre a necessidade de
a pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas
processuais, a teor do art. 333, I, do CPC/1973, atualmente art. 373, I,
do CPC/2015, não lhe beneficiando a presunção relativa do art. 4º, §1º,
da Lei nº 1.060/50, dispositivo revogado pelo CPC/2015. Precedentes: AG
201302010190171, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 5ª Turma Especializada,
e-DJF2R: 1 18/02/2014; AC 201451050006377, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, e- DJF2R: 28/01/2015. 5. Não apresentação de argumentos suficientes
para desconstituir a sentença recorrida. 6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O
MENCIONADO CÓDIGO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento
do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas
no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada
anteriormente à entrada em vigor do novo CPC d...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO
OBJETIVANDO PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE DO ART. 3º, § 1º, INCISO III DA
LEI 10.259- 2001 NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
POR ESCOLHA DO AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em
setembro de 2016 e com valor atribuído à causa de R$ 32.617,57, objetivando
seja-lhe reconhecido o direito a progressões e promoções funcionais com
base no interstício de 12 (doze) meses, com a determinação do pagamento das
diferenças remuneratórias decorrentes e seus reflexos sobre gratificação
de desempenho, adicional de férias e 13º salário, acrescidos de juros e
correção monetária, retroativos à data do correto enquadramento, em que
o Juízo Suscitado, do 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária
de Campos dos Goytacazes/RJ, declinou da competência para uma das Varas
Federais daquela Subseção, considerando que, a teor do Enunciado nº 62 das
Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "O Juizado Especial
Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação
ou reenquadramento funcional de servidor público". II. Ao decidir casos
análogos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
em que a parte autora objetiva seja-lhe reconhecido o direito a progressões
e promoções funcionais com base no interstício de 12 (doze) meses, com
a determinação do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e
seus reflexos sobre gratificação de desempenho, adicional de férias e 13º
salário, e em nenhum momento é requerida a anulação ou o cancelamento de
qualquer ato administrativo, mas sim o pagamento de atrasados decorrentes
de progressão funcional já reconhecida administrativamente, fato que, a meu
ver, não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei
nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, dúvida não há,
por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e
julgar o presente feito. III. Demais disso, como já anteriormente decidido
por este Relator (v.g. AG 2012.02.01.006663-7, AG 2013.02.01.013410-6, AG
2013.02.01.000465-0), quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial,
como no caso ora em julgamento, está concordando em renunciar ao montante
que exceder a sessenta salários mínimos, como a demandante expressamente
o fez ao final da exordial, ciente das limitações claramente existentes,
em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da
1 prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi
instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus
direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais
conveniente. IV. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo
Comum, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória,
comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga
desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não
se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura,
ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total
da condenação. V. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente
ajuizada perante um Juizado Especial Federal, o valor da causa foi fixado
em valor compatível com o limite de alçada, e o pleito autoral resume-se ao
pagamento de atrasados decorrentes de progressão funcional já reconhecida
administrativamente, que não implicará, necessariamente, em anulação de ato
administrativo e em óbice perante o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III,
da Lei nº 10.259/11, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do
Juízo Suscitado para processar e julgar o feito originário. VI. Conflito que
se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do
1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO
OBJETIVANDO PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE DO ART. 3º, § 1º, INCISO III DA
LEI 10.259- 2001 NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
POR ESCOLHA DO AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em
setembro de 2016 e com valor atribuído à causa de R$ 32.617,57, objetivando
seja-lhe reconhecido o direito a progressões e promoções funcionais com
base no in...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INICIATIVA DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. PRESCRIÇÃO DECENAL. OBSERVÂNCIA. 1 - O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o mérito da repercussão geral no RE nº 566.621/RS, Relatora
Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011, consubstanciou o entendimento
de que a redução do prazo de 10 anos, contados do fato gerador, para 5 anos,
contados do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito,
deve ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias da edição da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005. Isso permitiu que os contribuintes não apenas tomassem conhecimento do
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela de seus
direitos no curso da vacatio legis, utilizando-se, assim, de uma regra de
transição. 2 - No caso dos autos, a despeito de a ação ter sido ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, em 02/02/2009,
tem-se que os débitos impugnados referem-se a pagamentos efetuados no
período de março a agosto de 1997, cujo pedido de restituição/compensação
foi formulado administrativamente pelO contribuinte em 13/05/2003; antes,
portanto, da edição da Lei Complementar nº 118/05. 3 - Aplicação do prazo
prescricional decenal nas hipóteses em que há pedido administrativo anterior
a 09/06/2005. Reconhecida a eficácia à iniciativa tempestiva do titular
do direito na esfera administrativa. Precedente do STF: RE 748046 AgR,
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-225 de 17-11-2014. 4 -
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INICIATIVA DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. PRESCRIÇÃO DECENAL. OBSERVÂNCIA. 1 - O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o mérito da repercussão geral no RE nº 566.621/RS, Relatora
Ministra ELLEN GRACIE, DJe-195 de 10/10/2011, consubstanciou o entendimento
de que a redução do prazo de 10 anos, contados do fato gerador, para 5 anos,
contados do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito,
deve ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias da edição da Lei...