AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÕES
SUCESSIVAS. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. DIREITO À PERCEPÇÃO COM BASE NOS GANHOS EM ATIVIDADE
E PROMOÇÕES NO SERVIÇO ATIVO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DECRETO
2.172/97. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO À DECADÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inocorreu na espécie o prazo decadencial de 120 dias para a impetração
do mandado de segurança, uma vez que se trata de benefício de prestações
sucessivas. Na hipótese incide a regra do art. 1º da Lei 12.016/2009,
que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
2. No caso em tela, a medida combatida não mais subsiste, em razão da
alteração legal subsequente, configurada na Lei 10.559/2002, deferida aos
apelantes, substituindo a aposentadoria excepcional de anistiado político pelo
regime de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação
mensal permanente e continuada, não tendo havido prejuízo ou resistência
dos apelantes em face desta nova situação.
3. Suprimido, destarte, o ato administrativo caracterizado por ilegalidade
ou abuso de poder, inexiste ameaça de lesão ao direito líquido e certo
dos apelantes, evidenciando a desnecessidade do provimento jurisdicional na
espécie.
4. O alegado interesse remanescente dos apelantes, de recebimento de supostos
créditos do INSS, configura matéria inovadora no feito, conforme bem
observou o r. Juízo a quo, não tendo sido alegado no momento oportuno,
tratando-se, portanto, de matéria estranha, motivo pelo qual a apelação
não é conhecida no tocante a esta questão.
5. Da simples ilação dos documentos acostados aos presentes autos não seria
possível ter certeza da existência de algum crédito remanescente, sendo
necessária a dilação probatória por ambas as partes, fato que, conforme
já mencionado, é descabido no rito célere do mandado de segurança.
6. Diante destes fatos, o presente mandamus deveria mesmo ter sido extinto,
pela ausência de interesse superveniente, nos termos dos arts. 17 e 485,
inc. VI do CPC/15.
7. A r. sentença deve ser parcialmente reformada, tão-somente para que
seja afastada a decadência em relação ao apelante Maurício José de Sena,
devendo, no mais, ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito.
8. As questões objeto da irresignação foram devidamente apreciadas
na decisão recorrida. O julgado colacionado pelos agravantes não tem o
alcance pretendido à hipótese vertida nestes autos. Não há elementos
novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
9. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÕES
SUCESSIVAS. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. DIREITO À PERCEPÇÃO COM BASE NOS GANHOS EM ATIVIDADE
E PROMOÇÕES NO SERVIÇO ATIVO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DECRETO
2.172/97. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO À DECADÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inocorreu na espécie o prazo decadencial de 120 dia...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 232957
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVOS INTERNOS. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS
RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SELIC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DÉBITOS COM EXIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO NÃO
AUTORIZADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, autorizam o
relator a negar provimento a recurso que for contrário ao entendimento
firmado em acórdãos provenientes de julgamento de recursos repetitivos ou
em enunciados de súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal;
ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
com acórdão proferido em recursos repetitivos.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, recentemente, quando
do julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC,
firmando entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos
escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto
quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. Desta feita,
o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a
partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da
data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.
3. Correta a r. sentença no tocante ao prazo máximo de 360 dias para
apreciação dos pedidos administrativos elencados na peça inicial, restando
atendido o princípio da proporcionalidade frente ao grande número de
procedimentos protocolados e analisados diariamente pela Receita Federal.
4. Quanto à incidência da taxa Selic para a atualização dos valores a
serem ressarcidos, essa é a previsão legal constante do art. 39, §4º da
Lei nº 9.250/95, devendo tal fator ser empregado nos créditos tributários
que o contribuinte tem para receber da União Federal. Esse entendimento já
se encontra pacificado no E. STJ, no REsp. 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise
Arruda, DJe 1o.7.2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
5. O termo inicial da correção monetária dá-se a partir do término do
prazo de 360 dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento,
com fulcro no art. 24 da Lei 11.457/2007. Precedentes.
6. Consoante a decisão recorrida, a situação dos autos não autoriza
qualquer sorte de compensação, pois os débitos encontram-se com sua
exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN, em razão da existência
de parcelamento.
7. Embora esta última questão debatida nos autos tenha sido submetida a
análise do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral
do tema (Tema 874, RE nº 917.285), entretanto, na sistemática do Código
de Processo Civil/1973, tal fato não obsta o julgamento nas instâncias
ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de
sobrestamento.
8. Ademais, analisando as irresignações apresentadas pelos agravantes
não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não
há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
9. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS
RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SELIC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DÉBITOS COM EXIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO NÃO
AUTORIZADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, autorizam o
relator a negar provimento a recurso que for contrário ao entendimento
firmado em acórdãos provenientes de julgamento de recursos repetitivos ou
em...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706-PR
JULGADO NO EXCELSO PRETÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SOMENTE ATÉ
A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora a questão tenha sido examinada na decisão recorrida, encontra-se
em dissonância com o atual entendimento do C. Supremo Tribunal Federal,
exarado no RE nº 574.706/PR - Tema 069, submetido à sistemática prevista
no art. 543-B do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15).
2. Inicialmente, cumpre consignar a ausência de óbice para a aplicação do
precedente firmado pelo Plenário do STF, o que pode ser feito até mesmo em
sede de embargos de declaração. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 239.939/SC
(j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
3. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574.706/PR, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC/15
determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão
paradigma, já ocorrido na espécie.
4. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei nº 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS,
instituído pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida
pela Lei nº 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando o
conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598/77 para a receita bruta - o resultado da venda de bens e serviços
e de demais operações relativas ao objeto social do contribuinte -
em nada altera a conclusão alcançada pelo STF, permanecendo incólume
a incidência do PIS/COFINS sobre a receita operacional, nos termos então
dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da novidade legislativa. Nesse sentido:
TRF-3, AC 2015.61.00.017054-2/SP, DJe 14.03.17; AI 00008325220164030000,
DJ-e 13/05/2016.
5. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 069 da
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
6. Estando a decisão embargada em dissonância com o atual entendimento
do C. Supremo Tribunal Federal, é de se acolher os embargos opostos para
adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo a inexigibilidade
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. Não houve orientação específica de sobrestamento dos feitos que versem
sobre a mesma matéria, nas instâncias ordinárias e, como asseverado
no decisum monocrático, o art. 1.040, inc. II, do CPC/2015 determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma.
8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706-PR
JULGADO NO EXCELSO PRETÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SOMENTE ATÉ
A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora a questão tenha sido examinada na decisão recorrida, encontra-se
em dissonância com o atual entendimento do C. Supremo Tribunal Federal,
exarado no RE nº 574....
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366843
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE
CITAÇÃO POSTAL E PESSOAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A citação por edital só há que ser admitida depois de esgotados
os meios possíveis para a localização do contribuinte, elencados na
legislação de regência. No caso em espécie, houve comprovação nos
autos da realização de tentativas de intimação, por meio dos avisos
de recebimento negativos, pela via postal, restando também frustrada a
tentativa de intimação pessoal.
2. Ademais, as declarações de imposto de renda apresentadas pelo
impetrante, apontam o mesmo endereço diligenciado pelos Correios e pelo
agente administrativo, tendo sido demonstrado, após o reiterado envio de
intimação postal e a tentativa de intimação pessoal, a impossibilidade
de localização da contribuinte no local indicado, pouco importando se as
tentativas foram realizadas em intervalo de horários próximos ou não.
3. Diante dos fatos trazidos aos autos, apontado o estrito cumprimento
das determinações legais, não há que se falar em nulidade da citação
por edital no processo administrativo. Precedentes: STJ, Recurso Repetitivo
(Tema 102), RESP 1.103.050/BA, j. 25/03/2009; DJ 06/04/2009; TRF- 3ª Região,
AC 00014096620074036104, DJ-e 05/07/2012.
4. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE
CITAÇÃO POSTAL E PESSOAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A citação por edital só há que ser admitida depois de esgotados
os meios possíveis para a localização do contribuinte, elencados na
legislação de regência. No caso em espécie, houve comprovação nos
autos da realização de tentativas de intimação, por meio dos avisos
de recebimento negativos, pela via postal, restando também frustrada a
tentativa de intimação pessoal.
2. A...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371053
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS
IMPROCEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 520, V do CPC/1973 determina que a apelação contra sentença que
rejeite liminarmente os embargos à execução ou julgue-os improcedentes
deve ser recebida somente no efeito devolutivo.
2. A execução que tem nascedouro em título executivo extrajudicial é
definitiva, a teor do que prescreve o art. 587 do CPC/1973, logo, há de
ter prosseguimento normal, não se suspendendo, ainda quando pendente de
julgamento o recurso de apelação interposto em face da decisão que julgou
improcedentes os embargos à execução.
3. No caso em exame, a r. sentença prolatada nos autos dos embargos à
execução fiscal concluiu pela plena exigibilidade das certidões de dívida
ativa que dão suporte à execução fiscal, mormente por não vislumbrar
elementos que possam abalar a sua presunção de liquidez e certeza, mantendo,
ainda, a coexecutada no polo passivo, como sucessora da empresa executada.
4. Não restou evidenciada a presença dos requisitos a justificar a
excepcional concessão do efeito suspensivo à apelação interposta.
5. Por derradeiro, compulsando as razões deste agravo interno, não se
constata que o agravante tenha evidenciado qualquer fundamento capaz de
apontar para o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão
da tutela de urgência, não havendo comprovação de suas alegações,
como adrede analisado na decisão ora recorrida.
6. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS
IMPROCEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 520, V do CPC/1973 determina que a apelação contra sentença que
rejeite liminarmente os embargos à execução ou julgue-os improcedentes
deve ser recebida somente no efeito devolutivo.
2. A execução que tem nascedouro em título executivo extrajudicial é
definitiva, a teor do que prescreve o art. 587 do CPC/1973, logo, há de
ter prosseguimento normal,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569665
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE JUROS DE
CAPITAL PRÓPRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA
DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO DO PLEITO DE EFEITO
SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação pleiteado nos termos do art. 995,
parágrafo único, do CPC/2015, objetivando sustar a eficácia da sentença
que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido objetivando
reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao pagamento do IRRF
à alíquota de 10% sobre as remessas de JCP, ex vi das disposições do
tratado com a Espanha e do ADI 4/06.
2. Em juízo de cognição sumária o efeito suspensivo foi concedido, ao
fundamento de que o depósito judicial é uma faculdade do contribuinte e,
uma vez efetuado, ficar vinculado ao resultado da demanda, com a consequente
suspensão da exigibilidade dos créditos, não constituindo tais débitos
óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
3. A premissa sobre a qual se fundava a concessão da tutela de urgência,
qual seja, a verossimilhança dos fundamentos da tese recursal, não prevalecem
mais na medida em que o apelo subjacente foi improvido.
4. Ainda, compulsando o sistema de andamento processual constata-se que
o feito originário encontra-se em fase de admissibilidade dos Recursos
Extraordinário e Especial, sem noticia da concessão de efeito suspensivo
nestes recursos excepcionais.
5. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico
motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos
capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE JUROS DE
CAPITAL PRÓPRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA
DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO DO PLEITO DE EFEITO
SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação pleiteado nos termos do art. 995,
parágrafo único, do CPC/2015, objetivando sustar a eficácia da sentença
que, em mandado de segurança, julgou improcedente...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 102
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANULADA
EM AÇÃO ANTERIOR À AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO RECEBIDOS
NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida no feito subjacente em 13 de agosto
de 2014, publicada no DJe 19/08/2014. De modo que se aplicam à hipótese
dos autos o procedimento recursal previsto no CPC/1973, possibilitando a
apreciação do feito à luz do art. 557. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. Para utilização da exceção de pré-executividade é necessário que
o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas
produzidas desde logo.
3. Na presente hipótese, a ora agravante sustenta essencialmente a
inexigibilidade da cobrança, pois foi proferida sentença na Ação
Anulatória que menciona, na qual foi declarada a nulidade da certidão da
dívida ativa, que embasa a execução fiscal originária.
4. Ao que se extrai da consulta processual de primeiro grau, os recursos
de apelação interpostos nos autos da referida ação anulatória foram
recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, os quais se encontram pendentes
de julgamento nesta Corte Regional.
5. O simples ajuizamento de ação ordinária para discutir a inexigibilidade
de débitos constante em certidão de dívida ativa, sem o depósito integral
dos valores discutidos não tem o condão de suspender a execução fiscal
ou a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN
e art. 38 da Lei nº 6.830/80.
6. Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário a obstar o prosseguimento da
execução fiscal em exame.
7. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Os julgados
colacionados ao agravo interno também em nada favorecem a agravante. Não
há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
8. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANULADA
EM AÇÃO ANTERIOR À AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO RECEBIDOS
NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida no feito subjacente em 13 de agosto
de 2014, publicada no DJe 19/08/2014. De mod...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540272
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REGULAR EXECUÇÃO
PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para utilização da exceção de pré-executividade é necessário que
o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas
produzidas desde logo.
2. No caso vertente, o agravante apresentou exceção de pré-executividade,
onde alega a nulidade das certidões da dívida ativa que embasam a execução
fiscal originária.
3. Contudo, na hipótese dos autos, a presunção de certeza e liquidez
da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal originária
não restou ilidida. Consta que referida título executivo foi regularmente
inscrito, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2°,
§ 5º, da Lei n° 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.
4. Na hipótese incide a Súmula 436 do C. STJ: A entrega da declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. O
próprio contribuinte declarou e não pagou o débito exequendo, não sendo
de se falar em ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa garantidos
na Carta Magna.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REGULAR EXECUÇÃO
PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para utilização da exceção de pré-executividade é necessário que
o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas
produzidas desde logo.
2. No caso vertente, o agravante apresentou exceção de pré-executividade,
onde alega a nulidade das certidões da dívida ativa que embasam a execução
fiscal originária.
3. Contudo,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594558
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. PEDIDO AFASTADO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a
exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do
processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para
a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor
seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
2. É certo que a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e
certeza, todavia, nem sempre as informações nela contidas são suficientes
à apreciação das questões suscitadas pela executada em exceção de
pré-executividade. Para que a nulidade suscitada seja matéria cognoscível
em sede de exceção de pré-executividade é necessário que a prova seja
pré-constituída.
3. É imprescindível que a executada ao arguir a nulidade da CDA que
pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de
forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação
probatória.
4. Na presente hipótese, a ora agravante sustenta a nulidade da CDA, ao
argumento de que apresentou declaração retificadora e protocolou pedido
de revisão do débito no âmbito administrativo, devendo ser considerada
suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
5. A execução fiscal foi ajuizada em fevereiro/2014, sendo que a agravante
apresentou declaração retificadora em janeiro/2014, ou seja, após a
inscrição dos débitos em dívida ativa, em novembro/2013. A declaração tal
como apresentada, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade
do crédito, nos termos do art. 151, III do CTN. Precedentes.
6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
7. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. PEDIDO AFASTADO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a
exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do
processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para
a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor
seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
2. É certo que a...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551383
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. MULTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXECUÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA
HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, autorizam o
relator a negar provimento a recurso que for contrário ao entendimento
firmado em acórdãos provenientes de julgamento de recursos repetitivos ou
em enunciados de súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal;
ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto
com acórdão proferido em recursos repetitivos.
2. A despeito da condenação da Fazenda em honorários advocatícios na
execução fiscal extinta, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de admitir também que haja condenação nos
autos de embargos, considerando-se o caráter autônomo da ação cognitiva
incidental.
3. De rigor a manutenção da condenação da exequente na verba honorária
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme fixado
na sentença.
4. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. MULTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXECUÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA
HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, autorizam o
relator a negar provimento a recurso que for contrário ao entendimento
firmado em acórdãos provenientes de julgamento de recursos repetitivos ou
em enunciados de súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal;
ou dar provimento ao recurso quando a d...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234211
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA OS ADMINISTRADORES
RESPONSÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à prescrição intercorrente, vale ressaltar que proposta a
ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição
pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN
com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente,
pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar
paralisado, em virtude da inércia da exequente, o que dá causa à
prescrição intercorrente. Precedentes.
2. A prescrição intercorrente consuma-se não só pelo decurso do prazo
quinquenal, mas também em decorrência da inércia do credor em promover
os atos e diligências cabíveis e tendentes ao prosseguimento do feito
executivo.
3. No caso destes autos, considerando que não houve inércia da exequente e
que, no caso concreto, sequer restou evidenciada a dissolução irregular da
sociedade, tendo em vista que decretação da falência da executada, tenho que
não ocorreu o início do prazo para a exequente pleitear o redirecionamento
do feito para os sócios, não se verificando a ocorrência da prescrição
intercorrente.
4. A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da
execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o
caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação.
5. Consoante o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e o
art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida
contra os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas,
pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias.
6. Não resta dúvida que o representante legal da sociedade pode ser
responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade.
7. No caso concreto foi decretada a falência da executada, sendo citada a
massa falida, na pessoa do síndico em 05/08/2003 e efetuada a penhora no
rosto dos autos falimentares. Em princípio, a falência constitui forma
regular de dissolução da sociedade, independentemente de se tratar de
autofalência ou da quebra requerida por um dos credores.
8. O redirecionamento da execução para os sócios somente é cabível se
comprovada existência de fraude, bem como a ocorrência de gestão com
excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos,
a teor do disposto no art. 135, caput, do CTN. Precedentes.
9. No caso concreto, vale ressaltar a existência de ação penal ajuizada
para apuração de prática de crime falimentar, na qual foram absolvidos
os acusados, decisão que foi mantida no E. Tribunal de Justiça de São
Paulo em relação ao ora agravante.
10. Revela-se prematura a exclusão do coexecutado, ora agravante, Leonel
Pozzi e das sociedades executadas, sem prejuízo das partes oportunamente
demonstrarem a ausência de responsabilidade na via própria, com a devida
dilação probatória. Mantida a eficácia da decisão agravada no tocante
à exclusão dos demais sócios, tendo em vista que absolvidos da prática
de crime falimentar.
11. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
12. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA OS ADMINISTRADORES
RESPONSÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à prescrição intercorrente, vale ressaltar que proposta a
ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição
pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN
com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente,
pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar
paralisado, em virtude d...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475764
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO
DA DÍVIDA. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA DA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A empresa executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 12.865/2012,
Reabertura da Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à
vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL para liquidar multa e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei
nº 11.941/2009.
2. A adesão a programa de parcelamento implica em confissão de dívida, nos
termos da legislação específica que instituiu o referido benefício. Este
ato, de per si, revela-se incompatível com o exercício do direito de defesa
veiculado por meio de embargos.
3. A informação do parcelamento acarreta a carência dos presentes embargos
pela ausência de interesse processual, situação passível de conhecimento
de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
4. Não se aplica a hipótese o art. 269 do CPC/1973. Na situação vertente,
não houve manifestação de vontade da executada nesse sentido. Desta feita,
os embargos à execução fiscal devem ser extintos sem julgamento do mérito
nos termos do art. 267, VI do CPC/1973. Precedente do colendo STJ, apreciado
em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1124420/MG,
j. 29/02/2012, DJe 14/03/2012) e também desta E. Sexta Turma.
5. Pelo princípio da causalidade e considerando-se a natureza e a importância
da causa, assim como o grau de zelo do Procurador da Fazenda, a embargante
arcará com os honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/1973, e consoante entendimento
desta E. Sexta Turma.
6. Compulsando as razões deste agravo interno, não se constata que o
agravante tenha evidenciado qualquer fundamento capaz de alterar a decisão
monocrática supramencionada, não havendo comprovação de suas alegações,
como adrede analisado na decisão ora recorrida.
7. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO
DA DÍVIDA. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA DA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A empresa executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 12.865/2012,
Reabertura da Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Demais Débi...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1413101
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL
PÚBLICO. GRAVE DOENÇA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL
DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO
ESTATAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DOS VALORES ANTERIORES.
1. O art. 196 da CF/1988 preconiza que "a saúde é direito de todos e
dever do Estado". Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de
promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus habitantes,
e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam,
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de
que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis,
nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e
estrangeiros residentes no Brasil.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos e
congêneres para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Na mesma esteira, a Lei n.º 8.080/90 assegurou o acesso universal
e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da
assistência.
4. De acordo com o documento de fls. 29, somente no dia 26/12/2008 que o
Governo do Estado de São Paulo tomou ciência da necessidade de internação
do coautor JOÃO em hospital público.
5. Daí porque os débitos referentes à internação no Hospital El Kadri -
Sírio Libanês nos dias 24 e 25/12/2008 não podem ser atribuídos ao Poder
Público, ante a inexistência de qualquer responsabilidade a ser imputado
neste período.
6. Não constam dos autos qualquer prova de que os recorrentes buscaram o
atendimento em hospital público nos dias 24 e 25/12/2008, o que também
corrobora para o acerto da decisão proferida na r. sentença, no sentido
de que a obrigação estatal de internar o coautor JOÃO somente se iniciou
a partir de 26/12/2008.
7. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL
PÚBLICO. GRAVE DOENÇA. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL
DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO
ESTATAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DOS VALORES ANTERIORES.
1. O art. 196 da CF/1988 preconiza que "a saúde é direito de todos e
dever do Estado". Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de
promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus habitantes,
e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam,
União, Estado...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1664309
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAQUES INDEVIDOS
APÓS ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AÇÃO PENAL RECONHECENDO A AUTORIA DE
PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSALIDADE DA FAZENDA
NACIONAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA REGULAR.
1. A beneficiária faleceu em 14/08/1996, contudo a pensão continuou
sendo paga até o 11/1997. "Ante este fato, e apurada a responsabilidade do
embargante pelo pagamento indevido, foi ele notificado para ressarcir aos
cofres públicos os valores indevidamente recebidos" (fls. 107).
2. Instaurado o Inquérito Policial nº 8-0222/03, o Delegado de Polícia
Federal afirmou que "quem recebeu e movimentou indevidamente os recursos da
pensão após a morte da beneficiária foi LUCIANE GOULART DE MOURA FARIA
(...)" (fls. 131).
3. Denunciada pelo Parquet Federal (autos nº 0007849-93.2003.4.03.6112),
Luciane Goulart de Moura Faria foi condenada por estelionato, com a pena
aumentada em um terço em razão de o crime ter sido cometido em detrimento
de entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º). E, segundo andamento
processual eletrônico, houve trânsito em julgado para a acusação e para
a defesa em 29/11/2010.
4. Deve-se consignar que, nesta demanda, Luciane Goulart de Moura Faria foi
ouvida como informante do juízo, confessando que era a responsável pelos
saques da pensão previdenciária de sua avó, Braulina Gomes de Moura, assim
como o seu pai "não tinha procuração ou senha dessa conta bancária e, na
verdade, ele nem sabia em qual banco sua avó recebia a pensão" (fls. 169).
5. Diante de tais afirmações, bem como da coisa julgada material na ação
penal nº 0007849-93.2003.4.03.6112, inviável qualquer discussão acerca
da autoria dos saques indevidos da pensão previdenciária recebida por
Braulina Gomes de Moura.
6. Com relação à causalidade, a responsabilidade pelo indevido ajuizamento
da execução fiscal é da própria Fazenda Nacional, vez que imputou ao
recorrido a prática de estelionato previdenciário sem a existência de
provas de sua autoria.
7. Quanto ao arbitramento da verba honorária, impõe-se ao julgador
ponderação que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a
atividade do causídico na defesa dos interesses da parte, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades
a ela inerentes.
8. In casu, em que pesem as peculiaridades do caso em concreto, e sempre
respeitando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, a solução da
lide não envolveu qualquer complexidade, de modo que os valores devem ser
mantidos no patamar fixado na r. sentença. Aplica-se a regra prevista no
§ 4º, do art. 20, do CPC/1973.
9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAQUES INDEVIDOS
APÓS ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. AÇÃO PENAL RECONHECENDO A AUTORIA DE
PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSALIDADE DA FAZENDA
NACIONAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA REGULAR.
1. A beneficiária faleceu em 14/08/1996, contudo a pensão continuou
sendo paga até o 11/1997. "Ante este fato, e apurada a responsabilidade do
embargante pelo pagamento indevido, foi ele notificado para ressarcir aos
cofres públicos os valores indevidamente recebidos" (fls. 107).
2. Instaurado o Inquérito Policial nº 8-0222/03, o Delegado de P...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A apelante/impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio de
cópias de documentos acostados aos autos.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
12. A r. sentença recorrida deve ser mantida, e consequentemente improvidos
os apelos e a remessa oficial, para que seja reconhecida a inexigibilidade
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à
compensação dos indébitos com tributos e contribuições administrados
pela RFB, ressalvadas as exceções mencionadas, nos termos do art. 170-A do
CTN, após o trânsito em julgado do presente feito, observada a prescrição
quinquenal. A compensação, no entanto, fica sujeita à devida homologação
pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a utilização da Taxa
Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros e correção monetária.
13. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA
SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE DE IR. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS. AGRAVO
DEFERIDO.
1. Restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IR,
por ocasião do pagamento de valores atrasados e acumulados referentes à
execução de sentença reclamatória trabalhista, bem como em razão da
isenção com relação às parcelas dos juros sobre esses valores.
2. É do credor o ônus de apresentar cálculos necessários à definição
do quantum debeatur; que o devido processo legal impõe ao titular do crédito
reconhecido judicialmente a missão de promover a execução do provimento
jurisdicional; que as declarações de imposto de renda, as quais podem
eventualmente auxiliar na confecção dos cálculos, foram elaboradas pelo
próprio autor.
3. Conforme § 2º do art. 509 do CPC/2015, em liquidação de sentença
nas hipóteses em que o cálculo for aritmético, deve o credor apresentar
contas, tendo a União à faculdade de impugná-las.
4. O art. 524, § 3º, CPC/2015 permite a requisição de dados em poder
de terceiro ou do executado.
5. A declaração do imposto de renda da pessoa física é elaborada pelo
próprio contribuinte, não havendo na petição da exequente a fls. 157
dos autos principais, que deu ensejo à decisão ora agravada, qualquer
argumentação no sentido de não mais dispor de tais documentos.
6. Em conformidade com a lei processual e com base no devido processo legal,
não há que se falar em inversão da ordem da execução.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE DE IR. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS. AGRAVO
DEFERIDO.
1. Restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IR,
por ocasião do pagamento de valores atrasados e acumulados referentes à
execução de sentença reclamatória trabalhista, bem como em razão da
isenção com relação às parcelas dos juros sobre esses valores.
2. É do credor o ônus de apresentar cálculos necessários à definição
do quantum debeatur; que o devido processo legal impõe ao titular do crédito
reconhecido jud...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587398
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
5. No caso vertente, apesar de o mandamus ter sido impetrado após as
alterações introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, a impetrante
limitou seu pedido de compensação com parcelas vincendas das próprias
contribuições ao PIS e à Cofins.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 16/10/2007, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelação
provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidênc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 311164
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em sua base de cálculo, necessária a análise do pedido
de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/2010, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelações
improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidênc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. ALTO CUSTO. GRAVIDADE E URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RISCO
DE DANOS IRREVERSÍVEIS.
1. O Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.657.156/RJ já foi
julgado, tendo sido determinado, no tocante à modulação dos efeitos, que os
critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos
que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.
2. Tendo em vista que já houve a publicação do acórdão paradigma,
bem como que a ação originária foi ajuizada em 18/01/2016, não existe
óbice ao julgamento desta causa.
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal,
diante da solidariedade dos entes federativos no polo passivo desta demanda.
4. Necessidade de dilação probatória, consistente na perícia médica
judicial, nos autos principais, para os esclarecimentos sobre o tratamento
pretendido.
5. Considerando, no entanto, o pedido de fornecimento de medicamento de
alto custo, indicado para o tratamento de Mucopolissacaridiose, doença
rara, em paciente menor e hipossuficiente, diante da comprovada gravidade e
urgência do caso, bem como do risco de danos irreversíveis para o agravado,
a r. decisão recorrida deve ser mantida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. ALTO CUSTO. GRAVIDADE E URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RISCO
DE DANOS IRREVERSÍVEIS.
1. O Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.657.156/RJ já foi
julgado, tendo sido determinado, no tocante à modulação dos efeitos, que os
critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos
que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgam...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577640
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. GRAVIDADE
E URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS.
1. O Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.657.156/RJ já foi julgado,
tendo sido determinado no tocante à modulação dos efeitos, que os critérios
e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.
2. Tendo em vista que já houve a publicação do acórdão paradigma, bem
como que o feito originário foi ajuizado em 24/02/2015, não existe óbice
ao julgamento deste feito.
3. Verifica-se da análise do presente feito, a necessidade da dilação
probatória, consistente na perícia médica judicial, cuja realização já
foi determinada pelo r. Juízo a quo, nos autos principais, para elucidar
a questão da imprescindibilidade do tratamento pretendido.
4. Considerando, no entanto, o pedido de fornecimento de medicamento de alto
custo, indicado para o tratamento de Tumor Estromal do Trato gastrointestinal
em alto grau de malignidade histológica, em paciente hipossuficiente, diante
da comprovada gravidade e urgência do caso, bem como do risco de danos
irreparáveis para a agravada, a r. decisão recorrida deve ser reformada.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. GRAVIDADE
E URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS.
1. O Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.657.156/RJ já foi julgado,
tendo sido determinado no tocante à modulação dos efeitos, que os critérios
e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.
2. Tendo em vista que já houve a public...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552663
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA