TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II, CPC/73. ART
8º DA LEF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei
6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Civil. Na hipótese em comento aplicou-se o art. 231 do CPC/73,
diversamente do alegado pela apelante, mas conforme seu inciso II.
2. Conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal, nos
termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital - não tratando o
inciso III, portanto, de modalidades alternativas, mas sucessivas - deve ser
a mesma tentada por Oficial de Justiça; constatado que o réu encontra-se
em local incerto e não sabido, viável a citação por edital. Desse modo,
frustradas as tentativas por via postal e Oficial de Justiça, cabível a
citação por edital.
3. No caso em tela, conforme consignado em sentença, restou frustrada a
citação por mandado. No entanto, observa-se que "não foram envidados
esforços e promovidas as diligências necessárias para localização
do devedor" (REsp nº 357550/RS, DJ 06.03.2006), conforme bem exposto
em sentença: no caso concreto, bastaria à exequente diligenciar junto
ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca, conforme realizado por
ocasião do ato constritivo, sendo aquele o endereço do executado (fls. 116
a 135). Em outras palavras, o executado poderia ter sido localizado após
simples diligências, não se fazendo necessária ou mesmo aceitável a
citação por edital.
4. Remessa Oficial improvida.
4. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, II, CPC/73. ART
8º DA LEF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da União Federal é regida pela Lei
6.830/80, aplicando-se apenas subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Civil. Na hipótese em comento aplicou-se o art. 231 do CPC/73,
diversamente do alegado pela apelante, mas conforme seu inciso II.
2. Conforme expresso pela jurisprudência, frustrada a citação postal, nos
termos do art. 8º da LEF, antes da citação por edital - não tratando o
inciso III, portanto, de modalidades...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO
NO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
REJEITADAS. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA
INTEGRAL. BENS OFERTADOS. RECUSA MOTIVADA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da
apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que Castiglione e CIA
Ltda., que interpôs o agravo de instrumento nº 2011.03.00.015046-7, em
apenso, convertido em retido, não lhe faz menção em sua peça recursal,
tampouco pleiteiou seu conhecimento. Desse modo, o agravo retido não deve
ser conhecido.
- Ação cautelar ajuizada para garantia de futura execução fiscal mediante
a apresentação de caução. Tem, portanto, natureza satisfativa e não exige
a propositura de qualquer outra demanda para que seja efetivada. De outro
lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que deve ser afastado
o reconhecimento da competência do juízo especializado, devendo a demanda
cautelar ser proposta perante o juízo cível federal.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à
vista do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário
Nacional. Vê-se que foi reconhecido o direito de o contribuinte "após
o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo
de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de
negativa" por meio da propositura de demanda cautelar, que afasta a preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido.
- A ordem de penhora está legalmente prevista e o é perfeitamente
possível a recusa da nomeação de bens que a desatenda. No caso dos autos,
a requerente deu em caução créditos decorrentes de processos judiciais
e maquinários. Entretanto, tais bens não foram aceitos pela União,
ao fundamento de que não atenderem aos seus interesses. Evidencia-se,
assim, que, nos termos dos precedentes mencionados, não atende à ordem de
preferência legal, bem como são ilíquidos e incertos, pois não tem como
se saber quando os créditos serão recebidos efetivamente e os maquinários
são de alienação difícil, de forma que a recusa da fazenda não pode ser
tida por imotivada. Assim, ante a ausência de garantia do juízo executivo
de forma antecipada, não restam preenchidos os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, bem como não é possível a expedição de
certidão de regularidade fiscal, de modo que é de rigor a improcedência
do pedido, sob este fundamento.
- Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO
NO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
REJEITADAS. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA
INTEGRAL. BENS OFERTADOS. RECUSA MOTIVADA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da
apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que Castiglione e CIA
Ltda., que interpôs o agravo de instrumento nº 2011.03.00.01...
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. CARGA SEM MANIFESTO. MANTRA. RETENÇÃO
DAS MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS OU
DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO.
1. In casu, muito embora se tenha constatado a ausência do registro das
mercadorias a bordo da aeronave, quando do pouso, tal como determinada o
art. 41, do Decreto nº 6.759/09, observa-se que o registro da carga no sistema
SISCOMEX-MANTRA ocorrera apenas 08 minutos após a aterrisagem, tendo sido
documentado através do relatório coligido a fls. 47 que o sistema operacional
sofrera oscilação de energia no dia e no que antecedera o desembarque.
2. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se
mostra proporcional, na medida em que a simples intempestividade da entrega do
termo da entrada, sem qualquer evidência de má-fé por parte da impetrante,
não pode, por si só, impingir tal medida coercitiva. Não se verifica no
comportamento da impetrante, relativo à importação da mercadoria, qualquer
manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de
ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário.
3. Não havendo indícios de fraude, e estando a mercadoria coberta por
documentação equivalente e regularizada, ainda em que a destempo, a pena
perdimento não se mostra razoável. Vale dizer, não se pode dissociar do
elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé no que pertine à imposição
de penalidade. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados:
4. Sentença reformada. Segurança concedida para declarar o direito da
recorrente de obter a liberação do processo de importação.
5. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. CARGA SEM MANIFESTO. MANTRA. RETENÇÃO
DAS MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS OU
DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO.
1. In casu, muito embora se tenha constatado a ausência do registro das
mercadorias a bordo da aeronave, quando do pouso, tal como determinada o
art. 41, do Decreto nº 6.759/09, observa-se que o registro da carga no sistema
SISCOMEX-MANTRA ocorrera apenas 08 minutos após a aterrisagem, tendo sido
documentado através do relatório coligido a fls. 47 que o sistema operacional
sofrera oscilação de energia no dia e no que antecedera o desembarque...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme quanto à adequação da
exceção de pré-executividade para a discussão exclusivamente de matéria
de ordem pública, cuja comprovação não demande dilação probatória,
a significar, pois, que somente questões apreciáveis de ofício - e desde
que estejam fundadas em prova produzida de plano - cabem nesta via cognitiva
estreita.
2. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata. Precedentes do STJ.
3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
6. Conforme consta da própria decisão agravada, a entrega da declaração
98.082.0470563 ocorreu em 29.09.1999 (fls. 107), sendo essa a data da
constituição definitiva do crédito; ato contínuo, o prazo prescricional
viria a se esgotar somente em 29.09.2004. Por sua vez, a Execução Fiscal
foi ajuizada em 28.05.2004 (fls. 28). Proferido o despacho citatório
em 02.06.2004, apenas em 16.02.2006 foi expedido o mandado de citação
(fls. 31), resultando frustrado o ato em razão da não localização da
executada no endereço informado, haja vista o encerramento de suas atividades,
consoante certidão datada de 07.03.2006 (fls. 33). Feita vista dos autos
à exequente em 30.01.2009 (fls. 34), em 06.02.2009 a mesma requereu fosse
realizada a citação na pessoa do representante legal (fls. 35). Expedida em
02.02.2011 a carta precatória (fls. 36), em 05.05.2011 a executada compareceu
espontaneamente nos autos, apresentando sua Exceção de Pré-Executividade
(fls. 37 e seguintes).
7. Aplicável ao caso a Sumula 106/STJ.
8. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme quanto à adequação da
exceção de pré-executividade para a discussão exclusivamente de matéria
de ordem pública, cuja comprovação não demande dilação probatória,
a significar, pois, que somente questões apreciáveis de ofício - e desde
que estejam fundadas em prova produzida de plano - cabem nesta via cognitiva
estreita.
2. A constituição do crédito tributário, n...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571842
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação ordinária, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que
objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo dos
Processos Administrativos n.ºs 10880.949917/2012-41, 10880.951986/2012-15 e,
10880.951987/2012-60.
2. Como cediço, a pretensão de desconstituição de autuação fiscal somente
pode ser aduzida em ação anulatória onde, via instrução probatória e o
devido contraditório, possa se discutir a questão, uma vez que a autuação
fiscal goza de presunção de legitimidade. Evidentemente toda autuação
fiscal representa um ônus ao contribuinte, ante a iminente execução dos
créditos inscritos em Dívida Ativa, contudo, a única possibilidade de
suspensão da exigibilidade decorre do depósito em juízo dos valores nos
termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
3. Afirma-se ter havido a extinção dos débitos objeto dos Processos
Administrativos nºs. 10880.949917/2012-41, 10880.951986/2012-15,
10880.951987/2012-60, pela compensação administrativa não homologada pelo
Fisco (fls. 166/175). Todavia, sequer se preocupou o agravante em colacionar
aos autos a cópia dos Processos Administrativos listados nos autos e
eventuais Impugnações e Recursos apresentados na esfera administrativa
com sua respectiva análise, onde se pudesse aferir as razões pelas quais
a compensação deixou de ser homologada, se pela inexistência de crédito
ou por equívocos cometidos no preenchimento das DIPJs e DCTFs, como afirmou
a agravante, elementos essenciais ao deslinde da questão.
4. Assim, na hipótese, em que pesem as afirmações da empresa autora não
há como se aferir, ser indevida a exigência tributária, mormente porque a
agravante não logrou êxito em comprovar a existência de efetivo crédito
em seu favor, nem indício de seu montante, não servindo a cópia das guias
DARF's colacionadas aos autos, aptas a comprovar a existência de eventual
crédito, até porque segundo os Despachos Decisórios colacionados aos autos
(folhas 166/175) verifica-se que após o processamento dos créditos - com
as compensações declaradas pelo contribuinte - remanescem débitos em nome
da empresa agravante, ao que tudo indica pela inexistência de crédito.
5. Portanto, a despeito dos argumentos expendidos no recurso, tenho que a
matéria não prescinde de amplo debate, pois, qual consignado pelo magistrado,
os documentos trazidos a exame não permitem infirmar o crédito tributário,
fazendo-se necessário o cotejo de elementos que somente são passíveis de
aquisição após dilação probatória e contraditório.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação ordinária, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que
objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo dos
Processos Administrativos n.ºs 10880.949917/2012-41, 10880.951986/2012-15 e,
10880.951987/2012-60.
2. Como cediço, a pretensão de desconstituição de autuação fiscal somente
pode ser aduzida em ação anulatória onde, via instrução probatória e o
devido contraditó...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528508
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO
COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, os argumentos lançados pela Agravante limitam-se
a ilações genéricas, vez que não resta demonstrado, ao menos por ora,
o intuito de fraude ou a harmonização das alterações sociais entre as
empresas relatadas. Não é possível concluir, sem qualquer início de
prova, que houve má-fé ou dolo ou abuso de personalidade jurídica no
fato da presença constante de CARLOS ZVEIBIL NETO no quadro societário
das empresas referidas, de modo a configurar unidade da administração com
a finalidade de fraude.
2. Não há ilegalidade, em princípio, em que as mesmas pessoas físicas
ou jurídicas constituam mais de uma pessoa jurídica, da mesma ou de outra
atividade, no mesmo ou em endereço diverso.
3. No mesmo modo, as alegações quanto à identidade de endereços e
de atividades, à prestação de garantias fiduciárias e à alienação
de propriedades entre as empresas não permitem concluir pela confusão
patrimonial, a ponto de possibilitar a responsabilização das empresas
integrantes do grupo econômico de fato.
4. Não há nos autos indícios de que essas operações seriam simuladas,
engendradas com intuito de blindagem ou esvaziamento patrimonial em prejuízo
aos credores ou à solvabilidade de dívidas da devedora originária, não
há como presumir a fraude, cujo reconhecimento no caso concreto depende de
demonstração da existência de grupo no qual os recursos de uma empresa
são ilegalmente drenados, ou que uma ou mais empresas seja(m) eleita(s)
para acolher o passivo do grupo, ou ainda, que se trate de mera empresa de
fachada, conforme bem atentou o MM. Juiz Federal de 1º Grau.
5. De todo o modo, o que implicaria na responsabilidade da Agravada de
responder pelos débitos tributários da devedora principal sem ordem de
preferência não é o fato de ambos integrarem o mesmo grupo econômico,
mas sim a dissimulação, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade
com o propósito de fraudar credores, o que não se verifica, em princípio,
no caso dos autos.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO
COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, os argumentos lançados pela Agravante limitam-se
a ilações genéricas, vez que não resta demonstrado, ao menos por ora,
o intuito de fraude ou a harmonização das alterações sociais entre as
empresas relatadas. Não é possível concluir, sem qualquer início de
prova, que houve má-fé ou dolo ou abuso de personalidade jurídica no
fato da presença constante de CARLOS ZVEIBIL NETO no quadro societário
das empresas referidas, de modo a configurar unidade da administração com
a f...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582127
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
OCORRIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2.A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 01/11/1983,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3.Não há que se falar no alegado erro material em sentença, restando
afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma
suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973.
4.Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve
em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6.No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato de promessa
de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em 01/11/1983. Pretendem
eles o pagamento de cobertura securitária em razão de diversos vícios de
construção.
7.Registre-se que consta dos autos manifestação da COHAB no sentido de
que os requentes jamais comunicaram a ela a existência de tais vícios
no imóvel. Da mesma forma, não consta que tenham informado o sinistro à
seguradora, muito menos que esta tenha se recusado ao pagamento da cobertura
securitária ora pretendida.
8.Muito embora os requerentes não façam menção a qualquer data em que
teria tomado ciência da existência dos vícios em questão, trouxeram
eles aos autos cópia de matéria jornalística datada de 04/08/1995, na
qual se alude a um afundamento de solo que teria impactado diversos imóveis
do conjunto habitacional em que residem. É de se ver que tal comportamento
autoriza concluir que, já por aquela data, tinham eles ciência dos vícios
dos quais seu imóvel padece, passando a correr o prazo prescricional e,
com isto, ao tempo do ajuizamento desta ação já se teria verificado a
prescrição (ajuizamento em 26/04/2005).
9.Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o contrato de seguro em
questão teve sua extinção requerida em 21/03/2001, com o último pagamento
de prêmio remontando a fevereiro de 2001. Se tomada esta data como termo
inicial para o prazo prescricional, é certo que a prescrição teria se
operado já em fevereiro de 2002.
10.Ainda que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário
das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente
prescrita.
11.Não se trata, propriamente, de impossibilidade jurídica do pedido,
eis que existe a previsão legal de pagamento de cobertura securitária,
tal como pretendida pelos autores, mas de ocorrência da prescrição.
12.Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
13.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
OCORRIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enq...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO
DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE ACORDO COM AS PROVAS DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, foi aplicada ao autor, servidor público federal, a
pena de suspensão por dez dias, convertida em multa calculada na base de
50% por dia de vencimento, por inobservância do dever funcional disposto
no artigo 116, inciso XI da Lei n° 8.112/90. Pretende a parte a anulação
da sindicância que culminou na sanção disciplinar, sustentando a tese
de que a punição fundou-se unicamente no seu histórico comportamental,
eis que não houve prova de que tenha ele ameaçado um colega de morte.
2.A conclusão a que chegou a autoridade presidente da sindicância em questão
foi no sentido de que o autor violou o seu dever funcional de urbanidade no
trato com as demais pessoas, o que, de fato, restou demonstrado no âmbito
daquela sindicância, sendo certo que tal violação não exige que o servidor
chegue ao ponto de ameaçar de morte o seu colega.
3.A ausência de prova quanto ao efetivo teor das palavras proferidas pelo
autor contra seu colega durante a discussão que incontroversamente se
instaurou entre eles não enseja a nulidade da sanção disciplinar imposta
ao requerente, eis que aplicada de acordo com o convencimento da autoridade
sindicante pela violação de dever funcional, não sendo possível acolher a
tese de que o comportamento pregresso do autor tenha sido o único fundamento
para a punição ora debatida.
4.Não restou demonstrado o alegado vício na sindicância, devendo a
sentença ser mantida.
5.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO
DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE ACORDO COM AS PROVAS DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, foi aplicada ao autor, servidor público federal, a
pena de suspensão por dez dias, convertida em multa calculada na base de
50% por dia de vencimento, por inobservância do dever funcional disposto
no artigo 116, inciso XI da Lei n° 8.112/90. Pretende a parte a anulação
da sindicância que culminou na sanção disciplinar, sustentando a tese
de que a punição fundou-se unicamente no...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. Há certidão de intimação pessoal para purgação da mora (fls. 169), mas
não há nos autos comprovação de que a apelante foi intimada pessoalmente
para ciência da realização dos leilões.
7. Apelação provida para reformar a sentença e declarar a nulidade dos
leilões extrajudiciais realizados.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de man...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. VIABILIDADE. ART. 20, VIII, DA LEI
N. 8.036/1990. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS
ININTERRUPTOS DESDE QUE A IMPETRANTE DEIXOU DE TRABALHAR E SE ENCONTRA FORA
DO REGIME DO FGTS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária /
apelação é a de se saber se a impetrante faz ou não jus ao levantamento de
valores depositados em conta vinculada ao FGTS. A impetrante aponta que não
foram feitas contribuições à sua conta fundiária há mais de três anos
ininterruptos, pelo que teria direito a sacar os montantes ali encontradiços,
com esteio no quanto previsto pelo art. 20, inc. VIII, da Lei n. 8.036/1990.
2. A Caixa Econômica Federal assevera que a comprovação dessa situação
depende de baixa na CTPS da impetrante, não bastando a verificação de
que não foram feitos depósitos em sua conta fundiária há mais de três
anos. A partir do quadro traçado, não assiste razão à apelante.
3. Com efeito, a demonstração de que o trabalhador está há mais de três
anos ininterruptos fora do regime do FGTS não necessita ocorrer apenas por
um modo específico e estanque, admitindo-se que a mesma circunstância seja
comprovada por outros elementos seguros. Precedentes. No caso concreto,
ditos elementos de prova foram apresentados pela impetrante (extratos
analíticos da conta vinculada ao FGTS da impetrante acostados aos autos,
que dão conta de que desde 10.02.2007 os depósitos em sua conta fundiária
não têm ocorrido). Não há razão, pois, para se impedir a impetrante em
realizar o saque quando a comprovação do atendimento ao art. 20, inc. VIII,
da Lei n. 8.036/1990 ocorreu a contento, ainda que de forma distinta da
usualmente apresentada à CEF (baixa na CTPS do favorecido).
4. Reexame necessário e apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. VIABILIDADE. ART. 20, VIII, DA LEI
N. 8.036/1990. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS
ININTERRUPTOS DESDE QUE A IMPETRANTE DEIXOU DE TRABALHAR E SE ENCONTRA FORA
DO REGIME DO FGTS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária /
apelação é a de se saber se a impetrante faz ou não jus ao levantamento de
valores depositados em conta vinculada ao FGTS. A impetrante aponta que não
foram feitas contribuições à sua conta fundiária há mais de três a...
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. JULGAMENTO
DO RE 565.160/SC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC/73.
1. Agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento
no artigo 1.021 do CPC, contra a decisão que entendeu não ser hipótese
de adequação, do v. Acórdão da Segunda Turma, ao quanto decidido no RE
565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC sobre o alcance do
termo "folha de salários" foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando
a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre
ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1999.
3. Entrementes, considerando que as verbas versadas no recurso não se
revestem de habitualidade, posto que pagas em situação específica, não
se verifica a suposta contrariedade ao paradigma.
4. Reforça o juízo negativo de retratação a jurisprudência do
próprio Supremo Tribunal Federal, que há muito se inclinou pela
infraconstitucionalidade de todas as controvérsias que versem sobre
definição da natureza jurídica de qualquer verba para fins de tributação.
5. Nesta senda, impende ressaltar que as matérias relativas ao terço
constitucional de férias, ao aviso prévio indenizado e à primeira quinzena
do auxílio doença foram submetidas ao regime previsto no artigo 543-C do
CPC c/c a Resolução/STJ nº 08/2008.
6. Portanto, uma vez realizada a análise infraconstitucional individualizada
de cada uma das questionadas verbas, considerando a natureza e a habitualidade
ou eventualidade, não há qualquer reparo a ser efetuado no v. Acórdão
que concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas de natureza indenizatória.
7. Juízo de retratação negativo. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. JULGAMENTO
DO RE 565.160/SC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA SUBMETIDO
AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC/73.
1. Agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento
no artigo 1.021 do CPC, contra a decisão que entendeu não ser hipótese
de adequação, do v. Acórdão da Segunda Turma, ao quanto decidido no RE
565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC sobre o alcance do
termo "folha...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 565.160.
I - Os autos foram encaminhados para adequação do julgado ao quanto decidido
no RE 565.160/SC, tendo sido mantida a decisão monocraticamente.
II - Nos termos do inciso II, do artigo 1.040, do CPC/2015, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, haverá o reexame
do recurso anteriormente julgado pelo órgão julgador, não havendo qualquer
vedação a que a manutenção do julgado, por ausência de contrariedade
ao paradigma, seja feita pelo relator do feito.
III - Na hipótese de manutenção do acórdão divergente pelo tribunal
de origem, como no caso dos autos, o recurso especial ou extraordinário
será remetido ao respectivo tribunal superior, nos termos do artigo 1.041,
do CPC/2015, assegurando-se a análise da questão.
IV - A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160, sobre o alcance do
termo "folha de salários", foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando
a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre
ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998.
V - O entendimento esposado no julgado não merece quaisquer reparos,
tendo procedido à análise individualizada da verba questionada (terço
constitucional de férias) e concluído fundamentadamente a respeito da não
incidência contributiva à vista de sua natureza indenizatória.
VI - Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 565.160.
I - Os autos foram encaminhados para adequação do julgado ao quanto decidido
no RE 565.160/SC, tendo sido mantida a decisão monocraticamente.
II - Nos termos do inciso II, do artigo 1.040, do CPC/2015, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, haverá o reexame
do recurso anteriormente julgado pelo órgão julgador, não havendo qualquer
vedação a que a manutenção do julgado, por ausência de contrariedade
ao paradigma, seja feita pelo relator do feito.
III - Na hipótese de manut...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE
PRECATÓRIOS PREVISTOS NOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INCLUÍDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. DECISÃO EM CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DE
25/03/2015. INSURGÊNCIA JUDICIAL DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de
Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.425 foi expressa ao
salvaguardar as compensações de precatórios realizadas até 25/03/2015,
o que não é o caso destes autos, no qual a Fazenda Pública exequente
requereu e teve deferida judicialmente a compensação em data anterior a
esta, mas tal medida não chegou a se efetivar diante da interposição do
presente recurso pelo contribuinte.
2.Muito embora não tenha constado expressamente da ementa do acórdão
lavrado na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
4.425, o E. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal,
incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/09, apesar de resguardar as
compensações de créditos inscritos em precatórios realizadas antes
de 25/03/2015, ressalvou a possibilidade de o contribuinte questionar
judicialmente a compensação, o que é o caso dos autos, em que o agravante
insurge-se contra o deferimento judicial de tal medida em sede de execução
de sentença contra a Fazenda.
3.De rigor, portanto, a desconstituição da decisão que deferiu o
requerimento da Fazenda Pública exequente de compensação de débitos
inscritos em precatórios com base nos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/09,
ante a sua inconstitucionalidade.
4.Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE
PRECATÓRIOS PREVISTOS NOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INCLUÍDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. DECISÃO EM CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DE
25/03/2015. INSURGÊNCIA JUDICIAL DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de
Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.425 foi expressa ao
salvagua...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445849
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. SENTENÇA
TERMINATIVA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUTOR BEM REPRESENTADO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO CONFIRMADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM AÇÃO
PELO RITO COMUM. NECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
FUNDIÁRIA. VIABILIDADE. ART. 20, VIII, DA LEI N. 8.036/1990. DEMONSTRAÇÃO
EFETIVA DE MAIS DE TRÊS ANOS ININTERRUPTOS DESDE QUE O AUTOR DEIXOU
DE TRABALHAR E SE ENCONTRA FORA DO FGTS. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Considerou o juízo a quo que não haveria pretensão resistida no caso
concreto, uma vez que a Caixa Econômica Federal não se recusava a liberar
os valores depositados na conta vinculada ao FGTS, mas apenas estava a
exigir a apresentação de documentos necessários para tanto. Razão lhe
assiste. Com efeito, o autor alegou não ter mais a sua CTPS, pois esta foi
extraviada / perdida. De seu turno, a CEF, na contestação movimentada na
instância originária, insistiu na necessidade de que se apresentassem vários
documentos, dentre eles a CTPS extraviada / perdida, o que demonstra a efetiva
existência de pretensão resistida na espécie e, por via de consequência,
do interesse de agir, na modalidade necessidade do provimento jurisdicional
buscado.
2. O segundo ponto a ser analisado é o que diz com a suposta nulidade da
sentença recorrida, ante a ausência de intimação do MPF no primeiro grau
de jurisdição. Nesse particular, deve-se manter a validade da sentença
recorrida, por dois motivos principais. A um, porque a tutela jurisdicional
almejada pelo autor não se refere especificamente a sua condição de idoso,
mas sim ao levantamento de somas depositadas em sua conta fundiária. O fato
de o autor ser idoso representa uma contingência marginal ou acidental do
caso concreto, e não o âmago da questão, razão pela qual a intervenção
do MPF com esteio no Estatuto do Idoso não se fazia obrigatória.
3. Além disso, o autor se encontra representado por advogada diligente
que atua na defesa de seus interesses, pelo que não havia maiores riscos
em se ver prejudicado na defesa de seus interesses. À falta de situação
de risco, a intervenção do MPF se torna facultativa. Precedentes. Ainda
que assim não fosse, é de se notar que a ausência de intimação do MPF,
conquanto se revele como causa de nulidade absoluta do processo a partir do
momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não foi,
não representa causa de nulidade que deva ser declarada imediatamente.
4. O magistrado, quando constata que o MPF não foi regularmente intimado
de ato do qual deveria estar ciente, antes de proceder ao reconhecimento da
nulidade, deve abrir vistas ao próprio MPF, para que seu representante se
manifeste quanto à necessidade ou não de se reconhecer a nulidade (art. 279,
§2º, CPC/2015). Na situação dos autos, o MPF, nesta sede recursal, não
antevê razão para se decretar a nulidade absoluta da sentença, mesmo
porque a questão não se relaciona diretamente com o fato de o autor ser
idoso. Assim, o afastamento da nulidade se impõe, a fim de se prestigiar,
inclusive, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
5. A última questão que antecede o mérito é a apontada pelo MPF na linha
de que há pretensão resistida e, assim, o procedimento de jurisdição
voluntária deveria ser convertido em ação pelo rito comum. Quanto a esse
ponto, não pendem maiores dúvidas. Conforme restou consignado acima, a
existência da pretensão resistida no caso em comento é manifesta, porquanto
a CEF insiste em receber documentação da qual não dispõe mais o autor. A
verificação da pretensão resistida enseja, como consectário lógico,
a conversão do procedimento de jurisdição voluntária para ação pelo
rito comum, donde o apelo do MPF, quanto a esse tema, comporta provimento.
6. No mérito, o autor aponta que não foram feitas contribuições à sua
conta fundiária há mais de três anos ininterruptos, pelo que teria direito
a sacar os montantes ali encontradiços, com esteio no quanto previsto pelo
art. 20, inc. VIII, da Lei n. 8.036/1990. A CEF, na contestação prestada na
instância de origem, assevera que a comprovação dessa situação depende
de baixa na CTPS do autor, dentre outros documentos.
7. A partir do quadro traçado, assiste razão ao apelante. Com efeito, a
demonstração de que o trabalhador está há mais de três anos ininterruptos
fora do regime do FGTS não necessita ocorrer apenas por um modo específico
e estanque, admitindo-se que a mesma circunstância seja comprovada por
outros elementos seguros. No caso concreto, ditos elementos de prova foram
apresentados pela impetrante (tela do CNIS apontando não haver mais vínculos
trabalhistas desde há muito tempo, sem os consequentes depósitos em sua
conta fundiária). Não há razão, pois, para se impedir o autor em realizar
o saque quando a comprovação do atendimento ao art. 20, inc. VIII, da Lei
n. 8.036/1990 ocorreu a contento, ainda que de forma distinta da usualmente
apresentada à CEF (baixa na CTPS do favorecido).
8. Apelação do MPF parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. SENTENÇA
TERMINATIVA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUTOR BEM REPRESENTADO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO CONFIRMADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM AÇÃO
PELO RITO COMUM. NECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
FUNDIÁRIA. VIABILIDADE. ART. 20, VIII, DA LEI N. 8.036/1990. DEM...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RAZÕES DO RECURSO DISTINTAS DAQUELAS APONTADAS NA PEÇA INICIAL
DO FEITO. CONHECIMENTO VIÁVEL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO COM BASE
NO ART. 40 DA LEF. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Compulsando os autos, constata-se que as razões invocadas no recurso
de apelação interposto pelo contribuinte inovam o quadro jurídico
instaurado quando da oposição dos embargos à execução fiscal na
instância de origem. Quando da instauração da demanda no juízo de piso,
a parte autora-embargante buscava o reconhecimento da prescrição simples
do crédito tributário. Tanto é assim que veio o magistrado a quo julgou
improcedente o pedido analisando o tema afeto à prescrição simples, e
não a prescrição intercorrente. Neste recurso, porém, a apelante altera
em parte suas razões, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. Considerando, entretanto, que tanto a prescrição do crédito tributário
quanto a prescrição intercorrente consubstanciam matérias de ordem pública
que podem ser conhecidas, processadas e julgadas a qualquer tempo e fase da
marcha processual, passa-se a analisar ambas as alegações (a atinente à
suposta prescrição simples do crédito tributário quanto à prescrição
intercorrente).
3. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para propositura de ação
de cobrança por parte do Fisco, contado da constituição definitiva do
crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário
opera-se pela notificação do lançamento fiscal. Após a vigência da Lei
Complementar n. 118/2005, o despacho que determina a citação passou a ser
o marco que interrompe a prescrição (REsp n. 999.901). Por outro lado,
naqueles casos em que o despacho citatório tenha sido proferido antes da
vigência da LC n. 118/2005, é a efetiva citação que tem o condão de
interromper a prescrição.
4. Analisando-se os autos, verifica-se que o crédito tributário se refere
a contribuições sociais objeto da CDA n. 32.239.450-3, com período de
apuração compreendido entre 08/1995 a 03/1996. A execução fiscal foi
proposta em 11.03.1998, com despacho que determinou a citação proferido
em 13.04.1998, razão pela qual de fato se deve aplicar a redação antiga
da LC n. 118/2005. A citação da sociedade empresária devedora, todavia,
deu-se em 08.05.1998, pelo que não se tem por consumada a prescrição do
crédito tributário.
5. Superada a questão relativa à prescrição simples do crédito
tributário, passa-se à alegada prescrição intercorrente. Neste particular,
tem-se por também não consumada a prescrição intercorrente. Os autos
da execução fiscal apensos demonstram que em nenhum momento o feito foi
remetido ao arquivo com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo este o
termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, consoante balizada
jurisprudência do C. STJ (REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, j. 10/04/2012).
6. Além disso, constata-se que a Fazenda Nacional atuou de forma diligente
na perseguição do crédito tributário. A pessoa jurídica executada
teve seus bens penhorados em valor suficiente para garantir a execução,
o que a levou a opor os primeiros embargos à execução fiscal (distintos
destes do qual se tirou a presente apelação, que só foram recebidos por
cuidarem de matéria de ordem pública). A demanda executiva permaneceu
suspensa de 1998 até meados de 2009, até que a celeuma fosse resolvida na
ação de conhecimento, conforme restou certificado à fl. 16 da execução
apensa. Voltando a tramitar, a União adotou as medidas tendentes a reaver
seu crédito, requerendo a habilitação de seu crédito no juízo universal
da falência, donde não se pode apontar validamente seu suposto estado de
inércia na espécie.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RAZÕES DO RECURSO DISTINTAS DAQUELAS APONTADAS NA PEÇA INICIAL
DO FEITO. CONHECIMENTO VIÁVEL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO COM BASE
NO ART. 40 DA LEF. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Compulsando os autos, constata-se que as razões invocadas no recurso
de apelação interposto pelo contribuinte inovam o quadro jurídico
instaurado quando...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA
NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vale nota a Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça: A nota
promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
2. Por outro lado, não há nada que impeça à emissão de nota promissória
para garantia de contrato bancário. Porém, o título fica vinculado ao
contrato, servindo-se tão somente como garantia subsidiária, espécie
de caução, sendo por isso não provido de autonomia. Dessa forma,
obtendo o valor exato devido pelo autor, possível valer-se da garantia do
contrato. Portanto, somente após a definição do valor exato é possível
a ré levar a efeito o protesto da nota promissória. Precedentes.
3. In casu, aplica-se de forma análoga a Súmula 258 do STJ nos contratos
de empréstimo/financiamento que embasam a presente ação. Outrossim,
evidencia-se a iliquidez da nota promissória. Contudo, é possível
utilizar-se desta garantia somente após a obtenção do valor exato devido
pela parte autora.
4. Assim, escorreita a r. sentença recorrida ao reconhecer que a nota
promissória não se reveste das formalidades necessárias para sua validade,
julgando procedente o pedido de sustação do protesto da nota promissória
pelo valor de face.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA
NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vale nota a Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça: A nota
promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
2. Por outro lado, não há nada que impeça à emissão de nota promissória
para garantia de contrato bancário. Porém, o título fica vinculado ao
contrato, servindo-se tão somente como garantia subsidiária, espécie
de caução, send...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA: DESERTO. PROTESTOS DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NO VALOR DE
FACE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
1. Em juízo de admissibilidade, reputa-se o recurso da parte autora
deserto. Deveras, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do porte
de remessa e retorno. O art. 1.007 do NCPC estabelece que o recorrente, no
ato de interposição do recurso, deve demonstrar o recolhimento das custas
processuais e do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção,
excetuadas as hipóteses de isenção legal, e, se houver insuficiência,
deve ser previamente intimado para regularização.
2. Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao
recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento,
não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção
consoante a legislação processual. Precedentes.
3. Assim, a pretensão recursal não merece prosseguir, porque o preparo
abrange tanto as custas quanto o porte de remessa e retorno (Resolução
n. 278, de 16/05/2007, alterada pela Resolução n. 426, de 14/09/2011, ambas
do Conselho da Administração deste Regional - atual Resolução PRES nº
5, de 26 de fevereiro de 2016). Outrossim, constatada a ausência da guia
GRU recolhida referente ao recolhimento das custas processuais, bem como,
de pleito de concessão de gratuidade da justiça no presente recurso, de
rigor, portanto, o não conhecimento do presente recurso de apelação da
parte autora.
4. Vale nota a Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça: A nota
promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
5. Por outro lado, não há nada que impeça à emissão de nota promissória
para garantia de contrato bancário. Porém, o título fica vinculado ao
contrato, servindo-se tão somente como garantia subsidiária, espécie
de caução, sendo por isso não provido de autonomia. Dessa forma,
obtendo o valor exato devido pelo autor, possível valer-se da garantia do
contrato. Portanto, somente após a definição do valor exato é possível
a ré levar a efeito o protesto da nota promissória. Precedentes.
6. In casu, aplica-se de forma análoga a Súmula 258 do STJ nos contratos
de empréstimo/financiamento que embasam a presente ação. Outrossim,
evidencia-se a iliquidez da nota promissória. Contudo, é possível
utilizar-se desta garantia somente após a obtenção do valor exato devido
pela parte autora.
7. Nessa senda, considerando que foram protestados títulos de crédito dado em
garantia de contrato de financiamento pelos valores estampados nas cártulas,
sem a devida amortização dos valores pagos à instituição financeira,
escorreita a r. sentença recorrida que declarou indevido o protesto do
título cambiário pelo valor de face da nota promissória.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação da parte ré não
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA: DESERTO. PROTESTOS DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NO VALOR DE
FACE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
1. Em juízo de admissibilidade, reputa-se o recurso da parte autora
deserto. Deveras, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do porte
de remessa e retorno. O art. 1.007 do NCPC estabelece que o recorrente, no
ato de interposição do recurso, deve demonstrar o recolhimento das custas
processuais e do porte de remessa e de retorno, sob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de
empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais
previstos no CPC - Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito
bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em
conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
3. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pela devedora e avalista, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução.
4. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado
constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos
Tribunais Regionais Federais.
5. Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação
executiva, sendo assim, há de ser afastada a alegação de carência da
ação executiva.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. Firmado isso, vale notar que mesmo em se tratando de contrato de
adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista,
pois é necessária a demonstração de que o contrato em execução viola
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos,
verifica-se que a apelante não demonstrou de forma cabal a ocorrência
de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a
manutenção da r. sentença recorrida.
7. Os contratos bancários foram firmados posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º,
da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, razão pela qual é lícita
da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente.
8. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas
contratuais que fixam os juros remuneratórios. Firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera estipulação de
juros contratuais acima de 12% (doze por cento) não configura abusividade,
que somente pode ser admitida em situações excepcionais. Precedentes.
9. O exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da
dívida deu-se por índices individualizados e não cumulados de atualização
monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. Inexistência
de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso de apelação não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS - CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO - RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDA DA CAUSA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO A
30% DOS VENCIMENTOS DO APOSENTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade
de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias
e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o
verdadeiro destinatário delas. Logo, em observância ao artigo 130 do Código
de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente
discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização
de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção
de prova testemunhal, verifica-se no presente feito que os documentos acostados
aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto
probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre
convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado
do feito.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de
serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas
às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
4. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante não demonstrou
de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista,
desse modo, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
5. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do
ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código
de Processo Civil/73 (art. 373 do CPC/2015) somente deve ser excepcionada
se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão
dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo
tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos
hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
6. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica a justificar
a inversão do ônus da prova, na medida em que o titular de conta bancária
tem plenas condições de comprovar suas alegações, ou seja, de exibir os
extratos da respectiva conta corrente.
7. Observa-se que o presente feito discute débitos na conta corrente
do apelante relativos aos contratos bancários (crédito rotativo, CDC
automático e renegociação da dívida) celebrados com a CEF e não de
empréstimo consignado, assim, não procede a alegação do apelante quanto
ao comprometimento exorbitante de sua renda, devendo ser respeitado o limite
de 30% dos vencimentos do aposentado.
8. Ademais, em esmerada análise dos referidos contratos firmados entre as
partes, notam-se que preenchem os requisitos fundamentais do contrato e estão
aptos para a produção de efeitos, uma vez que subscritos por representantes
capazes, legitimamente constituídos pela instituição financeira e pelo
autor, sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais
de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do
consensualismo.
9. Nessa senda, verifica-se ainda não haver qualquer irregularidade ou
ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o autor
contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento,
sendo assim, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS - CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO - RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDA DA CAUSA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO A
30% DOS VENCIMENTOS DO APOSENTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade
de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas...
PROCESSO CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO
DO CDC. OBJETOS POSTADOS SEM DECLARAÇÃO DE VALOR E CONTEÚDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A relação estabelecida entre a pessoa jurídica e a ECT , tendo por objeto
a entrega postal por SEDEX, caracteriza-se como relação de consumo, nos
moldes da concepção finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor
(art. 2º), atraindo, portanto, a sua aplicação.
3. A ECT reconheceu, administrativa e judicialmente, o extravio dos objetos
postados pela parte autora, bem como se dispôs a efetuar o ressarcimento
dos valores correspondente às postagens, acrescidos do seguro obrigatório.
4. Não comporta provimento o pleito da parte autora, de ressarcimento pelo
montante supostamente relativo aos objetos extraviados.
5. Restou evidenciado que a parte autora, usuária regular dos serviços dos
Correios para fins comerciais, contratou o serviço sem declarar o valor e
o conteúdo das encomendas.
6. Ônus sucumbenciais nos termos do voto.
7. Apelação da autora desprovida e recurso da ré provido.
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PROCESSO CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO
DO CDC. OBJETOS POSTADOS SEM DECLARAÇÃO DE VALOR E CONTEÚDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele p...