AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA
MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Cumpre ressaltar que a multa moratória não é devida se da confissão
espontânea advém o pagamento a destempo do débito, conforme entendimento
da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo").
4. Nos casos em que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o
parcelamento da dívida, ou não procede ao seu integral pagamento no
vencimento, há de ser exigida a multa moratória, não sendo hipótese de
se invocar o artigo 138 do CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser
interpretado restritivamente, o que impõe o cabimento da multa moratória
se à confissão do débito - ainda que anteceda procedimento fiscal -
não sobrevém o pagamento in totum do tributo devido.
5. Vale destacar que muito embora tenha ocorrido a denúncia espontânea do
débito, o seu pagamento ocorreu a destempo.
6. Não há que se falar em afastamento da multa moratória por denúncia
espontânea.
7. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA
MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Cumpre ressaltar que a multa moratória não é devida se da confissão
espontânea advém o pagamento a destempo do débito, conforme entendimento
da Súmula 360 do Supe...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319555
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
5. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
6. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
7. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
8. No caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador, ensejando
ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
consoante o disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra, a verba recebida
não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação
em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato.
9. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por
ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
10. O terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
11. Vale destacar que não incide a contribuição previdenciária sobre
as férias indenizadas, com fundamento no art. 28, § 9º, "d", da Lei
n. 8.212/91.
12. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT. LEGALIDADE
DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES DO SISTEMA "S". JUROS DE
MORA. TAXA SELIC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa. Não configuração, uma vez que não restou
demonstrada a necessidade da produção de prova testemunhal e pericial,
considerando que objeto dos presentes embargos versa sobre matéria de
direito. Sobre a alegação de nulidade da r. sentença, verifica-se que,
embora sucinta, o decisum apreciou de forma fundamentada todas as questões
suscitadas pela embargante.
2. Da ilegitimidade passiva. A matéria suscitada pela parte embargante já
foi objeto de decisão judicial transitada em julgado em sede de exceção de
pré-executividade, restando preclusa a questão. Com efeito, as alegações
apresentadas já foram apreciadas por esta Corte, conforme se verifica do
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 2006.03.00.024865-4.
3. Da contribuição destinada ao INCRA. Em síntese, a contribuição
destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição
especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente
como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem
como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente
determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando
atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das
desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece,
portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º
1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas
em geral.
4. Da contribuição destinada ao SAT. A específica obrigação relativa
ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador estão
suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco
de acidente de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram
remetidos para o regulamento na sua função de aclaramento ou detalhamento
da norma legal. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar,
periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de
acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas
Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos
5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do
Código Tributário Nacional. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou
a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco,
constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade
e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas
Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência
Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios
foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar
as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar
o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código
Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
5. Da contribuição destinada às entidades do sistema "S". Inicialmente,
observa-se que as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram
expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim,
há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao
SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico
e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
6. Da taxa Selic. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua
aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir
de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois
não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional,
por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT. LEGALIDADE
DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES DO SISTEMA "S". JUROS DE
MORA. TAXA SELIC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa. Não configuração, uma vez que não restou
demonstrada a necessidade da produção de prova testemunhal e pericial,
considerando que objeto dos presentes embargos versa sobre matéria de
direito. Sobre a alegação de nulidade da r. sentença, verifica-se que,
embora sucinta, o decisum apreciou de forma fundamentada todas as questõe...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675615
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
5. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também
dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar
as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base
de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº
11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
6. A verba paga a título de bolsa de estudos (auxílio-educação) possui
caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Ass...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL DO
DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO
PRÉVIO PARA GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Da inconstitucionalidade da exigência de prévio depósito para a
interposição de recurso administrativo. Ausência de interesse de agir,
ante a inexistência de ato administrativo de indeferimento de recurso
administrativo pela ausência de depósito, uma vez que, tal como afirmado
pelo agravante, sequer interpôs recurso administrativo. Ademais, a petição
com pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte foi recebido
como recurso, porém indeferido ante a intempestividade.
3. Do pagamento parcial. O ora agravante não comprovou o pagamento parcial do
débito exequendo, uma vez que as Notas Fiscais n.º 90 e n.º 107, acostados
aos autos, não foram incluídas entre os fatos geradores da exação em
cobro, conforme esclarecimentos prestados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil: "5) Às fls. 09/10 do Relatório de Lançamento estão descritos
exatamente todas as Notas Fiscais/Faturas de Serviços que serviram de base
para o lançamento fiscal, não sendo mencionado em tal relatório as Notas
Fiscais nº 90 e 107, emitidas respectivas em 30/03/2004 e 16/07/2004, ou
seja, tais Notas Fiscais não serviram de base para o presente lançamento
fiscal e desta forma as guias recolhidas referente às mesmas não se referem
a presente demanda."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL DO
DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO
PRÉVIO PARA GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, c...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1814869
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC/73. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PORSSIBILIDADE.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Com relação à
fixação dos honorários, dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta
verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar
em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.". O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo. Evidentemente, mesmo quando
vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Assim,
afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios, a cargo da
ré, no valor total (referente à ação cautelar e à ação principal)
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).".
6. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73, nas ações em que for
vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação
equitativa do juiz, observando-se a valorização da atividade profissional
advocatícia, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta maneira,
no presente feito, os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor
fixado na decisão agravada.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos
trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC/73. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PORSSIBILIDADE.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.584/1970). FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA:
HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE, E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A
DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade,
e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos
a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3,
AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008;
AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos
adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência,
que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência
de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial. Precedentes.
5. Conforme orientação jurisprudencial assente, integram o salário as
verbas pagas a título de faltas abonadas/justificadas por atestado médico,
razão porque devida a incidência da contribuição previdenciária.
6. A indenização de que tratava o antigo caput do artigo 477 da CLT
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) não constitui base de
cálculo de contribuição previdenciária. Precedentes.
7. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à
efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o
caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba
integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
8. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente
natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em
razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês
trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. A
constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a
gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na
Súmula 688.
9. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
10. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
11. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser
corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95,
que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
13. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.584/1970). FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA:
HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE, E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A
DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgament...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS IN RE IPSA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição do nome do consumidor
em cadastro de proteção ao crédito indevidamente basta para configurar
dano à sua esfera moral (in re ipsa).
2. Inaplicável ao caso o verbete sumular 385/STJ, visto que não preexistia
inscrição quando apontado indevidamente pela Caixa.
3. Face ao constrangimento, abalo à imagem e à honra da apelante, e
comprovado o nexo causal entre a conduta do banco com o prejuízo causado,
de rigor reformar a sentença recorrida para acolher o pedido reparatório
por danos morais.
4. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do
caso em apreço, sobretudo o período em que ficou negativada indevidamente,
arbitra-se, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos padrões adotados pela
jurisprudência e presta-se a recompor os danos imateriais sofridos pela
autora.
6. Em razão do acolhimento integral dos pedidos, a CAIXA fica obrigada ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC.
7. Recurso de Apelação provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS IN RE IPSA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição do nome do consumidor
em cadastro de proteção ao crédito indevidamente basta para configurar
dano à sua esfera moral (in re ipsa).
2. Inaplicável ao caso o verbete sumular 385/STJ, visto que não preexistia
inscri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
2. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
3. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
4. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 2,00% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
5. Ante a sucumbência mínima da embargada, honorários mantidos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
2. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. LEIS 8.622/93 E
8.627/93. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS
PROVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA COMISSÃO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEM IMPROVIDA.
1. É caso de reexame necessário, conforme o disposto no artigo 475 do CPC/73,
haja vista o valor da execução era excedente a 60 salários mínimos.
2. Tanto no CPC/73, como no NCPC, mostra-se evidente a intenção do legislador
de estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o
que estava previsto pelo artigo 20, § 3º, 'c' do CPC/73 e atualmente pelo
artigo 85, § 2º, IV do NCPC. Resta claro o objetivo do legislador de permitir
a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho
prestado pelo advogado e evitar o enriquecimento desproporcional e sem causa.
3. A fixação dos honorários de acordo com o trabalho apresentado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço permite ao julgador considerar
as características próprias de cada caso concreto.
4. Há de se ponderar, de um lado, que não houve propriamente proveito
econômico da União Federal, posto que não houve condenação dos
exequentes. O proveito econômico, no caso em tela, é oblíquo, posto que a
procedência dos embargos ultimou-se no afastamento de uma cobrança indevida,
em outras palavras, afastou-se um débito em potencial, mas em momento algum
foi constituído crédito da União em relação aos exequentes.
5. A apuração do saldo devedor a título de reajuste salarial, não só
independeu de maior dilação probatória, posto que aferida com base nos
elementos dos autos, mas também se funda em orientação jurisprudencial
consolidada nos tribunais superiores, não demandando grande esforço sob
a ótica de argumentação jurídica, de ambos os polos.
6. A jurisprudência mais recente admite a fixação de honorários em sede
de embargos à execução, dado seu caráter de ação autônoma. Precedentes.
7. No presente caso, verifica-se que os credores deram início à execução
do julgado pelo valor de R$ 843.420,52, enquanto que a executada/embargante
apresentou seus cálculos entendendo ser devido apenas o valor de R$
111.918,18. Os primeiros cálculos da contadoria, em seu resumo comparativo,
apontam corretamente o montante inicialmente executado. Num segundo
momento, por alguma sorte de equívoco, a contadoria do Juízo fez inserir
em comparativo, com cálculo supostamente apresentado pelos embargados no
montante de R$ 106.263,08, quando na verdade trata-se de solicitação ao
Juízo de origem para que estabeleça como devido o montante incontroverso
e reconhecido pela embargante, consoante peticionado a fls. 1084/1092. Resta
cristalino que a sentença não se mostrou ultra petita, devendo ser mantida
nesse ponto, conforme prolatada.
8. Apelação dos embargados provida e reexame necessário parcialmente
provido. Apelação da embargante improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. LEIS 8.622/93 E
8.627/93. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS
PROVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA COMISSÃO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEM IMPROVIDA.
1. É caso de reexame necessário, conforme o disposto no artigo 475 do CPC/73,
haja vista o valor da execução era excedente a 60 salários mínimos.
2. Tanto no CPC/73, como no NCPC, mostra-se evidente a intenção do legislador
de estabelecer c...
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. JULGAMENTO
DO RE 565.160/SC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC/73.
1. Agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento
no artigo 1.021 do CPC, contra a decisão que entendeu não ser hipótese
de adequação, do v. Acórdão da Segunda Turma, ao quanto decidido no RE
565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC sobre o alcance do
termo "folha de salários" foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando
a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre
ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1999.
3. Entrementes, considerando que as verbas versadas no recurso não se
revestem de habitualidade, posto que pagas em situação específica, não
se verifica a suposta contrariedade ao paradigma.
4. Reforça o juízo negativo de retratação a jurisprudência do
próprio Supremo Tribunal Federal, que há muito se inclinou pela
infraconstitucionalidade de todas as controvérsias que versem sobre
definição da natureza jurídica de qualquer verba para fins de tributação.
5. Nesta senda, impende ressaltar que as matérias relativas ao terço
constitucional de férias e à primeira quinzena do auxílio doença foram
submetidas ao regime previsto no artigo 543-C do CPC c/c a Resolução/STJ
nº 08/2008.
6. Portanto, uma vez realizada a análise infraconstitucional individualizada
de cada uma das questionadas verbas, considerando a natureza e a habitualidade
ou eventualidade, não há qualquer reparo a ser efetuado no v. Acórdão
que concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas de natureza indenizatória.
7. Juízo de retratação negativo. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. JULGAMENTO
DO RE 565.160/SC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC/73.
1. Agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento
no artigo 1.021 do CPC, contra a decisão que entendeu não ser hipótese
de adequação, do v. Acórdão da Segunda Turma, ao quanto decidido no RE
565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC sobre o alcance do
termo "folha...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO
CTN. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê o lapso
decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. No caso dos autos, em relação ao LDC n.º 37.037.681-1 (fls. 67/87),
depreende-se que os créditos exequendos referem-se às competências de
02/1999 a 12/2001 e o lançamento do tributo somente ocorreu em 26/09/2007. No
tocante à competência de 12/2001, considerando que o seu recolhimento deveria
ser efetuado em 01/2002, nos termos do artigo 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91,
o início do prazo decadencial se deu em 01/01/2003, a teor do disposto no
artigo 173, I, do CTN.
4. Desta feita, assiste razão ao agravante, devendo ser afastada a
decretação da decadência em relação à competência de 12/2001.
5. Da mesma forma, em relação aos Autos de Infração 37.037.682-0 e
37.037.683-8, observa-se que se referem ao descumprimento de obrigação
acessória em relação às competências de 01/1997 a 12/2001 e de 02/1999
a 12/2001, respectivamente. O crédito decorrente das multas impostas pelo
descumprimento de obrigação acessória se deu em 26/09/2007, devendo ser
afastada, também nesta hipótese, a decadência do crédito em relação
à competência de 12/2001.
6. Agravo interno a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO
CTN. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO
NÃO É ABSOLUTRA E DEVE SER INVOCADA DE FORMA CONCRETA. CONTRATO
DE ADESÃO. NÃO BASTA A INVOCAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO
DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS
REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TARIFA
DE ABERTURA DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
2. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
3. Vale destacar que considerando que ADI 2.316 do STF está ainda em trâmite,
impõe-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo 5o. da MP
2.170-36/01. Ademais, não prospera o argumento de que não é admissível
a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 27/07/2014 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
5. In casu, tendo em vista a cláusula contratual terceira (fl. 68) que
prevê expressamente a capitalização de juros, é lícita sua incidência.
6. Vale notar que o sistema de amortização do saldo devedor pela
utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas
uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização
de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula
questionada. Precedentes.
7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
8. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios em 1,91%
(fls. 101/102). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa
que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
9. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. Verifica-se ainda não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade
no contrato firmado entre as partes neste tópico, uma vez que quando o
embargante réu contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências
do inadimplemento.
11. Não há como prosperar a alegação do apelante de ilegalidade e
abusividade da cobrança de Tarifa de abertura de crédito, tendo em vista o
parágrafo terceiro da cláusula contratual quarta (fl. 68), bem como, não
pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que não há necessidade
de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes foram elaborados
sem a sua inclusão conforme demonstrativo de débito de fls. 101/102.
12. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO
NÃO É ABSOLUTRA E DEVE SER INVOCADA DE FORMA CONCRETA. CONTRATO
DE ADESÃO. NÃO BASTA A INVOCAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO
DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS
REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TARIFA
DE ABERTURA DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - C...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FGTS. PIS. NEOPLASIA
MALIGNA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES CREDITADOS. APLICABILIDADE
DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. GRAVE OFENSA À
DIGNIDADE. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de defeito nos serviços
prestados pela CEF, portanto, indiscutível a aplicação das medidas
protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor ao destinatário
de serviços dessa natureza, conforme entendimento consolidado na Súmula
n.º 297 do STJ.
2. Devidamente comprovada nos autos a neoplasia maligna da filha do autor, bem
como a situação de dependência daquela, é de ser concedida a liberação
total dos valores creditados na respectiva conta do FGTS, nos termos do
artigo 20, XI, da Lei n.º 8.036/90.
3. Caracterizado o defeito no serviço prestado, consubstanciado na ausência
de segurança do contrato firmado entre o autor e a ré.
4. O conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que o defeito
no serviço ultrapassou os limites do mero dissabor. Ofensa à dignidade do
consumidor, resguardada pela Constituição Federal, e à credibilidade que
permeia as relações entre clientes e instituições financeiras.
5. Considerando as peculiaridades do caso, sobretudo a gravidade da situação
e os imensuráveis danos causados à dignidade, os danos morais são devidos
à razão de R$ 50.000,00, observados os parâmetros de proporcionalidade,
razoabilidade e dúplice finalidade da medida, consistente no ressarcimento
do dano e desestímulo a práticas análogas.
6. Atualização monetária e juros de mora nos temros do Manal de Cálculos
da Justiça Federal.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FGTS. PIS. NEOPLASIA
MALIGNA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES CREDITADOS. APLICABILIDADE
DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. GRAVE OFENSA À
DIGNIDADE. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de defeito nos serviços
prestados pela CEF, portanto, indiscutível a aplicação das medidas
protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor ao destinatário
de serviços dess...
CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE NA ABERTRA DE CONTA
CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN
RE IPSA. MANUTENÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação
de serviço é objetiva e, no caso em tela, consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição do nome do consumidor
em cadastro de proteção ao crédito indevidamente basta para configurar
dano à sua esfera moral (in re ipsa).
3. No tocante ao critério de cálculo do quantum debeatur, a jurisprudência
norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração
do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente STJ.
4. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado
e as particularidades da hipótese vertente, sobretudo que a prática ilícita
persistiu durante a tramitação do feito perante o Juízo de Primeiro Grau,
a indenização deve ser a reduzida para o valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), quantia adequada para recompor os danos imateriais sofridos pela
cliente, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE NA ABERTRA DE CONTA
CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN
RE IPSA. MANUTENÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação
de serviço é objetiva e, no caso em tela, consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribuna...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO A VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO
MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DOS ÍNDICES
APLICADOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR: LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
2. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham diligenciado
perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a
CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Décima
Nona. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
4. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO A VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO
MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DOS ÍNDICES
APLICADOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR: LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
2...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA: FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais
aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de
natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o
contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades
integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3,
AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 24/09/2008;
AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 27/05/2013.
4. Conforme orientação jurisprudencial assente, integra o salário as
verbas pagas a título de faltas abonadas/justificadas por atestado médico,
razão porque devida a incidência da contribuição previdenciária.
5. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título
de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De
igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
7. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
10. Apelação do SESI/SENAI não provida. Apelações da União, do SEBRAE
e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA: FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais
aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de
natureza tributária que se estabelece...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONISTA MILITAR. LIMITAÇÃO
DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
10.820/2003 E DO DECRETO Nº 8.690/2016 DIANTE DA NORMA ESPECÍFICA
REGULAMENTANDO A SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR MILITAR. APLICABILIDADE
DA MP 2.215-10/2001. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. Reexame Necessário
e Apelação interposta por pensionista do Exército em face sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os descontos
incidentes na folha de pagamento do autor, relativos aos empréstimos
consignados, sejam limitados a 70% (setenta por cento) do valor de seus
proventos, confirmou os efeitos da antecipação da tutela e condenou a
União ao pagamento de honorários de R$1.000,00 (um mil reais).
2. Para os trabalhadores vinculados ao regime da CLT e os servidores públicos
civis a legislação (artigo 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003; artigo 45 da
Lei 8.112/1990 e artigo 8º do Decreto 8.690/2016) estabelece o percentual
de 30% de limite de descontos.
2. A legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico
para empréstimos consignados em folha de pagamento, contudo, limitou-se
a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o
integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a
trinta por cento da sua remuneração ou proventos, nos termos do artigo 14
da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O limite dos descontos em folha do
militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento)
de sua remuneração, incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da
Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos,
pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades
consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força).
Impossibilidade de aplicação analógica de legislação diversa, como
no caso, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016. Princípio da
especialidade.
3. Sentença mantida.
4. Apelo e Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONISTA MILITAR. LIMITAÇÃO
DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
10.820/2003 E DO DECRETO Nº 8.690/2016 DIANTE DA NORMA ESPECÍFICA
REGULAMENTANDO A SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR MILITAR. APLICABILIDADE
DA MP 2.215-10/2001. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. Reexame Necessário
e Apelação interposta por pensionista do Exército em face sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os descontos
incidentes na folha de pagamento do autor, re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. INCUMBE À PARTE AUTORA PROVAR
O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO
SUFICIENTES PARA O DESLINDA DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA
MORATÓRIA. NÃO INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
2. No caso dos autos, o Juízo a quo aplicou ao caso concreto a solução
por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento
fundamentado, positivado no art. 131 do CPC/1973 (atual art. 371 do
CPC/2015). Nesse viés, os documentos acostados aos autos de fls. 49/54,
58/60 e 68/379 são suficientes para o deslinde da causa, sendo assim,
de rigor o afastamento da preliminar arguida.
3. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente.
4. Todavia, o instrumento contratual acostado aos autos não revela ter
havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir
que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula
que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital
mais juros. Desse modo, o contrato não previu a capitalização de juros,
em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização
de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença,
deverá ser afastada.
5. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
6. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada/ré
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
7. Na hipótese dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a
cobrança de comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela
composição da taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade de até 10%
(dez por cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento)
ao mês e multa de mora de 2% sobre o valor da dívida (fl. 51).
8. Destarte, faz-se necessária a exclusão, dos cálculos, da taxa de
rentabilidade que, conforme anteriormente exposto, não podem ser cumulada
com a comissão de permanência. Não obstante a previsão contratual,
não pretende a autora embargada da cobrança de juros de mora e da multa
moratória, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão
dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão.
9. Resta mantida a condenação da embargada à revisão dos valores
contratados nos termos da fundamentação supra.
10. A apelante sustenta ser indevida a repetição de suposto
indébito. Constata-se, entretanto, que a alegação trazida pela apelante
está totalmente divorciada do conteúdo da decisão recorrida, sendo certo
que as razões recursais devem invocar argumentos condizentes com o conteúdo
desta. Dessarte, a apelação não deve ser conhecida neste tópico, pois
apresenta razões dissociadas do conteúdo do pronunciamento judicial
originário, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar afastada e, no mérito, apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. INCUMBE À PARTE AUTORA PROVAR
O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO
SUFICIENTES PARA O DESLINDA DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA
MORATÓRIA. NÃO INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vale destacar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM
SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO
INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela autora e pelo INSS
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Desta feita, considerando
a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à
data da propositura da presente ação (14/01/2010), nos termos da Súmula
no. 85 do STJ, acolho em parte o pedido formulado pela autora, n esteira do
parecer ministerial acostado aos autos, razão pela qual julgo o feito no
mérito, tão-somente para o fim de reconhecer o direito à percepção e
diferenças salariais do período posterior a 14.01.2005, correspondente a
montante existente entre os vencimentos do cargo ocupado pela parte autora,
qual seja: técnico do seguro social, e a função efetivamente exercida,
saber: analista do seguro social, consoante a dicção do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, enquanto permanecer o desvio de função,
nos termos e que reconhecido no presente julgado. O valor da condenação
será acrescido de correção monetária, na forma do Provimento nº 64/2005
(ou o que vier a substituí-lo), da E. Corregedoria-Regional da 3ª Região,
com observância, após a citação (12.03.2010), da remuneração prevista
na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei
n2 9.494/1997, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Cada
parte arcará com metade das custas e com os honorários de seu respectivo
patrono, face à sucumbência recíproca. Sentença sujeita a reexame
necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença: a sentença apresenta
motivação para acolher o pedido inicial.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência
do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento.
4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
5. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
6. No caso concreto, a autora ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social
nos quadros do INSS e alega ter exercido funções típicas de Analista do
Seguro Social.
7. Da análise da prova oral produzida e da descrição de atividades na
Lei 10.667/03, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das
atividades de "suporte e apoio técnico especializado às atividades de
competência do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.
8. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de
benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos
trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo
de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da
autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
9. A prova oral é de que há distinção entre as atividades exercidas
por analistas e técnicos no setor de trabalho da autora, com separação
das atribuições por complexidade, realizada por supervisores, de modo a
inexistir identidade integral.
10. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
11. O tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico comportam
a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
porquanto atende ao critério equitativo previsto no art. 20, §3º, "a",
"b" e "c", do CPC/1973.
12. Reexame necessário provido. Apelação do INSS provida. Apelação da
autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM
SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO
INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela autora e pelo INSS
contra sentença, nos seguintes termos: "(......