ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88 E LEI
10.559/02. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO
A PEDIDO FORJADA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REINTEGRAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO
ECONÔMICA DEVIDA.
1. Não há que se falar na prescrição de fundo do direito, no tocante aos
direitos advindos do art. 8º, da ADCT da CF/88, regulamentado pela Lei nº
10.559/02. O Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência
no sentido de que a Lei nº 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT
da CF/88, teve como consequência a renúncia tácita à prescrição.
2. Prescritas estão as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem
a propositura da ação, nos termos do Enunciado 85/STJ. Precedentes dos
Tribunais Federais.
3. O art. 8º do ADCT da CF de 1988 assegurou a anistia a todos aqueles que
foram afetados por atos de exceção decorrentes de motivação exclusivamente
política no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação
da Constituição, o que foi regulamentado pela Lei n.º 10.559/2002. A
jurisprudência é pacífica quanto ao direito à reintegração e reforma de
militar dispensado ou afastado do serviço ativo em razão de perseguição
política.
4. O substrato probante dos autos induz à firme convicção deste Juízo
quanto à existência da perseguição política narrada pelo autor, a qual
culminou em sua fuga para outra cidade e no forjado aperfeiçoamento de seu
pedido de exoneração. Destarte, faz jus à declaração da condição de
anistiado político e da recomposição econômica dela decorrente.
5. Deve ser reduzida a condenação da União no pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento
desta E. Turma e com observância no disposto no art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil/1973.
6. Remessa Oficial parcialmente provida e apelações da União Federal e
parte autora desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88 E LEI
10.559/02. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO
A PEDIDO FORJADA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REINTEGRAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO
ECONÔMICA DEVIDA.
1. Não há que se falar na prescrição de fundo do direito, no tocante aos
direitos advindos do art. 8º, da ADCT da CF/88, regulamentado pela Lei nº
10.559/02. O Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência
no sentido de que a Lei nº 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT
da CF/88, teve como consequência a renúncia tácita à prescrição.
2. Prescritas estão as p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucion...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EPI. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 17/06/86 a 03/03/2006 e 01/06/06 a 05/07/13. Com
relação a tais períodos, a autora trouxe PPP (fls. 39/40), onde informa que
exerceu a função de psicóloga, na Prefeitura do Município de Caieiras -
Hospital/UBS e que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos, como, vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e
bacilos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base
nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Correta a
sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no
percentual de 10% (dez por cento), às parcelas vencidas até a sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EPI. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO
DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO A BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA
IMPETRANTE EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, BEM COMO DISPOSIÇÕES DA
LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA IMPROVIDA.
- No caso dos autos, o órgão previdenciário, ao realizar perícia
administrativa, concedeu à empregada da empresa impetrante o benefício
de auxílio-doença, na modalidade acidentária, porquanto considerou a
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho realizado na
empresa e a enfermidade da empregada (episódio depressivo grave, sem sintomas
psicóticos), à luz do disposto no art. 21-A da Lei 8.213/91. Inconformada,
a impetrante recorreu dessa decisão ao órgão previdenciário, o qual acabou
por indeferir sua impugnação, por considerá-la intempestiva, ao fundamento
de que teria publicado a decisão na página eletrônica da autarquia
previdenciária, além de ter entregue uma via desta à segurada empregada,
a fim de que esta levasse à empresa, por ocasião de seu afastamento.
- A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é
decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal,
ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal)
- Por sua vez, o art. 28 da Lei nº 9.784/99 determina que devem ser objeto
de intimação os atos administrativos que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades, dentre outros de seu interesse, sendo que o §3º
do art. 26 da mesma lei, estabelece algumas formas de intimação, in
verbis: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências. (...) §3º. A intimação pode
ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
- À luz de tais dispositivos, há de se concluir que a mera disponibilização
da decisão na rede mundial de computadores não garante a ciência
inequívoca do ato a impugnar, caracterizando-se ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório,
bem como às disposições da Lei nº 9.784/99.
- Caracterizada a violação a direito líquido e certo da empresa impetrante
de ter sua impugnação efetivamente recebida e apreciada, afigura-se correta
a concessão da segurança.
- Remessa necessária improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO
DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO A BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA
IMPETRANTE EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, BEM COMO DISPOSIÇÕES DA
LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA IMPROVIDA.
- No caso dos autos, o órgão previdenciário, ao realizar perícia
administrativa, concedeu à empregada da empresa impetrante o benefício
de auxílio-doença, na modalidade acidentária, porquanto considerou a
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o tra...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário, seja para a averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de
prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são insuficientes à comprovação de todo
o período pleiteado pela parte autora e, não sendo comprovado que a autora
era trabalhadora rural, segurado especial, em todo o período requerido na
inicial, é de rigor a parcial procedência da demanda.
- Ocorrência de sucumbência recíproca, sem condenação em honorários
advocatícios.
- Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário, seja para a averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de
prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do...
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA -RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91 - RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA
- APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento de ação
individual com idêntico objeto, conforme entendimento pacificado pela Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 1.400.928/RS, 1ª Turma, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp nº 1.466.628/SC,
2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/11/2014).
3. Considerando que o auxílio-doença NB 124.974.678-4 foi concedido
em 10/07/2002 (fls. 14/16), antes, pois, de 15/04/2010, quando editado o
Memorando-Circular DIRBEN/PFEINSS nº 21/2010, deve ser assegurado à parte
autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo
4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.939/2009.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
14/01/2013, constatou que a parte autora, operador de máquinas, idade
atual de 73 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico,
como é o caso da sua atividade habitual, como operador de máquinas.
8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
10. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividade braçais, e conta, atualmente,
com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual,
é de se restabelecer o auxílio-doença, indevidamente cessado, e, não
tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é o caso
de convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 22/02/2008, dia
seguinte ao da cessação indevida, devendo ser convertido em aposentadoria
por invalidez a partir da data da perícia, em 14/01/2013, quando constatado
pelo perito que a parte autora não tinha mais condições de se reabilitar
para o exercício de outra atividade.
15. Embora não tenha afirmado que, quando da cessação do auxílio-doença,
em 22/02/2008, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício
da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade,
conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois,
naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições
de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam
embasadas em documentos médicos (fls. 144, 146, 148 e 151).
16. Eventuais pagamentos realizados pelo INSS após 22/02/2008 a título
de auxílio-doença e de amparo social a idoso, concedidos na esfera
administrativa, deverão ser descontados do montante devido.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
18. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, como requerido pela
parte autora, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
21. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à
parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em
parte mínima do pedido.
23. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
24. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do
pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já
tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo tal montante retornar
ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
25. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA -RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91 - RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA
- APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Proce...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DOACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA
HONORÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, conforme dispõe
o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que necessite da
assistência permanente de outra pessoa.
4. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o
caso de se conceder o acréscimo postulado, nada importando, por ausência
de vedação legal, que tal necessidade seja oriunda de quadro posterior à
aposentação.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DOACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA
HONORÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015 e, diante da ausência, nos autos, da data da intimação pessoal do
procurador do INSS, bem como impugnação quanto à tempestividade pela parte
autora em suas contrarrazões, a apelação interposta deve ser recebida,
porque considerada tempestiva, e apreciada em conformidade com as normas
ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
01/06/2017, constatou que a parte autora, auxiliar de limpeza, idade atual
de 57 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade
habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante o perito judicial conclua que a incapacidade é parcial e
temporária, depreende-se, do laudo pericial, que ela não pode, no momento,
exercer a sua atividade habitual (auxiliar de limpeza), pois, conforme
descreveu, ela é portadora de distúrbio de equilíbrio, força diminuída
em membros inferiores e prejuízo da dorsoflexão de membros inferiores e
da coluna vertical, utilizando bengala para deambulação. A incapacidade
parcial e temporária da parte autora, portanto, conforme se depreende do laudo
pericial, impede-a de exercer, temporariamente, a sua atividade habitual.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 13/10/2016, data
do indeferimento do pedido administrativo, vez que ausente questionamento
das partes sobre esse ponto.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015 e, diante da ausência, nos autos, da data da intimação pessoal do
procurador do INSS, bem como impugnação quanto à tempestividade pela parte
autora em suas contrarrazões, a apelação interposta deve ser recebida,
porque considerada tempestiva, e apreciada em conformidade com as normas
ali inscritas.
2. Os benefício...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
30/05/2017, constatou que a parte autora, vendedor, idade atual de 38 anos,
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua
atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral,
é possível converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Embora o perito judicial tenha concluído que a incapacidade da parte
autora teve início em 2009, antes da nova filiação, é de se considerar,
no caso específico destes autos, que o benefício que a parte autora
pretende seja restabelecido (ou convertido em aposentadoria por invalidez)
lhe foi concedido por decisão judicial transitada em julgado (fl. 23)
e só poderia ser cessado se modificada as condições que justificaram a
concessão do benefício, ou seja, se recuperada a sua capacidade laboral.
10. Se a incapacidade era preexistente à nova filiação, tal fato não obstou
a concessão judicial do benefício. Não pode, agora, com esse fundamento,
ser negada a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pois
a concessão judicial do auxílio-doença está acobertada pelo manto da
coisa julgada. Ademais, revelou-se indevida a cessação administrativa,
pois, de acordo com o laudo pericial, a parte autora continuava incapacitada
para o exercício da atividade laboral.
11. O termo inicial do benefício é fixado em 21/10/2016, dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
17. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
18. Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
25/07/2011, concluiu que a parte autora, doméstica, idade atual de 53
anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício da
atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante a incapacidade seja parcial e permanente para o trabalho,
concluiu o perito judicial que ela é total e permanente para o exercício da
atividade habitual da autora, que exige esforço e força física do braço
direito.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividade como doméstica, e conta, atualmente,
com 53 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e
não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais
requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/03/2009, data da
citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença não fixou os critérios de ((juros de mora e)) correção
monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Corrigir erro material na sentença apelada, para fazer constar, no lugar
do nome ELIANI RAFAEL DO AMARAL, o nome VANDERLEI SIMÃO DE ANDRADE.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 53 anos,
não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
8. Apelo parcialmente provido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Corrigir erro material na sentença apelada, para fazer constar, no lugar
do nome ELIANI RAFAEL DO AMARAL, o nome VANDERLEI SIMÃO DE ANDRADE.
3. Os benefícios por...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORA - REDUÇÃO - APELO DO
INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
26/08/2016, concluiu que a parte autora, idade atual de 64 anos, está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
10. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral,
é possível restabelecer o auxílio-doença e converter a aposentadoria
por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, requereu a parte autora, na inicial, o restabelecimento
do auxílio-doença NB 604.591.545-7, concedido em 29/12/2013 e cessado
em 01/04/2014, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde
04/12/2015, data prevista para perícia médica administrativa (fl. 101),
que não se realizou em razão da greve dos peritos, tendo a sentença,
ao conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 29/12/2013, data do
primeiro pedido administrativo, extrapolado os limites do pedido.
14. Sentença reduzida aos termos do pedido, para restabelecer o
auxílio-doença NB 604.591.545-7, pois indevida a sua cessação, e
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2015, pois,
nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho, conforme concluiu o perito judicial.
15. Os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença
concedido administrativamente (NB 608.464.189-3 e 611.735.761-7), deverão
ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos realizados
a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos
(NB 175.062.697-4).
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da
teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever
de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza
pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano
e a atividade estatal.
24. Conquanto o INSS possa estabelecer prazos de duração do auxílio-doença
e convocar o segurado para exames médicos periódicos, tais instrumentos
não podem ser utilizados de forma arbitrária, ainda mais quando colocam em
risco a vida do segurado portador de doença grave e com remota possibilidade
de recuperação.
25. No caso, houve conduta irresponsável do INSS, vez que, não obstante a
gravidade dos males que incapacitavam a parte autora, submeteu-a a perícias
desnecessárias (cerca de 10 perícias em menos de 2 anos, conforme documentos
de fls. 20/34) e cessou o benefício indevidamente, quando houve agravamento da
doença incapacitante, obrigando-a a recorrer das decisões administrativas e
a requerer novos benefícios, restando justificada, assim, a sua condenação
em danos morais.
26. Tal indenização tem tríplice função - compensação da vítima da
lesão, punição do agente e prevenção de novos atos ilícitos -, devendo
o juiz, ao fixar o seu valor, observar os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, levando em conta a gravidade e lesividade do ato ilícito
e as circunstâncias pessoais da vítima.
27. Na hipótese, a indenização fixada pela decisão apelada revela-se
exagerada. Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e a
jurisprudência em casos semelhantes, razoável a sua redução para R$
7.600,92 (sete mil e seiscentos reais e noventa e dois centavos), que
corresponde a duas vezes o valor mensal reajustado do benefício, em junho
de 2018, conforme extrato Plenus.
28. Apelo do INSS e recurso adesivo parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORA - REDUÇÃO - APELO DO
INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Não se conhece do agravo retido às fls. 63/66 não reiterado em
contrarrazões de apelo.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
08/04/2016 e 09/04/2017, constatou que a parte autora, idade atual de 58 anos,
não está incapacitada para o exercício da atividade laboral, mas esteve
no período de 05/03/2012 a 05/11/2012, como se vê dos laudos oficiais.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. No tocante ao período de 05/03/2012 a 05/11/2012, não obstante estivesse
incapacitada para o trabalho, conforme concluiu o perito judicial, não tem
a parte autora direito ao benefício por incapacidade, pois está aposentada
por tempo de contribuição desde 06/01/2011 e que, nos termos do parágrafo
2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, o aposentado que retorna ao trabalho
"não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado".
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa até a data
da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. E não havendo
comprovação da incapacidade até a data em que fazia jus ao direito
subjetivo, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Agravo retido não conhecido. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Não se conhece do agravo retido às fls. 63/66 não reiterado em
contrarrazões de apelo.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destin...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou
que a parte autora, dona de casa, idade atual de anos, não está incapacitada
para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacida...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
14/08/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 29 anos,
fraturou a ulna direita, mas, quando da perícia, não estava mais incapacitada
para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Conforme concluiu o perito judicial, a parte autora, após a fratura da
ulna direita, esteve incapacitada, mas, por ocasião da perícia, ela já
estava apta para o exercício da atividade laboral, tendo retornado à sua
atividade habitual.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, após a fratura, conforme concluiu o
perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade
habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Cabe ressaltar que o retorno da parte autora ao trabalho, 3 (três)
meses após a fratura, não é prova de que ela estava apta, pois a sua
incapacidade laboral restou comprovada através do relatório médico,
de 03/03/2017 (fl. 19), direcionado ao INSS, atestando que a fratura ainda
não estava consolidada, a parte autora estava em tratamento e deveria ficar
afastada do trabalho por tempo indeterminado.
10. Indeferido o seu requerimento administrativo, em 20/12/2016, sob o
fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado, é de se
presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência,
em que pesem as suas condições de saúde.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 18/11/2016, data
do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
14. Não obstante o laudo pericial afirme que, após a fratura, sofrida em
09/11/2016, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho por apenas
três meses, ou seja, até 08/02/2017, o relatório médico de fl. 19, datado
de 03/03/2017, revela que a incapacidade se estendeu por um período maior,
já que, nessa ocasião, a fratura ainda não estava consolidada, tanto que
foi recomendado afastamento do labor por tempo indeterminado.
15. O auxílio-doença deve ser pago até 14/08/2017, data da perícia
médica, ocasião em que foi constatada, pelo perito judicial, que a parte
autora estava apta para o trabalho.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
21. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previsto...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, servente de pedreiro, idade atual de 46 anos,
não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos po...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 57 anos,
não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25,...
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
12/12/2016, constatou que a parte autora, vendedora, idade atual de 36 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/07/2016,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
11. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a
parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade,
retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime"
(AC nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 31/08/2017).
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
18. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
19. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-s...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou
que a parte autora, do lar, idade atual de 45 anos, está incapacitada para
o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
8. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometido...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
20/07/2016, constatou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais,
idade atual de 56 anos, está definitivamente incapacitada para o exercício
de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Embora a parte autora, de acordo com o perito judicial, possa exercer
atividades que exijam esforço físico, sua incapacidade parcial e permanente
deve ser considerada total e definitiva para a sua atividade habitual, como
auxiliar de serviços gerais em fábrica de alimentos, pois, de acordo com
o mesmo perito, o esforço físico agravará a sua incapacidade, assim como
a atividade laboral exercida o tempo todo em pé ou sentada, até porque a
doença é crônica degenerativa evolutiva.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais, e conta, atualmente,
com 56 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar
a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual,
e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade,
é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 15/12/2015, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
13. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo
pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que
foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão
dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade
laborativa.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei...