PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemento,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial,
as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do
trabalhador.
- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de
realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é
a de doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva
à conclusão da totalidade de sua incapacidade.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por
invalidez à parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento
administrativo, ou seja, 09 de setembro de 2014, eis que a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção
à época. Compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ADVENTO NO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
III- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
IV- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15,
afirma que o autor é portador de espondiloartrose lombar com sinais de
radiculopatia à esquerda, que o incapacitam permanentemente para atividades
que requeiram esforço físico intenso. Destaque-se que o critério de
avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada
ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia
diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
V- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar
esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é rurícola,
na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de
totalidade de sua incapacidade.
VI- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria
por invalidez à parte autora.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ADVENTO NO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 8.213/91.TRABALHO
RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores
de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze)
anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição
do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não
em seu prejuízo.
IV - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que
examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural.
V - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo
à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de
qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição,
com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não
tributária:"....quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia)
VIII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
IX - Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 8.213/91.TRABALHO
RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSECTÁRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos documentos
colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado a faina campesina
desde a tenra idade até o início do exercício de atividade urbana. Provas
materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSECTÁRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS
25, II, 39, I E II E 55, § 2, DA LEI 8.213. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II -Presença de início razoável de prova material e testemunhal acerca
do trabalho campesino.
III - Comprovada a atividade rural nos períodos controversos, ressalvando
para efeitos da contagem de tempo, a impossibilidade de sobreposição dos
períodos de atividade rural reconhecidos pela sentença, com os períodos
de efetivo registro na CTPS.
IV- À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo
à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de
qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição,
com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. No
tocante ao período posterior à edição da Lei 8.213/91 somente pode haver
o cômputo com as correspondentes contribuições, o que inocorreu nos autos.
V - O período reconhecido sem recolhimentos, posterior à edição da Lei
8.213/91 somente é aproveitado para benefícios diversos do pretendido,
conforme artigo 39 , inc. I, da Lei 8.213/91.
VI - Tempo e número de contribuições insuficientes para a concessão da
benesse.
VII - Revogação da tutela antecipada.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS
25, II, 39, I E II E 55, § 2, DA LEI 8.213. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II -Presença de início razoável de prova material e testemunhal acerca
do trabalho campesino.
III - Comprovada a atividade rural nos períodos controversos, ressalvando
para efeitos da contagem de tempo, a imp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53, DA
LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
II - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes.
III - Conforme o art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo
à contagem do tempo Rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de
qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição,
com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo
ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das
parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão.
VIII - Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53, DA
LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
II - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes.
III - Conforme o art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.05.1997.
VIII - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 22.06.2016 (fls. 51), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XI - Sentença reformada.
XII - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - O legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que
tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade
necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, §1º,
da Lei 10.666/03). É irrelevante III - É irrelevante o fato de o segurado
estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou
apresenta o requerimento administrativo, conforme o entendimento mais recente,
adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. O que deve definir o regime
jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência.
IV - O reconhecimento do labor relativo aos vínculos anotados em carteira
de trabalho (CTPS) deverá ser considerado, inclusive para fins de carência,
independentemente do recolhimento das contribuições respectivas.
V - Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, quando o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a
ela resistiu.
VI - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Custas processuais. Não obstante a isenção da autarquia federal,
consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93,
se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária,
o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se
esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
IX - Benefício concedido. Apelação da parte autora provida.
é irrelevante o fato de o segurado estar ou não exercendo atividade rural no
momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo,
conforme o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal
de Justiça, o que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência:
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - O legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que
tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade
necessária quando já tenha perdido a q...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação
foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido.
II - Com efeito, na ação pretérita de nº 0003874-89.2010.4.03.6315
(fls. 73-82) movida perante a 1ª Vara do JEF Cível de Sorocaba, o
pedido de concessão de aposentadoria rural da parte autora foi julgamento
improcedente, tendo havido o trânsito em julgado em 22.06.2011. Na ação
nº 12.00.00056-4, movida perante a 1ª Vara de Pilar do Sul o pedido foi
extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, § 3º do
Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada,
pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a ação e
o Processo nº 2010.63.15.003874-3 - JEF Sorocaba-S; com trânsito em
julgado em 08.01.2015. Tanto nesta ação (nº 1001063-79.2017.26.0444)
quanto naquelas ações, o pedido e a causa de pedir são idênticos,
assim como lhes são comuns às partes. Nas três, o pedido principal é
a concessão de aposentadoria por idade a rurícola - sem o recolhimento
de contribuições previdenciárias -, não havendo, portanto, alternativa
diversa do reconhecimento da coisa julgada.
julgado em 30.09.2011.
III - Tanto nesta quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são
idênticos, assim como lhes são comuns às partes. Nas duas, o pedido
principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola - sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias -, não havendo, portanto,
alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
IV - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra
em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à
manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CF).
V - Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente
ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
VI - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação
foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido.
II - Com efeito, na ação pretérita de nº 0003874-89.2010.4.03.6315
(fls. 73-82) movida perante a 1ª Vara do JEF Cível de Sorocaba, o
pedido de concessão de aposentadoria rural da parte autora foi julgamento
improcedente, tendo havido o trânsito em julgado em 22.06.2011. Na ação
nº 12.00.00056-4, movida perante a 1ª Vara de Pilar do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes. Tutela antecipada mantida.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas,
eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do presente
feito, não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido
pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.01.2014.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário, não comprovou o labor
rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 05.12.2011.
VII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador
do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana
superveniente.
VIII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO SUSPENSIVO. TRABALHADOR
DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL, JUROS DA MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural sem registro ao urbano incontroverso,
restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Benefício concedido. Apelo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO SUSPENSIVO. TRABALHADOR
DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL, JUROS DA MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que, no processo administrativo, a documentação
apresentada comprovava a sujeição a agentes nocivos, havendo prova suficiente
para o deferimento do benefício pleiteado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS
- Com relação aos embargos do INSS, o acórdão recorrido foi claro
ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos
precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus
regit actum. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Com relação à obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária,
o v. Acórdão afirmou expressamente: Considerando os valores em discussão,
o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação
não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo
496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame
necessário. Deste modo, verifica-se ó v. Acórdão tratou expressamente
e claramente a questão e o inconformismo do INSS, no ponto, não merece
prosperar em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS
- Com relação aos embargos do INSS, o acórdão recorrido foi claro
ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos
precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005, devem ser observados os critério...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE
2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA. TEMA JULGADO EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE DO
PRECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, entre
a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o
precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga
do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.
3. Cumpre sublinhar que o tema, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo
Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria,
a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório".
4. Com efeito, julgada a repercussão geral, nos termos do art. 927, III,
do CPC em vigor, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema
Corte não podem mais subsistir. Eventuais embargos de declaração opostos
pelo ente público não possuem o condão de suspender os efeitos imediatos
e vinculantes da citada decisão.
5. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE
2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA. TEMA JULGADO EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE DO
PRECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, entre
a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o
precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga
do pagamento n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. COMPENSAÇÃO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que,
no que se refere ao desconto do período laborado, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº
1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à
execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto
no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada",
3. No tocante à insurgência quanto aos critérios de correção monetária,
o decisum expressamente pontuou que, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
4. Ademais, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para
a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
5. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. COMPENSAÇÃO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que,
no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
4. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
5. Consta expressamente do acórdão embargado que "a caracterização de
tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar,
ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal
requisito objetivo não está presente na legislação de regência".
6. Quanto à correção monetária, por sua vez, também consta expressamente
que deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obs...
APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL -
REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. CONSECTÁRIOS.
1.Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/03/2010 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fls. 06/07); carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jardim, em nome do marido da autora, com admissão em
31/05/01 (07/08); conta de luz residencial em Jardim/SP, em nome do marido
da autora - 07/2013 (fl. 09); certidão de casamento da autora, celebrado
em 24/06/72, onde consta a profissão do marido como lavrador (fl. 10v);
cópias da CTPS do marido da autora com anotações de vínculos rurais
(fls. 11/12); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 09/07/73,
05/11/80 e 08/05/83, onde constam como local dos nascimentos a Fazenda Santa
Maria, em Sidrolândia (fls. 12v/13); comunicado de indeferimento do benefício
(fls. 09/10).
3. Depoimento pessoal da autora, em que afirma que sempre ajudou seu marido
na lavoura da Fazenda Brasilândia, em que era empregado, mas que ela nunca
recebeu pagamento algum. Disse também, que parou de trabalhar desde que o
marido teve um problema sério de saúde, um AVC (mídia - fl. 93).
4.As testemunhas ouvidas em juízo (Miguel de Souza e Percilha Camargo de
Souza) foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem
a autora há bem mais de vinte anos e que ela sempre trabalhou na lavoura,
ajudando todos os dias o marido que era empregado da Fazenda Brasilândia,
do Sr. Elizeu dos Santos. Disseram também que a autora parou de trabalhar
desde que o marido teve um problema sério de saúde, um AVC (mídia - fl.93).
5- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao
pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima
exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência.
6 - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
7- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento), às parcelas vencidas até a sentença, conforme
previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL -
REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. CONSECTÁRIOS.
1.Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/03/2010 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de se...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS COMPROVADOS
- CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/03/2013 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 10); certidão de casamento do autor,
celebrado em 31/01/1976, onde consta a sua profissão como lavrador (fl. 11);
certificado de alistamento militar do autor, em 12/1973, onde consta a sua
profissão de lavrador (fl. 12); certidões de nascimento dos filhos do autor,
em 28/01/81 e 06/06/88, onde constam a sua profissão de lavrador (fls. 13/14);
cópias da CTPS do autor com anotações de vínculos rurais (fls. 15/36); PIS
-Programa de Integração Social, cadastrado em 01/05/78 (fl.37); comunicado
de indeferimento - Comunicado de indeferimento do benefício (fls. 09/10)
2.As testemunhas (Fausto dos Reis e Francisco Carlos) afirmaram de forma
unânime que conhecem o autor há uns 50 anos e que desde que era criança
sempre trabalhou na lavoura, ajudando seus pais. Afirmaram também que,
ora tinham registro na carteira, ora não. Foram uníssonas ao mencionarem
nomes de propriedades rurais ou empreiteiros, bem como plantações em que a
parte autora trabalhou. Além do mais, disseram que por problemas de saúde,
o autor deixou a lavoura em meados de 2012 (fls. 78/79).
3- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais.
4. Em relação à necessária imediatidade anterior do trabalho rural
em relação ao implemento da idade mínima exigida para a obtenção do
benefício, a referida regra comporta a ressalva de que é devido o benefício
quando constatado o direito adquirido para a sua obtenção.
5 - É devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS COMPROVADOS
- CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/03/2013 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 10); certidão de casamento do autor,
celebrado em 31/01/1976, onde consta a sua profissão como lavrador (fl. 11);
certificado de alis...