PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria
e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados
no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais
às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de
prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critério de correção monetária
explicitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO: INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -
JULGAMENTO INALTERADO.
1. Atribuições para seleção de operações e instauração do Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro - PECA são estabelecidas nos termos dos
artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011 e artigo 9º,
da Portaria ALF/SPO n.º 50/2011.
2. No caso concreto, o procedimento especial de controle aduaneiro foi
instaurado pela auditora fiscal, autoridade dotada de atribuições para
fazê-lo, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011.
3. Eventual suspeita de que o procedimento fora instaurado sem o conhecimento
do chefe do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA não
encontra respaldo, pois a referida autoridade firmou os respectivos
formulários de solicitação de assistência técnica.
4. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro/
Intimação Fiscal nº 19/2011 mencionou, expressamente: "O presente
procedimento decorre de suspeitas de infrações puníveis com a pena de
perdimento, conforme prevê o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
nº 6.759/2009."
5. Essa menção, somada aos vários itens da intimação - por meio da qual,
foram solicitados documentos relativos à transação comercial, valores
acordados e partes envolvidas na negociação -, denota a existência de
indícios de mais de uma infração punível com o perdimento.
6. O procedimento especial de controle aduaneiro analisado não apresenta
as alegadas irregularidades.
7. Embargos acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO: INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -
JULGAMENTO INALTERADO.
1. Atribuições para seleção de operações e instauração do Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro - PECA são estabelecidas nos termos dos
artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011 e artigo 9º,
da Portaria ALF/SPO n.º 50/2011.
2. No caso concreto, o procedimento especial de controle aduaneiro foi
instaurado pela auditora fiscal, autoridade dotada de atribuições para
fazê-lo, nos termos da Instrução Normativa RF...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela inocorrência da prescrição, não se
verificando os vícios apontados.
2. Em relação à alegada omissão no que tange à ilegitimidade passiva,
o decisum impugnado destacou que: "Por outro lado, não há como analisar o
pleito de ilegitimidade passiva do agravante. Muito embora se caracterize
como matéria de ordem pública, que admite ser conhecida de ofício,
tal questão não foi submetida ao r. Juízo de origem, que sequer pode se
pronunciar a respeito, vedando-se, portanto, sua análise neste recurso,
sob pena de se configurar indevida supressão de instância".
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
o embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela inocorrência da prescrição, não se
verificando os vícios apontados.
2. Em relação à alegada omissão no que tange à ilegitimidade passiva,
o decisum impugnado destacou que: "Por outro lado, não há como analisar o
pleito de ilegitimidade passiva do agravante...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583447
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Na hipótese em comento, de fato é caso de atribuição de efeitos
infringentes, uma vez que a embargante acostou aos autos documentos
efetivamente capazes de comprovar a arrecadação indevida dos tributos em
tela.
3. O instituto da compensação tributária encontra-se previsto no artigo
170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual é necessária a edição
de lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte
possa se valer de referido instituto.
4. In casu, a ação foi ajuizada depois das alterações introduzidas pela
Lei nº 10.637/02, portanto, a compensação pode ser efetuada com quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
sem a necessidade de prévia autorização administrativa, o que não impede
a Administração de fiscalizar os valores compensados pelo contribuinte.
5. No tocante à prescrição para a repetição ou compensação do
indébito, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 566.621/RS,
reconheceu a prescrição quinquenal, nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, para as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça.
7. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Na hipótese em comento, de fato é caso de atribuição de efeitos
infringentes,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF
NO RE Nº 574.706. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ERRO
MANTERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 574.706, com
repercussão geral, autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre
o tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Eventual modulação
do julgado será irrelevante diante do pedido formulado na inicial, razão
pela qual não afeta a aplicação imediata daquele decisum no caso concreto.
3. Em relação à contradição apontada no voto embargado em relação ao
que foi decidido no caso concreto, que o ICMS deve ser excluído da base
de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto na verdade o pedido da Embargada
se limitava à Cofins, em razão de erro material, corrijo o voto embargado
para constar na fundamentação do voto e acórdão somente que o ICMS deve
ser excluído da base de cálculo da Cofins, conforme o pedido da embargante.
4. Destarte, acolho em parte os embargos de declaração e dou-lhes parcial
provimento para suprimir a palavra PIS do sexto parágrafo do voto
(fls. 452vº), bem assim alterar o dispositivo e a redação da ementa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF
NO RE Nº 574.706. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ERRO
MANTERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF
NO RE Nº 574.706. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ERRO
MANTERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 574.706, com
repercussão geral, autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre
o tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Eventual modulação
do julgado será irrelevante diante do pedido formulado na inicial, razão
pela qual não afeta a aplicação imediata daquele decisum no caso concreto.
3. Em relação à contradição apontada no voto embargado em relação ao
que foi decidido no caso concreto, que o ICMS deve ser excluído da base de
cálculo do PIS e da Cofins, enquanto na verdade o pedido da Embargada se
limitava ao PIS, em razão de erro material, corrijo o voto embargado para
constar na fundamentação do voto e acórdão somente que o ICMS deve ser
excluído da base de cálculo do PIS, conforme o pedido da embargante.
4. Destarte, acolho em parte os embargos de declaração e dou-lhes parcial
provimento para suprimir a palavra COFINS do sexto parágrafo do voto
(fls. 388vº) bem assim alterar o dispositivo e a redação da ementa
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF
NO RE Nº 574.706. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ERRO
MANTERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO EM
RELAÇÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HOMOLOGADO E AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido,
no tocante ao tempo de contribuição homologado, à data de início do
benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
3 - Conforme decisão da Junta de Recursos do INSS (fl. 16), a atividade
exercida no período de 19/05/1980 a 05/03/1997 pode ser enquadrada no
código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Assim, conforme tabela
anexa, na data do requerimento administrativo (21/05/1998 - fl. 14), o autor
contava com 30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de atividade, garantindo-lhe o
direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
4 - Observa-se, também, que, de acordo com o comunicado de fls. 17,
a decisão de última e definitiva instância na esfera administrativa
ocorreu em 18/02/2004. Assim, proposta a demanda judicial em 30/09/2004
(fl. 02), não houve desídia por parte do autor, devendo o termo inicial
do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (21/05/1998).
5 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no tocante à
alegação autárquica.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração
do autor providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO EM
RELAÇÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HOMOLOGADO E AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO RECONHECIDAS. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL
A PARTIR DA DER. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto
recorrido, no tocante aos períodos de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de 01/11/1988
a 17/02/1989; e omissão, em relação à análise do pedido de aposentadoria
especial.
3 - Conforme o formulário DSS-8030 (fl. 20), nos períodos laborados na
empresa Nakajima & Cia Ltda, de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de 01/11/1988
a 17/02/1989, exercendo atividade de serviços diversos e encarregado geral,
o autor "trabalhava com serra elétrica, cortando vários tipos de madeira,
grampeava caixas de madeira com grampeador pneumático (movido à pressão e
ar), fazia também o tratamento na madeira, colocando-a num tanque próprio
com veneno, plainava madeiras diversas"; atividade especial enquadrada no
código 1.1.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (03/02/2004 - fl. 29), o autor alcançou
23 anos, 7 meses e 2 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à
concessão de aposentadoria especial.
5 - Entretanto, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta
demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los
aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fl. 129); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(03/02/2004), contava com 39 anos, 11 meses e 2 dias de tempo total de
atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data.
6 - Por sua vez, em relação à especialidade do labor no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, verifica-se que foi devidamente abordada pelo aresto
impugnado. Portanto, não se verifica a alegada contradição suscitada pelo
embargante, devendo, neste ponto, ser mantida a decisão embargada por seus
próprios termos.
7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO RECONHECIDAS. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL
A PARTIR DA DER. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto
recorrido, no tocante aos períodos de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no artigo art. 1.022 do NCPC, somente tem cabimento os
embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Quanto à alegação de omissão quanto à fixação de honorários
sucumbenciais recursais, sem razão o Município, visto que de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie (23/07/2015 e 01/10/2015).
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do NCPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no artigo art. 1.022 do NCPC, somente tem cabimento os
embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Quanto à alegação de omissão quanto à fixação de honorári...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. AFASTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDO EM PARTE.
1. Presente a hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o parcial provimento dos embargos
de declaração.
2. Assiste razão a parte autárquica, quanto ao determinado pela sentença
em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente a 26/04/2007, tendo em vista que a decisão que reconheceu o
vínculo trabalhista, integrante ao PBC do benefício do autor, teve decisão
definitiva junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região somente
em 05/05/2010.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apesar da suspensão indevida do benefício da parte autora em 01/06/2003 e
tendo sido restabelecido seu benefício a partir da data em que foi suspensa,
sem o reconhecimento de prescrição quinquenal, sendo devido o pagamento
de todo período atrasado com a incidência de juros de mora e correção
monetária, não se faz presente o reconhecimento dos danos morais, conforme
já determinado na decisão embargada.
5. Entendo que a autarquia previdenciária pode rever seus atos
administrativos, nos termos do art. 69 da Lei 8.212/91, promovendo programa
permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios a fim
de apurar irregularidades e falhas existentes, também poderia ser revisto
o ato da administração pela autotutela, que é o controle que exerce sobre
seus próprios atos, possibilitando a anulação destes se ilegal.
6. Verifico nos presentes autos que, embora o benefício tenha sido cessado
em 01/06/2003, a parte autora não sofrerá perdas em relação à suspensão
de seu benefício, visto que nesta decisão, foi confirmada sentença em
que restabeleceu o benefício da parte autora com o pagamento dos atrasados,
acrescidos de juros de mora e correção monetária em todo período em que
ficou suspenso o beneficio do autor, restabelecendo-o desde a data do seu
cancelamento.
7. Tendo sido determinado a aplicação do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do CJF ou outra que a suceder, apenas passo a
esclarecer que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhido em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. AFASTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDO EM PARTE.
1. Presente a hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o parcial provimento dos embargos
de declaração.
2. Assiste razão a parte autárquica, quanto ao determinado pela sentenç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
RELATIVOS AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, tendo
em vista a repercussão geral reconhecida pelo STF no AI nº 842.063, bem como
o julgamento pelo STJ, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, do REsp nº 1.205.946, os juros moratórios deverão incidir desde
a citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, percentual de
12% (doze por cento) ao ano; b) de 27.08.2001, data da vigência da Medida
Provisória 2.180-35/01, a 29.06.2009, data da Lei 11.960/09, percentual
de 6% (seis por cento) ao ano; c) a partir de 30.06.2009, data da vigência
da Lei 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADI 4.357 e 4.425 (STF, AI nº 842.063, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 16.06.2011; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.2011; TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.2012).
3. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para explicitar os
critérios de correção monetária e juros de moram, nos termos da
fundamentação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
RELATIVOS AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, tendo
em vista a repercussão geral reconhecida pel...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE
PARA ESTRANGEIRO - GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença de improcedência
em Mandado de Segurança cujo objetivo é assegurar o direito à expedição
de segunda via de Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento das
respectivas taxas administrativas.
2. A cédula de identidade de estrangeiro é documento indispensável à
regular identificação da pessoa estrangeira portadora de visto temporário
ou permanente, que ingressa no território brasileiro com desejo de exercer
direitos fundamentais.
3. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e diante da
importância de tal documentação para o exercício da cidadania, nos
limites da lei, é de rigor que se autorize a expedição sem custo para
estrangeiro que demonstrar sua incapacidade financeira.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte impetrante, deve ser
afastada a cobrança da taxa para a expedição da documentação pleiteada,
em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE
PARA ESTRANGEIRO - GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença de improcedência
em Mandado de Segurança cujo objetivo é assegurar o direito à expedição
de segunda via de Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento das
respectivas taxas administrativas.
2. A cédula de identidade de estrangeiro é documento indispensável à
regular identificação da pessoa estrangeira portadora de visto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ART. 1.022, DO NCPC. FCVS. NOVAÇÃO. COBERTURA. QUITAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado,
de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no
art. 1.022, do CPC.
II - Conforme ficou consignado no v. aresto, não há que se falar em falta de
interesse de agir, pois a parte autora ao requerer junto à COHAB a baixa da
garantia hipotecária diante do cumprimento das suas obrigações contratuais,
foi surpreendida com a informação que não seria possível em razão de
saldo residual.
III - Como reconhece a própria CEF, o contrato de financiamento relativo
ao imóvel em questão não apresenta indício de multiplicidade, contando
com cobertura do FCVS no percentual de 100%.
IV - A novação entre as instituições financeiras e União, por meio
da gestora do fundo (CEF), é facultativa, desde que, pretendendo o agente,
preencha as condições e requisitos previstos no artigo 3º da Lei 10.150/00,
obrigando, no caso, sua aceitação pela União.
V - Ao final do término do prazo contratual deve ser primeiramente habilitado
o saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS e homologada a cobertura integral pelo referido Fundo.
VI - Ambas as corrés deram causa à propositura da ação, na medida em que
a CEF sustentou, à fl. 72vº, que o imóvel foi contemplado com cobertura
do saldo residual pelo FCVS no ano de 2011 e a COHAB afirmou que a CEF nega
a cobertura do FCVS, existindo um saldo residual a ser novado no valor de R$
28.064,59, atualizado até outubro de 2014 (fls. 84/85) .
VII - Preclusa a questão sobre o valor atribuído à causa, vez que a ré
deixou de se manifestar a respeito no momento oportuno. Inteligência do
art. 261 do CPC/1973, vigente à época da contestação.
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo,
modificar-se o resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ART. 1.022, DO NCPC. FCVS. NOVAÇÃO. COBERTURA. QUITAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado,
de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no
art. 1.022, do CPC.
II - Conforme ficou consignado no v. aresto, não há que se falar em falta de
interesse de agir, pois a parte autora ao requerer junto à COHAB a baixa da
garantia hipotecária diante do cumprimento das suas obrigações contratuais,
foi surpreendida com a informação que não seria po...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, não sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo 85, § 11,
do CPC/2015, que trata da majoração da verba honorária em grau recursal.
5. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes par...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com
base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da
legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão
alcançada, não se verificando os vícios apontados.
2. Ademais, cumpre observar que a questão referente à correção monetária
e aos juros de mora não foi abordada pela ora embargante em suas razões
de apelação, o que evidencia a inocorrência de omissão.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido examinou toda a matéria colocada sub judice, com
base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da
legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão
alcançada, não se verificando os vícios apontados.
2. Ademais, cumpre observar que a questão referente à correção monetária
e aos juros de mora não foi abordada pela ora embargante em suas razões
de apelação, o que evidencia a ino...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 273,
§ 1º E § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. INTRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM
REGISTRO DA ANVISA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Diante da inconstitucionalidade do preceito secundário da norma prevista
no art. 273 do Código Penal, a solução encontrada no âmbito do STJ foi
aplicação do preceito secundário do crime de tráfico de drogas.
3. A divergência estabeleceu-se única e exclusivamente quanto à aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Presentes os requisitos legais e cumulativos da minorante do art. 33,
§ 4º da Lei de Drogas, deve ser reduzida a pena. Precedentes do STJ.
5. Embargos infringentes acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 273,
§ 1º E § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. INTRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM
REGISTRO DA ANVISA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Diante da inconstitucionalidade do preceito secundário da norma prevista
no art. 273 do Código Pen...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72767
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. MUNICÍO
DE TUPÃ. IPTU. EXERCÍCIO APÓS 2007. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. De fato, no presente caso, é cabível esclarecimento. Conforme bem
asseverou a decisão prolatada, o instituto da responsabilidade tributária por
sucessão não é afastado pela figura da imunidade tributária recíproca,
isto é, a União Federal, inobstante sua qualidade de ente federativo, é
responsável pelo pagamento dos impostos devidos pela RFFSA, a qual sucedeu.
3. Ocorre que, na hipótese em comente, segundo bem esclareceu a embargante,
o IPTU em cobro diz respeito aos exercícios de 2012/2013, ou seja, muito
após a sucessão da RFFSA pela União Federal.
4. Assim, não há que se falar em qualquer afastamento da norma
constitucional, uma vez que não se trata de caso de responsabilidade
tributária por sucessão, mas de responsabilidade direta da União Federal,
sendo aplicável, portanto, a regra da imunidade tributária recíproca.
5. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de
efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da imunidade tributária
reciproca à cobrança de IPTU de 2012/2013.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. MUNICÍO
DE TUPÃ. IPTU. EXERCÍCIO APÓS 2007. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embarg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUCUMBENTE UNIÃO FEDERAL. SÚMULA
421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIX GUIMARÃES PINTO
em face do v. acórdão de fls. 202/205-v que, em sede recursal em ação
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, deu provimento ao
recurso de apelação do ora embargante para, reformar a r. sentença de
fl. 150 e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, extinguir o
feito com resolução de mérito. Houve ainda a condenação do Estado do
Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da DPU, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. No que se refere à verba honorária, a Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1199715/RJ, representativo
da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", transcrição da
Súmula 421 do STJ, estendendo o raciocínio aos casos em que "ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
4. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Portanto,
das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja o
embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUCUMBENTE UNIÃO FEDERAL. SÚMULA
421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIX GUIMARÃES PINTO
em face do v. acórdão de fls. 202/205-v que, em sede recursal em ação
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, deu provimento ao
recurso de apelação do ora embargante para, reformar a r. sentença de
fl. 150 e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, extinguir o
feito com resolução...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Dessa forma, deve ser mantido o acórdão, que determina que "Com relação
aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, que é coerente com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.".
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as
questões postas, afirmando que "a autora praticamente nunca contribuiu ao
regime previdenciário, voltando a verter contribuições após 41 anos,
já com 61 anos de idade, e depois de pouco tempo após a carência de
reingresso já requereu o benefício por incapacidade. Pelo conjunto
fático e tipo de doença da autora, observa-se que quando se refiliou
ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria
incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação,
a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91,
art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Embora o perito afirme o
início da doença em 18/09/2014 e da incapacidade em outubro de 2014,
baseia-se em uma probabilidade, de acordo com os exames apresentados, e
não em juízo de certeza, de modo que o quadro apresentado demonstra que
a incapacidade é anterior ao retorno ao sistema da previdência. Ademais,
as datas firmadas pelo perito são bem próximas ao reingresso".
3. Ainda que a incapacidade decorra de agravamento e progressão das doenças,
o que se tem é que estas, assim como a incapacidade, tiveram início em
período em que a autora não possuía qualidade de segurada. Ademais, o
juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo se utilizar de todos
os elementos dos autos para seu livre convencimento.
4. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as
questões postas, afirmando que "a autora praticamente nunca contribuiu ao
regime previdenciário, voltando a verter contribuições após 41 anos,
já com 61 anos de idade, e depois de pouco tempo após a carência de
reingresso já requereu o benefício por incapacidade. Pelo conjunto
fático e tipo de doença da autora, observa-se que quando se refiliou
ao regime, já estava acometida da doença in...