APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO. ATIVIDADE LABORATIVA COMO TRABALHADOR
RURAL RECONHECIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUFICIENTES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
- Preliminarmente corrige-se mero erro material constante do dispositivo da
sentença, eis que em sua fundamentação o Juízo "a quo" expressamente
reconheceu o período como trabalhador rural do autor, de 01/07/1984
a 31/12/1992, independentemente de recolhimento de contribuições
previdenciárias, já que se trata de empregado rural, com registro em
carteira, totalizando um tempo de 08 anos e 06 meses de contribuição,
suficientes para a concessão do benefício pedido. No entanto, em seu
dispositivo, equivocadamente limitou o período reconhecido, na data de
23/07/1991, data esta que, de ofício, resta corrigida para 31/12/1992.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Extrai-se do artigo 30 da Lei 8.212/1991 que o empregado (urbano ou rural),
empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados
pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador,
intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas
condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667,
Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.)
- As provas documentais são robustas e suficientes, e não deixam dúvidas
quanto ao tempo requerido e reconhecido, estando plenamente comprovado
que o autor era trabalhador rural, no período de 01/07/1984 a 31/12/1992
(08 anos e 06 meses), devendo tal período ser computado como tempo de
serviço/contribuição.
- Somando-se o tempo doravante reconhecido (08 anos e 06 meses) com o
período incontroverso de 26 anos, 06 meses e 08 dias, tem-se que, na data
do requerimento administrativo (31/05/2013), o autor contava com 35 anos e
08 dias de contribuição e carência, fazendo jus, portanto, ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral.
- Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque razoavelmente arbitrados pela decisão
apelada e de acordo com a não complexidade da questão.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença e
requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável
pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a
modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Consectários legais
alterados de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO. ATIVIDADE LABORATIVA COMO TRABALHADOR
RURAL RECONHECIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUFICIENTES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDOS.
- Preliminarmente corrige-se mero erro material constante do dispositivo da
sentença, eis que em sua fundamentação o Juízo "a quo" expressamente
reconheceu o período como trabalhador rural do autor, de 01/07/1984
a 31/12/1992, independentemente de recolhimento...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Embora a sentença tenha determinado o cômputo de tempo a cargo do
INSS, de fato não se trata de decisão condicional, pois taxativamente
reconheceu os períodos requeridos pela parte autora, consignando que,
caso fossem suficientes, o pedido de aposentadoria deveria ser concedido,
nos termos constantes da inicial, antecipando a tutela para implantação
imediata do benefício.
- Ressalta-se que o benefício foi implantado nos termos em que pedido e
sentenciado e o INSS sequer apelou.
- Nesse sentido, não há interesse da parte em recorrer.
- Quanto ao pedido de a data do início de pagamento ser a data do requerimento
administrativo, tal razão não lhe socorre. A Súmula 111 do STJ garante
que os atrasados deverão ser pagos atualizados desde quando deveriam ter
sido pagos, até a data da sentença, no caso, 01/12/2014. Correta, portanto,
a DIP determinada.
- Por outro lado, tendo em vista que a r.sentença não especificou a
forma de cálculo dos juros e correção monetária, passo a estipulá-los
de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Sentença mantida. Apelação parcialmente conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Embora a sentença tenha determinado o cômputo de tempo a cargo do
INSS, de fato não se trata de decisão condicional, p...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando
o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural
para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a
dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
-No caso, as provas documentais necessitam de reforço, podendo ser
reconhecido, com a certeza judiciária que o caso requer, a atividade rural
desenvolvida pelo autor nos anos de 1975 a 1977, conforme acertadamente
constou da sentença.
-Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido com o período incontroverso, o autor realmente não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
-Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
-Por fim, no tocante ao período não reconhecido, o entendimento consolidado
pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
-Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Na parte não reconhecida, julgado
extinto o processo sem resolução do mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relacion...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Em que pese as declarações das testemunhas, não é possível reconhecer
os períodos alegados como trabalhador rural, por insuficiência de provas
documentais.
- A verba honorária deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em
vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
- Por fim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural no período supra mencionado, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se...
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. BENEFÍCIO
AFASTADO. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES DO AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Inicialmente observa-se que na inicial, o autor requer seja reconhecida
sua atividade rural a partir de 01/01/1971, não podendo ser acolhido seu
pedido inovador em sede de apelação, para que se reconheça períodos
anteriores a esta data.
- Com base nas provas materiais, embora conste na certidão de nascimento do
autor que seu pai era lavrador, as testemunhas ouvidas comprovam sua atividade
rural apenas a partir de 1973, não havendo, portanto, prova testemunhal
robusta para que se reconheça o período de 1971 a 1973. A partir de
1973 há diversas provas de sua atividade rural, como segurado especial,
conforme se constata pelo elenco de provas discriminados acima, inclusive
no período não reconhecido pela sentença, de 01/12/1989 a 31/01/1990
(vide contratos de parceria, notas fiscais, concessão de aposentadoria por
idade rural ao genitor do autor, propriedade rural, certidão de casamento)
. Assim deve ser reconhecido, também, além dos períodos de 01/01/1973 a
01/12/1975 e 01/01/1985 a 01/04/1987, o período de 01/12/1989 a 31/01/1990.
- Os períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, no entanto,
não podem ser considerados, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois para estes períodos seria necessário o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. Assim,
devem ser afastados e não reconhecidos, frise-se, para fins do benefício
requerido, todos os períodos posteriores a 07/1991. Com base, nisso, deve
ser reconhecido, por fim, o último período, qual seja, de 01/01/1991 a
31/07/1991.
- Em suma, de ver reconhecida a atividade rural desenvolvida pelo autor,
em regime de economia familiar, com as fundamentações supra mencionadas,
aliadas ao pedido do autor, apenas relativos aos períodos de 01/01/1973
a 01/12/1975, de 01/01/1985 a 01/04/1987, 01/12/1989 a 31/01/1990, e de
01/01/1991 a 31/07/1991, que totalizam 05 anos, 11 meses e 02 dias.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido com o período incontroverso (24 anos, 08 meses e 22 dias -
fls. 64), o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo a r.sentença ser parcialmente reformada.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- A parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente em razão
da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelações de ambas as partes parcialmente providas. Aposentadoria por
Tempo de Contribuição cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. BENEFÍCIO
AFASTADO. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES DO AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do adve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os
requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar a condição de rurícola o autor apresentou cópia do
CNIS, indicando a existência de vínculos rurais no período de 21/04/1984
e 25/03/1997.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural,
inclusive quando completou 60 anos de idade (2/9/2015), nos termos do REsp
1.354.908/SP.
- Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da
aposentadoria por idade pretendida.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
II - A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social,
prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre
as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de
deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições
de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
III - O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade
mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
IV - O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado
pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão
"pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
já prevista no Estatuto do Idoso.
V - Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei.
VI - O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita
familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade
desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente
por maioria de votos pelo Plenário do STF.
VII - A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do
próprio STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1
não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de
prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20
estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim
sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova
incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos
probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade,
expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
VIII - Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999.
XIX - A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos
do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013.
X - A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é
excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da Constituição
Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
XI - A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do
inativo para fins de garantir sua manutenção e de sua família, com o
mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, representa um critério
quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V,
da Constituição.
XII - Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita
familiar, para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um)
salário mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência
Social um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar
a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
XIII - A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS -
Lei Orgânica da Assistência Social, na prática, resulta na inexistência
de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos
os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
XIV - Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios
e requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V,
da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles
a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário
selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de
acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.
XV - A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios
setoriais, estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não
pode a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.
XVI - A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do
legislador e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não
pode ser negada por falta de critério legal.
XVII - A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não
lhe cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém,
parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a
renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para
averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
XVIII - No caso dos autos, o autor contava com 68 (sessenta e oito) anos,
quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idoso.
XIX - O estudo social feito em 23.04.2016, às fls. 24/26, dá conta de que o
autor reside com a companheira, Maria Otacília de Carvalho, conhecida como
Socorro, em casa própria, sem documentação, apenas contrato de compra
e venda, não podendo ser regularizada, uma vez que se trata de loteamento
irregular, contendo três cômodos, sendo quarto, sala, cozinha e banheiro,
coberta com telhas "Eternit" e piso de terra batida. Casa muito suja, com
mal cheiro e entulhos. O casal tem dois filhos, Ailton José de Carvalho,
de 44 anos, tem sete filhos, não estudou e não tem trabalho fixo, faz
"bicos" como pedreiro; não paga pensão para nenhum dos filhos e vive na
dependência do pai, e José Adailton, de 32 anos, amasiado, tem quatro filhos
trabalha como pedreiro, reside em casa alugada. Ailton reside em um cômodo
construído no quintal. As despesas são: água R$ 20,00; luz R$ 22,00;
gás R$ 45,00 (cada 2 meses), supermercado R$ 100,00; açougue R$ 200,00;
celular R$ 15,00. "O autor tem em sociedade com a companheira um "pequeno
bar", disse que seu rendimento é de aproximadamente R$ 300,00 mensais".
XX - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que o último vínculo de
emprego do autor cessou em 27.05.1983, e verteu recolhimentos na condição
de "AUTÔNOMO" no período de 01.04.1985 a 31.12.1985 e de 01.01.1987 a
30.06.1998; e, quanto à companheira, recebe amparo social à pessoa idosa
desde 10.10.2002, de valor mínimo, benefício que deve ser excluído no
cômputo da renda familiar, nos termos do art. 34, par. único, da Lei
nº 10.741/2003. O último vínculo de trabalho do filho Ailton cessou em
10.11.2014.
XXI - O documento de fl. 66 informa, ainda, que o filho Ailton contraiu
matrimônio em 15.10.2016.
XXII - Dessa forma, a renda per capita familiar sempre foi inferior à metade
salário mínimo.
XXIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento
do benefício.
XXIV - Diante do que consta nos autos, verifico que a situação é precária
e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir
as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a
dignidade exigida pela Constituição Federal.
XXV - Assim, preenche o autor os requisitos necessários ao deferimento do
benefício.
XXVI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é
devido desde essa data.
XXVII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
XXVIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
XXIX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XXX - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XXXI - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
XXXII - Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
II - A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social,
prevista n...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames físicos. Ademais, o laudo pericial conclusivo e fundamentado, não
havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
2 - O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
3 - A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social,
prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre
as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de
deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições
de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
4 - O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade
mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
5 - O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado
pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão
"pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
já prevista no Estatuto do Idoso.
6 - Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei.
7 - O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita
familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade
desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente
por maioria de votos pelo Plenário do STF.
8 - A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio
STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não
retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de
prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20
estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim
sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova
incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos
probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade,
expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
9 - Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190.
10 - A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos
do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013.
11 - A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é
excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da Constituição
Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
12 - A estipulação de que o salário mínimo é uma garantia do trabalhador
e do inativo para fins de garantir sua manutenção e de sua família,
com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, representa um
critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido,
inclusive aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição.
13 - Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita
familiar, para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um)
salário mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência
Social um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar
a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
14 - A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS -
Lei Orgânica da Assistência Social, na prática, resulta na inexistência
de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos
os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
15 - Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios
e requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V,
da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles
a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário
selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de
acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.
16 - A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios
setoriais, estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não
pode a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.
17 - A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do
legislador e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não
pode ser negada por falta de critério legal.
18 - A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe
cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém,
parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a
renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para
averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
19 - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2016, às fls. 93/100,
complementado em 10.01.2017, às fls. 123/127, atesta que o autor é portador
de "Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas
e ao uso de outras substância psicoativas - outros transtornos mentais
ou comportamentais", e conclui que "existe a incapacidade laborativa total
e permanente". Em resposta aos quesitos, o perito relata que o autor NÃO
teria condições de concorrer a cargo para exercer atividade laborativa em
igualdade de condições com outras pessoas.
20 - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com
deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido
por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou
inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência
na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em
incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação
original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não
eram definidores da deficiência.
21 - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter
relevância até mesmo para a lei.
22 - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
23 - As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
24 - O estudo social feito em 16.06.2015, às fls. 71/75, dá conta de
que o autor reside com a companheira, Sra. Elaine Laroca da Silva, de 35,
e o filho Jefferson Carlos da Silva, de 15, em imóvel que pertence à
mãe do autor, contendo quatro cômodos, sem forro e o piso está no contra
piso. As despesas fixas da família são: água R$ 13,85; energia elétrica R$
54,51; gás R$ 58,00. Os remédios de que o casal necessita são retirados
na farmácia do Município. A família recebia uma cesta básica da Igreja
Congregação Cristã do Brasil, no entanto, faz dois meses que não recebe
esse auxílio. A família conta com a ajuda da mãe do autor para arcar
com as despesas, uma vez que a renda advém do Benefício Bolsa Família
que o autor recebe, no valor de R$ 114,00 (cento e catorze reais) mensais,
e do trabalho deste uma vez por semana em uma gráfica, recebendo R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por dia de trabalho.
25 - A consulta ao CNIS indica que a companheira e o filho não têm vínculo
de trabalho.
26 - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais
condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do
benefício.
27 - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do
benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições
de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
28 - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos.
29 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
30 - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. Mantida a tutela
concedida na sentença.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames físicos. Ademais, o laudo pericial conclusivo e fundamentado, não
havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
2 - O benefício da assistência social, de caráter n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO
REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
EM MAIOR EXTENSÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal do relator dos autos, prevalece a tese de
que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
no intervalo de 20/2/1970 a 31/3/1981, independentemente do recolhimento
de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca
(artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o intervalo
rural reconhecido aos lapsos incontroversos, verifica-se que na data do
requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos de
profissão. Conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Apresentada declaração do Ministério da Defesa onde o autor se declarou
"trabalhador volante da agricultura".
- Embora o início de prova material seja datado de 04/02/2016, o autor tem
direito ao benefício a partir da DER, nos termos da declaração de voto,
vencido o relator originário nesse ponto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, em maior extensão,
sendo fixado o termo inicial do benefício na DER.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO
REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
EM MAIOR EXTENSÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a p...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA MANTIDA.
I - O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
II - A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social,
prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre
as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de
deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições
de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
III - O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade
mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
IV - O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado
pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão
"pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
já prevista no Estatuto do Idoso.
V - Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei.
VI - O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita
familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade
desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente
por maioria de votos pelo Plenário do STF.
VII - A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do
próprio STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1
não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de
prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20
estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim
sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova
incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos
probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade,
expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
VIII - Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999.
XIX - A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos
do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013.
X - A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é
excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da Constituição
Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
XI - A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do
inativo para fins de garantir sua manutenção e de sua família, com o
mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, representa um critério
quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V,
da Constituição.
XII - Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita
familiar, para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um)
salário mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência
Social um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar
a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
XIII - A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS -
Lei Orgânica da Assistência Social, na prática, resulta na inexistência
de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos
os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
XIV - Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios
e requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V,
da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles
a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário
selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de
acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.
XV - A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios
setoriais, estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não
pode a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.
XVI - A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do
legislador e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não
pode ser negada por falta de critério legal.
XVII - A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não
lhe cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém,
parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a
renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para
averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
XVIII - No caso dos autos, o autor contava com 65 (sessenta e cinco) anos,
na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idoso.
XIX - O estudo social com fotos feito em 22.04.2013, às fls. 28/35,
dá conta de que o autor reside com a mãe, Geralda Maria de Jesus, de 78
anos, e o irmão Claudionor Pego dos Santos, de 43, em imóvel próprio,
de alvenaria, contendo quatro cômodos pequenos. Os móveis que guarnecem
a residência são bem simples. A renda da família advém dos benefícios
previdenciários que a mãe recebe, ambos de valor mínimo. A mãe encontra-se
acamada e apresenta problemas de saúde, hipertensão e mentais. "No momento
o senhor Claudionor não está trabalhando, precisou largar o emprego na
Usina de álcool e açúcar (Usina Alto Alegre) para poder cuidar da mãe
e do irmão já que os dois apresentam distúrbios e problemas de saúde,
dificultando ainda mais o problema financeira da família, pois a senhora
Geralda precisa usar fraldas e medicamentos sendo valores altos, sem contar
as despesas da casa e com a medicação do Sr. Domingos".
XX - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que a mãe era beneficiária de
pensão por morte previdenciária, desde 06.04.2010, e recebia, também,
aposentadoria por idade, desde 28.02.1992, de valor mínimo, cessadas em
09.07.2016, por óbito; e, quanto ao irmão, tem vínculo de emprego com
a USINA ALTO ALEGRES/A - AÇUCAR E ALCOOL, nos períodos de 26.03.2003 a
30.11.2003 e de 26.04.2004 a 30.11.2004; e, desde 01.10.2016, com EDITE
PROCINA CLAUDINO - ME, percebendo o valor, em média, de pouco menos que um
salário mínimo ao mês.
XXI - Dessa forma, excluindo-se um dos benefícios que a mãe recebia, por
analogia ao determinado no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03,
a renda per capita familiar sempre será inferior à metade salário mínimo.
XXII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento
do benefício.
XXIII - Diante do que consta nos autos, verifico que a situação é
precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para
suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento
com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
XXIV - Assim, preenche o autor os requisitos necessários ao deferimento do
benefício.
XXV - Apelação improvida. Mantida a antecipação da tutela.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA MANTIDA.
I - O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
II - A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DO INSS.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os
requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar a condição de rurícola a autora apresentou como início
de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado
em 14/08/1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador e cópia de
sua CTPS com vínculos empregatícios na qualidade de trabalhadora rural,
nos períodos de 05/1987 a 06/1987, 05/1990 a 07/1990, 01/1992 a 10/1992,
05/1993 a 11/1993 e 05/1994 a 12/1995.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural.
- Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da
aposentadoria por idade pretendida.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Agravo interno da parte autora provido para dar parcial provimento à
apelação do INSS. Agravo interno do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DO INSS.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em con...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA
MANTIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
- O autor contava com 66 (sessenta e seis) anos quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idoso.
- O estudo social feito em 22.03.2016, às fls. 105/107, dá conta de que o
autor reside com o filho, Anderson Aparecido do Nascimento, de 36 anos, em
casa cedida localizada em área rural, contendo dois quartos, sala, cozinha
e banheiro. O autor conta com a ajuda do proprietário do sítio com uma
cesta básica e vestuário, uma vez que a única renda advém do trabalho
do filho, esporadicamente, no sítio e dos "bicos" quando arruma serviço,
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
- A consulta ao CNIS (fl. 84) não aponta vínculo de trabalho em nome
do autor e, quanto ao filho, não tem registro no cadastro nacional de
informação social.
- A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
- Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais
condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do
benefício.
- A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do
benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições
de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
- O autor preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício
assistencial.
- Apelação do INSS improvida. Tutela mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA
MANTIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
- O autor contava com 66 (sessenta e seis) anos quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idoso.
- O estudo social feito em 22.03.2016, às fls. 105/107, dá conta de que o
autor reside com o filho, Anderson Aparecido do Nasciment...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA
PRISÃO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
- O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem
prorrogação.
- As agravantes requerem seja rediscutida a questão da configuração da
situação de "segurado de baixa renda", devendo ser considerada zero a
renda do segurado, pois quando recluso estava desempregado.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão em 27/04/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento
prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso
anterior à detenção foi de 13/04/2015 a 23/10/2015. Era segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de
baixa renda do recluso.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise
ainda não foi concretizada, quanto ao mérito.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Agravo interno provido para negar provimento à apelação e à remessa
oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA
PRISÃO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
- O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem
prorrogação.
- As agravantes requerem seja rediscutida a questão da configuração da
situação de "segurado de baixa renda", devendo ser considerada zero a
renda do segurado, pois quando recluso estava desempregado.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido
sua atividade como bóia-fria/diarista.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- A autora completou 55 anos em 28/10/2015, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como
início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para
comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou certidão de
nascimento da filha lavrada em 24.11.1986, na qual os pais estão qualificados
como agricultores; certidão de casamento da filha lavrada em 19.05.2001, na
qual a nubente está qualificada como agricultora; cópias da CTPS do marido,
apontando vínculos de trabalho rural de 01.11.1985 a 31.12.1985, de 01.03.1986
a 08.09.1994, de 01.08.1995 a 10.11.1998, e de 02.05.2000 a 19.10.2001.
- A consulta ao CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da autora e,
quanto ao marido, confirma a maioria dos aludidos vínculos de trabalho rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando
completados os 55 anos de idade, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP,
com o que é viável a concessão do benefício.
- Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.
- Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial
em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade,
embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".
- Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos
médicos, atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão
do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica
(fls. 160 e verso).
- De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a)
autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade
(...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31
- Transtorno afetivo bipolar (...) F31.4 - Transtorno afetivo bipolar,
episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando
incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico
desfavorável.
- Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém
análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como
efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília,
onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".
- As atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes"
e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145)
são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim,
não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de
caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.
- Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. As
parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os
respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a concessão da tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exe...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
DE LABOR RURAL NÃO APRECIADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA
- INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Com relação a questões que não foram objeto de análise por
parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou a
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões
que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de
concessão do benefício (AgRg no Resp 1491215/PR, Rel: Min. OG Fernandes,
Segunda Turma, Julg: 04.08.2015, DJe 14.08.2015).
IV. Quando requereu administrativamente o benefício, a averbação do
trabalho rural, que o autor pretende ver reconhecido nestes autos, não foi
analisada pela autarquia.
V. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
DE LABOR RURAL NÃO APRECIADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA
- INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
repa...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DO
INSS.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os
requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar a condição de rurícola a autora apresentou como início de
prova material os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho,
ocorrido em 1982; sua CTPS com vínculos de trabalho rural nos períodos de
02/1980 a 05/1980 e 06/1980 a 03/1981 e matrícula de imóvel rural (sítio
Fortuna) com registros de recebimento em doação em 1981 e venda em 1991.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural.
- Restaram comprovados os requisitos necessários para obtenção da
aposentadoria por idade pretendida.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Agravo interno da parte autora provido para dar parcial provimento à
apelação do INSS. Agravo interno do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO DO
INSS.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
- Discute-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova pericial.
- Para comprovar o trabalho exercido no período de 3/11/2000 a 31/8/2003,
o autor trouxe aos autos cópia da sentença proferida em ação trabalhista
(processo n. 01184.2009.462.02.00.0), na qual foi reconhecido o vínculo de
emprego entre as partes, na função de Eletricista Enrolador, na empresa
Eletro Star Comércio e Enrolamento de Motores Ltda (fls. 200/201). Trouxe,
ainda, cópia da CTPS com a anotação desse vínculo, após a prolação
de sentença (fls. 140).
- A sentença trabalhista, na qual houve reconhecimento espontâneo por parte
da reclamada da existência de vínculo de emprego, pode ser considerada como
início de prova material em ação que objetiva concessão de benefício
previdenciário, desde que devidamente corroborada por outros elementos de
prova, o que não ocorreu no presente caso. Restou, configurado, dessa forma,
o alegado cerceamento de defesa.
- A ausência de produção de prova oral acerca da prestação do trabalho,
cujo reconhecimento ocorreu na esfera trabalhista, fere o princípio do
contraditório e da ampla defesa. Inviabilizada produção de prova essencial
para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. Tema
representativo de controvérsia n. 152 da Turma Nacional de Uniformização.
- Nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide.
- Agravo interno provido para reformar a decisão e, em novo julgamento,
acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença
e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
produzida a prova oral, com o prosseguimento do processo em seus regulares
termos. Prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
- Discute-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova pericial.
- Para comprovar o trabalho exercido no período de 3/11/2000 a 31/8/2003,
o autor trouxe aos autos cópia da sentença proferida em ação trabalhista
(processo n. 01184.2009.462.02.00.0), na qual foi reconhecido o vínculo de
emprego entre as partes, na função de Eletricista Enrolador...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 05.08.2014, às fls. 55/56, atesta que
a autora "apresenta sintomas de cervicalgia e lombalgia com exames da coluna
vertebral indicando artrose da coluna vertebral, associados a obesidade,
a doença causa dor e impede a realização de qualquer atividade laboral",
problemas que a incapacitam de forma total e permanente para a prática de
atividade laborativa. Em resposta aos quesitos, o perito relata que a autora
não possui condições de reabilitação.
III - As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - A renda per capita familiar é inferior à metade salário mínimo.
V - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 05.08.2014, às fls. 55/56, atesta que
a autora "apresenta sintomas de cervicalgia e lombalgia com exam...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
II - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
III - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
IV - Se a sentença não fixou os critérios de juros de mora e correção
monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
VI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VII - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
II - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
III - Se a sen...