RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema. O recorrente ostenta um histórico delitivo, possuindo prévia condenação pelo crime de roubo qualificado, indicando-se, ainda, que o flagrante do crime de corrupção ativa ocorreu após a chegada dos policiais à casa do acusado, os quais foram chamados a verificar o suposto cometimento de crime de ameaça, tendo o indiciado, de início, tentado a fuga e, frustrada a tentativa, subornado os policiais militares no afã de impedir a prisão, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e sua propensão à prática delitiva. 4. Prisão preventiva devidamente justificada na garantia da ordem pública, mostrando-se apta a coibir, inclusive, a reiteração delitiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 82.020/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo títu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO À ÔNIBUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito (realizar assalto dentro do ônibus coletivo, juntamente com outros 3 agentes, mediante o uso de arma de fogo).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC 80.987/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO À ÔNIBUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituir...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REENQUADRAMENTO ALEGADAMENTE FEITO DE FORMA INCORRETA. DECADÊNCIA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido para que o impetrante seja reenquadrado no cargo de Agente de Atividade Agropecuária.
Sustenta que, em 1994, foi indevidamente transposto para o cargo de Técnico em Colonização em desconformidade com as Leis 5.645/70, 5.524/68, 8.112/90, 8.460/92 e com a Constituição da República , tendo em vista que sua formação técnica atenderia às exigências para o enquadramento na função de Agente de Atividade Agropecuária.
2. O impetrante, na verdade, contesta o ato que, em 15/9/1989, o reenquadrou na função de Técnico de Colonização, sendo a alegação de que estaria se voltando contra a omissão da autoridade coatora em reenquadrá-lo mera tentativa de alterar a realidade dos fatos para afastar consequência a ele desfavorável.
3. Poder-se-ia cogitar de omissão da autoridade coatora, se, após o reenquadramento feito, houvesse surgido alteração legislativa que conduzisse à necessidade de novo reenquadramento. Todavia, se o impetrante afirma que o reenquadramento foi originalmente feito de forma errada, ele está, sim, contestando o ato concreto.
4. É firme no STJ o entendimento de que o ato de enquadramento/reenquadramento é único de efeitos concretos, cujo prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na ciência do ato impugnado. Nesse sentido: AgRg no MS 14.961/DF, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012; AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no RMS 27.873/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/9/2014.
5. Segurança denegada.
(MS 21.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REENQUADRAMENTO ALEGADAMENTE FEITO DE FORMA INCORRETA. DECADÊNCIA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido para que o impetrante seja reenquadrado no cargo de Agente de Atividade Agropecuária.
Sustenta que, em 1994, foi indevidamente transposto para o cargo de Técnico em Colonização em desconformidade com as Leis 5.645/70, 5.524/68, 8.112/90, 8.460/92 e com a Constituição da República , tendo em vista que sua formação técnica atenderia às exigências para o enquadramento na função de Agen...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Preliminarmente, no que diz respeito à fundamentação do decreto prisional, verifico que a tese não fora analisada pelo eg. Tribunal a quo, de forma que a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão instância.
III - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
IV - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 12/5/2014 e fora pronunciado aos 27/3/2015, mantida a segregação cautelar. Em 27/4/2015 o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, cujo trânsito em julgado do acórdão mantendo a sentença de primeiro grau se deu apenas aos 28/8/2016; e os autos, contudo, retornaram ao primeiro grau somente em 9/11/2016. Ademais, consta das informações prestadas pelo d.
Juízo de piso que a sessão de julgamento no Tribunal do Júri está agendada para o dia 24/5/2017. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.143/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos exc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com as circunstâncias de cada caso concreto, bem como com o juízo de razoabilidade, para definir o seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, não se identifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como consignado pelo v. acórdão objurgado, a marcha processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada. O eventual atraso para conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, que decorreu de complexa investigação, com interceptação telefônica, busca e apreensão e outras diligências, com uma multiplicidade de condutas delitivas, envolvendo um pluralidade de 18 (dezoito) réus, recolhidos em unidades prisionais em diversas cidades do Estado, inclusive com ligação com o grupo PCC (Primeiro Comando da Capital), com necessidade de expedição de cartas precatórias e de maior número de atos processuais e diligências, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.636/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da im...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: o paciente supostamente mandou executar a vítima por motivo fútil, que foi levado a efeito mediante o emprego de arma de fogo e sem possibilitar chances de defesa. IV - Ademais, a prisão preventiva também encontra fundamento para garantir a aplicação da lei penal, visto que o paciente dispõe de dinheiro suficiente empreender fuga de forma eficiente.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.724/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
III - Tendo em vista que a tese acerca do direito do paciente ser recolhido em prisão especial não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 382.733/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, ao considerar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, concluiu ser possível o afastamento da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
II - Portanto, a hediondez do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena, sendo indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e §3º, do CP (precedentes).
III - Ademais, nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
IV - Na hipótese, o paciente é primário, a quantidade da pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a pena base foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao paciente, motivos suficientes a ensejar o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando liminar anteriormente deferida, fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo paciente.
(HC 380.356/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, ao considerar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, concluiu ser possível o afastamento da obrigatoriedade do regime inicial...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. REGIME INTERMEDIÁRIO ESTABELECIDO NO V. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
IV - No que tange ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto, verifica-se do v. acórdão impugnado que o regime intermediário já foi estabelecido pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação. Logo, o paciente carece de interesse de agir, razão pela qual o writ não pode ser conhecido, nesse ponto.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 378.990/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. REGIME INTERMEDIÁRIO ESTABELECIDO NO V. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. PRESENÇA DE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - A valoração negativa dos motivos do crime com base no suposto porte da arma para a preparação de outros delitos carece de motivação idônea.
IV - A prática do delito na presença de adolescentes constitui fundamentação idônea para desabonar as circunstâncias do crime, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 378.388/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. PRESENÇA DE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de nã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em via pública e mediante concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça à vítima.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - A tese relativa à possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.313/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substit...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E AMEAÇA.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. SÚMULA N.
439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
III - Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada") e na Súmula Vinculante n. 26 ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico").
IV - A Corte estadual, ao cassar a r. decisão agravada e determinar a realização do exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado à progressão do regime prisional, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado e na quantidade de pena a cumprir, não apontando elementos concretos dos autos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n.
7003547-08.2016.8.26.0344, e restabelecer a r. decisão do MM. Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de progressão de regime prisional do paciente.
(HC 374.466/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E AMEAÇA.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. SÚMULA N.
439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
NULIDADE DO PAD. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Verifica-se nos vv. acórdãos impugnados que a matéria referente à nulidade do PAD por ausência de defesa técnica não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a Corte de origem expressamente deixou de apreciar a matéria por não ter sido alegada em momento oportuno pela defesa.
III - O eg. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - A suposta nulidade do PAD pelo fato de a defesa ter sido exercida por servidores integrantes dos quadros do Departamento de Administração Penitenciária não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado.
V - In casu, não se vislumbra, a priori, qualquer prejuízo ao paciente tendo em vista que o gerente de revisões criminais postulou pela absolvição da falta por ausência de provas, ressaltando as circunstâncias em que teriam ocorrido os fatos, sem ter acarretado qualquer consequência, além da personalidade abonadora do reeducando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.178/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
NULIDADE DO PAD. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em desfavor da ora agravante, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de telefonia móvel, em razão da cobrança indevida de serviços, pela parte ré, e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos fundamentos relativos à consonância do entendimento adotado pelo Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte e à ausência de cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o montante fixado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 419.808/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 675.092/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015.
V. No caso, o Tribunal de origem, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor total das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente pelo fato de que "a apelante foi por reiteradas vezes intimada para cumprir com o que lhe fora determinado, e mesmo ainda se quedou inerte, não havendo, pois, qualquer fundamento a permitir que se reduza o valor estipulado".
Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 362.622/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicad...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - MULTA COMINATÓRIA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - MULTA COMINATÓRIA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 720.90...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, já que ostenta condenação "por fato semelhante ao ocorrido nos presentes autos". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia delitiva do recorrente.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 79.331/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupo...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.
2. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido, em parte, para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração.
(AgRg no AREsp 471.493/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.
2. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido, em parte, p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 280/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 280/PA, Rel. M...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo o Tribunal a quo afirmado que os elementos de prova indicam a ocorrência do crime previsto no art. 171 do CP, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, fundado na ilegitimidade passiva ad causam e na ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Se a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial, uma vez que recai o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, o julgado combatido não se manifestou sobre a ora aventada utilização de provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, não tendo sido opostos embargos de declaração em face daquela decisão colegiada, assim como no apelo nobre não se apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal de modo a acusar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional, o que torna patente a ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1012987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo o Tribunal a quo afirmado que os elementos de prova indicam a ocorrência do crime previsto no art. 171 do CP, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, fundado na ilegitimidade passiva ad causam e na ausência de comprova...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. TRIBUNAL QUE INDEFERE O BENEFÍCIO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA QUANTUM DA PENA E NATUREZA DOS CRIMES. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS E LONGEVIDADE DA PENA QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo. 2. Não obstante a gravidade dos delitos praticados pelo paciente, a progressão de regime lhe foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentos inidôneos, consubstanciados apenas na quantidade de pena a cumprir e na natureza dos crimes. Precedentes.
3. Diante do flagrante constrangimento ilegal, faz-se imperiosa a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão singular que deferiu ao paciente a progressão de regime.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 328.490/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. TRIBUNAL QUE INDEFERE O BENEFÍCIO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA QUANTUM DA PENA E NATUREZA DOS CRIMES. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS E LONGEVIDADE DA PENA QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e s...