PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DE
TÍTULO. DUPLICATA "FRIA". LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA LIDE. EMPRESA EMITENTE. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À EMISSÃO
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA
DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Legitimidade passiva da CEF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
representativo de controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento
no sentido de que a instituição financeira que leva a protesto título
de crédito eivado de vício, caso das duplicatas "frias", responde pelos
danos oriundos do protesto indevido, porquanto o vício de natureza formal
não é convolado com os endossos sucessivos.
2. Regularmente citada, a empresa corré JBL, não contestou, sendo decretada
a sua revelia.
3. A duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque
se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se
serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que
deu causa à emissão.
4. Inexistência de lastro. No caso dos autos não restou demonstrada a
existência de relação subjacente, consubstanciada na efetiva prestação
de serviços ou na entrega e recebimento de mercadorias.
5. Patente que a instituição financeira endossatária procedeu a protesto
indevido, sendo cabível, portanto, a indenização pretendida.
6. Quanto aos danos morais, o apontamento indevido do apelado dispensa a
demonstração de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento, já
que o dano é evidenciado pela simples e incontroversa inscrição de seu
nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
7. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável
dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência norteia
e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente
reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse
jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com
as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, sobretudo que o valor
das cártulas e o tempo em que perdurou o protesto indevido, entendo correta
a fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo quais as rés
são responsáveis solidariamente, quantia adequada para recompor os danos
imateriais sofridos pela parte autora, atendendo aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Multa diária mantida no valor fixado em Primeiro Grau. A multa cominatória
tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir o devedor a cumprir uma
obrigação de fazer, fixando valor adequado para cumprir com seu desígnio
principal. No entanto, esse não pode ser excessivo em comparação aos
valores em conflito, em observância aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, para que não sirva de meio para enriquecimento sem causa
da outra parte. Precedentes.
10. Honorários sucumbenciais mantidos. Na hipótese, apesar do zelo
demonstrado pelo patrono, a causa não justifica a fixação de honorários
no grau máximo, porquanto de baixa complexidade, decidida em tempo razoável
e que não demandou maiores esforços técnicos.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da CEF desprovido. Recurso adesivo
da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DE
TÍTULO. DUPLICATA "FRIA". LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA LIDE. EMPRESA EMITENTE. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À EMISSÃO
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA
DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Legitimidade passiva da CEF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
representativo de controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou o entend...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. DANOS
MORAIS CAUSADOS AO CLIENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
1. Além de não haver prova de que o banco Bradesco tinha o dever de guarda
dos títulos de crédito repassados à apelante, a responsabilização não
foi suscitada no curso do processo e, por conseguinte, não deve ser conhecida
por ser nítida inovação recursal (vide contestação da apelante).
2. A matéria veiculada nos autos permite que o juiz julgue antecipadamente
o pedido por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 330,
I, do CPC/73). Conforme dispõe o art. 396 do CPC/73, compete à parte juntar
os documentos na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, já
que é seu dever instruir sua contestação com os elementos destinados a
provar suas alegações.
3. Dispensável maior exposição sobre a responsabilidade da Caixa,
haja vista que a ausência de interposição de recurso de apelação da
empresa pública federal implica trânsito em julgado da questão. Portanto,
a condenação da instituição financeira é irreversível.
4. Compulsando os autos, não vislumbro elementos suficientes para
responsabilizar o corréu Supermercado São Judas Tadeu Ltda, que não deu
causa à contrafação do cheque e não há qualquer prova de que procedeu
irregularmente.
5. O simples fato de constar no cheque fraudado idêntica numeração da
cártula repassada ao corréu, não tem o condão, de per si, de assegurar
que o estabelecimento comercial praticou ato ilícito ou agiu com culpa.
6. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. DANOS
MORAIS CAUSADOS AO CLIENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
1. Além de não haver prova de que o banco Bradesco tinha o dever de guarda
dos títulos de crédito repassados à apelante, a responsabilização não
foi suscitada no curso do processo e, por conseguinte, não deve ser conhecida
por ser nítida inovação recursal (vide contestação da apelante).
2. A matéria veiculada nos autos permite que o juiz julgue antecipadam...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCONSISTÊNCIA NO BOLETO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Danos morais não caracterizados: observa-se que o boleto de cobrança
com inconsistência de dados foi emitido pela "HSBC Bank Brasil", havendo
a CEF, em tempo hábil, verificado o erro e estornado o valor pago à conta
do Autor. Não se verifica, no caso, qualquer ato ilícito a justificar o
pleito de compensação por danos morais.
4. Não há que se falar na configuração de dano moral em virtude,
exclusivamente, de tal evento, o qual caracteriza mero aborrecimento, não
passível de compensação pecuniária.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCONSISTÊNCIA NO BOLETO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do ris...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO:
INOCORRÊNCIA. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE SESSENTA ANOS, QUE VIVIA
SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença que julgou procedente o pedido de pensão à autora, na qualidade
de dependente de servidor público civil, na forma do art. 217, I, 'e', da
Lei 8.112/90. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da condenação. Deferida a tutela antecipada para a
imediata implantação do benefício.
2. Carência de ação: rejeitada a alegação de falta de interesse
processual, ao argumento de inexistência de pedido administrativo de pensão
e pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início,
e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido.
3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça,
a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela
vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu
em 04.01.2011, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90.
4. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de pensão no caso
dos autos são: designação, pessoa maior de sessenta anos e dependência
econômica.
5. A ausência de designação expressa de dependente nos assentos do servidor
não constitui óbice à pensão por morte, desde que seja possível suprir
referida indicação por outros meios idôneos ou, ainda, desde que comprovada
a dependência econômica do requerente da pensão em relação ao servidor
falecido. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
6. A Sra. Ester dos Santos nasceu em 07.05.1937, contando com 73 anos de
idade na data do falecimento do Sr. Benedicto, ou seja, possuía mais de
sessenta anos.
7. Da dependência econômica: a prova produzida nos autos é apta a demonstrar
a existência de dependência econômica da Sra. Ester dos Santos em relação
ao servidor falecido, Sr. Benedicto Lauro Thomé (irmão).
8. Correção monetária e juros de mora: a partir de 01/07/2009, nos
casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
9. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
10. A baixa complexidade da causa, o tempo despendido para a demanda e o
trabalho do causídico comportam a fixação dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto atende ao critério equitativo
previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c", e §4º do CPC/1973.
11. Apelação parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO:
INOCORRÊNCIA. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE SESSENTA ANOS, QUE VIVIA
SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença que julgou procedente o pedido de pensão à autora, na qualidade
de dependente de servidor público civil,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. RENÚNCIA DE FILHAS MAIORES E CAPAZES À COTA-PARTE
DE PENSÃO: VALIDADE. ERRO DE CONSENTIMENTO: INEXISTÊNCIA. LEI VIGENTE À
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%: MEDIDA PROVISÓRIA
2.215-10/2001. EXISTÊNCIA DE VIÚVA E EX-ESPOSA PENSIONISTAS. PENSÃO
À VIÚVA E EX-ESPOSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI
3.765/60. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA RÉ FRANCISCA PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelações interpostas pela ré Francisca
Liduina Leandro Martins e pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido inicial de concessão de pensão por morte de militar às autoras
Cristina do Nascimento Ferreira, Ana Maria do Nascimento Ferreira dos Santos
e Rosana do Nascimento Ferreira, na condição de filhas maiores e capazes,
com a invocação da regra de transição instituída pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.08.2001e reflexos na Lei 3.765/1960. Concedida a tutela
antecipada para a implantação da pensão às autoras. Condenadas as rés
ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida
às rés Francisca e Geni.
2. Da renúncia à pensão: pedido de declaração de invalidade da renúncia
à pensão é pautado na ocorrência de erro essencial. Não se verifica
julgamento extra petita, mas ultra petita, tendo em vista que a declaração
de nulidade da renúncia é objeto da demanda.
3. O reconhecimento de julgamento ultra petita não conduz à declaração de
nulidade da sentença, porquanto o defeito é sanável mediante a exclusão
da concessão da parcela não requerida.
4. A renúncia traduz ato de disposição e, portanto, somente quem é
titular do direito poderia, logicamente, abrir mão dele. A alegação das
autoras que desconheciam a possiblidade de usufruir da pensão deixada por
seu pai é pífia, porquanto somente quem se arvora no direito à pensão
poderia abrir mão dela e assim o fizeram em favor da genitora pensionista.
5. Não se vislumbra erro na declaração de vontade da renúncia, pois
o efeito desejado pelas autoras - que as cotas-parte da pensão fossem
destinada à mãe - restou devidamente atingido.
6. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que
em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência
Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar,
aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359
STF.
7. À época da edição da Medida Provisória 2.215-10/2001, havia a
possibilidade de o instituidor da pensão, militar, optar por sofrer o
desconto de 1,5% do seu soldo, nos termos do art. 31 da Medida Provisória
2.215-10/2001.
8. A Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001 mantém-se em vigor, porquanto
a Emenda Constitucional nº 32 ressalvou aquelas editadas em data anterior
à sua publicação (11.09.2001).
9. A opção do militar pela regra de transição da Medida Provisória
2.215-10/2001 conferiu a possibilidade de concessão de pensão para sua filha,
independentemente da idade e situação de invalidez, benefício extinto pela
Medida Provisória em comento, que alterou a redação da Lei 3.765/60 para
regulamentar a pensão dos filhos até 21 anos de idade ou 24 anos de idade,
se universitário, ou em caso de invalidez, enquanto esta persistir.
10. Se o militar, ao falecer, deixar viúva e filhos, a pensão por morte
defere-se à viúva, que vem em primeiro lugar na ordem de preferência
(art. 7º, I e II, Lei 3.765/60).
11. Somente se não houver beneficiários da primeira categoria (inciso I -
viúva e, por equiparação, companheira e ex-esposa dependente do militar),
a pensão será deferida aos beneficiários da segunda categoria (inciso
II - filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
que não sejam interditos ou inválidos). Precedentes.
12. Apelações providas. Reexame Necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. RENÚNCIA DE FILHAS MAIORES E CAPAZES À COTA-PARTE
DE PENSÃO: VALIDADE. ERRO DE CONSENTIMENTO: INEXISTÊNCIA. LEI VIGENTE À
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%: MEDIDA PROVISÓRIA
2.215-10/2001. EXISTÊNCIA DE VIÚVA E EX-ESPOSA PENSIONISTAS. PENSÃO
À VIÚVA E EX-ESPOSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI
3.765/60. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA RÉ FRANCISCA PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelações interpostas pela ré Francisca
Liduina Leandro Martins e pela União contra sen...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DA
COBRANÇA DE VALORES PAGOS ERRONEAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido da ação cautelar para "determinar a suspensão da cobrança dos
valores recebidos pelo autor a título de auxílio invalidez a partir de
outubro de 2007 até a data de sua revogação". A sentença considerou que
"a condenação em honorários advocatícios no processo principal compreende
esta cautelar".
2. Do agravo retido: a tese levantada no agravo retido coincide com a
impugnação trazida na apelação, pelo que a questão será resolvida no
apelo.
3. No concernente à alegação de impossibilidade de concessão de medida
liminar satisfativa contra a União, verifica-se a impropriedade do argumento
diante da prolação da sentença.
4. O tema referente à restituição do montante recebido pelo autor, a
título de auxílio-invalidez, restou exaustivamente examinado na ação
principal, reafirmando-se a inviabilidade da devolução.
5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
6. Acertada a sentença proferida nesta cautelar, que determinou a suspensão
da cobrança.
7. A função da ação cautelar é assegurar o resultado prático da ação
principal e, nessa senda, entender, como quer fazer crer a apelante, pela
irrealização da suspensão seria, em última análise, negar o acesso à
jurisdição ao cidadão na órbita de qualquer ação cautelar, bem como
o esvaziamento por completo da tutela cautelar.
8. Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DA
COBRANÇA DE VALORES PAGOS ERRONEAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido da ação cautelar para "determinar a suspensão da cobrança dos
valores recebidos pelo autor a título de auxílio invalidez a partir de
outubro de 2007 até a data de sua revogação". A sentença considerou que
"a condenação em honorári...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONTEÚDO
ECONÔMICO DA CAUSA NÃO SUPERA MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença que julgou procedente o pedido inicial para "o fim de reconhecer
a inexistência do dever de ressarcimento dos valores recebidos pelo autor
a título de auxílio invalidez a partir de outubro de 2007 até a data de
sua revogação". Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. Reexame necessário não conhecido. Intelecção do artigo 496, §3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O reexame necessário não se
aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 36.784,65) para
janeiro/2010, ou ainda considerando o montante exigido pela União de R$
39.216,16, atualizado até 28.02.2010, notar-se-á facilmente que o proveito
econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
5. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
6. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
7. Atentando-se ao disposto no art. 20, §3º e 4º do CPC/1973, e considerando
o tempo despendido para a demanda, a baixa complexidade da causa e o trabalho
do causídico, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
8. Reexame Necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONTEÚDO
ECONÔMICO DA CAUSA NÃO SUPERA MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença que julgou procedente o pedido inicial para "o fim de reconhecer
a inexistência do dever de ressarcimento dos valores recebido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA
PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA
AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2. A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 01/11/1983,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3. Não há que se falar na alegada omissão em sentença, restando afastada
a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma suposta
violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4. Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato
de promessa de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em
01/11/1983. Pretendem eles o pagamento de cobertura securitária em razão
de diversos vícios de construção.
7. Registre-se que não consta dos autos que os autores tenham informado o
sinistro à seguradora, muito menos que esta tenha se recusado ao pagamento
da cobertura securitária ora pretendida.
8. Muito embora os requerentes não façam menção a qualquer data em que
teria tomado ciência da existência dos vícios em questão, trouxeram
eles aos autos cópia de matéria jornalística datada de 04/08/1995, na
qual se alude a um afundamento de solo que teria impactado diversos imóveis
do conjunto habitacional em que residem. É de se ver que tal comportamento
autoriza concluir que, já por aquela data, tinham eles ciência dos vícios
dos quais seu imóvel padece, passando a correr o prazo prescricional e,
com isto, ao tempo do ajuizamento desta ação já se teria verificado a
prescrição (ajuizamento em 30/04/2004).
9. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o contrato de seguro em
questão teve sua extinção em 29/06/2001. Se tomada esta data como termo
inicial para o prazo prescricional, é certo que a prescrição teria se
operado já em junho de 2002.
10. Ainda que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário
das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente
prescrita.
11. Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA
PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA
AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2.A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 30/08/1988,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3.Não há que se falar no alegado erro material na sentença, restando
afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma
suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973.
4.Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve
em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6.No caso dos autos, verifica-se que a autora celebrou contrato de promessa
de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em 30/08/1988. Pretende
ela o pagamento de cobertura securitária em razão de diversos vícios de
construção.
7.Registre-se que não consta dos autos que tenha ela informado o sinistro à
seguradora, muito menos que esta tenha se recusado ao pagamento da cobertura
securitária ora pretendida.
8.Muito embora a requerente não faça menção a qualquer data em que teria
tomado ciência da existência dos vícios em questão, trouxe ela aos autos
cópia de matéria jornalística datada de 04/08/1995, na qual se alude a
um afundamento de solo que teria impactado diversos imóveis do conjunto
habitacional em que residem. É de se ver que tal comportamento autoriza
concluir que, já por aquela data, a parte tinha ciência dos vícios dos
quais seu imóvel padece, passando a correr o prazo prescricional e, com isto,
ao tempo do ajuizamento desta ação já se teria verificado a prescrição
(ajuizamento em 22/05/2005).
9.Muito embora a sentença tenha adotado a premissa equivocada de que a
ação teria sido ajuizada após a extinção do contrato de seguro - o que
não é verdade, já que a ação foi intentada em 22/07/2005, enquanto a
apólice foi extinta em 20/10/2008 - ainda assim há que se admitir que a
pretensão da autora já havia sido fulminada pela prescrição, no mínimo,
em agosto de 1996.
10.Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
11.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
in...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO
PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da
inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o
processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- Nos termos em que versados pelo v. voto proferido pelo Eminente Desembargador
Federal Relator quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto
pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença que rejeitou
a denúncia então ofertada nesta senda, sem se ater à classificação
jurídica atribuída à conduta discutida nos autos (o que pode ensejar,
inclusive, futura aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo
Penal), é fato que a semente de maconha é proscrita no país, razão pela
qual se mostra como proibida sua importação.
- Nesse diapasão, perfeitamente possível o reconhecimento da tipicidade
dos fatos narrados na exordial acusatória apresentada pelo Parquet federal
tendo em vista que a conduta narrada, em tese, poderia se subsumir tanto
no delito de tráfico de drogas como no de contrabando tendo como base
o entendimento adotado pelo julgador no caso concreto, bem como questões
aventadas pela doutrina e pela jurisprudência, não se descurando, conforme
dito anteriormente, da possibilidade de incidência do instituto da mutatio
libelli quando da prolação da r. sentença (haja vista que o acusado se
defende dos fatos e não do artigo de lei mencionado na denúncia).
- Verificada a presença de prova de materialidade, bem como de indícios de
autoria a recair sobre o investigado, encontram-se adimplidos os requisitos
inerentes à justa causa a permitir o recebimento da inicial acusatória.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por IGOR CIOMCIA
BENACCHIO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO
PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação proces...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 9608
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA
INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que
quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência
da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a
matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência
de litispendência.
2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se
operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão.
3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência,
com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada
em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência,
portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando
reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez.
4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não
há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade
de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior,
o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja
pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso,
sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.
5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram
bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se
o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido
em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de
aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto
na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31)
552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122),
ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.
6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando
que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável,
podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de
pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença
NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez,
desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora
pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento
administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.
7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade
ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando
a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada.
8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes
para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência.
9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial
do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede
o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos
ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS.
10. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA
INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que
quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência
da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a
matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência
de litispendência.
2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se
operou a preclusão, impedindo o INSS de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO,
POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 485, IX,
DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP.
- Cabível a ação rescisória nos casos de extinção do processo sem
resolução de mérito, previstos no art. 267, V, do CPC/1973 - perempção,
litispendência ou coisa julgada - em que o próprio estatuto processual,
em seu art. 268, obsta a repropositura da demanda originária. Precedentes.
- Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja
admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de
controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia,
e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à
demanda.
- A decisão combatida padece de atecnia e, bem por isso, sujeita-se à
rescindibilidade, visto reconhecer a ocorrência de coisa julgada esteada
em ação ajuizada por parte homônima à da demanda subjacente.
- Adite-se a inocorrência de pronunciamento judicial ou de controvérsia
no particular abordado.
- Requisito etário à aposentadoria por idade de rurícola adimplido.
- Documentos colacionados desservem à finalidade probante, à falta de
contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado
o labor rural, pois sequer se referem a pequeno quinhão do interregno de
carência.
- Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de
eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
- Procedente o pedido rescindente, deve o INSS arcar com honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento da 3ª Seção.
- Preliminar rejeitada.
- Pedido contido na ação rescisória julgado procedente, para desconstituir
o decisório atacado, e, em novo julgamento, julgar extinto o processo
originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, e 320,
do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO,
POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 485, IX,
DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP.
- Cabível a ação rescisória nos casos de extinção do processo sem
resolução de mérito, previstos no art. 267, V, do CPC/1973 - perempção,
litispendência ou coisa julgada - em que o próprio estatuto processual,
em seu art. 268, obsta a repropositura da demanda originári...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E
DOCUMENTO NOVO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO RESCINDENDO
PROCEDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. A nulidade processual em razão da ausência de intervenção obrigatória
do Ministério Público Federal é manifesta, verificando-se violação a
literal disposição ao artigo 246 do CPC/1973, atual artigo 279, § 1º,
do CPC/2015. Juízo rescindendo procedente.
2. No tocante, porém, ao pedido ministerial de determinação de baixa
dos autos originários para intimação obrigatória do "Parquet" atuante
em segundo grau de jurisdição e a renovação dos atos processuais a
partir do momento em que deveria ter sido intimado, entendo desnecessário o
procedimento requerido, porquanto a causa está suficientemente instruída,
sendo possível, destarte, o imediato julgamento do feito por esta E. Corte
em sede de juízo rescisório.
3. Do contrário, a parte autora seria a mais prejudicada, em face da grande
demora procedimental que seria gerada, assim como do tempo já decorrido desde
o julgamento da apelação, em 11.04.2013, até a presente data, enquanto,
como ressaltado, há elementos suficientes nos presentes autos ao imediato
julgamento do feito em sede de juízo rescisório, inclusive, em favor da
parte autora, fato este que prejudica eventual alegação de prejuízo, segundo
o princípio geral de que não há nulidade sem demonstração do prejuízo.
4. Em sede de juízo rescisório o pedido formulado na ação originária
é procedente, porquanto todo o arcabouço probatório formado nos autos
subjacentes e também no presente juízo rescisório é suficiente à
comprovação, sem sombra de dúvidas, acerca do precário estado de saúde
da autora quando do requerimento administrativo, no ano de 2007 - o que
lhe possibilitaria a obtenção do auxílio-doença naquele momento -,
bem como, posteriormente, da sua total incapacidade laborativa, em razão
do agravamento de suas doenças, conclusão essa que, como já observado,
também poderia ter sido alcançada nos autos originários.
5. Assim, nos termos do artigo 436 do CPC/1973, as conclusões externadas pela
perícia no laudo médico de fls. 141/145 não podem prevalecer frente ao
robusto conjunto probatório formado em sentido completamente oposto, dando
conta da incapacidade mental e laborativa da autora, como consequência
de doloroso histórico de câncer uterino, com progressão para dores
intensas na coluna, crises depressivas graves e uso de medicamentos que
também contribuíram para dependência química, com consequente quadro
delirante e de transtornos mentais, que, inclusive, levaram-na a tentativas
de suicídio e à incapacidade de discernimento, tornando-a absolutamente
incapaz para os atos da vida civil.
6. Por todas essas razões, tenho como efetivamente comprovada a incapacidade
laborativa total da ora requerente.
7. No tocante aos demais requisitos legais à concessão dos benefícios
em tela, também restou configurado que a autora era segurada ao tempo do
início da incapacidade, pois em consulta ao CNIS verifiquei que a requerente
passou a recolher como contribuinte individual em 01.03.2004 até 30.04.2005
e depois gozou de auxílio-doença nos períodos de 12.04.2005 a 06.09.2005,
de 14.06.2006 a 15.05.2007 e de 08.08.2007 a 06.09.2007, mantendo, assim, a sua
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Considerando a natureza alimentar do benefício em tela, assim como o fato
de a autora ser incapaz para o exercício dos atos da vida civil, estando sob
a curatela de sua genitora, entendo presentes os requisitos à concessão da
tutela de urgência, para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja
imediatamente implantado pelo INSS, sob pena de desobediência e multa diária
de R$ 200,00 (duzentos reais), oficiando-se à autarquia para esse fim.
9. Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E
DOCUMENTO NOVO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO RESCINDENDO
PROCEDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. A nulidade processual em razão da ausência de intervenção obrigatória
do Ministério Público Federal é manifesta, verificando-se violação a
literal disposição ao artigo 246 do CPC/1973, atual artigo 279, § 1º,
do CPC/2015. Juízo rescindendo procedente.
2. No tocante, porém, ao pedido ministerial...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO
A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À INCAPACIDADE. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada
atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o
fato. Embora, realmente, tenho sido feita alusão à atividade urbana exercida
pelo ex-marido da autora após a separação conjugal, o julgado rescindendo é
claro e expresso no sentido de que "a autora está separada desde 01.03.1983,
situação que impossibilita a extensão da qualificação profissional de seu
ex-marido". Outrossim, o julgado rescindendo também levou em consideração,
para concluir pela inexistência de prova material do mourejo rurícola
no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laborativa,
o fato de que o último vinculo empregatício se deu em atividade urbana.
4. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação
por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03,
bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original
e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso de
aposentação por invalidez faz-se imprescindível a demonstração do efetivo
exercício da atividade campesina, quando do acometimento ou agravamento do
mal incapacitante. Além disso, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo
de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre
se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário,
e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91,
desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º
11.718/08). Nesse sentido, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
fixou tese no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
quanto à necessária a demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos necessários
à concessão do benefício.
5. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material
para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se
referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância
temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em
juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. Fazia-se imprescindível
que a autora tivesse apresentado início de prova material relativo ao
período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios
(como a prova oral), demonstrar que se dedicava ao mourejo rural no período
imediatamente anterior ao início da incapacidade laborativa.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não
é cabível para mera reanálise das provas.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. Em princípio, contratos de parceria agrícola constituem início de
prova material do labor campesino. Contudo, no caso concreto, o contrato
particular não tem reconhecimento de firma do parceiro proprietário,
nem consta assinado por testemunhas, o que dificulta a confirmação sobre
sua veracidade e sobre realmente ter sido celebrado na data constante do
documento. Reveste-se, portanto, de fragilidade para o fim de rescisão
do julgado na ação subjacente. Alie-se, como elemento de convicção da
fragilidade probatória do documento, o fato de que nem a autora (na inicial
ou em depoimento pessoal), nem suas testemunhas, mencionaram que a autora
tivesse exercido tal atividade.
9. A prova oral se mostrou frágil, já que demonstrado pouco conhecimento
das testemunhas em relação à autora e aos fatos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
10. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a
solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, o documento carreado
não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO
A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE
DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES
RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL
EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. A discussão sobre o aproveitamento de documentos de seu marido para a
extensão de sua qualidade de pescador não fez parte da tese defendida
na ação subjacente, razão pela qual, ante a evidente inovação da
causa de pedir, deveria a autora submeter sua pretensão ao crivo do 1º
grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação
rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução
da controvérsia.
3. Ainda que se pudesse conhecer do pedido com a inovação da causa de pedir
e, observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro
misero, aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam
suficientes à inversão do resultado do julgamento.
4. Os documentos juntados pela autora em nome de seu marido nada lhe
aproveitam, haja vista que ele passou a se dedicar a atividades de natureza
urbana, na qualidade de servidor público estatutário, desde 1986. Tampouco
assistem à autora documentos em nome de seu pai ou de seu neto, haja vista
que constituem núcleos familiares diversos.
5. A prova testemunhal não se mostrou idônea ou robusta o suficiente para
comprovação da atividade de segurada especial, pois demonstrado pouco
conhecimento das testemunhas em relação à autora e aos fatos essenciais ao
deslinde da controvérsia. As duas testemunhas ouvidas foram contraditórias
entre si e em relação ao quanto comprovado nestes autos.
6. Ressaltam-se as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP,
1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar suscitada. Em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973
e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE
DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES
RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL
EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO
NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE
RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO
POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. UNIÃO
ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material
em nome de cônjuge para o período posterior a seu óbito é questão
controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda
que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova
material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno,
isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial
e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado
significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte,
do c. STJ e da TNU.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada
atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Os únicos
documentos juntados aos autos da demanda subjacente se referiam a seu marido,
falecido há duas décadas do implemento do requisito etário, e de quem se
encontrava separada há mais de quinze anos. Fazia-se imprescindível que
a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio e
relativa ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios
probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural
por todo o período equivalente à carência do benefício e imediatamente
anterior à implementação do requisito etário para sua aposentação.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não
é cabível para mera reanálise das provas.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a
solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados
não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
8. Ficha de identificação em unidade básica de saúde, apócrifa,
e respectivo prontuário de atendimento, por não apresentarem qualquer
informação sobre a dedicação rural da autora são inservíveis à
comprovação do labor campesino. A mera menção à residência na zona
rural não consiste em prova material do mourejo rurícola. Documentos
de natureza particular, tais como fichas de inscrição de saúde, são
considerados frágeis para demonstração do mourejo rural para fins
previdenciários. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
9. A carteira profissional de terceira pessoa, constando vínculos
empregatícios de natureza rural, é igualmente inservível à comprovação
da alegada atividade campesina da autora, haja vista que não há nos autos
qualquer elemento comprobatório de sua ligação com a requerente, embora
tenha sido por ela afirmado, apenas na inicial desta ação rescisória,
tratar-se de seu companheiro. A discussão sobre o aproveitamento de documentos
do suposto companheiro para extensão de sua qualidade de trabalhador rural
não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual,
ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua
pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda,
e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural
competente à resolução da controvérsia.
10. Ainda que se pudesse conhecer do pedido com a inovação da causa de
pedir, a inexistência de informações na demanda subjacente sobre quem
seria o companheiro da autora e há quanto tempo conviviam inviabiliza o
reconhecimento da eventual união estável para fins previdenciários,
obstando a extensão à autora da eficácia probatória de documentos
indicativos de atividade rural por ele exercida.
11. Outrossim, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de
terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe
comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de
que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia
familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário
e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais
o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não
vale para o diarista ou empregado rural, eis que o fato de um dos membros
exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os
demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
12. A prova testemunhal não se mostrou robusta. Além de extremamente
vagos e genéricos, os depoimentos demonstraram que as testemunhas tinham
pouco conhecimento sobre a autora e fatos essenciais ao deslinde da
controvérsia. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º
1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973
e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO
NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE
RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR ID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTRATO DE CONSULTAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE MAIS
DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
"GRAÇA" POR MAIS 12 (DOZE) MESES. ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO
OBSERVÂNCIA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONDIÇÃO
DE COMPANHEIRA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR OCASIÃO
DO ÓBITO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O documento ora apresentado como prova nova consiste em extrato emitido
pela Secretaria Municipal de Saúde de Tatuí, baseado nos dados constantes do
Cartão Nacional de Saúde - CNS, dando conta de consultas médicas em nome do
falecido por motivos diversos (dor lombar; labirintite; cistite; hipertensão
arterial), no período compreendido entre 13.08.2011 a 24.05.2013.
II - A comprovação de que o de cujus passou em consultas médicas não
implica que este, necessariamente, estivesse inapto para o labor, ainda mais
considerando que os males diagnosticados por ocasião das aludidas consultas
(dor lombar; labirintite; cistite; hipertensão arterial) não são os
mesmos que o levaram ao óbito (pneumonia e etilismo crônico). Ademais,
importante salientar que no período em que o de cujus procurou atendimento
médico, não se verificou internação hospitalar, a indicar a ausência
de gravidade das doenças então detectadas.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966, do
CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber:
a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda havia firmado convicção no sentido de que
o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado no momento de seu
passamento, em face da superação do período de "graça" correspondente
a 12 (doze) meses entre o termo final de seu último vínculo empregatício
(16.03.2012) e a data do evento morte (31.10.2013), não tendo sido considerada
a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§1º e 2º do
art. 15 da Lei n. 8.213/91, que teriam o condão de prorrogar por mais 12
(doze) meses cada uma a condição de segurado.
V - O compulsar dos presentes autos revela que a r. decisão rescindenda
não se atentou para os documentos então acostados aos autos subjacentes,
notadamente o extrato do CNIS, contendo os vínculos empregatícios do de cujus
(01.03.1976 a 31.01.1977; 02.05.1977 a 13.08.1977; 01.08.1978 a 01.09.1978;
28.11.1978 a 23.09.1992; 11.08.1993 a 26.01.1994; 01.12.1994 a 13.01.1995;
19.04.1995 a 15.05.1995; 10.05.1996 a 06.1996), a evidenciar o pagamento
de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarretasse a perda da qualidade de segurado, resultando, então,
na manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses,
a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
VI - Não obstante a existência de dois interregnos com duração superior
a 36 (trinta e seis) meses, nos quais não se verificou o recolhimento de
contribuições (de 06.1996 a 01.01.2004 e de 30.04.2004 a 01.10.2009),
tal situação não infirma o direito à extensão do período de "graça",
fundada no §1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, na medida em que se consolidou
a incorporação do aludido direito ao patrimônio jurídico do falecido, de
modo que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras,
mesmo que viesse a perder a qualidade de segurado em algum momento.
VII - A r. decisão rescindenda considerou inexistente fato efetivamente
ocorrido, qual seja, o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado,
resultando na prorrogação do período de "graça" por mais 12 (doze) meses,
de modo a preservar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito,
ante o transcurso temporal inferior a 24 (vinte e quatro) meses entre o
termo final de seu último vínculo empregatício (16.03.2012) e a data do
evento morte (31.10.2013). Ademais, consigno que não houve pronunciamento
jurisdicional acerca da matéria em comento, não representando tal fato,
outrossim, ponto controvertido.
VIII - Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer
a condição de dependência da autora em relação ao de cujus, sendo,
pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do
mesmo dispositivo.
IX - No que tange à qualidade de segurado, conforme explanado anteriormente,
o de cujus contava com mais de 120 contribuições mensais, consoante se
infere do extrato do CNIS, fazendo jus à prorrogação do período de
"graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
totalizando, assim, 24 meses. Desse modo, tendo em vista que entre a data
do termo final de seu último vínculo empregatício (16.03.2012) e a data
de seu falecimento (31.10.2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado.
X - Tendo em vista que a rescisão do julgado se fundou na hipótese prevista
no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data da protocolização da contestação pela autarquia
previdenciária (30.06.2014), haja vista a ausência da data da efetiva
ciência do ato citatório.
XI - O valor do benefício em comento deve ser apurado segundo os critérios
insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
XII - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos
da lei de regência.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 10%,
a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTRATO DE CONSULTAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE MAIS
DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
"GRAÇA" POR MAIS 12 (DOZE) MESES. ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO
OBSERVÂNCIA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONDIÇÃO
DE COMPANHEIRA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR OCASIÃO
DO ÓBITO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11085
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS. FORMAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
LIDE ORIGINÁRIA E AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. ADOÇÃO, PELO JULGADOR,
DE UMA DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
2. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira
parte (atual artigo 966, VII, CPC/2015), disciplina que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
3. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da
rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo
de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele
que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não
foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe
ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua
vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07,
DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de
Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
4. In casu, o autor colaciona à inicial prontuário da Santa Casa de
Misericórdia de Barretos e Laudo Médico, datado de 02/2015, atestando
ser o autor portador de insuficiência cardíaca congestiva, informando
a doença há 06 anos. Segundo o autor, esses documentos comprovam que
sua incapacidade teve início em 11/2009, ou seja, ocasião em que estava
ostentava a qualidade de segurado, ou seja, trata-se de documentos que, por
si só, mostram-se aptos a conferir-lhe um pronunciamento judicial favorável.
5. O laudo médico emitido em 19/02/2015 foi produzido posteriormente ao
trânsito em julgado na demanda em 03/12/2014. A ele não se pode atribuir
a qualificação de novo, pois não se trata de documento cuja formação
ocorreu contemporaneamente ao processo em que houve a prolação da decisão
que ora se pretende rescindir.
6. Relativamente ao prontuário da Santa Casa de Misericórdia de Barretos,
observa-se que, na lide originária, o autor requereu a juntada de todos
os documentos integrantes do citado prontuário. O que se verifica é que o
juízo originário, mesmo tendo conhecimento de tais documentos, considerou
a fixação da DII em 09/2011, pois, baseado em seu livre convencimento
motivado, entendeu pela prevalência das informações atestadas na
prova pericial. Considerando a fixação da DII em 09/2011, o julgador
fundamentadamente concluiu pela perda da qualidade de segurado, eis que,
conforme informações extraídas do CNIS, a última contribuição vertida
ao RGPS foi em 06/2009.
7. Ausente o requisito da "novidade", pois se trata de documentos
já apresentados no processo em que se formou a sentença que se quer
rescindir. Ademais, os fatos por eles comprovados já foram objeto de análise
pelo juízo originário.
8. Correto ou não, o julgado adotou uma das soluções possíveis ao
caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do benefício pretendido.
9. Ação julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS. FORMAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
LIDE ORIGINÁRIA E AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. ADOÇÃO, PELO JULGADOR,
DE UMA DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM RESCISÓRIA. APLICAÇÃO
DOS BROCARDOS "JURA NOVIT CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI
JUS". POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTO PROBANTE
DA SITUAÇÃO DE CAMPONÊS DO MARIDO É EXTENSÍVEL À ESPOSA. MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
1. Embargos infringentes opostos na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das
decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores
sujeitas às normas do CPC/1973. O Novo CPC dispõe (art. 14) que a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
2. Por maioria de votos, a "Seção Julgadora conheceu e acolheu o pedido
de rescisão do julgado por entender restar demonstrada a violação ao
preceito dos artigos 39, I e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91", ou seja,
"deu provimento ao pedido de rescisão do julgado, com base no preceituado
no artigo 485, V, do CPC". Sustenta a autarquia embargante ter havido afronta
ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
3. A jurisprudência iterativa da 3ª Seção deste Colendo TRF da 3ª Região,
tem aplicado, em casos semelhantes, os brocardos "jura novit curia" e "da mihi
factum, dabo tibi jus". Precedentes: AR 8680, proc. 0011204-02.2012.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 21.10.2016; AR 8776,
proc. 0019062-84.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3
25.11.2016; AR 1361, proc. 0065696-61.2000.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto
de Sanctis, v. u., e-DJF3 02.12.2016.
4. Concluindo o relator que causa de pedir alberga a hipótese de rescisão
do julgado prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/1973, é lícito ao
órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se
falar em julgamento "extra petita". O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sucessivos julgamentos, tem aceitado o emprego dos princípios "iura
novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus" às ações rescisórias: REsp
886.509/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008,
DJe 11/12/2008; REsp 352.838/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003, p. 369.
5. Conquanto a ação rescisória não se fundar no artigo 485, V do CPC,
como bem sublinhou o eminente Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, relator do voto
condutor, a causa de pedir exposta na petição inicial "contempla a hipótese
de rescisão do julgado com base em violação a literal disposição de lei,
posto que há referência expressa ao disposto no art. 55, §§2º e 3º, da
Lei n. 8.213/91, de modo a sugerir que tal preceito deixou de ser observado
pela r. decisão rescindenda". Não é o caso, portanto, de se acolher a
alegação de violação aos artigos 2º, 128, 264, 294, 321, 460 e 485, V,
do CPC, devendo permanecer incólume o entendimento majoritário.
6. Alega a autarquia não ter restado evidente que a decisão rescindenda
violou literal disposição de lei, porquanto "para fazer jus ao deferimento do
benefício almejado, o Autor deveria comprovar, através de razoável início
de prova material, devidamente corroborado por prova oral, o exercício
de atividade rural por parte da falecida, ainda que de forma descontínua,
em momento imediatamente anterior ao óbito (24.04.98). Porém, o Autor não
logrou êxito em apresentar qualquer documentação a demonstrar o exercício
de atividade rural, por parte da falecida, em momento imediatamente anterior
a 1998".
7. O autor objetivou, na ação subjacente, a concessão do benefício
previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de marido de DARCI VIEIRA
DAS NEVES, falecida em 24.04.1998, conforme certidão de óbito de fl. 30. A
condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada
por meio da certidão de casamento de fl. 29, nos termos do § 4º do artigo
16 da Lei nº 8.213/91.
8. Necessária, ainda, a comprovação da condição de rurícola da
falecida. De acordo com a jurisprudência firmada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça, o documento probante da situação de camponês do
marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas,
ante a situação de campesinos comum ao casal. Precedentes: AgRg no Ag
1.410.311/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012,
DJe 22/3/2012; AR 2.544/MS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,
Terceira Seção, DJe 20/11/2009.
9. Quanto ao exercício da atividade rural, é pacífico o entendimento de
que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem
sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que
idôneo, a fim de formar o seu convencimento. E, de acordo com a Súmula 149,
do Superior Tribunal de Justiça "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de
benefício previdenciário". No presente caso, o embargado trouxe aos autos
início de prova material idônea do alegado labor rural, consubstanciada
na guia de recolhimento de ITBI do imóvel rural (fl. 40); comprovante de
entrega do pedido de atualização cadastral do imóvel rural (fl. 41); aviso
de cobrança do ITR do referido bem de raiz, nomeado Sítio NS Aparecida
(fl. 43); notas fiscais de compras de produtos agrícolas, em seu nome,
relativas aos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1998 e 1999 (fls. 44-46 e
48-57).
10. A prova material foi completada pela prova testemunhal, pois, conforme
depoimentos colhidos em audiência, a falecida trabalhava com seu marido
no imóvel rural pertencente ao casal, sem auxílio de empregados. Ainda,
conforme sublinhado no voto condutor: "o autor foi contemplado com o benefício
de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, no
valor de um salário mínimo (fl. 82), fato este que reforça a tese de que
o casal exercia atividade rural sob o regime de economia familiar".
11. Evidenciado o direito do autor da ação rescisória, ora embargado,
à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de
Darci Vieira das Neves.
12. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM RESCISÓRIA. APLICAÇÃO
DOS BROCARDOS "JURA NOVIT CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI
JUS". POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTO PROBANTE
DA SITUAÇÃO DE CAMPONÊS DO MARIDO É EXTENSÍVEL À ESPOSA. MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
1. Embargos infringentes opostos na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das
decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores
sujeitas às normas do CPC...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA
FALSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE TRABALHO
RURAL. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de
dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento
do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão
do julgamento.
3 - A pretensão rescindente manifestada pelo INSS se baseou na alegação
de falsidade da declaração particular firmada por quatro testemunhas,
na qual estas afirmaram o labor rural da autora da ação originária no
período de 1980 a 1991 na zona rural do município de Coronel Macedo/SP.
4 - O julgado rescindendo reconheceu a condição de rurícola da autora
da ação originária por extensão à qualificação de rurícola de seu
então cônjuge, o ora requerido Salvador Lopes da Silva, comprovada esta
na certidão de casamento datada de 1987, na qual este declarou como sua
profissão a de lavrador.
5 - Não demonstração dos requisitos para o reconhecimento da hipótese de
rescindibilidade do artigo 485, VI do CPC/73, atual artigo 966, VI do Código
de Processo Civil, pois da leitura dos fundamentos do julgado rescindendo
constata-se que a declaração de atividade inquinada de falsidade não
influenciou de forma decisiva e sequer embasou o convencimento da Turma
julgadora na manutenção do édito de procedência do pedido formulado na
ação originária, de forma que não constituiu prova indispensável à
manutenção da conclusão do julgamento.
6 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA
FALSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE TRABALHO
RURAL. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico pr...