DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que se encontra "consolidada a jurisprudência no sentido
de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à
luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento
para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado,
o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha
para atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço
administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal
para o atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc".
2. Concluiu-se que "a restrição viola direito líquido e certo, em
prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição
e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de
direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente
à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não
limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto,
manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da
ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva
inclusive as preferências legais".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 9º da Lei 7.853/1989; 3º, I, da Lei
10.741/2003; 2º da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que se encontra "consolidada a jurisprudência no sentido
de que é ilegal a restrição ao exercício profissio...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL FEITO PELA
VÍTIMA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO E PENA
DEFINITIVA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME
FECHADO. PENA REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DO ART. 387, IV, CPP. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o
réu à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial aberto,
e pagamento de 13 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I,
II e V do Código Penal.
2. A subtração de dinheiro, cartões telefônicos e selos postais que se
encontravam na Agência dos Correios restou comprovada nos autos.
3. O reconhecimento do réu foi efetivado pela vítima em duas oportunidades,
por meio fotográfico e, posteriormente, de modo pessoal A fotografia que
ensejou o reconhecimento é decorrente a prisão do réu por participação
em crime da mesma natureza, também praticado contra agência da ECT, em
outra cidade do Estado.
4. Para crimes de roubo, o depoimento do ofendido, aliado ao duplo
reconhecimento - fotográfico e pessoal - com convicção é suficiente
para fins de comprovação da autoria e embasamento de decreto
condenatório. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma e pelo
concurso de agentes no crime de roubo, admite-se a prova oral consubstanciada
declaração da vítima ou testemunha, prestada em juízo. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Postula o MPF, em apelação, a fixação de regime inicial fechado
ou, sucessivamente, pela fixação do regime semiaberto. Contudo, não se
insurgiu contra a fixação da pena-base no mínimo legal, tampouco quanto
à aplicação da causa de aumento em patamar mínimo.
7. Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena
mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena. Aplicação
da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 05
anos e 04 meses de reclusão, de rigor a fixação do regime semiaberto,
nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "b" do CP.
9. Não foi apontada na sentença nenhuma circunstância excepcional que
justifique a fixação do regime aberto, ao contrário, foi acertadamente
negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
10. Tendo em vista que os fatos delituosos ocorreram anteriormente à
vigência do atual inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal
(Lei nº 11.719/2008), afastada da condenação a fixação do valor para
fins de reparação de danos. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
11. Apelação do réu improvida e apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL FEITO PELA
VÍTIMA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO E PENA
DEFINITIVA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME
FECHADO. PENA REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DO ART. 387, IV, CPP. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o
réu à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial aberto,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. SUSPENSÃO DO PROCESSO:
INDEVIDA. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria
controvertida. Indevida a aplicação da TR aos débitos previdenciários.
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº
27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão,
conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis :
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo
até o trânsito em julgado do referido RE 870947.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência
de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. SUSPENSÃO DO PROCESSO:
INDEVIDA. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contrad...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS
FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA INDEFERIDA.
I - No tocante ao recurso da parte autora, a pretensão trazida aos autos
é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter
infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já
foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A parte autora não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - O art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos,
motivo pelo qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente
acima mencionado.
V - Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica,
in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
VI - Embargos de declaração da autarquia parcialmente providos. Embargos
declaratórios da parte autora improvidos. Tutela indeferida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS
FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA INDEFERIDA.
I - No tocante ao recurso da parte autora, a pretensão trazida aos autos
é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter
infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já
foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A parte autora não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordân...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS
CORREIOS. EXTRAVIO CORRESPONDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DECORRNTE NÃO CONFIGURADO.
1-Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou
improcedente pedido de indenização por dano material e moral formulado
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, sofridos em
decorrência de extravio de objeto.
2- Ao contrário do afirmado pelo apelante, o fato de a responsabilidade
da ECT ser objetiva apenas afasta do autor a necessidade de comprovar
a existência de culpa daquela, mas não lhe retira o ônus de provar a
existência do dano e o nexo de causalidade.
3 - Embora seja incontroverso a falha na prestação de serviço, não foi
comprovado o conteúdo do objeto postado, sendo que toda a argumentação do
dano moral está centrado na alegação de angústia e frustração do autor
em não poder utilizar sua esteira ergométrica que se encontra inoperante
por culpa da ré, ou seja, devido ao extravio da peça, cujo envio por sedex
não foi comprovado.
4-O dano moral questionado refere-se ao chamado dano indireto ou reflexo, pois
decorre da violação de outro bem, logo, concluído que não demonstrado o
dano material, ou seja, do conteúdo da correspondência extraviada, não
há como avaliar e aferir a lesão moral dele recorrente.
5- O extravio de correspondência não tem o condão, em regra, de ofender
direitos da personalidade do remetente, porque não implica situação
ofensiva ou constrangedora a ele imputada. Tal fato, no entanto, é incapaz,
por si só, de denegrir a honra e a dignidade do remetente.
6- Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS
CORREIOS. EXTRAVIO CORRESPONDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DECORRNTE NÃO CONFIGURADO.
1-Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou
improcedente pedido de indenização por dano material e moral formulado
em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, sofridos em
decorrência de extravio de objeto.
2- Ao contrário do afirmado pelo apelante, o fato de a responsabilidade
da ECT ser objetiva apenas afasta do autor a necessidade de comprovar
a existência...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que se encontra "consolidada a jurisprudência no sentido
de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à
luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento
para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado,
o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha
para atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço
administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal
para o atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc".
2. Concluiu-se que "a restrição viola direito líquido e certo, em
prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição
e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de
direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente
à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não
limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto,
manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da
ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva
inclusive as preferências legais".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 9º da Lei 7.853/1989; 3º, I, da Lei
10.741/2003; 2º da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que se encontra "consolidada a jurisprudência no sentido
de que é ilegal a restri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. MULTA. AUSÊNCIA DE AMOSTRAS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRESQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença
ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o
art. 1.022/2015, bem como para sanar possível erro material existente no
acórdão.
2. Não há no v. acórdão ora embargado qualquer omissão a ser sanada pela
via destes embargos declaratórios, visto que o julgado analisou minuciosamente
os fatos alegados por ambas as partes, bem como as provas carreadas aos autos,
as quais não foram suficientes para comprovar as irregularidades previstas
na legislação.
3. Restou expresso que a autoridade fiscal não providenciou amostras,
nem a coleta de imagem das etiquetas anexadas ao respectivo produto.
4. A jurisprudência colacionada reflete o entendimento acerca do tema,
que se faz no sentido de haver necessidade de apreensão de amostra dos
apontados produtos, ainda que por simples fotografia. Vide trecho das ementas
colacionadas.
5. A embargante requer a manifestação expressa desta E. Corte sobre os
artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 9º da Lei 9.933/99; artigos 6º,
III, 12, 18 e 39, VIII, do CDC (Lei n. 8.078/90).
6. A interposição de embargos de declaração para efeito
de prequestionamento não dá margem à parte instar ao órgão
jurisdicional para que se pronuncie explicitamente sobre um ou outro
dispositivo legal específico, bastando que a matéria haja sido tratada na
decisão. Jurisprudência.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. MULTA. AUSÊNCIA DE AMOSTRAS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRESQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença
ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o
art. 1.022/2015, bem como para sanar possível erro material existente no
acórdão.
2. Não há no v. acórdão ora embargado qualquer omissão a ser sanada pela
via destes embargos declaratórios, visto que o julgado analisou minuciosamente
os fatos alegados por ambas as partes, bem como as provas carre...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS
- Para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no
RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de
julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se
desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo (arts. 489, 525, § 13,
926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração opostos, evidentemente, após a efetiva
publicação do acórdão relativo ao citado paradigma, como requerido, e
inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. A argumentação de
que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora não tem o condão de
infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se também que eventual recurso
interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta
efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios
(art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento
apresentado.
- Quanto ao mérito, o acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo
e à remessa oficial. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte
Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com
repercussão geral). Desse modo, não há se falar em qualquer omissão ou
contradição do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes
embargos (Leis n.º 9.718/98, n.º 10.637/02, n.º 10.833/03 e n.º 12.973/14;
Decreto-lei n.º 1.598/77), haja vista o entendimento firmado no julgamento
mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende
obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não
encontra respaldo na jurisprudência.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS
- Para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no
RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de
julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se
desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo (arts. 489, 525, § 13,
926, 927 do CPC e 27 d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.022
DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Inicialmente, não conheço dos aclaratórios de fls. 186/194, haja vista
a ocorrência da preclusão consumativa.
- O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno e manteve
a decisão que deu parcial provimento ao apelo interposto e ao reexame
necessário. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema
no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão
geral). Assim, descabe se falar em omissão do julgado em relação aos
aspectos constitucionais mencionados no presente recurso, haja vista o
entendimento firmado no paradigma mencionado, o qual esgotou a matéria e
fundamentou o decisum ora embargado.
- Consignou o acórdão ainda que a decisão agravada deferiu a compensação
pleiteada pela autora/impetrante somente quanto aos meses em que foram juntados
documentos comprobatórios do pagamento do PIS/COFINS (fevereiro de 2014 a
junho de 2015) e, desse modo, afastou a alegação de não apresentação de
provas do pagamento da exação estadual (ICMS). Nesse contexto, inexiste
também qualquer omissão ou contradição quanto a tal tópico, tampouco
em relação aos arts. 282 e 283 do CPC/1973 e arts. 319, 320, 321 do CPC,
os quais sequer constaram da petição de agravo, e Lei n.º 12.016/09.
- Consignou o acórdão ainda que a decisão agravada deferiu a compensação
pleiteada pela autora/impetrante somente quanto aos meses em que foram juntados
documentos comprobatórios do pagamento do PIS/COFINS (fevereiro de 2014 a
junho de 2015) e, desse modo, afastou a alegação de não apresentação de
provas do pagamento da exação estadual (ICMS). Nesse contexto, inexiste
também qualquer omissão ou contradição quanto a tal tópico, tampouco
em relação aos arts. 282 e 283 do CPC/1973 e arts. 319, 320, 321 do CPC,
os quais sequer constaram da petição de agravo, e Lei n.º 12.016/09.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais
pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado
não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os
embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento,
quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Embargos de declaração de fls. 186/194 não conhecidos. Embargos de
declaração de fls. 181/185 rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.022
DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Inicialmente, não conheço dos aclaratórios de fls. 186/194, haja vista
a ocorrência da preclusão consumativa.
- O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno e manteve
a decisão que deu parcial provimento ao apelo interposto e ao reexame
necessário. Foi considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema
no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. ICMS. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS. COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DA IMPETRANTE
ACOLHIDOS.
1. Não há se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e II,
do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no
acórdão proferido no RE n.º 574.706, é suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. A respeito: AC
1695953, PROC: 00124741020104036183, Rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS,
SÉTIMA TURMA, Julg.: 05/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017.
2. Além disso, o próprio STJ, ao julgar matéria análoga (exclusão do
ICMS da base de apuração do PIS/COFINS), modificou seu posicionamento
para adotar a posição definida pelo recente julgado do STF (AgInt no AREsp
380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
acórdão não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
3. Nesse contexto, descabidas as alegações de que a decisão de recurso
repetitivo só tem efeitos normativos quando houver decisão definitiva
com coisa julgada atestada nos autos do paradigma (artigos 52, inciso X,
5º, LIV e LV da CF; artigo 502 do CPC) e de que ainda não se pode falar
em efeito normativo do discutido, mas não concluído pelo STF. Ademais
não se trata in casu de atribuição de efeito normativo, mas de simples
aplicação do sistema de precedentes previsto no novo Código de Processo
Civil (artigos 926, 927, inciso III, e 928, inciso II).
4. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental,
observo que o próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213,
limitando, in casu, a prova à simples condição de credora tributária,
por não se confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA,
afinal ao Poder Judiciário cabe tão somente a declaração do direito à
compensação, ficando o ajuste de contas a cargo do Fisco no exercício
da atividade que lhe é própria, sujeitando-se toda a operação à
fiscalização e ao controle da autoridade administrativa.
5. Embargos da impetrante acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de
reconhecer o direito à compensação, observado o lustro prescricional,
na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto
no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº
10.637/02, ao artigo 170-A do CTN, e com a incidência da Taxa Selic sobre
os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido.
6. Embargos da União Federal rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. ICMS. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS. COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DA IMPETRANTE
ACOLHIDOS.
1. Não há se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e II,
do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no
acórdão proferido no RE n.º 574.706, é suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. A respeito: AC
1695953, PROC:...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau, conforme se constata
da leitura de fls. 99/101 vº. Especificamente em relação à tese ora
apresentada, evidencia-se clara intenção da embargante de rediscutir a
matéria apreciada.
- Por outro lado, não restou comprovada a assertiva de que a secretaria
obteve o pedido do autor quando os autos estavam em poder da Procuradoria da
Fazenda Nacional, porquanto a data da carga (07/03/2016-fl. 32) é posterior
ao protocolo (04/03/2016-fl. 33). Ademais, ambas as peças (desistência
e contestação) foram acostadas na mesma data (06/05/2106-fls. 33/34),
circunstância que denota demora da juntada, cuja morosidade não pode
prejudicar o requerente que protocolou o pleito antes de configurada a
litigiosidade e ressaltou a urgência, à vista de sua natureza.
- Destarte, o afastamento da condenação do autor ao pagamento dos honorários
advocatícios foi devidamente motivado, de modo que não há se falar em
omissão no tocante à aplicabilidade dos artigos 85 e 90 do CPC.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do
decisum. A embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite
nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de
atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado
à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento,
uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Nesse sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau, conforme se constata
da leitura de fls. 99/101 vº. Especificamente em relação à tese ora
apresentada, evidencia-se clara intenção da embargante de rediscutir a
matéria apreciada.
- Por outro lado, não restou comprovada a assertiva de que a secretaria
obteve o pedido do autor quando os autos estavam em poder da Pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE MATERIAL E FALSIFIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 297
E 299 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. DOLO. CONCURSO MATERIAL. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se demonstradas,
conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais
documentoscópicos, documentos de abertura de conta corrente, bem como diante
do teor do interrogatório e da prova testemunhal colhida em juízo. Dolo
igualmente provado.
2. Os crimes tipificados nos arts. 297, 299 e 304 do Código Penal são
formais, ou seja, não exigem para a sua consumação a efetiva produção
de dano naturalístico.
3. O uso do documento falsificado constituiu mero exaurimento do crime de
falso, devendo ser considerado post factum impunível.
4. As circunstâncias judiciais mencionadas não se apresentam integralmente
favoráveis ao acusado, haja vista que a culpabilidade é considerável em
virtude da quantidade de documentos falsificados encontrados em seu poder. O
comportamento do acusado merece censura.
5. Conquanto o uso de documento falso (CP, art. 304) tenha configurado
mero exaurimento do crime de falsum, tal circunstância não impede sua
consideração para majorar a pena-base.
6. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão.
7. Reconhecido o concurso material (CP, art. 69), aplicam-se cumulativamente
as penas.
8. Realizada a detração (CPP, art. 387, § 2º) e fixado o regime aberto
para continuidade do cumprimento da pena privativa de liberdade.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, pois o réu não preenche o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
10. Pena de multa fixada segundo o critério trifásico.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE MATERIAL E FALSIFIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 297
E 299 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. DOLO. CONCURSO MATERIAL. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se demonstradas,
conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais
documentoscópicos, documentos de abertura de conta corrente, bem como diante
do teor do interrogatório e da prova testemunhal colhida em juízo. Dolo
igualmente provado....
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61122
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Anote-se que, no presente caso, a embargante/impetrante, aduz matéria
já devidamente julgada. O regime aplicável à compensação tributária,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele
vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
-No tocante aos embargos apresentados pela Embargante/impetrada. Ao finalizar
o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão
geral reconhecida, os Ministros entenderam que o valor arrecadado a título
de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não
pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas
ao financiamento da seguridade social.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, no presente caso.
- Embargos de Declaração da Impetrante Rejeitados.
- Embargos de Declaração da União Federal Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS TÃO SOMENTE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há erro material a ser corrigido, pois, a decisão de fls. 172/178 negou
provimento ao recurso de apelação, pois considerou a ausência de citação
empresa executada. Com efeito, verifica-se que a executada foi citada por
edital em 05/06/2009 (fl. 86).
- Anoto, nesse ponto, que ante a negativa citação postal da empresa
executada (fl. 19 - 06/07/2004), a União Federal foi intimada em 05/08/2005
(fl. 21) e requereu a citação da empresa na pessoa de seu representante
legal (07/10/2005-fls. 22/23), indeferido em 22/03/2006 (fl. 30). A
exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação
(fl. 32/34- 09/08/2006), deferido em 18/10/2006 (fl. 45), frustrada às
fls. 48/50. Intimada em 14/09/2007 (fl. 52), a Fazenda Nacional reiterou
o pedido de inclusão dos sócios em 27/11/2007 (fl. 54/56), com resultado
negativo (fl. 69/71-15/12/2008).
- Os executados foram citados por edital publicado em 05/06/2009 (fl. 86).
- Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando que a citação da empresa executada ocorreu depois de mais 05
(cinco) anos da propositura do feito, cabível a decretação da prescrição
do crédito tributário, ante a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que a demora em efetivar a citação não se deu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tão somente aclarar
a decisão impugnada, mediante a integração por este voto, sem efeitos
infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS TÃO SOMENTE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há erro material a ser corrigido, pois, a decisão de fls. 172/178 negou
provimento ao recurso de apelação, pois considerou a ausência de citação
empresa executada. Com efeito, verifica-se que a executada foi citada por
edital em 05/06/2009 (fl. 86).
- Anoto, n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- No caso, foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida
pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos
aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada
a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE
1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609)
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- As razões trazidas pela embargante não revelam omissão, obscuridade e/ou
contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera
pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o
resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias
superiores.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu, in casu.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Considerando o enunciado nº 7 do Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, sessão de 09 de março de 2016, não há condenação em
honorários recursais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPENSAÇÃO
DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSALIDADE DA FAZENDA MANTIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- O v. Acordão não foi omisso, na medida em que expressamente consignado que
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
decorreu do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e
do caráter contencioso da presente execução fiscal.
- Conforme consta das razões apresentadas pelo fisco, o cancelamento
da dívida decorreu de tutela antecipada concedida nos autos da Ação
Ordinária nº 97.0600353-3, autorizando a compensação de crédito de PIS
com prestações do próprio PIS.
- A alegação da Fazenda no sentido de não ter sido informada da
compensação efetivada pela parte executada, uma vez que destituída de
prova, não tem o condão de afastar a causalidade apurada.
- As alegações da embargante não revelam omissão, obscuridade e/ou
contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera
pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o
resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias
superiores.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Considerando o enunciado nº 7 do Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, sessão de 09 de março de 2016, não há condenação em
honorários recursais.
- Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPENSAÇÃO
DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSALIDADE DA FAZENDA MANTIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as qu...
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. ART. 746
DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRAÇA
ÚNICA. VALOR DA ARREMATAÇÃO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO
DA AVALIAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. ARTS. 243 E 244 DO CPC/73. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A Lei 6.830/80 é especial, aplicando-se o Código de Processo Civil,
apenas, subsidiariamente, às execuções fiscais, nos termos em que consta
no artigo 1º da Lei de Execução Fiscal.
- Portanto, não havendo na Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80
disciplina acerca dos embargos à arrematação, aplica-se o artigo 746 do
Código de Processo Civil, sendo os embargos à arrematação meio adequado
para discussões sobre a nulidade da execução, pagamento, novação ou
transação, desde que supervenientes à penhora.
- Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código
de Processo Civil Comentado e Legilação Extravagante (13ª Edição, 2013,
pag. 1305), que a norma veiculada no artigo 746 do CPC/73 "visa proteger os
direitos do adquirente quando houver oposição de embargos à arrematação,
à adjudicação ou à alienação particular. É direito potestativo do
adquirente desistir da aquisição, motivo pelo qual não é necessário
haver concordância do exequente ou do executado, nem fica na dependência
de autorização do juiz. Simplemente pode comunicar o juízo de que está
exercendo seu direito de desistência".
- Nos termos da Súmula 128 do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução
fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior
à avaliação".
- Entretanto, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, por ser esse
o sentido dos artigos 243 e 244 do Código de Processo Civil que privilegiam
a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo
e a finalidade do ato tenham sido alcançados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, 'de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o
princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas
de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados
atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se
perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes' (REsp
1.276.128/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.9.2013) (AgRg
no REsp 1434880/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014)
- A oferta de montante correspondente a 60% do valor do bem arrematado não
configura preço vil. Precedentes desta Corte (AgRg no REsp 649.532/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ
01/08/2006, p. 403)
- Portanto, em observância aos princípios da celeridade, economia e
eficiência processual, deve-se reputar válida a arrematação, tendo em
vista que a alienação atingiu montante, correspondente a 60% (sessenta por
cento) do valor atualizado da avaliação, o que ultrapassa a caracterização
de preço vil, pelo que não se verifica efetivo prejuízo à executada,
ora embargante.
- Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. ART. 746
DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRAÇA
ÚNICA. VALOR DA ARREMATAÇÃO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO
DA AVALIAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. ARTS. 243 E 244 DO CPC/73. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A Lei 6.830/80 é especial, aplicando-se o Código de Processo Civil,
apenas, subsidiariamente, às execuções fiscais, nos termos em que consta
no artigo 1º da Lei de Execução Fiscal.
- Portanto, não have...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- A demora no reconhecimento do crédito por parte do Fisco implica que se
proceda à devida correção pela SELIC, a fim de reparar a mora e o poder
aquisitivo do crédito.
- Restou definido que o termo inicial da correção monetária, havendo mora
do Fisco, é da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. O julgado
tomou por base entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (EAg 1220942/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18/04/2013).
- O v. Acórdão abordou todas as questões apontadas pela embargante,
inexistindo vícios a serem sanados.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Na espécie, não há contradição ou omissão a ser suprida.
- Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas
as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que as partes
pretendem rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- Cabe salientar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer
a orientação firmada pela Suprema Corte. Nesse sentido, o próprio
Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos
similares. Precedentes.
- Quanto à alegação de que a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da COFINS é plenamente válida, legal e constitucional, cabe ressaltar,
o que já restou consignado, que deve prevalecer o entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo das exações.
-Quanto à falta de definição do valor do ICMS a ser excluído da base de
cálculo do PIS/COFINS, cabe esclarecer que reiterada jurisprudência deste
Colendo Tribunal tem decidido que o valor é o destacado na nota fiscal.
- O v. Acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo
embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou
omissão a serem sanados.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, no caso concreto.
-Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Na espécie, não há contradição ou omissão a ser suprida.
- Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas
as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que as partes
pretendem rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos present...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria
controvertida. Indevida a aplicação da TR aos débitos previdenciários.
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº
27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão,
conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis :
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência
de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, po...