PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII
E IX DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS
LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS"
NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO RESCINDENTE FUNDADA EM ERRO DE FATO NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados demonstram que o
salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor foi
limitado por ocasião da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da
Lei 8.213/91 e se mostram aptos a alterar, por si só, o resultado da lide,
assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
4 - No entanto, em nenhum momento houve qualquer justificativa plausível
por parte do autor e não restou comprovada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna na lide originária, ou impedimento de acesso ao
documento, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor na
presente ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência
probatória acerca da comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
5 - Constitui entendimento jurisprudencial assente que não configura documento
novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar
ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008)
6 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado
rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal
preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as
razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo
tal hipótese de rescindibilidade.
7 - Incabível o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, no
sentido do conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento
diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 485, V do
CPC/73. A aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, pressupõem que a petição
inicial ao menos veicule narrativa apontando para a rescisão do julgamento
originário com base na existência violação a dispositivo legal, o que
não se verificou no caso presente, em que o inconformismo nela manifestado
se limitou à reanálise do julgado rescindendo segundo o documento novo
apresentado.
8 - Preliminares afastadas. Pretensão rescindente fundada no artigo 485,
IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 não conhecida. Ação
rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII
E IX DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS
LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS"
NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO RESCINDENTE FUNDADA EM ERRO DE FATO NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisóri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido
e nele será apreciada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão do reconhecimento
da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida.
5 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997,
estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato
concessório do benefício.
6 - A questão objeto da presente ação rescisória não demanda maiores
questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial
estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à
sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória,
1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento
do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73:
7 - Configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por
ter o julgado rescindendo afastado o reconhecimento da decadência do direito
da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com ofensa
à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Em sede do rejulgamento, reconhecida a superação do prazo decadencial
para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10
(dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do
ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de
forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da
pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário.
8 - Ação rescisória procedente. No rejulgamento, julgado extinto o processo
originário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II,
do CPC/2015.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10 - Sem condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos
na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a
natureza alimentar do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de u...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício.
7. Ação rescisória procedente.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
INSALUBRES. RUÍDO. INTESIDADE A PARTIR DE 80 DB ATÉ 05/03/1997 .CONTRADIÇÃO
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo
Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se
pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro
material no julgado.
2 - Afastada a alegada contradição no julgado embargado ao reconhecer
a natureza especial da atividade desempenhada no período de 25.10.76 a
30.10.80, 01.11.80 a 31.10.86, em que o autor esteve submetido a ruído de
80 db de intensidade.
3 - O julgado embargado admitiu como especial a atividade em que o segurado
esteve submetido ao agente nocivo ruído a partir do limite de 80db até
05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, pois o Decreto
nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição
permanente ao nível mínimo de ruído de 80 dB.
4 - Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido
objetivo infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso,
postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do
julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza
dos embargos de declaração.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
INSALUBRES. RUÍDO. INTESIDADE A PARTIR DE 80 DB ATÉ 05/03/1997 .CONTRADIÇÃO
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo
Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se
pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro
materi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OFENSA À COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO
JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria
abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação
precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre
as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente
propostas, com a repetição de lide precedente.
3 - Cabível a propositura de ação rescisória de ato decisório proferido
na fase de execução de sentença, tendo por fundamento a inobservância
aos limites do título judicial na liquidação do débito sob execução,
reconhecendo a existência de pronunciamento de mérito da fase executiva
por envolver juízo sobre a relação de direito material objeto da
demanda. Precedentes.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo respeitou os limites do an
debeatur estabelecido no título judicial sob execução ao reconhecer o
excesso de execução nos cálculos apresentados pelo autor, pois o pedido
precedente, de cunho meramente declaratório, envolvendo o reconhecimento
do tempo de atividade rural, tinha por objeto tão somente a somatória de
tempo de serviço para a concessão do benefício de abono de permanência
em serviço, conforme se constata do capítulo específico do acórdão
proferido na ação de conhecimento originária.
5 - Afastada a alegada a violação à coisa julgada material proferida na
fase conhecimento pela sentença que acolheu os embargos à execução, objeto
da presente rescisória, na medida em que limitado o pronunciamento judicial
nela proferido ao controle da adequação entre a memória de cálculo e o
título executivo, com seu cumprimento segundo os limites objetivos da coisa
julgada nele proferida, nos termos do princípio da fidelidade da execução
ao título.
6 - Manifesta impossibilidade jurídica da pretensão ao reconhecimento de
que a condenação imposta no título judicial teria incluído a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço, já que sua concessão foi superveniente
ao ajuizamento processo originário.
7 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória
improcedente.
8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da
justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OFENSA À COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO
JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À
COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que,
instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete
mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)
tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária,
adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.
- Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos
efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito
em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já
o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela
concessão de aposentadoria por idade.
- Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados
nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado
Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo,
em 23.02.2006, são idênticos.
- Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à
aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento
na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço.
- Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.",
reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça
Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como
contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da
renda da aposentadoria etária em testilha.
- O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início
do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento
do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples
da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito,
respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação
primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos
moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado
para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda
da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos
afazeres para tal empresa.
- Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas
desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde
2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas.
- Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485,
inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV,
CPC/2015).
- No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº
2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência
de coisa julgada material na espécie.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015,
em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo
ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido
o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267,
inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem
resolução de mérito, o processo primevo.
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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À
COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que,
instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete
mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)
tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária,
adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.
- Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos
efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SENHORINHA APARECIDA DE
SOUZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Arguição de carência da ação: tema que se confunde com o mérito e
como tal é apreciado e resolvido.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal
à demonstração da faina campestre, nos termos em que alegado pela parte
autora. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis
ao caso.
- A Turma Julgadora não desconsiderou, pura e simplesmente, a documentação
em nome do genitor da requerente como suficiente início de prova material
(art. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91).
- O que ocorreu foi que, para a aludida Turma, não ficou convenientemente
comprovado que a eventual atividade rural dava-se em regime de economia
familiar, incluída, outrossim, a participação da parte autora.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00
(mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF -
3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SENHORINHA APARECIDA DE
SOUZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Arguição de carência da ação: tema que se confunde com o mérito e
como tal é apreciado e resolvido.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal
à demonstração da faina campestre, nos termos em q...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERTÍODO ANTERIOR À
LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. RECOLHIMENTOS
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das
decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores
sujeitas às normas do CPC/1973. A propósito, o Novo CPC dispõe (art. 14)
que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
2. O âmbito de cognição dos embargos de infringentes é a divergência
estabelecida pelo voto vencido, devendo as razões dos embargos limitar-se à
divergência, visando a prevalência desta. A divergência no julgado se deu
quanto a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias
referentes ao período de labor rural exercido anteriormente à vigência
da Lei nº 8.213/91 como condição para a expedição da certidão de tempo
de contribuição respectiva, por se tratar de pedido objetivando a contagem
recíproca do tempo de serviço rural referido, não se afigurando suficiente
a mera ressalva aposta no documento acerca da ausência de tais recolhimentos.
3. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, possibilita a contagem
recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de
previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação
do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas
próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes
ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto
no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, com efeito, no julgamento da
ADIN nº 1.664-0/UF, de relatoria do Ministro Octavio Gallotti, assentou
"(...) parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente
dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade
privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando
- diante desse explícito requisito constitucional - que de contribuir,
houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional,
assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela
ressalva estatuída na própria Constituição".
5. Referida compensação financeira, operada entre o Regime Geral da
Previdência Social e o da Administração Pública, faz-se necessária,
uma vez que na contagem recíproca o benefício concedido resulta do
aproveitamento de tempos de serviço prestados em regime previdenciários
distintos, a ser pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado
quando de seu requerimento. Não obstante, é dever da autarquia expedir a
respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição
de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, 'b',
da Constituição da República. À pessoa jurídica de direito público
a que vinculada o servidor, no momento de instituir eventual beneficio em
seu favor, cumprirá condicionar o cômputo do período de labor rural à
indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de
contagem recíproca.
6. Segundo a tese jurídica firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1682678/SP
(Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,
DJe 30/04/2018): "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço
rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora
faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar
o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991".
7. Em suma: a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca
pode ser expedida, sem a necessidade de comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência,
a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar,
bastando o INSS fazer constar a advertência quanto a ausência do referido
pagamento. Precedentes da Terceira Seção: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1137 - 0029603-02.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL EVA REGINA, julgado em 24/10/2007, DJU DATA:19/12/2007 PÁGINA:
403; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1360 -
0065507-83.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado
em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014.
8. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERTÍODO ANTERIOR À
LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. RECOLHIMENTOS
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das
decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores
sujeitas às normas do CPC/1973. A propósito, o Novo CPC dispõe (art. 14)
que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista o entendimento predominante nesta Corte, mantém-se a
determinação de não devolução dos valores pagos a título de decisão
judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem
natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial
transitada em julgada.
2. Decisão do e. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, possibilitava
a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC).
3. Tal posicionamento da Corte Superior criou legítima expectativa no
segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de
boa-fé objetiva, os valores advindos da desaposentação. Em sede de agravo
interno, ora sob análise, o agravante não trouxe argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de
permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a
reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria,
já decidida pela Relatora, não padece de reforma.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de
poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência e legislação
pertinente à matéria.
5. Agravo interno não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista o entendimento predominante nesta Corte, mantém-se a
determinação de não devolução dos valores pagos a título de decisão
judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem
natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial
transitada em julgada.
2. Decisão do e. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, possibilitava
a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível (Res...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO
APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA RECONHECENDO A INÉPCIA DA DENÚNCIA. MOEDA
FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA
NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O recurso cabível de decisão que rejeitou a denúncia, após a instrução
probatória, é a apelação. Recurso em sentido estrito recebido como
apelação pelo principio da fungibilidade.
2. A denúncia não é inepta, tendo sido descrita a conduta delitiva, com
todas as suas circunstâncias, evidenciando-se a ocorrência de fato típico
objeto do 289, § 1º, do Código Penal, tendo, inclusive, sido hábil à
deflagração da ação penal, viabilizando de forma ampla o exercício
ao direito de defesa e do contraditório. A exposição circunstanciada do
elemento subjetivo decorre da própria narrativa dos fatos, tendo o Parquet
apontado um modo de agir do acusado de forma livre e consciente, notadamente
porque o delito em discussão se concretiza na forma dolosa.
3. O juízo de origem pode, por ocasião da prolação da sentença, após
encerrada a instrução, declarar a inépcia da denúncia. Todavia, no caso
concreto a denúncia é apta. Assim, não se trata de anulação, mas sim
de reforma da sentença, como inclusive requereu o "Parquet" em seu recurso,
com o afastamento da inépcia da denúncia e o retorno dos autos à origem.
4. Recurso provido. Reforma da sentença com o afastamento da inépcia da
denúncia.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO
APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA RECONHECENDO A INÉPCIA DA DENÚNCIA. MOEDA
FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA
NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O recurso cabível de decisão que rejeitou a denúncia, após a instrução
probatória, é a apelação. Recurso em sentido estrito recebido como
apelação pelo principio da fungibilidade.
2. A denúncia não é inepta, tendo sido descrita a conduta delitiva, com...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:RSEREO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO - 7983
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
- CONTRATO NÃO GARANTIDO PELO FCVS - RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO
SALDO DEVEDOR - AÇÃO REVISIONAL - FORMA DE AMORTIZAÇÃO - ANATOCISMO
- TAXA REFERENCIAL (TR) - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO DESPROVIDO.
A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado.
Recai sobre o mutuário a responsabilidade pelo saldo devedor residual,
nos contratos que não contam com cláusula de garantia de cobertura pelo
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
- CONTRATO NÃO GARANTIDO PELO FCVS - RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO
SALDO DEVEDOR - AÇÃO REVISIONAL - FORMA DE AMORTIZAÇÃO - ANATOCISMO
- TAXA REFERENCIAL (TR) - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO DESPROVIDO.
A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado.
Recai sobre o mutuário a responsabilidade pelo saldo devedor residual,
nos contratos que não contam com cláusula de garantia...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1857784
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL,
COM AMPARO NO PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
- De fato, foi omisso o v. acórdão no tocante à questão dos honorários
de sucumbência.
- De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada
em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG,
Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos
termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
- Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
- Tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73, são aplicáveis ao recurso em comento as regras ali dispostas,
de modo que incabível a pretensão de fixação de honorários em sede
recursal com amparo no §2º, art. 85, do NCPC.
- Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, complementando o julgado,
nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL,
COM AMPARO NO PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
- De fato, foi omisso o v. acórdão no tocante à questão dos honorários
de sucumbência.
- De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada
em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG,
Quarta Turma, julgado em 05.04.16)...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794349
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE
DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO - EMBARGOS REJEITADOS
1. Sustentou o embargante omissão no julgado no tocante à tese de que a
ausência de garantia conduz à extinção dos embargos à execução sem
julgamento do mérito.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o mérito é
resolvido quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido (art. 487, I, NCPC,
correspondente ao art. 269, I do CPC/73). Na petição inicial, requer o
Autor, inclusive em fonte sublinhada, "seja julgada nula a penhora efetivada
de tais bens do embargante" (fls. 31). A r. sentença proferida nos autos,
posteriormente confirmada pelo v. acórdão recorrido, acolhe o pedido,
afirmando "julgo procedentes os embargos para o efeito de determinar o
desfazimento da penhora nos autos em apenso."
3. O fato de o acolhimento do pedido implicar na desconstituição da penhora
efetuada nos autos principais não enseja, de forma alguma, à extinção do
feito, por ausência superveniente de pressuposto processual de constituição
e desenvolvimento válido e regular, como, aliás, bem salientou o v. acórdão
recorrido, que restou anulado por determinação do C. STJ.
4. Embargos acolhidos, em atendimento à determinação do c. STJ, para
integrar ao acórdão embargado as razões acima expostas, mantidas,
entretanto, as suas conclusões anteriores.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE
DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO - EMBARGOS REJEITADOS
1. Sustentou o embargante omissão no julgado no tocante à tese de que a
ausência de garantia conduz à extinção dos embargos à execução sem
julgamento do mérito.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o mérito é
resolvido quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido (art. 487, I, NCPC,
correspondente ao art. 269, I do CPC/73). Na p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ATENUANTE ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRIDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA.
1. A autoria e materialidade do delito de roubo restaram devidamente
comprovadas no curso da instrução processual.
2. Realmente, em seu interrogatório, o réu admitiu a acusação, contando ter
abordado um funcionário dos Correios, simulando estar armado para subtração
do veículo e das encomendas nele existentes. Ressalte-se o teor da súmula
nº. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para
a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do CP. No presente caso, tem-se que a confissão
do réu foi utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito,
sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica.
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, entretanto, in
casu, não repercute na pena do acusado, uma vez que não há possibilidade
de que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal, uma
vez que sua atividade judicante encontra baliza nos limites constantes do
preceito secundário do tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos
postulados da legalidade e da individualização da pena, nos termos da
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da pena de multa deverá observar os parâmetros previstos no
artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será
calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior
a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Para os
tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou
de detenção acrescida de multa, impõe-se que esta última, atendendo à
legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guarde proporção
com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional
de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada
a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido,
mostra-se imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo,
qual seja, em 10 (dez) dias-multa.
5. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT, CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ATENUANTE ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRIDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA.
1. A autoria e materialidade do delito de roubo restaram devidamente
comprovadas no curso da instrução processual.
2. Realmente, em seu interrogatório, o réu admitiu a acusação, contando ter
abordado um funcionário dos Correios, simulando estar armado para subtração
do veículo e das encomendas nele existentes. Ressalte-se o teor da súmula
nº. 545 do STJ no senti...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61521
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº
8397/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE POSSUI
PATRIMÔNIO EXTENSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo,
interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que
indeferiu o pleito do agravante de extinção dos autos da ação cautelar
nº. 0001427-86.2014.8.26.0278.
2. A Lei n° 8.397/1992, ao descrever as situações que autorizam a
indisponibilidade dos bens do devedor, prevê como motivação o risco de
dilapidação patrimonial ou de insolvência com a preservação da garantia
dos credores.
3. Destaque-se que os documentos carreados aos autos se mostram insuficientes
a comprovar a tese da agravante de que possui patrimônio extenso, restando
clara a ausência de comprovação de insolvência a amparar sua pretensão de
extinção da Medida Cautelar nº. 0001427-86.2014.8.26.0278, sem resolução
de mérito.
4. Ademais, ainda que pudesse ser constatada a alegada solvência da
requerente, melhor sorte não lhe assistiria, tendo em vista que atender o seu
pleito de extinção da medida cautelar fiscal de origem, sem resolução de
mérito, nos termos em que requerido, importaria em supressão de instância,
pois tal ato ou a sua negativa é privativo do r. Juízo de origem. Deste
modo, deve-se aguardar a análise do seu pedido pelo MM. Juízo a quo.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº
8397/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE POSSUI
PATRIMÔNIO EXTENSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo,
interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que
indeferiu o pleito do agravante de extinção dos autos da ação cautelar
nº. 0001427-86.2014.8.26.0278.
2. A Lei n° 8.397/1992, ao descrever as situações que autorizam a
indisponibilidade dos bens do devedor, prevê como motivação...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583274
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DIVERGÊNCIA
NA CLASSIFICAÇÃO. DESEMBARAÇO. APREENSÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece do agravo retido ante a ausência de pedido, nas razões
de apelo, para seu conhecimento.
2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada,
as mercadorias apreendidas não correspondem à classificação dada pela
impetrante, que foram declaradas como "vestuário de malha", quando na
verdade tratava-se de tecido processado em teares, portanto, "vestuário
exceto malha".
3. Verifica-se que as peças em malha são sujeitas a licenciamento
automático, no entanto, as de tear devem obter prévia autorização do
SECEX e, de acordo com a União, se a declaração estivesse correta, o SECEX
poderia ter apurado diferenças do valor das mercadorias e, consequentemente,
dos tributos, diferença que a Receita Federal pretende tornar exigível
pelo presente apelo.
4. Ocorre que, no presente caso, não foi comprovada qualquer diferença
de classificação, se as peças realmente eram de tear ou de malha, e,
tampouco, se houve pagamento inferior ao devido dos impostos. Denota-se
que o cerne deste feito é tão somente quanto ao abuso da apreensão das
mercadorias e não quanto à exigibilidade da diferença dos tributos.
5. A matéria referente à classificação da mercadoria importada e eventual
diferença de valores de tributação deve ser tratada em sede própria,
não tendo cabimento neste mandamus, visto que não foi objeto dele, além
do mais demandaria prova pericial e contraditório.
6. Vale ressaltar que no momento da liberação das mercadorias em cumprimento
da liminar, foi exigido o pagamento de valores adicionais a título de
diferenças de tributos, não havendo notícia nos autos de que tais valores
tenham sido devolvidos ao impetrante ou compensados.
7. Tendo em vista que decorreram mais de 17 anos desde a apreensão das
mercadorias, é se de concluir que há muito as mesmas não se encontram
sobre a posse da impetrante, razão pela qual a anulação da sentença em
nada modificaria a situação fática instalada.
8. Quanto a revalidação do termo de fiel depositário também não
merece acolhimento o pedido da apelante, uma porque a receita o exigiu sem a
determinação do Juízo, duas porque nem a garantia da dívida pela eventual
prisão civil do depositário infiel, reforça a segurança para o erário,
porquanto tal determinação não pode prevalecer segundo decisão do Supremo
Tribunal Federal.
9. Agravo retido não conhecido. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. DIVERGÊNCIA
NA CLASSIFICAÇÃO. DESEMBARAÇO. APREENSÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece do agravo retido ante a ausência de pedido, nas razões
de apelo, para seu conhecimento.
2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada,
as mercadorias apreendidas não correspondem à classificação dada pela
impetrante, que foram declaradas como "vestuário de malha", quando na
verdade tratava-se de tecido processado em teares, portanto, "vestuário
exceto malha".
3. Verifica-se que as peças em malha são sujeitas a licenciamento
automá...
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09. PESSOA
FÍSICA. CO-RESPOSÁVEL. DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA. CNPJ. INAPTA. ANUÊNCIA
DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Não se conhece do agravo retido uma vez que não houve reiteração de
pedido para seu conhecimento, nas razões de apelo.
2. Não se mostra razoável o impedimento de ex-sócios de pessoa jurídica
extinta efetuarem o parcelamento, porquanto a Lei nº 11.941/2009 não
traz nenhum impedimento legal ou condições especiais para que a pessoa
jurídica, mesmo com o CNPJ irregular ou inapto, possa aderir ao parcelamento,
razão pela qual não faz sentido impor restrições a terceiros codevedores
(pessoa física) que pretendam parcelar débitos da pessoa jurídica extinta.
3. Tal restrição não beneficiaria o fisco, já que a adesão do impetrante
ao parcelamento proporcionará a possibilidade de recebimento do crédito de
forma mais ágil, sem os custos de um processo judicial (execução fiscal),
sendo que no caso de rescisão do parcelamento, os valores já recolhidos
serão deduzidos do valor do débito (art. 1º, § 14, II, da Lei nº
11.941/2009), permanecendo hígidos os meios processuais para a cobrança
do valor remanescente, inclusive porque o parcelamento implica confissão
irretratável de dívida.
4. Considerando evidenciada a boa-fé e a intenção do impetrante em adimplir
os débitos, na condição de responsável tributário, tendo, inclusive
protocolado tempestivamente o pedido de parcelamento, e ainda considerando
que um dos propósitos do Fisco é receber o crédito que lhe é devido,
deve ser reconhecido o direito do apelante ao parcelamento previsto na Lei
n. 11.941/2009, independente da anuência da empresa.
5. Segurança concedida para assegurar a inserção ou reintegração do
impetrante Celso Shigueo Nonoyama (pessoa física), responsável pela pessoa
jurídica extinta Transportadora São Cristóvão Ltda., no parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/09, desde que o único impedimento seja
a impossibilidade da pessoa física parcelar débitos da empresa, sem a
expressa anuência da pessoa jurídica.
6. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09. PESSOA
FÍSICA. CO-RESPOSÁVEL. DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA. CNPJ. INAPTA. ANUÊNCIA
DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Não se conhece do agravo retido uma vez que não houve reiteração de
pedido para seu conhecimento, nas razões de apelo.
2. Não se mostra razoável o impedimento de ex-sócios de pessoa jurídica
extinta efetuarem o parcelamento, porquanto a Lei nº 11.941/2009 não
traz nenhum impedimento legal ou condições especiais para que a pessoa
jurídica, mesmo com o CNPJ irregular ou i...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. PARCELAS INCAPAZES DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. PARECER PGFN/2000. LEGALIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
é possível a exclusão de programa de parcelamento fiscal se constatada
pela autoridade tributária a ineficácia do valor pago mensalmente pelo
contribuinte em relação ao total consolidado da dívida.
2. In casu, observa-se que os valores pagos pela impetrante não são aptos
para garantir o adimplemento do débito objeto do parcelamento, pois, segundo
a autoridade impetrada "não obstante a interessada possa efetivamente estar
realizando o pagamento das prestações mensais em valores não inferiores
ao mínimo legal (obtidos pela aplicação do percentual de receita fixados
no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 9.964/2000 referente ao se enquadramento
tributário) - e esteja em dia com os recolhimentos - é evidente que o débito
jamais será pago. (...) a impetrante devia a cifra de R$ 240.513,38 (quando
da consolidação do parcelamento) e, após doze (12) anos de recolhimentos
das prestações, seu saldo devedor atual (maio /2013) corresponde a R$
441.938,45, valor 83,74% superior ao inicial."
3. Estando a impetrante efetuando pagamento irrisório, com desvirtuamento
da finalidade do parcelamento, não amortizando a dívida e tendo seu saldo
devedor aumentado mensalmente, resta configurada sua inadimplência para
efeitos de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
4. Os pagamentos ínfimos que são insuficientes para amortizar o saldo dos
débitos no âmbito do REFIS não podem ser considerados válidos perante o
ordenamento jurídico, sob a ótica do princípio da isonomia tributária e
da finalidade do parcelamento, consubstanciada na necessidade de amortização
da dívida com o pagamento de cada parcela.
5. Ressalte-se que a exclusão da impetrante se deu por meio da Portaria
nº 2.217/2009, quando estava em vigor a Resolução CG Refis nº 20/01, que
alterou o texto da Resolução CG Refis nº 09/01, excluído a possibilidade
de regularização dos pagamentos pendentes.
6. Apelo e remessa oficial providos. Segurança denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. PARCELAS INCAPAZES DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. PARECER PGFN/2000. LEGALIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
é possível a exclusão de programa de parcelamento fiscal se constatada
pela autoridade tributária a ineficácia do valor pago mensalmente pelo
contribuinte em relação ao total consolidado da dívida.
2. In casu, observa-se que os valores pagos pela impetrante não são aptos
para garantir o adimplemento do débito objeto do parcelamento, pois, segundo
a au...
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 74, §12, II,
"C", "E" E §13, DA LEI N. 9.430/96. ERRO DO CONTRIBUINTE.
1. No caso em questão, consta que o contribuinte informou de forma equivocada
que se tratava de crédito oriundo de ação judicial, por isso o Programa
PER/DCOMP vedou a apresentação em meio eletrônico.
2. Verifica-se, no caso dos autos, que muito embora as razões do não
recebimento do pedido de compensação/restituição efetuado pela impetrante
não se encontram elencadas nos supratranscritos dispositivos legais, o mesmo
foi considerado não declarado por erro do próprio contribuinte, de modo
que, somente era cabível a opção de fazer o pedido de ressarcimento de
PIS/COFINS na forma preconizada pela Instrução Normativa SRF nº 625/2006,
em vigor na data do pedido de ressarcimento, ou seja, por meio eletrônico.
3. A administração não criou nenhuma obrigação, mas apenas editou
Instrução Normativa a fim de efetivar o direito subjetivo à compensação
assegurado pela Lei 9.430/96 e possibilitar, por meio do necessário controle
na relação entre fisco e contribuinte, a observância dos princípios da
razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
4. Não se trata de impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP,
nos termos do §1º, do art. 26 da IN SRF 600/2005, como alega a apelante,
já que tal impossibilidade foi criada pela própria impetrante ao informar
de forma equivocada que se tratava de crédito oriundo de ação judicial,
caso que de fato impossibilita a utilização desse programa.
5. Não houve qualquer abuso ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada
que considerou não formulado o pedido de restituição e não declarada a
DCOMP apresentada, visto que foram observadas pela Receita Federal as normas
procedimentais.
6. Apelo desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 74, §12, II,
"C", "E" E §13, DA LEI N. 9.430/96. ERRO DO CONTRIBUINTE.
1. No caso em questão, consta que o contribuinte informou de forma equivocada
que se tratava de crédito oriundo de ação judicial, por isso o Programa
PER/DCOMP vedou a apresentação em meio eletrônico.
2. Verifica-se, no caso dos autos, que muito embora as razões do não
recebimento do pedido de compensação/restituição efetuado pela impetrante
não se encontram elencadas nos supratranscritos dispositi...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA
DEVIDAMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO.
I - O art. 135 do CTN, ao cuidar da responsabilidade tributária, contempla
normas de exceção, pois a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica,
referente à responsabilidade exclusiva de terceiros, que agem dolosamente
e que, por isso, substituem o contribuinte na obrigação, nos casos em
que tiverem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos.
II - Ilícito, nesse caso, prévio ou concomitante ao surgimento da obrigação
tributária, mas exterior à norma tributária, e não posterior, como seria
o caso do não pagamento do tributo. A lei infringida é a lei comercial
ou civil, não a tributária, agindo o terceiro contra os interesses do
contribuinte.
III - A aplicação do mencionado dispositivo do código tributário exige:
1 - a prática de ato ilícito, dolosamente, pelas pessoas mencionadas; 2 -
ato ilícito, como infração de lei, contrato social, ou estatuto, normas que
regem as relações entre contribuinte e terceiro responsável, externamente
à norma tributária básica ou matriz, da qual se origina o tributo; e 3 -
a atuação tanto da norma básica (que disciplina a obrigação tributária
em sentido restrito) quanto da norma secundária (constante do art. 135 e que
determina a responsabilidade de terceiro, pela prática do ilícito), não
se tratando, portanto, de responsabilidade objetiva das pessoas ali apontadas.
V - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por
si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula nº 430/STJ).
VI - No caso dos autos, a empresa devedora foi devidamente citada, conforme AR
de fl. 15 da execução fiscal, tendo, inclusive, oferecido bem à penhora,
o qual não foi aceito pela exequente, que, em face da ausência de outros
bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento do débito, requereu
a inclusão do sócio no polo passivo do feito executivo.
VII - Não havendo dissolução irregular da sociedade, incabível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa
devedora, independentemente da natureza do débito, porquanto não demonstrado
que esse agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto,
não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
VIII - Em face do princípio da causalidade, deve a União responder pela verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa nestes embargos.
IX - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA
DEVIDAMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO.
I - O art. 135 do CTN, ao cuidar da responsabilidade tributária, contempla
normas de exceção, pois a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica,
referente à responsabilidade exclusiva de terceiros, que agem dolosamente
e que, por isso, substituem o contribuinte na obriga...