TRIBUTÁRIO. IRPF. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 3º LEI 11.053/04. DECADENCIA.
NÃO CONFIGURADA. AFASTAR INCIDENCIA JUROS E MULTA. ART. 63. §2º DA
LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR
SENTENÇA E DENEGAR SEGURANÇA.
- No caso concreto, diferentemente do consignado, configurada a legitimidade
passiva do impetrado, devendo ser anulada a decisão de primeiro grau que
extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o
agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o
dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de
competência para corrigir eventual ilegalidade.
-No caso concreto, o IR é retido na fonte e a sede da instituição bancária
é na Capital de São Paulo. Logo, a retenção do IR sobre as verbas
pagas aos empregadores ocorre em São Paulo e deve ser contestada perante
a autoridade tributária com atribuições para arrecadá-la na Capital,
que à época dos fatos, era o Delegado da Receita Federal em São Paulo.
-No caso, o domicílio fiscal dos trabalhadores não é importante para esta
ação.
-Importante é apenas o domicílio fiscal do responsável pela retenção
do tributo.
-De outra feita, a atuação fiscal deverá ser exercida em razão do
responsável tributário e não do contribuinte de fato, de acordo com os
arts. 717 e 867 do Regulamento do Imposto de Renda. Jurisprudência do E. STJ
e dessa Corte.
-A impetrante pretende, de forma preventiva, é evitar que o Fisco venha a
cobrar tributo supostamente alcançado pela decadência, bem como garantir
que, na cobrança do tributo devido, sejam adotadas as condutas e aplicadas
às leis que entende serem corretas para a sua situação.Entretanto, não
há nos autos qualquer prova ou elemento indicativo de que o Fisco esteja
adotando medidas tendentes à cobrança do tributo devido pelo impetrante e
que estas estejam em desconformidade com a lei. Aliás, a própria autoridade
impetrada informou em suas informações que não está promovendo nenhuma
cobrança em relação ao impetrante.
-Em relação à decadência, a apresentação de Declaração Anual de Ajuste
de Rendimentos do IRPF do ano calendário de 2007 pelo impetrante, informando
os valores recebidos, dispensa a constituição do crédito tributário
pelo Fisco, cabendo-lhe tão somente cobrá-lo, sendo certo que o prazo de
prescrição começa a correr a partir da reforma da decisão liminar.
- No tocante à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% em
relação aos saques futuros provenientes de plano de previdência privada,
nos termos assegurados pelo art. 3º da Lei. 11.053/2004, da leitura do
dispositivo já se vê que a incidência do IRRF com essa alíquota de 15%
constitui apenas uma antecipação do imposto devido, o qual será efetivamente
apurado na declaração de ajuste anual de rendimentos, logo, não procede
a pretensão do impetrante, visto que a depender dos demais rendimentos que
tiver, incorrerá nas alíquotas progressivas do Imposto de Renda.
-No concernente à alegação de que eventual cobrança dos tributos, sejam
considerados os valores já tributados pela via do IR no período de 1989
a 1995, ressalto que tal pedido já assegurado pela decisão transitada
em julgado proferida na ação mandamental proposta pelo Sindicato dos
Eletricitários.
-Por derradeiro, também não prospera o pedido do impetrante para que
seja afastada a incidência de juros e multa durante o período em que a
exigibilidade do tributo foi suspensa por força da decisão liminar, em
razão do disposto no art. 63, §2º da Lei nº 9.430/96.
-No caso concreto, o contribuinte que estava acobertado por decisão judicial,
que suspendia a exigibilidade de determinado imposto ou contribuição, dispõe
do prazo de 30 dias para recolher o tributo devido, sem imposição de multa
moratória, contado da publicação da decisão que considerá-lo devido.
-Apelação parcialmente provida para anular a sentença, e, denegar a
segurança no presente mandamus.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 3º LEI 11.053/04. DECADENCIA.
NÃO CONFIGURADA. AFASTAR INCIDENCIA JUROS E MULTA. ART. 63. §2º DA
LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR
SENTENÇA E DENEGAR SEGURANÇA.
- No caso concreto, diferentemente do consignado, configurada a legitimidade
passiva do impetrado, devendo ser anulada a decisão de primeiro grau que
extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o
agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o
dever funcional de respo...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem
podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito
Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT, 1991, 2ª
edição, São Paulo, pp. 349/350)
- O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido segundo o qual a verba
paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista
em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e,
por tal razão, está sujeita à tributação. Precedentes do C. STJ e desta
Corte Regional.
- Qualquer seja a rubrica sob a qual é paga a verba, imperioso avaliar a
sua natureza, pouco importando o título que lhe seja dado.
- Na hipótese dos autos, a verba intitulada "indenização verbas
rescisórias", cuja indicação consta da exordial, não tem origem em
prévia fonte normativa, acordo ou convenção coletiva, razão pela qual se
leva a concluir que os valores correspondentes decorrem de mera liberalidade
do então empregador e acabaram por servir de incremento ao patrimônio do
impetrante, ora apelante.
- Sobre o numerário correspondente à indicada 'indenização', por se
tratar de verba paga por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade
expressa em lei, em razão de rescisão unilateral do contrato de trabalho,
deve incidir, plenamente, o imposto de renda pessoa física.
- Apelação da parte autora impetrante não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anteri...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MAL DE PARKINSON. LEI
N° 7.713/88 IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no art. 6º, XIV e XXI, da
Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei
nº 9.250/1995), segundo decidiu o C. STJ, é impositivo à Administração,
mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- In casu, não existe dúvida de que a executada, aposentada, é portadora
de moléstia grave - mal de Parkinson.
- O laudo médico pericial de fl. 28 atesta que a executada, aposentada desde
15 de setembro de 1998, é portadora de mal de Parkinson, diagnosticado em
dezembro de 2009. Inclusive, o pedido de isenção do desconto de imposto
de renda na fonte foi deferido em 12/08/2011, conforme comunicado da Petros
de fl. 29.
- Contudo, a presente execução fiscal visa a cobrança de imposto de renda -
IRPF dos exercícios 2010 e 2011 - calendário 2009 e 2010, e multa de ofício
(CDA de fls. 02/07).
- A isenção do imposto de renda é devida a partir de dezembro de 2009, data
em que diagnosticada a moléstia (fl. 28). Portanto, é caso de prosseguimento
do executivo fiscal em relação aos débitos anteriores à constatação
da doença.
- Cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verba
honorária, de acordo com os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, I a V,
do CPC, cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado,
conforme previsto no § 4º, II, da referida lei processual, incidente sobre
os valores isentos cobrados indevidamente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MAL DE PARKINSON. LEI
N° 7.713/88 IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no art. 6º, XIV e XXI, da
Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existênc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL
PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXCEPCIONALIDADE DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REPETITIVO RESP 1.114.767/RS. ÔNUS SUCUMBENCIAL
AFASTADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Embargos de terceiro com vistas à exclusão da constrição que recai
sobre o imóvel em questão, em razão da impenhorabilidade absoluta de bem,
sede da empresa individual executada, por força do disposto no art. 833,
V, do CPC (art. 649, V, do CPC/1973).
- Matéria afetada como representativa da controvérsia consolidando-se a
tese da admissibilidade da penhora de imóvel destinado ao uso profissional
(parcela do estabelecimento empresarial), desde que inexistentes outros bens
passíveis de serem penhorados e que não sirva à residência da família
(REsp 1.114.767/RS).
- Na espécie, observa-se do auto de penhora, avaliação e depósito, a
penhora da parte ideal pertencente ao apelante correspondente a 1/3 de 50%
do imóvel matriculado sob o nº 8.506 junto ao Cartório de Registro de
Imóveis de Votuporanga/SP (fl. 211).
- Em que pese o apelante alegue a excepcionalidade da penhora do
estabelecimento comercial do executado, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei
nº 6.8360/80, não indicou bens que pudessem ser penhorados em detrimento
de seu estabelecimento comercial. Assim, não tendo se desincumbido do ônus
processual de comprovar a existência de outros bens aptos a sanar a dívida,
legítima é a penhora.
- Indevida a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais, tendo em vista
que a obrigação de proceder ao registro da compra e da venda de imóvel é
atribuída ao comprador e não ao vendedor, a teor do disposto no art. 490
do CC.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL
PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXCEPCIONALIDADE DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REPETITIVO RESP 1.114.767/RS. ÔNUS SUCUMBENCIAL
AFASTADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Embargos de terceiro com vistas à exclusão da constrição que recai
sobre o imóvel em questão, em razão da impenhorabilidade absoluta de bem,
sede da empresa individual executada, por força do disposto no art. 833,
V, do CPC (art. 649, V, do CPC/1973).
- Matéria afetada como representativa da controvérsia consolidando-se a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CAUSALIDADE DA FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Na espécie, os embargos à execução fiscal foram extintos, em razão
do reconhecimento do pagamento do débito, sendo a embargada condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, atualizado.
- Consta dos autos, a Receita Federal reconheceu que os pagamentos apresentados
pelo contribuinte foram efetuados antes da inscrição em dívida ativa e,
alocados aos débitos inscritos, foram considerados suficientes para sua
extinção completa (fl. 82).
- Haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal é devida
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
aos patronos dos executados, à medida em que este, tendo sido demandado
em juízo indevidamente, após a citação viu-se compelido a constituir
procurador nos autos a fim de apresentar defesa.
- Impõe-se destacar a demora da exequente quanto à manifestação acerca
do alegado pagamento, posto que, ajuizados os embargos à execução fiscal
em 23/02/2006 (fl. 02), a análise conclusiva da Receita Federal acerca do
pagamento somente ocorreu em 05/07/2010 (fl. 82), ou seja, após o transcurso
de mais de 3 (três) anos (fl. 79 - 07/07/2010).
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 11.547,57 -
onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos -
21/03/2005 - fl. 02 do apenso), bem como a matéria discutida nos autos,
reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do referido
valor devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do
art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CAUSALIDADE DA FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. REQUISITOS PRESENTES. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AOS FATOS
GERADORES POSTERIORES A 01/01/1995. AUSENTE EXCESSO NA COBRANÇA. MULTA
MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, regularmente
inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de
liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária.
- No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva,
uma vez que o recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título.
- O título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com
discriminação do período de exercício, da natureza da dívida, das
parcelas de juros e multa. Não há falar em hipótese de CDA com informes
incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei.
- A defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos
requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez
e certeza da CDA.
- O art. 161 do CTN determina que o crédito tributário, não integralmente
pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
legislação tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo,
"se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês".
- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização
da taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária
e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
- Da análise da certidão de dívida ativa, considerando serem os fatos
geradores posteriores a 01/01/1995 (fls. 70/96), verifica-se a aplicação
da taxa Selic ao crédito em cobrança, considerando a incidência das Leis
nº 8.981/95 e nº 9.065/95, portanto, inexiste excesso na cobrança de
juros moratórios.
- Não há se falar em afronta aos arts. 5º, 150 e 192, § 3º, da CF, vez
que o E. STF pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência
da taxa Selic como índice de correção monetária do débito tributário,
desde que haja lei determinando sua adoção (RE 582461), bem assim, que
a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar (enunciado Sumular com efeito
vinculante n. 7).
- Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica
é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação
tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão
legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir
seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena
de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.
- Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos
termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura
confisco. Precedente do E. STF.
- Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. REQUISITOS PRESENTES. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AOS FATOS
GERADORES POSTERIORES A 01/01/1995. AUSENTE EXCESSO NA COBRANÇA. MULTA
MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, regularmente
inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de
liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária.
- No caso concr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA
SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇAO DA AUTORA NÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça
alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, diga-se, posteriormente
a 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Assiste parcial razão à União Federal, no tocante à observância do
prazo prescricional relativamente às parcelas a serem repetidas mediante
a instrumentalização deste feito.
- Contudo, conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação
declaratória com pedido de repetição de indébito em 26/10/2006 (protocolo
a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia a repetição do Imposto de Renda
Pessoa Física incidente sobre valores - recebidos a título abono pecuniário
(indenização de férias) -, há vários anos indevidamente tributados.
- À inteligência da LC 118/05, bem assim tendo em vista que o tributo do
imposto de renda é sujeito ao lançamento por homologação, levado em
conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar apenas com a entrega
da declaração de ajuste anual, o autor tem direito à repetição do
indébito dos valores recolhidos indevidamente a partir do ano de 2000
(ano-calendário), relativos à entrega da declaração de ajuste anual em
abril de 2001 (ano-exercício).
- A prescrição só tem início no momento da declaração, e não quando
da retenção, pois ação e prescrição nascem de forma simultânea.
- De se reformar em parte a sentença de primeiro grau, para fixar a
prescrição do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos,
a título de imposto de renda retido na fonte, anteriores ao ano de 2000.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são
rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em
renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações
não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso
de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- No tocante ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. - A regra da não incidência tem
como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Existente manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo
constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial,
conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT,
sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra
o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas,
ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo
terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório,
pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter
sido fruído. Precedentes do STJ.
- Inviável o pedido autoral quanto à declaração de inexigibilidade
do imposto de renda também por conta da eventual incidência sobre as
futuras parcelas a serem recebidas na vigência do seu contrato de trabalho
- incidente sobre o abono pecuniário de férias, acrescido do respectivo
terço constitucional. No caso, a sentença judicial não comporta o caráter
prospectivo, uma vez que sua prolação só se aplica ao caso concreto,
em combinação à circunstância jurídica objetivamente narrada na lide,
cujos efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes litigantes.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, condeno as partes a responderem
pelo pagamento/ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do Código de
Processo Civil de 1973.
- Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para decretar a
observância da prescrição quinquenal aos créditos tributários passiveis
da repetição do indébito, bem como negado provimento a apelação interposta
pela autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA
SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇAO DA AUTORA NÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a par...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL 1012903/RJ. ÍNDICES EXPURGADOS E TAXA SELIC A PARTIR DE
1º/01/1996. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 267/2013 DO CJF. AGRAVO LEGAL DO
CONTRIBUINTE PROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do CJF, que inclui os índices expurgados reconhecidos
pela jurisprudência dos tribunais e a aplicabilidade da SELIC a partir de
1º/01/1996. Em relação à aplicação da SELIC, a questão foi analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524/DF.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, tanto no aresto
transcrito, quanto nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, que, nas hipóteses de restituição e de
compensação de indébitos tributários, é devida a incidência da Taxa
Selic a partir de 1996, a qual engloba os juros moratórios e a atualização
monetária.
- Em juízo de retratação, adotado o entendimento firmado, para dar
parcial provimento ao agravo legal do contribuinte, reformando parcialmente o
Acórdão de fls. 229/234, a fim de determinar a aplicabilidade dos expurgos
inflacionários previstos na Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, bem como da Taxa SELIC, a partir de 01.01.1996,
mantendo, no mais, o referido aresto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL 1012903/RJ. ÍNDICES EXPURGADOS E TAXA SELIC A PARTIR DE
1º/01/1996. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 267/2013 DO CJF. AGRAVO LEGAL DO
CONTRIBUINTE PROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação
de Procedimentos pa...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRENCHIDOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 6830/80 é possível a discussão do
débito tributário mediante ação anulatória, a qual visa desconstituir o
lançamento e a certidão de dívida ativa. Nos termos da súmula vinculante
n. 28 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir
a exigibilidade do crédito tributário".
- Entretanto, no que tange à suspensão da execução fiscal diante de
decisão proferida na ação anulatória, a postura adotada pelo E. STJ
tem sido a de que é necessário o oferecimento de garantia, nos termos
do art. 9º da LEF, e de que cabe ao juiz da execução fiscal analisar a
relação de prejudicialidade entre as demandas.
- Observo que no presente caso há garantia da execução, consoante certidão
de fls. 100, pelo que é possível a suspensão da execução nos termos da
decisão agravada.
- Cumpre salientar ainda que a sentença emanada da ação anulatória
reconheceu a alteração do valor do crédito a ser executado, o que poderá
representar excesso de execução caso a ação continue seguindo o curso
natural, causando, assim, dano de difícil reparação ao devedor.
- Por fim, não há que se falar em nulidade da referida decisão por
ausência de motivação.
- Verifica-se que a decisão agravada foi sucinta, entretanto, estão
claramente delineados nela os fundamentos que levaram o MM. Juiz a quo
a suspender a ação, quais sejam a relação de prejudicialidade e as
considerações tecidas na sentença de fls. 141/146.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRENCHIDOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 6830/80 é possível a discussão do
débito tributário mediante ação anulatória, a qual visa desconstituir o
lançamento e a certidão de dívida ativa. Nos termos da súmula vinculante
n. 28 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir
a exigibilidade do crédito tributário".
- Entretanto, no que tange à suspensão da execução...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531816
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. MARCO TEMPORAL. NÃO
RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O cerne da questão diz respeito à legalidade do negócio jurídico de
venda do veículo de placas EFO 1618 pelo executado.
- Com efeito, os critérios para configuração da fraude à execução fiscal
foram estabelecidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o RESP n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC/73). Naquela oportunidade foi decidido que
a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, as quais estão
sujeitas a regramento específico, previsto no artigo 185 do CTN.
- Conforme se extrai dos julgados colacionados, a alienação ou a oneração
de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,
sem a reserva de patrimônio suficiente à sua garantia, configura presunção
absoluta de fraude à execução fiscal, sendo certo que tal presunção se
perfaz: (a) a partir da citação válida do devedor na ação de execução
fiscal, em relação aos negócios jurídicos celebrados antes da entrada em
vigor da Lei Complementar 118/2005; (b) em relação aos negócios jurídicos
que lhes são posteriores, a partir da inscrição do crédito tributário
em dívida ativa.
- No caso dos autos, a alienação do bem se deu posteriormente à vigência da
LC nº 118/05. Desse modo, o marco temporal para verificação da existência
de fraude à execução é a inscrição em dívida ativa, a qual se deu em
11.07.2014 (fls. 11/28).
- A transferência patrimonial ocorreu em 18 de julho de 2013 (Instrumento
Particular de Compra e Venda de Bem Móvel - fl. 39/42), ou seja, anteriormente
à inscrição em dívida ativa, de modo que o negócio jurídico não pode
ser considerado ineficaz. Quanto à alegada inidoneidade referido contrato,
vale reprisar os termos da r. decisão agravada, segundo a qual "a ausência
de registro ou de reconhecimento de firma nos respectivos contratos por si
só, não tem o condão de invalidar a data em que foram firmados".
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. MARCO TEMPORAL. NÃO
RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O cerne da questão diz respeito à legalidade do negócio jurídico de
venda do veículo de placas EFO 1618 pelo executado.
- Com efeito, os critérios para configuração da fraude à execução fiscal
foram estabelecidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o RESP n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC/73). Naquela oportunidade foi decidido que
a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, as quais...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589098
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO
PELO JUÍZO EM QUE TRAMITA A AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Consoante iterativa jurisprudência, em sede de execução fiscal, a
garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto no artigo 11 da
Lei 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece ordem de preferência
dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro a liquidez dos bens
ali elencados.
- Com efeito, a execução fiscal n. 0040503-97.2015.4.03.6182 originou a
penhora no rosto dos autos n. 0020684-76.2008.4.03.6100 de modo que o pedido
de desconstituição de penhora deve ser apresentado ao juízo que emitiu
a ordem de bloqueio.
- A única providência tomada pelo juízo em que tramita a ação
cautelar n. 0020684-76.2008.4.03.6100 foi emitir ofício para que parte
dos valores depositados fiquem à disposição do juízo. Com efeito, o
referido magistrado simplesmente agiu de acordo com a situação que ora se
apresenta, no exercício de atividade administrativa processual e, ainda,
como colaborador da administração da Justiça. Precedentes.
- Com efeito, a situação fática acerca da controvérsia restou bem
delimitada: extinta a ação cautelar sem resolução de mérito e extinto o
processo principal em razão da litispendência, esta Corte, no julgamento
das apelações interpostas, entendeu que cabia à autora o levantamento
dos valores depositados em Juízo.
- Contudo, a mencionada decisão, transitada em julgado, delimitou que,
intrinsecamente ao processo cautelar, a extinção do feito sem julgamento do
mérito implicava hipótese de levantamento dos valores pela própria autora,
porquanto inexistente provimento de mérito favorável à requerida.
- Resta claro que essa decisão se refere ao próprio processo, devendo-se
dela apenas a extração da conclusão de que a autora detém direito ao
levantamento dos valores por ela depositados.
- Noutro passo, é cristalino que o Acórdão proferido não tem o condão
de atribuir impenhorabilidade aos valores depositados, impedindo que sejam
constritos em face de dívidas ativas devidamente constituídas.
- É simples e lógico que, reconhecido no Acórdão um direito de crédito
(levantamento) ao recorrente, esse direito está sujeito à constrição
judicial decorrente de dívidas em execução, sob pena de se conferir,
como ressaltado, caráter de impenhorabilidade aos depósitos realizados,
ao arrepio da lei.
- Portanto, tendo em vista que o juízo em que tramita a ação cautelar
n. 0020684-76.2008.4.03.6100 não pode decidir questões de processo que
não encontra sob sua competência, sob pena de afronta ao princípio do
juiz natural, deve ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO
PELO JUÍZO EM QUE TRAMITA A AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Consoante iterativa jurisprudência, em sede de execução fiscal, a
garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto no artigo 11 da
Lei 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece ordem de preferência
dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro a liquidez dos bens
ali elencados.
- Com efeito, a execução fiscal n. 0040503-97.2015.4.03.6182 originou a
pe...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569879
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO DÉBITO/MULTA. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE NÃO
DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi
indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
- Com relação à demora entre a instauração do procedimento investigatório
e a autuação da agravante, embora reprovável, é certo, em princípio,
que não implicada nulidade dos atos praticados, conforme reconhecido de
modo pacífico pela jurisprudência desta corte. Por outro lado, a tese
de que teria ocorrido a prescrição, nos termos da Lei nº 9.873/99, foi
expressamente afastada pelo Juízo de origem, já que não decorreu lapso
temporal superior a 03 anos entre os despachos proferidos pela autoridade
administrativa, não sendo inoportuno mencionar que nenhum dos documentos
que instruem o presente instrumento foram capazes de abaular, nesse ponto,
a decisão agravada.
- No mesmo sentido, a falta de produção de prova pericial, por si só, não
autoriza a conclusão de que houve cerceamento de defesa, tendo-se em vista a
farta produção de provas a que esteve submetido o procedimento administrativo
que culminou com a aplicação da multa, permitindo o reconhecimento, ao
menos neste momento processual, de que houve observância ao contraditório,
à ampla defesa, ao devido processo legal e à busca da verdade material.
- Assim, uma vez que a agravante pode apresentar documentos e se manifestar
ao longo do procedimento, bem como aparentemente restou demonstrada a
existência de limitações tecnológicas nos televisores por ela produzidos,
com frustração à legítima expectativa dos consumidores e ausência de
escorreita e completa informação acerca dos vícios atinentes ao produto
adquirido, não se constata, de plano, a essencialidade da prova pericial.
- Nesse sentido, o próprio acordo espontaneamente firmado pela recorrente
e outras fabricantes de televisores de plasma, com o fito de dar maior
publicidade às limitações técnicas deste tipo de produto, fornece
indícios de que ela reconhece a sua existência.
- Ainda, há de se destacar que as provas colacionadas apontam no sentido
de que a agravante não envidou todos os esforços necessários para que
o conhecimento chegasse ao consumidor final dos aparelhos, considerando-se
que o produto produzido era, até então, tecnologia recente.
- Por fim, cumpre ressaltar que o valor da multa aplicada restou bem
fundamentado, tendo levado em conta fatores como a gravidade da infração,
a vantagem auferida com a infração e a condição econômica da recorrente,
além de outros elementos atenuantes e agravantes. Assim, também quanto ao
valor da multa, não há de se reconhecer a existência de prova inequívoca
a respeito de sua exorbitância.
- Diante da necessidade de dilação probatória capaz de infirmar as
conclusões exaradas pela fiscalização administrativa, deve ser mantida
a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO DÉBITO/MULTA. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE NÃO
DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi
indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
- Com relação à demora entre a instauração do procedimento inve...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536308
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Razão assiste ao embargante, uma vez que a questão não foi enfrentada de
forma plena, limitando a discussão a fixar o termo inicial da prescrição
quinquenal na data do vencimento do tributo, deixando de levar em
consideração a do seu lançamento.
- Com efeito, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Tal entendimento
está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça.
- Por sua vez, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada
em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões,
a constituição do crédito tributário deverá ocorrer de ofício, nos
moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional.
- O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da
lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito
tributário (art. 142 do CTN), de modo que a respectiva notificação abre
oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação essa
deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão
definitiva constitui o termo a quo de fluência do prazo prescricional
(art. 145, I, CTN).
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Desta forma, se o ajuizamento
for anterior à vigência da LC 118/05, cabe observar a redação original do
art. 174, parágrafo único, I do CTN, em que a prescrição se interrompe
pela citação pessoal feita ao devedor, aplicada à luz do disposto na
Súmula 106/STJ. Sendo o ajuizamento após a vigência da LC nº 118/05,
a prescrição é interrompida pelo despacho que determina a citação,
nos termos da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo
174 do CTN, não se aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- Consoante redação atribuída ao art. 219, §1º, do CPC, seja à época
da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo do prazo
prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada.
- No caso dos autos, verifico que os créditos cobrados nas CDA nº
80.2.06.076677-51, 80.6.15665-59 e 80.6.06.19666-30 foram constituídos em
09.05.2002 e 06.08.2002 (fl. 89), data estas posteriores ao vencimento. A
seu turno, a execução fiscal foi proposta em 18.04.2007 (fl. 27), com
a agravante deixando de trazer aos autos cópia do despacho inicial, da
citação realizada, bem como outros documentos que poderiam justificar uma
falha da Fazenda Nacional hábil a afastar a retroação prevista no art. 219,
§1º, CPC.
- Logo, considerando os marcos temporais apontados, não houve decurso do
quinquênio prescricional.
- Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Razão assiste ao embargante, uma vez que a questão não foi enfrentada de
forma plena, limitando a discussão a fixar o termo inicial da prescrição
quinquenal na data do vencimento do tributo, deixando de levar em
consideração a do seu lançamento.
- Com efeito, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito pa...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374287
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Anote-se que o objetivo da norma constitucional em exame é garantir a
liberdade de comunicação e de pensamento, além de incentivar a divulgação
do conhecimento e a disseminação da cultura.
-Da documentação juntada aos autos, verifica-se que os "Cards"importados pela
autora (fls. 76/86) possuem conteúdo interativo que permite a leitura pelos
colecionadores, além de personagens retirados de livros ilustrados (fl. 87).
-Desta forma, o texto constitucional deve ser interpretado de maneira
teleológica, de forma a incluir os "Cards" no conceito de livros e periódicos
da regra imunizante.
-Cabe ao intérprete averiguar a finalidade que busca a lei, ou seja, não
deve se ater exclusivamente à letra fria desta, mas, sim, buscar o real
objetivo que ela almeja.
-Nesse sentido já se manifestou o C. STF, bem como essa Corte.
-Saliente-se que a imunidade prevista constitucionalmente independe do modelo
ou tipo do livro, devendo, portanto, alcançar a mercadoria aqui discutida,
especialmente frente a precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
quanto à imunidade conferida ao álbum de figurinhas.
-É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas
as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer
contradição, obscuridade ou omissão.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Anote-se que o objetivo da norma constitucional em exame é garantir a
liberdade de comunicação e de pensamento, além de incentivar a divulgação
do conhecimento e a disseminação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Anote-se que, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 9.964/2000, compete
ao Comitê Gestor do REFIS o ato de exclusão dos contribuintes do referido
programa, daí porque somente ele detém legitimidade para figurar como
autoridade coatora nos mandados de segurança que questionam a legalidade
da exclusão, não sendo legítimas as autoridades fiscais da Secretaria
da Receita Federal (Delegados), salvo nos casos de exclusões em que estas
últimas autoridades receberam, excepcionalmente, a competência para tornar
insubsistentes os atos de exclusão editados pelo Comitê (Resoluções
CG/REFIS nº 6/01, 54/01, 67/01, 68/01 e 69/01), conforme a Resolução
CG/REFIS nº 24/2002 e os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
-No presente caso, o Delegado da Receita Federal em São Paulo e o Gerente
Executivo do REFIS não têm legitimidade para a ação, por não possuírem
poderes para reverter os efeitos do ato de exclusão do REFIS praticado pelo
Comitê Gestor daquele Programa.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, no caso.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas
as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer
contradição, obscuridade ou omissão.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Anote-se que, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 9.964/2000, compete
ao Comitê Gestor do REFIS o ato de exclusão dos contribuintes do referido
programa, daí porque somente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Consoante elucidado e em consonância com o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça, REsp nº 1.272.827/PE, a dispensa de garantia como
condicionante dos embargos não se aplica às execuções fiscais diante da
presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei
nº 6.830/80
- Ainda, destaco que a economia processual e a celeridade não podem
sobrepor-se à legalidade processual, contida no artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal, ainda mais por dispor o embargante de instrumento
adequado para a discussão da questão, diverso dos embargos à execução,
que exigem garantia da instância.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nela, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil:
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que prete...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- A imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal é
objetiva, abrangendo livros, jornais, periódicos e os papéis utilizados na
impressão, possuindo como objetivo assegurar a liberdade de expressão do
pensamento, comunicação e a disseminação da cultura, devendo ser entendida
em seu sentido finalístico. Deve-se perquirir se o objeto a ser tributado
tem como função a disseminação das ideias e a transmissão de pensamentos.
- Concluiu-se que os mini gibis produzidos possuem natureza de periódico para
fins de imunidade tributária, não tendo sido aplicado o mesmo raciocínio
ao boneco que o acompanha, ao fundamento de que a imunidade prevista no
art. 150, VI, "d" da Constituição Federal não pode ser estendida a objetos
promocionais que acompanham a edição de livro, jornal ou periódico,
na forma de brindes, já que pode deles se dissociar. Precedentes.
- Os bonecos que acompanham o periódico não podem se qualificar como
acessórios, razão pela qual inexiste violação ao disposto nos artigos
92 do Código Civil e 110 do CTN.
- Por inexistir correlação, dependência ou acessoriedade entre os objetos,
estes naturalmente possuem diferentes códigos de classificação fiscal,
como preveem o Decreto 4.542/2002 e a IN SRF 99/2001.
- O julgado observou o disposto nos art. 5º, IV e 220 da CF, bem como no
art. 1º, V, da Lei nº 10.753/2003, na medida em que não restringiu a
liberdade de manifestação, pensamento, criação, expressão e o incentivo
ao hábito da leitura, mas apenas não estendeu a imunidade aos produtos
complementares que acompanham o periódico, já que não incorporados ao
mesmo.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas part...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BACENJUD. AFASTAMENTO
DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO PARA A PESSOA JURÍDICA. DECISÃO
UTLRA PETITA. REDUÇÃO. PENHORA ANTERIOR A CITAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Com relação à ordem de bloqueio de valores pelo BACENJUD da empresa
executada, a decisão embargada foi ultra petita, à medida que tal ponto
não foi objeto do recurso. Desta forma, o v. acórdão deve ser reduzido,
a fim de afastar tal comando.
- Quando a Angel Manuel Bermudez Ten, os embargos de declaração, a
teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- Apenas para esgotamento do tema, destaco que, conforme entendimento uníssono
no C. STJ, em nenhum momento se autoriza o bloqueio de valores pelo sistema
BACENJUD antes da citação em sede de exceção fiscal (Precedente: AgInt
no REsp 1643328/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017; REsp 1641054/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017;
AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016).
- Logo, independente do fundamento trazido pela embargante (art. 655-A do
CPC/73), o devido processo legal exige que a parte executada esteja plenamente
integrada para que esta modalidade de constrição seja utilizada.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente os embargos de declaração,
a fim de afastar os efeitos do parcial provimento ao agravo de instrumento
para a empresa executada, mantendo, no mais, o v. acórdão de fls. 154/156.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BACENJUD. AFASTAMENTO
DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO PARA A PESSOA JURÍDICA. DECISÃO
UTLRA PETITA. REDUÇÃO. PENHORA ANTERIOR A CITAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Com relação à ordem de bloqueio de valores pelo BACENJUD da empresa
executada, a decisão embargada foi ultra petita, à medida que tal ponto
não foi objeto do recurso. Desta forma, o v. acórdão deve ser reduzido,
a fim de afastar tal comando.
- Quando a Angel Manuel Bermudez Ten, os embargos de declaração, a
teor do disposto...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 391042
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretendem as embargantes
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à
época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), razão pela qual, no
presente caso, se aplicam as disposições previstas na Lei nº 10.637/2.002.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN;
RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC
e RE 1004609.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN;
RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC
e RE 1004609.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal. Precedente.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes....