PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para
que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido
pelo INSS. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF,
conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a
repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses
pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento
da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve
iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. Considerando que (i) a presente ação foi ajuizada em 11.11.2014 e
que (ii) o autor tomou ciência da decisão que deferira o seu benefício
previdenciário em 25.10.2004 (fl. 44), conclui-se que houve o transcurso
do prazo decadencial, considerando o disposto no artigo 103, in fine, da
Lei 8.213/91.
4. Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando que não se trata de
causa de grande complexidade, mas sim repetitiva - o que facilita o trabalho
realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço -
e que o valor atribuído à causa é ínfimo, o que atrai a incidência
do artigo 85, §8°, do CPC/15. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita.
5. Com o reconhecimento da decadência e extinção do processo com julgamento
do mérito, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelo
INSS e pela parte autora.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para
que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido
pelo INSS. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF,
conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO
DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO FATOR DE CONVERSÃO
DO LABOR ESPECIAL. DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS
CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In
casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a
aposentadoria desde o requerimento administrativo (02.01.2015) -, o montante
da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que
o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP de fls. 86/88 demonstra que, no período de 20.05.1977 a 23.06.1990,
o demandante laborou em contato com óleo diesel, graxa, óleo, lubrificante
e gasolina, hidrocarbonetos, agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do
Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem
como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Da
mesmo forma, deve ser reconhecido como especial o trabalho desenvolvido
de 11.08.1992 a 03.12.1992, de 05.04.1995 a 30.04.1997 e de 01.05.1997 a
28.04.1998, eis que os formulários de fls. 127/128 e 131/132 revelam que
nesse lapso temporal o autor ficava exposto a hidrocarbonetos, quais sejam,
óleo e graxa.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Na situação dos autos, o PPP de fls. 133/134 atesta que, no período
de 01.11.2008 a 22.04.2009 e de 28.09.2009 a 21.09.2010, o segurado ficava
exposto a ruído de 87 dB e 86,9 dB, respectivamente. Como se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003,
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer tais períodos
como especiais.
8. O INSS sustenta, em seu recurso, que teria sofrido cerceamento de
defesa, na medida em que o perito não teria respondido adequadamente
aos seus quesitos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não possui valor
probatório. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, o reconhecimento do
labor especial no caso vertente pode ser feito independentemente do disposto
na perícia, pois os formulários juntados aos autos são suficientes para
provar a exposição a agentes nocivos, permitindo a exata compreensão da
controvérsia. Sendo assim, fica prejudicada a análise do recurso autárquico
em tudo relacionado à perícia e ao laudo pericial.
9. O Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como já
se frisou anteriormente, admite a conversão de tempo de atividade especial
para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99,
a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho;
(ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii)
o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Uma vez que o
pedido de aposentadoria foi apresentado em 02.01.2015 (fl. 148), não há
falar em aplicação do Decreto 87.374/1982, então revogado, como pretende
o INSS, eis que. quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer
à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo,
aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR.
10. O período de 01.01.2014 a 30.09.2014 foi reconhecido como comum, eis que
o apelado trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, como contribuinte
individual, desse intervalo de tempo (fls. 19/21). Uma vez comprovado o
recolhimento de contribuições previdenciárias, assegurando-se, assim,
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, deve ser
reconhecido esse período comum, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia
um enriquecimento sem causa do sistema em detrimento do segurado.
11. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide e com o reconhecimento do período comum, o autor soma mais
de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não
impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
12. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo,
eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos
para tanto. Ademais, a documentação que embasou a presente decisão foi
apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar
em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao
segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo
inicial para o benefício.
13. Tendo em conta que o termo inicial do benefício foi fixado em 02.01.2015
e que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2015, não há prescrição
a ser reconhecida.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
17. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO
DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO FATOR DE CONVERSÃO
DO LABOR ESPECIAL. DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS
CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Após a vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aposentaria por tempo de
contribução, somente é possível considerar o tempo de serviço trabalhado
como segurado especial, equiparando-se para tanto, os boias-frias, volantes,
avulsos, etc, se houver comprovação de recolhimento de contribuição
previdenciária, o que não ocorreu no caso. Vale dizer que a lei não
o desampara, devendo se socorrer, se assim pretender e for o caso, aos
benefícios elencados no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Diante das provas documentais apresentadas (certificado de dispensa de
incorporação, certidão de casamento, certidão de nascimento de Luciana
da Silva, ficha cadastral de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Araçatuba, e certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública -
Polícia Civil do Estado de São Paulo), corroboradas de forma categórica
e harmônica pelas testemunhas ouvidas, restou comprovado o trabalho rural
do autor desenvolvido no período de 08/03/1977 (data da primeira prova
documental) a 26/06/1978, 10/09/1978 a 20/05/1984, 25/11/1984 a 30/03/1985,
02/06/1985 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 31/07/1991, que somam 13 anos, 02
meses e 06 dias.
- Vale ressaltar, ainda, que embora o trabalhador rural não precise comprovar
o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à
vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural,
tal período não pode ser computado para efeito de carência.
- Com relação aos períodos anotados em sua CTPS, embora possuem
presunção de veracidade, fato é que tal documento está danificado, não
se identificando os empregadores, fazendo-se necessário documentação
complementar junto a eles, para comprovação efetiva de tal vínculo.
- Com essas considerações, se somarmos o tempo de serviço/contribuição
doravante reconhecido (13 anos, 02 meses e 06 dias) com o período
incontroverso de 15 anos e 01 mês, é fácil notar que o autor, na data do
requerimento administrativo, não possuía tempo de contribuição suficiente
para a aposentadoria requerida, não fazendo jus ao benefício.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 2...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS, CONTRATOS E GUIAS
DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO
HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 (NCPC/1973), consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Nesse passo, tendo em vista que o artigo 501 do CPC/1973 permite que o
recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir de
seu recurso, homologa-se o pedido manejado pela parte autora de desistência
do recurso de apelação interposto, e, consequentemente, deixa-se de conhecer
do recurso adesivo interposto pelo réu, nos termos do artigo 500, inciso III,
do CPC/1973.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre
o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria
na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o
requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também,
o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu
art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Vale ressaltar, que as anotações de vínculos empregatícios constantes
da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS
o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de
prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
- A parte autora, nascida aos 11/09/1959, pleiteia Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade laborativa comprovada
pelos vínculos anotados em sua CTPS, pagamentos realizados como contribuinte
individual e os períodos laborados como jogador profissional de futebol,
comprovados por contratos anexos à inicial.
- Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS's,
contratos de trabalho de atleta profissional de futebol, os quais guardam
relação com as anotações das CTPS's, e inscrições como autônomo,
acompanhadas das respectivas guias de recolhimento de contribuição
previdenciária.
- Da somatória de todos os vínculos anotados nas CTPS's e correspondentes
contratos de trabalho como atleta profissional e termos de rescisão de
contrato de trabalho, bem como os valores recolhidos como contribuinte
individual, excluídos os períodos concomitantes, chega-se a um total superior
a 35 anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Vale registrar que se tratando de segurado- empregado, a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme acima
fundamentado, é do empregador, e a responsabilidade pela fiscalização
é da própria Autarquia Previdenciária, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela ausência de tais recolhimentos.
- Sobre a veracidade das atividades laborativas desempenhadas, observa-se
que o INSS não demonstrou mínimo indício de eventual irregularidade
nos vínculos empregatícios anotados e comprovados por meio das CTPS´s
e contratos de trabalho, tampouco nas guias de recolhimento efetuadas como
contribuinte individual, o que leva a crer que tais anotações e recolhimentos
são válidos para fins previdenciários.
- Dessa forma, considerando que a somatória dos períodos de trabalho
doravante comprovados perfazem tempo de contribuição maior de 35 anos e
carência maior de 180 meses, deve ser mantida a concessão de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição Integral ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (07/06/2013), conforme constou da sentença.
- Vencido o INSS, mantenho os honorários nos termos da sentença, tendo em
vista a moderada dificuldade da questão.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado
pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável
pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a
modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Desistência de recurso e apelação homologada. Recurso adesivo não
conhecido. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS, CONTRATOS E GUIAS
DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO
HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 (NCPC/1973), consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se à esposa.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
-No caso, as provas documentais necessitam de reforço, podendo ser
reconhecido, com a certeza judiciária que o caso requer, a atividade rural
desenvolvida pela autora apenas no período de 01/06/1974 a 22/04/1980.
-Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido com o período incontroverso, a autora realmente não faz jus
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
-Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
-Por fim, no tocante ao período não reconhecido, o entendimento consolidado
pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das con...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DATA
DO INÍCIO ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma,
considerando a data do início do benefício (19/04/2016 - fls. 61) e a data
da sentença (09/2016), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou comprovado a atividade
rural exercida pelo autor nos períodos de 24/10/1979 a 01/10/1980, 10/11/1981
a 30/07/1983, 01/09/1984 a 11/10/1985 e de 01/04/1988 a 30/11/1991. O limite
fixado (30/11/1991), se dá pelo fato de que após essa data (vigência da
Lei 8.213/1991, para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição,
seria necessário que o autor comprovasse o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme acima fundamentado.
- Para os demais períodos, porém, o tempo de serviço sobejamente comprovado
por meio dos documentos acima listados, que guardam total correspondência
às declarações das testemunhas, orais e escritas, deve ser considerado
como tempo de contribuição, mesmo sem comprovação ou inexistência do
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte
autora no período de 24/10/1979 a 01/10/1980, 10/11/1981 a 30/07/1983,
01/09/1984 a 11/10/1985 e de 01/04/1988 a 30/11/1991 (07 anos, 05 meses e
10 dias), o qual somado ao período incontroverso de 27 anos, 06 meses e 20
dias, perfaz tempo de contribuição e carência suficientes para concessão
do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, em
30/04/2015.
- Com efeito, a data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo (30/04/2015), pois nesta data o autor já reunia os requisitos
necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o entendimento
previstos nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo provido. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. DATA
DO INÍCIO ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma,
considerando a data do início do benefício e a data da sentença, de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou comprovado a atividade
rural exercida pelo autor no período reconhecido na sentença.
- O início de prova material (anos de 1963 e 1964), quando o autor era ainda
criança e seu pai lavrador, associado aos documentos emitidos nos anos de
1979, 1990 e 1994, bem como os diversos vínculos como trabalhador rural
constante de sua CTPS, bem demonstram que a atividade campesina sempre foi a
atividade laborativa desempenhada pelo autor, assim a exercendo desde tenra
idade, na companhia de sua família, como normalmente ocorre nesse ambiente,
assim comprovado pelas testemunhas ouvidas.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte
autora no período de 22/07/1973 a 31/10/1986 (12 anos, 06 meses e 10 dias),
o qual somado ao período incontroverso de 25 anos, 01 mês e 11 dias, perfaz
tempo de contribuição e carência suficientes para concessão do benefício
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, em 19/10/2015.
- O salário de benefício foi estipulado nos termos do art. 53, inciso II,
da Lei 8.213/1991, indicando que se trata de aposentadoria integral (100%
do salário de benefício aos 35 anos de serviço), não havendo que se
falar em contrariedade à legislação em voga.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. Consectários
legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo
o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Devem ser reconhecidos todos os vínculos anotados na CTPS do autor,
respeitados os períodos concomitantes, com exceção de determinado vínculo,
no qual trabalhou como pedreiro, por estar com a data de saída rasurada e
incompreensível.
- Deve ser reconhecido, também, o período trabalhado como segurado
especial, nos termos em que requerido, diante do início de prova documental
(pai lavrador e autor lavrador em 1973), seguido de diversos vínculos
empregatícios como trabalhador rural em sua CTPS até os dias atuais,
somados às declarações das testemunhas. Tudo a demonstrar que a atividade
campesina sempre foi a atividade principal de sua vida, podendo-se, presumir,
com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo
de atividade permite, que assim a exercia desde criança.
- Com essas considerações, verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (06/11/2014), tinha direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo
o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015,
data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS
PERÍODOS. BENEFÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
5. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia,
admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea.
6. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para comprovar
todo o período pretendido pela parte autora e, diante da insuficiência
probatória, não é possível reconhecer a atividade rural alegada pela
parte autora, sem registro em carteira, sendo de rigor o reconhecimento
apenas do período de 10/06/1989 (data do casamento da parte autora) até
o dia anterior ao início de seu trabalho na Prefeitura (02/09/1990).
7. Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido e aquele em que a autora possui anotação em sua CTPS, a autora
não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
devendo a sentença ser reformada nesse aspecto.
8. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
9. Reexame necessário não conhecido, apelo do INSS a que se dá parcial
provimento para afastar o reconhecimento de atividade rural desempenhada pela
autora sem registro, cassando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS
PERÍODOS. BENEFÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulhe...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o INSS enquadrou como especiais os períodos de 20.10.1983 a
06.11.1987 e de 12.11.1990 a 28.04.1995 (fls. 79 e 83) e não enquadrou
os períodos de 29.04.1995 a 08.11.1996 e de 01.11.2002 a 03.09.2014
(fl. 80). Logo, não há como se conhecer do recurso em relação períodos
já reconhecidos no âmbito administrativo, eis que o INSS não tem interesse
recursal nesse ponto. Quanto aos intervalos de 29.04.1995 a 08.11.1996 e
de 01.11.2002 a 03.09.2014, os documentos residentes nos autos autorizam
o enquadramento como especial, na medida em que demonstram que o apelado
trabalhou como vigilante, portando arma de fogo.
5. No que tange ao lapso temporal de 18.11.1996 a 01.11.2002, o autor não
trouxe aos autos o respectivo PPP ou formulário equivalente, documento
indispensável à propositura da demanda, nos termos do artigo 58, §1º,
da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que
impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de
pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
6. Não há como se analisar as condições de trabalho a que o autor
esteve exposto a partir do laudo pericial de fls. 123/157. O laudo pericial
foi realizado adotando como premissa os fatos alegados pelo autor e não
há como se reconhecer o labor especial apenas com base em informações
apresentadas pela parte interessada, pois essas, até mesmo em razão de sua
unilateralidade, não possuem valor probatório, sendo certo, ainda, que tais
informações devem ser prestadas pelo empregador, na forma do artigo 58, da
Lei 8.213/91. Ainda que fosse o caso de se admitir a perícia como substituta
do PPP ou formulário equivalente, seria necessário que o perito obtivesse as
informações que alicerçam seu parecer com pessoas sem interesse no deslinde
do feito, o que não ocorreu in casu. Daí se concluir que o laudo pericial,
na forma em que elaborado, não possui valor probatório, não sendo suficiente
para dispensar a juntada aos autos do PPP ou formulário equivalente.
7. Considerando o provimento parcial do recurso do INSS e a extinção do
processo sem julgamento do mérito em relação ao período de 18.11.1996 a
01.11.2002, tem-se que a parte autora não comprovou o labor em condições
especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela não faz jus à
aposentadoria especial.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com a extinção
parcial do processo em relação ao pedido de reconhecimento de trabalho
em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria
especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo
qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre
as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar
as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida na parte
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vi...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o INSS não nega que o autor exercia atividade perigosa,
limitando-se a sustentar que esse tipo de atividade não autoriza o
reconhecimento do labor especial, o que, como visto, não se harmoniza com
o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta C. Turma, a qual
não divisa a alegada violação ao disposto nos artigos 2°, 5°, XXXVI, 195,
§5°, 201, caput e §1°, da CF/88. Frise-se, ainda, que na hipótese dos
autos, foram reconhecidos períodos especiais anteriores a março de 1997,
de modo que não há que se falar em inaplicabilidade de leis e respectivos
decretos anteriores a Lei 9.528/97 e ao decreto 2.172/97.
5. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição
(planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRAPETITA. COPEIRA EM AMBIENTE
HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição de 20/09/2013 até a
data do ajuizamento da ação, por força de sentença que julgou a demanda
procedente.
3. Em consulta ao extrato do CNIS, que ora determino a juntada, tem-se que
o valor da remuneração registrada em outubro/2015 perfez R$ 1.190,48.
4. Assim, vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor
total da condenação. Pode-se estabelecer, portanto, que a sua proporção
com o valor do salário mínimo da época autoriza a concluir que a sentença,
de fato, não se sujeita ao reexame necessário, porque não excede o valor
de alçada de 60 salários mínimos que impõe a remessa oficial (42,59,
salários mínimos).
5. Incabível o reexame necessário
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. Compulsando a inicial, tem-se que o pedido atravessado restringe-se ao
pleito de reconhecimento de atividade especial para o período de 11/06/1997
à 20/09/2013, data do requerimento administrativo.
10. Quando da prolação da sentença, a condenação da entidade autárquica
ao reconhecimento da atividade especial teve como dies ad quem a data do
ajuizamento da ação, 11/03/2014.
11. Nota-se que o julgamento não está adstrito ao quanto pedido na inicial,
havendo falar-se em decisão ultrapetita a qual se impõe a adequação
aos termos do pedido, dela excluindo o excesso verificado, sem importar em
nulidade do provimento judicial.
12. Assim, tem razão a entidade autárquica no particular, devendo ser
reduzido o julgado para o período de 11/06/1997 a 20/09/2003.
13. O PPP de fls. 67/68 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar,
ocupando o cargo de copeira, de 11/06/1997 a 25/09/2003.
14. Referido formulário consigna que, a autora " distribui refeições no
hospital, utilizando bandejas e carrinhos, para atender às necessidades
alimentares do pacientes."
15. Da leitura do referido formulário legal, ainda consta que a autora estava
exposta a fator de risco relativo à presença de fungos, vírus e bactérias.
16. Demais disso, o Laudo Técnico Individual para fins de aposentadoria
especial, aponta especificamente que " (...) (a colaboradora está exposta
a riscos biológicos, vírus bactérias, protozoários, fungos por entrar
dentro dos quartos dos pacientes, enfermarias, observações, para servir
as refeições"). (fl. 69)
17. Em ambos os documentos extrai-se que das atividades exercidas pela
autora impõe-se o contato permanente e direto com pacientes ou com material
infectocontagioso.
18. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo
destacam-se pelo contato com material infectado ou com contato direto
pacientes.
19. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar
concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso, repisa-se,
apontado no formulário legal, resta demonstrado. Precedentes desta Turma.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 339065
- 0005762-72.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 22/05/2017, e-DJF3
20. Na hipótese admite-se a conversão de tempo de atividade especial para
comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a
qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho;
(ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii)
o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
21. Demais disso, em que pese constar à fl. 165 observação que sugere
pensamento contrário, ao final, constata-se que o magistrado a quo procedeu
corretamente ao converter o período considerado em atividade especial,
para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
22. Portanto, assiste razão à parte autora para excluir da fundamentação
do r. decisum de primeiro grau o argumento acerca da impossibilidade de
conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998 sem, todavia,
alteração no resultado.
23. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela
contava com 27 anos 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, quando o
mínimo necessário para tanto seria 30 anos. (fl. 89 e 93).
24. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial
reconhecido em primeiro grau, e ora mantido, o autor somaria mais 7 anos 6
meses 12 dias (planilha anexa), o que certamente sobejaria ao cômputo para
a concessão do benefício impugnado, concluindo-se que o autor faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica
mantida.
25. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis
que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
26. Na data do requerimento administrativo, 20/09/2013 (fl. 80), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela
anexada, limitando-se aos termos pleiteados na inicial.
27. O termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo,
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
28. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixadas, na forma da Súmula 111 do STJ.
29. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º,
§ 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
30. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das
custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei
nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual
que foi concedida à parte autora.
31. Também não dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu
reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
32. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
33. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária , não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
34. Assim, tenho que é hipótese de corrigir os critérios de correção
monetária consoante aqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
35. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária , aplicam-se
portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
36. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
37. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providos. De ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRAPETITA. COPEIRA EM AMBIENTE
HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a pagar a aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. RECEPCIONISTA EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. USURPAÇÃO
DA FUNÇÃO REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CONTATO
HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFECTO-CONTAGIOSO. CORREÇÃO DO INÍCIO
DA ATIVIDADE ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, tem-se que o juiz de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base em demonstrativos de pagamento que discriminam o recebimento
do adicional de insalubridade, comprovando, segundo seu entendimento, que a
parte autora exerceria atividade de risco. Demais disso, também fundamenta,
à vista da ausência de PPP nos autos, no Laudo técnico pericial apresentado
às fls. 180v/199, cuja conclusão é pela insalubridade da atividade exercida
pela autora durante todos os períodos avaliados.
7. Da leitura da perícia técnica realizada nos autos, extrai-se que,
não obstante a atividade formalmente registrada fosse "recepcionista",
pode-se concluir pela ocorrência usurpação das funções originalmente
esperadas do cargo registrado.
8. Consta do referido documento a descrição das atividades da segurada
que muito mais se assemelha, conforme concluiu o expert, ao do auxiliar de
enfermagem, verbis: " (...)RECEPCIONISTA: A autora embora contratada como
recepcionista realiza durante toda jornada de trabalho, as funções de
auxiliar de laboratório Realiza coleta de materiais como; sangue, urina,
fezes; realiza os exames com os materiais coletados; Na coleta de materiais,
retira dos pacientes sangue, secreção vaginal, uretral, garganta e ouvido;
laborou com seringas de vidro e agulhas de metal, ainda realizava o a lavagem,
secagem, esterilização e reuso desses materiais; o laboratório funcionou
no Hospital Santa Casa de Misericórdia São Miguel de Tabatinga por 24 anos,
e à partir do ano 2000 foi transferido para prédio próprio.(...)"
9. Compulsando as demais provas trazidas, tal como apontou o r. decisum
apelado, haure-se que a segurada recebia o adicional de insalubridade,
conforme se verifica de demonstrativos de pagamento (fls. 82v, 83, 83v)
e de anotações de sua Carteira de Trabalho ( fls. 37, 41v)
10. Não passa despercebido, por fim que, da leitura do extrato do CNIS
juntado aos autos (fls. 139/150), consta como um dos indicadores o IEAN, vale
dizer, a "Exposição a agente nocivo", registrado a partir de 01/12/1980,
fl. 140. Em outras palavras, infere-se que o IEAN conta que a empresa esteve
sujeita ao pagamento da contribuição do art. 22, II, da lei 8.212/91 (SAT),
que financia as aposentadorias especiais.
11. Presente o indicador IEAN, presume-se a especialidade do vínculo
correspondente, porquanto exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício
(aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo)
representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e
negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo
195, §5°, da Constituição Federal.
12. Todavia, em que pese a sentença tenha apontado como data inicial
do exercício da atividade especial em 05/01/1979 (fl. 257, planilha), da
leitura da Declaração fornecida pela representante da empresa "Laboratório
de Análises Clínicas de Tabatinga S/S LTDA", à fl. 49 dos autos, haure-se
que as atividades insalubres, consoante relata a empregadora, tiveram início
em 01/12/1980, o que merece, portanto, ser corrigido.
13. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes à atividade
efetivamente exercida pela segurada sugerem fortemente que estava exposta
a agentes biológicos, (fungos e bactérias, fl. 186), em razão do contato
direto com pacientes e locais contaminados.
14. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar
concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se,
restou demonstrado por provas outras que não o formulário legal. Tratava-se,
pois, de caráter habitual, suficiente a adimplir a prova que a atividade
especial assim exige.
15. Restando assentada, portanto, a prova de atividade atípica àquelas de
natureza eminentemente administrativa, tem-se que o conjunto probatório é
suficiente a manter a sentença de primeiro grau, acrescida da correção
acima apontada.
16. Verificando-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse
intervalo de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, é razoável o seu enquadramento na função de auxiliar
de laboratório, este equiparado à enfermagem, na forma do item 2.1.3 do
quadro constante do Decreto 53.831/64, no período de 01/12/1980 a 13/07/2007
(DER).
17. Considerando-se que, na data do requerimento administrativo, 13/07/2007
(fl. 23), já estavam implementados os requisitos para a concessão
do benefício, conforme tabela elaborada na sentença a quo (fl.257)
que, diga-se, somente reconheceu o período de atividade insalubre até
13/07/2007, limitando-se aos termos pleiteados na inicial, o termo inicial
deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora.
18. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
19. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu a aposentadoria por tempo
de contribuição, ao fundamento de que na DER ela contava com 34 anos,
2 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fl. 257).
20. Considerando que, com a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, corrigindo-se a data inicial da atividade
especial para 01/12/1980, a autora ainda soma mais de 30 anos de tempo
de contribuição (planilha ora anexada, 33 anos, 10 meses e 6 dias de
contribuição), conclui-se que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
21. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que
o juízo singular considerou que a parte autora comprovou o labor em
condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz
jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento
administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o
artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
23. Trata-se de corrigir os critérios de correção monetária consoante
aqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte
alterá-la para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede
de repercussão geral.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.25. De acordo com a
decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
26. Apelação do INSS parcialmente provida, para corrigir a data inicial da
atividade reconhecida como especial para 01/12/1980. De ofício, corrigida
a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. RECEPCIONISTA EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. USURPAÇÃO
DA FUNÇÃO REGISTRADA EM CTPS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CONTATO
HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFECTO-CONTAGIOSO. CORREÇÃO DO INÍCIO
DA ATIVIDADE ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
d...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. COPEIRA. AUXILIAR DE COZINHA. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, da leitura do PPP, não se extrai que das atividades
exercidas pela autora seja como copeira, seja como auxiliar de cozinha
impõe-se o contato material infectocontagioso.
6. Tanto é assim, que sequer pode-se modular seu enquadramento nos moldes do
Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar
suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco
há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente
estaria exposta.
7. Portanto, andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes aos
cargos ocupados, pelas provas produzidas, não se destacam pelo contato com
material infectado ou com contato direto com fluidos ou sangues de pacientes.
8. Assim, o contato habitual e permanente com material infectado, de molde a
se justificar concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso,
repisa-se, não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. É,
pois, insuficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige.
9. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica
àquelas descritas em seu PPP, suficientes a reformar a sentença de primeiro
grau. E essa é a condição primeva para que se mantenha a sentença tal
como lançada, haja vista que o formulário legal, não aponta minimamente
qualquer sujeição a agente de risco, o que inviabiliza o reconhecimento
de atividade especial.
10. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha,
pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas
por copeiras em ambiente hospital, porquanto ausente no PPP a efetiva
demonstração de exposição a agente de risco, sendo insuficiente a mera
menção à presença de agentes biológicos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120314 - 0044247-95.2015.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/04/2018 )
11. Inexistindo prova segura de que as atividades desenvolvidas pela parte
autora nesse intervalo de tempo implicaram em contato permanente materiais
infecto-contagiantes, é inviável o enquadramento em quaisquer das categorias
existentes, até porque não é possível sequer enquadrá-la por equiparação
àquelas.
12. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, não
logrou comprovar que estava efetivamente exposta a agentes biológicos,
o que impõe a manutenção da improcedência do pedido do autor, tal como
assentado no decisum impugnado.
13. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. COPEIRA. AUXILIAR DE COZINHA. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
p...
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. INADMISSIBILDADE DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. MÉDICO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATENDIMENTO A PACIENTES. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pela parte autora
mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade do apelante, o que impõe
o não conhecimento de referido recurso.
3. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual
sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas
ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
4. Considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome do autor,
constata-se que, de fato, é inadmissível. Precedentes desta C. Turma.
5. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte
pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal
legitimidade extraordinária.
6. Ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora,
razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo.
7. Verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação
interposta pela parte autora.
8. Ultrapassada essa questão, recebida a apelação interposta pelo INSS
sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade
formal, conforme certidão de fl. 203, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Codex processual.
9. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
11. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
12. Em relação à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum
após 28/05/ 1998, tem-se que se admite a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto
3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33
para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos
de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho;
e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
13. Da leitura do Anexo II do Decreto 83.080/79, no Código
2.1.3, relativo à atividade de medicina-odontologia-farmácia e
bioquímica-enfermagem-veterinária, estão inseridos os "Médicos (expostos
aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I."
14. Para a correta interpretação dessa previsão, imperioso que se conjugue
a mens legis com a prova trazida nos autos acerca das atividades desempenhadas
pela parte que pretende ver reconhecido seu direito no caso concreto.
15. In casu, na sua descrição de atividades no PPP de fls. 61, consta que
" Realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes;
implementam ações para promoção de saúde; coordenam programas e serviços
em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas elaboram
documentos e difundem conhecimentos da área médica."
16. Em que pese extraia-se da leitura do trecho certas atividades de cunho
burocrático verifica-se que, em seu rol de atividades cotidianas, incluía-se
o atendimento a pacientes, o que implica em conato direto. E, além disso,
consta como fator de risco no referido formulário legal o "contato permanente
com pacientes", condição que não pode ser desconsiderada quando avaliado
todo o conjunto probatório.
17. A intensidade do contato foi registrada como "permanente" (fl. 62),
apontamento que, igualmente, não pode ser ignorado, mesmo porque se trata
de documento com fé pública, cujo conteúdo foi infirmado por qualquer
outra prova trazida pela parte contrária, sendo insuficiente para tanto a
mera alegação ou insurgência.
18. O mesmo se observa no PPP de fls. 62/63, emitido pela Prefeitura de
Guarulhos-SP, onde a parte autora laborou de 20/06/89 a 07/05/2013 (data da
emissão do PPP).
19. Da leitura da profissiografia extrai-se de suas funções, a título
ilustrativo, " Examinar o paciente, procedendo ao estudo do caso clínico,
estabelecer o diagnóstico e o método operatório, requisitar exames
subsidiados, prescrever tratamento de manutenção ou melhora do estado
geral, realizar intervenções cirúrgicas em geral, orientar a equipe
multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de competência,
participar de equipe médica quando solicitado, zelar pela manutenção e
ordem dos materiais equipamento e local de trabalho, comunicar ao seu superior
imediato qualquer irregularidade, participar de projetos de treinamento
e programas educativos, cumprir e fazer as normas e rotinas relativas a sua
área de competência, participar, classifica e codifica doenças, operações
e causas de morte, da acordo com o sistema adotado. Manter atualizados
os registros necessários a sua área de competência, preencher todos os
formulários exigidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual e
fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor
de saúde, executar outras tarefas correlatas a sua área de competência,
seguir as normas técnicas e operacionais adotadas pela Secretaria da Saúde.
20. Igualmente, o fator de risco que lá consta é permanente em relação
ao contato com aos microorganismos.
21. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
enquadram-se no código 2.1.3, do Decreto 83.080/79, o qual considerava como
nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido
médicos, quando expostos aos agentes nocivos (Código 1.3.0 do Anexo I),
que é o que se vê no presente caso.
22. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho
da parte autora deve ser enquadrado como especial, na forma do código 2.1.3,
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
23. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa,
na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia
desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista
em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque
ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo,
o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que
embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
24.Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
25. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
26. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
27. Apelação da parte autora não conhecida, desprovida a apelação do
INSS e, de ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. INADMISSIBILDADE DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. MÉDICO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATENDIMENTO A PACIENTES. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pela parte autora
mostra-s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
INTERPOSTA. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015, apelação apreciada em conformidade com o novo diploma processual.
2. A apelação não pode ser integralmente conhecida, pois apesar de
tempestivamente interposta, há nela matéria estranha ao que fora decidido
na origem, impondo-se o não conhecimento do recurso autárquico no que diz
respeito ao capítulo intitulado "o período urbano" (fls. 689/692). Ocorre
que tal questão não foi decidida pela sentença, a qual julgou procedente
a pretensão deduzida na inicial ao fundamento - não impugnado no recurso -
de que haveria decisão administrativa transitada em julgado reconhecendo
o direito do autor ao benefício postulado, de sorte que não poderia a
autoridade administrativa de origem se recusar a dar cumprimento a tal
decisão definitiva da instância administrativa superior e dar início a
uma série de diligências.
3. O recurso também não comporta conhecimento no que tange aos honorários
advocatícios. OINSS sustentou que a sentença teria fixado a verba
honorária em 15%, quando em verdade o decisum apelado condenou ambas as
partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
da condenação até a data da sentença. Ou seja, as razões recursais se
mostram dissociadas, também, nesse tópico.
4. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
6. Os juros de mora devem incidir, também, entre a data da homologação
da conta de liquidação e a data da expedição do requisitório, conforme
jurisprudência desta C. Turma.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
INTERPOSTA. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015, apelação apreciada em conformidade com o novo diploma processual.
2. A apelação não pode ser integralmente conhecida, pois apesar de
tempestivamente interposta, há nela matéria estranha ao que fora decidido
na origem, impondo-se o não conhecimento do recurso autárquico no que diz
respeito ao capítulo intitulado "o período urbano" (fls. 689/692). Ocorre
que tal questão não foi decidida pela sente...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DA FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE
DO PERÍODO RECLAMADO COMO ESPECIAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERINDO TAL PRETENSÃO.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A autora requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita, apresentando declaração e hipossuficiência (fl. 16). Tal pedido,
contudo, não foi enfrentado pelo MM Juízo de origem, de modo que ele pode
ser aqui apreciado, na forma do artigo 99, do CPC/15. Nesse passo, diante
da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora e inexistindo
nos autos elementos que a infirmem, defiro à apelante os benefício da
gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §2°, do CPC/2015.
3. A autora ajuizou a presente ação de produção antecipada de prova,
na qual pede que seja realizada perícia ambiental no seu ex-empregador,
a fim de comprovar que, no período de 27.05.1974 a 30.10.2001, trabalhou
exposta a agentes nocivos e, com isso, enquadrar tal intervalo de tempo como
especial com a consequente revisão do seu benefício previdenciário. Ocorre
que já existe decisão judicial com trânsito em julgado (fls. 33/35), a qual
julgou improcedente a pretensão da autora de ver reconhecido o intervalo de
27.05.1974 a 30.10.2001 como especial. Logo, não há como se divisar que a
apelante tenha interesse processual em produzir a prova pericial pleiteada
nesta ação de produção antecipada de prova, eis que, em função da
existência da coisa julgada sobre a sua pretensão de fundo, ainda que
produzida a prova pretendida, esta não pode lhe trazer qualquer benefício.
4. A ação de produção antecipada de prova, apesar de autônoma, é uma
demanda instrumental que tem por objeto assegurar o resultado útil de um
processo principal. Como já existe coisa julgada sobre o objeto do feito
principal - reconhecimento do labor especial no período de 27.05.1974 a
30.10.2001 -, não há como se vislumbrar qualquer utilidade prática na
produção antecipada de prova - perícia para verificar as condições de
trabalho da autora nesse período.
5. O fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito é o
da falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015) e não coisa
julgada (artigo 485, V, do CPC/2015), impondo-se a retificação desse
aspecto da sentença.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DA FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE
DO PERÍODO RECLAMADO COMO ESPECIAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERINDO TAL PRETENSÃO.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A autora requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita, apresentando declaração e hipossuficiência (fl. 16). Tal pedido,
contudo, não foi enfrenta...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia
repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item
2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de
sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II -
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando
o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário
à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV -
Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG
(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento
administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)
as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas
e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada
no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa,
o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90
dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o
seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em
agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a),
(b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar
em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais".
3. No caso dos autos, o autor busca a revisão do benefício que lhe fora
concedido após a apresentação de requerimento administrativo em 24.10.2011,
asseverando, ainda, que a documentação já apresentada à autarquia é
suficiente para a exata compreensão da controvérsia (fls. 40/46), motivo pelo
qual não há que se falar em falta de interesse processual. Vê-se, assim,
que a situação dos autos, de fato, dispensa um requerimento administrativo
atualizado, na forma da tese III, firmada pelo E. STF no julgamento do RE
631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva.
4. Não há como se proceder ao imediato julgamento do feito, considerando
que a causa não se encontra madura para julgamento, até porque a parte
ré não se manifestou sobre o mérito do pedido deduzido na inicial.
5. Apelação parcialmente provida. Desconstituída a sentença apelada
e determinado o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para o regular
prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia
repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item
2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015:
"I - A concessão de benefícios previdenciários...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil de 2015.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015 ).
4, In casu, o INSS foi condenado a implantar o benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição.
5. Por conseguinte, pagar o referido benefício desde o requerimento
administrativo (19/05/2010, conforme o r. decisum, fl. 161) até a data da
condenação da autarquia ré, ocorrida em 06/12/2016, por força de sentença
que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá
a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse
igual ao teto previdenciário.
6. Vale frisar que, em dezembro/2016, quando da prolação da sentença,
o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era
R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
7. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria
no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários
mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (19/05/2010), e
(ii) que a sentença foi proferida em 06/12/2016, tem-se que a condenação
não ultrapassará 85,23 prestações mensais (de 19/05/2010 a 06/12/2006,
inclusive 13°) e a aproximadamente 502,86 salários mínimos (85,23
prestações de 5,9 salários mínimos).
8. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária , não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária , aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil de 2015.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame ne...
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO EM HOSPITAL. NÃO EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO
COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão
de fl. 275, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O PPP de fls. 212/213 revela que a parte autora trabalhou vinculado
ao Hospital Municipal " Dr Tabajara Ramos", ocupando o cargo porteiro,
de 02/04/1993 a 06/03/2015.
6. Referido formulário legal consigna que, em síntese, o autor tinha como
atividade, "Fiscaliza a entrada e saída de pessoas, observando o movimento
das mesmas na portaria principal, nos corredores do prédio estacionamento
e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas, ou
encaminhar as demais ao destino solicitado; encarrega-se da correspondência em
geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos funcionários da empresa,
recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários, para evitar extravios e
outras ocorrências desagradáveis".
7. Tanto é assim, que sequer se pode modular seu enquadramento nos moldes do
Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar
suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco
há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente
estaria exposto.
8. Portanto, andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes
ao cargo ocupado não se revelavam sejam insalubres, sejam efetivamente
expostas a agentes infectocontagiosos.
9. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar
concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso, repisa-se,
não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se,
pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade
especial assim exige.
10. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica
àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP,
suficientes a reformar a sentença de primeiro grau.
11. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha,
pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por
porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de
agentes biológicos.
12. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes
nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não
se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido.
14. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO EM HOSPITAL. NÃO EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO
COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão
de fl. 275, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado qu...