TRF3 0004189-90.2014.4.03.6311 00041899020144036311
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. ESTÁGIO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. MÉDICO PATOLOGISTA. DO
USO DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. MÉDICO AUDITOR
DE PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DO
PERÍODO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O PPP de fls. 14/15 revela que, no período de 01/07/1976 a 31/05/1977, a
parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de estagiário
de patologia clínica, estava exposta a agentes biológicos, executando
"(...) manipulação com materiais biológicos como vírus, bactérias,
fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma,
reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de fazer punção de
acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes."
6. O código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como
categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de
médico patologista, notadamente paradigma à função executada pelo autor,
conforme se depreende do PPP, no campo da CBO (2231-3).
7. No caso dos autos, conforme consignado no PPP, a parte autora trabalhava
como estagiário em laboratório de análises clínicas (paradigma de médico
patologista), o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como
especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais,
até 1995, a especial idade do tempo de trabalho era reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se
enquadrava como tal (código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79).
8. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação
empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a
qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais
hipóteses de segurado obrigatório.
9. No entanto, o sistema previdenciário, com o escopo de conferir uma
maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição
de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei
8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social).
10. Com efeito, ainda que do seu PPP de fl. 14/15 conste na descrição de
suas atividades, nos anos de 76 a 78, a realização de estágio, fato é
que há provas inequívocas de sua contribuição e filiação ao Regime
previdenciário.
11. Logo, tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias
durante todo o período em destaque, ela deve ser considerada segurada da
Previdência Social, sendo imperioso reconhecer esse interregno como tempo
de contribuição, seja comum, seja especial.
12. Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o
período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da
alegação autárquica em sentido contrário.
13. O PPP de fls. 18/19, revela que, no período de 19/07/1988 a 27/08/1988,
a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de médico
patologista, em laboratório de Análises Clínicas, estava exposta a agentes
biológicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, etc) porque manipulava,
"(...) materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas,
sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos,
ácidos, alcalinos, éter. Além de, fazer punção de acesso venoso,
materiais e secreções colhidas de pacientes."
14. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
se enquadram no código 2.1.3, do decreto 83.080/79, o qual considerava como
nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido
médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
15. Do período de 01/03/2000 a 12/08/2013. Médico auditor/plano
de saúde. Muito embora o PPP consigne expressamente que o autor ficava
exposto de forma habitual e permanente a riscos biológicos, verifico que
tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do
próprio PPP, das máximas da experiência e da realidade que inspirou a
regulamentação da atividade do médico auditor pelo CFM.
16. Registro, de logo, que o valor probatório do PPP, não é absoluto,
de sorte que tal documento não vincula o magistrado.
17. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento
motivado, segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la
fundamentadamente.
18. Tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o
qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão
as razões da formação de seu convencimento".
19. É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a
desconsiderar a conclusão de uma perícia judicial, ele permite que o
julgador afaste o valor probatório de um PPP ou formulário equivalente
quando verificar inconsistências em tal documentação.
20. A descrição de atividades lançada no PPP de fls. 19/20 evidencia que
as atividades do apelado eram essencialmente administrativas, sendo pouco
crível a afirmação de que ele mantivesse contato habitual com pacientes
ou ambiente hospitalar.
21. Para além das máximas da experiência - as quais sugerem que o médico
auditor, via de regra, não mantém contato com pacientes -, não se pode
olvidar que o trabalho desenvolvido por tais profissionais é regulamentado
pela Resolução CFM 1.614/2001, a qual, de seu turno, deixa clara a natureza
eminentemente administrativa de tal labor.
22. O artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001, revela que o médico auditor,
no exercício das suas funções, tem acesso, em regra, apenas aos documentos
médicos do paciente, determinando que só excepcionalmente ele pode manter
contato direto com o paciente, sendo que, para tanto, faz-se necessária
uma autorização deste ou do seu representante legal.
23. Nesse cenário, considerando a legislação de regência, as máximas
da experiência e também a descrição das atividades constante do PPP de
fls. 19/20, não há como se divisar que o autor, no exercício da função
de médico auditor, realizasse, habitualmente, visitas e exames em pacientes,
muito embora o formulário afirme o contrário.
24. Por tais razões, não há como se reconhecer que o apelado, no interregno
de 01.03.2000 a 12.08.2013, esteve exposto habitualmente a riscos biológicos,
tal como consignado no PPP de fls. 19/20, não se podendo, por conseguinte,
enquadrar tal lapso temporal como especial.
25. Não se olvida que os PPP de fl. 12/13, 14/15 atestam que os EPI´s
fornecidos à autora eram eficazes. Isso, contudo, não afasta a especial
idade do labor.
26. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a
um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente
laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial .
27. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI
é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade,
tal como exigido pelo E. STF para afastar a especial idade do labor.
28. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era
capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso,
afastar a especial idade do labor, até porque, nos termos do artigo 264
§ 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS",
o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas
acerca da neutralização da nocividade.
29. A sentença apelada considerou que a parte autora somou 24 anos, 05 meses
e 1 dia de tempo de contribuição em atividade especial (fl.149). Ocorre
que, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 como atividade especial,
deve-se concluir que a parte soma 08 anos 34 meses e 39 dias de contribuição
em atividade especial, conforme tabela que ora determino seja anexada.
30. Somando-se o período comum e o período especial convertido em comum,
tem-se que, na data da DER, a parte autora contava com 32 anos, 06 meses e
15 dias de contribuição (conforme dados da tabela de fl. 149, anexada aos
autos pela sentença e não impugnada pelo INSS, versus dados da tabela que
ora juntada, excluído o período de 01.03.2000 a 12.08.2013 como atividade
especial), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88. Sendo assim,
é de ser reformada a sentença nesse ponto.
31. A sentença apelada, diante da natureza alimentar da aposentadoria
especial concedida, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil,
antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do
benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, com DIP em 01/02/2016 (fl.156).
32. Ocorre que o recorrido não faz jus à aposentadoria especial, ou por
tempo de contribuição, conforme antes demonstrado (tabela anexa), motivo
pelo qual não há como se manter a tutela antecipada na sentença, sendo
de rigor a sua cassação.
33. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
34. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência
(tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e
o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência
do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
35. Levando-se em consideração que o recorrido não faz jus ao benefício
pleiteado, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação que autorize a tutela de urgência, notadamente no que
diz respeito ao pagamento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição, até porque não há nos autos prova de que a não
concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
36. A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada
não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal
como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para
a subsistência do requerente.
37. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos
da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir
ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza
alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação
da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte,
verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, o recorrido já
recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição.
38. Por tais razões, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na
origem.
39. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia,
em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento
de trabalho em condições especiais do período de 01/07/1976 a 31/05/1977
e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013,
revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a
parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85,
do CPC/15.
40. Com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo
advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
41. Vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora,
a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
42. Conforme já demonstrado, o presente feito foi reformado, em parte, eis
que a petição inicial foi instruída com PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 19v/20) descrevendo informação aparentemente
inconsistente em relação à atividade habitualmente exercida na função
registrada, qual seja, médico auditor de plano de saúde, em descompasso,
inclusive, com o constante no artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001.
43. Sendo assim, considerando que se trata de uma obrigação decorrente do
vínculo empregatício e que a conduta da empregadora, a depender do julgador,
pode causar dando ao empregado, o que ocorreu no caso concreto - em que foi
revogado o benefício concedido, com o dever de restituição do quantum -,
entendo ser oportuna a expedição de ofício ao MPT - Ministério Público
do Trabalho para que referida entidade, pelo seu órgão competente, tome
ciência das irregularidades aqui vislumbradas e que, assim, possa adotar
as providências que entender cabíveis.
44. Apelação do INSS parcialmente provida para, mantido o reconhecimento
como atividade especial do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a
27/08/1988, excluir o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 e, por conseguinte,
cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, expedindo-se ofício ao
MPT.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. ESTÁGIO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. MÉDICO PATOLOGISTA. DO
USO DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. MÉDICO AUDITOR
DE PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DO
PERÍODO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91,...
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181868
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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