APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - INFORMALIDADE -
BOIAS-FRIAS - REsp 1.321.493/PR - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA RURAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/04/2015 (fl. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.13); cópia de sua CTPS, com anotações
de vínculos trabalhistas como trabalhador urbano e rural (fls. 14/24);
comunicado de indeferimento do benefício (fl. 25); depoimento pessoal do
autor (mídia - fl.118).
2.As testemunhas (Valdir Lopes Azevedo e José Batista Tanasso) afirmaram
de forma unânime que conhecem o autor há uns 25 anos e que sempre exerceu
atividade rural, ora com registro, ora sem. Trabalharam juntos no corte
de cana e quando a safra acabava, colhiam limão e laranja. Além do mais,
foram uníssonas ao mencionarem nomes de propriedades rurais, empreiteiros
e turneiros, bem que o autor ainda trabalha na roça (mídia - fl. 118).
3- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- Aplicação do entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.321.493/PR como recurso representativo de controvérsia.
5 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento
administrativo.
6- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
8- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - INFORMALIDADE -
BOIAS-FRIAS - REsp 1.321.493/PR - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA RURAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/04/2015 (fl. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.13); cópia de sua CTPS, com anotações
de vínc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO
AOS CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora nos locais apontados, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido
inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da
adequação do montante aos parâmetros legais.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação, em relação aos consectários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO
AOS CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo p...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - REEXAME NECESSÁRIO
- NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO COMPROVADOS - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PRESENÇA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - APOSENTADORIA
HÍBRIDA CONCEDIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ENTENDIMENTO DO C.STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não cabe reexame necessário quando o valor da condenação não atinge
mil salários mínimos.
2. A sentença apreciou a matéria fática à luz do conjunto probatório
e das normas previdenciárias que regulam o benefício pleiteado.
3.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
4. Como início de prova material de seu trabalho a autora apresentou
documentos de imóvel rural pertencente à família, consubstanciando início
de prova material e certidões oficiais corroborado por prova testemunhal.
5.Comprovado o trabalho anotado em CTPS e constante dos informes do CNIS.
6. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por
idade híbrida, a partir da citação.
7.Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 12% do valor da
condenação até a sentença, decorrente de apelação.
8.Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do C.STF,
em Repercussão geral.
9.Apelação parcialmente provida, apenas em relação ao consectário. Reexame
necessário não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - REEXAME NECESSÁRIO
- NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO COMPROVADOS - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PRESENÇA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - APOSENTADORIA
HÍBRIDA CONCEDIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ENTENDIMENTO DO C.STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não cabe reexame necessário quando o valor da condenação não atinge
mil salários mínimos.
2. A sentença apreciou a matéria fática à luz do conjunto probatório
e das normas previdenciárias que regulam o benefício pleiteado.
3.O trabalhador tem direito...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE
2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA. TEMA JULGADO EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE DO
PRECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, entre
a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o
precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga
do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.
3. Cumpre sublinhar que o tema, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo
Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria,
a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório".
4. Com efeito, julgada a repercussão geral, nos termos do art. 927, III,
do CPC em vigor, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema
Corte não podem mais subsistir, não prosperando, portanto, a reforma
pretendida nos presentes embargos.
5. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE
2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA. TEMA JULGADO EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE DO
PRECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, entre
a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o
precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga
do pagamento n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. Ademais, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para
a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina". Julgada a repercussão geral, nos
termos do art. 927, III, do CPC em vigor, as decisões contrárias ao que
foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, não possuindo
o condão de suspender os seus efeitos a alegação autárquica quanto à
necessidade de modulação de seus efeitos.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Man...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL
ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, nos
termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como
pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da
aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual
houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado
tão-somente o recebimento conjunto". Configurada não está, nos autos, a
hipótese de desaposentação, bem como de recebimento conjunto de mais de um
benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até
à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL
ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, nos
termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como
pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EMPREGADA RURAL DOS
GENITORES E LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º
e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO RETROAGE SUFICIENTEMENTE
PARA COMPROVAR LABOR PARA EMPREGADORES. PROVA MATERIAL DEMONSTRA EXCEDENTE
DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÃO-DE-OBRA
ASSALARIADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária.
III - Os depoimentos testemunhais não alcançam a maior parte (entre os
anos de 1986 e 2006) do período pretérito no qual a autora assevera ter
laborado com empregada dos genitores. Mostrou-se impossível os depoentes
terem presenciado o labor exercido pela autora no período retromencionado,
pois as testemunhas sequer a conheciam.
IV- A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural desenvolvida
no período de 27/01/2012 até 13/06/2016 (data da propositura da presente
ação) sob o manto da economia familiar, lembrando-se aqui, que a atividade
em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia rural de
subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma
família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu
sustento.
V - Conjunto probatório demonstra produção em quantidades e valores
vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de economia
familiar.
VI - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a corroborar que a
parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não
se há de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ.
VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EMPREGADA RURAL DOS
GENITORES E LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º
e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO RETROAGE SUFICIENTEMENTE
PARA COMPROVAR LABOR PARA EMPREGADORES. PROVA MATERIAL DEMONSTRA EXCEDENTE
DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÃO-DE-OBRA
ASSALARIADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, as...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSTOS DOIS
RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Verifica-se que o Instituto interpôs dois recursos de apelação, dos quais
o segundo não há de ser conhecido, ante a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução
nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente
à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela
inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança;
contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar
explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso
Pretório.
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSTOS DOIS
RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Verifica-se que o Instituto interpôs dois recursos de apelação, dos quais
o segundo não há de ser conhecido, ante a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
III- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo
pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável
agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste
em lhe negar. Entretanto, devem ser descontados do benefício concedido,
os períodos de labor do demandante.
IV- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, reduzo-a a 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem in...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência
ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso
- Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência
próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu,
restaram comprovados os quesitos incapacidade e hipossuficiência familiar.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve ser fixado
na data do requerimento administrativo feito em 25/01/2003 (189), pois,
embora o autor tenha feito outro pedido junto à autarquia em 06/02/2012
(fl. 105), não há provas da incapacidade do demandante à época, sendo
que o benefício não foi implantado por desistência do requerente.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pel...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de
forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do
exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar
o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme
a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata
correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo
autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá
corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e
o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se
houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º,
da Lei nº 10.259/01.
III- No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença,
elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze)
parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual
da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a
conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor
de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito
centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento
administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento
da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07
(vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$
32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco
centavos). Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$
880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial
processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.259/01.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de
forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do
exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar
o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme
a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve gua...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de
forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do
exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar
o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme
a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata
correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo
autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano
material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor
da demanda.
III- A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.616,00 (quarenta
e nove mil, seiscentos e dezesseis reais), sendo R$ 15.928,00 (quinze mil
novecentos e vinte e oito reais) correspondentes às parcelas vencidas, R$
8.688,00 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais) relativas às doze
parcelas vincendas, totalizando R$ 24.616,00 (vinte e quatro mil seiscentos
e dezesseis reais). O valor arbitrado a título de danos morais foi de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostrando-se compatível com o valor
do dano material (fls. 18).
IV- Considerando o valor do salário mínimo de R$ 724,00 na data do
ajuizamento da ação (2/6/14), o montante atribuído ao valor da causa
supera 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no art. 3º, caput,
da Lei nº 10.259/01, motivo pelo qual a competência para o julgamento da
causa remanesce à Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de
forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do
exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar
o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme
a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guard...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais,
constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido
de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto
no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (5/7/10), o termo inicial
de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito,
observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
o ajuizamento da ação (10/8/16).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85
do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais,
constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido
de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto
no in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABONO ANUAL
INDEVIDO. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA.
I - A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da
forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial,
conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial
deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à
garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem
empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se
torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa
julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos
parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
III- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V da
Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, não possui natureza
propriamente previdenciária, mas sim assistencial, motivo pelo qual se submete
a tratamento jurídico distinto. Assim sendo, não se aplica a este o disposto
no art. 201, § 6º da Constituição, já que tal dispositivo determina
que a "gratificação natalina" é devida a "aposentados" e "pensionistas",
não contemplando, portanto, aqueles amparados por benefício assistencial.
IV- O Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, ao regular a matéria,
estabeleceu: "Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está
sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento
de abono anual."
V- Fixo a sucumbência recíproca, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos, consoante art. 21, caput, do
CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide
do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABONO ANUAL
INDEVIDO. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA.
I - A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da
forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial,
conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial
deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na senten...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Em razão da tutela específica, o benefício da parte autora foi
implementado, no valor de um salário mínimo, conforme a consulta realizada no
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV juntada por ocasião da prolação
da decisão agravada (fls. 92/93), dessa forma não há que ser falar em
sentença ilíquida.
II- Considerando-se que a condenação abrange as parcelas compreendidas
no período de 10/9/13 (requerimento administrativo) a 18/8/14 (prolação
da sentença), acrescidas de juros e correção monetária, além de verba
honorária, a sentença proferida não se encontra sujeita ao duplo grau
obrigatório por não exceder o limite legal de 60 (sessenta) salários
mínimos, conforme a redação do §2º, do art. 475, do CPC/73, acrescentado
pela Lei nº 10.352/01, vigente à época da prolação da sentença e da
decisão agravada.
III- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
IV- No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia
para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior,
na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora
Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a
competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide
imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa
com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do
art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos
que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente
devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado
definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente
à sua vigência." (grifos meus)
V- Considerando que a sentença proferida não está sujeito ao duplo grau
obrigatório, esta Corte não pode apreciar as demais matérias constantes
do presente recurso.
VI- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Em razão da tutela específica, o benefício da parte autora foi
implementado, no valor de um salário mínimo, conforme a consulta realizada no
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV juntada por ocasião da prolação
da decisão agravada (fls. 92/93), dessa forma não há que ser falar em
sentença ilíquida.
II- Considerando-se que a condenação abrange as parcelas compreendidas
no período de 10/9/13 (requerimento administrativo) a 18/8/14 (prolação
da sentença), acrescidas de juros e correção monetária, além de ve...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio
doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante
a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento
conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decre...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento
da atividade rural no período de 22/6/72 a 15/12/75. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na R. sentença
para que passe a constar "04.10.1973 a 03.02.1981" e "18.02.1981 a 24.07.1991"
em substituição a "04.07.1973 a 03.02.1981" e "18.02.1981 a 27.07.1991".
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em
vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- Os valores recebidos a título de auxílio-doença deverão ser descontados
na fase da execução do julgado, tendo em vista que é vedado o recebimento
conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na R. sentença
para que passe a constar "04.10.1973 a 03.02.1981" e "18.02.1981 a 24.07.1991"
em substituição a "04.07.1973 a 03.02.1981" e "18.02.1981 a 27.07.1991".
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicad...
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual
entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos
efeitos da tutela.
II - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta
sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, é de ser manti...