DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC (ART. 535 DO CPC 1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º
DO CPC.
-A teor do disposto no art. 1.022 CPC (art. 535 do CPC de 1973), somente têm
cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição
(inc. I) ou de omissão (inc. II).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
- Realmente, inviáveis as alegações do embargante quanto à existência
de omissão no aresto, ao argumento da ausência de determinação da
forma de restituição dos valores, por Requisição de Pequeno Valor
ou Precatório, bem como da necessidade de se constar no v. Acórdão o
afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais
determinada na sentença, por conta do julgado a quo ter sido reformado,
com a total procedência da ação e a condenação da ré ao pagamento de
verba honorária de sucumbência.
- A - previsão relacionada à instrumentalização do precatório ou da
requisição de pequeno valor - RPV aos pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas é condição sine qua non à satisfação dos débitos decorrentes
de sentenças judiciais, nos termos expressos da previsão contida no
art. 100 da Constituição da República de 1988, não havendo, dessa forma,
a necessidade de que referida premissa jurídico constitucional conste do
julgado impugnado.
- Desnecessário o afastamento expresso do comando contido na sentença,
relacionado à condenação ao pagamento de verba horária, uma vez que o
julgado a quo ao ser reformado na sua totalidade pelo aresto colegiado ad
quem, logicamente, arredou, a reboque, a então condenação autoral ao
pagamento de honorários advocatício.
- O v. Acórdão embargado abordou todas as questões necessárias ao deslinde
do feito, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou
omissão.
- A bem da verdade verifico o caráter protelatório destes declaratórios,
com a configuração do abuso do direito de recorrer, ao fito de postergar
a eficácia da jurisdição, pois ausentes quaisquer das hipóteses à
respectiva oposição.
- Por restar evidenciada a sua manifesta improcedência, justificada, com base
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a imposição de multa,
a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse
sentido os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016;
STF, Rcl 25613 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC
07-02-2018.
- Embargos de declaração rejeitados. Procedida à imposição de multa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC (ART. 535 DO CPC 1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º
DO CPC.
-A teor do disposto no art. 1.022 CPC (art. 535 do CPC de 1973), somente têm
cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição
(inc. I) ou de omissão (inc. II).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão recorrida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO
DO RESP Nº 1.120.295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO
CPC/1973. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Anoto, ainda, que o Resp nº 566.402-RJ citado como recurso submetido ao
rito dos repetitivos, em verdade, trata-se de um julgado do E. STJ no qual
faz menção aos recursos representativos de controvérsia Resp 999.901/RS
e Resp 1.102.431/RJ.
- Assim, a teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no
art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC,
antes das alterações promovidas pela lei complementar 118/2005, o marco
interruptivo atinente à efetivação da citação do executado retroage
à data do ajuizamento do feito executivo. Desse modo, uma vez válida a
citação postal em 20/04/21001 9fl. 57), o marco interruptivo do prazo
prescricional, nos termos da legislação anterior, consumou-se nesta data.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO
DO RESP Nº 1.120.295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO
CPC/1973. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN;
RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC
e RE 1004609.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes....
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. GARANTIA DO CRÉDITO
E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Primeiramente, é necessário destacar que, tendo em vista que o
propósito exclusivo da presente medida cautelar era antecipar a garantia
dos créditos fiscais, que em parte agora são objeto das Execuções
0007381-33.2015.4.03.6105 (Campinas-SP), 0020498-57.2016.4.03.6105
(Campinas-SP) e 0004032-85.2015.4.01.3200 (Manaus-AM), verifica-se a ausência
superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto da ação, até
mesmo porque as garantias respectivas foram extraídas dos presentes autos.
- Superados tais aspectos, cumpre destacar que não há discussão a respeito
do mérito da demanda, restringindo-se a controvérsia ao eventual cabimento
de honorários advocatícios em desfavor da UNIÃO FEDERAL na hipótese.
- Trata-se de ação cautelar ajuizada, com pedido de liminar, para admissão
da garantia dos créditos apurados em PAFs diversos, por meio de carta de
fiança, como forma de antecipação da garantia em futuras execuções,
com a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
- Verifica-se que a UNIÃO, em sede de contestação, não se opôs quanto
ao mérito de parte das garantias, limitando-se quanto a estas a requerer o
aditamento das cartas de fiança para regularização do valor e dos termos, e,
quanto a outras, manifestou-se pela impossibilidade de se aceitar as garantias
relativamente aos débitos não inscritos em dívida ativa (fls. 343/346).
- Quanto à regularização das cartas de fiança, importa destacar ainda
que não tornam a cautelar litigiosa, nem caracterizam pretensão resistida
apta a gerar sucumbência. Contudo, a UNIÃO FEDERAL também se manifestou,
por outros motivos, contrariamente à procedência da demanda.
- Aditadas as cartas de fiança, os demais argumentos levantados pela UNIÃO
FEDERAL restaram expressamente afastados, com a concessão da medida liminar
e, posteriormente, com a procedência da ação.
- Diante de tais elementos, não se pode afirmar que na presente hipótese
inexistiu conflito a ser resolvido ou sucumbência da parte, visto que,
ainda que em grau reduzido e que a demanda fosse simples, a UNIÃO FEDERAL
manifestamente se opôs quanto ao mérito do oferecimento de garantia de
parte dos débitos abarcados na presente demanda.
- Nesses termos, considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 em
27 de janeiro de 2015) e a baixa complexidade da demanda que envolvia apenas
a análise do cabimento das garantias ofertadas, entendo como adequada a
minoração dos honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da
causa.
- Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o local da prestação do
serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o
tempo exigido para o seu serviço, reduzo os honorários advocatícios para 10%
do valor atualizado da causa, conforme a regra prevista nos §§ 3º e 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie tendo em vista
a data do protocolo do recurso de apelação e da prolação da sentença.
- Ante o exposto, com relação às cartas de fiança extraídas e respectivos
créditos com execuções fiscais ajuizadas, julgo extinta a cautelar, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973). Com
relação às demais, dá-se parcial provimento à apelação, apenas para
minorar os honorários advocatícios, consoante fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. GARANTIA DO CRÉDITO
E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Primeiramente, é necessário destacar que, tendo em vista que o
propósito exclusivo da presente medida cautelar era antecipar a garantia
dos créditos fiscais, que em parte agora são objeto das Execuções
0007381-33.2015.4.03.6105 (Campinas-SP), 0020498-57.2016.4.03.6105
(Campinas-SP) e 0004032-85.2015.4.01.3200 (Manaus-AM), verifica-se a ausência
superveniente do interesse de agir,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida
pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos
aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Ademais, quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de
modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase
processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa
que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da
ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral
relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral,
é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância
da regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada
a casos similares: RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE
1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609) o
próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos
similares: RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP;
RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/01/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/01/2018).
- O entendimento firmado Resp n. 1.111.164 apresenta plena adequação ao
presente caso, já que delineia a situação em que cabe ao autor trazer
aos autos prova pré-constituída dos elementos concretos da operação de
compensação, o que foi devidamente cumprido pela Agravada.
- Restaram atendidas as disposições do referido Recurso Especial,
representativo da controvérsia, já que foram comprovados pela Agravada
não só a condição de credora, mas também os recolhimentos dos tributos
indevidos, tendo sido por esta razão reconhecido o direito a compensação,
ficando autorizada a apresentar outros documentos que sejam considerados
necessários e/ou imprescindíveis, além dos já colacionados.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o q...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar
123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, revogando a lei anterior.
- O autor não trouxe aos autos, além dos argumentos, qualquer outro suporte
hábil à demonstração de eventual ilegitimidade do ato administrativo ou
de que nele houvesse algum equívoco ou excesso.
- No presente caso, inaplicável a lei nº 10.522/2002, visto tratar-se
de parcelamento de débitos tributários exclusivos da Fazenda Nacional,
não englobando tributos estaduais e municipais. Outrossim, também não
se aplica a Lei nº 11.941/2009, visto que o prazo nela estabelecido para
adesão esgotou-se em 30/11/2009.
-Anote-se que para as empresas optantes do SIMPLES existe parcelamento
específico, nos termos que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar nº
123/2006.
-Não obstante, tal parcelamento não é aplicável às microempresas e
empresas de pequeno porte que pretendam reingressar no Programa.
- Assim, quanto aos honorários advocatícios, considerando-se a atuação e
o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando
da sua propositura (R$ 45.183,82 - em 30/01/2011), o local da prestação
do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde
e a complexidade da demanda, considero adequada a fixação pelo juízo de
primeiro grau em 10% sobre o valor da causa - devidamente atualizado.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Peq...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
em sede de exceção de pré-executividade acolhida ou acolhida parcialmente,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba
honorária, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo
quando a execução fiscal prossiga, em razão da natureza contenciosa da
medida processual.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração
de uma relação processual indevida. Na espécie, haja vista o caráter
contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, é devida
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- Na hipótese dos autos, considerando o tempo despendido e a complexidade do
trabalho realizado pela parte vencedora em sua defesa, bem como o alto valor da
causa (R$ 44.094,25), fixo os honorários advocatícios em 3% sobre o valor do
débito atualizado, conforme a regra prevista no §4º do art. 20 do CPC/73.
- Agravo de instrumento parcialmente acolhido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
em sede de exceção de pré-executividade acolhida ou acolhida parcialmente,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias de...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561522
TRIBUTÁRIO. IRPF. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 3º LEI 11.053/04. DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA. AFASTAR INCIDÊNCIA JUROS E MULTA. ART. 63. §2º DA
LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR
SENTENÇA E DENEGAR SEGURANÇA.
- No caso concreto, diferentemente do consignado, configurada a legitimidade
passiva do impetrado, devendo ser anulada a decisão de primeiro grau que
extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o
agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o
dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de
competência para corrigir eventual ilegalidade.
-No caso concreto, o IR é retido na fonte e a sede da instituição bancária
é na Capital de São Paulo. Logo, a retenção do IR sobre as verbas
pagas aos empregadores ocorre em São Paulo e deve ser contestada perante
a autoridade tributária com atribuições para arrecadá-la na Capital,
que à época dos fatos, era o Delegado da Receita Federal em São Paulo.
-No caso, o domicílio fiscal dos trabalhadores não é importante para esta
ação.
-Importante é apenas o domicílio fiscal do responsável pela retenção
do tributo.
-De outra feita, a atuação fiscal deverá ser exercida em razão do
responsável tributário e não do contribuinte de fato, de acordo com os
arts. 717 e 867 do Regulamento do Imposto de Renda. Jurisprudência do E. STJ
e dessa Corte.
-A impetrante pretende, de forma preventiva, é evitar que o Fisco venha a
cobrar tributo supostamente alcançado pela decadência, bem como garantir
que, na cobrança do tributo devido, sejam adotadas as condutas e aplicadas
às leis que entende serem corretas para a sua situação.Entretanto, não
há nos autos qualquer prova ou elemento indicativo de que o Fisco esteja
adotando medidas tendentes à cobrança do tributo devido pelo impetrante e
que estas estejam em desconformidade com a lei. Aliás, a própria autoridade
impetrada informou em suas informações que não está promovendo nenhuma
cobrança em relação ao impetrante.
-Em relação à decadência, a apresentação de Declaração Anual de Ajuste
de Rendimentos do IRPF do ano calendário de 2007 pelo impetrante, informando
os valores recebidos, dispensa a constituição do crédito tributário
pelo Fisco, cabendo-lhe tão somente cobrá-lo, sendo certo que o prazo de
prescrição começa a correr a partir da reforma da decisão liminar.
- No tocante à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% em
relação aos saques futuros provenientes de plano de previdência privada,
nos termos assegurados pelo art. 3º da Lei. 11.053/2004, da leitura do
dispositivo já se vê que a incidência do IRRF com essa alíquota de 15%
constitui apenas uma antecipação do imposto devido, o qual será efetivamente
apurado na declaração de ajuste anual de rendimentos, logo, não procede
a pretensão do impetrante, visto que a depender dos demais rendimentos que
tiver, incorrerá nas alíquotas progressivas do Imposto de Renda.
-No concernente à alegação de que eventual cobrança dos tributos, sejam
considerados os valores já tributados pela via do IR no período de 1989
a 1995, ressalto que tal pedido já assegurado pela decisão transitada
em julgado proferida na ação mandamental proposta pelo Sindicato dos
Eletricitários.
-Por derradeiro, também não prospera o pedido do impetrante para que
seja afastada a incidência de juros e multa durante o período em que a
exigibilidade do tributo foi suspensa por força da decisão liminar, em
razão do disposto no art. 63, §2º da Lei nº 9.430/96.
-No caso concreto, o contribuinte que estava acobertado por decisão judicial,
que suspendia a exigibilidade de determinado imposto ou contribuição, dispõe
do prazo de 30 dias para recolher o tributo devido, sem imposição de multa
moratória, contado da publicação da decisão que considerá-lo devido.
-Apelação parcialmente provida para anular a sentença, e, denegar a
segurança no presente mandamus.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. RESERVA MATEMÁTICA. ART. 3º LEI 11.053/04. DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA. AFASTAR INCIDÊNCIA JUROS E MULTA. ART. 63. §2º DA
LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR
SENTENÇA E DENEGAR SEGURANÇA.
- No caso concreto, diferentemente do consignado, configurada a legitimidade
passiva do impetrado, devendo ser anulada a decisão de primeiro grau que
extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o
agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o
dever funcional de respo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS PELA
IMPETRANTE. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
- De primeiro, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração
requerido pela T R A ELETROMECÂNICA LTDA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria,
no presente caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Cabe ressaltar, outrossim, que o v. acórdão eletrônico foi publicado
em 02/10/2017 (DJe-223).
- Ademais, quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP;
RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- Quanto ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS
não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Embargos de Declaração da União Federal Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS PELA
IMPETRANTE. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
- De primeiro, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração
requerido pela T R A ELETROMECÂNICA LTDA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar
123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, revogando a lei anterior.
- O autor não trouxe aos autos, além dos argumentos, qualquer outro suporte
hábil à demonstração de eventual ilegitimidade do ato administrativo ou
de que nele houvesse algum equívoco ou excesso.
- No presente caso, inaplicável a lei nº 10.522/2002, visto tratar-se
de parcelamento de débitos tributários exclusivos da Fazenda Nacional,
não englobando tributos estaduais e municipais. Outrossim, também não
se aplica a Lei nº 11.941/2009, visto que o prazo nela estabelecido para
adesão esgotou-se em 30/11/2009.
-Anote-se que para as empresas optantes do SIMPLES existe parcelamento
específico, nos termos que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar nº
123/2006.
-Não obstante, tal parcelamento não é aplicável às microempresas e
empresas de pequeno porte que pretendam reingressar no Programa.
- Assim, quanto aos honorários advocatícios, considerando-se a atuação e
o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando
da sua propositura (R$ 35.000,00 - em 29/11/2010), o local da prestação
do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde
e a complexidade da demanda, considero adequada a fixação pelo juízo de
primeiro grau em 10% sobre o valor da causa - devidamente atualizado.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Peq...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar
123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, revogando a lei anterior.
- O autor não trouxe aos autos, além dos argumentos, qualquer outro suporte
hábil à demonstração de eventual ilegitimidade do ato administrativo ou
de que nele houvesse algum equívoco ou excesso.
- No presente caso, inaplicável a lei nº 10.522/2002, visto tratar-se
de parcelamento de débitos tributários exclusivos da Fazenda Nacional,
não englobando tributos estaduais e municipais. Outrossim, também não
se aplica a Lei nº 11.941/2009, visto que o prazo nela estabelecido para
adesão esgotou-se em 30/11/2009.
-Anote-se que para as empresas optantes do SIMPLES existe parcelamento
específico, nos termos que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar nº
123/2006.
-Não obstante, tal parcelamento não é aplicável às microempresas e
empresas de pequeno porte que pretendam reingressar no Programa.
-Quanto aos honorários advocatícios, considerando-se a atuação e o
grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando
da sua propositura (R$ 35.000,00 - em 01/03/2011), o local da prestação
do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde
e a complexidade da demanda, considero adequada a fixação pelo juízo de
primeiro grau em 10% sobre o valor da causa - devidamente atualizado.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Peq...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar
123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, revogando a lei anterior.
- É certo que o autor não trouxe aos autos, além dos argumentos, qualquer
outro suporte hábil à demonstração de eventual ilegitimidade do ato
administrativo que determinou sua exclusão do SIMPLES, ou de que nele
houvesse algum equívoco ou excesso.
- O autor não trouxe aos autos, além dos argumentos, qualquer outro suporte
hábil à demonstração de eventual ilegitimidade do ato administrativo ou
de que nele houvesse algum equívoco ou excesso.
- No presente caso, inaplicável a lei nº 10.522/2002, visto tratar-se
de parcelamento de débitos tributários exclusivos da Fazenda Nacional,
não englobando tributos estaduais e municipais. Outrossim, também não
se aplica a Lei nº 11.941/2009, visto que o prazo nela estabelecido para
adesão esgotou-se em 30/11/2009.
-Anote-se que para as empresas optantes do SIMPLES existe parcelamento
específico, nos termos que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar nº
123/2006.
-Não obstante, tal parcelamento não é aplicável às microempresas e
empresas de pequeno porte que pretendam reingressar no Programa, como é o
caso do apelante.
- Assim, quanto aos honorários advocatícios, considerando-se a atuação e
o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando
da sua propositura (R$ 81.620,48 - em 30/01/2011), o local da prestação
do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde
e a complexidade da demanda, considero adequada a fixação pelo juízo de
primeiro grau em 10% sobre o valor da causa - devidamente atualizado.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Peq...
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PAEX MP
203/2006 - REVISÃO DO VALOR DAS PARCELAS À ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE
EXCESSIVA - DESCABIMENTO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O parcelamento de débitos é um benefício fiscal, cuja adesão ocorre
por ato de declaração de vontade, através do qual o contribuinte aceita
as condições legalmente impostas de forma plena e irretratável, tendo por
escopo a proteção do interesse público e a quitação das dívidas fiscais.
2. O contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento Excepcional - PAEX,
na modalidade regulada no art. 8º da Medida Provisória nº 303/2006;
renunciou expressamente a qualquer contestação do valor, confessando a
dívida constante no instrumento; parcelou o débito fiscal em 130 (cento
e trinta) prestações, sujeitando-se as regras prescritas na legislação
instituidora, que previa, dentre outras prescrições, a aplicação das
disposições do art. 38 da Lei nº 8.212/91.
3. O parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em
lei que, por dispor sobre hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito
tributário, exige sua interpretação literal/restritiva. Inteligência
dos artigos art. 111 e 155-A do Código Tributário Nacional.
4. Em face da especialidade da norma relativa ao parcelamento, do caráter de
favor fiscal do qual se reveste e da necessária interpretação literal que
lhe deve ser dada, não há espaço para que o Poder Judiciário flexibilize
as condições impostas na Medida Provisória nº 303/2006.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PAEX MP
203/2006 - REVISÃO DO VALOR DAS PARCELAS À ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE
EXCESSIVA - DESCABIMENTO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O parcelamento de débitos é um benefício fiscal, cuja adesão ocorre
por ato de declaração de vontade, através do qual o contribuinte aceita
as condições legalmente impostas de forma plena e irretratável, tendo por
escopo a proteção do interesse público e a quitação das dívidas fiscais.
2. O contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento Excepcional - PAEX,
na modalidade regulada no art. 8º da Medida Provisór...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO
EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº
10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- O processo foi extinto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, em razão da prescrição dos créditos. A exequente não
foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
- Desse modo, haja vista o caráter contencioso da exceção de
pré-executividade (fls. 27/34), é devida a condenação da União Federal
ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o ente federal tenha
reconhecido a procedência do pedido antes de proferida a sentença, sendo
inaplicável o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522 /2002.
- Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados
sob a égide do novo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições
do artigo 85 do diploma processual vigente.
- Haja vista o valor da causa ((R$ 30.633,68 - trinta mil, seiscentos e trinta
e três reais e sessenta e oito centavos - em 25/02/2000-fl.02), aplicáveis
os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de
Processo Civil, cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado
o julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II, da referida lei processual.
-Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO
EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº
10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe...
TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO CDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- No caso concreto, depreende-se da documentação juntada aos autos que os
valores inscritos na CDA 80.6.06.151815-20 foram objeto de ações judiciais
em que se discutiu a alíquota do Finsocial excedente a 0,5%.
-Quanto aos autos 91.0023749-3, questionada a exigência fiscal relativa ao
mês de março de 1991, do documento de fls. 95 depreende-se o trânsito em
julgado em 15.06.1998.
-Em relação à ação declaratória nº 92.0065715-0, referente a
competência Maio/91, o trânsito em julgado ocorreu em 07.11.1996 (fls. 123).
Por derradeiro, os autos nº 93.0028265-4, competências 04/91, 06/91,
07/91, 08/91, 09/91, 10/91, 11/91 e 12/91, conforme documento de fls. 189,
o trânsito em julgado em 14.10.2004.
-De acordo com o art. 149 do Código Tributário Nacional, o lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, dentre outras
hipóteses, na ausência de pagamento, mesmo que parcial, ou quando efetuado
em desacordo com a legislação tributária, nos prazos estabelecidos no
art. 173 do mesmo codex. Reiterada Jurisprudência.
-No presente caso, tendo havido a revisão de lançamento, conforme
Representação DIVAC nº 591/2004 (fls.373), nos termos do §único do
art. 149 do CTN, há de ser observado o prazo quinquenal.
-Ressalte-se, que a prescrição vem disciplinada no artigo 174 do Código
Tributário Nacional, e opera a partir dos cinco anos da constituição
definitiva do crédito tributário.
-Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, considera-se
constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de
Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante
restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".
-Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento
do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em
decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim,
a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título,
ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo
prescricional.
-Assim, somente poderiam ser objeto de cobrança os débitos discutidos em
juízo por meio do processo nº 93.0028265-4 relativos às competência de
04/91, 06/91, 07/91, 08/91, 09/91, 10/91, 11/91 e 12/91, visto o trânsito
em julgado em outubro de 2004.
-No tocante à quitação dos débitos em razão da conversão dos depósitos
em pagamento, bem como a compensação dos créditos, não há como se aferir,
visto que não juntados aos autos documentos comprobatórios.
-Quanto à conversão em renda dos depósitos, da documentação juntada aos
autos, constata-se que nem mesmo o Fisco possuia as informações relativas
à quitação dos débitos, expedindo ofício a CEF, consoante documento de
fls. 482.
-Por derradeiro, cabe a autoridade administrativa proceder a plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum.
-Assim, somente poderiam ser objeto de cobrança os débitos discutidos em
juízo por meio do processo nº 93.0028265-4 relativos às competência de
04/91, 06/91, 07/91, 08/91, 09/91, 10/91, 11/91 e 12/91, visto o trânsito
em julgado em outubro de 2004.
-No tocante à quitação dos débitos em razão da conversão dos depósitos
em pagamento, bem como a compensação dos créditos, não há como se aferir,
visto que não juntados aos autos documentos comprobatórios.
-Quanto à conversão em renda dos depósitos, da documentação juntada aos
autos, constata-se que nem mesmo o Fisco possuia as informações relativas
à quitação dos débitos, expedindo ofício a CEF, consoante documento de
fls. 482.
-Por derradeiro, cabe a autoridade administrativa proceder a plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum.
-Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO CDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- No caso concreto, depreende-se da documentação juntada aos autos que os
valores inscritos na CDA 80.6.06.151815-20 foram objeto de ações judiciais
em que se discutiu a alíquota do Finsocial excedente a 0,5%.
-Quanto aos autos 91.0023749-3, questionada a exigência fiscal relativa ao
mês de março de 1991, do documento de fls. 95 depreende-se o trânsito em
julgado em 15.06.1998.
-Em relação à ação declaratória nº 92.0065715-0, referente a
competência Maio/91, o trânsito em julgado ocorreu em 07.11.1996...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 1º,
DO CPC/1973, DO RESP 1.120.295/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
E DA SÚMULA 106 DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Tal entendimento
está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça.
- Por sua vez, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada
em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões,
a constituição do crédito tributário deverá ocorrer de ofício, nos
moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional.
- O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da
lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito
tributário (art. 142 do CTN), de modo que a respectiva notificação abre
oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação essa
deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão
definitiva constitui o termo a quo de fluência do prazo prescricional
(art. 145, I, CTN).
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Desta forma, se o ajuizamento
for anterior à vigência da LC 118/05, cabe observar a redação original do
art. 174, parágrafo único, I do CTN, em que a prescrição se interrompe
pela citação pessoal feita ao devedor, aplicada à luz do disposto na
Súmula 106/STJ. Sendo o ajuizamento após a vigência da LC nº 118/05,
a prescrição é interrompida pelo despacho que determina a citação,
nos termos da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo
174 do CTN, não se aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- Consoante redação atribuída ao art. 219, §1º, do CPC, seja à época
da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo do prazo
prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada.
- No caso dos autos, verifico que o crédito tributário foi constituído
por meio de declaração entregue pelo contribuinte em 08.12.2006 (fl. 123),
devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A
seu turno, a execução fiscal foi proposta em 07.03.07, com o despacho
inicial proferido em 27.04.07 e a citação em 08.05.07.
- Portanto, não tendo decorrido 5 anos entre a constituição do crédito
tributário e o marco final da contagem do prazo prescricional, o crédito
tributário remanesce válido.
- Reconsiderado o v. acórdão de fls. 128/131 para não prover o agravo de
instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 1º,
DO CPC/1973, DO RESP 1.120.295/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
E DA SÚMULA 106 DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Naci...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 345207
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. LEI 11.941/09 (LEI Nº 12.996/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar
123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, revogando a lei anterior.
- É certo que a Impetrante não trouxe aos autos, além dos argumentos,
qualquer outro suporte hábil à demonstração de eventual ilegitimidade
do ato administrativo que determinou sua exclusão do SIMPLES, ou de que
nele houvesse algum equívoco ou excesso.
-A Impetrante não trouxe aos autos, além dos argumentos, qualquer
outro suporte hábil à demonstração de eventual ilegitimidade do ato
administrativo ou de que nele houvesse algum equívoco ou excesso.
- No presente caso, inaplicável a lei nº 10.522/2002, visto tratar-se
de parcelamento de débitos tributários exclusivos da Fazenda Nacional,
não englobando tributos estaduais e municipais. Outrossim, também não se
aplica a Lei nº 11.941/2009.
-Anote-se que para as empresas optantes do SIMPLES existe parcelamento
específico, nos termos que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar nº
123/2006.
-Não obstante, tal parcelamento não é aplicável às microempresas e
empresas de pequeno porte que pretendam reingressar no Programa, como é o
caso da apelante.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. LEI 11.941/09 (LEI Nº 12.996/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. LEI 11.941/09. CADIN. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
APELAÇAO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples). Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar
123/2006, instituindo o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, revogando a lei anterior.
- É certo que a Impetrante não trouxe aos autos, além dos argumentos,
qualquer outro suporte hábil à demonstração de eventual ilegitimidade
do ato administrativo que determinou sua exclusão do SIMPLES, ou de que
nele houvesse algum equívoco ou excesso.
-A Impetrante não trouxe aos autos, além dos argumentos, qualquer
outro suporte hábil à demonstração de eventual ilegitimidade do ato
administrativo ou de que nele houvesse algum equívoco ou excesso.
-No presente caso, inaplicável a lei nº 10.522/2002, visto tratar-se
de parcelamento de débitos tributários exclusivos da Fazenda Nacional,
não englobando tributos estaduais e municipais. Outrossim, também não
se aplica a Lei nº 11.941/2009, visto que o prazo nela estabelecido para
adesão esgotou-se em 30/11/2009.
-Anote-se que para as empresas optantes do SIMPLES existe parcelamento
específico, nos termos que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar nº
123/2006.
-Não obstante, tal parcelamento não é aplicável às microempresas e
empresas de pequeno porte que pretendam reingressar no Programa, como é o
caso da apelante.
- Ressalte-se que inexistindo causa suspensiva da exigibilidade dos débitos
ora discutidos, tais débitos são passíveis de inclusão no CADIN e
representam óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. SISTEMA SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI
10.522/02. LEI 11.941/09. CADIN. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
APELAÇAO IMPROVIDA.
-A Constituição Federal dispõe, em seu art. 179, que as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, devem ter um tratamento
jurídico diferenciado pela simplificação de seus encargos tributários
ou eliminação dos mesmos através da Lei.
-Visando dar eficácia ao direito das pequenas empresas de obter um tratamento
diferenciado, foi promulgada a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos...
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. APELAÇÃO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na presente hipótese, discute-se a nulidade do Ato Declaratório Executivo
DERAT/SPO 01277 (03/07/2014), que tem por objeto a exclusão da autora do
regime tributário SIMPLES NACIONAL.
- Rejeito a preliminar de carência de ação, eis que a autora busca
a nulidade do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO 01277 (03/07/2014),
que, nos termos do documento de fls. 22, aponta sua exclusão do SIMPLES
NACIONAL em virtude da existência de débitos com a exigibilidade não
suspensa. Assim, não comporta acolhimento a alegação da UNIÃO FEDERAL
no sentido de que o ato não possuía conteúdo decisório e o resultado
fático da ação foi alcançado pela autora sem a via judicial.
- Em relação ao mérito, cumpre destacar que a UNIÃO FEDERAL alega,
tão somente, que o conteúdo do ato combatido é meramente comunicativo,
de tal forma que basta a regularização dos débitos ou a prestação
de informações para que as consequências ali previstas restem
frustradas. Defende, nesse sentido, que a validade do ato combatido não
depende da veracidade das informações que deram ensejo a sua prática,
cumprindo sua finalidade com a mera comunicação da parte.
- No caso dos autos restou incontroverso que os débitos indicados no referido
ato estavam com a exigibilidade suspensa. Não bastasse, verifica-se que
a apelante fez prova nos autos de que os referidos créditos tributários
estão, de fato, com a exigibilidade suspensa em razão da interposição
de recurso administrativo, nos termos em que dispõe o art. 151, III, do CTN.
- E, nos termos do art. 17, inc, V, da Lei Complementar nº 123/2006, a
exclusão somente seria devida em hipótese de débitos cuja exigibilidade
não esteja suspensa.
- Não comporta acolhimento a alegação de inexistência de conteúdo
decisório no ato administrativo combatido, visto que dele consta expressamente
que "fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada (...)" (fls. 22),
ainda que fosse possível a impugnação ou a regularização dos débitos
nos prazos ali indicados.
- Com relação aos honorários advocatícios, assiste razão parcial ao
autor, ainda que a fundamentação legal escorreita seja o art. 20 do CPC/73,
visto que a sentença foi prolatada sob a égide da legislação revogada.
- O montante fixado afigura-se excessivamente baixo, considerando o
entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta
Quarta Turma, no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores
a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009,
DJe 06/08/2009). Assim, considerando na hipótese a matéria discutida e
o valor da causa, entendo que deve a condenação deve ser majorada para o
importe de 1% do valor atualizado da causa, conforme a regra prevista no §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelo da UNIÃO FEDERAL e remessa oficial não providas. Apelo do autor
parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. APELAÇÃO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na presente hipótese, discute-se a nulidade do Ato Declaratório Executivo
DERAT/SPO 01277 (03/07/2014), que tem por objeto a exclusão da autora do
regime tributário SIMPLES NACIONAL.
- Rejeito a preliminar de carência de ação, eis que a autora busca
a nulidade do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO 01277 (03/07/2014),
que, nos termos do documento de fls. 22, aponta sua exclusão do SIMPLES
NACIONAL em virtude da existência de débitos com a exigibilid...
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO CERTIDÃO REGULARIDADE FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DERAT. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.
- Deixo de conhecer do agravo Retido, reiterado em apelação, visto que as
razões se confundem com o próprio mérito, ora analisado.
- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Delegado da
Receita Federal do Brasil.
-A autoridade coatora, no mandado de segurança é aquela que tem competência
para afastar ou corrigir o ato apontado como coator.
-Em se tratando de instituição financeira o impetrante, está sujeita à
fiscalização pela DEINF - Delegacia Especial de Instituições Financeiras,
sendo o delegado desta a autoridade que deve figurar no pólo passivo.
-Ademais, a autoridade impetrada, quando prestou informações, apenas arguiu
a sua ilegitimidade passiva, pelo que fica impossibilitada a aplicação da
teoria da encampação.
- Quanto ao pedido formulado junto ao Procurador Chefe da Fazenda Nacional,
exigência de certidão de regularidade fiscal à prática de determinados
atos tem respaldo nos arts. 205 e 206 do CTN.
Á época da impetração do feito, o único óbice à expedição de
Certidão de Regularidade Fiscal oriundo da CDA 80.7.04.000319-00.
Ressalto, que na execução Fiscal nº 2004.61.l82.042310-0, que tramitou
na 9º Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, foi declarada extinção,
nos termos em que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Anote-se ainda, que embora tenha a União Federal apelado da sentença
anteriormente mencionada, o apelado obteve decisões judiciais convalidando
as compensações que efetuou administrativamente nos termos da Lei 8383/91,
conforme pleiteado na Ação Anulatória, 95.005393-4 e na Medida Cautelar
94.0025807-0.
Por derradeiro, à fl. 40, o debito ora questionado noticiado com a seguinte
situação: "ativa ajuizada com exigibilidade do crédito suspensa".
-Agravo Retido não conhecido.
-Preliminar de ilegitimidade passiva DERAT acolhida.
-Remessa oficial e apelação UF não providas em relação ao pedido feito
junto à PGFN.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO CERTIDÃO REGULARIDADE FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DERAT. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.
- Deixo de conhecer do agravo Retido, reiterado em apelação, visto que as
razões se confundem com o próprio mérito, ora analisado.
- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Delegado da
Receita Federal do Brasil.
-A autoridade coatora, no mandado de segurança é aquela que tem competência
para afastar ou corrigir o ato apontado como coator.
-Em se tratando de instituição financeira o impetrante, está sujeita à
fiscalização pela DEINF...