PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício
restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que
a parte autora nasceu em 06/10/1957, implementando o requisito etário em
06/10/2012 (fl. 17).
4. A parte autora apresentou vários documentos comprovando o exercício da
atividade rural.
5. Muito embora as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que a autora
trabalhou por boa parte de sua vida na lavoura, o fato é que a própria
autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que parou de trabalhar há 10
(dez) anos para cuidar da neta e dos pais que ficaram doentes.
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
7. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou
a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do
benefício pleiteado.
8. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito
do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
9. Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii)...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A remessa oficial não merece ser conhecida, vez que interposta contra
a ação que julgou improcedente a ação.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
4. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
5. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
6. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
7. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
8. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
9. Considerando o implemento do requisito etário em 21/03/2015, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (180 meses), conforme a determinação contida no
artigo 142 da Lei nº 8213/91.
10. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
11. Para a comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos
diversos documentos, constituindo início de prova material.
12. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural
da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos,
foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou
na lavoura e permaneceu até aproximadamente setembro de 2015 (um ano da
data da audiência), quando parou de trabalhar por motivo de doença.
13. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
14. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora e a
ela resistiu.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
18. Remessa oficial não conhecida. Recurso da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A remessa oficial não merece ser conhecida, vez que interposta contra
a ação que julgou improcedente a ação.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguint...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fl. 190) atesta que compõem a
família do requerente ele (sem renda) e sua mãe (empregada doméstica, com
renda relatada em 2013 de R$755,00). A renda per capita familiar mensal era,
portanto, de R$ 377,50, consideravelmente superior a ¼ do salário mínimo
então vigente (equivalente a R$169,50).
3. Consta, entretanto, gasto de R$315,00 com medicamentos, R$98,00 com
energia elétrica, R$50,00 com água e R$280,00 em alimentação. Ou seja,
apenas as despesas fixas já consomem quase a totalidade da renda familiar.
Consta, ainda, que mais recentemente, foi indicado ao autor utilização de
colírios (receita médica, fl. 460) que chegam a R$128,91 (consulta ao site
da farmácia, fl. 457), além de lupa para auxílio de visão para longe e
para perto (indicação médica, fl. 794), que chegam a R$633,00 (consulta
ao site de venda do produto, fl. 462).
4. Ou seja, a condição de saúde do autor, além de impossibilitar que
trabalhe, demanda uma série de gastos que não podem ser supridos por sua
renda familiar.
5. Quanto à alegação de que o pai do autor também viveria sob o mesmo
teto, não há nos autos elementos que permitam tal conclusão.
6. Dessa forma, está provada a miserabilidade, o que somado à deficiência do
autor - fato incontroverso - demanda a concessão do benefício assistencial.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fl. 190) atesta que com...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SURDO-MUDO. JUIZ
NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA E HIPOSSUFICIÊNCIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADAS. REQUISITO LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de
prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência
em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que
a parte autora é portadora de surdez bilateral, concluindo o jusperito
pela incapacidade total e permanente. Parte autora jovem e integrante de
família que exerce atividade econômica em propriedade rural própria,
e que é passível de ser desempenhada por pessoa surda-muda. Juízo não
adstrito ao laudo pericial. Parte não preenche o requisito da incapacidade,
como exigido na legislação de referência.
IV - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora
deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais
que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação
de hipossuficiência.
V - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao
propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Benefício indeferido. Remessa necessária não conhecida. Apelação
autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SURDO-MUDO. JUIZ
NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA E HIPOSSUFICIÊNCIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADAS. REQUISITO LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos fei...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/12/76 a 31/12/78,
01/02/79 a 31/10/81, 01/11/81 a 31/12/83, 01/04/84 a 16/04/86, 02/06/86 a
29/03/90, 01/09/90 a 01/06/94, 02/01/95 a 30/11/2004, 01/06/05 a 01/09/10,
como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos,
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79
e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão
da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula
212/STF. Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na
Portaria do MTE n. 3.214/78. Precedentes deste Tribunal. O reconhecimento
da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em
29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2010 - fl. 38), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a
sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/12/76 a 31/12/78,
01/02/79 a 31/10/81, 01/11/81 a 31/12/83, 01/04/84 a 16/04/86, 02/06/86 a
29/03/90, 01/09/90 a 01/06/94, 02/01/95 a 30/11/2004, 01/06/05 a 01/09/10,
como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos,
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n°...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- A caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua
ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções,
dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens,
serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o
porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032,
em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- A autora comprovou o exercício da função de guarda municipal pela
autora na Prefeitura da Estância Turística de Itu em todo o período em
questão. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade por exposição
contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas
funções, conforme explicado no item acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- A autora totaliza 11 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de serviço até
16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento
de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 18 anos e 7 meses).
- Na DER (16/07/2010), não havia cumprido o pedágio mencionado, pois
havia laborado somente pelo tempo adicional de 13 anos, 10 meses e 25
dias. Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea
"b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não
faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85,
do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame oficial não conhecido. Recursos de apelação do INSS e da autora
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- A caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua
ao risco de morte inerente a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a
adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo
empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação
de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente,
o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes
químicos (acetona, estireno, naftaleno, sulfeto de carbono, formol, benzeno),
sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.3
e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
c...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 90 dB em todo o referido período, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem i...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. [PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente: - no período de 05/07/84
a 05/03/97, com sujeição a ruído superior a 80 dB e agentes químicos
(álcool etílico, amônia, cloro, formol, metanol, dióxido de enxofre),
sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6
e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e
códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.050/79; e - no período de
06/03/97 a 29/06/12, com sujeição a agentes químicos (álcool etílico,
amônia, cloro, formol, metanol, dióxido de enxofre, ácido clorídrico),
sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11
e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 a 3.048/99.
- Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de
exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e,
ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no
art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos
mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. [PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeiçã...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 13/27) e dos PPP's
de fls. 33/34 e 52, demonstrando ter trabalhado no período como atendente
de enfermagem na "Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, com exposição
habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos, bactérias,
fungos e parasitas), sendo possível o reconhecimento da especialidade nos
termos dos códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a
comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob
pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear
ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da
r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recursos de apelação
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suf...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A especialidade pode ser reconhecida nos períodos em que o autor laborou
como soldador em indústrias metalúrgicas, conforme demonstram as cópias
de sua CTPS às fls. 17/27. Isso porque a atividade de soldador encontra-se
prevista entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento, nos termos do código 2.5.3 do Anexo
II do Decreto 83.050/79.
- De outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 07/08/1974 a 04/03/1975, 29/04/95 a 23/07/04 e 01/06/05 a
07/01/09. No primeiro deles, porque a atividade exercida, de ajudante geral
(anotação em CTPS à fl. 25) não encontra previsão entre aquelas que
autorizam o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria
profissional. Nos demais, porque tal reconhecimento não é possível após
28/04/95, conforme já explicado acima. Destaque-se que para nenhum destes há
nos autos comprovação suficiente da exposição do autor a agentes nocivos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a
comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob
pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear
ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da
r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suf...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 25/01/83
a 16/04/83, 18/04/83 a 19/11/83, 22/11/83 a 30/04/84, 02/05/84 a 19/10/84,
22/10/84 a 30/04/85, 02/05/85 a 30/11/85, 02/12/85 a 30/06/87, 06/03/97 a
03/10/13, com sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos, como óleos,
graxas e solventes), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos
termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17
dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91. OU Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de lau...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE DE
MECÂNICO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos
períodos de 14/03/84 a 26/03/86, 27/03/86 a 23/05/87, 18/05/89 a 01/11/94,
20/06/00 a 13/12/04, e 15/08/07 a 30/11/2015, com exposição a hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, sendo devido o reconhecimento da especialidade
nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos
1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Nos demais períodos reclamados, em que o autor laborou como mecânico
em diferentes empregadores, não é possível o reconhecimento da
especialidade. Isto porque, de um lado, a atividade de mecânico não se
encontra entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento
da especialidade nos termos da legislação previdenciária e, de outro,
não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a
exposição do autor a agentes nocivos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91. OU Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a data da citação.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE DE
MECÂNICO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A apose...
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO
E CALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. SENTENÇA MANTIDA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se
a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto
para os agentes nocivos ruído , poeira e calor (para os quais sempre fora
exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser
suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial ,
a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos
agentes nocivos ruído , calor e poeira.
- Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº
8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada
até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de
10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
- Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído , faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para comprovar os fatos o autor colacionou aos autos: - período de
06/03/1972 a 31/07/1972 - empresa ANGLO ALIMNTO S/A - setor: conversas
enlatamento - função: servente - sujeição ao agente nocivo ruído com
intensidade de 92 a 99 dB e exposição ao calor de 27,8 ºC - formulário
de fls. 09/11.
- Todavia, a comprovação da exposição aos agentes nocivos "ruído" e
"calor" deve ocorrer por meio de laudo técnico ou PPP, ausentes nos autos.
- Insuficiência de prova material.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO
E CALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. SENTENÇA MANTIDA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo d...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO - TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
- COMPROVAÇÃO - LAUDO TÉCNICO - DESNECESSIDADE - USO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE - ATIVIDADE
RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL -
CORROBORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor pretende o reconhecimento da atividade campesina nos períodos:
01/1965 a 05/1971, 10/1976 a 06/1983 e 08/1983 a 04/1988.
- Para a comprovação dos fatos o autor juntou os seguintes documentos: -
título eleitoral, qualificando o autor como lavrador, datado de 08/07/1970
(fl. 36); - certificado de saúde de capacidade funcional, expedido pela
Secretaria de Saúde Pública, em nome do autor, qualificando-o como
lavrador (fl. 37); - certidão de nascimento de Claudinei Ramos de Assis,
filho do autor, qualificando-o como lavrador, datada de 11/07/1977(fl. 41);
- certidão de nascimento de Reinaldo Ramos de Assis, filho do autor,
qualificando-o como lavrador, ocorrido em 09/05/1980 (fl. 42).
- Os documentos acima mencionados são públicos e possuem presunção de
veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a parte autora não
apresentação arguição contestando o conteúdo nele mencionados.
- Destarte, presente início de prova material para a comprovação dos fatos.
- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de confirmar (mídia
audiovisual - fl. 117), que o autor morava no Bairro dos Batistas e trabalhava
em regime de economia familiar, na plantação de milho, feijão, arroz,
mandioca, verduras e na criação de porcos e galinhas. Afirmam, ainda, que
o autor vendia apenas o arroz e o restante era para o consumo da família. O
autor exerceu a atividade campesina desde criança até 1988.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP
e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de
01/1965 a 05/1971, 10/1976 a 06/1983 e 08/1983 a 04/1988.
- Análise do período especial. Foram reconhecidos como especiais os
períodos de 21/06/1971 a 15/09/1976 e de 09/04/1990 a 04/10/1991.
- Período de 21/06/1971 a 15/09/1976 - empregador: Fazenda/Depósito de
Madeira - função: remoção de madeira - sujeição ao agente químico nocivo
poeira que contém sílica e cristalizada - formulário fl. 51. Nos termos
da legislação mencionada, a especialidade está caracterizada, por meio de
enquadramento, nos termos do item 1.2.10, constante do Decreto nº 53.831/ 64.
- Período de 09/04/1990 a 04/10/1991 - empregador: Indústria e Comércio
de Couros Itapeva Ltda. - função: guarda noturno - formulário fl. 52. O
exercício de funções de "guarda municipal", " vigia ", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64. Precedentes.
- Mantida a especialidade nos termos da sentença recorrida.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Mantidos os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO - TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
- COMPROVAÇÃO - LAUDO TÉCNICO - DESNECESSIDADE - USO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE - ATIVIDADE
RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL -
CORROBORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários m...
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2009 e houve contestação de
mérito, configurado, portanto, o interesse de agir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Nesse sentido:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 28/01/1974 a 20/08/1978,
o autor esteve exposto a ruído de intensidade 93 dB, conforme PPP de
fls. 184/185. Configurada, portanto, a especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/10/1969 a
22/12/1973, 08/1997, 09/1997, 10/1997, 01/2006 e de 02/2006.
- Quanto aos períodos de 01/10/1969 a 22/12/1973, observo que o autor trouxe
aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 11),
documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Quanto aos comprovantes de recolhimento, tem razão o INSS quanto aos
períodos de 08/1997, 09/1997, 10/1997, 01/2006 e de 02/2006. De fato, não
consta dos documentos juntados comprovante de pagamento referente aos meses
de agosto, setembro e outubro de 1997 - do comprovante de 07/1997 à fl. 70
já se passa ao comprovante de 11/1997 à fl. 71 - nem dos meses de janeiro
e fevereiro de 2006 - o último documento é de dezembro de 2005 (fl. 178).
- Considerando-se, então, os períodos comuns de 01/10/1969 a 22/12/1973
(reconhecido com base na CTPS), 19/12/1978 a 27/04/1979, 01/09/1981 a
05/11/1987, 15/02/1988 a 30/03/1988, 03/04/1989 a 04/01/1991, 17/01/1991 a
18/10/1991, 13/03/1992 a 19/06/1992, 01/08/1993 a 30/04/1995, 01/06/1995 a
31/01/1996, 01/03/1996 a 30/06/1997, 01/11/1997 a 31/12/2005, 01/10/2007
a 30/11/2007 e 01/04/2008 a 02/12/2009 (reconhecidos pelo INSS, conforme
consulta ao CNIS), 01/07/1996 a 31/10/1996 (reconhecido conforme comprovantes
de recolhimento de fls. 57/61) e o período especial de 28/01/1974 a
20/08/1978, devidamente convertido, tem-se que, quando do requerimento
administrativo o autor tinha o equivalente a 34 anos, 1 mês e 28 dias de
tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de
apelação do autor prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2009 e houve contestação de
mérito, configurado, portanto, o interesse de agir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- Nos períodos de 12/04/1979 a 20/01/1981, 11/07/1983 a 29/08/1986 e
15/06/1991 a 14/07/1993 consta que o autor trabalhou como motorista de
transporte coletivo (CTPS, fls. 21/22), correta a sentença, portanto, ao
reconhecer-lhe a especialidade, conforme código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- No período de 20/12/1993 a 16/02/1994 consta que o autor trabalhou como
motorista de carro forte (CTPS, fl. 22), trabalhando armado (formulário
e laudo, fls. 49/52) correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe
a especialidade, conforme no exercício da atividade, por analogia por
analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de
01/09/1976 a 28/10/1976, 04/11/1976 a 25/04/1977, 01/07/1977 a 31/12/1977,
14/02/1978 a 10/05/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 02/11/1978 a 04/03/1979,
02/05/1981 a 22/06/1981, 01/08/1981 a 16/11/1988 (CTPS, fls. 15/18), pois
consta apenas a profissão "motorista" sem especificação de qual veículo
o autor dirigia.
- No período de 15/02/2000 a 04/10/2005 consta que o autor trabalhou
como auxiliar de segurança em instituição de ensino (CTPS, fl. 25),
não havendo qualquer outra indicação sobre a que tipo de perigo esteve
exposto ou sobre qual a exata natureza de suas atividades.
- Igualmente, no período de 01/08/2007 a 29/04/2013, no qual o autor
alega que trabalhou como vigilante, consta atividade de porteiro na mesma
instituição de ensino (CTPS, fl. 26), não sendo possível o reconhecimento
da especialidade.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como frentista nos períodos
de 01/07/1987 a 01/08/1987 (CTPS, fl. 19) e de 02/08/1987 a 16/11/1988
(CTPS, fl. 18), devendo ser tais períodos enquadrados pela exposição de
modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, conforme cálculo da sentença (fl. 247), após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- A sentença deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários
sucumbenciais, sob fundamento de sucumbência recíproca. Diante da
concessão do benefício pleiteado pelo autor, entretanto, a sua sucumbência
ocorreu tão somente em relação ao reconhecimento de alguns períodos
especiais, com efeitos apenas sobre o cálculo da renda mensal inicial de seu
benefício. Dessa forma, também considerados os períodos especiais que são
reconhecidos por ocasião do julgamento do presente recurso de apelação,
deve ser considerada mínima a sucumbência do autor e, consequentemente,
fixados honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor em 10%
sobre o valor da condenação.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Para ser considerada ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que
quando de seu requerimento administrativo em 03/11/1992, a autora tinha o
equivalente a 24 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, período
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. E quando
do segundo requerimento administrativo, em 07/10/1998, a autora teria perdido
a qualidade de segurada, já que deixara de contribuir em 03/11/1992 e só
voltou a fazê-lo em 01/09/1995.
- A autora afirma, contudo, que em 03/11/1992 já havia cumprido os 25 anos
de tempo de contribuição, pois o INSS considerou incorretamente o termo
final de um desses períodos, considerando que seu desligamento ocorreu em
09/04/1964, quando, na verdade, teria ocorrido em 02/06/1964, conforme Folha
de Registro de Empregado por ela juntado (fl. 24v).
- Consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço expedido
pelo INSS os seguintes períodos de trabalho até 1992, todos com especialidade
reconhecida.
- Com isso, feita a conversão com aplicação do fator 1,2, a autora teria
o equivalente a 24 anos, 11 meses 10 dias de tempo de contribuição.
- A Folha de Registro de Empregado da autora indica, porém, que ela esteve
em gozo de férias entre 09/05/1964 e 02/06/1964, referente ao período
aquisitivo de 02/07/1962 a 01/07/1962. Dessa forma, deve ser considerado
como data de desligamento 02/06/1964.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado
tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, anteriormente a 16/12/1998,
data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora
faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente
da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) com renda mensal
inicial de 70% do salário de benefício, desde a data do primeiro requerimento
administrativo em 03/11/1992.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que
quando de seu requerimento administrativo em 03/11/1992, a autora tinha o
equivalente a 24 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, período
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. E quando
do segundo requerimento administrativo, em 07/10/1998, a autora teria perdido
a qualidade de segurada, já que deixara de contribuir em 03/11/1992 e só
voltou a fazê-lo em 01/09/1995.
- A autora afirma, contudo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA E
EDITORIAL. MOTORISTA. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No período de 08/11/76 a 29/09/77, a atividade pode ser reconhecida como
especial por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.5.8
do Anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em indústria gráfica e
editoral).
- No período de 22/01/02 a 30/04/05, não mais era possível o reconhecimento
da especialidade por enquadramento na categoria profissional de "motorista",
pois este foi possível somente até 28/04/1995. Em relação ao agente
ruído, à época encontraram-se em vigor os Decretos n. Decreto n. 2.172/97
(de 06/03/97 a 18/11/03) e n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão
de insalubridade apenas para intensidades superiores a, respectivamente, 90
dB e 85 dB, ambas superiores à intensidade verificada no caso. Em relação
ao agente calor, as atividades moderadas - como é o caso da de motorista -
autorizam o reconhecimento da especialidade apenas quando a exposição é
superior a 26,7 IBTUG, o que não é o caso dos autos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço até
16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento
de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 1 mês).
- Na DER (08/09/2011), o autor possuía 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo
de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que
somente contribuiu pelo período adicional de 11 anos e 10 meses. Considerando
que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, §
1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85,
do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA E
EDITORIAL. MOTORISTA. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No período d...