PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DE
CABIMENTO. RUÍDOS VARIÁVEIS. CONCEDIDO APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Além disso, de acordo com o laudo técnico (fls. 63/75), nos setores
denominados: laminação a frio, laminação a quente, aciaria II, altos
fornos I e II, sinterizações I e II, a parte autora estava exposta a
ruídos que variavam entre 82 dB(A) a 103 dB(A).
3. Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode
ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo,
pois, ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo
segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
4. Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997
a 31/12/2003, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 61/62; laudo técnico, fls. 63/75).
5. Logo, devem ser considerados como atividades especiais os períodos:
06/03/1997 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 15/03/2012.
6. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial,
a partir do requerimento administrativo (26/03/2012), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DE
CABIMENTO. RUÍDOS VARIÁVEIS. CONCEDIDO APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Além disso, de acordo com o laudo técnico (fls. 63/75), nos setores
denominados: laminação a frio, laminação a quente, aciaria II, altos
fornos I e II, sinterizações I e II, a parte autora estava exposta a
ruídos que variavam entre 82 dB(A) a 103 dB(A).
3. Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode
ser utilizada p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado
apresenta obscuridade, de fato, ao facultar, no caso em tela, a opção ao
benefício mais vantajoso, vez que se trata apenas de uma única hipótese de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Constatada a existência
de obscuridade, portanto, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento
do disposto no art. 1.022, I, do CPC, para excluir do r. decisum tal
determinação.
2 - No que tange à omissão apontada pelo autor, saliento, desde logo,
que períodos incontroversos não carecem de manifestação expressa deste
Colegiado em sede recursal, devendo apenas ser considerados, para todos
os fins previdenciários, como no caso. Até em decorrência do efeito
devolutivo do recurso de apelação, expresso no brocardo jurídico tantum
devolutum quantum apellatum, previsto no artigo 1.009 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015. Nego provimento aos embargos declaratórios do
autor, quanto a este tópico.
3 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência
de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022,
I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Obscuridade sanada,
sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração
opostos pelo INSS desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado
apresenta obscuridade, de fato, ao facultar, no caso em tela, a opção ao
benefício mais vantajoso, vez que se trata apenas de uma única hipótese de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Constatada a e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à necessidade de fixação da
data do requerimento administrativo como marco inicial para o pagamento do
benefício deferido. Isso porque, não obstante a presente demanda tenha sido
aforada na data de 25/09/2002, ou seja, quase quatro anos após ter deduzido
seu pleito administrativamente (15/12/1998), constata-se, dos documentos
apresentados, bem como da íntegra do processo administrativo apensado aos
autos, que houve a interposição de recurso administrativo (25/01/1999),
bem como a conversão do julgamento em diligência, pela 13ª Junta de
Recursos, na data de 11/10/2000, não havendo notícia de sua conclusão
até o ajuizamento da ação.
3 - A prestação deferida - aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição - deve ser concedida a partir da data do requerimento
administrativo (15/12/1998).
4 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos
infringentes. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgên...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Possibilidade de utilização dos embargos declaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão
geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado
para tanto o IPCA-E.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, Relator Ministro Luiz
Fux. Correção de ofício.
7. Acórdão corrigido de ofício. Embargos de declaração não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóte...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588095
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. GARANTIA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Nos termos do que estabelece o artigo 11, § 2º da Lei nº 6.830/84,
a penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito. Como sabido,
o depósito judicial é garantia bilateral da demanda, que, a depender
do resultado final da ação, poderá ser levantado pelo contribuinte ou
convertido em renda em favor do Fisco. Trata-se de medida acautelatória
com o intuito de garantir a efetividade da execução fiscal, devendo, por
tal razão, permanecer à disposição do Juízo até que se defina a quem
assiste razão. Tal providência, aliás, assegura às partes o direito
legal de retornarem ao estado em que se encontravam, isto é, de terem os
valores à disposição se confirmada ou revogada sentença.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos
à execução, resta inviável o cancelamento da constrição, devendo
os valores bloqueados permanecer em conta judicial até a deliberação
definitiva acerca do débito.
4. Existência de omissão no decisum quanto à fixação dos honorários
advocatícios.
5. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o
acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da
exequente ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a natureza
contenciosa da medida processual.
6. No caso de oposição de embargos, bem como no caso de mera apresentação
de exceção de pré-executividade por pessoa física incluída no polo
passivo da execução, esta teve que efetuar despesas e constituir advogado
para defender-se de execução indevida, o que impõe o ressarcimento das
quantias despendidas por força do princípio da causalidade, segundo o qual,
compete àquele que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus de
sucumbência.
7. No caso dos autos, os embargos à execução foram acolhidos para o fim
de excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, o que autoriza a
condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que
atende aos parâmetros fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para estabelecer
a fixação dos honorários advocatícios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. GARANTIA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
co...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO.
I - Inexistência de cerceamento de defesa, no tocante à impossibilidade
de sustentação oral no julgamento da apelação, pois disponibilizado no
Diário Eletrônico de 17/11/2017, intimação para o julgamento do recurso no
dia 06/12/ 2017, sessão virtual, "ficando os feitos nos quais houver pedidos
de sustentação oral ou não concordância com a realização do julgamento
em sessão não presencial, adiados automaticamente para primeira sessão
presencial subsequente independentemente de intimação." Procedimento em
consonância com o art. 4º da Portaria 01, de 12/09/2017, deste Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
II - Quando houve a intimação do embargante para ter ciência do julgamento
virtual, também ficou cientificado de que se peticionasse a requerer
sustentação oral, o processo entraria na próxima pauta presencial,
independentemente de intimação, o que ocorreu.
III - Com efeito, o julgamento inicialmente marcado para 06 de dezembro de
2017 passou para o dia 17 de dezembro desse mesmo ano, deixando o autor de
comparecer e apresentar sustentação oral.
IV - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
V - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos
de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é
constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos
para tanto.
VI - Incabível inovação recursal em sede de embargos declaratórios.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO.
I - Inexistência de cerceamento de defesa, no tocante à impossibilidade
de sustentação oral no julgamento da apelação, pois disponibilizado no
Diário Eletrônico de 17/11/2017, intimação para o julgamento do recurso no
dia 06/12/ 2017, sessão virtual, "ficando os feitos nos quais houver pedidos
de sustentação oral ou não concordância com a realização do julgamento
em sessão não presencial, adiados automaticamente para primeira sessão
presencial subsequente independentemente de intimação." Procedi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À INCAPACIDADE LABORATIVA. ABRANDAMENTO. BREVE EXERCÍCIO DE
LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. O documento novo, consistente na certidão eleitoral, em que consta
declarada pela autora a sua condição de trabalhadora rural no ano de
1986, data posterior à brevíssima dedicação à costura, é indicativo da
continuidade da lida campesina. Considerados os parâmetros de razoabilidade
que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tal
documento tivesse constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo
poderia ter-lhe sido favorável.
3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência. O benefício também é garantido aos segurados especiais, no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido (artigo 39 da LBPS).
5. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
6. Na hipótese de incapacidade laborativa parcial e permanente, é
cabível a análise do contexto socioeconômico e histórico laboral do
segurado. Precedente do c. STJ. Súmula n.º 47 da TNU.
7. Não descaracteriza a incapacidade laborativa atestada pela prova
pericial a permanência, apesar da incapacidade, na atividade laboral até a
concessão do benefício. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de
atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica
na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios
que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao
enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive,
o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação
à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a
situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo,
diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do
jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a
de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não
configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência
denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos
direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
8. No que tange aos trabalhadores rurais, o C. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido
em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período
venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
10. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
11. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
12. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
13. No caso concreto, há início de prova material do exercício de
atividade rural em nome de seu ex-marido, referente ao ano de 1974, bem como
em seu próprio nome, reportando sua condição de trabalhadora rural no
ano de 1986. As atividades de natureza urbana exercidas por seu ex-marido
se deram por curtos períodos, assim como a atividade exercida pela autora
como costureira. O eventual exercício intercalado de atividade de pouca
especialidade (pedreiro, servente etc.) na construção civil (no caso
de seu ex-marido) ou como costureira (no caso da autora) não é de todo
incompatível com o labor rural.
14. A prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, mostrou-se
idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da
atividade rural pelo período exigido em lei.
15. A prova médico-pericial indicou a existência de incapacidade
laborativa parcial, relativa a atividades que exijam esforço excessivo, e
permanente. Afigura-se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais, desempenhando atividades que requerem grande higidez física,
como o mourejo rural, já com idade avançada, irá conseguir recolocação
profissional em outras funções. Destaca-se que, em brevíssimo período,
no ano de 1985, a autora exerceu atividade de costureira, a qual, diante
das patologias degenerativas na coluna cervical e lombar, não pode ser
entendida como de natureza "leve". Ademais, não é crível que, tendo deixado
a atividade autônoma nesta qualidade já no ano de 1985, pudesse a autora
ter sua subsistência garantida tão somente com a eventual prestação de
serviço de costura.
16. Reconhecido o exercício de atividade rural entre 09.08.2004 a 09.08.2005,
bem como o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez,
com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º
8.213/91.
17. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data
de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação
rescisória, em 24.05.2010.
18. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação
nesta ação rescisória até a expedição do ofício requisitório, devem
ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E.
20. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento,
nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
21. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a
ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com
fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em
juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos
artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia
na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural,
de aposentadoria por invalidez e no pagamento das prestações vencidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À INCAPACIDADE LABORATIVA. ABRANDAMENTO. BREVE EXERCÍCIO DE
LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO AP...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
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DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
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1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
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E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
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DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
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contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60588
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
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E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68840
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela
não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, não
se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV a VI,
525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040 do CPC ou no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
2. Em relação à oposição de embargos de declaração frente à
decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato
julgamento dos recursos pendentes. Registre-se, ainda, a impossibilidade
de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ,
o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo
esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º,
do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
3. A condição para o levantamento do depósito judicial ou para a sua
conversão em renda é o encerramento da lide, conforme já decidido às
fls. 568/569.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração opostos por FOPIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela
não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, não
se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV a VI,
525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040 do CPC ou no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
2. Em relação à oposição de embargos de declaração frente à
decisão do S...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359553
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBJETO DA AÇÃO SUBJACENTE. NOVOS
CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente
disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento
previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de
revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez
anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório,
no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº
9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
4. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
n.º 057.176.985-3/42 foi concedido administrativamente em 22/04/1993 e a
revisão judicial do benefício ocorreu 03/2006, não havendo que se falar
em ocorrência de decadência, tendo em vista que não decorreu 10 (dez)
anos entre a vigência da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999) e o início do
procedimento de apuração das irregularidades.
5. Não é possível que a autarquia, em ação revisional ajuizada pelo
beneficiário, altere os critérios de cálculo de ofício, ainda mais quando
de forma desvencilhada do título exequendo, que apenas deu provimento
à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido formulado e
determinou a revisão do benefício para recalcular a renda mensal inicial
com cômputo de períodos de exercício de atividade especial.
6. Para a prática de atos administrativos decorrentes do exercício da
autotutela, quando acarretarem prejuízos ao beneficiário, devem ser
precedidos de regular processo administrativo, possibilitando o exercício
da ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal), o que não há prova nos autos que tenha ocorrido.
7. A execução deverá prosseguir pelos valores apurados pela contadoria
judicial, conforme cálculos de fls. 113/117 dos autos, no valor de R$
51.758,32, atualizado até 05/2008.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBJETO DA AÇÃO SUBJACENTE. NOVOS
CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente
disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento
previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de
revisão dos atos admin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. DATA DO PAGAMENTO COM EQUÍVOCOS. ATO
CONCESSÓRIO.
1. O pagamento efetuado na competência de 05/92 não quitou totalmente
o débito, pois houve equívocos em sua elaboração, o que faz surgir a
pretensão a ser deduzida em juízo, já que, a partir daí, houve a efetiva
lesão do direito tutelado, nos exatos termos do art. 189 do código civil.
2. Em que pese o requerimento do benefício ter sido efetuado em 26/07/90
(fl. 11), o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado no mês do
pagamento do benefício implementado pelo INSS, que se deu em maio de 1992
(fl. 11), pois foi reconhecido o direito ao pagamento pela própria autarquia
previdenciária, entretanto, com equívocos em sua elaboração.
3. Assim sendo, na data do pagamento implementado pela autarquia
previdenciária restou configurado o início de novo lustro prescricional,
com pretensão atinente não mais referente à concessão do benefício, mas
sim à revisão dos valores a serem recebidos em decorrência do equívoco
na concessão.
4. Com a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação, em
18/05/95 (fl. 2vº), houve o exercício da pretensão no quinquênio legal,
o que afasta a aplicação da Súmula n.º 383 do Supremo Tribunal Federal,
já que não houve ato de interrupção anterior em relação à pretensão
de revisão do benefício previdenciário, observando-se também que a
prescrição em favor da Fazenda Pública não pode ficar reduzida aquém
dos cinco anos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. DATA DO PAGAMENTO COM EQUÍVOCOS. ATO
CONCESSÓRIO.
1. O pagamento efetuado na competência de 05/92 não quitou totalmente
o débito, pois houve equívocos em sua elaboração, o que faz surgir a
pretensão a ser deduzida em juízo, já que, a partir daí, houve a efetiva
lesão do direito tutelado, nos exatos termos do art. 189 do código civil.
2. Em que pese o requerimento do benefício ter sido efetuado em 26/07/90
(fl. 11), o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado no mês do
pagamento do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITO
INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina".
III - Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente
em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão
relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF,
foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IV - Há que prevalecer a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.
V - Embargos do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITO
INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das con...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273239
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CORREIOS - LEGALIDADE DA
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO (NÃO EFETUAR A
REPOSIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA NOS POSTOS DE TRABALHO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE
EMPREGADO, DENTRO DE DUAS HORAS) POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA - MULTA -
DOSIMETRIA - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL
DA FATURA MENSAL PELO NÚMERO DE FALTAS CONSTATADA, TENDO-SE EM VISTA QUE AS
FALHAS FORAM APURADAS NOS ÚLTIMOS MESES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL,
AO PASSO QUE O OBJETO CONTRATADO FOI PARCIALMENTE EXECUTADO, TANTO QUE
A PRÓPRIA ECT MANIFESTOU INTERESSE NA RENOVAÇÃO DO PACTO - SANÇÃO
MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ESTATAL
- PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA -
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA ECT
Realizado o processo licitatório, ambiente onde deva prevalecer a mais
vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado cumprir os
requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o contrato
administrativo, passando então os pactuantes a serem portadores de deveres e
direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente devem ser
observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões legalmente
previstas, nos termos da Lei 8.666/91.
O objeto contratado foi a prestação de serviços de limpeza, conservação,
higienização e desinfecção em instalações prediais e equipamentos,
com fornecimento de materiais de limpeza, higiene, utensílios, máquinas
e equipamentos compatíveis com a área física dos imóveis, fls. 34,
cláusula primeira.
Discute-se aos autos a aplicação de pena, fls. 160/164, decorrente
do descumprimento do subitem 3.1.7.1 do Anexo 1 do contrato entabulado
(obrigações da contratada), que possui o seguinte teor, fls. 61 : "efetuar
a reposição da mão-de-obra nos postos de trabalho de eventual ausência
de empregado, dentro de 02 (duas) horas, não sendo permitida a prorrogação
de jornada de trabalho (dobra)".
O texto principal do contrato 122/2009, dentro das obrigações da contratada,
dispunha ser de sua responsabilidade "substituir, em 2 (duas) horas, após
a comunicação da ECT, o empregado que faltar, seja qual for o motivo, a
fim de que não haja prejuízo na manutenção da prestação dos serviços
contratados", subitem 2.14, fls. 35.
Note-se, então, pequena divergência na redação das cláusulas contratuais,
onde uma impunha à ECT o dever de comunicar a falta do empregado, quando
a outra, aberta, apenas determinava fosse reposta a mão-de-obra.
O subitem 4.1.2 do anexo contratual prevê, como obrigação da parte
contratante, destinação de local para que o representante da contratada
pudesse executar o controle dos serviços e de seu pessoal, fls. 63.
Não procede a arguição particular de que a ECT, toda vez que um trabalhador
terceirizado deixasse de comparecer ao serviço, tivesse de notificar a
empresa para que efetuasse pronta reposição, pois, diante da natureza do
serviço contratado, o qual não afeto à atividade precípua dos Correios -
serviços de limpeza - evidente que tal responsabilidade recaía unicamente
sobre a empresa contratada, a fim de dar cumprimento ao objeto assumido e
para justificar a remuneração percebida.
A empresa privada, quando assumiu o contrato, conforme as especificações
de descrição técnica, fls. 50/52, sabia das dimensões do prédio e do
número de trabalhadores que deveria fornecer nos postos de trabalho, ao
passo que a ECT tinha o dever de efetuar fiscalização subsidiária sobre
o cumprimento da avença.
A empresa contratada deveria manter nos postos de trabalho supervisor que
aferisse o cumprimento do número de trabalhadores que deveriam estar em
seus postos e, na ausência do operário, deveria realizar a reposição,
conforme o contrato.
O vínculo contratual dos empregados contratados é com a empresa Rodtec,
portanto seu o encargo de controlar a frequência dos operários e, em se
tratando de prestação de serviço a ente público, nos termos do contrato,
estava obrigada a realizar reposição, a fim de que não houvesse prejuízo
ao contratante, seu ônus.
Tão equivocada a desejada inversão de ônus a respeito da responsabilidade
sobre controle de presença de trabalhadores nos postos de trabalho que não
se tem notícia de que a empresa particular tenha denunciado os fatos à ECT,
a fim de que, no momento de recebimento do valor contratado, efetuasse os
Correios pagamento proporcional, com descontos, relativamente às faltas
dos prestadores de serviços.
Patente que a tal conduta não se reveste de boa-fé, vez que, se não houve
reposição de trabalhadores nos postos de serviço contratados, não se
afigura justo que a empresa receba pelo valor integral pactuado, porque a
ECT tem obrigação de pagar pelo serviço prestado na forma contatada; se a
empresa privada contratou menos funcionários ou não repôs a mão-de-obra que
deveria estar à disposição postal, claramente percebeu vantagem indevida,
ilicitamente se locupletando, ora pois.
Diferentemente do quanto assentado pela parte privada, os Correios realizaram
apuratório suficiente que constatou deficiência de serventes, não tendo a
empresa contratada logrado afastar aquele trabalho, vênias todas, fls. 162
: os cartões de ponto estavam ilegíveis, sem assinatura, com espaços em
branco e sem ordem cronológica ou alfabética, fls. 162.
Sem qualquer sentido a arguição de que a Empresa Brasileira de Correios
deixou de disponibilizar empregado para orientar os obreiros, porque nada
tem a ver com a sanção aplicada, tanto quanto se afasta suscitação de
ausência de empregado postal que aferisse a frequência dos operários,
pois, como anteriormente fundamentado, tal providência competiria à empresa
contratada, atuando a ECT subsidiariamente.
Verdade seja dita e diante do quadro fático apresentado, assinale-se
que os Correios devem aperfeiçoar sua metodologia de trabalho, pois,
ao que se extrai, os contratos firmados não são fiscalizados a contento,
operacionalmente pecando a empresa pública no trato das relações contratuais
celebradas.
A arguição de força maior/caso fortuito, além de não provada aos autos,
não comporta acolhida, pois, para uma empresa que opera com o fornecimento
de mão-de-obra e prestação serviço, plenamente previsível que seus
contratados venham a se ausentar, assim deve trabalhar com contingente reserva
suficiente para dar cobertura aos contratos celebrados, a fim de atender ao
interesse público, ônus seu, evidente.
Não merece agasalho a intenção privada de se ver eximida de qualquer
sanção, já por seu gênero, porquanto justificada a atuação da ECT
na aplicação da multa, circunstância esta salutar à Administração,
evitando que prestadores de serviços, que não lograram cumprir o seu mister
satisfatoriamente, sejam, futuramente, contratados pelo Poder Público,
evitando prejuízos ao Erário e à continuidade dos serviços de interesses
coletivos, além do cunho punitivo, visando a que o contratado cumpra o
objeto avençado.
Diante do apuratório público, no sentido de que deixou a parte contratada
de cumprir o contrato entabulado, sem provas contrárias, porque teóricas
as argumentações ofertadas, escorreita a aplicação da multa combatida.
Sobre o valor da multa, dispõe a cláusula 8.1.2.2, letra "g" : "cada falta de
servente ao dia de trabalho, conforme previsto no subitem 4.1.2 da cláusula
quarta deste contrato : 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato,
por ocorrência e por dia".
Registre-se, neste momento, que a ECT instou a empresa se detinha interesse
na prorrogação do contrato discutido, fls. 69, positivamente acenando a
Rodtec, fls. 70.
O contrato tinha como vencimento a data de 30/08/2010, fls. 69, sendo que as
faltas apuradas ocorreram entre 07/09/2009 e 12/10/2009, gerando apenamento
de R$ 1.030.247,71, fls. 164, possuindo a contratação valor global de R$
2.690.527,20 (valor mensal de R$ 224.210,60), fls. 37.
Singela leitura permite concluir ausente razoabilidade aos valores exigidos.
O artigo 87, da Lei 8.666/91 permite a aplicação de sanções, dentre elas
a multa : "Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou
no contrato;"
Inegável que o contrato em prisma foi parcialmente cumprido, tanto que,
embora as irregularidades em seu transcurso, manifestou o próprio ente
postal o interesse em continuar com os serviços, significando dizer que
a exigência de 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato, por
ocorrência (faltas de serventes) e por dia, descortina-se desarrazoada,
pois o serviço foi (parcialmente) prestado a contento, não fosse assim os
Correios não teriam interesse em renovar o pacto, portanto parcialmente logrou
a empresa contratada perfazer o objeto contratado, tal como ocorre nos autos.
Absolutamente contraditória a postura dos Correios em manifestar interesse na
continuidade da prestação de serviço pela empresa se esta, em tese, não
estivesse atendendo ao objeto contratado de nenhuma forma e, se efetivamente
não atendeu minimamente ao objeto, plenamente questionável o seu agir de
manter relação com a Rodtec - deveria ter proposto a rescisão do contrato
- afinal, nesta última hipótese, agiu o gestor contra legem ao manter
um vínculo contratual do Poder Público sem atendimento aos objetivos
contratados.
Chancelar a aplicação da multa, nos moldes como arbitrada, traduziria
verdadeiro locupletamento indevido do Estado, afinal o objeto contratado
foi parcialmente executado, consequentemente descabida a incidência da
sanção em percentual sobre o repasse mensal do contrato por dia de falta
dos serventes, aplicando-se à espécie as disposições do artigo 54,
Lei 8.666/91, e do artigo 413, CCB, respectivamente. Precedente.
A multa aplicada, em razão da não reposição de trabalhadores conforme
o contratado, deve ser fixada em 20% do valor da fatura mensal a ser paga
nos meses onde flagrada a eiva, percentual este aplicado às hipóteses de
rescisão e que engloba a apontada letra "g" do contrato, subitem 8.1.2.2,
letra "x", fls. 43, encontrando este importe lastro de razoabilidade e
proporcionalidade, não onerando excessivamente a parte contratada e também
não retirando da multa o seu cunho punitivo.
Aos limites do quanto requerido na prefacial e devolvido recursalmente,
reconhecida se põe a desproporcionalidade da multa aplicada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, que deverá se limitar a 20% do valor da
fatura mensal a ser paga nos meses onde flagrado o descumprimento contratual,
a respeito da reposição de obreiros.
À luz das diretrizes processuais vigentes ao tempo dos fatos (Súmula
Administrativa nº 2, STJ), cada parte a arcar com os honorários de seu
Patrono, diante do recíproco decaimento à lide.
Parcial provimento à apelação privada, reformada a r. sentença, para
julgamento de parcial procedência ao pedido, na forma aqui estatuída,
prejudicada a apelação postal.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CORREIOS - LEGALIDADE DA
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO (NÃO EFETUAR A
REPOSIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA NOS POSTOS DE TRABALHO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE
EMPREGADO, DENTRO DE DUAS HORAS) POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA - MULTA -
DOSIMETRIA - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL
DA FATURA MENSAL PELO NÚMERO DE FALTAS CONSTATADA, TENDO-SE EM VISTA QUE AS
FALHAS FORAM APURADAS NOS ÚLTIMOS MESES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL,
AO PASSO QUE O OBJETO CONTRATADO FOI PARCIALMENTE EXECUTADO, TANTO QUE
A PRÓPRIA ECT MANI...