APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial,
qual seja, APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido com o período incontroverso a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação da INSS parcialmente provido determinando a alteração dos
honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até
a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuiçã...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial,
qual seja, APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
doravante reconhecido com o período incontroverso, o autor faz jus ao
benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral, uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e
a carência necessária de 180 contribuições.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS parcialmente provido para determinar que o período de
atividade rural reconhecido não vale para o cômputo de carência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuiçã...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS
SUFICIENTES. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A cópia do procedimento administrativo e o PPP contêm elementos bastantes
para solução da controvérsia estabelecida, não havendo necessidade de
produção de qualquer outra prova.
4. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior
a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o
agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão
elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova
pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. No caso dos autos, o PPP traz a informação de que a parte autora, no
período de 06/03/1997 a 11/05/2010, estava exposta à tensão elétrica
superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial
alegado. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a
tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da
especialidade do labor.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente
para neutralizar a nocividade do agente. No caso dos autos, embora o PPP
consigne que fora fornecido EPI com o intuito de atenuar o efeito nocivo do
agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade
a que o segurado estava exposto.
7. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos
não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor
sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno
de 06/03/1997 a 11/05/2010.
8. Somados os períodos reconhecidos como especiais pelo INSS
administrativamente (01/02/1978 a 08/12/1980 e 03/12/1984 a 05/03/1997) e o
período reconhecido como especial nesta decisão (06/03/1997 a 11/05/2010),
tem-se que a parte autora possuía à época do requerimento administrativo
(22/07/2010) o tempo de 28 anos, 3 meses e 17 dias de trabalho em condições
especiais, o que lhe garante a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria especial.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS
SUFICIENTES. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a...
PREVIDENCIÁRIO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. DO USO DE EPI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. As atribuições da enfermeira são consideradas insalubres e passíveis
de enquadramento como especial pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964
e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por
tais profissionais.
5. Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia
ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição
a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. O PPP e o LTCAT revelam que, nos períodos de 06/03/1997 a 18/10/2002 e
20/01/2003 a 02/01/2014, as atividades desenvolvidas pela autora implicavam
em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos
pela legislação de regência, devendo tais interregnos ser enquadrados
como especiais.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, haja
vista que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é
suficiente para neutralizar a nocividade do agente.
8. Registre-se que não há como se sonegar o direito do segurado de receber
a aposentadoria especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio - pela ausência nos documentos técnicos apresentados de códigos de
recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo
GFIP - e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e artigo 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. Somado o período reconhecido como especial administrativamente ao período
reconhecido como especial nestes autos, tem-que que à DER (05/03/2014)
a parte autora possuía 25 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de atividade
especial, o que lhe garante a concessão da aposentadoria especial desde
aquela data, conforme planilha constante da sentença.
10. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
11. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
13. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar
da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária (constante do Manual),
não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação,
porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima
mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau,
inclusive, de ofício.
15. O INSS juntou aos autos a cópia do CNIS que informa que a parte autora
recebe remuneração mensal que é incompatível com o instituto da gratuidade
processual.
16. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. DO USO DE EPI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da L...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
4. A parte autora exerceu o cargo de enfermeira nos períodos de 28/03/2000 a
30/03/2001 e 01/11/2001 a 27/06/2014. Malgrado os PPPs noticiem a exposição a
sangue e secreção, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas
pela segurada, nesses intervalos de tempo, importassem no seu contato com
agentes biológicos nocivos de forma habitual. A descrição das atividades
deixa claro que ela executava tarefas de cunho administrativo, o que significa
que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato
com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes
nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial
nos períodos.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE EXPOSTA A FATORES DE RISCO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2.O INSS requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal, Todavia,
a sentença apelada, conforme se verifica à fl. 105, em relação ao pedido
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco
anos do ajuizamento da demanda, registra determinação expressa para que
a mesma seja observada.
3.Destarte tendo o r. decisum determinado a observância da prescrição
quinquenal, constata-se que o recurso do INSS não pode ser conhecido,
nestes particulares, à míngua de interesse recursal.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
8. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
9. Irresigna-se a autarquia previdenciária, afirmando que não basta a
presunção ou risco genérico, devendo restar provada a exposição efetiva
ao agente agressivo.
10. In casu, na sua descrição de atividades nos PPP's de fls. 52/53 e 54/55,
consta que, desde 07/04/1987 até 28/05/2012, a autora " executa trabalho
técnico, que consiste em prestar cuidados integrais de enfermagem ao paciente,
seguindo plano previamente estabelecido pela Enfermeira da Unidade"
11. Verifica-se, pois, que em seu rol de atividades cotidianas, o primordial
era o atendimento direto a pacientes, o que implica em contato direto. E,
além disso, consta como fator de risco nos referidos formulário legais, o
"biológico" e " vírus fungos, bactérias e protozoários", condições que
não podem ser desconsideradas quando avaliado todo o conjunto probatório.
12. Demais disso, como bem ponderou o Juízo monocrático, que a parte
autora exerceu por longo período a mesma atividade, sem interrupção de
vínculo empregatício junto à Sociedade Beneficente Israelita Hospital
Albert Einstein. Outrossim, evidencia-se que sempre exerceu as funções
de auxiliar de enfermagem, de maneira idêntica àquelas do período de
07/04/1987 a 05/03/1997, interim cuja especialidade já foi reconhecida
administrativamente pelo INSS (fls. 59 e 64).
13. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do formulário
legal juntado às fls. 142/143, as atividades desenvolvidas pela autora,
no período sub judice, implicavam em contato habitual e permanente com
agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência,
devem tais interregnos, nos quais a autora trabalhou na Sociedade Beneficente
Israelita Albert Einstein, ser enquadrados como especial.
14. Não restam dúvidas que, mais que o mero enquadramento profissional, o
PPP noticia a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à
vista da análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas
pela segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos
de forma habitual.
15. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas
de atendimento ao paciente (cuidados integrais de enfermagem) estando
exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe a manutenção do
reconhecimento do labor especial no período.
16. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho
da parte autora deve ser enquadrado como especial.
17. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
18. Na data do requerimento administrativo, (05/06/2012, fl. 22), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela
e cálculos inseridos às fls. 104/104v da sentença. Por isso, o termo
inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
19. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, conforme cálculo elaborado à fl. 104 e tabela anexada à fl. 104v da
sentença apelada, de sorte que a autora faz jus à aposentadoria especial,
a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função
do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da
Lei 8.213/91.
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
21. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
22. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
25. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
26. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixados, na forma da Súmula 111 do STJ.
27. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. De
ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE EXPOSTA A FATORES DE RISCO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2.O INSS requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal, Todavia,
a sente...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCO POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Período de 21/12/1987 a 01/09/2003. Para a caracterização da
natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar comprovada
a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e
não ocasional nem intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo
REsp nº 1.398.260/PR. De acordo com o PPP, a parte autora ficou exposta no
período de 21/12/1987 a 09/12/1990 a ruído que oscilou entre 82 dB e 93 dB;
no período de 10/12/1990 a 11/04/1994 a ruído que oscilou entre 80 dB e 93
dB; no período de 12/04/1994 a 31/03/1996 a ruído que oscilou entre 84 dB
e 89 dB; no período de 01/04/1996 a 20/11/1996 a ruído que oscilou entre
83 dB e 96 dB; no período de 21/11/1996 a 28/02/1998 a ruído que oscilou
entre 86 dB e 92 dB; no período de 01/03/1998 a 26/07/2001 a ruído que
oscilou entre 90 dB e 96 dB; no período de 16/09/2001 a 31/03/2002 a ruído
que oscilou entre 90 dB e 96 dB; e no período de 01/04/2002 a 01/09/2003
a ruído que oscilou entre 84,1 dB e 93,4 dB.
6. Diante desse quadro, tem-se que o intervalo de 21/12/1987 a 05/03/1997, em
que os níveis de ruído oscilaram, mas sempre estiveram acima do limite de
tolerância de 80,0 dB, definido pela jurisprudência, deve ser reconhecido
como de natureza especial. Na mesma linha, devem ser reconhecidos como de
natureza especial os intervalos de 01/03/1998 a 27/07/2001 e 17/09/2001
a 31/03/2002, em que os níveis de ruído oscilaram, mas sempre estiveram
acima do limite de tolerância de 90,0 dB, definido pela jurisprudência.
7. Os períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998 e 01/04/2002 a 31/08/2003, em
que a parte autora permaneceu exposta a ruído que oscilou entre 86,0 dB
e 92,0 dB, no primeiro caso, e entre 84,1 dB e 93,4 dB, no segundo caso,
não podem ser reconhecidos como de natureza especial, vez que o nível de
ruído apto a caracterizar a especialidade teria que ser superior a 90,0 dB,
de forma permanente.
8. Período de 01/01/2007 a 31/12/2010. De acordo com o PPP, a parte autora
ficou exposta no período de 01/01/2007 a 31/12/2010 a ruído que oscilou entre
83,9 dB e 91,3 dB. Diante desse quadro, tem-se que o intervalo de 01/01/2007
a 31/12/2010, em que a parte autora permaneceu exposta a ruído que oscilou
entre 83,9 dB e 91,3 dB, não pode ser reconhecido como de natureza especial,
vez que o nível de ruído apto a caracterizar a especialidade teria que
ser superior a 85,0 dB, de forma permanente.
9. Período de 19/02/2015 a 09/03/2017. O dia 19/02/2015 já foi reconhecido
como especial pelo INSS administrativamente. O PPP revela que, no período em
apreço, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído
de 88,1 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 20/02/2015 a 09/03/2017, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
10. De 28/07/2001 a 16/09/2001 e 01/09/2003 a 24/11/2006 - Período de gozo
de benefício previdenciário. Deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes,
desde que intercalados com períodos de atividade especial. Precedente da
Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional.
11. No caso dos autos, o CNIS, revela que o autor esteve em gozo de "auxílio
doença previdenciário" no interregno de 28/07/2001 a 16/09/2001, de sorte que
este poderia ser considerado especial se em 27/07/2001 (data do afastamento)
e 16/09/2001 (data do retorno à atividade), o autor estivesse exposto a
fatores de risco. Sendo assim, considerando que o labor desenvolvido pelo
autor em 27/07/2001 e em 16/09/2001 deve ser considerado especial, diante
da exposição ao agente físico ruído, quando do retorno, o período em
que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário também deve
ser considerado como tal.
12. Também o CNIS aponta que o autor esteve em gozo de "auxílio doença
previdenciário" no intervalo de 01/09/2003 a 24/11/2006, de sorte que este
poderia ser considerado especial se em 31/08/2003 (data do afastamento) e
25/11/2006 (data do retorno à atividade), o autor estivesse exposto a fatores
de risco. Diante do afastamento do enquadramento como especial do período de
01/04/2002 a 31/08/2003 por esta decisão, tem-se que imediatamente antes do
benefício por incapacidade, a parte autora não exercia atividade especial,
o que impede o reconhecimento como especial do período de 01/09/2003 a
24/11/2006, em que esteve em gozo de benefício previdenciário.
13. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (25/11/2006 a 31/12/2006, 01/11/2011 a 31/08/2014 e 01/09/2014
a 19/02/2015) e os períodos reconhecidos como especiais por esta decisão
(21/12/1987 a 05/03/1997, 01/03/1998 a 31/03/2002 e 20/02/2015 a 09/03/2017),
verifica-se que a parte autora possuía até a data da citação - considerada
para fins de marco inicial em razão da data de emissão do PPP (09/03/2017)
- o tempo de trabalho especial de 18 anos, 9 meses e 3 dias, ou seja, tempo
insuficiente para concessão de aposentadoria especial, que exige 25 anos
de serviços prestados.
14. Sucumbência recíproca.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCO POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP revela o seguinte: (i) no período de 26/01/1988
a 31/12/1999, a parte autora se expôs, de forma habitual, a ruído de
93,17 dB; (ii) no período de 01/01/2000 a 31/12/2003, a ruído de 96,0 dB;
(iii) no período de 01/01/2004 a 31/12/2009, a ruído de 89,7 dB; e (iv)
no período de 01/01/2010 a 14/03/2013, a ruído de 86,4 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0
dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 26/01/1988 a 14/03/2013, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
7. Incabível o pedido para conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
8. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
9. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 08/04/2013, razão
pela qual não há falar em direito adquirido e, portanto, não há como
se acolher o pedido de conversão do tempo de trabalho comum referente ao
período de 10/04/1985 a 22/12/1987 em especial.
10. Reconhecido como especial o período de 26/01/1988 a 31/12/1999,
verifica-se que a parte autora possuía à DER (08/04/2013) o tempo de
trabalho especial de 25 anos, 1 mês e 19 dias, o suficiente para lhe garantir
a aposentadoria especial, a partir da DER.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
13. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Da
mesma forma, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a
aplicação da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal,
porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima
mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
16. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A a...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Os formulários residentes nos autos revelam que o autor esteve exposto
aos seguintes níveis de ruído: (a) 87,5 dB, de 05.02.1987 a 03.07.1991
(fls. 147/148); (b) superior a 90 dB, de 04.07.1991 a 20.01.1997 (fl. 149/150);
(c) superior a 90 dB, de 21.01.1997 a 30.05.2000 (fls. 151/152); (d) 90,3
dB, de 01.08.2000 a 14.02.2005; 86,4 ou mais, de 15.02.2005 a 18.04.2011;
84 dB, de 19.04.20111 a 19.04.2012; e de 88,7 dB de 20.04.2012 a 27.11.2012
(fls. 155/156). Considerando que se reconhece como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que todos esses períodos, exceto o de 19.04.2011 a 19.04.2012,
devem ser enquadrados como especiais, eis que, neles, o autor ficou exposto
a níveis de ruído superior ao limite de tolerância então vigente.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, bem assim o
período reconhecido administrativamente, tem-se que a parte autora comprovou
o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte
que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do
requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57,
§2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinz...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUPERVENIENTE. DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O interesse processual, caracterizado pelo binômio adequação-utilidade,
é requisito para que a parte tenha o mérito do processo por ela proposto
apreciado. Não sendo tal requisito preenchido - o que ocorre se a via eleita
for inadequada aos fins pretendidos (adequação) ou se o processo não tiver
a aptidão para trazer qualquer vantagem prática (utilidade-necessidade)
para a parte, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
3. No caso dos autos, é fato incontroverso que a pretensão deduzida pelo
autor - condenação do INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente em
realizar a diligência determinada em sede recursal administrativa - já foi
atendida, tendo a decisão apelada consignado que "as diligências requeridas
pela instância julgadora da parte ré já foram cumpridas (fls. 34/38),
mesmo após a citação". Logo, o autor não tem interesse no prosseguimento
do feito, eis que a sua pretensão já foi atendida.
4. O artigo 85, §10, do CPC/2015 estabelece que "Nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
5. In casu, não há como se divisar que o autor tenha dado causa ao
processo, pois quando ele o ajuizou a sua pretensão ainda não havia sido
satisfeita. Considerando que o INSS só cumpriu a obrigação de fazer que
lhe cabia após o ajuizamento e a citação, forçoso é concluir que quem
deu causa ao ajuizamento deste feito foi a autarquia previdenciária, motivo
pelo qual a ela devem ser carreados os ônus da sucumbência, notadamente
o da verba honorária.
6. Tratando-se de causa com valor muito baixo (R$1.000,00) e sendo inestimável
o proveito econômico auferido pelo autor, aplica-se ao caso vertente o
disposto no artigo 85, §8°, do CPC/2015, o que impõe a fixação da verba
honorária de forma equitativa pelo magistrado. Dessa forma e levando em
conta que não se trata de causa de grande complexidade, que houve a perda
superveniente do interesse de agir, tudo a facilitar o trabalho desenvolvido
pelos causídicos, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS aos
patronos do autor em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUPERVENIENTE. DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O interesse processual, caracterizado pelo binômio adequação-utilidade,
é requisito para que a parte tenha o mérito do processo por ela proposto
apreciado. Não sendo tal requisito preenchido - o que ocorre se a via eleita
for inadequada aos fins pretendidos (adequação) ou se o processo não tiver
a aptidão p...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. AUXILIAR/ TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE
EXPOSTA A FATORES DE RISCO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS
1995. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interposta pelo INSS e da parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
7. Tratando-se de contagem de tempo cuja especialidade já foi reconhecida
a administrativamente, somada, ao final, àquela reconhecida na sentença
(fl. 209), sem razão a defesa em sua insurgência acerca do pleito de
manifestação sobre o interregno em questão, inexistindo interesse recursal.
8. No caso dos autos, o PPP de fls. 130/131 atesta que, no período de
06/03/1997 a 24/05/2013, a autora ocupou o cargo de Auxiliar e Técnica de
Enfermagem, realizando as seguintes atividades:- 06/06/1997 (excluído
período anteriores) a 30/10/2006: "Responsável pela verificação
de estoque de medicamentos e materiais: organização de materiais
e equipamentos; requisição de materiais; verificação de prescrição
médica; desinfecção de materiais e equipamentos; preparação do corpo
pós-óbito: alta clínica administrativa; coleta de exames; auxílio na
execução de procedimentos específicos; comunicar alteração de tarefas
variadas, uso de equipamentos de trabalho e materiais adequados". - De
01/11/2006 a 30/09/2010: "Responsável pela verificação de estoque de
medicamentos e materiais; organização de materiais; preparação para
realização de exame; verificação de prescrição médica; desinfecção
de materiais e equipamentos, requisição de materiais; verificação de
estoque e prontuários; preparação e administração de medicamentos;
preparação do corpo pós-obito; alta clínica e administrativa; coleta
de exames; auxílio na execução de procedimentos específicos, comunicar
alteração de direta."- De 01/10/2010 a 15/11/2011: "Responsável pela
preparação, limpeza e organização da sala de exames; auxílio ao médico;
desinfecção de materiais; transporte de materiais. Chamar os pacientes e
posicionar na mesa de exames, aplicar contraste quando necessário e anotar
a medicação na folha de débito."
9. Tal documento registra, ainda, que a segurada estava exposta a vírus,
bactérias e parasitas registrados como fatores de risco. Demais disso, há
registro de que trabalhou basicamente em dois setores que sugerem e confirmam
a referida exposição: na unidade de internação e na unidade de endoscopia.
10. Considerando que, conforme se extrai do formulário legal juntado às
fls. 130/131, as atividades desenvolvidas pela autora, no período sub
judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos,
nos quais a autora trabalhou no Hospital e Maternidade São Luiz, Unidade
Brasil, ser enquadrados como especial.
11. Não restam dúvidas, diversamente do que pretende a autarquia
previdenciária, que mais que o mero enquadramento profissional, o PPP noticia
a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à vista da
análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas pela
segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos de
forma habitual.
12. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas de
atendimento ao paciente (auxílio na execução de procedimentos, coleta
de exames, desinfecção de materiais e instrumentos, além de preparação
de corpos pós-óbito) estando exposta a agentes nocivos de forma habitual,
o que impõe a manutenção do reconhecimento do labor especial no período,
tal como lastreado no r. decisum de primeiro grau.
13. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
14. . Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
15. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 22/03/2013 (fl. 39),
razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias,
ora reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
17. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
18. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
22. Apelação do INSS parcialmente provido reduzir o quantum dos honorários
advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas, até a data
da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Apelação da parte autora
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a tutela
de urgência. De ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. AUXILIAR/ TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE
EXPOSTA A FATORES DE RISCO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS
1995. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interposta pelo INSS e da parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exig...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. DENTISTA. DO USO DE EPI. DA EXTENSÃO DA SUA
EFICÁCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, de 09/09/2012 a 12/10/2013, a parte autora era cirurgiã
dentista na Irmandade da Santa casa de Misericórdia de Mococa-SP. O PPP de
fls. 75/77, descreve as atividades da autora em síntese, " (...) atender e
orientar pacientes; executar procedimentos odontológicos; aplicar medidas de
promoção e prevenção de saúde, ações de saude coletiva, estabelecendo
diagnóstico e prognóstico (...)"
6. Demais disso, o formulário legal aponta como exposição à agente de
risco o "contato com pacientes e instrumentais infecto-contagiantes"(fl. 75).
7. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 55/57,
as atividades desenvolvidas pela autora, em ambos os períodos acima
referenciados, implicavam em contato habitual e permanente com agentes
biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais
interregnos, ser enquadrados como especiais.
8. Embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 65/72
seja mais conciso em suas informações, consta dos autos laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, elaborado e assinado por técnico de
segurança do trabalho (fls. 180/446), o qual constatou a exposição da parte
autora a vírus e bactérias, além de ruído 94dB e radiação ionizantes
(Raio-X) durante o labor na condição de cirurgiã-dentista. Há registro
igualmente de contato com sangue e materiais/equipamentos contaminados
(fl.324)
9. Em ambos os interregnos sob análise restou também comprovado o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período na qualidade,
respectivamente, de empregado, consoante planilhas extraídas do sistema
informatizado CNIS, que ora determino a juntada (fls. 123/137 e 143/153).
10. Não se vislumbra qualquer mácula ao direito da parte autora, ainda que
tenha recolhido em concomitância como contribuinte individual, condição
que, diga-se, por si só, não é óbice ao reconhecimento das atividades
especiais exercidas pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC),
desde que conjugadas a fatores outros.
11. Constando da documentação juntada pela parte que o segurado ficava
exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir
que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço.
12. Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade
e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP
concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
13. Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte
autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço".
14. Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o
período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da
alegação autárquica em sentido contrário.
15. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
16. O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele
seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para
afastar a especialidade do labor.
18. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a
própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença
no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como
parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o
EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido
pelo próprio INSS.
19. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
20. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada pela parte autora 27 anos 03 meses e 28 dias de
tempo de contribuição, quando o mínimo necessário para tanto seria 30 anos
(fl. 88).
21. Assim, mesmo considerando que, o período reconhecido como especial
nesse feito, de 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 23/03/2001 a 17/08/2010, quando
convertido em comum resulta em um acréscimo de 02 anos 04 meses e 16 dias,
conforme tabela que ora determino seja anexada, tem-se que a parte autora
soma 29 anos 07 meses e 44 dias de contribuição o que é insuficiente
para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
deferida na origem, a qual deve ser cassada.
22. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia,
em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento
de trabalho em condições especiais do período de 06/03/1997 a 01/09/1999 e
23/01/2001 a 17/08/2010, revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo
de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais,
na forma do artigo 85, do CPC/15.
23. Por tais razões, com base no referido artigo, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
24. Vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora,
a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
25. Apelação do INSS parcialmente provida para manter o reconhecimento
como atividade especial do período de 06/03/1997 a 01/09/1999 e 23/01/2001
a 17/08/2010 e, todavia, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. DENTISTA. DO USO DE EPI. DA EXTENSÃO DA SUA
EFICÁCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (1...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa,
na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia
desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista
em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque
ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo,
o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que
embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
6. O PPP revela que, no período de 03/12/1998 a 05/01/2011, a parte autora
se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,0 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
03/12/1998 a 05/01/2011, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (19/12/1983 a 14/01/1987 e 02/02/1987 a 02/12/1998) e o período
reconhecido como especial na sentença e corroborado nesta decisão (03/12/1998
a 05/01/2011), verifica-se que a parte autora possuía à data do requerimento
administrativo (08/07/2011) o tempo de atividade especial de 27 anos e 1 dia
(tabela constante da sentença), o que lhe garante o direito de receber o
benefício de aposentadoria especial.
9. O documento denominado Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
se prestou apenas para demonstrar que os cálculos efetuados pelo INSS no
tocante ao salário de contribuição da parte autora estavam equivocados
em alguns períodos, não servindo para determinar o reconhecimento da
especialidade do labor no período discutido nestes autos.
10. Os dados trazidos pela RAIS nada interferem na definição do termo inicial
do benefício, que está diretamente ligado ao preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria especial. Fica mantida, desta
feita, a data de 08/07/2011 como termo inicial da aposentadoria especial.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar
da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a
sentença na parte em que determinou sua aplicação (constante do Manual
de Cálculos), porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
14. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saú...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao
ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente
nocivo de forma habitual e permanente, e não ocasional nem intermitente,
em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR. De acordo
com o PPP, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora permaneceu
exposta a ruído que oscilou entre 89,2 dB e 93,9 dB, restando inviabilizado
o acolhimento desse interregno como de natureza especial, vez que o nível de
ruído apto a caracterizar a especialidade teria que ser superior a 90,0 dB,
de forma permanente. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
6. Também de acordo com o PPP, a parte autora ficou exposta no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003 a ruído que oscilou entre 89,2 dB e 90,3 dB,
ou seja, sempre acima do limite de tolerância de 85,0 dB, definido pela
jurisprudência, viabilizando o reconhecimento do período como de natureza
especial.
7. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma 33 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição
até a DER (02/03/2011), conclui-se que o autor não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica cassada.
8. Revogada a tutela de urgência. Obrigação de a parte autora restituir,
nesses autos, os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de
urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a cond...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. APELO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Em que pese o laudo pericial ter constatado que a parte autora esteve
exposta a agentes biológicos, não há como se divisar que as atividades
desenvolvidas pela segurada, no período de 18/01/1993 a 03/09/2010,
importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.
4. O PPP revela que, no período de 18/01/1993 a 28/07/2010, a parte autora
trabalhou no cargo de Auxiliar Recepcionista na Santa Casa Misericórdia
Asilo dos Pobres Batatais/SP. A descrição das atividades deixa claro que a
parte autora executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço
de atendimento ao público e pacientes, o que significa que ela não era
responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente,
não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de
forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. APELO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado qu...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. OSCILAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao
ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente
nocivo de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, em patamares
superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR.
6. De acordo com o PPP, a parte autora ficou exposta no período de 01/11/2000
a 18/08/2004 a ruído que oscilou entre 83,2 dB e 86,1 dB, donde se conclui
que: (i) de 01/11/2000 a 18/11/2003, a oscilação de ruído sempre permaneceu
abaixo do limite de tolerância de 90,0 dB, definido pela jurisprudência,
inviabilizando o acolhimento desse intervalo como de natureza especial;
e (ii) de 19/11/2003 a 18/08/2004, a oscilação também inviabilizou
o reconhecimento do labor especial nesse interregno, vez que o nível de
ruído apto a caracterizar a especialidade teria que ser superior a 85,0 dB,
de forma permanente. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
7. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. OSCILAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE
EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior
a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o
agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão
elétrica superior a 250 volts mesmo após a edição de referido decreto
(1997), desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente
a esse fator de risco.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 44/45 atesta que a parte autora,
no período de 01.08.1988 a 12.06.2015, estava exposta, habitualmente, à
tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor
especial alegado. Destarte, de rigor a caracterização da especialidade do
labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma.
5. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos
do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade
do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que
julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68
e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in
casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito (planilha de fl. 113,
não impugnada pelo INSS), tem-se que a parte autora comprovou o labor em
condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz
jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento
administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o
artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
10. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE
EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCICIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior
a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o
agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão
elétrica superior a 250 volts mesmo após a edição de referido decreto
(1997), desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente
a esse fator de risco.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 27/31 atesta que a parte autora,
no período de 06.06.1989 a 10.10.2014, estava exposta, habitualmente, à
tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor
especial alegado. Destarte, de rigor a caracterização da especialidade do
labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma.
5. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos
do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade
do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que
julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68
e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in
casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
10. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
12. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Correção monetária
corrigida de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCICIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ESPECIAL. DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando a inexistência de elementos nos autos que permitam aferir
o montante da condenação, de rigor o conhecimento do reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. No caso dos autos, ficou provado que, no período de 23.04.2013 a
23.04.2014, a parte autora ficou exposto a níveis de ruídos de 90,3 dB,
logo exposta a ruído acima do limite de tolerância.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. Considerando o período de tempo enquadrado neste feito - de 23.04.2013
a 23.04.2014 - e o reconhecido como especial administrativamente pelo INSS
- 13.09.1983 a 16.04.1990; de 02.01.1996 a 05.03.1997; e de 06.03.1997
a 08.03.2013 (fl. 03) - tem-se que a parte autora comprovou o labor em
condições especiais por período inferior a 25 anos, de sorte que ela não
faz jus à aposentadoria especial deferida na origem.
9. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
10. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
11. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 2014, razão pela
qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
12. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do
pedido de conversão do tempo comum em especial e com o indeferimento do pedido
de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não
havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ESPECIAL. DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar
a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (03.03.2015) até
a implantação do benefício, ocorrida no máximo em 11.01.2018 (fl. 147),
por força de tutela específica -, o montante da condenação não excederá
a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja
igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em janeiro de 2018, a autora recebeu um benefício no
valor de R$1.139,71 (fl. 147), o qual correspondia a aproximadamente 1,2
salário mínimos, já que o valor do salário mínimo então vigente era
de R$954,00. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício
(03.03.2015), e (ii) que a autora desde 11.01.2018 já vem recebendo a
aposentadoria especial deferida, em razão de tutela específica concedida na
sentença, tem-se que a condenação não ultrapassará 38 prestações mensais
(de 03.03.2015 a 11.01.2018) e a 46 salários mínimos (38 prestações de
1,2 salários mínimos).
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar
a aposentadoria especial desde o requerime...