APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. CEF. LEGITIMIDADE
ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO
AUTORIZADA. RECURSO DE PATRÍCIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE YADÉ
DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
II - Litispendência não reconhecida, visto que a distinção entre partes
e objetos das ações.
III - Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante em
instrumento particular, o lapso prescricional se dá nos termos do artigo 206,
§ 5º, I, do Código Civil de 2002.
IV - O novo Código de Processo Civil somente estabelece a presunção
de verdade na alegação de insuficiência deduzida para a pessoa natural
(art. 99, § 3º). Ademais, seu estado de ausência de condições financeiras
para arcar com os custos do processo foi corroborado nos documentos juntados
às fls. 441/444.
V - Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a
redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de
FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se
a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de
10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos
por cento ao ano), conforme Resolução BACEN n.º 3.842/2010.
VI - Por expressa previsão legal (Lei 10.260/2001), a Caixa Econômica
Federal possui legitimidade para compor o polo ativo da presente ação,
dada sua condição de gestora do referido programa, ou seja, a sua qualidade
de agente operador e de administradora dos ativos e passivos referentes ao
programa.
VII - Parcial provimento ao recurso de PATRÍCIA FAVORETO, para conceder os
benefícios de assistência judiciária gratuita, e desprovimento ao recurso
de YADÉ CAVALLINI FERRERI.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. CEF. LEGITIMIDADE
ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO
AUTORIZADA. RECURSO DE PATRÍCIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE YADÉ
DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 355 do Código de Processo Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. DÉBITO. REVISÃO. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS BANCÁRIOS. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, DL 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALONGAMENTO
DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA DA AUTORA. APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA DA UNIÃO.
I - A securitização foi instituída pela Lei 9.138/95, constituindo negócio
jurídico atípico, no qual a cessão do crédito ao Tesouro Nacional no ato
da formalização trouxe ao pólo credor da dívida a União, permanecendo as
instituições financeiras como garantidoras do montante, conforme Resolução
BACEN 2238/96.
II - É lícita a capitalização mensal de juros, desde que contratualmente
prevista, e sua incidência nas cédulas de crédito rural decorre de
imposição legal, conforme disposição contida no art. 5º do Decreto-Lei
nº 167/67.
III - Não cabe conhecer de razões acerca da aquisição de produtos
bancários diversos, posto que não constitui objeto da presente ação.
IV - No caso de juros moratórios, o comando do parágrafo único do art. 5º
da norma supra mencionada determina a majoração da taxa de juros constante
da cédula em 1% ao ano, e não que tal taxa será fixada nominalmente em 1%.
V - A taxa efetiva de 3% se trata de juros remuneratórios (e não
moratórios), que incidiu na repactuação da dívida, devendo ser mantida.
VI - Incabível a inversão do ônus da prova pelo reconhecimento de
hipossuficiência da parte. Não obstante tratar-se de contratos de adesão,
inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais,
de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à
época em que foram celebrados.
VII - Honorários advocatícios fixados ante a sucumbência recíproca.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida e apelação da União
integralmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. DÉBITO. REVISÃO. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS BANCÁRIOS. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, DL 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALONGAMENTO
DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA DA AUTORA. APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA DA UNIÃO.
I - A securitização foi instituída pela Lei 9.138/95, constituindo negócio
jurídico...
DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Declaração de nulidade de cláusula contratual que se mantém conforme
entendimento firmado pela Turma, com ressalva do entendimento pessoal do
Relator.
III - Legitimidade da cobrança da multa contratual prevista, eis que
autorizada pelo artigo 412 do Código Civil e fixada dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo artigo 52, §1º, do CDC.
IV - Invalidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de
despesas processuais e honorários advocatícios, não cabendo às partes
prévia fixação da verba tendo em vista que o art. 20 do CPC/73 atribui
exclusivamente ao magistrado esta definição a partir da valoração de
diretrizes e princípios processuais.
V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
VI - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VII - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só
não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
VIII - Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte
embargante desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Declaração de nulidade de cláusula contratual que se mantém conforme
entendimento firmado pela Turma, com ressalva do entendimento pessoal do
Relator.
III - Legitimidade da cobrança da multa contratual prevista, eis que
autorizada pelo artigo 412 do Código Civil e fixada dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo artigo 52, §1º, do CDC.
IV - Invalidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de
despesas processuais...
APELAÇÃO. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORA DA REDE
CREDENCIADA. EMERGÊNCIA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS.
- A Lei 9.656/98 regula os planos e seguros privados de assistência social,
sendo que, tratando-se de operadora de plano privado de assistência à
saúde, na modalidade de autogestão, existe um sistema fechado, sem a
finalidade lucrativa, no qual se oferece aos beneficiários plano que não
se oferece ao consumidor em geral, inexistindo, assim, relação de consumo,
razão pela qual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica nos contratos o Código de Defesa do Consumidor.
- Sendo obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência,
como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente, na forma do art. 35, inc. I, da Lei 9.656/98, o que se vê é que
o autor foi obrigado a contratar os serviços médicos hospitalares fora da
rede credenciada, pois os hospitais credenciados não se encontravam aptos
a realizar o procedimento de emergência de que necessitava, inexistindo
disponibilidade de vaga imediata.
- Se não havia hospital habilitado para o pronto atendimento, não se
trata a hipótese versada de impossibilidade de utilização dos serviços
próprios da rede credenciada para incidência do art. 12, inc. VI, da
Lei 9.656/98, mas de inexistência do serviço. Com efeito, como oferecido
pela rede credenciada não foi utilizado em decorrência da urgência do
tratamento, pois não havia vagas de pronto, de fato, o atendimento não
lhe foi oferecido. Por conseguinte, não se tratando a situação versada
de impossibilidade de utilização de serviço existente por qualquer motivo
não atribuível ao plano, o reembolso é devido na sua integralidade.
- De outra parte, ainda que havendo falha da ré, cumprindo-lhe custear
o tratamento a que se submeteu o autor, não merece acolhida o pleito de
indenização por dano moral. Estando o aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada fora da órbita do dano moral, porquanto
tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo (STJ, RESP 200600946957, de relatoria
do Min. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão), embora o transtorno ocasionado
pela necessidade de realizar o procedimento em outro hospital, não houve
prejuízo ao adequado tratamento do menor, tendo a Saúde Caixa envidado todos
os esforços para conseguir hospitais e profissionais credenciados, assim, como
autorizou a realização do tratamento antes mesmo do ajuizamento da ação.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORA DA REDE
CREDENCIADA. EMERGÊNCIA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS.
- A Lei 9.656/98 regula os planos e seguros privados de assistência social,
sendo que, tratando-se de operadora de plano privado de assistência à
saúde, na modalidade de autogestão, existe um sistema fechado, sem a
finalidade lucrativa, no qual se oferece aos beneficiários plano que não
se oferece ao consumidor em geral, inexistindo, assim, relação de consumo,
razão pela qual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica nos contratos o Código de Defesa...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AÇÃO
ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE. ARREMATAÇÃO DO
IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- Contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte autora e a
Caixa Econômica Federal e submetido à alienação fiduciária em garantia,
conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514 /97.
- Tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido
pela Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação
prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento,
até a assinatura do auto de arrematação, aplicando subsidiariamente o
art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
- Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da necessidade
de intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão
extrajudicial, aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei
n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se
refere a Lei nº 9.514/97, havendo nulidade do procedimento caso desobedecida
a exigência.
- Leilão do imóvel realizado sem a intimação pessoal do
autor. Reconhecimento de nulidade no procedimento.
- Imóvel objeto da presente demanda já alienado a José Vieira da Silva,
conforme ato registrado sob nº 14 na matrícula do bem (fls. 164).
- A superveniência da arrematação do imóvel objeto da execução
extrajudicial fez cessar o interesse de agir no tocante à nulidade deste
procedimento, bem como quanto ao direito à purgação da mora, uma vez que,
no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato se
extingue pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação
fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
- Extinção do feito sem resolução do mérito.
- Ante o reconhecimento de vício procedimental na execução extrajudicial,
resguardado o direito do autor em deduzir pretensão por perdas e danos face
à Caixa Econômica Federal - CEF, porém, em ação própria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AÇÃO
ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE. ARREMATAÇÃO DO
IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- Contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte autora e a
Caixa Econômica Federal e submetido à alienação fiduciária em garantia,
conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514 /97.
- Tratando-se de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido
pela Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação
prevista no art....
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu
o parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente
à não aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor
da condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que
a data do requerimento administrativo ocorreu em 19/01/2012 (fl. 102 vº)
e a Sentença foi prolatada em 08/10/2015 (fl. 103), bem ainda que o valor
do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. Requisitos legais preenchidos.
4. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu
o parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente
à não aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor
da condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, h...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - OPERAÇÃO DE
COMÉRCIO EXTERIOR - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI FEDERAL N.º
11.488/2007 - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 151,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A impetrante atuou em operação de comércio exterior, cujas mercadorias
foram apreendidas, para posterior perdimento, por suspeita de ocultação das
partes envolvidas. A pena de perdimento, tratada no Processo Administrativo
Fiscal n.º 10814.727034/2011-95, foi objeto de impugnação administrativa,
pendente de decisão.
2. Paralelamente, houve a constituição do crédito consubstanciado na multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, em face da impetrante,
por restar configurada a hipótese prevista no artigo 33, da Lei Federal
n.º 11.488/2007.
3. A referida multa, tratada no Processo Administrativo Fiscal n.º
10814-728.557/2011-59, não foi objeto de impugnação, sendo lavrado o
respectivo termo de revelia.
4. Ainda que decorrentes da mesma operação, as penalidades são autônomas.
5. Não há óbice ao lançamento e, tampouco, causa de suspensão da
exigibilidade da multa.
6. As hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional, devem ser
interpretadas restritivamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. O ato administrativo é, portanto, regular.
8. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - OPERAÇÃO DE
COMÉRCIO EXTERIOR - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI FEDERAL N.º
11.488/2007 - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 151,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A impetrante atuou em operação de comércio exterior, cujas mercadorias
foram apreendidas, para posterior perdimento, por suspeita de ocultação das
partes envolvidas. A pena de perdimento, tratada no Processo Administrativo
Fiscal n.º 10814.727034/2011-95, foi objeto de impugnação administrativa,
pendente de de...
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - INFORMAÇÃO INEXATA
EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 711, INCISO III,
DO DECRETO N.º 6.759/2009 - RETENÇÃO DA MERCADORIA: IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 323, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido é de anulação da multa prevista no artigo 711, inciso III, do
Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 711. Aplica-se a multa
de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69,
§ 1º): (...)III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro
omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação
do procedimento de controle aduaneiro apropriado."
2. No caso, o preenchimento inexato da declaração de importação - fato
incontroverso - configura o pressuposto fático de incidência da sanção
pecuniária.
3. A existência, ou não, de prejuízo financeiro do Fisco e a intenção do
infrator são fatores irrelevantes à tipificação da conduta (artigo 136,
do Código Tributário Nacional). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Súmula n.º 323, do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
5. A retenção de mercadorias não é medida adequada para coagir o importador
ao pagamento de tributos ou multas, mas, sim, providência acautelatória,
destinada a garantir efetividade à atividade fiscalizatória.
6. Se ausentes outros impedimentos à liberação da mercadoria, o ato de
retenção não se sustenta.
7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - INFORMAÇÃO INEXATA
EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 711, INCISO III,
DO DECRETO N.º 6.759/2009 - RETENÇÃO DA MERCADORIA: IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 323, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido é de anulação da multa prevista no artigo 711, inciso III, do
Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 711. Aplica-se a multa
de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69,
§ 1º): (...)III - q...
AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO - BLOQUEIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS -
REGULARIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 570. Constatada,
durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento
do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência
correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
2. No âmbito regulamentar administrativo, a Instrução Normativa RFB
n.º 800/2007: "Art. 42. As operações da embarcação e de suas cargas
poderão ser impedidas pela RFB mediante registro de bloqueio no Siscomex
Carga. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de
junho de 2014)"
3. No caso concreto, as mercadorias constantes do conhecimento eletrônico
mercante n.º 151005177798608 foram bloqueadas no sistema SISCOMEX, para
análise do Núcleo de Repressão ao Contrabando e Descaminho.
4. A informação prestada pela autoridade alfandegária indica que a
declaração de importação, relativa ao conhecimento eletrônico n.º
151005177798608, sequer foi registrada. Esclareceu, ainda, que o bloqueio em
questão não impede o despacho aduaneiro da importação - não iniciado,
exclusivamente, por desídia da parte autora -, mas, apenas, a entrega da
carga.
5. Os vários indícios de infrações puníveis com a pena de perdimento
embasaram o bloqueio da carga.
6. A Instrução Normativa SRF n.º 228/2002, que disciplina o procedimento
especial de fiscalização, aplicável nas hipóteses de "incompatibilidade
entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade
econômica e financeira evidenciada" (com a redação vigente na época
dos fatos): "Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução
Normativa deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contado da data
de atendimento às intimações previstas no art. 4º. Parágrafo único. O
titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial poderá,
em situações devidamente justificadas, prorrogar por igual período o
prazo previsto neste artigo."
7. No caso, há prova de duas intimações fiscais, sendo a última datada de
18 de novembro de 2010. A resposta da autora, aparentemente protocolizada no
dia 22 daquele mês, não logrou comprovar a "origem, disponibilidade e efetiva
transferência dos recursos necessários à realização dessa operação".
8. Soma-se a isso o julgamento, pela 1ª Turma desta Corte, da Apelação
Cível n.º 0060831-33.1997.4.03.6100 (Rel. Desembargador Federal JOSÉ
LUNARDELLI, sessão de 10 de setembro de 2013), em que foi declarada a
nulidade do registro n.º 811.119.882, da marca mista "Ferrari"; a mesma
dos produtos ora importados.
9. Os fatos apontados demandam minuciosa investigação. A manutenção do
bloqueio por prazo estendido e a suposta "demora" na lavratura do auto de
infração se justificam, portanto.
10. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO - BLOQUEIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS -
REGULARIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 570. Constatada,
durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento
do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência
correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
2. No âmbito regulamentar administrativo, a Instrução Normativa RFB
n.º 800/2007: "Art. 42. As operações da embarcação e de suas cargas
poderão ser impedidas pela RFB mediante registro de bloqueio no S...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENA DE PERDIMENTO - DESVIO
DE ROTA - TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - PROPRIETÁRIO É ADQUIRENTE
DE BOA-FÉ - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A aplicação da pena de perdimento, em decorrência de infração à
legislação aduaneira, não prescinde da participação do proprietário
do veículo. Na hipótese do proprietário não ter envolvimento direto com
o ilícito, deve-se observar se agiu de boa-fé.
2. No caso concreto, configurado o desvio de rota, no transporte de mercadoria
estrangeira, em setembro de 2000, foi decretada a pena de perdimento do
veículo CAR/REBOQUE, CONTIN, ano 1986, Placa BWC0290/SP, nos termos dos
artigos 510, §1º, e 513, inciso VI, do Decreto n.º 91.030/85.
3. A aquisição do bem pela embargante-apelada ocorreu em 23 de outubro
de 2002, com emissão do respectivo certificado de registro, sem qualquer
reserva, no dia seguinte.
4. Não há evidências do envolvimento da embargante em relação aos fatos
ensejadores da pena. É terceira de boa-fé.
5. A multa que originou o crédito objeto da execução fiscal decorreu da
recusa da embargante em entregar o bem à Receita Federal. O ato, em si,
não configura a hipótese do artigo 365, inciso I, do RIPI/82.
6. A ordem de bloqueio do veículo, dirigida ao DETRAN/SP, foi expedida,
somente, em 8 de agosto de 2005. Na data da aquisição (outubro de 2002),
não havia registro da restrição junto ao órgão competente.
7. A pena de perdimento, convertida em multa, não é oponível à embargante,
adquirente de boa-fé. Precedente do STJ.
8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENA DE PERDIMENTO - DESVIO
DE ROTA - TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - PROPRIETÁRIO É ADQUIRENTE
DE BOA-FÉ - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A aplicação da pena de perdimento, em decorrência de infração à
legislação aduaneira, não prescinde da participação do proprietário
do veículo. Na hipótese do proprietário não ter envolvimento direto com
o ilícito, deve-se observar se agiu de boa-fé.
2. No caso concreto, configurado o desvio de rota, no transporte de mercadoria
estrangeira, em setembro de 2000, foi decretada a pena de perdimento do
veículo CAR/REBOQU...
AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA E VEÍCULO - AUSÊNCIA
DE PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO - HABITUALIDADE DA PRÁTICA ILÍCITA -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A preliminar de nulidade da sentença não tem pertinência. Os documentos
carreados mostraram-se suficientes ao convencimento do digno Juízo de
primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas,
para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A ausência de previsão recursal (artigo 27, do Decreto-lei n.º 1.455/76)
não caracteriza irregularidade do procedimento administrativo. Após ciência
do auto de infração, o autor teve oportunidade de apresentar impugnação. O
contraditório e a ampla defesa foram garantidos. Não houve infração ao
devido processo legal.
3. O Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 688. Aplica-se
a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem
dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
(...)V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se
pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
(...)Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com
a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...)X - estrangeira,
exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não
for feita prova de sua importação regular;"
4. No caso concreto, o veículo de propriedade do autor foi retido, em 17
de julho de 2012, na cidade de Bauru/SP, ao transportar mercadorias sem
documento probatório da regular importação.
5. Em juízo, no intuito de sustentar a aquisição das mercadorias no
mercado interno, o autor apresentou as notas fiscais nºs 5593 e 5594,
que não acompanhavam as mercadorias no momento da apreensão. Entretanto,
referidos documentos são incapazes de infirmar as provas que militam
no sentido contrário, pois, além de não contemplarem a totalidade das
mercadorias apreendidas, foram emitidos por empresa inativada, supostamente
sediada em Itapeva/SP, em data posterior ao limite permitido para a emissão.
6. A aplicação da pena de perdimento sobre as mercadorias é regular.
7. Quanto ao veículo, além da proporcionalidade entre o valor dele e das
mercadorias apreendidas, devem ser levadas em consideração as circunstâncias
que envolvem o fato. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
8. No caso, constam quatro processos administrativos em face do autor. Ademais,
foi preso pela prática de contrabando. Havendo prova da contumácia do
autor na prática ilícita, a pena de perdimento do veículo é pertinente.
9. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA E VEÍCULO - AUSÊNCIA
DE PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO - HABITUALIDADE DA PRÁTICA ILÍCITA -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A preliminar de nulidade da sentença não tem pertinência. Os documentos
carreados mostraram-se suficientes ao convencimento do digno Juízo de
primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas,
para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de...
MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE
MERCADORIAS - AUTORIDADE COMPETENTE - CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ -
PROPORCIONALIDADE DA PENA DE PERDIMENTO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Departamento de Operações de Fronteira, criado na estrutura da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, destina-se a manter
o policiamento ostensivo, preventivo e itinerante em toda a área legal de
fronteira do Mato Grosso do Sul com as Repúblicas do Paraguai e Bolívia
(artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 12.752/2009).
2. No cumprimento de suas atribuições - uma vez configurada a prática do
crime de descaminho na região de sua circunscrição -, o 2º Sargento PM,
vinculado ao DOF, efetuou, legitimamente, a apreensão do veículo e das
mercadorias envolvidos no ilícito, encaminhando-os à autoridade competente,
para investigar a questão na esfera administrativa. O ato de apreensão
foi regular.
3. A aplicação da pena de perdimento, em decorrência de infração à
legislação aduaneira, não prescinde da participação do proprietário
do veículo. Na hipótese do proprietário não ter envolvimento direto com
o ilícito, deve-se observar se agiu de boa-fé.
4. As circunstâncias são, evidentemente, contrárias à boa-fé dos
impetrantes.
5. Não bastasse a suspeita de utilização reincidente do bem na prática do
ilícito, o valor das mercadorias apreendidas supera, em muito, o do veículo.
6. Não há desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento,
portanto.
7. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE
MERCADORIAS - AUTORIDADE COMPETENTE - CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ -
PROPORCIONALIDADE DA PENA DE PERDIMENTO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Departamento de Operações de Fronteira, criado na estrutura da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, destina-se a manter
o policiamento ostensivo, preventivo e itinerante em toda a área legal de
fronteira do Mato Grosso do Sul com as Repúblicas do Paraguai e Bolívia
(artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 12.752/2009).
2. No cumprimento de suas atribuições - uma vez configu...
AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - PRODUTOS
MÉDICOS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE LICENÇA - EMBARQUE ANTERIOR À
ANUÊNCIA DA NOVA LICENÇA - INFRAÇÃO SANITÁRIA: LEI FEDERAL N.º 6.437/77
- DIVERGÊNCIA DE MODELO ENTRE A DESCRIÇÃO DA PRIMEIRA LICENÇA E O PRODUTO
FISCALIZADO - APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Lei Federal n.º 6.437/77: "Art . 10 - São infrações sanitárias:
(...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual,
sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente"
2. No âmbito regulamentar, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA expediu a Resolução RDC n.º 81/2008: "10. A anuência do
Licenciamento de Importação Substitutivo pela autoridade sanitária
ocorrerá a partir de contexto fiscal, se conclusivo e satisfatório,
vinculado ao licenciamento de importação que o precedeu, desde que a
alteração que facultou esse registro substitutivo - SISCOMEX - Módulo
Importação, tenha sido informada e não se apresente em desacordo com a
fiscalização e/ou conclusão da fiscalização sanitária antecedente."
3. No caso concreto, a autora importou produtos médicos. Registrou, em
9 de setembro de 2010, as Licenças de Importação n.ºs 10/2386272-1 e
10/2386271-3, sobre as quais, após anuência da ANVISA, foram expedidas as
respectivas autorizações de embarque, em 7 de outubro de 2010.
4. As importações foram objeto de autuação, sob o fundamento de que a
autora possuía autorização de embarque para produtos divergentes dos
efetivamente importados. De outro lado, a autora afirma que os pedidos
de substituição das licenças de importações originais decorreram da
alteração dos modelos comerciais dos produtos importados, publicada em 27
de setembro de 2010.
5. Há informação de que as mercadorias embarcaram, no exterior, em 11
de novembro de 2010, quando as autorizações de embarque, relativas às
mercadorias descritas nas licenças de importação substitutivas, ainda não
haviam sido expedidas. Embora as novas licenças não tenham sido anexadas
pelas partes, é fato incontroverso que as alterações não se limitavam a
questões de caráter monetário, cambial e tributário, não dispensando,
portanto, a nova anuência e autorização para embarque.
6. No exemplo do item 28, os tamanhos citados nas licenças, primitiva
e substitutiva, são diversos. Não se trata, pois, do mesmo modelo. As
especificações colocadas na licença devem corresponder, de maneira exata,
ao produto efetivamente embarcado.
7. Não há prova de que as divergências decorreram, simplesmente,
das alterações comerciais de modelo, publicadas em 27 de setembro de
2010. Ademais, se publicadas naquela data, não impediram a autora de
providenciar o pedido de nova licença antes do embarque, ocorrido, somente,
em 11 de novembro do mesmo ano.
8. A gratuita alegação não tem o efeito de desconstituir a presunção
de legalidade dos autos de infração. A inobservância das formalidades
normativas não se justifica.
9. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - PRODUTOS
MÉDICOS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE LICENÇA - EMBARQUE ANTERIOR À
ANUÊNCIA DA NOVA LICENÇA - INFRAÇÃO SANITÁRIA: LEI FEDERAL N.º 6.437/77
- DIVERGÊNCIA DE MODELO ENTRE A DESCRIÇÃO DA PRIMEIRA LICENÇA E O PRODUTO
FISCALIZADO - APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Lei Federal n.º 6.437/77: "Art . 10 - São infrações sanitárias:
(...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produto...
AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
- RESPONSABILIDADE FISCAL DO TRANSPORTADOR - EXTRAVIO DE MERCADORIA -
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O pedido é de anulação de auto de infração, que atribuiu ao
transportador a responsabilidade fiscal em relação a mercadorias faltantes,
constantes de manifesto internacional de carga.
2. A obrigação fiscal do transportador está prevista no artigo 478, §1º,
inciso VI, do regulamento aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 91.030/1985
(vigente na época dos fatos).
3. No caso concreto, após vistoria aduaneira, relativa a manifestos
internacionais de carga registrados no Sistema SISCOMEX pela autora - empresa
transportadora -, foram apuradas as faltas das mercadorias vinculadas aos
conhecimentos aéreos n.ºs: MAWB 33000655023 HAWB 1642447, MAWB 33020066314
HAWB 3917955 e MAWB 33020091702 HAWB 11800080.
4. A carga vinculada ao MAWB 33020066314 HAWB 3917955, registrada
na Declaração de Importação n.º 98/0408670-0, foi localizada e
desembaraçada, em face do registro de conhecimento aéreo diverso: MAWB
403-6144 3196. O fato foi constatado pela autoridade aduaneira e, inclusive,
citado no auto de infração. Infirmada a presunção de extravio da carga,
não permanece a responsabilização fiscal da autora.
5. Há prova da efetiva consolidação da carga vinculada ao MAWB 33000655023
HAWB 1642447 no voo nº 0713, de 3 de fevereiro de 1998. A alegação da
autora, no sentido de que a referida carga "nem mesmo embarcou ao território
nacional", não foi comprovada.
6. Não há prova de que o volume objeto do Documento Subsidiário de
Informação de Carga - DSIC n.º 892 8001 8606 corresponde ao volume da
carga vinculada ao MAWB 33020091702 HAWB 11800080. A relevante diferença
de peso dos volumes em questão milita em sentido contrário.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
- RESPONSABILIDADE FISCAL DO TRANSPORTADOR - EXTRAVIO DE MERCADORIA -
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O pedido é de anulação de auto de infração, que atribuiu ao
transportador a responsabilidade fiscal em relação a mercadorias faltantes,
constantes de manifesto internacional de carga.
2. A obrigação fiscal do transportador está prevista no artigo 478, §1º,
inciso VI, do regulamento aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 91.030/1985
(vigente na época dos fatos).
3. No caso concreto, após vistoria aduaneira, relativa a manifestos
inter...
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - VEÍCULO ESTRANGEIRO SEM
IMPORTAÇÃO REGULAR - PENA DE PERDIMENTO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Quanto ao regime de admissão temporária, o Decreto-lei n.º 37/66: "Art.75
(...)§ 2º - A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros
veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais
subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade,
ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica."
2. No caso concreto, durante estadia nos Estados Unidos da América, o
impetrante, brasileiro, adquiriu o veículo, tipo motor home, FORD, Modelo
FWIC, ano 2005, placa 661 YEQ, chassi 1FDWE35L94HA59065. O veículo passou
a ser utilizado pelo impetrante para estadia em outros países da América.
3. No regresso ao Brasil, registrou, em 22 de julho de 2010, declaração
simplificada de importação perante a Receita Federal, para introdução
do veículo no território nacional.
4. Na ocasião, o bem foi internalizado por admissão temporária, mediante
assinatura do termo de responsabilidade. O regime teve duração de 22 de
julho de 2010 a 20 de outubro do mesmo ano, com prorrogação autorizada
até 19 de janeiro de 2011. Entretanto, finalizado o prazo, o veículo não
foi reexportado, permanecendo em território brasileiro.
5. Tratando-se de veículo usado, cuja importação, em caráter permanente,
estava expressamente proibida (Portaria DECEX n.º 8/91), não foi, tampouco,
efetivada a sua nacionalização.
6. Em face da inexistência do regular procedimento de importação, o
veículo foi retido, em 13 de setembro de 2012, e destinado pela autoridade
à pena de perdimento (fls. 39/61).
7. Em sua defesa, o impetrante alega que "se viu impedido da retirada na data
aprazada por motivo absoluto de força maior relativa ao seu estado precário
de saúde decorrente de uma crise aguda de diabetes melitus". Anexa, tão-só,
resultado de exame laboratorial. Não há prova da impossibilidade alegada.
8. O impetrante é brasileiro, servidor público estadual e residente no
Brasil. Não se enquadra nos conceitos de brasileiro radicado no exterior
e de turista.
9. A intenção inicial de permanecer no país por pouco tempo não o exime de
cumprir com suas obrigações perante o Fisco, ainda que a mudança dos planos
tenha decorrido de motivos alheios à sua vontade. Precedente desta Corte.
10. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - VEÍCULO ESTRANGEIRO SEM
IMPORTAÇÃO REGULAR - PENA DE PERDIMENTO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Quanto ao regime de admissão temporária, o Decreto-lei n.º 37/66: "Art.75
(...)§ 2º - A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros
veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais
subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade,
ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica."
2. No caso concreto, durante estadia nos Estados Unidos da América, o
impetrante, brasileiro, adquiriu o veícul...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL -
AVALIAÇÃO DE SAÚDE - APRESENTAÇÃO DE EXAMES - INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADE
DO MÉDICO.
1. O edital nº 1/2013, do Ministério da Justiça, Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, para provimento de cargos de policial rodoviário
federal prevê: "11.7 Em todos os exames laboratoriais e complementares,
além do nome do candidato, deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura,
a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional
responsável, sendo motivo de inautenticidade destes a inobservância ou a
omissão do referido número."
2. O edital prevê a necessidade de indicação da especialidade na
apresentação de exame otorrinolaringológico. Foi declarada a inaptidão,
pela ausência de indicação da especialidade.
3. O autor, em um segundo momento, apresentou a especialidade da médica, por
meio de recurso. A junta médica indeferiu o recurso, fundamentou na exigência
do registro de qualificação de especialização junto ao conselho regional.
4. Trata-se de exigência não prevista no edital. A eliminação do candidato
é irrazoável.
5. A médica emissora do laudo, inscrita no CREMESP, possui certificado de
conclusão de estágio de especialização em Otorrinolaringologia.
6. A etapa do certame busca avaliar a saúde do candidato, não a inexistência
de pendências administrativas do médico especialista.
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL -
AVALIAÇÃO DE SAÚDE - APRESENTAÇÃO DE EXAMES - INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADE
DO MÉDICO.
1. O edital nº 1/2013, do Ministério da Justiça, Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, para provimento de cargos de policial rodoviário
federal prevê: "11.7 Em todos os exames laboratoriais e complementares,
além do nome do candidato, deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura,
a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional
responsável, sendo motivo de inautenticidade destes a inobservância ou a
omissã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
O DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado
(omissões), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os
fundamentos adotados no decisum".
2. Não havia nenhuma omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo
do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que tornou o referido
recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação de multa de 2%
do valor da causa originária em favor do adverso, na forma do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/15.
3. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Ademais, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no
REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são
o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada.
6. Prova Pericial: o objetivo da perícia requerida pela embargante -
demonstrar que a embargada não aplicou corretamente os índices de
correção monetária e a Taxa Selic para a correção do indébito (objeto
de compensação) nos termos fixados na sentença proferida na ação de
rito ordinário 1998.38.00.019686-4 - revela-se inútil para a solução da
lide. Ademais, a pretensão da embargante é vedada pelo artigo 16, §3º,
da Lei nº 6.830/80 pois essa disposição legal destina-se a impedir
a eventual pretensão do executado, em promover, nos próprios autos de
embargos, o encontro de contas com o Fisco. Ainda, os valores resultantes
resultaram incontroversos, visto que a embargante, regularmente intimada
da substituição da CDA, nada alegou que pudesse malferir sua presunção
de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente novos elementos que
demonstrassem, de forma inequívoca, que os créditos compensados seriam
suficientes a quitação dos débitos existentes.
7. As compensações declaradas pelo Embargante (Banco BMC S/A) basearam-se
no art. 15 da IN 21/97 que permitia a cessão de créditos a terceiros, bem
como em decisão proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito de
n 1998.38.00.019686-4 (movida por Exportadora Princesa do Sul Ltda) em que se
autorizou a compensação entre créditos relativos ao pagamento do indébito
tributário (PIS) com débitos oriundos de tributos da mesma espécie.
8. O executado refere-se a CPMF, ao passo que as decisões que beneficiaram
a impetrante e a cedente (Exportadora Princesa do Sul Ltda.) no âmbito do
writ e do processo nº 1998.38.00.019686-4 são muito claras ao determinar
a compensação e ao obstruir a inscrição de créditos baseados no PIS.
9. A análise de compensações que extrapolaram a relação créditos-débitos
de PIS não se pautou nos limites da coisa julgada formada nos autos
1998.38.00.019686-4, mas sim na apreciação administrativa de créditos de
terceiros.
10. Nestes embargos o intento do BANCO BMC S/A é de clareza solar: ampliar
indevidamente os limites das decisões proferidas na ação ordinária de
compensação e no mandado de segurança a final resolvido na 8ª Turma do
TRF/1ª Região, para alcançar débitos fiscais do Banco que jamais poderiam
ser compensados com a cessão de créditos do PIS feita há tantos anos.
11. Os títulos judiciais obtidos pela Exportadora Estrela do Sul e pelo
BANCO BMC S/A na condição de cessionário de crédito e "assistente
litisconsorcial" jamais autorizaram a compensação de PIS com CPMF. E nem
poderiam fazê-lo, porque a legislação vigente na época proibia esse
efeito, e ao Judiciário cabe aplicar a lei enquanto a mesma não é tratada
como inconstitucional, situação que, destaco, nunca ocorreu com o art. 66,
§ 1º, da Lei 8.383/91 e o art. 73, II, da Lei nº 9.430/96.
12. Ainda, a decisão proferida em mandado de segurança de que a parte busca
se valer serviu para limitar a atuação do Delegado da Receita Federal
de Varginha/MG, enquanto que a tributação exigida pela Receita Federal
refere-se a CPMF que estava sob fiscalização da DEFIS/SP, autoridade fiscal
não submetida ao Juízo Federal de Minas Gerais.
13. Os efeitos do mandado de segurança contra ato unívoco de autoridade
tem destinatário certo; de regra não pode se estender a atos de outras
autoridades, especialmente quando qualquer delas não está debaixo da
competência do órgão jurisdicional que aprecia o mandamus.
14. Se o writ foi ajuizado contra ato denegatório de compensação feito
pelo Delegado da Receita Federal de Varginha/MG, é óbvio que não pode
alcançar, anos depois, ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo/DEFIS
consistente em lançamento de tributo cujo fato gerador ocorreu na sede de
atuação dessa autoridade fiscal.
15. Assim, quanto à compensação com o débito em cobro na execução
embargada a embargante não tem decisão transitada em julgado a seu favor e
o artigo 16, 3º da lei 6.830/80 não admite a alegação de compensação,
como matéria a ser deduzida pelo executado na ação de embargos.
16. Como foi indeferida a compensação em 27/11/2006 e o pedido de
compensação não se converteu em declaração (dado que se considerou
como não declarada a compensação em 27/11/2006 - fl. 140), não poderia
a manifestação de inconformidade ser recebida com o efeito suspensivo
da exigibilidade do crédito tributário, donde se conclui que o débito
poderia ser exigido de imediato. Não por outra razão a embargada propôs
a presente execução fiscal em 31/01/2007.
17. Desta forma, a pendência do julgamento final da compensação em razão
do recurso apresentado não comprometeu a higidez da precedente inscrição
80.6.00.001846-56, de tal sorte que o interesse processual (na modalidade
necessidade de provimento jurisdicional nos autos da execução) já estava
configurado e se confirmou, ainda mais considerando o resultado prático do
julgamento que apontou a inexistência de crédito suficiente para compensar
e extinguir, em sua integralidade, a dívida.
19. Examinando os termos em que a compensação tributária está prevista
no Código Tributário Nacional e na legislação que a regulamentou,
deve-se entender que o art. 74, "caput", em sua redação originária,
previu que a Administração poderia autorizar a compensação com créditos
de terceiros, dentro da esfera de seu poder discricionário, não havendo
direito do contribuinte a tal forma de compensação.
20. Ora, se pleiteada e efetivada a compensação à época em que estava
prevista pela IN SRF nº 21/97 (como é o caso dos autos), não há nenhuma
ilicitude no procedimento, diferentemente do que ocorreria se a compensação
tivesse sido pleiteada após a revogação decorrente da IN SRF nº 41/2000,
em que não há direito do contribuinte à efetivação da compensação de
créditos de terceiros. O procedimento adotado seguiu estritamente a previsão
regulamentar da IN SRF nº 21/97; o julgamento do recurso apresentado foi no
sentido da autorização para compensar os créditos e débitos da Exportadora
e do Banco.
21. Neste contexto, as alegações do embargante foram levadas em
consideração pela autoridade administrativa, que promoveu a retificação
parcial do lançamento, com a substituição da certidão de dívida ativa,
mantendo-se, contudo a existência de débito remanescente, descontados os
valores compensados.
22. Os valores resultantes resultaram incontroversos, visto que a embargante,
regularmente intimada da substituição da CDA, nada alegou que pudesse
malferir sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente
novos elementos que demonstrassem, de forma inequívoca, que os créditos
compensados seriam suficientes a quitação dos débitos existentes. Não
tendo ocorrido, pois, a quitação integral do débito, não há se falar
em extinção do feito.
23. O pedido de compensação foi apresentado em 26/10/1998 (fl. 31), quando
já se encontrava em vigor a Lei n.º 9.430/96, ainda sem as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004,
que alteraram sensivelmente o regramento da compensação de créditos
tributários. A compensação rege-se pela lei em vigor à época em que
foi formulado o pedido de encontro de contas perante o Fisco.
24. Assim, inaplicável a regra da homologação tácita de declarações
de compensação, inserida no 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 pela Lei
nº 10.833/2003, à compensação com créditos de terceiros pois, se já
não era admitida esta espécie de compensação no sistema normativo, seja
no âmbito regulamentar administrativo (pela IN SRF nº 41/2000), seja no
âmbito legal, não se pode invocar a homologação tácita a compensação
com créditos de terceiros.
25. Fundamentação suficiente para o desate do processo; não se presta o
Judiciário a ficar respondendo a questionários das partes.
26. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
O DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828021
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:
POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU PLENAMENTE A CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE
DO ART. 185 DO CTN AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente à questão probatória, cabe ao magistrado deferir a
produção de provas que entende pertinentes, bem como verificar serem elas
suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no
caso concreto.
2. Quanto à alegação de que não houve manifestação do Relator sobre
a violação de leis, princípios e Súmulas constantes das razões do
apelo, tem-se que a decisão agravada examinou plenamente a controvérsia
à luz dos temas invocados pela embargante e da legislação pertinente,
sendo desnecessária a referência expressa a princípios constitucionais
e súmulas, alegadamente violados.
3. A respeito da alegada inaplicabilidade do art. 185 do CTN ao caso concreto,
em razão da boa-fé da apelante e por não ter adquirido o bem diretamente
do executado, restou esclarecido pela decisão recorrida que a questão foi
pacificada pelo REsp 1.141.990/PR, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC. É o momento em que procedida a alienação do bem que caracteriza a
fraude à execução e é firme a jurisprudência que reconhece sua presunção
absoluta, dispensando a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou
conluio entre os contratantes. Cabe ao adquirente provar que o devedor tinha
bens suficientes para o pagamento a dívida ativa em fase de execução,
o que não ocorreu na espécie em julgamento. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:
POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU PLENAMENTE A CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE
DO ART. 185 DO CTN AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente à questão probatória, cabe ao magistrado deferir a
produção de provas que entende pertinentes, bem como verificar serem elas
suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no
caso concreto.
2. Quanto à alegação de que não houve manifestação do Relator sobre
a violação de leis,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027425
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS. INTIMAÇÃO DA APELANTE, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC,
PARA RECOLHER CUSTAS E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO EM DOBRO. ORDEM NÃO
INTEGRALMENTE ATENDIDA. DESERÇÃO, SENDO DESCABIDA NOVA INTIMAÇÃO PARA
SUPRIR A FALTA - ART. 1.007, § 5º, CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apelante/agravante interpôs apelação desacompanhada dos comprovantes de
recolhimento das custas e do porte de remessa e de retorno dos autos. Intimada,
na forma do art. 1007, § 4º, do CPC/2015, a recolher o preparo e o porte
de remessa e de retorno do recurso, a apelante apresentou apenas guia de
recolhimento em dobro do porte de remessa e de retorno dos autos, embora fosse
obrigada a recolher, também e em dobro, a metade faltante das custas. Sendo
assim, o recurso deve ser julgado deserto, sendo descabida nova intimação
para suprir a falta, ante a clareza da regra inserta no § 5º do art. 1007
do CPC: "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado
na forma do § 4º".
2. É falaciosa a alegação feita em embargos de declaração de que teria
havido erro no preenchimento da guia, com supressão de uma casa decimal. Sim,
pois a guia recolhida pela embargante diz respeito ao porte de remessa e
de retorno (Código nº 18730-5), que também estava obrigada pela decisão
embargada a recolher em dobro. Faltou o recolhimento em dobro da metade das
custas e isso é inquestionável, de modo que não socorre a agravante a
invocação da regra inserta no § 7º do art. 1.007 do CPC.
3. Calha ainda destacar que não há nulidade por eventual falta de intimação
do advogado Dr. Paulo Roberto Mazzeto acerca da decisão de fl. 140, que
determinou o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno
de acordo com o § 4º do art. 1007 do CPC. Sim, pois houve intimação do
Dr. Marcelo Bringel Vidal, que inclusive apresentou petição e comprovante
do recolhimento em dobro do porte de remessa e de retorno.
4. Não há nos autos pedido para que as intimações fossem feitas em nome
do Dr. Paulo Roberto Mazzeto, sendo certo que "havendo vários advogados
habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada
na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica
quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em
nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos
(AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017). Referido entendimento
foi confirmado à luz do Novo CPC (AgInt no RMS 51.662/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS. INTIMAÇÃO DA APELANTE, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC,
PARA RECOLHER CUSTAS E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO EM DOBRO. ORDEM NÃO
INTEGRALMENTE ATENDIDA. DESERÇÃO, SENDO DESCABIDA NOVA INTIMAÇÃO PARA
SUPRIR A FALTA - ART. 1.007, § 5º, CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apelante/agravante interpôs apelação desacompanhada dos comprovantes de
recolhimento das custas e do porte de remessa e de retorno dos autos. In...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258121
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS:
INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO,
À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO, APLICANDO DESDE JÁ A TESE FIXADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e
02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Suprema
Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras,
o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela
Suprema Corte em sede vinculativa.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação ao art. 195, I, da Constituição Federal, sendo mister reconhecer
à apelante/agravada o direito de não se submeter à tributação do
PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a
título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC
(STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF:
RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); a incidência do art. 170-A do CTN
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016); e a impossibilidade
de compensar débitos previdenciários - art. 26 da Lei 11.457/07 (AgRg no
REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016 - AgInt nos
EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017).
Ementa
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS:
INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO,
À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO, APLICANDO DESDE JÁ A TESE FIXADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e
02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Su...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182445
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO