PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALARGAMENTO
DA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98
foi decidida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso
Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei nº 11.418/06,
concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o
artigo 3º, § 1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo
do PIS e COFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito aos
artigos 195, inciso I, e § 4º, da Constituição Federal e 110 do Código
Tributário Nacional, para nele fazer compreender a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica. Analisando as CDA's nos autos do processo
administrativo juntadas aos autos, verifica-se, pela fundamentação legal,
que houve a incidência do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
3. Assim, à vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º
da Lei nº 9.718/98, resta, de fato, ilegítima a cobrança da exação com
base nos parâmetros que estabelecia.
4. Porém, não obstante ser indevida a cobrança nos moldes do citado artigo,
não é caso de nulidade parcial da execução. O C. Superior Tribunal de
Justiça pacificou, em recurso representativo de controvérsia, o entendimento
segundo o qual subsiste a constituição do crédito tributário com base em
norma que posteriormente é declarada inconstitucional, porquanto remanesce
a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, desconsiderada
a parte referente ao quantum a maior, cobrado com fulcro na lei com vício
de constitucionalidade. Desse modo, se a Fazenda Nacional pleiteia valor
superior àquele realmente devido, com base na majoração da base de
cálculo do PIS/COFINS tal como disciplinada no artigo 3º, § 1º, da Lei
nº 9.718/98, cabe apenas a exclusão do montante exigido indevidamente.Como
assinalado, é perfeitamente possível o prosseguimento da execução fiscal
com a retificação da CDA, sem necessidade de lançamento, pois o título
executivo não está desprovido de liquidez.
5. Quanto a insurgência da União, deve ser reconhecida a legalidade das
exações sobre o faturamento da apelada, entendido este como o resultado do
exercício de suas atividades típicas, razão pela qual remanescem válidas as
disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. De outro
lado, em relação ao produto decorrente da prestação de serviços outros,
que não os relativos ao seu objeto social, é de rigor o reconhecimento da
inexigibilidade do débito, à vista da declaração de inconstitucionalidade
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Diante do exposto, acolho em parte os Embargos declaratórios tão somente
para explicitar a respeito da incidência das contribuições sociais em
debate sobre os valores decorrentes do exercício de atividades operacionais
pelo contribuinte (da venda de mercadorias, da prestação de serviços e de
mercadorias e serviços), incluídas as receitas financeiras, sem alteração
do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALARGAMENTO
DA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. A questão relati...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO
STF NO RE Nº 574.706. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE
CREDOR DO CONTRIBUINTE. ASSEGURADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. A impetrante não juntou aos autos uma única guia DARF comprobatória
do recolhimento indevido, requisito necessário para reconhecer o direito
à repetição do indébito tributário.
3. A via estreita do mandado de segurança, em que não há dilação
probatória, impõe que a impetrante comprove de plano o direito que alega
ser líquido e certo. E, para isso, deve trazer à baila todos os documentos
hábeis à comprovação do que requer. O pedido de compensação não pode
prescindir ao menos de prova inicial do recolhimento indevido do tributo
impugnado, o que, no caso dos autos, não ocorreu, sendo insuficiente a mera
juntada do contrato social da impetrante. Se a parte pede a compensação
tributária, deve demonstrar a existência de crédito decorrente de pagamento
indevido ou a maior. Sem esses documentos comprobatórios, torna-se carecedora
da ação.
4. Desse modo, impossível reconhecer o direito à repetição do indébito
tributário, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus, em
razão da ausência de provas carreadas junto à inicial. Não se trata
de inviabilidade do mandado de segurança para reconhecer o direito à
compensação, mas de ausência de provas que delimitem a condição de
credor do contribuinte para que possa pleitear a repetição dos valores
recolhidos indevidamente anteriores ao ajuizamento.
5. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente após o
ajuizamento da demanda, esta deverá ser realizada com tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições
previdenciárias, observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor
no momento do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros apenas
pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e,
portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Nesse sentido,
orientação desta E. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.260.826/RJ).
6. Considerando que no v. aresto embargado não restou expresso o direito
do contribuinte à compensação dos valores indevidamente recolhidos após
o ajuizamento da ação, os presentes embargos devem ser acolhidos em parte
para sanar a omissão apontada, a fim de que passe constar do dispositivo
a seguinte redação: "Diante do exposto dou parcial provimento ´`As
apelações e à remessa oficial para reconhecer indevida a inclusão do
ICMS nas bases de cálculos do PIS e da COFINS, assegurada a compensação
dos valores recolhidos indevidamente após o ajuizamento da demanda."
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO
STF NO RE Nº 574.706. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE
CREDOR DO CONTRIBUINTE. ASSEGURADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INMETRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDA. APELAÇÃO DA EXECUTADA NÃO
CONHECIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e por
COMERCIAL PADOVESI e OUTROS em face da r. sentença de fls. 266/268 que,
em autos de execução fiscal, julgou extinta as execuções fiscais
nº 0000088-97.2002.403.6127 e nº 0001865-78.2006.403.6127, nos termos
do art. 269, IV, do CPC c/c o art. 795, ambos do revogado CPC/73, então
vigente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem
reexame necessário.
2. Primeiramente, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que,
não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.
3. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, concede ao exequente o prazo máximo de um
ano para que este localize o devedor e/ou bens penhoráveis, período durante o
qual deixa de fluir o prazo prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo
de 1 (um) ano ao prazo prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua
non para a fluência do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.
4. Da leitura dos autos, percebe-se que em 14 de março de 2008, o Magistrado
a quo determinou que a exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do
feito (fl. 239), sendo que a intimação, com vista dos autos, do Procurador
da exequente não se concluiu por causa de movimento grevista (fl. 240).
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente a
inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente.
6. Assim, de rigor a anulação da r. sentença recorrida, devendo os autos
retornarem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
7. Apelação do INMETRO provida.
8. Recurso de apelação da COMERCIAL PADOVESI e OUTROS, não conhecido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INMETRO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDA. APELAÇÃO DA EXECUTADA NÃO
CONHECIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e por
COMERCIAL PADOVESI e OUTROS em face da r. sentença de fls. 266/268 que,
em autos de execução fiscal, julgou extinta as execuções fiscais
nº 0000088-97.2002.403.6127 e nº 0001865-78.2006.403.6127, nos termos
do art. 269, IV, do CPC c/c o art. 795, ambos do revogado...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DO CÁLCULO
PIS/COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. ABUSIVIDADE. NÃO
VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
irresignação da parte com a solução dada pela Turma. Os conceitos de
receita bruta e receita líquida são exaustivamente debatidos na decisão
paradigma.
3. Despropositada a pretensão da embargante, uma vez que, no exercício
da retratação, esta Turma julgadora não pode decidir além do que foi
firmado no RE nº 574.706/PR, estando o julgamento adstrito aos fundamentos
da repercussão geral, conforme dispõe o artigo 1.040, II, do Código de
Processo Civil.
4. Ademais, não obstante a decisão não haja transitado em julgado e conste
requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve
de orientação aos processos pendentes.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DO CÁLCULO
PIS/COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. ABUSIVIDADE. NÃO
VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão a embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Ante a parcial procedência
do pedido, caracterizou-se a sucumbência recíproca (itens 11 e 12 da
ementa). Aplica-se ao caso em tela o CPC/73 porque o artigo 85 do novo Código
de Processo Civil (2015) encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
5. Não se vislumbra, portanto, obscuridade na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese fi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO
ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE
574.706/PR). OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
irresignação da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz
da decisão proferida pelo C. STF, em sede de repercussão geral, afastou
a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento
de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação
anos processos pendentes. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado
o julgamento a outros casos similares (RE nº 939.742 e 1028359).
4. O julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no
artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com
a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com
a via dos embargos de declaração.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO
ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE
574.706/PR). OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.A r. sentença extinguiu o processo sem exame de mérito, fls. 147/149,
portanto não sujeita a reexame necessário :
3.Nos termos da apelação da União, fls. 155/161, unicamente pugnou o Poder
Público pela exclusão da sucumbência, sem jamais adentrar à redução
do montante, bastando realizar a leitura do texto produzido, fls. 161 :
"(...) é a presente para requerer seja o presente recurso conhecido e
integralmente provido, reformando-se a r. sentença, par eximir a União do
pagamento de honorários advocatícios, já que não pode ser responsabilizada
pela perda de objeto da presente demanda".
4.Restou apreciado unicamente o que postulado em apelo, onde restou reconhecida
a causalidade da União, na forma do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos.
5.Intenta a União remediar sua própria falha com os presentes embargos de
declaração, porque, se alguma omissão houve, esta partiu de sua própria
alçada ao não postular pela redução da honorária advocatícia ao tempo
e modo oportunos.
6.Não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento
da matéria posta à apreciação, apresentando polo recorrente manifesto
inconformismo meritório.
7.Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
8.Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
9.Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor,
inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito
de prequestionamento, do art. 20, § 4º, CPC/73, o qual não foi
violado. Precedente.
10.Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.A r. sentença extinguiu o processo sem exame de mérito, fls. 147/149,
portanto não sujeita a reexame necessário :
3.Nos termos da apelação da União, fls. 155/161, unicamente pugnou o Poder
Público pela exclusão da sucumbência, sem jamais adentrar à redução
do montante, bastando realizar a leitura do texto produzido, fls. 161 :
"(...) é a presente para requerer seja o presente recurso conhe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Foi explicitado o motivo da necessidade de produção de perícia, nos
seguintes termos : "... o meritum causae não tem natureza exclusiva de
matéria de direito, ao contrário, pois, diante da constatação fiscal
de que não havia comprovação das despesas e de exacerbado pagamento de
reembolso em alguns casos (R$ 4.000,00), além de pagamentos para funcionários
administrativos, tal cenário demanda análise contábil, para apuração dos
repasses e sobre se presente comprovação da despesa - se a empresa pagou os
importes sem a comprovação do gasto, tal retiraria o cunho indenizatória,
evidente. Realmente, segundo o cenário dos autos, inconclusivo afirmar sobre
escorreito o agir fazendário ou não, ao passo que a complexidade da demanda
direciona para a necessidade de produção de prova pericial a respeito".
3.Basta à empresa provar os dispêndios e sua efetiva natureza, o que somente
uma perícia contábil poderá esclarecer; do contrário, prevalece a tese
da União, como se observa.
4.Não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento
da matéria posta à apreciação, apresentando polo recorrente manifesto
inconformismo meritório.
5.Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
6.Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
7.Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Foi explicitado o motivo da necessidade de produção de perícia, nos
seguintes termos : "... o meritum causae não tem natureza exclusiva de
matéria de direito, ao contrário, pois, diante da constatação fiscal
de que não havia comprovação das despesas e de exacerbado pagamento de
reembolso em alguns casos (R$ 4.000,00), além de pagamentos para funcionários
administrativos, tal cenário demanda análise contábil,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Consta no texto hostilizado histórico do andamento e das manifestações
impertinentes da União - eventual falha deve ser apurada - havendo confissão
fazendária, nos próprios declaratórios, de que não providenciou a
citação da parte, tal como já fundamentado no julgado.
3.Expressamente reproduzido no voto entendimento do C. STJ sobre a matéria,
em sede de Recursos Repetitivos, acerca da forma de interrupção do prazo
prescricional, tanto sob a redação originária do art. 174, CTN, como pelo
texto após a LC 118/2005, não tendo ocorrido qualquer hipótese interruptiva
ao caso concreto, bastando a leitura do texto, que não padece de nenhuma
omissão.
4.Registre-se que o seguinte trecho do voto resume o que deveria o polo
exequente ter feito, porque já tinha conhecimento da dissolução irregular da
sociedade, mas deixou de adotar as providências cabíveis: "A medida correta
a ser adotada pelo INSS consistia no pedido para citação editalícia da
empresa, o que teria o condão de interromper a prescrição, ou, ainda,
naquele 1999, pleitear o redirecionamento aos sócios, agir irrealizado
tempestivamente.".
5.A lamentável prescrição de tão vultoso crédito fiscal (valor próximo a
seiscentos mil reais em 02/2018, fls. 140/141) ocorreu por má condução do
processo executivo e inobservância do ordenamento, vênias todas, pagando
a sociedade, infelizmente, pelo desmazelo público.
6.Não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento
da matéria posta à apreciação, apresentando polo recorrente manifesto
inconformismo meritório.
7.Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
8.Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
9.Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor,
inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de
prequestionamento, do arts. 3º, parágrafo único, e 8º, II, LEF, arts. 174,
I, e 204, parágrafo único, CTN, art. 219, § 1º, CPC/73, e art. 240, §
1º, e 802, parágrafo único, NCPC, os quais não foram violados. Precedente.
10.Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Consta no texto hostilizado histórico do andamento e das manifestações
impertinentes da União - eventual falha deve ser apurada - havendo confissão
fazendária, nos próprios declaratórios, de que não providenciou a
citação da parte, tal como já fundamentado no julgado.
3.Expressamente reproduzido no voto entendimento do C. STJ sobre a matéria,
em sede de Recursos Repetitivos, acerca da form...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Explicitamente restou lançado no texto hostilizado houve comunicação ao
inventariante : "No caso concreto, o mutuário Paulo Eustaquio Barbosa faleceu
em 14/11/2012, fls. 34, sendo que, como bem apontado pelo E. Juízo a quo,
antes mesmo do término do prazo de um ano, o inventariante foi instado,
pela CEF, a promover a habilitação do seguro, desatendendo, contudo, ao
comando, aforando a presente lide somente no ano 2015, fls. 213, penúltimo
parágrafo."
3.O penúltimo parágrafo de fls. 213 menciona os documentos de fls. 60/62,
não os elementos de fls. 62/63, portanto sem qualquer sentido a insurgência
ofertada.
4.A questão se resolve no telegrama de fls. 60, emitido em 08/11/2013
e recebido pelo destinatário em 11/11/2013, fls. 61, por meio do qual
o inventariante Joaquim Ferreira Neto foi chamado à CEF, possuindo o
comunicado o seguinte teor : "Solicitamos entrar em contato com aa (sic)
agência Serraria, Av Lico Maia 875, fone 3206-0350 email [email protected]
para providenciar a documentação necessária a habilitação do seguro do
financiamento habitacional do Sr Paulo".
5.Não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento
da matéria posta à apreciação, apresentando polo recorrente manifesto
inconformismo meritório.
6.Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
7.Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
8.Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática,
segundo o convencimento motivado ali lançado.
2.Explicitamente restou lançado no texto hostilizado houve comunicação ao
inventariante : "No caso concreto, o mutuário Paulo Eustaquio Barbosa faleceu
em 14/11/2012, fls. 34, sendo que, como bem apontado pelo E. Juízo a quo,
antes mesmo do término do prazo de um ano, o inventariante foi instado,
pela CEF, a promover a habilitação do seguro, desatendendo, contudo, ao
comando, aforando a presente lide somente no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Equivocada a alegação de "erro material", este último a traduzir, por
exemplo, mácula quanto à menção de nomes, datas, de cálculo, jamais
possuindo a natureza de representar discórdia da parte com o mérito
apreciado e julgado contrariamente aos seus anseios.
2.Sobre o interesse de agir da União, o voto foi explícito: "O interesse
da União é cristalino, pois os imóveis transacionados têm expressamente
gravadas garantias hipotecárias, cujo crédito foi a ela transferido,
fls. 257, av. 17, 262, av.17, 269-v, av. 29 e 274-v, av. 19".
3.Ancorado o aresto em entendimento do C. STJ, bastando a sua leitura,
ao passo que posterior renegociação da dívida e eventual suspensão da
exigibilidade em nada prejudica o julgamento da lide, ante os eu desfecho
para anulação da r. sentença, devendo o E. Juízo de Primeiro Grau adotar
as providências cabíveis, se ainda presente a propalada suspensividade.
4.Não há contradição, omissão ou obscuridade (muito menos "erro
material"), tendo havido enfrentamento da matéria posta à apreciação,
apresentando o polo recorrente manifesto inconformismo meritório.
5.Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
6.Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
7.Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Equivocada a alegação de "erro material", este último a traduzir, por
exemplo, mácula quanto à menção de nomes, datas, de cálculo, jamais
possuindo a natureza de representar discórdia da parte com o mérito
apreciado e julgado contrariamente aos seus anseios.
2.Sobre o interesse de agir da União, o voto foi explícito: "O interesse
da União é cristalino, pois os imóveis transacionados têm expressamente
gravadas garantias hipotecárias, cujo crédito foi a ela transferido,
fls. 257, av. 17, 262, av.17, 269-v, av. 29 e 274-v, av...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
LEI Nº 9.494/97. Juros de mora e correção monetária dos valores em
atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros
de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória
e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa
lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As
jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que
o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas
ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR. Embargos acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
LEI Nº 9.494/97. Juros de mora e correção monetária dos valores em
atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros
de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória
e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa
lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As
jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que
o referido art. 1º-F é de natureza pro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
LEI 9.514/97 - INADIMPLÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
III - No caso em tela, os próprios autores confessam na petição inicial
que deu origem ao presente recurso que a requerida notificou os requerentes
para pagarem a quantia de R$ 13.172,58, atualizada para pagamento em 22 de
março de 2014 e que deixaram de efetuar o pagamento do débito (fl. 11).
IV - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
V - Frise-se que os requerentes sequer demonstraram interesse em quitar o
débito, uma vez que não consta da petição inicial qualquer pedido nesse
aspecto.
VI - Ademais, o argumento dos agravantes no sentido de que foram acometidos
de situação financeira inesperada com o adoecimento do cônjuge varão,
não possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao assumirem
as obrigações contidas no financiamento, assumiram os riscos provenientes
da efetivação do negócio.
VII - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
LEI 9.514/97 - INADIMPLÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor ass...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581027
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC
DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO CDC E LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 10%
AO ANO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários
é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso
interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios
sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
2. Configurada a hipótese do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil
de 2015, que estabelece que, quando o valor da causa for muito baixo, deve
o juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa.
3. Suprida a omissão apontada, para o fim de majorar os honorários fixados
na primeira instância para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
4. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinida
na argumentação das razões recursais.
5. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
6. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
7. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
8. Embargos de declaração da CEF acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora rejeitados.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC
DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO CDC E LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 10%
AO ANO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários
é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso
interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios
sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
2. Configurada a hipótese do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil
de 20...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada do termo inicial da conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial a partir de 11.06.2010, data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, em que pese o documento relativo à
atividade especial - laudo judicial tenha sido produzido na Justiça do
Trabalho, situação que não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade
em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente
aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via
inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro
Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial,...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271477
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
14.09.2010, data do requerimento administrativo, em que pese o PPP tenha
sido apresentado no curso da presente ação, acrescento que há nos autos
diversos documentos que foram apresentados na esfera administrativa a
demonstrar o labor especial, situação que não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do
segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado,
à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários
à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270226
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido
de que o fato de o PPP, contido nos autos em apenso, ter sido emitido
em 26.08.2010 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas
mesmas condições ambientais ali descritas até 10.11.2010, tendo em
vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o
protocolo administrativo. Ressaltou-se que o preenchimento desse tipo de
documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa,
não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento
emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio
previdenciário.
II - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário está
formalmente em ordem, constando indicação de exposição a agentes nocivos
nos períodos alegados pelo autor, o número do CREA e nome da engenheira
do trabalho responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido
com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a
assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta
a validade das informações ali contidas.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez
que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere
à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido
de que o fato de o PPP, contido nos autos em apenso, ter sido emitido
em 26.08.2010 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas
mesmas condições ambientais ali descritas até 10.11.2010, tendo em
vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o
prot...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%. EXTENSÃO DO PERCENTUAL A PATENTES MENOS ELEVADAS. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NA MP Nº
2.131/2000. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos acolhidos em razão de erro material. Não ocorrência da
prescrição. Análise do mérito da apelação.
2. Ação ajuizada com o objetivo de buscar equiparação no que concerne
ao percentual de 28,86% concedido pelas leis 8.622/1993 e 8.627/1993 aos
soldos dos ocupantes das patentes mais elevadas.
3. No REsp nº 990284/RS restou estabelecido que a edição da Medida
Provisória n. 1.704/98 deve ser interpretada como renúncia da União Federal
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto
n. 20.910/32.
4. De acordo com as balizas consignadas no REsp nº 990284/RS quanto à
prescrição, as ações propostas após 30/06/2003 terão seus efeitos
financeiros limitados pela incidência da prescrição quinquenal, nos termos
da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 17/12/1997. Assim, visto que se
trata de obrigação de trato sucessivo, a amoldar-se no quanto disposto na
Súmula nº 85 do STJ, conclui-se que não foram atingidas pela prescrição
as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
6. A extensão do percentual de 28,86% a todos os militares contemplados
com reajuste inferior não mais pode ser objeto de controvérsia, vez que
cristalinamente reconhecida pelo STF no RE 584313 (ementa acima transcrita,
item 3, negritado), bem como pelo STJ no REsp 990284/RS, ao consignar que
"A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo
daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia".
7. Os autores possuem valores a receber, decorrentes da diferença do reajuste
de 28,86% no período compreendido entre jan/1993 e o início da vigência
da MP nº 2.131/2000.
8. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para dar
provimento à apelação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%. EXTENSÃO DO PERCENTUAL A PATENTES MENOS ELEVADAS. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NA MP Nº
2.131/2000. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos acolhidos em razão de erro material. Não ocorrência da
prescrição. Análise do mérito da apelação.
2. Ação ajuizad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. Depreende-se das notícias veiculadas pelos sítios eletrônicos da Justiça
Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que a primeira Vara
Federal de Mogi das Cruzes foi inaugurada em 13/05/2011 e o Juizado Especial
Federal está presente naquela cidade desde 2005. A presente ação foi
ajuizada em 2003, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual,
portanto.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De fato, se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. Depreende-se das notícias veiculadas pelos sítios eletrônicos da Justiça
Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que a primeira Vara
Federal de Mogi das Cruzes foi inaugurada em 13/05/2011 e o Juizado Especial
Federal está presente naquela cidade desde 2005. A presente ação foi
ajuizada em 2003, não há que se falar em incompetência d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS DA
PARTE CONTRIBUINTE ACOLHIDOS.
1. O questionamento do acórdão pela União Federal aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
3. Quanto aos embargos opostos pela parte contribuinte, o acórdão embargado
omitiu-se no tocante à possibilidade de o contribuinte obter a restituição
dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da ação e durante o seu curso, a título de indevida inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. A decisão merece ser integrada, acrescentando-se à fundamentação
a possibilidade da restituição pretendida, como forma de repetição do
indébito.
5. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/12/2010, a restituição
deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação,
aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, com
correção monetária do indébito conforme jurisprudência consolidada
(REsp 1.644.463).
6. Embargos de declaração da União Federal rejeitados, acolhidos os da
parte contribuinte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS DA
PARTE CONTRIBUINTE ACOLHIDOS.
1. O questionamento do acórdão pela União Federal aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido...