PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/9/64
a 15/3/65 e de 31/1/66 a 9/10/68, bem como do labor comum referente ao
interregno de 13/5/69 a 22/12/69, a parte autora faz jus à revisão da
pensão por morte.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a l...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante
apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que
corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira
Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013,
DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se
deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
o contraditório."
IV- Adicionalmente, ressalta-se que o C. STJ possui diversos julgados no
sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima
mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas
relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também
posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
formar a convicção deste magistrado no sentido de que a parte autora tenha
efetivamente exercido atividades no campo como pequeno produtor rural no
período alegado.
VI- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
R...
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, fim de que onde se lê "conceda a aposentadoria por tempo
de contribuição, NB 46/165.036.497-8, em favor da parte autora", leia-se
"conceda a aposentadoria especial " (fls. 107).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial, não
merece prosperar a pretensão do autor, nos termos da fundamentação acima
mencionada, tendo em vista que o requerimento da aposentadoria especial
deu-se apenas em 24/4/13, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que
inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade
de tal conversão, consoante o julgamento dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR
(2012/0035606-8).
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No que tange aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes
foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, fim de que onde se lê "conceda a aposentadoria por tempo
de contribuição, NB 46/165.036.497-8, em favor da parte autora", leia-se
"conceda a aposentadoria especial " (fls. 107).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a l...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado,
nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que
se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas
vencidas até a data do julgamento da apelação.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade te...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IV- Afastada a alegação do INSS em relação à impossibilidade de
reconhecimento dos períodos supostamente especiais, em razão da divergência
de endereços das empresas constantes dos formulários e da CTPS, tendo em
vista que as perícias técnicas foram realizadas nos efetivos locais de
trabalho do segurado, consoante informações dos laudos técnicos.
V- A aposentadoria por tempo de contribuição do requerente deve ser revista
para inclusão em seu cálculo dos períodos especiais reconhecidos nos
presentes autos.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeitada a preliminar. O valor da condenação não excede a 1.000 (um
mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita
ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição
(22/10/04), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o
INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da
aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o
pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Observa-se,
ainda, não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício
de aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º,
combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser
levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio
doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante
a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento
conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeitada a preliminar. O valor da condenação não excede a 1.000 (um
mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita
ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princ...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.
I- É de se rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir
superveniente pela concessão do benefício na via administrativa pois,
o benefício foi deferido com DIB em 10/6/08 (fls. 239), em razão de ser
o requerente idoso. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 19/11/01, sendo pleiteada a concessão do benefício desde o
ajuizamento da ação, em razão da incapacidade, evidente o interesse de
agir da parte autora.
II- Não obstante o Sr. Perito não tenha estabelecido a data de início da
incapacidade, observo do atestado médico acostado à exordial a fls. 11,
firmado por médico neurologista, que já em 14/9/01 o demandante foi
diagnosticado como portador de "síndrome convulsiva de difícil controle
(CID-10 G40)", estando "impossibilitado de exercer funções normais pela
frequência das crises. Em tratamento nesta clínica há 4 anos.", doença
esta identificada no laudo pericial. Dessa forma, mantenho o início da
incapacidade na data fixada no atestado médico.
III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo,
necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição
da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo
judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%, consoante
entendimento desta Turma, remunerando condignamente o serviço profissional
prestado.
V- No tocante à base de cálculo da verba honorária, verifico a ocorrência
de erro material na decisão de fls. 293/297, tendo em vista que a condenação
abrange o período de 14/12/01 (data da citação) até 9/6/08 (dia anterior
à data de início do amparo social ao idoso recebido administrativamente -
fls. 239), a verba honorária deve se restringir a este período.
VI- De ofício, erro material retificado. Agravos improvidos.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.
I- É de se rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir
superveniente pela concessão do benefício na via administrativa pois,
o benefício foi deferido com DIB em 10/6/08 (fls. 239), em razão de ser
o requerente idoso. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 19/11/01, sendo pleiteada a concessão do benefício desde o
ajuizamento da...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR
DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Inicialmente, conheço da apelação autárquica com relação a todas as
questões objeto de irresignação, à exceção da pertinente à isenção
de custas processuais, uma vez que foi tratada pelo r. juízo a quo na forma
pleiteada.
II - Rejeitada a preliminar. Não se há falar em revogação da antecipação
da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições
suficientes à provisão de sua subsistência.
III- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos
15/05/17, atestou que a parte autora é portadora de varizes de membros
inferiores, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente
(fls. 78/88). A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de ficar em pé por muito tempo e deambular longas distâncias, entretanto,
sua atividade habitual de labor é doméstica, na qual referidas posições
são predominantes.
IV- Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como
parcial, de modo que a demandante pode ser reabilitada em outras atividades,
fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
V- Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 26/07/16, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser fixada
em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR
DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Inicialmente, conheço da apelação autárquica com relação a todas as
questões objeto de irresignação, à exceção da pertinente à isenção
de custas processuais, uma vez que foi tratada pelo r. juízo a quo na forma
pleiteada.
II - Rejeitada a preliminar. Não se há falar em revogação da antecipação
da tutela, ao argumento de irreversibilidad...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA APENAS EM PARTE
DO PERÍODO ALMEJADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE
LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE EM TRÊS DOS
QUATRO INTERREGNOS APONTADOS.
- De acordo com os Embargos de divergência nº 600.596, julgados pela Corte
Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à
remessa oficial.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a
identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período
que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado,
pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão
de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária,
contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome
de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda
aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de
esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- Conjunto probatório suficiente a amparar a pretensão de reconhecimento
do labor rural apenas no interregno de 01/01/1985 a 30/03/1988.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruído s superiores a 85 decibéis.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial,
passíveis de conversão para comum, apenas os períodos de 01/12/1989 a
18/03/1992; 01/04/1993 a 15/12/2003 e 01/08/2004 a 31/10/2010.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA APENAS EM PARTE
DO PERÍODO ALMEJADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE
LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE EM TRÊS DOS
QUATRO INTERREGNOS APONTADOS.
- De acordo com os Embargos de divergência nº 600.596, julgados pela Corte
Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à
remessa oficial.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- Não se conhece da apelação de fls. 76/82 em vista da preclusão
consumativa, pois houve interposição do mesmo recurso, pelo INSS, em
momento processual anterior.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. VALORES INFERIORES A 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MENOR INCAPAZ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1.Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
3. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda
do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último
salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
4. A dependência da parte autora da ação é presumida - artigo 16, I,
da Lei n. 8.213/91.
5. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26,
I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado
do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV,
§§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário
de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional
n.º 20/98.
6. No caso dos autos, evidencia-se que o recolhimento à prisão se deu
em 04.04.2013 (Certidão de Recolhimento Prisional). O último vínculo
empregatício do recluso findou-se em 20 de novembro de 2012, conforme sua
CTPS, corroborado pelo extrato do CNIS, de forma que, quando encarcerado,
em 04.04.2013, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15,
II, da Lei n. 8.213/91.
7. À época da prisão, o segurado estava desempregado (não possuía renda),
sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus
dependentes.
8. No que tange ao termo inicial do benefício, é de ser fixado na data do
recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74
da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui
contra menores incapazes.
9. Apelação do INSS não provida. Termo inicial do benefício alterado de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. VALORES INFERIORES A 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MENOR INCAPAZ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1.Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO
RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MENOR
INCAPAZ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda
do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último
salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
3. A dependência da parte autora da ação é presumida - artigo 16, I,
da Lei n. 8.213/91.
4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26,
I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado
do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV,
§§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário
de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional
n.º 20/98.
5. No caso dos autos, evidencia-se que o recolhimento à prisão se deu
em 31.07.2012 (Certidão de Recolhimento Prisional).O último vínculo
empregatício do recluso findou-se em 01 de dezembro de 2011, conforme sua
CTPS, corroborado pelo extrato do CNIS, de forma que, quando encarcerado,
em 31.06.2012, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15,
II, da Lei n. 8.213/91.
6. À época da prisão, o segurado estava desempregado (não possuía renda),
sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus
dependentes.
7. No que tange ao termo inicial do benefício, é de ser fixado na data do
recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74
da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui
contra menores incapazes.
8. Apelação do INSS não provida. Termo inicial do benefício alterado de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO
RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MENOR
INCAPAZ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte
do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há
documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em
condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a
utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração,
consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado
de forma conjunta para a subsistência da família.
3.Há comprovação de que o autor trabalhou como bóia-fria, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural do
autor, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade
rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do
presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento
administrativo, quando o autor havia cumprido os requisitos necessários à
aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento
do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e
o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte
do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há
documento oficial a i...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. QUALIDADE DE RURÍCOLA EXTENSÃO À AUTORA. TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
C.STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Reexame necessário não conhecido, porquanto o valor da condenação não
ultrapassa mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova
material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação
de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora
no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria,
comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural
exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.A qualidade rurícola do genitor da autora a ela se estende e serve de
elemento demonstrador da atividade rural da autora corroborada por depoimentos
testemunhais.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença para concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário
mínimo, a partir do ajuizamento da ação, conforme determinado na sentença,
quando presentes os requisitos para tal.
6.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a sentença que
não fixou honorários, ao fundamento de ser sentença ilíquida.
7.Apelação improvida.
8.Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. QUALIDADE DE RURÍCOLA EXTENSÃO À AUTORA. TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
C.STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Reexame necessário não conhecido, porquanto o valor da condenação não
ultrapassa mil salários mínimos.
2.A parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEM
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM
RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 18/01/1951 e completou o requisito idade mínima
em 18/01/2011 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.07); emissão de
contra-cheque para o autor, da prefeitura de Birigui, tendo sua profissão
como gari, data de admissão em 1989 e competência em 2016 (fl.08); conta
de luz residencial do autor, com vencimento em 06/2016 (fl.09); certidão
de casamento, celebrado em 25/10/1975, onde consta a profissão de lavrador
(fl.10); certidões de nascimento dos filhos do autor, em 1976, 1978 e
1983, onde consta a sua profissão de lavrador (fls. 11/13); certificado
de dispensa do exército, em 1971, tendo como profissão a de lavrador
(fl.14); título eleitoral, onde consta a profissão de lavrador, em 1971
(fl.15); certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba,
onde consta o registro do autor como produtor rural meeiro na Fazenda Bela
Vista, com início de atividade em 1979 e cancelamento em 1993. Certidão
requerida pelo autor em 2007, onde consta que sua profissão é de gari
(fls.16 e 18); certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública, em
2007, constando que o autor ao requerer a certidão de identidade em 1973,
declarou ser lavrador (fl.17); termo de rescisão de contrato de parceria
agrícola rural, onde consta o autor como meeiro, em 1989 (fl.20).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela
prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora
foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência,
ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício,
tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
-Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEM
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM
RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 18/01/1951 e completou o requisito idade mínima
em 18/01/2011 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.07); emissão de
co...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRBALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. IMEDIATIDADE
DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE
ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2010 devendo comprovar a
carência de 174 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que
demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício
.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que viram a demandante trabalhar
na lavoura, de longa data e que parou de trabalhar na lavoura em 2011.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que pelo retratado nos autos que a parte autora permanece nas lides rurais,
portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida
por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade rural no valor de um salário mínimo, pleiteado a partir do
requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
7. Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente
decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
8.Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRBALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. IMEDIATIDADE
DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE
ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2010 devendo comprovar a
carência de 174 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que
demonstram o cumprimento do pra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 15/03/1954 e completou o requisito idade mínima
em 15/03/2009 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia da
CTPS com registro de vínculo rural de 1990 a 1995 e 2009 a 2011 (fls. 10/13);
CNIS com anotações de vínculos de 1990/1995, 1998/1999, 1999/2001, 2002
e 2009/2011 (fl.14); declarações da escola estadual Prof. Sylas Baltazar
de Araujo de que os filhos da autora estudaram de 1995 a 2003 e consta como
endereço residencial delas a Chácara Wolpert, em Miracatu/SP (fls. 17/19).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora trabalhou na
"Wopert", na plantação de flores, há muito tempo atrás e depois, trabalhou
no Sítio Fava, com bananas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou
" Eu trabalhei em plantação de flores, na floricultura e em bananal. Na
floricultura trabalhei em 1985, depois tive que sair por problemas de
saúde. Trabalhei seis anos nessa floricultura (..) Depois disso, fiquei em
casa para cuidar dos afazeres domésticos. Depois disso trabalhei no Sítio
Fava, em Miracatu. Há dez anos, parei de trabalhar em razão de problemas
de saúde. Comecei a trabalhar muito nova...".
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar
que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em
período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido
o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência
exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta
meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 15/03/1954 e completou o requisito idade mínima
em 15/03/2009 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia da
CTPS com regis...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora nasceu em 10/05/1959 e completou o requisito idade mínima
em 10/05/2014 (fl. 07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 12); certidão
de casamento celebrado em 15/12/1984, onde consta a qualificação de seu
cônjuge como lavrador (fl.13); certidões de nascimento dos filhos da autora,
em 28/12/83 e 30/12/85, onde constam a qualificação do marido da autora
como lavrador (fls. 14/15); cópia da CTPS, com anotações de vínculos
trabalhistas como trabalhador rural nos anos de 1982 a 1985 (fls. 16/19). As
anotações do CNIS (fl.34) confirmam percepção de benefício de 1982 a
1985, bem como as anotações do marido da autora, às fls. 39/40, comprovam
suficientemente o labor rural e foram corroborados por prova testemunhal.
2.As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que conhecem a autora há uns trinta anos e que ela sempre
trabalhou na lavoura, antes mesmo de casar, com seus pais. Depois de casada,
seguiu trabalhando na mesma Fazenda, a do Hélio Tirolli, juntamente com seu
marido. Trabalhavam ora com registro, ora sem registro. Afirmaram também que
a autora trabalhou nesta fazenda por uns 20 anos e que hoje, está morando
no Sítio São José, na Água das três ilhas.
3- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- É devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser reformada a r. sentença, na íntegra e concedida a tutela antecipada
em sede recursal. A data de início do benefício é 07/07/2014, data do
requerimento administrativo indeferido.
5- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade rural no valor de um salário mínimo, pleiteado a partir do
requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
7- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente
decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
8- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora nasceu em 10/05/1959 e completou o requisito idade mínima
em 10/05/2014 (fl. 07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 12); certidão
de casamento celebra...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS COMPROVADOS
- ECONOMIA FAMILIAR - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL - HONORÁRIOS -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, nasceu em 17/06/1954 e completou o requisito idade mínima
em 17/06/2014 (fl.13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.13); conta de luz,
vencimento em 09/2015, em nome do autor (fl.14); certidão de casamento,
celebrado em 13/03/76, onde consta sua profissão de lavrador (fl.15);
cópia da CTPS sem registro (fls.16/17); título de eleitor, emitido em 1978,
onde consta sua profissão de lavrador (fl.18); carteirinha de associado
no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e similares de Aparecida D'Oeste,
de 1978 a 1983 (fls.19/20); contrato de parceria rural, celebrado em 2005,
onde consta o autor como proprietário (fls.21/22);
- As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que o autor trabalha na roça desde muito cedo. No início,
trabalhou como diarista nas colheitas de café, inclusive, na década de 80,
ele passou a ter um apelido Antonio "peneira", pois é um ótimo colhedor
do grão. Em 2005 firmou um contrato de parceria no sítio Bela Vista,
onde mora e planta verduras em geral. Faz isso até hoje com sua esposa.
- Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido
pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91 e a prova testemunhal veio em apoio e
complemento da prova documental produzida.
- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, tendo sido cumprido o requisito da
imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS COMPROVADOS
- ECONOMIA FAMILIAR - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL - HONORÁRIOS -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, nasceu em 17/06/1954 e completou o requisito idade mínima
em 17/06/2014 (fl.13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.13); conta de luz,
vencimento em 09/2015, em nome do autor (fl...