TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO INCIDÊNCIA:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE
E PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE, E DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVADO O CARÁTER EVENTUAL
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE PRÊMIOS, COMISSÕES, BÔNUS, ADICIONAL
DE PERMANÊNCIA, ANUÊNIO, TRIÊNIO.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e
salário-paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo
terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos
adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência,
que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência
de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
4. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos
pagamentos realizados a título de prêmios, comissões, bônus, adicional
de permanência, anuênio, triênio e períodos subsequentes, de forma que,
não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas
pela autora, não comporta procedência o pedido. Precedentes.
5. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos,
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
7. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO INCIDÊNCIA:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE
E PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE, E DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVADO O CARÁTER EVENTUAL
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE PRÊMIOS, COMISSÕES, BÔNUS, ADICIONAL
DE PERMANÊNCIA, ANUÊNIO, TRIÊNIO....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº
911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO
DE IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA NÃO AFASTA A CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de
apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir
aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos
fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. Logo, em
observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973, aplicável
à época, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da
necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se
de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível
de ser demonstrada mediante prova documental.
4. Dispõe o artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, que, nas obrigações
contratuais garantidas por alienação fiduciária, a mora e o inadimplemento
das prestações antecipam o vencimento da dívida, podendo a mora ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor. Comprovada a mora, é possível a concessão de liminar de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ).
5. No caso dos autos, restou comprovada, por meio dos documentos de fls. 31/33,
a constituição em mora do devedor, promovida pela FINAME/BNDES, estando
certificado que o Réu foi intimado através de notificação extrajudicial,
realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, em
11/08/2005.
6. A legislação determina que, com o inadimplemento das cláusulas
contratuais, o contrato vencerá antecipadamente. Todas as prestações
vencidas e não pagas, bem como seus encargos, e, ainda, as prestações
vincendas, devem ser pagas integralmente. Precedentes.
7. Na hipótese sob apreciação, a alegação de impossibilidade de purgação
da mora, ante as dificuldades financeiras do apelante, não é capaz de
afastar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário,
tendo em vista as premissas fixadas no parágrafo acima.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº
911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO
DE IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA NÃO AFASTA A CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinen...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. COBRANÇA
CUMULATIVA DE PRESTAÇÃO DE OBRA E DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO
DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370, p. único, do CPC/15),
o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias. No caso, observa-se que a matéria ventilada é provada
exclusivamente por documentos acessíveis ao recorrente desde a propositura
da demanda.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O tempo para produção da
prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na inicial
era o seu ajuizamento, inteligência do art. 396 do Código de Processo
Civil de 1973. (art. 434 do CPC/15).
3. O apelante firmou Contrato de Compra e Venda e Financiamento Imobiliário
com Alienação Fiduciária em Garantia (fls. 49/53), devidamente subscrito,
no valor de R$ 75.893,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três
reais), a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) prestações.
4. O recorrente sustenta-se na alegação de que sempre manteve saldo positivo
em conta corrente suficiente para satisfação das prestações oriundas do
contrato. No entanto, faltam elementos concretos para suportar o argumento,
comprovado por simples juntada de extratos bancários que retratassem a
situação da conta no período da prestação inadimplida.
5. Quanto à suposta ilegalidade de cobrança concomitante de prestação paga
na construção da obra e prestação para amortização do saldo devedor do
financiamento, não merece guarida a alegação. A instituição financeira,
mediante juntada da Planilha de Evolução do Financiamento, deixou claro que
a cobrança relativa à primeira parcela da fase de amortização (12/11/2014)
incidiu apenas após a data do término da obra (07/11/2014).
6. Não houve ilegalidade na inclusão do nome do apelante em órgãos de
proteção ao crédito. Prejudicado o pedido de indenização.
7. Recurso não provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. COBRANÇA
CUMULATIVA DE PRESTAÇÃO DE OBRA E DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO
DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370, p. único, do CPC/15),
o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias. No caso, observa-se que a matéria ventilada é provada
exclusivamente por documentos acessíveis a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. NÃO
INCIDÊNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/PES. RECÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. ANATOCISMO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE
RISCO DE CRÉDITO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO.
1. Sendo desnecessária a realização de perícia em face das peculiaridades
inerentes ao processo, afigura-se legítimo o indeferimento da diligência
(art. 464, parágrafo único, CPC).
2. Se o segundo contrato prevê o Sistema de Amortização Crescente - SACRE,
com recálculo das prestações pelos índices aplicáveis aos depósitos
de poupança, não pode ser acatado o pedido de aplicação do Plano de
Equivalência Salarial, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e
à força obrigatória dos contratos.
3. A mera adoção do SACRE não implica capitalização de juros, não
havendo por isso ilegalidade em sua estipulação.
4. Já se decidiu que: "'Havendo previsão no contrato e inexistindo
vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco
de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração
(TCA). Precedentes.' (Apelação Cível nº 0009876-84.2005.4.01.3800/MG,
relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1
03/12/2010)" (TRF1, AC 2003.38.00.020496-2/MG, Rel. Juiz Convocado Grigório
Carlos dos Santos, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 17/08/2011).
5. Confira-se, também, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "[...] com
relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC,
o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo
assim, 'inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível
ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir
tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa
taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem
o encargo mensal" (AgRg no REsp 747555/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini,
4ª Turma, DJ 20/11/2006).
6. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C):
"'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte
Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011).
7. Apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. NÃO
INCIDÊNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/PES. RECÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. ANATOCISMO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE
RISCO DE CRÉDITO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO.
1. Sendo desnecessária a realização de perícia em face das peculiaridades
inerentes ao processo, afigura-se legítimo o indeferimento da diligência
(art. 464, parágrafo único, CPC).
2. Se o segundo contrato prevê o Sistem...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS EM TELHADO DECORRENTES DE SERVIÇO DE
PINTURA EXTERNA DE PRÉDIO CONFRONTANTE. CONSEQUENTE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL
E QUEDA DE PESSOA IDOSA. DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA DO TOMADOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever das requeridas
de recompor danos materiais que a parte autora entende ter sofrido pela
quebra de telhas de seu imóvel e seus desdobramentos, bem como ao valor
arbitrado em sentença a título de dano moral em favor da requerente e à
sucumbência na demanda.
2.Restou incontroverso nos autos que as requeridas, ao procederem a pintura
externa de prédio da CEF, danificaram o telhado da casa da autora. Após
isto, choveu, entrou água na residência da requerente, que já era idosa
ao tempo dos fatos e veio a escorregar, sofrendo lesões. Sendo assim,
resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos corréus
e o acidente sofrido pela requerente, exsurgindo o dever de reparação de
eventuais danos materiais daí advindos.
3.A parte autora comprovou ter incorrido em despesas na importância de R$
127,84 seis meses após o acidente por ela sofrido, relativa a medicamentos
analgésicos e antiinflamatórios, além de uma bolsa para água quente,
tudo a indicar que se trata de custos diretamente relacionados às lesões
advindas daquele infortúnio - comprovadas mediante atestado médico -,
sendo, portanto, passíveis de recomposição a título de dano material.
4.Em se tratando de dano causado por empresa prestadora de serviços de
pintura à CEF, a responsabilidade civil dos corréus pelos danos advindos
desta atividade é solidária, nos termos dos art. 932, III e art. 942,
parágrafo único, do Código Civil.
5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
6.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o baixo grau de culpa dos requeridos - consistente tão somente na quebra de
algumas telhas da casa da autora, quando da execução de serviços de pintura
externa em prédio confrontante - e a significativa extensão do dano moral,
notadamente pelo fato de a autora, idosa, ter se acidentado e sofrido lesões
físicas moderadas em razão dos danos em seu telhado e do alagamento de sua
casa daí advindo, majoro a indenização por dano moral para R$ 15.000,00,
valor ainda razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no enriquecimento indevido da parte.
7.Os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais
da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível
sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in
pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8.Reformada a sentença de ofício para que sobre o montante arbitrado a
título de indenização por danos morais incida correção monetária e
juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
9.Considerando que a modificação da indenização por dano moral não
modifica a sucumbência na demanda, conforme enunciado da Súmula n° 326
do C. Superior Tribunal de Justiça, e que a sentença foi reformada para
condenar os réus em extensão mínima do pedido de dano material - já que a
autora pediu a recomposição de despesas de todo o seu tratamento médico,
que se estendeu por anos, e demonstrou apenas uma compra de medicamentos -
a sucumbência na demanda continua a ser recíproca, nada havendo que se
reparar na sentença neste ponto.
10. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS EM TELHADO DECORRENTES DE SERVIÇO DE
PINTURA EXTERNA DE PRÉDIO CONFRONTANTE. CONSEQUENTE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL
E QUEDA DE PESSOA IDOSA. DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA DO TOMADOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever das requeridas
de recompor danos materiais que a parte autora...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR VENDA DIRETA. ANULAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES MOVIDA PELO BANCO RÉU,
POR VÍCIO FORMAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR
VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DA POSSE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ausência de interesse de agir do autor quanto a valores que o réu se
dispôs a pagar. No mérito, refere-se ao dever de o banco réu arcar com
indenização por danos materiais e morais em favor do autor em razão do
desfazimento de aquisição de imóvel vendido pela requerida, ocasionado pela
anulação judicial da execução extrajudicial por ela feita anteriormente,
bem como ao montante reparatório devido a estes títulos.
2.Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo réu
porque, muito embora tenha a parte oferecido extrajudicialmente o pagamento
de valores que entende devidos, a título de restituição de FGTS, conta
caução, pagamento do registro do contrato, de ITBI, despesas com IPTU e
taxas condominiais - valores oferecidos, mas ainda não pagos - o pedido
do autor abrange estas verbas e outras, como valores despendidos com a
imissão na posse, reformas efetuadas no imóvel e importância referente
à valorização do imóvel, de modo que o ajuizamento da demanda revela-se
medida adequada e útil à sua pretensão.
3.Sequer é possível se concluir pela desnecessidade do manejo da presente
ação pelo autor para o recebimento destes valores, eis que a notificação
extrajudicial enviada pela CEF em 26/02/2010 e prenotada em 15/03/2010,
mencionando a devolução destas quantias, além de não explicitar sob quais
condições isto se daria - sendo certo que o autor não estaria obrigado a
aceitar toda e qualquer exigência da ré para tanto - convidou o requerente
a comparecer ao seu escritório em um prazo de quinze dias, contados "a
partir da juntada da Notificação recepcionada" pelo autor. Como não sabe
a partir de qual data se contaria tal prazo, tampouco se o réu manteria tal
voluntariedade ao final dele, não é possível afirmar que em 12/05/2010,
data do ajuizamento desta demanda, o requerente poderia obter tais quantias
sem necessidade de propor a presente ação.
4.No caso dos autos, o autor adquiriu um imóvel junto ao banco réu por
meio do sistema de venda direta, depois de o procedimento de concorrência
pública ter restado deserto. Não obstante, os antigos mutuários daquele
imóvel obtiveram a anulação judicial da execução antes levada a efeito
pela ré, o que resultou na perda do imóvel pelo requerente.
5.O desfazimento da aquisição do imóvel pelo autor não se deu por qualquer
vício no procedimento licitatório do qual ele participou, nem da vontade da
Administração Pública licitante, não se havendo de falar em anulação ex
officio ou revogação do procedimento, mas, sim, de vício procedimental na
execução extrajudicial levada a efeito em face dos antigos mutuários do
bem, que lograram obter o reconhecimento judicial da nulidade da exação,
daí advindo os danos causados ao autor da presente demanda. Inegável,
portanto, o ato ilícito do banco réu, sendo evidente o dever de a CEF
reparar os danos materiais daí advindos à parte autora.
6.Não se trata de mero desfazimento da aquisição do imóvel por
irregularidade no procedimento licitatório pelo qual o autor o adquiriu,
mas, sim, de posterior anulação do negócio jurídico causada por ilícito
da requerida, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nos termos
do art. 182 do Código Civil.
7.Quanto ao valor do imóvel, não cabe a restituição apenas da quantia
paga pelo autor, mas de seu valor de mercado, uma vez que corresponde à
efetiva perda material que lhe foi imposta por ilícito do réu (art. 944
do Código Civil). O único reparo a ser feito na sentença neste ponto é
por ter ela acolhido, a este título, o valor de R$ 170.000,00, constante
de uma das duas avaliações firmadas por corretores de imóveis ao tempo da
propositura da demanda, enquanto a outra assinalava o valor de R$ 160.000,00,
devendo prevalecer este último, por ser menos oneroso ao devedor.
8.No mais, o decisum não comporta quaisquer outros reparos, eis que os
demais valores consistem em custos referentes ao regular exercício da
posse do imóvel, tido pelo autor entre a aquisição e a sua anulação,
e estão devidamente demonstrados nos autos.
9.O caso dos autos, em que o autor adquiriu imóvel do banco requerido por
venda direta e, por ato ilícito do réu, veio a ser compelido a desfazer o
negócio jurídico em questão, com o efeito prático de se ver despojado do
imóvel no qual residia, revela situação que ultrapassa largamente os limites
de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de recomposição.
10.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
11.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
a extensão do dano moral, que é significativa, diante da perda do imóvel
regularmente adquirido pelo autor e que lhe servia de residência, o baixo
grau de culpa do banco réu, cujo ilícito se deu na anterior execução
extrajudicial do imóvel, e não no procedimento pelo qual o requerente o
adquiriu, além da vedação ao enriquecimento oriundo de verba de cunho
indenizatório, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 10.000,00,
afigura-se razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
12.Apelação da parte autora não provida.
13.Apelação da parte ré parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR VENDA DIRETA. ANULAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES MOVIDA PELO BANCO RÉU,
POR VÍCIO FORMAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR
VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DA POSSE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal d...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL:
"VENDA CASADA". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia".
3. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão
regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
4. A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela
capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do
ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo
Civil. No caso, nenhum elemento probatório foi apresentado para demonstrar
que a Autora ostenta situação capaz de dificultar sua defesa em juízo.
5. Inexiste ilegalidade no condicionamento da concessão de empréstimo à
contratação de seguro, vez que expressamente previsto pelo artigo 20 do
Decreto-Lei nº 73/66.
5. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela
inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação
de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados
pela Lei nº 9.514/97.
6. Quanto à alegação da prática de "venda casada" do seguro habitacional,
anoto que não obstante tenha sido publicada medida provisória que permite
a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
7. "A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível
apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese
dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 21/02/2011).
8. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL:
"VENDA CASADA". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia,
excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações
at...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. VALIDADE. DANO MORAL. AUSENTE
DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, o autor foi contratado temporariamente para a
prestação de serviços de Técnico em Inspeção de Produtos de Origem
Animal, conforme contrato celebrado em 04/03/2005, com vigência por 12
(doze) meses, improrrogáveis e que, ao final deste período, seria extinto
sem direito a indenizações.
2.O vínculo de contratação temporária existente entre o autor e a
Administração Pública existiu validamente entre 04/03/2005 e 04/03/2006,
sendo expressamente vedada a sua prorrogação, de tal sorte que é válida
a rescisão contratual unilateralmente efetuada em 31/07/2008, porque em
período posterior à vigência do contrato.
3.O fato de o autor ter continuado a prestar serviços para a Administração
em período posterior à vigência do contrato temporário não tem o condão
de transformá-lo em vínculo efetivo, dada a ausência de autorização legal
para tanto e a expressa previsão contratual em sentido contrário. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evidente sofrimento
experimentado pelo autor, decorrente do fato de ter sido ele vítima de
criminosos que o roubaram e tentaram matá-lo, tampouco relação entre os
fatos e os serviços prestados pelo autor à União, não sendo possível
se cogitar de acidente em serviço ou algo que o valha.
4.Diante da licitude da conduta do réu quanto à rescisão contratual e
da ausência de correlação entre os fatos criminosos dos quais o autor
foi vítima e os serviços por ele prestados à União, não cabe falar em
indenização por dano moral decorrente destes atos.
5.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. VALIDADE. DANO MORAL. AUSENTE
DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, o autor foi contratado temporariamente para a
prestação de serviços de Técnico em Inspeção de Produtos de Origem
Animal, conforme contrato celebrado em 04/03/2005, com vigência por 12
(doze) meses, improrrogáveis e que, ao final deste período, seria extinto
sem direito a indenizações.
2.O vínculo de contratação temporária existente entre o autor e a
Administração Pública existiu val...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO
A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. VALIDADE. ATO JURÍDICO
PERFEITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, o autor ocupava o cargo de assistente em administração
junto à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul até 27/09/1999,
data da publicação da Portaria n° 687, de 22 de setembro de 1999, por
meio da qual foi acolhido o seu pedido de adesão ao programa de desligamento
voluntário - PDV instituído pela Medida Provisória n° 1.917-2, de 24 de
setembro de 1999.
2.Nada há que se reparar no ato de exoneração do autor, eis que já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, mediante a regular
adesão do autor e o devido pagamento da indenização correspondente pela
Administração, configurando-se o ato jurídico perfeito.
3.Sustenta o requerente que houve vício de consentimento em sua adesão,
eis que foi determinada pela promessa de acesso a uma linha de crédito
que jamais se concretizou. Mas a tese não comporta provimento, diante da
ausência de demonstração de que teria o autor procurado participar de
programa de treinamento, constituir empresa ou mesmo solicitar a referida
linha de crédito.
4.Não se demonstrou, ainda que minimamente, que estivesse o autor sob ameaças
de desligamento quando da sua adesão ao programa de desligamento voluntário,
tampouco que tenha agido sob o ânimo de obter o prometido crédito, não
se havendo de falar em qualquer irregularidade do ato administrativo que
importou na sua exoneração, tampouco em vício de vontade no ato de sua
adesão ao plano.
5.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO
A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. VALIDADE. ATO JURÍDICO
PERFEITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, o autor ocupava o cargo de assistente em administração
junto à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul até 27/09/1999,
data da publicação da Portaria n° 687, de 22 de setembro de 1999, por
meio da qual foi acolhido o seu pedido de adesão ao programa de desligamento
voluntário - PDV instituído pela Medida Provisória n° 1.917-2, de 24 d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2. A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 31/03/1989,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3. Não há que se falar no alegado erro material em sentença, restando
afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma
suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973.
4. Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato
de promessa de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em
31/03/1989. Pretendem eles o pagamento de cobertura securitária em razão
de diversos vícios de construção.
7. Consta dos autos que o contrato de seguro em questão teve sua extinção
em 12/1996. Se tomada esta data como termo inicial para o prazo prescricional,
é certo que a prescrição teria se operado já em dezembro de 1997.
8. Ainda que assim não fosse, registre-se que não consta dos autos que
os autores tenham informado o sinistro à seguradora, muito menos que esta
tenha se recusado ao pagamento da cobertura securitária ora pretendida.
10. Mesmo que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário
das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente
prescrita.
11. Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
12. Agravo retido não provido.
13. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. MP Nº 2131/2000. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AFASTAMENTO. PRECEDENTES
STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O adicional por de inatividade previsto na da Lei nº 8.237/91, deixou de
ser devido com o advento da MP 2.131/00 que, além de regular inteiramente
a matéria, também revogou a referida lei. Sendo assim, a sistemática
introduzida na remuneração dos militares pela MP 2.131/2000 não implicou em
ofensa ao direito adquirido, primeiro porque inexiste aquisição de direito
a determinado regime jurídico e, segundo, porque não houve redução de
proventos. Tal entendimento se encontra sedimentado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que não existe direito adquirido a regime
jurídico, desde que mantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
3. A supressão do adicional de inatividade pela MP 2.131/2000 não importou
em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, razão
pela qual deve ser afastada a alegada violação contra direito adquirido ao
benefício instituído pelo Decreto-Lei nº 434/69 e pelas Leis nº 5.787/72
e 8.237/91. Precedentes.
4. Na hipótese, diante do entendimento jurisprudencial acima cotejado,
inexiste obrigação de pagamento do adicional de inatividade, suprimido
pela MP nº 2.131/2000, na medida em que se consolidou entendimento de que as
Medidas Provisórias nº 2.131/2000 e 2.215-10/2001 foram criadas com a devida
observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos,
porquanto não houve redução dos proventos dos servidores públicos,
devendo ser afastadas as inconstitucionalidades alegadas pela agravante.
5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. MP Nº 2131/2000. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AFASTAMENTO. PRECEDENTES
STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O adicional por de inatividade previsto na da Lei nº 8.237/91, deixou de
ser devido com o advento da MP 2.131/00 que, além de regular inteiramente
a matéria, também revogou a referida lei. Sendo assim, a sistemática
introduzida na remuneração dos militares pela MP 2.131/2000 não implicou em
ofensa ao direito adquirido, primeiro porque inexiste aquisiç...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DUPLO
FINANCIAMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS -
FCVS. NEGATIVA DA COBERTURA DO SALDO DEVEDOR COM FULCRO EM AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO REGULARMENTE LIQUIDADO. LEGITIMIDADE
DA CEF. GESTÃO DO FCVS.
1. A questão trazida a este juízo diz respeito à negativa de cobertura
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
2. Tendo sido a CEF, gestora do FCVS, responsável pela negativa de cobertura
do saldo devedor do financiamento habitacional dos autores (fls. 73), possui
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. Não merece reforma a r. sentença. Cabe aos mutuários comprovar a
quitação de todas as parcelas do financiamento habitacional para que o
saldo residual possa ser quitado pelo FCVS. No caso dos autos, a própria
CEF afirma que o contrato foi liquidado, na data de 30 de abril de 1990.
4. Acertada a r. sentença, que julgou não haver justa causa para a negativa
da cobertura do FCVS em face dos mutuários, porquanto o financiamento
encontra-se devidamente quitado e a cobertura foi regularmente contratada
pelas partes. Não é cabível a alegação de ausência de documentos,
pois é responsabilidade da COHAB e da CEF realizar os procedimentos para
viabilização da quitação.
5. Desse modo, considerando a) a ausência de motivo justo que enseje
a negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo, b) a quitação do
contrato de financiamento, conforme exposto pela própria apelante e c)
a possibilidade de cobertura do saldo devedor pelo FCVS no caso dos autos,
impõe-se o reconhecimento do direito dos autores à quitação integral e
a baixa da hipoteca.
6. Apelações da CEF e da União Federal não providas.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DUPLO
FINANCIAMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS -
FCVS. NEGATIVA DA COBERTURA DO SALDO DEVEDOR COM FULCRO EM AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO REGULARMENTE LIQUIDADO. LEGITIMIDADE
DA CEF. GESTÃO DO FCVS.
1. A questão trazida a este juízo diz respeito à negativa de cobertura
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
2. Tendo sido a CEF, gestora do FCVS, responsável pela negativa de cobertura
do saldo devedor do financiamento habitacional dos autores (fls. 73), possui
legitimidad...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA. PREEXISTÊNCIA DE PENHORA. INDENIZAÇÃO DE CUSTOS DE REFORMA DO
IMÓVEL E RESSARCIMENTO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. DEVER DE ENTREGA
DO IMÓVEL LIVRE DE ÔNUS. CUSTOS COM PRENOTAÇÃO E CANCELAMENTO DA
PENHORA. DANO MATERIAL. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
materiais e morais à autora em razão da compra de imóvel junto à ré,
por meio de edital de Concorrência Pública, e da necessidade de se cancelar
penhora anteriormente averbada na matrícula do bem.
2.Está fora de discussão, portanto, a questão acerca da recomposição
dos valores despendidos pela requerente com a reforma do imóvel, bem como a
restituição de quantias pagas por força do financiamento antes do efetivo
registro do contrato, posto que levantadas na inicial, mas não reiteradas
no recurso de apelação.
3.A preexistência de penhora averbada na matrícula do imóvel teve por
efeito impedir que a autora levasse o contrato de financiamento imobiliário
a registro. Como a CEF se obrigou contratualmente a entregar o imóvel livre
de quaisquer ônus jurídicos, caberia a ela providenciar o cancelamento da
penhora, o que deixou de fazer.
4.Revela-se adequada a conduta da parte autora de, diante da preexistência
de penhora no imóvel por ela arrematado, com a possibilidade concreta de sua
posterior alienação, antecipar-se ao dano iminente e agir para evitá-lo,
pleiteando o levantamento judicial da penhora. Dever de mitigação do próprio
prejuízo como decorrência do postulado da boa-fé objetiva. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
5.Evidente, portanto, a ilicitude da conduta omissiva da ré, da qual
adveio o dano material à autora consistente nas despesas necessárias ao
cancelamento da penhora. Da mesma forma, deve a requerida recompor os custos
tidos pela autora com as prenotações e devoluções de título causadas
pela preexistência de penhora sobre o imóvel.
6.Excluídas da indenização as despesas com honorários advocatícios,
por desnecessidade e ausência de prova, despesas processuais referentes
aos embargos de terceiro manejados pela parte, porque ressarcíveis pela
parte adversa naqueles autos, e custos com depósitos de cheques e remessas
postais, por ausência de prova do nexo causal.
7.O caso dos autos, em que a autora adquiriu imóvel da CEF mediante
procedimento de Concorrência Pública e, ante a inércia da requerida, teve
de providenciar o levantamento de penhora preexistente sobre o imóvel - sob o
risco concreto de vir a perdê-lo - revela situação que ultrapassa os limites
de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
8.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
9.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o
elevado grau de culpa da instituição financeira ré, que, além de promover
a alienação de imóvel com anterior constrição registral, nada fez para
solucionar o ocorrido quando instada administrativamente pela autora, bem
como a considerável extensão do dano moral, consistente na possibilidade
concreta de perda do imóvel recém-adquirido pela requerente, arbitro a
indenização em R$ 15.000,00, valor adequado à reparação do dano no caso
dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte.
10.Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA. PREEXISTÊNCIA DE PENHORA. INDENIZAÇÃO DE CUSTOS DE REFORMA DO
IMÓVEL E RESSARCIMENTO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. DEVER DE ENTREGA
DO IMÓVEL LIVRE DE ÔNUS. CUSTOS COM PRENOTAÇÃO E CANCELAMENTO DA
PENHORA. DANO MATERIAL. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
materiais e morais à autora em ra...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. RESTIRUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de
que não é cabível a restituição ao erário de valores percebidos pelos
servidores públicos em decorrência de erro e/ou inadequada ou equivocada
interpretação da lei, pela Administração Pública.
2. Em observância ao princípio da legítima confiança, o servidor, em
regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela
Administração Pública, pois os atos administrativos gozam de presunção
de legalidade.
3. A Administração pode e deve rever, a qualquer tempo, seus atos (verbete
nº 473 da Súmula do STF), contudo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal,
para fins de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por
servidores, deve-se verificar a presença de alguns pressupostos, verbis:
"A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se
desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes
requisitos: i) presença de boa fé do servidor; ii) ausência, por parte
do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável,
embora errônea, da lei(...)" (STF, MS 25641/DF, Rel. Min. EROS GRAU DJe031
DIVULG 21022008 PUBLIC 22022008).
4. Do conjunto probatório dos autos se infere que a agravante não
influenciou nem interferiu para receber vantagens, assim deve ser reconhecida
a boa-fé. Nesse sentido, a própria Administração, em correio eletrônico
acostado às fls. 17, informa sobre a existência da falha no sistema
de cálculo das aposentadorias, que excluía a opção do cálculo pela
proporcionalidade afirmando "O sistema estava alterando o campo no cadastro
do funcionário no momento da integração (...) penso que o cadastro seja
assim mesmo, ou quando o lançamento foi corrigido 07/02, o campo Excluir
proporcionalidade no cadastro não o foi".
5. Não restam dúvidas de que o erro no cálculo da aposentadoria da autora
se deu por culpa exclusiva da Administração Pública, fato confirmado,
nas informações prestadas pelo próprio setor competente, não havendo
como ser imputada à autora qualquer responsabilidade quanto a isso, sendo
que em momento houve má-fé, não podendo lhe ser atribuído o ônus de
perceber e denunciar o mencionado erro.
6. Assim, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a percepção,
por aquele que recebe a verba alimentar, do caráter legal e definitivo do
pagamento, paga por equívoco da administração e recebida de boa-fé pelo
servidor. Ressalte-se ainda, que a boa-fé é princípio geral de direito
e que se presume, já a má-fé deve ser cabalmente provada. Precedentes.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação
em favor da parte autora, em razão da inversão da sucumbência.
8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. RESTIRUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de
que não é cabível a restituição ao erário de valores percebidos pelos
servidores públicos em decorrência de erro e/ou inadequada ou equivocada
interpretação da lei, pela Administração Pública.
2. Em observância ao princípio da legítima confiança, o servidor, em
regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela
Administração Pública, pois os atos administrativos goza...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº
8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM
DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra
sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, "para o fim de
determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o bem declinado
na inicial", condenando-a ainda a pagar honorários advocatícios fixados em
"dez por cento sobre o valor da causa atualizado".
2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada
na sentença. A apelante em nenhum momento questiona o ânimo de moradia
permanente da embargante/apelada no indigitado imóvel. Ao revés, pautou
sua defesa quanto à possibilidade de penhora da cota ideal do executado,
marido da apelada.
3. Denota-se que a penhora efetivamente recaiu somente sobre a fração
ideal do imóvel da matrícula nº 89.994, do 8º do CRI de São Paulo,
e não sobre a totalidade do bem. Contudo, antevê-se das informações
constantes da Certidão Imobiliária que o imóvel possui características
que aparentemente não permitem sua divisão, hipótese que tampouco chegou
a ser ventilada pela apelante.
4. Conforme reiteradamente vem decidindo o colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sendo impossível o desmembramento e não tendo a dívida
exequenda origem e natureza das exceções previstas no artigo 3º da Lei
nº 8.009/90, tem-se que a totalidade do imóvel merece a proteção legal
conferida pela Lei.
5. Todas as exigências que a apelante entende não terem sido demonstradas
pela apelada, não encontram ressonância em nenhum dos artigos da Lei nº
8.009/90, revelando-se, ademais, equivocado exigir da apelada "todo o ônus
da prova".
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº
8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM
DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra
sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, "para o fim de
determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o bem declinado
na inicial", condenando-a ainda a pagar honorários advocatícios fixados em
"dez por cento sobre o valor da causa atualizado".
2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada
na sentença. A apelante em nen...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
As partes firmaram Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento
Residencial com Opção de Compra em 17 de maio de 2005.
O pedido de reintegração de posse do imóvel foi fundamentado na
inadimplência de diversas parcelas referentes à taxa de arrendamento e
condomínio.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que o Apelante
foi devidamente constituído em mora acerca das parcelas inadimplidas,
conforme comprova a notificação de fls. 23/24, datada de 12 de fevereiro
de 2007. Contudo, quedou-se inerte e deixou de quitar o débito pendente,
ou mesmo demonstrar o real interesse em purgar a mora, ensejando na rescisão
do contrato, nos expressos termos da cláusula 19ª (fls. 16).
Fica plenamente configurado o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos
os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil/73.
Não há que se falar em conduta abusiva ou mesmo inconstitucional, consistente
na ofensa ao direito social à moradia (CF, art. 6º), na medida em que a
possibilidade de retomada do imóvel visa preservar a continuidade do programa,
que foi criado justamente para ajudar estados e municípios a atenderem à
necessidade de moradia da população de baixa renda e que vive em centros
urbanos.
Nesse sentido, admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse
do imóvel arrendado é que atenta contra a função social do PAR, impedindo
que outras pessoas necessitadas dele também possam participar.
No tocante a insurgência do Apelante às cláusulas contratuais, além de se
limitar a impugná-las genericamente, a matéria foi suscitada pela primeira
vez em suas razões de apelação e não por meio de reconvenção. Descabida
sua análise em sede recursal, sob pena de inovação recursal, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico.
Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
As partes firmaram Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento
Residencial com Opção de Compra em 17 de maio de 2005.
O pedido de reintegração de posse do imóvel foi fundamentado na
inadimplência de diversas parcelas referentes à taxa de arrendamento e
condomínio.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatári...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
2. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
3. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
4. Honorários advocatícios bem fixados.
5. Apelações e reexame necessário desprovidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
2. "Com a declaração de inconstitucionalidade do...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PROCURADORA AUTÁRQUICA
CREDENCIADA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO PATROCÍNIO
DE INTERESSES DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DESTES VALORES AOS
COFRES PÚBLICOS PARA POSTERIOR REPASSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA
DO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito da autora ao
recebimento de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios
ao INSS, na qualidade de procuradora autárquica credenciada, bem como a
indenização por danos morais decorrentes do não pagamento destes valores.
2.O direito da parte autora ao recebimento dos honorários advocatícios
ora discutidos exsurge do seu recolhimento, pela parte adversa nas causas
patrocinadas pela requerente, destes valores aos cofres da União, nos termos
dos itens 19 e 19.1 da Ordem de Serviço INSS/PG n° 14/1993.
3.Caberia à autora demonstrar que tais valores foram devidamente pagos pelas
partes adversas nas ações em que ela patrocinou os interesses do INSS,
o que deixou de fazer.
4.A questão acerca da possibilidade de a própria autora proceder à cobrança
de honorários naqueles autos deve ser apreciada pelo Juízo de cada causa,
inclusive com o manejo dos recursos cabíveis frente a eventual decisão
contrária a seus interesses, não cabendo a sua discussão nestes autos.
5.Ausente a prova da conduta ilícita da parte requerida, incabível a sua
condenação à reparação de danos extrapatrimoniais, a teor do art. 186
do Código Civil.
6.Apelação não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PROCURADORA AUTÁRQUICA
CREDENCIADA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO PATROCÍNIO
DE INTERESSES DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DESTES VALORES AOS
COFRES PÚBLICOS PARA POSTERIOR REPASSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA
DO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito da autora ao
recebimento de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios
ao INSS, na qualidade de procuradora autárquica credenciada, bem como a
inden...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº
8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
PROVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC, condenando-a ainda ao pagamento de honorários de sucumbência fixados
em R$ 4.000,00 e custas processuais, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC.
2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na
sentença. A apelante em nenhum momento logrou demonstrar o ânimo de moradia
permanente no indigitado imóvel. Ao revés, todos os documentos colacionados
aos autos, inclusive os trazidos pela própria apelante, sequer conferem um
mínimo de plausibilidade aos seus argumentos, indicando que o imóvel não
é por ela habitado há muito tempo, ao menos desde dezembro de 1998.
3. Por outro lado, mesmo em sendo o único imóvel da apelante, "o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem constitui, numa ponderação
de valores, verdadeira afronta ao direito fundamental do credor à tutela
executiva e, em maior grau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere,
adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido
processo legal" (REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).
4. Ao não atender ao requisito mínimo legal de "moradia permanente",
"ex vi" do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 ("Para os efeitos
de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente"), seja para a apelante, seja em proveito de qualquer membro da
família, não se vislumbra no caso concreto a alegada impenhorabilidade do
bem, impondo-se assim a rejeição da pretensão recursal.
5. Com base no §11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em mais 50%, incidentes sobre o total apurado nos termos da
sentença, em desfavor da apelante.
6. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº
8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
PROVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou os
Embargos de Terceiro improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC, condenando-a ainda ao pagamento de honorários de sucumbência fixados
em R$ 4.000,00 e custas processuais, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC.
2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada na
sentença. A apelante em nenhum momento logrou demonstrar o âni...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. ENTIDADES
TERCEIRAS. LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial
na cobrança de referidos créditos.
Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico.
2. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-educação,
estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias
por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº
8.212/91).
3. Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras
entidades, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Resp 1.498.234, reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e
1.300/2012, sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se referem
o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação
pelo sujeito passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade,
porquanto extrapolaram sua função meramente regulamentar. Neste aspecto,
faz jus a impetrante à compensação das contribuições devidas a terceiros,
com parcelas vincendas de contribuições de mesma espécie e destinação
constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação
vigente à data do encontro de contas conforme decidido no REsp 1.164.452/MG.
4. No que se refere à limitação da compensação aos recolhimentos
comprovados nos autos, não assiste razão à União, à medida que a
compensação se dará administrativamente, incumbindo à administração
fazendária a conferência dos créditos referentes aos valores efetivamente
recolhidos mediante encontro de contas com os débitos a serem apresentados
pelo contribuinte.
5. Apelações do SESI e SENAI prejudicados. Apelo da União
desprovido. Remessa oficial provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. ENTIDADES
TERCEIRAS. LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial
na cobrança de referidos créditos.
Assim, nas ações em que se discute a inexigibilid...