PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
POEIRA DE AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a parte autora o enquadramento e a conversão da atividade especial
nos períodos de 19/04/1983 a 08/01/1985 e de 17/02/1986 a 03/07/1995,
para que somados aos períodos comuns, o INSS seja condenado ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto do requerimento
administrativo formulado em 20/11/2013.
- Restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente químico "poeira
de amianto", durante o desempenho da atividade laborativa, agente nocivo com
potencial cancerígeno previsto no código 1.2.10, do Decreto 53.831/1964
(poeiras minerais nocivas- Operações industriais com desprendimento de
poeiras capazes de fazer mal à saúde-Sílica, carvão, cimento, asbestos
e talco), código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "poeiras de asbestos/ amianto"
e código 1.0.2 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A simples presença do agente cancerígeno durante o processo produtivo da
empresa justifica a contagem especial no período acima destacado, conforme
dispõe o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99.
- No tocante aos efeitos da atividade laboral vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social, a obtenção de benefício aposentadoria ora requerido
pelo autor fica submetida às regras da legislação em vigor na data do
requerimento administrativo (20/11//2013).
- O Decreto 3.048/1999 vigente à época do requerimento administrativo passou
a prever expressamente uma base única para as aposentadorias requeridas
quando o segurado estiver exposto ao agente químico poeira de amianto ou
asbestos (20 anos), com previsão no código 1.0.2 do Anexo IV.
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de
contribuição disciplinado no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal
e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
POEIRA DE AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a parte autora o enquadramento e a conversão da atividade especial
nos períodos de 19/04/1983 a 08/01/1985 e de 17/02/1986 a 03/07/1995,
para que somados aos períodos comuns, o INSS seja condenado ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto do requerimento
administrativo formulado em 20/11/2013.
- Restou demonstrado que o segurado ficou exposto a agente quí...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o tempo de serviço, é devida à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Ante a sucumbência recíproca, em razão da ausência de condenação da
autarquia previdenciária em danos morais, arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, fixados em 5% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Agravo
retido prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Le...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento
administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
considerando o implemento dos requisitos à concessão do benefício apenas
quando do ajuizamento da demanda (art. 240, NCPC).
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - P...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. O emprego de defensivos organofosforados é considerado insalubre em grau
médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12 Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como
motorista de caminhão e tratorista (Decreto nº 83.080/79).
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida
a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
8. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da
parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das c...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Considerando que a autarquia pode rever a conversão para tempo comum da
atividade especial reconhecida administrativamente, não há falar em falta
de interesse de agir da parte autora. Afastada a extinção do processo sem
resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º
do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento
administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Agravo retido não conhecido. Reexame necessário não provido. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Considerando que a autarquia pode rever a conversão para tempo comum da
atividade especial reconhecida administrativamente, não há falar em falta
de interesse de agir da parte a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não
ultrapassar o quinquênio legal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não
ultrapassar o quinquênio legal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
9. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
10. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
11. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de
alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de
mora, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
12. Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do
INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO
Nº 629 DO STJ.
1. A r. sentença atacada acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada
pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, V, do CPC/73.
2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos
tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir
a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a
improcedência de pedido anterior. Inteligência do REsp nº 1352721/SP,
julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2002.
3. Verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão
da precariedade do conteúdo probatório (ausência de início de prova
material), situação que foi corrigida quando da instrução da presente
ação. Neste passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo
razoável afastar o rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada
e permitir a análise do mérito desta ação.
4. Não é o caso de aplicação do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo
Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato
julgamento.
5. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar
à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO
Nº 629 DO STJ.
1. A r. sentença atacada acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada
pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, V, do CPC/73.
2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos
tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir
a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a
improcedência de pedido anterior. Inteligência do REs...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. O emprego de defensivos organofosforados é considerado insalubre em grau
médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
9. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios
ficam a cargo do INSS, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM OUTRA
DEMANDA. ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tempo de serviço rural reconhecido em outra demanda, através de decisão
judicial transitada em julgado e reconhecimento administrativo pelo INSS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Considerada a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o tempo mínimo de serviço,
de acordo com orientação firmada pela 3ª Seção desta Corte Regional.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM OUTRA
DEMANDA. ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tempo de serviço rural reconhecido em outra demanda, através de decisão
judicial transitada em julgado e reconhecimento administrativo pelo INSS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º)...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes
no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja,
inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR
DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO
RURAL ACOLHIDO EM PARTE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADVENTO DA LEI Nº
8.213/91. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUTIVIDADE
DA MATÉRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rurais em
regime de mesmo núcleo familiar, em propriedade rural pertencente a seu
genitor, localizada no Município de Manoel Ribas/PR. Aduz a dedicação a
tais tarefas desde os 10 anos de idade, assim delimitando os início e fim do
labor como sendo em, respectivamente, fevereiro/1970 e junho/1993. Assevera,
por mais, que o trato da terra ter-se-ia dado com o manuseio de adubos
e agrotóxicos, merecendo, portanto, o labor, o reconhecimento de sua
especialidade.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer
a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 13/02/1972, eis que
nascido em 13/02/1960.
7 - Observa-se cópia de CTPS do autor, evidenciando contrato de emprego
único, notadamente urbano, originado em 12/07/1993, passível de conferência
junto ao sistema informatizado CNIS.
8 - Referentemente ao quanto laborado na seara rural, foram acostados os
seguintes documentos (em ordem necessariamente cronológica, para melhor
apreciação): * certidão do casamento dos genitores do autor, contraído
em 17/06/1944, referindo à profissão do cônjuge varão como sendo a de
"lavrador"; * certidão de nascimento do autor, lavrada em 18/02/1960,
consignada a profissão de seu genitor como "lavrador"; * certidão emitida
pelo "Registro Geral de Imóveis, Hipotecas e Anexos" da Comarca de Ivaiporã,
no Estado do Paraná, aludindo a certa gleba rural, situada no Município
de Manoel Ribas/PR, adquirida em 12/07/1967 pelo Sr. Daniel Pedro Haskel
(genitor do autor), qualificado como "lavrador"; * certidão do casamento
do Sr. Walmor Haskel (irmão do autor), celebrado aos 06/09/1969, donde se
observam as profissões, do nubente e de seus genitores, como "lavradores";
* título eleitoral do genitor do autor, com emissão datada de 07/10/1970,
informando para o mesmo a qualificação profissional de "lavrador" e o
domicílio eleitoral no Município de Manoel Ribas/PR; * certificado de
alistamento militar do autor, expedido em 17/03/1978, anotada sua profissão
de "lavrador"; * "atestado de residência e boa conduta", emitido pela
Delegacia de Polícia de Ivaiporã, subordinada à Secretaria de Segurança
Pública, em nome próprio do autor, mencionando sua profissão de "lavrador"
à época, em 09/07/1979; * certidões de nascimento da prole do autor,
datadas de 30/11/1987 e 02/10/1989, referindo à profissão paterna como a de
"lavrador". Merece destaque, ainda, o fato de os rebentos terem nascido em
solo paranaense, ambos oriundos do Município de Manoel Ribas.
9 - Os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) alinham-se
aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha
José Gomes de Castro afirmou "conhecer o autor desde criança ...que ele
(autor) ajudava os pais na propriedade rural da família (cuja produção
seria destinada apenas para subsistência), assim o fazendo até 1993,
quando teria se mudado para outra cidade". O testemunho de Ana Maria da
Costa destacou "ter conhecido o autor na cidade de Manoel Ribas (PR), quando
o mesmo trabalhava na lavoura da propriedade de sua (do autor) família
...sendo que assim permanecera até 1993, já com família constituída".
10 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de
testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do
autor, junto à sua parentela, no período de 13/02/1972 até 23/07/1991,
sendo de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural
posteriormente a 24/07/1991 (advento da Lei nº 8.213/91), sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no §
2º do art. 55 da legislação em referência.
11 - Derradeira e breve remissão à única prova dos autos a que não
se pode atribuir valia: o laudo pericial, de hipotética insalubridade
do labor. Isso porque a atividade exercida exclusivamente na lavoura é
absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige,
sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
12 - Ao cabo da análise, do labor rural desempenhado pelo autor, sob o
manto da economia familiar, nada mais há nos autos a ser apreciado, em
homenagem ao princípio da devolutividade recursal a esta Instância - frente
à resignação do autor quanto à negativa de seu pedido de aposentadoria
(consubstanciada em sua apelação, guardando tom confessional, de que não
contaria com a carência necessária à consecução do benefício).
13 - O pedido formulado merece parcial acolhida, no sentido de compelir
a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural
correspondente a 13/02/1972 a 23/07/1991.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR
DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO
RURAL ACOLHIDO EM PARTE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADVENTO DA LEI Nº
8.213/91. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUTIVIDADE
DA MATÉRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rurais em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, ERRO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição, erro ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, CPC, caracterizando-se o
presente recurso como evidentemente protelatório.
2 - O entendimento acerca da ausência de comprovação, pela parte autora,
de sua condição de trabalhadora campesina fora debatido no colegiado,
o qual concluiu ser a hipótese contemplada pelo STJ de extinção da lide
sem resolução do mérito, e não comporta, ao menos nesta instância,
mais dúvidas.
3 - Considerando que a insurgência ventilada pela parte embargante afronta
o entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, tem-se por reconhecido o caráter manifestamente
protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de
recorrer, sendo que o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista
no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração opostos pela parte autora desprovidos. Imposição
de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observando-se, porquanto beneficiária da assistência
judiciária gratuita, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo
Civil quanto ao seu recolhimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, ERRO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição, erro ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, CPC, caracterizando-se o
presente recurso como evidentemente protelatório.
2 - O entendimento acerca da ausência de comprovação, pela parte autora,
de sua condição de trabalhadora campesina fora debatido no colegiado,
o qual concluiu ser...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SÚMULA 260 DO EX-TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial então formado assegurou a incidência
da Súmula 260 do extinto TFR até abril de 1989, quando então o valor do
benefício deverá ser reajustado conforme a equivalência salarial prevista
no artigo 58 do ADCT e, a partir de dezembro de 1991, segundo os índices
estabelecidos pela Lei 8.213/91, pagando-se as diferenças eventualmente
apuradas acrescidas de correção monetária, juros de mora e de honorários
advocatícios.
2 - Por outro lado, verifica-se que a ação de conhecimento foi proposta
em 07 de maio de 1998 (fl. 02 - autos principais).
3 - Assim, como o reajustamento previsto na Súmula 260 do extinto TFR só
produziu efeitos financeiros até abril de 1989, quando foi substituído pela
equivalência salarial do artigo 58 do ADCT, que vigeu até dezembro de 1991,
as diferenças relativas à incidência de ambos os critérios revisionais
são inexigíveis, pois foram atingidas pela prescrição quinquenal, devendo,
portanto, ser extinta a execução, ante a inexigibilidade da obrigação
nele consignada.
4 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Extinção da execução. Inversão dos ônus da
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SÚMULA 260 DO EX-TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial então formado assegurou a incidência
da Súmula 260 do extinto TFR até abril de 1989, quando então o valor do
benefício deverá ser reajustado conforme a equivalência salarial prevista
no artigo 5...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. RESTABELECIMENTO, DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO,
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR "1,20" (SEGURADA DO SEXO FEMININO). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido,
quanto a este assunto.
3 - Acerca do período de labor especial, (entre 01/01/88 e 20/08/00), a
autora coligiu aos autos formulário DSS-8030, mais laudo técnico pericial,
bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), os quais apontam que
esteve exposta, em caráter habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo,
93 dB.
4 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial em todo o período
elencados na inicial e na r. sentença de origem, devendo a mesma, pois,
ser mantida em seus próprios fundamentos, também quanto a este aspecto.
5 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, por se
tratar de segurada do sexo feminino.
7 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
8 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
9 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
10 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Desta feita, uma vez reconhecidos todos os períodos controvertidos no
caso em tela, em se considerando a carta de concessão de aposentadoria,
verifica-se que o referido benefício (NB 112.202.724-6) deve ser
restabelecido, desde a data de sua cessação pela Autarquia Previdenciária,
vez que, tão-logo comunicada da decisão da Administração Pública, in
casu (09/03/2004), entrou com a medida judicial cabível (cf. contracapa
dos autos).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. RESTABELECIMENTO, DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO,
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR "1,20" (SEGURADA DO SEXO FEMININO). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE EMBARGADA. QUESTÕES SUSCITADAS
CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA
DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. SÚMULA 260 DO EX-TFR. FAIXAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Conhecidos dos agravos retidos interpostos pela parte embargada, eis que
requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de
Processo Civil de 1973. Todavia, as questões neles suscitadas se confundem
com o mérito.
2 - Insurge-se a parte embargada contra a forma de atualização do crédito
e de realização do primeiro reajuste da renda mensal do benefício.
3 - A utilização de expurgos inflacionários só é possível quando o
título executivo não prevê expressamente critério diverso de atualização
do crédito, o que não ocorreu na presente demanda. Precedentes.
4 - Segundo o disposto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos
"No primeiro reajuste dos benefícios previdenciários, deve-se aplicar
o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da
concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo
então atualizado".
5 - Como o termo inicial da aposentadoria da parte embargada remonta a agosto
de 1984 (fl. 291), em razão do princípio tempus regit actum, é devida a
incidência do primeiro reajuste integral na renda mensal de seu benefício,
nos termos do verbete supramencionado.
7 - O cálculo da renda mensal de benefício previdenciário concedido
judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na
legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste
expressamente do título executivo judicial. Ademais, a questão referente ao
critério da integralidade se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais,
desde a edição da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos,
em 21 de setembro de 1988.
8 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos
embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração
da renda mensal do benefício. Por outro lado, de rigor a observância do
critério da integralidade, no cálculo do valor do benefício, ainda que
não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário
o ajuizamento de ação autônoma para este fim.
9 - Feitas essas considerações, torna-se impossível o acolhimento da conta
elaborada pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, pois ela olvidou a
incidência da Súmula 260 do ex-TFR ao apurar as prestações atrasadas
do benefício. Tampouco podem ser ratificados os cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo 'a quo', pois adotaram índices expurgados na correção
monetária do crédito exequendo.
10 - Sagrou-se vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução com
a exclusão dos índices expurgados na correção monetária do crédito
exequendo. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecido
o direito de receber integralmente o primeiro reajuste da renda mensal do
benefício, independentemente do mês de sua concessão.
11 - Desta feita, devem ser tidos os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais,
por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
12 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE EMBARGADA. QUESTÕES SUSCITADAS
CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA
DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. SÚMULA 260 DO EX-TFR. FAIXAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Conhecidos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. APOSENTADORIA. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor
rural não registrados em CTPS, bem como a conceder, em seu favor,
benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de
contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos
entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que
estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o
autor laborou no campo durante o período ora reconhecido, quando passou a
viver na cidade - o que é definitivamente corroborado, aliás, pelo início
de prova material trazido com a inicial, já aqui analisado.
9 - Entretanto, em atenção à tabela anexa a este voto, considerando-se
o extrato de CNIS do autor, com os períodos incontroversos, mais o período
rural ora reconhecido, verifica-se, pois, que o autor contava, até a citação
do INSS, com apenas 31 anos, 07 meses e 21 dias de serviço, não fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço pretendida, nem mesmo na modalidade
proporcional (até porque, conforme consta, não cumprira o tempo suficiente
para o "pedágio").
10 - Dada a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com
os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, merecendo reforma,
portanto, a r. sentença a quo, também quanto a tal tópico.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. APOSENTADORIA. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor
rural não registrados em CTPS, bem como a conceder, em seu favor,
benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de
contribuição/serviço.
2 -...