PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração
estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a
existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De
regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios
anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar
o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo
acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam
como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pois as alegações
da embargante foram exaustivamente analisadas, com a clara constatação da
incompatibilidade entre seu patrimônio e a renda declarada, com análise
minuciosa de sua declaração de renda, bem como de sua empresa e do alegado
valor recebido como empréstimo.
- Tendo sido decretada a perda dos bens cuja restituição pleiteia a
embargante, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código
Penal, nos autos da ação penal n.º 0002705-81.2010.4.03.6181, não há
que se falar em violação do direito constitucional à propriedade.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração
estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a
existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De
regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios
anteriormente mencionados, não servindo, port...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67204
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS
À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO. RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins
de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações
(repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado,
quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão
sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou
indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise
sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social
em causa, estão excluídas de sua incidência as verbas indenizatórias,
porquanto não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do
empregado, a qualquer título". Nesse sentido é o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº
565.160/SC.
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo
imprescindível a análise, no âmbito infraconstitucional, da natureza
jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF
no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à
sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória
das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão
de auxílio-doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Décima Primeira Turma está em consonância
com a tese fixada pelo STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito
infraconstitucional, a natureza jurídica de cada uma das verbas, definindo-se
o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos, de modo a permitir
ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa,
com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer
alteração no entendimento desta Décima Primeira Turma, de modo que o
acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS
À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO. RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins
de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações
(repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição
soc...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO
CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, I E II, CUMULADO COM OS ARTS. 29, 30
E 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO
DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE SUA PROLAÇÃO
DE FORMA PREMATURA. REFUTAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM
RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO QUE TERIA SIDO COMETIDO EM FACE DE SUPOSTA
VÍTIMA DIVERSA DA AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO, E CONSEQUENTE APLICAÇÃO
NA DOSIMETRIA PENAL, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE
JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE PERDA DA
MOTOCICLETA E DOS CAPACETES USADOS NO MOMENTO DO ROUBO. ILEGITIMIDADE. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS
VALORES UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Pugna o Ministério Público Federal pela decretação de nulidade da
r. sentença penal condenatória, uma vez que proferida de forma prematura,
em razão da pendência de resultado de perícia deferida judicialmente com
o escopo de confirmar a compatibilidade do porte físico dos assaltantes
com aqueles ostentados pelos acusados desta relação processual.
- Compulsando os autos, especialmente o conteúdo da r. sentença penal
condenatória, não se vislumbra qualquer nulidade a ser declinada na
justa medida em que o magistrado sentenciante, lançando mão de seu
livre convencimento motivado, entendeu pela desnecessidade de se aguardar
a sobrevinda de qualquer elemento probatório faltante ou a repetição
de qualquer outra prova, tendo assumido o encargo de exarar provimento
judicial em razão da remoção da juíza federal que encerrou a instrução
processual. Consigne-se, ainda, a presença de réus presos nesta relação
processual ao tempo em que o feito restou concluso para exaração de
sentença, o que impunha a rápida solução do litígio a fim de que a
prisão cautelar preventiva imposta aos acusados não se delongasse além
do prazo necessário.
- Não se vislumbra dos autos ausência de prova a afastar a condenação
imposta ao acusado ERIK decorrente do roubo que foi perpetrado em face
da vítima Jaime, condenação esta que não restou firmada apenas com
supedâneo em elementos coligidos na fase inquisitorial (o que é defeso
pelo ordenamento nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal),
mas sim com base no cotejo de testemunho colhido sob o pálio do devido
processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório)
com aspectos amealhados ainda em sede policial.
- Não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério
trifásico de individualização da pena, extrapolar os marcos mínimo e
máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o
agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de
que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal (ainda que a
dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: ...), uma vez que sua atividade
judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do
tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade
e da individualização da pena.
- Tema decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecimento da
repercussão geral da questão constitucional (de observância obrigatória
para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código
de Processo Civil), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante
genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Tema também
pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça por meio do
entendimento contido na Súm. 231 e do julgamento de recurso repetitivo (a
implicar, outrossim, a aplicação do art. 927, III, do Código de Processo
Civil).
- De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do
mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
- Para a restituição de coisas apreendidas devem ser comprovadas a
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal)
e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código
Penal).
- A matéria sobre o tratamento de bens está bem delineada nas Convenções
da Organização das Nações Unidas - ONU sobre o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (Viena, promulgada pelo Decreto
nº 154, de 26 de junho de 1991), sobre o Crime Organizado Transnacional
(Palermo, de 15 de novembro de 2000, promulgada pelo Decreto nº 5.015,
de 12 de março de 2004, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29
de setembro de 2003), e Corrupção (Mérida, promulgada pelo Decreto nº
5.687, de 31 de janeiro de 2006), sendo tais consideradas marcos globais
referenciais sobre o tema.
- O pleito de restituição padece de alguns vícios processuais que impedem
maiores deliberações acerca do tema na justa medida em que se verifica a
ilegitimidade do postulante à restituição da coisa apreendida uma vez que
pleiteada pelo próprio acusado ERIK (ao longo da relação processual) e pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em sede recursal) a despeito da existência
de elementos nos autos a indicar estar a motocicleta em nome de terceira
pessoa (que nunca apareceu na relação processual, sequer para almejar a
devolução de um bem sob o título da boa-fé). Desta feita, o requerimento
de devolução de tal veículo automotor foi formulado por pessoa/ente que
não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio à
míngua de previsão legal deferindo legitimidade extraordinária.
- Sequer o meio processual adequado foi respeitado com o desiderato de
permitir a devolução da motocicleta (e, neste ponto, dos capacetes), uma
vez que não manejado o incidente previsto no ordenamento para tal fim, qual
seja, o incidente de restituição de coisa apreendida, no qual assegurado o
contraditório e a ampla defesa necessários para o deslinde da controvérsia
atinente à propriedade/titularidade de bens arrecadados.
- Sem prejuízo do exposto, a devolução de bem apreendido deverá ser
precedida da comprovação da origem lícita dos valores utilizados para a
aquisição do veículo automotor, prova esta não existente nestes autos,
não bastando mero extrato do órgão de trânsito competente indicativo
de que a propriedade da motocicleta recaía em terceira pessoa (ainda mais
tendo em vista a ausência de demonstração de que o proprietário da moto,
no papel, corresponderia, realmente, ao de fato), cabendo ser ressaltado que
a propriedade de bem móvel pode ser transferida pela mera tradição de tal
bem (aspectos que deveriam ter sido deduzidos na via processual adequada na
qual assegurada a ampla defesa e o contraditório).
- No que tange à possibilidade de execução provisória da pena, deve
prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que,
ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII,
da Constituição Federal) e o disposto no art. 283 do Código de Processo
Penal, nos autos do Habeas Corpus nº 126.292/SP e das Ações Declaratórias
de Constitucionalidade nºs 43 e 44, pronunciou-se no sentido de que não
há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado,
desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias.
- Diante da notícia nos autos de que, a despeito de regularmente intimado
acerca da r. sentença penal condenatória (que substituiu a segregação
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão), o acusado ERIK deixou
de comparecer mensalmente ao juízo, razão pela qual de rigor a decretação
de sua segregação cautelar (nos termos do permissivo constante do art. 282,
§ 4º, do Código de Processo Penal), cabendo destacar a validade do Mandado
de Prisão até 02 de julho de 2024.
- Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, determinando-se a expedição de Mandado de Prisão
Preventiva (com validade até 02 de julho de 2024) em face do acusado ERIK
MARCEL SILVA CAVALCANTE.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO
CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, I E II, CUMULADO COM OS ARTS. 29, 30
E 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO
DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE SUA PROLAÇÃO
DE FORMA PREMATURA. REFUTAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM
RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO QUE TERIA SIDO COMETIDO EM FACE DE SUPOSTA
VÍTIMA DIVERSA DA AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO, E CONSEQUENTE APLICAÇÃO
NA DOSIMETRIA PENAL,...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61444
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº
11.343/2006. AUTORIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO
PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A autoria do delito não restou suficientemente comprovada no decorrer
da instrução processual.
2. Se por um lado, em um primeiro olhar, existem indícios de que o delito
tenha sido cometido pelo acusado, verifico que não houve por parte da
acusação a produção de quaisquer provas durante o curso da instrução
processual. O Ministério Público Federal não arrolou nenhuma testemunha
de acusação, como, por exemplo, os atendentes das agências de Correio
em questão, que poderiam eventualmente reconhecer o réu como sendo a
pessoa que postou as referias encomendas. Tampouco houve qualquer pleito
para a realização de um exame grafotécnico (ainda que indireto) que
poderia confrontar a grafia do acusado com a existente nas encomendas
despachadas. Frise-se, ainda, que não há nos autos sequer uma cópia
do passaporte utilizado para o cometimento da infração na agência dos
Correios, sendo que a única referência a este documento é o número e
nome de seu titular. Vê-se, portanto, que o órgão acusatório deixou de
cumprir com o ônus probatório que existe em seu desfavor.
3. Fato é que a condenação penal exige uma convicção absoluta para ser
mantida. A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como
ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria
não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal.
4. Apesar de haver elementos indiciários que indicam a culpabilidade do réu,
conclui-se que os mesmos não são suficientes para ensejar sua condenação,
sendo caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Sentença absolutória mantida. Apelação da acusação desprovida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº
11.343/2006. AUTORIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO
PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A autoria do delito não restou suficientemente comprovada no decorrer
da instrução processual.
2. Se por um lado, em um primeiro olhar, existem indícios de que o delito
tenha sido cometido pelo acusado, verifico que não houve por parte da
acusação a produção de quaisquer provas durante o curso da instrução
processual. O Ministério Público Federal não arrolou nenhuma testemunha
de acusação, co...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66070
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELA
TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DOS
DIAS-MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de recurso em sentido
contrário.
2) Não há que se falar em afastamento da causa de aumento referente à
transnacionalidade do delito, uma vez que o mesmo ocorreu em região de
fronteira e o Paraguai é, sabidamente, o lugar de origem da maior parte da
maconha que entra no Brasil. Mais importante, tem-se que nos depoimentos
dos policiais que participaram da prisão em flagrante da ré, os mesmos
afirmaram categoricamente que a viram trazendo o entorpecente do país
vizinho e entregando-o no lado brasileiro da fronteira internacional.
3) Considerando-se que a ré é reincidente, resta incabível a fixação
de regime diverso do fechado, conforme o art. 33, § 2º, "b", do CP.
4) A pena de multa foi calculada de maneira proporcional à de liberdade
e respeita os parâmetros legais, sendo possível, contudo, a fixação
do valor dos dias-multa no mínimo legal; ainda que o Juízo a quo tenha
justificado o arbitramento de seu valor unitário em 1/15 (um quinze) avos
do salário mínimo, com base na declaração feita em sede judicial pela
ré no sentido de que aufere rendimento mensal médio de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), é evidente que esse ganho não é expressivo, de modo
que o valor final da pena de multa aplicada é realmente excessivo. Assim,
cabível a redução do valor dos dias-multa ao mínimo legal.
5) Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELA
TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DOS
DIAS-MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de recurso em sentido
contrário.
2) Não há que se falar em afastamento da causa de aumento referente à
transnacionalidade do delito, uma vez que o mesmo ocorreu em região de
fronteira e o Paraguai é, sabidamente, o lugar de origem da maior parte da
maconha que entra no Brasil. Mais importante,...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70859
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33,
PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelo recurso.
2. A natureza e quantidade da substância apreendida (2.098g de cocaína- peso
líquido) devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Entretanto,
considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, verifico
que assiste razão a defesa ao aduzir que o quantum da exasperação da
pena-base foi exacerbado. Dessa forma, entendo como razoável o aumento de
1/6 (um sexto) do mínimo legal nesta primeira fase da dosimetria da pena,
alcançando-se um patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado,
a jurisprudência dos Tribunais, incluindo o desta Egrégia Corte, firmou
o entendimento de aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 para cada
circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio
da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena
consagrado pelo legislador no artigo 68 do Código Penal.
4. Não há possibilidade de que uma atenuante abaixe a pena base para aquém
do mínimo legal, uma vez que sua atividade judicante encontra baliza nos
limites constantes do preceito secundário do tipo penal sem que se possa
cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da
pena.
5. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória
durante a instrução processual. O réu foi preso quando embarcava com destino
ao exterior, transportando consigo 2.098g de cocaína (peso líquido). Junto a
ele, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à
Etiópia. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade,
prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, no percentual mínimo de
1/6 (um sexto).
6. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada com o
objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes, o que, em tese,
permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33
fosse aplicada em benefício do réu. Ocorre que, em seu passaporte, é
possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais
em nome do réu, incompatíveis com sua declarada condição financeira,
indicando que o acusado atua como traficante profissional e utiliza-se do
transporte reiterado de drogas como meio de vida, afastando a aplicação
da referida causa de diminuição.
7. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
8. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e
art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são as
condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime
negativas e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (pouco mais
de 2 kg de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não
existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
9. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que,
ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos e
a data da sentença, a pena remanescente supera 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito
de recorrer em liberdade.
11. Apelação do réu parcialmente provida para diminuir a pena-base e
também fixar o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, restando
a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33,
PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autori...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73089
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. BIS
IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE
RELATIVA. SÚMULA 231 STJ. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO
DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM 1/3. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASISSTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autoria e materialidade do delito de roubo restaram devidamente
comprovadas.
2. Com relação à culpabilidade, verifico que não existem quaisquer
elementos nos autos a inferir tratar-se de crime premeditado e não de um
"dolo de ímpeto", como se refere o juízo sentenciante. De fato, o único
elemento quanto a este ponto que apareceu durante a instrução probatória
foi o interrogatório judicial do acusado que, ao contrário, indica que
os perpetradores do delito não o planejaram com antecipação, mas apenas
aproveitaram-se da oportunidade, uma vez que viram o veículo dos Correios
passar. Indevida, portanto, a elevação da pena-base quanto a este critério.
3. No que se refere às circunstâncias do crime, verifico que também assiste
razão a defesa ao aduzir que a "grave ameaça" é elementar do tipo de roubo
e, portanto, configuraria bis in idem sua consideração como fundamento para
majoração da pena-base. O caso em concreto, apesar de obviamente ser grave
e causar temor às vítimas, em nada se diferencia dos roubos normalmente
praticados e abarcados pela tipificação padrão do delito.
4. O réu nasceu em 29.04.1998 (fl. 26) e cometeu o delito em 10.11.2016,
quando possuía 18 anos, devida, portanto, a aplicação da atenuante da
menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
5. Tanto em seu interrogatório judicial quanto perante a autoridade policial,
o réu admitiu a acusação, confirmando ser um dos autores do delito de
roubo ao veículo dos Correios, sendo devido o reconhecimento da referida
atenuante genérica.
6. O fato de ter sido preso em flagrante não macula por si só a aplicação
da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar
a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime,
por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto
incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social,
de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo
ser devidamente recompensada.
7. Apesar de reconhecidas as atenuantes na segunda fase de dosimetria da
pena, estas, entretanto, não repercutem na pena cominada, nos termos da
Súmula nº 231 do STJ.
8. Não incide a causa de aumento referente ao transporte de valores, uma vez
que este não é o escopo dos Correios, uma empresa cuja atividade-fim é a
entrega de correspondências e encomendas (e que, desta forma, difere daquelas
que efetivamente transportam valores, usando, por exemplo, carros-fortes).
9. Devida a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes. Como restou amplamente demonstrado, o delito foi perpetrado pelo
acusado na companhia de outro comparsa. Tal causa de aumento deve ser aplicada
na fração mínima de 1/3 (um terço).
10. Não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus
limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena
privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da
legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição
de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada
anteriormente). No caso concreto, considerando que a pena definitiva foi
fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, a pena de multa deve permanecer
em 87 (oitenta e sete) dias-multa.
11. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, por se tratar
de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja,
da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a
Súmula nº 500, do STJ: "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".
12. A pena definitiva do delito de corrupção de menores permanece no
mínimo legal.
13. Verifico que, in casu, o acusado foi denunciado exclusivamente pelos crimes
de roubo e corrupção de menores em concurso formal. Não só a capitulação
efetuada na denúncia referiu-se expressamente ao art. 70 do Código Penal,
como também a descrição fática da denúncia relata os dois crimes como
simultâneos e concomitantes a uma só ação. Assim, ressalvado entendimento
pessoal no sentido de que, no caso de delitos de roubo e corrupção de
menores, estar-se-ia diante de concurso material, em respeito ao princípio
da correlação e considerando-se que tal situação é a mais benéfica ao
acusado, de rigor o reconhecimento do concurso formal, aplicando-se a pena
do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva.
14. Considerando que a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e, sendo o réu primário,
permite-se a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§ 1º, alínea b, do Código Penal.
15. Não existem elementos que infirmam a hipossuficiência dos réus e,
portanto, suas declarações de hipossuficiência devem ser suficientes para
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
16. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. BIS
IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE
RELATIVA. SÚMULA 231 STJ. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO
DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM 1/3. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASISSTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autoria e...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72573
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sessão de 10.10.16, a 5ª Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar
de incompetência e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação do
réu Rogério Alexandre da Graça, ficando o réu definitivamente condenado a
pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e 30 (trinta)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos
dos arts. 55 e 60 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, na forma do
art. 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 1
(uma) restritiva de direito (fls. 24/27).
2. O Ilustre representante do Ministério Público Federal, atuante em
primeira instância, após confirmação da condenação pelo Tribunal,
requereu a expedição da guia de recolhimento provisório, com a imediata
execução provisória da pena ao Juízo da 1ª Vara Federal de Marília (SP).
3. O Juízo a quo, entretanto, a despeito do entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal que admite a possibilidade após confirmação do decreto
condenatório proferido em grau de apelação, não conheceu do pedido por
incompetência hierárquica do requerido pelo Ministério Público Federal,
devendo, na forma legal, requerer à instância superior onde se encontra
o processo (cfr. fl. 82v).
4. É possível a execução provisória do acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais
superiores.
5. Ordem de segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sessão de 10.10.16, a 5ª Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar
de incompetência e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação do
réu Rogério Alexandre da Graça, ficando o réu definitivamente condenado a
pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e 30 (trinta)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos
dos arts. 55 e 60 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, na forma do
art. 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberda...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371647
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 149, CAPUT, E § 1º, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade do delito está comprovada, sobretudo pela prova
documental.
2. O réu confirmou que foi o responsável pela contratação e que tinha
ciência de que eram cidadãos paraguaios. As declarações prestadas
pelas testemunhas em sede judicial ratificam as informações narradas na
denúncia de que os trabalhadores paraguaios contratados pelo réu eram
mantidos em condições precárias, sem estrutura mínima para higiene,
descanso e alimentação. Também indicam a proibição de deixarem o
local,. Note-se que foi encontrada arma de fogo, que permite concluir que
havia a intimidação dos prestadores de serviço arregimentados pelo réu,
que os mantinha sob vigilância. As testemunhas declararam que existia um
caderno de anotações para que fossem apontadas as despesas dos empregados
o que também servia para impedi-los de deixar o local.
3. Todo o conjunto probatório permite concluir que os trabalhadores
estrangeiros estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho e tinham
sua liberdade de locomoção reduzida e que o acusado tinha plena consciência
da ilicitude de sua conduta.
4. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez
que o réu declarou que eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia e
confirmou que foi ele quem contratara os trabalhadores.
5. Tendo em vista que o crime foi praticado contra 17 (dezessete) vítimas,
sendo considerável o número de indivíduos atingidos pela conduta do acusado,
é razoável o estabelecimento da fração de 1/2 (metade), para o concurso
formal.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 149, CAPUT, E § 1º, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade do delito está comprovada, sobretudo pela prova
documental.
2. O réu confirmou que foi o responsável pela contratação e que tinha
ciência de que eram cidadãos paraguaios. As declarações prestadas
pelas testemunhas em sede judicial ratificam as informações narradas na
denúncia de que os trabalhadores paraguaios contratados pelo réu eram
mantidos em condições precárias, sem estrutura mínima para higiene...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75200
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, §1º, DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.008/14). PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DOSIMETRIA.
1. Acusado denunciado pelo cometimento do crime definido no artigo 334,§1º,
do Código Penal ( redação anterior à Lei nº 13.008/14).
2. No caso, o valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar
consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da
Lei n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
porquanto avaliadas em R$ 18.532,80 (dezoito mil, quinhentos e trinta e dois
reais e oitenta centavos, fl.10).
3. No que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta
Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância.
4. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 5.830 (cinco mil, oitocentos
e trinta) maços, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento
da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito
comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais
consumidores dos cigarros apreendidos.
5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto
probatório. Condenação mantida.
6. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. De ofício, afastada uma
das penas de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, em observância ao disposto no artigo 44,§2º, do Código Penal.
7. Apelação desprovida. De ofício, afastada uma das penas de prestação
pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, §1º, DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.008/14). PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DOSIMETRIA.
1. Acusado denunciado pelo cometimento do crime definido no artigo 334,§1º,
do Código Penal ( redação anterior à Lei nº 13.008/14).
2. No caso, o valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar
consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da
Lei n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
porquanto avaliadas em R$ 18.532,80 (dez...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C.C. 298 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE.
1. In casu, trata-se de infração penal praticada em detrimento de interesses
da União, não só em razão de induzir a erro o Juízo Federal e possibilitar
o ajuizamento da ação, mas também pelo possível prejuízo causado, com
a demanda, à Caixa Econômica Federal, tudo a reforçar a competência da
Justiça Federal
2. A materialidade delitiva, autoria e dolo restaram devidamente comprovados.
3. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, especialmente em razão
dos antecedentes da ré, que possui condenação com trânsito em julgado
(com data posterior aos fatos aqui tratados). O patamar de majoração,
entretanto, deve ser inferior àquele estabelecido em sentença.
4. Pena-base fixada em 1(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze)
dias-multa, suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado.
5. Não incidem agravantes ou atenuantes, tampouco a causa de aumento ou
diminuição a serem consideradas. Razão pela qual fica a pena definitivamente
fixada em 01(um) ano e 06(seis) meses de reclusão, além do pagamento de
15(quinze) dias-multa.
6. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de informação sobre
a capacidade econômico-financeira da ré.
7. Preliminar rejeitada. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir
a pena fixada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C.C. 298 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE.
1. In casu, trata-se de infração penal praticada em detrimento de interesses
da União, não só em razão de induzir a erro o Juízo Federal e possibilitar
o ajuizamento da ação, mas também pelo possível prejuízo causado, com
a demanda, à Caixa Econômica Federal, tudo a reforçar a competência da
Justiça Federal
2. A materialidade delitiva, autoria e dolo restaram devidamente comprovados.
3. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, especialmente...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ.
1. In casu, a execução fiscal contra a executada, Expoente Comercial e
Construtora, foi ajuizada em 04/12/2003, conforme se verifica das informações
da Execução Fiscal nº 2003.61.82.074671-1 constante às fls. 108.
2. Os embargantes juntaram o contrato de contrato de compra e venda cuja
celebração se deu 01/08/1994, ou seja, da data de sua assinatura não
havia ainda dívida ativa inscrita em nome da executada e, consequentemente,
ação ajuizada para sua cobrança.
3. Diante da farta documentação juntada pelos embargantes tais como: cópia
do compromisso de compra e venda (fls. 18/26); cópia do termo de vistoria e
recebimento do memorial do imóvel (fls. 27/34); cópias de conta de energia
emitidas pela Eletropaulo (fls. 44/49); cópias de comprovantes de IPTU
(fls. 50/61); cópia de recibos de condomínio (fls. 62/64) e cópias de
recibos emitidos pela empresa Vimplan e Expoente S/A Comercial e Construtora
(fls. 65/93), restou comprovada a efetiva posse e propriedade do imóvel.
4. Considerando os fatos acima narrados e documentados, não é possível
presumir a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do
CTN, em sua redação original, de modo que a manutenção da sentença é
medida que se impõe.
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ.
1. In casu, a execução fiscal contra a executada, Expoente Comercial e
Construtora, foi ajuizada em 04/12/2003, conforme se verifica das informações
da Execução Fiscal nº 2003.61.82.074671-1 constante às fls. 108.
2. Os embargantes juntaram o contrato de contrato de compra e venda cuja
celebração se deu 01/08/1994, ou seja, da data de sua assinatura não
havia ainda dívida ativa inscrita em nome da executada e, co...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO
DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRADOS NOS
MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto
n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública
é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP
201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015);
(AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
2. Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento
da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele
que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho
é a concessão do benefício acidentário. Assim, da data de início
do benefício previdenciário (19/11/2009), oportunidade que o instituto
apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação,
até o ajuizamento da demanda (14/02/2014), não havia transcorrido o prazo
prescricional de cinco anos.
3. Não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a relação jurídica de trato sucessivo dá-se, tão somente,
entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada
na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de
trabalho. Logo, permanece incólume a pretensão ressarcitória do INSS.
4. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador,
não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos
ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
5. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
6. A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra
de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das
normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120,
da Lei nº 8.213/91).
7. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que
a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança
do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do
benefício previdenciário pago ao segurado.
8. Segundo consta dos autos, o segurado, contratado da empresa "LEGUS" para
a função de Auxiliar de Produção, sofreu acidente de trabalho fatal nas
dependências da empresa ao ser atingido por descarga elétrica no instante
em que operava máquina seladora de embalagem plástica.
9. Após inspeções físicas no local do acidente, oitivas de pessoas
presentes e auditagem de documentos, o Auditor Fiscal do Trabalho indicou
diversas irregularidades relacionadas à negligência da empresa, que deixou
de adotar as cautelas indispensáveis para a antecipação dos riscos do
acidente.
10. Apontou no "Relatório de Análise de Acidente Fatal" para a falta de
aterramento elétrico da máquina em que ocorreu o acidente, partes vivas
expostas do circuito elétrico, ausência de manutenção preventiva de
máquinas e equipamentos da empresa e inadequação das instalações.
11. A empresa não adotou medidas básicas de segurança na manutenção dos
equipamentos empregados na sua atividade, as quais, certamente, poderiam
evitar o acidente. Omitiu-se de seus deveres legais, permitindo que seu
empregado operasse máquina seladora sem condições de funcionamento,
sem aterramento elétrico, em contato com piso molhado, com cabo de força
displicentemente emendado com "fita isolante".
12. Os testemunhos dos funcionários à autoridade policial competente
corroboram a negligência da "LEGUS", a falta de fiscalização no ambiente
de trabalho, a ausência de manutenção adequada das máquinas e a adoção
de medidas paliativas por responsáveis da manutenção.
13. Diversas violações cometidas pela empresa contribuíram decisivamente
para o episódio e comprovam a negligência da empresa no caso quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor do benefício
de pensão por morte do segurado ao INSS é medida que se impõe.
14. Quanto ao pedido de indeferimento de constituição de capital nos
termos do art. 475-Q do CPC/73, não conheço do recurso da ré, porquanto
não integra pedido do INSS.
15. Nos casos em que há condenação a pagamento de valores, a verba
honorária deve ser fixada com base nesse montante, observando o que dispõe
o art. 20, §3º do CPC/73. (REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010).
16. Recurso de Apelação da ré conhecido em parte e não provido e Apelação
do INSS provido.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO
DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRADOS NOS
MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das açõe...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária
nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por
culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do
trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovado o
fornecimento de capacitação ao empregado, a supervisão de sua rotina de
trabalho, a entrega de equipamentos apropriados de proteção, bem como
o procedimento inapropriado do acidentado ao descumprir regra básica de
segurança (desligar maquinário para limpeza), verifica-se que não houve
culpa da TFM COMERCIAL LTDA no acidente, de sorte que não há que se falar
em sua responsabilização.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ART. 120 DA LEI
8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA
54/STJ.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração
da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem
como indeferir aquela que julgar impertinente, inútil ou protelatória. Se,
no caso, o juiz sentenciante julgou suficiente a prova documental carreada
aos autos e fundamentou a dispensa da dilação probatória, não há que se
falar em nulidade da sentença, a teor do princípio do livre convencimento
motivado (artigo 370 do CPC - art. 130 do CPC/73).
2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
3. A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra
de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das
normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120,
da Lei nº 8.213/91).
4. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que
a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança
do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do
benefício previdenciário pago ao segurado.
5. Segundo consta dos autos, o segurado, contratado da empresa "EMPREITEIRA
PAJOAN" para a função de Operador de Máquinas, sofreu acidente fatal após
o desmoronamento de rampa de terra (talude) enquanto realizava trabalho de
terraplanagem operando máquina "Pá-Carregadeira".
6. Inspeções físicas no local e imagens realizadas por Perito Criminal no
dia do acidente, juntamente com depoimentos colhidos por autoridade policial,
comprovam, de forma inequívoca, a violação de normas de segurança para
operação de máquinas transportadoras.
7. De acordo com testemunho dado por Engenheiro Civil responsável pela obra,
Sr. Emerson José Miola, confirmado através de imagens coligidas aos autos,
o acidentado operava o maquinário de terraplanagem em rampa (talude) de
cerca de quatro metros de altura sem qualquer escoramento ou outra medida de
segurança adotada para evitar o deslizamento de terra, infringindo diretamente
norma regulamentadora (NR18), que dispõe sobre os padrões de segurança a
serem adotados no meio ambiente de trabalho na indústria da construção
e estabelece, expressamente, que "os taludes com altura superior a 1,75m
(um metro e sessenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida"
(item 18.6.9).
8. Em nenhum momento, a "EMPREITEIRA PAJOAN" comprova a ação prévia de
medida efetiva de segurança. Ainda que considerado suposta orientação
do funcionário para não conduzir a máquina em "marcha ré", a mera
advertência verbal sobre os riscos de deslizamento de terra não pode ser
considerado medida preventiva eficaz, pelo contrário, comprova a completa
indiferença da empresa com a garantia física dos seus empregados, já
que sequer se preocupou em providenciar a estabilidade da rampa (talude)
para que o empregado realizasse com segurança a operação.
9. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos
seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor do benefício de pensão
por morte do segurado ao INSS é medida que se impõe.
10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que nas ações regressivas movidas pelo INSS contra o empregador para ser
ressarcido dos valores despendidos a título de benefício previdenciário não
se aplica a sistemática prevista pelo art. 475-Q do CPC/73, cujo objetivo
é garantir o pagamento de prestações de natureza alimentar. (AgRg no REsp
1251428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/03/2014, DJe 01/04/2014).
11. Os juros da mora, nos casos de responsabilidade extracontratual do
empregador, devem incidir a partir do evento danoso e não da citação, em
homenagem ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
(súmula nº 54/STJ). (AC 00033487020104036106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015).
12. Recurso de Apelação da EMPREITEIRA PAJOAN LTDA não provido e Apelação
do INSS provido parcialmente.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ART. 120 DA LEI
8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA
54/STJ.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração
da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem
como indeferir aquela que julgar impertinente, inútil ou protelatória. Se,
no caso, o j...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador,
é constitucional e não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio
geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho
relativamente a riscos ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017).
3. O empregador deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de
acidente laboral ocorrido por culpa pelo descumprimento das normas de higiene
de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
4. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que o
Réu incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança
do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do
benefício previdenciário pago ao segurado.
5. Segundo consta dos autos, o segurado sofreu grave acidente enquanto
trabalhava em escavação para colocação de tubulação de sistema
pluvial. Relata-se que o funcionário foi soterrado após deslizamento de
terra e faleceu em virtude dos ferimentos sofridos.
6. Investigação policial, após estudo do caso, vistoria das instalações,
oitivas e auditagem de documentos apresentados pela empresa, indicou diversas
irregularidades que contribuíram para o acidente.
7. Em suma, constatou-se a falta de escoramento da escavação, a retirada
irregular dos materiais escavados, a ausência de responsável na obra
no instante do acidente e a não comprovação de fornecimento de EPI aos
funcionários; irregularidades determinantes para o episódio e que comprovam a
negligência da empresa quanto à observância das normas padrão de segurança
e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos empregados.
8. O ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago à
segurada é medida que se impõe.
9. Não há condicionamento dos efeitos da decisão quando a obrigação
consistir em prestações periódicas e a condenação determinar o pagamento
de parcelas vincendas enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 290
do CPC/73.
10. A pendência de julgamento de ação indenizatória movida pelos herdeiros
do ex-funcionário em face do Município de Ribeirão Pires não prejudica a
apreciação desta demanda, já que não há relação de interdependência
entre as ações.
11. De acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, nas causas em for vencida a
Fazenda pública, os honorários podem ser fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, observados os critérios previstos nas alíneas a, b
e c do §3º, podendo fixar valor certo. Na hipótese, a condenação em
honorários no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não representa
quantia exorbitante, atendendo aos postulados legais estabelecidos pelo
art. 20, §3º e 4º do CPC/73.
12. Nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.974, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente
à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Recurso de Apelação não provido e Reexame Necessário parcialmente
acolhido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios aci...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL QUE, AO TEMPO DOS
FATOS GERADORES, PERTENCIA À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO, A
POSTERIORI, PELA UNIÃO. IPTU 1994. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA RFFSA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo
Civil, interposto pela União, em face da decisão monocrática que deu
provimento aos embargos infringentes para afastar a alegada imunidade
recíproca da RFFSA quanto a IPTU incidente sobre imóvel pertencente à
extinta RFFSA.
2. A decisão monocrática embasou-se no entendimento do STF, cristalizado
por meio do RE 599.176/PR, bem como na jurisprudência dominante da 2ª
Seção desta Corte, razão pela qual não houve qualquer ilegalidade na
aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil.
3. Por ocasião do julgamento do RE 599.176/PR, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal assentou que a imunidade tributária recíproca não exonera o
sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos
tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da
imunidade tributária).
4. Desde sua constituição, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA teve
natureza de pessoa jurídica de direito privado, que desenvolvia atividade
econômica e visava à obtenção de lucro, não fazendo jus à imunidade
tributária. Precedentes.
5. Desse modo, aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se
aplicar a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da CF/88,
ao passo que aos impostos relativos a lançamentos anteriores a essa data,
não há que se falar em imunidade recíproca. Precedentes.
6. Agravo não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL QUE, AO TEMPO DOS
FATOS GERADORES, PERTENCIA À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO, A
POSTERIORI, PELA UNIÃO. IPTU 1994. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA RFFSA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo
Civil, interposto pela União, em face da decisão monocrática que deu
provimento aos embargos infringentes para afastar a alegada imunidade
recíproca da RFFSA quanto...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCESSÃO. IPTU. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA RFFSA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. LEI 3.115/57 E ART. 130 E 131
CTN. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. No que tange à alegação de que a Lei 3.115/57 e os artigos 130 e 131
do CTN já previam a imunidade dos imóveis da RFFSA em razão da natureza
dos serviços prestados, não se vislumbra qualquer omissão.
3. Também não houve omissão do acórdão no que se refere ao entendimento
do STF quanto à imunidade das empresas públicas e das sociedades de economia
mista em razão da natureza de seus serviços.
4. O que se percebe é que a União busca a revisão do julgado, o que não
é possível em sede de embargos de declaração.
5. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a
referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, mostra-se
mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
6. Julgo prejudicado o pedido de juntada do voto vencido e, quanto ao mais,
rejeito os embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL
DA RFFSA. SUCESSÃO. IPTU. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA RFFSA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. LEI 3.115/57 E ART. 130 E 131
CTN. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. No que tange à alegação de que a Lei 3.115/57 e os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS
PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. Conforme é evidenciado por rápida análise dos autos, em 23.09.2004
o Juízo de origem determinou a intimação do embargante para que se
manifestasse sobre a impugnação, bem como especificassem as partes as provas
que porventura pretendessem produzir (fls. 82), restringindo-se o embargante
a apresentar sua réplica (fls. 84 a 86), nada mencionando quanto a provas;
assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Do mesmo modo, observo que caberia ao embargante provar o alegado, sobre si
recaindo o onus probandi, nos termos do art. 333, I, cc. art. 396, ambos do
Código de Processo Civil de 1973. Além disso, ainda que lícito às partes
juntar documentos novos a qualquer tempo, a teor do art. 397 do mesmo Codex, no
caso em tela resta inequívoco que a documentação apresentada pelo embargante
após a réplica já estava de sua posse quando do ajuizamento do feito.
3. Acrescente-se que cabe ao embargante, que deve juntar à inicial os
documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do parágrafo
2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, o que, porém, não ocorreu no presente
caso; do mesmo modo, a presunção de liquidez e certeza (art. 3º, caput e
parágrafo único, da LEF), pode ser afastada mediante prova inequívoca,
a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não
ocorreu. Por fim, oportuno rememorar que a compensação não é admitida
em sede de Embargos, a teor do art. 16, §3º, da LEF, salvo se comprovada
em data anterior ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
4. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS
PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1. Conforme é evidenciado por rápida análise dos autos, em 23.09.2004
o Juízo de origem determinou a intimação do embargante para que se
manifestasse sobre a impugnação, bem como especificassem as partes as provas
que porventura pretendessem produzir (fls. 82), restringindo-se o embargante
a apresentar sua réplica (fls. 84 a 86), nada mencionando quanto a provas;
assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Do mesmo modo, observo que caberia ao embargante provar o a...
AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. PIS/COFINS. ICMS. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 932, do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Verifica-se a presença de mero erro material, em que na sua correção
não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura
se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção
de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito
da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não
houvera sido verificado.
3. Tendo constado na parte dispositiva da decisão agravada "exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS", quando na verdade o correto é " exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS", devem ser parcialmente
providos o agravo para o fim de corrigir o erro material.
4. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de julgamento
realizada em 15.03.2017, ao apreciar o RE nº. 574.706/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra
Carmen Lúcia (Presidente), deu provimento ao referido recurso extraordinário
e firmou, sob o tema nº. 69 que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da Cofins".
5. O acolhimento do pedido deve ficar restrito à declaração da
impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
visto que a impetrante deixou de carrear aos autos comprovantes de recolhimento
da exação discutida.
6. Dessa forma, tendo deixado a impetrante de carrear aos autos comprovantes
de recolhimento do tributo discutido, para fins de apreciação do pedido de
compensação do indébito, consoante a leitura do pedido inicial, notadamente,
por se cuidar de mandado de segurança, que não admite dilação probatória,
resta inviabilizado o acolhimento desse pleito.
7. Agravo da impetrante parcialmente provido.
8. Agravo da União Federal improvido.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. PIS/COFINS. ICMS. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 932, do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Verifica-se a presença de mero erro material, em que na sua correção
não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura
se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção
de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alter...