APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL ORIUNDOS DE PREJUÍZO FISCAL/BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. PRAZO PARA PLEITEÁ-LOS QUE DEVE SER CONTADOS DO FIM DO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FISCAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO,
RESSALVADA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA VERIFICAR
A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DIPJ/DCTF. CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DA IN RFB 900/08 (ATUAL IN RFB 1.717/17). INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Preliminarmente, afasta-se a litispendência. A ação anteriormente
ajuizada teve por escopo a não homologação de DCOMP's transmitidas pela
autora, porquanto a retificação das DCTF que lhes serviam de fundamento
foi realizada a destempo. Concordou o juízo de Primeira Instância com esta
decisão administrativa, resultando na improcedência do pedido (fls. 28/29). A
autora não interpôs recurso, transitando em julgado o decisum após ter sido
dado provimento ao apelo da União Federal quanto à fixação de honorários.
2. A presente ação busca o reconhecimento do direito à
repetição/compensação dos indébitos apurados naquela DCTF retificadora,
haja vista sua recepção pela Receita Federal. Tanto o presente pedido quanto
seu fundamento fático e jurídico não se confundem com a lide anterior,
cujo resultado agora recebe guarida da coisa julgada, vez que ao confirmar
a não homologação das DCOMP's, o juízo não negou à autora o direito
creditório em si, mas apenas o direito de ver homologadas as compensações
já realizadas. Logo, admite-se nova lide para a sua discussão, observada a
impossibilidade de os eventuais créditos serem utilizados para compensar os
débitos objeto daquelas compensações não homologadas, consoante disposto
no art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96.
3. Na apuração pelo regime de lucro real por estimativa, o contribuinte opta
por recolher mensalmente o IRPJ/CSLL calculados sob estimativa e, ao final
do exercício (31.12), tem-se a contabilização efetiva da base de cálculo
daqueles tributos, conferindo-se ao contribuinte direito de crédito caso
reste apurado lucro inferior ao estimado ou prejuízo fiscal/base de cálculo
negativa, e sua restituição/compensação (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95,
arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95 e arts. 2º, 6º e 74 da Lei 9.430/96).
4. Nessa situação o direito de crédito não nasce a partir dos pagamentos
antecipados, mas sim a partir da apuração realizada ao fim do exercício
fiscal, observada a natureza complexiva e periódica dos fatos geradores dos
tributos em tela. Antes desse segundo momento não tem o contribuinte elementos
contábeis suficientes para verificar se, a época dos recolhimentos mensais
realizados sob estimativa, aqueles recolhimentos foram ou não realizados
a maior. Somente com a apuração anual e a identificação do lucro
real auferido no ano (ou do prejuízo), pode concluir pela necessidade de
complementar os pagamentos realizados até o mês de março do ano seguinte
ou pela obtenção de crédito a ser utilizado perante a Receita Federal.
5. Consequentemente, em obediência a teoria da actio nata, uma vez atestado
o inadimplemento do contribuinte, inicia-se o prazo prescricional previsto
no art. 174 do CTN para a cobrança da tributação devida, e com o fim
do exercício inicia-se o prazo previsto no art. 168 do CTN para que o
contribuinte exerça o direito de repetição. O entendimento não faz
letra morta do art. 3º da LC 118/05 e da indicação de que o marco inicial
para a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação
corre do pagamento indevido, mas apenas reconhece que os referidos créditos
não traduzem efetivamente pagamento indevido, mas sim saldo credor apurado
após o fim do exercício fiscal em optando o contribuinte por efetuar os
recolhimentos mensais por estimativa anteriormente - como destacado pela
jurisprudência quando da incidência da Taxa SELIC, que já será mencionada.
6. Situação que não se confunde com aquela em que o contribuinte apura
ou recolhe equivocadamente o próprio IRPJ/CSLL estimado mensalmente, seja
por ter ultrapassado os termos elencados para estimar os tributos em DCTF
ou pela ocorrência de erro no preenchimento do DARF. Aqui, o direito de
restituição independe da apuração anual e pode ser exercido a partir do
pagamento indevido, correndo desde então o prazo quinquenal. Precedentes.
7. Afastada a prescrição no caso, a partir das informações fiscais trazidas
em sua DIPJ e DCTF - após retificação e recepção pela Receita Federal
-, confere-se à autora o direito de crédito quanto ao saldo negativo de
IRPJ/CSLL. Nada obstante, embora, em regra, a via jurisdicional independa
da via administrativa, não pode o Judiciário se imiscuir na prerrogativa
exclusiva de a Administração Fazendária verificar o acerto dos dados
fiscais contidos nas declarações fiscais em evidência, e auferir a certeza
e liquidez do respectivo crédito. Deve-se observar ainda as restrições
impostas pelo ordenamento jurídico, como o art. 74, § 3º, V, da Lei
9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07.
8. Quanto à correção monetária e incidência dos juros moratórios,
observa-se no caso jurisprudência remansosa deste Tribunal e do STJ pela
inaplicabilidade da Súmula 162 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95
aos créditos em tela, pois não configuram pagamento indevido, mas sim
antecipação estimada e devida dos valores de IRPJ/CSLL a serem apurados
ao fim do exercício fiscal. Logo, aplicável o entendimento administrativo
consubstanciado no então vigente art. 72, § 1º, IV, da IN RFB 900/08
(atual art. 143, V, da IN RFB 1.717/17), admitindo a incidência da Taxa
SELIC somente a partir do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração, em obediência à própria lógica do regime tributário aqui
em análise. Precedentes.
9. Decaindo a autora em parte mínima de seu pedido, inverte-se os ônus
sucumbenciais, condenando-se União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% do valor dado à causa, atualizados na forma da
Resolução 267 do CJF, tudo na forma do art. 20, § 4º, e 21, par. único,
do CPC/73, considerando o tempo decorrido e o bom trabalho dos advogados,
sendo que a fixação da honorária não pode representar um aviltamento do
procuratório judicial.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL ORIUNDOS DE PREJUÍZO FISCAL/BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. PRAZO PARA PLEITEÁ-LOS QUE DEVE SER CONTADOS DO FIM DO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FISCAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO,
RESSALVADA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA VERIFICAR
A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DIPJ/DCTF. CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DA IN RFB 900/08 (ATUAL IN RFB 1.717/17). INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Preliminarmente,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096702
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO
INSS DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, AO
INVÉS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE
NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE
DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada perante a Justiça Federal de Três Lagoas em 23/3/2012 por DANIEL
MORAIS DA SILVA, em face do INSS, na qual pleiteia o pagamento de indenização
por danos materiais e morais decorrentes da conversão de auxílio-doença
em auxílio-acidente, ao passo que teria direito à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. Alega que, trabalhando como tratorista na
empresa Moviterra - Engenharia e Comércio Ltda. - ME, sofreu acidente de
trabalho, vindo a perder a mobilidade do joelho direito, o que prejudicou o
desempenho de suas atividades habituais de tratorista. Atestada a incapacidade
laborativa desde 9/12/1994, passou a receber auxílio-doença, com base nas
contribuições vertidas para a Previdência Social. A partir de 30/6/2007,
o auxílio-doença foi revertido em auxílio-acidente, tendo como valor de
benefício 50% do valor de 1 (um) salário mínimo, sob a alegação de que
sua capacidade laborativa não estava prejudicada. Afirma que a conversão
do auxílio-doença em auxílio-acidente configurou erro da autarquia, pois
devidamente atestada a sua incapacidade laborativa, deveria ter sido implantado
o benefício de aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência.
2. Para configurar o caso de indicação da aposentadoria por invalidez, é
necessária a constatação, através de perícia médica, da incapacidade
permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação
para outra função que lhe garanta a subsistência, requisito indispensável
que o autor não logrou êxito em comprovar. Ao revés, verifica-se que
os laudos médicos periciais carreados aos autos pelo INSS, comprovam que
a incapacidade do autor, à época da cessação do auxílio-doença, era
parcial, tanto que ele exercia a atividade de pescador, o que justifica
plenamente a concessão do auxílio-acidente. Portanto, não há que se
cogitar da prática de conduta lesiva por parte da autarquia federal, o que
inviabiliza a pretensão de qualquer tipo de reparação.
3. Importante destacar que a concessão ao autor da aposentadoria por
invalidez, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em julgamento
realizado em 27/10/2011, pautou-se no aspecto social do beneficiário,
levando-se em consideração seu grau de instrução e qualificação
profissional, tanto que consta do voto do Relator, acolhido à unanimidade,
que o perito judicial respondeu negativamente à questão de estar o periciado
total e permanentemente incapaz para desempenhar qualquer atividade laborativa
(fls. 101/107). Como destacado na r. sentença: "A modificação, pelo Poder
Judiciário, da interpretação jurídica dada pelo ente autárquico, a par
do sistema de recursos administrativos, consiste em mecanismo ordinário de
controle da atuação estatal, não sendo suficiente, por si só, para se
conferir o direito à indenização".
4. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO
INSS DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, AO
INVÉS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE
NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE
DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada perante a Justiça Federal de Três Lagoas em 23/3/2012 por DANIEL
MORAIS DA SILVA, em face do INSS, na qual pleiteia o pagamento de indenização
por danos materiais e morais decorrentes da conversão de auxílio-do...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002111
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375,
STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. CONSTRIÇÃO REDUZIDA A 1/8 DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.
1. É o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza
a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição
do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código
Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Na
singularidade do caso tem-se que quando a alienação ocorreu, em 08 de
maio de 2009, quando a alienante já havia sido citada na execução fiscal,
o que ocorreu em 28.08.2006
2. Questão pacificada no julgamento do REsp nº nº 1.141.990/PR, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de Relatoria do
Min. Luiz Fux (DJ 19/11/2010).
3. É firme a jurisprudência a reconhecer a presunção absoluta, diante
da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal
a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual
boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Precedentes.
4. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após
a inscrição em dívida ativa, pois o estado de insolvência é igualmente
condição para a hipótese legal do artigo 185 do Código Tributário
Nacional, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes
para o pagamento da dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu
na espécie em julgamento. Precedentes.
7. Na espécie, tem-se que fração ideal de ¼ do imóvel foi herdada pela
esposa do executado. Eles eram casados em comunhão de bens - regime anterior
à Lei 6.515/77 - então, apesar da ineficácia da venda, a penhora deve
incidir apenas sobre 1/8.
8. Apelo da União provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375,
STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. CONSTRIÇÃO REDUZIDA A 1/8 DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.
1. É o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza
a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição
do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código
Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Na
singularidade do caso tem-se que quando a alienação ocorreu,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298970
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS: ALTERAÇÃO QUE IMPORTOU MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI E NÃO
RESPEITOU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA,
JULGADO PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO DA
IMPETRANTE DE NÃO SE SUBMETER ÀS ALÍQUOTAS DO IPI MAJORADAS PELO DECRETO
Nº 6.225/2007. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS DE OFÍCIO APLICADAS
EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE IPI E SEUS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. APELAÇÃO PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A apelante importou mercadorias através de declarações de importação
registradas em 13.11.2007, classificando-as na NCM nº 8418.69.99 ex 02,
com IPI de 5%, conforme consta claramente na descrição dos fatos do auto de
infração. Sucede que o Decreto nº 6.225/07, de 05.10.2007, havia alterado
a classificação fiscal das mercadorias importadas para NCM nº 8418.69.40
ex 01, com alíquota de IPI de 20%.
2. Diante da recusa do desembaraço aduaneiro de seus produtos, a autora
impetrou o mandado de segurança nº 2007.61.00.032845-1, objetivando o
reconhecimento do direito de não recolher o IPI nos moldes do Decreto nº
6.225/2007, cuja eficácia estaria limitada temporariamente pelo princípio
da anterioridade nonagesimal.
3. No curso deste processo, esta Corte negou provimento à remessa oficial e
à apelação da UNIÃO e deu parcial provimento à apelação da impetrante
no MS nº 2007.61.00.032845-1, reconhecendo o direito da impetrante de não
se submeter às alíquotas do IPI majoradas pelo Decreto nº 6.225/2007
nos noventa dias subsequentes à sua publicação, em relação a todas as
importações de unidades condensadoras de ar que se sujeitem às normas
vigentes nesse interstício, afastando-se, no período, a alíquota de IPI
disposta na legislação anterior. Referido acórdão transitou em julgado
em 11.10.2017, conforme se verifica em consulta ao site do Supremo Tribunal
Federal.
4. O afastamento das diferenças de alíquota de IPI, por força da aplicação
da anterioridade nonagesimal, por acórdão transitado em julgado, torna
inexigível a multa de ofício aplicada no PAF nº 15771.724.463/2012-59. Com
efeito, a multa de ofício, imposta com espeque no art. 44 da Lei nº 9.430/96,
é multa punitiva aplicada em razão do não cumprimento da obrigação
tributária. Sucede que se em mandado de segurança, com trânsito em
julgado, foi reconhecido o direito da autora de não recolher o IPI com as
alíquotas majoradas pelo Decreto nº 6.225/2007, por força do princípio da
anterioridade nonagesimal, não subsiste devido o acréscimo de IPI lançado
através do auto de infração lavrado em 08.08.2008 e, consequentemente,
não se mantém o fundamento para a imposição da multa de ofício.
5. Não faz nenhum sentido manter a multa de ofício, após o reconhecimento
da inconstitucionalidade da majoração do IPI, pelo simples fato de ter o
contribuinte buscado a via judicial posteriormente ao registro da Declaração
de Importação. Trata-se de interpretação distorcida do quanto disposto
no art. 63 da Lei nº 9.430/96, que veda a imposição de multa de ofício no
lançamento para prevenir decadência de crédito tributário com exigibilidade
suspensa antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. A
regra cogitada não tem o condão de sustentar a multa de ofício após
o reconhecimento judicial com trânsito em julgado da exigência indevida
do IPI com alíquota majorada durante a noventena. Indevida a majoração,
indevida a punição pelo recolhimento a menor do tributo, independentemente
do momento em que o contribuinte impetrou mandado de segurança para discutir
a majoração indevida.
6. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à multa por falta de recolhimento
de diferenças do PIS/COFINS-Importação. A despeito de não ter havido
pedido expresso no MS nº 2007.61.00.032845-1 no que tange às diferenças
de PIS/COFINS-Importação, o que se constata analisando o motivo do auto
de infração e o relatório/voto/acórdão da impugnação administrativa
é que as diferenças relativas a essas contribuições dizem respeito à
inclusão do IPI majorado pela alíquota do Decreto nº 6225/2007 na base de
cálculo delas, pois o auto não aponta nenhum outro fundamento para exigir
as diferenças dessas contribuições e à época vigia a IN SRF nº 572/2005,
que incluía o IPI na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.
7. Em momento algum a sentença do mandado de segurança reconheceu que
antes do Decreto nº 6.225/2007 a alíquota era de 15%. A autora recolheu IPI
de 5% correspondente à NCM nº 8418.69.99 ex 02, conforme consta expressa
e claramente na descrição dos fatos do auto de infração. É certo que
mencionou equivocadamente o código NCM nº 8418.69.99 (alíquota de 15%)
na inicial do mandado de segurança, mas isso não afeta em nada a realidade
estampada no auto de infração. A sentença, por seu turno, afastou a
aplicação do Decreto nº 6.227/2007, no período de 90 dias a contar
da sua publicação, determinando a observância da alíquota prevista na
legislação anterior vigente para as unidades condensadoras para o sistema
de ar condicionado. Não houve discussão quanto à correção ou não do
enquadramento no Código NCM nº 8418.69.99 ex 02, à luz do regulamento
anterior ao Decreto nº 6.227/2007. Aliás, repisa-se, consta expressamente no
auto de infração que a autora classificou a mercadoria na NCM nº 8418.69.99
ex 02, sendo que a autuação teve por fundamento unicamente a inobservância
da nova classificação introduzida pelo Decreto nº 6.227/2007.
8. Portanto, a apelante faz jus ao cancelamento da multa de ofício relativa
ao IPI (PAF nº 15771.724.463/2012-59) e ao PIS/COFINS-Importação (PAF
nº 10314.000882/2008-99).
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS: ALTERAÇÃO QUE IMPORTOU MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI E NÃO
RESPEITOU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA,
JULGADO PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO DA
IMPETRANTE DE NÃO SE SUBMETER ÀS ALÍQUOTAS DO IPI MAJORADAS PELO DECRETO
Nº 6.225/2007. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS DE OFÍCIO APLICADAS
EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE IPI E SEUS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. APELAÇÃO PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A apelante importou mercadorias a...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950255
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DA MERCADORIA (PRODUTOS
HOSPITALARES). DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS NO VALOR DECLARADO NO
MOMENTO DA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 1/4/2009 por EVE -
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, com vistas à condenação da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 10.583,60 a
título de danos materiais, e de 40 (quarenta) salários mínimos por danos
morais. Alega que em 17/11/2008 enviou, via Sedex (preço de R$ 19,20),
mercadorias (produtos hospitalares), no montante de R$ 10.436,00, para o
Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, por sagrar-se vencedora em licitação
pública; porém, após o recebimento de um fax enviado pelo referido Hospital
informando a falta de entrega dos equipamentos, buscou informações junto
à requerida, tendo sido informada em 11/12/2008 que a mercadoria havia sido
extraviada, sendo que para não sofrer maiores prejuízos, nem penalidades
(como ser impedida de participar de licitações), encaminhou novamente ao
Hospital os produtos contratados (preço de R$ 128,40). Afirma que além de
prejuízos de ordem material, o extravio da mercadoria acarretou também
prejuízos morais, tendo em vista que abalou sua credibilidade perante
seus clientes, estremecendo a relação de confiança. Sentença de parcial
procedência.
2. A responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT,
na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela
União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira
do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob
regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao
usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um
dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119,
Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027
- 0000586-56.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104,
Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1
16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007.
3. Restou demonstrada a ocorrência de dano e do nexo causal, diante
da inexistência de controvérsia quanto ao extravio da encomenda
postada, sendo certo que a jurisprudência desta E. Corte rechaça a
tese exposta na r. sentença no sentido de equiparar o roubo sofrido pelo
transportador (ECT) à caso fortuito ou força maior. Isso porque o risco
envolvendo a possibilidade de furto ou roubo é intrínseco e inerente à
atividade desenvolvida pela apelante, razão pela qual não exclui a sua
responsabilidade (TRF3, SEXTA TURMA, AC 0009260-86.2012.4.03.6103, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF3, AC 00263540820024036100, QUARTA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, e-DJF3 08/11/2016; TRF3,
PRIMEIRA TURMA, AC 0052956-80.1995.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2013).
4. Plenamente cabível a indenização na hipótese dos autos. Ocorre que,
não obstante a r. sentença tenha concluído que o acervo probatório
amealhado aos autos conduza à convicção de que o conteúdo e o valor da
encomenda enviada e extraviada eram realmente aqueles que foram alegados pela
empresa autora, não se pode ignorar que, consoante comprovante carreado às
fls. 26 e prova testemunhal, a empresa autora declarou o valor do conteúdo
postado em R$ 275,00, mesmo ciente do real valor da encomenda, não podendo
pleitear, agora, indenização em montante superior àquele espontânea e
conscientemente declarado no momento da postagem. Tanto tinha ciência de
que procedia de modo indevido que, ao ser compelida a enviar novamente ao
hospital destinatário, mercadoria idêntica àquela que fora extraviada,
a empresa autora declarou o valor do conteúdo postado em R$ 10.000,00 e
pagou de ad valorem pelo seguro a importância de R$ 95,85, dispendendo a
tarifa postal de R$ 128,40. Portanto, irreparável a indenização por danos
materiais fixada na r. sentença impugnada.
5. Inocorrência de danos morais, tendo em vista que não consta dos
autos qualquer demonstração de que a empresa autora tenha perdido a
credibilidade junto a seus clientes, até porque o imbróglio envolvendo
a mercadoria extraviada se deu unicamente em relação ao Hospital Geral
Jesus Teixeira da Costa, sendo certo que a autora, ainda que tardiamente,
cumpriu a sua obrigação, não tendo sofrido nenhuma penalidade, diante
da comprovação do roubo da mercadoria inicialmente postada; inclusive,
permaneceu a autora firmando contratos normalmente com órgãos públicos,
conforme demonstrado pela prova testemunhal.
6. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DA MERCADORIA (PRODUTOS
HOSPITALARES). DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS NO VALOR DECLARADO NO
MOMENTO DA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 1/4/2009 por EVE -
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, com vistas à condenação da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 10.583,60 a
título de danos materiais, e de 40 (quarenta) salários mínimos por danos
morais. Alega que em 17/11/2008 enviou, vi...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933620
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A OBRIGATORIEDADE DE ACEITAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO: a Defensoria Pública da União (DPU) pretende que a União Federal,
por meio da Administração Pública Federal - em especial a Receita Federal
do Brasil e o Departamento Nacional de Registro de Comércio - imponha a
obrigação de dar cumprimento a seus decretos, para aceitar o protocolo
emitido para o estrangeiro que requereu à Polícia Federal a expedição
da antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), prevista no artigo 33
da Lei nº 6.815/80 (revogada pela Lei nº 13.445/2017), como "documento de
identidade provisório", além da emissão dos atos jurídicos administrativos
necessários para implantação de tais medidas e para o exercício de
seu poder hierárquico e fiscalizador, e a responsabilização pelos danos
materiais e morais eventualmente causados, em caso de omissão. PREVISÃO
LEGAL: a validade do protocolo de requerimento de expedição da CIE está
prevista no artigo 83 do Decreto nº 86.751/81, que regulamenta a Lei nº
6.815/80; no artigo 21 da Lei nº 9.474/97 (Estatuto do Refugiado); no artigo
5º do Decreto nº 2.771/98, que regulamenta a Lei nº 9.675/98; no artigo
2º do Decreto nº 6.893/2009, que regulamenta a Lei nº 11.961/2009; dentre
outros diplomas legais. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR TAL MEDIDA:
o principal provimento requerido pela DPU - consubstanciado na determinação
de que a Administração Pública Federal "aceite" um documento por ela
própria emitido - equivale a um completo contrassenso, uma vez que inexiste
"política" impeditiva dos efeitos do protocolo enquanto a CIE não fosse
expedida. A hipótese de recusa desse documento por algum órgão público
deve ser tratada pontualmente, não havendo que se impor à União Federal a
adoção de "medidas genéricas" ou mesmo especificadas pelo Poder Judiciário,
no sentido de que o referido protocolo seja prestigiado/respeitado por todas
as repartições públicas. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA: não pode
persistir a sentença de primeiro grau no ponto em que obrigou genericamente
a União Federal, por meio de toda a Administração Pública Federal, a
dar cumprimento aos decretos que tratam da regularização da situação do
estrangeiro, para aceitar o protocolo como documento de identidade enquanto
o definitivo não for emitido. NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO: atualmente vige a
Lei nº 13.445/2017 (Lei de Imigração), que revogou a Lei nº 6.815/80,
substituindo o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) pelo Registro Nacional
Migratório (RNM) e a CIE pela Carteira de Registro Nacional Migratório
(CRNM). E, embora os procedimentos de expedição da antiga CIE e da atual
CRNM sejam aparentemente semelhantes, não há notícia nos autos de que a
problemática relatada pela DPU persista.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A OBRIGATORIEDADE DE ACEITAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO: a Defensoria Pública da União (DPU) pretende que a União Federal,
por meio da Administração Pública Federal - em especial a Receita Federal
do Brasil e o Departamento Nacional de Registro de Comércio - imponha a
obrigação de dar cumprimento a seus decretos, para aceitar o protocolo
emitido para o estrangeiro que requereu à Polícia Federal a expedição
da antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), prevista no artigo 33
da Lei nº 6.815/80 (revogada pela Lei nº 13.445/2017), como "documento de
identidade pro...
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - COBRANÇA - DESCABIMENTO DA MULTA ELEITORAL- ANUIDADES -
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - APLICABILIDADE - VALOR MÍNIMO PREVISTO NA
LEI Nº 12.514/2011 - APELO NÃO PROVIDO.
1. O fato de não se tratar de ação de execução fiscal, mas de ação
de execução de título extrajudicial, é irrelevante, haja vista que
a dívida tem origem no inadimplemento de multa eleitoral e anuidade de
conselho profissional.
2. A jurisprudência tem firme orientação no sentido da inexigibilidade
da cobrança de multa eleitoral quando estiver comprovado que, à época
da realização das eleições, o executado era devedor de anuidades, na
medida em que o próprio conselho profissional estabelece impedimento ao
exercício do direito de voto aos inscritos que não estiverem em dia com
as obrigações financeiras.
3. A Lei n. 12.514/2011, que cuida das contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, dispõe, em seu art. 8º que: "Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente".
4. Deve ser aplicada a condição de procedibilidade presente no artigo 8º
da Lei 12.514/2011, independente de haver confissão ou acordo extrajudicial.
5. No caso, considerando que a parte exequente não trouxe aos autos nenhum
documento que comprovasse o valor da anuidade cobrada na época da propositura
da presente execução (ano de 2016), não há como verificar se foi atendida
a condição legal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção
do feito.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - COBRANÇA - DESCABIMENTO DA MULTA ELEITORAL- ANUIDADES -
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - APLICABILIDADE - VALOR MÍNIMO PREVISTO NA
LEI Nº 12.514/2011 - APELO NÃO PROVIDO.
1. O fato de não se tratar de ação de execução fiscal, mas de ação
de execução de título extrajudicial, é irrelevante, haja vista que
a dívida tem origem no inadimplemento de multa eleitoral e anuidade de
conselho profissional.
2. A jurisprudência tem firme orientação no sentido da inexigibilidade
da cobrança de multa eleitoral quando estiver...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208896
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. AUTO
DE INFRAÇÃO FUNDADO EM FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR ÁREA DE
UTILIZAÇÃO LIMITADA. IMÓVEL QUE SE ALEGA ESTAR INSERIDO EM PARQUE
NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO A PRETEXTO DE
INEXIGIBILIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. CASO QUE SERIA POSSÍVEL DE
ENQUADRAMENTO NAS ALÍNEAS "B" OU "C" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 10 DA LEI
Nº 9.393/96, MAS AMBAS EXIGEM ATO DECLARATÓRIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PARQUE
NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA CRIADO POR DECRETO DE 16 DE JULHO
DE 2002, POSTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO QUESTIONADO (2001). FALTA DE
PROVA IDÔNEA A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL: NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO JUNTO
À MATRÍCULA DO IMÓVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ FIRMADA
À LUZ DA LEI Nº 4.771/65 (ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL). APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDOS, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O autor não juntou aos autos o Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR - DIA, o Documento de Informação e Apuração do ITR -
DIAT, sequer o processo administrativo nº 10325-001.061/2005-06, no bojo
do qual alega que "tentou de todas as maneiras demonstrar a improcedência
do lançamento". A análise dos documentos acostados aos autos - Auto de
Infração e Relatório de Declaração Retida em Malha - e do quanto alegado
na petição inicial revela que o autor declarou a área total da Fazenda
Ana Lídia - 1.110 hectares - como sendo de utilização limitada para fins
de ITR no exercício de 2001. Segundo alegação feita na inicial, o imóvel
teria sido abrangido pelo "Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba",
mas por falta de campo próprio no formulário DIAC/DIAT, decidiu declarar
toda a área da propriedade como "área de preservação permanente, título
mais aproximado no formulário DIAC/DIAT, pois não restava outra alternativa"
2. O auto de infração foi lavrado porque o contribuinte deixou de recolher
o ITR referente ao exercício de 2001 e, regularmente intimado, não logrou
comprovar as informações declaradas a título de Área de Utilização
Limitada.
3. A Lei nº 9.393/96, que regulamenta o ITR - imposto sujeito ao lançamento
por homologação e que tem como fato gerador "a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana
do município" (art. 1º) - estabelece em seu art. 10, § 1º, II, que se
considera área tributável a área total do imóvel, admitindo-se algumas
exclusões.
4. Levando em conta a argumentação da petição inicial, o juiz a quo
entendeu que o lançamento de ofício ocorreu pela não apresentação à
SRF de "Ato Declaratório Ambiental" - ADA, exigido pela IN SRF nº 43/97,
a qual o magistrado considerou ter extrapolado os limites da Lei nº 9.393/96
ao trazer exigências para aferição da área tributável sem que a lei
tenha trazido "qualquer obrigação acessória para o gozo da isenção do
imposto quanto às áreas não tributáveis".
5. A IN SRF nº 67/97, art. 10, § 4º, exige que as áreas de preservação
permanente e as áreas de utilização limitada sejam reconhecidas
mediante ato declaratório do IBAMA. Tendo em vista que para as áreas de
preservação permanente não existe semelhante exigência no art. 10, §
1º, II, "a", da Lei nº 9.393/96, firmou-se jurisprudência remansosa no
sentido da desnecessidade do Ato Declaratório Ambiental, por ter a IN SRF
nº 67/97 extrapolado os limites do poder regulamentar (RESP 201700956646,
HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017 AGRESP 201302424844,
BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2015, dentre outros).
6. Isso, contudo, não é suficiente para se invalidar o auto de infração
lavrado em face do autor. Sim, pois não foram juntados aos autos os
formulários DIAC/DIAT, sequer o processo administrativo, de modo que não
há como se afirmar qual foi a justificativa dada pelo autor para incluir
a área total da Fazenda Ana Lídia na condição de área de utilização
limitada. Embora o autor argumente com "área de preservação permanente"
e "área de reserva legal" em petição inicial confusa e mal instruída,
o que se verifica da narrativa proemial é que o imóvel estaria supostamente
abrangido pelo Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba.
7. Parque Nacional é modalidade de unidade de conservação de proteção
integral, de propriedade pública, que tem por objetivo preservar os
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica
(art. 11, Lei nº 9985/2000). Sendo unidade de conservação, deve ser criado
por lei ou por decreto do Poder Público, cabendo também ao Poder Público,
nos termos do § 1º do art. 11, desapropriar as áreas particulares incluídas
nos limites do Parque Nacional.
8. Tratando-se área supostamente abrangida por Parque Nacional, seria
possível, em tese, antes do decreto de expropriação, o enquadramento nas
alíneas "b" ou "c" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/96, mas
ambas exigem ato declaratório do órgão competente. Calha notar, no ponto,
que o § 7º do art. 10, inserido pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001
apenas dispensa da prévia comprovação para fins de isenção do ITR as
áreas de que tratam as alíneas "a" ("área de preservação permanente
e de reserva legal") e "d" ("sob regime de servidão ambiental). Por isso,
diante da alegação incisiva constante na inicial de que se trata de área
abrangida por Parque Nacional, não se pode anular o auto de infração a
pretexto da inexigibilidade de ato declaratório ambiental.
9. Ademais, o que se constata é que Parque Nacional das Nascentes do Rio
Parnaíba foi criado pelo Decreto de 16 de julho de 2002. Assim, ainda
que o autor lograsse comprovar a inclusão de seu imóvel nos limites da
abrangência do referido parque, nenhum proveito lograria quanto ao ITR do
exercício de 2001.
10. O autor não apresentou nestes autos prova idônea a desconstituir a
presunção de legalidade e veracidade do auto de infração. Não juntou
aos autos o DIAC/DIAT, sequer o processo administrativo, sendo certo que,
diante da narrativa da inicial e da classificação "Área de Utilização
Limitada" constante do Auto de Infração e do Relatório de Declaração
Retida em Malha, não pode o julgador considerar cuidar-se de "área de
preservação permanente" e, consequentemente, anular o auto de infração.
11. Considerando que a IN SRF nº 43/97 inseria as áreas de reserva legal nas
áreas de utilização limitada (art. 10, § 3º, III), registra-se que o STJ,
à luz do antigo Código Florestal (Lei nº 4.77/65), firmou entendimento
no sentido de que "é imprescindível a averbação da referida área na
matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR"
(RESP 201700956646, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017),
pois o art. 10, § 7º da Lei nº 9.393/96 "apenas legitima ao contribuinte a
declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem revogar
as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que
impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel,
cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente,
a glosa do valor declarado" (AGRESP 201400055929, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:25/06/2015).
12. O autor não comprovou, mediante juntada aos autos da matrícula do
imóvel, que no exercício de 2001 havia reserva legal averbada, sendo certo
que o ato de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel deve
ser prévio para fins de isenção tributária. 13. O fato do Novo Código
Florestal desobrigar o proprietário de averbar a área de reserva legal na
matrícula do imóvel, substituindo-a pelo registro no Cadastro Ambiental
Rural não beneficia o apelado e em nada altera a conclusão ora adotada.
13. Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. AUTO
DE INFRAÇÃO FUNDADO EM FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR ÁREA DE
UTILIZAÇÃO LIMITADA. IMÓVEL QUE SE ALEGA ESTAR INSERIDO EM PARQUE
NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO A PRETEXTO DE
INEXIGIBILIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. CASO QUE SERIA POSSÍVEL DE
ENQUADRAMENTO NAS ALÍNEAS "B" OU "C" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 10 DA LEI
Nº 9.393/96, MAS AMBAS EXIGEM ATO DECLARATÓRIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PARQUE
NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA CRIADO POR DECRETO DE 16 DE JULHO
DE 2002, POSTERIOR AO FATO GE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado - artigos da Criação da Lei da RFFSA (artigos
1º, 7º, 'a', 19 e 21 da Lei nº 3.115/1957) que comprovam a natureza de
serviço público prestado, imunidade da RFFSA (artigos 173, 175, 21, X, XI,
XII, 175, 150, caput, VI, "a", §§2º e 3º, todos da CF e artigos 130 e
131, ambos do CTN)-, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento de ausente
o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial) e presente
o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não há que se
cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a desonerar a
segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007. A ementa do julgado é
cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
3. No tocante à alegação de omissão quanto a nulidade da CDA, verifica-se
que desta matéria a sentença não tratou. De todo modo, não há que
se falar em ilegitimidade de parte por constar a FEPASA como devedora na
CDA. Precedentes desta Corte Regional.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. BAGAGEM
ACOMPANHADA. BENS DE USO PESSOAL. INTUITO COMERCIAL NÃO
CARACTERIZADO. LIMITE QUANTITATIVO. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO E PENA DE
PERDIMENTO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS BENS. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. A aplicação de pena de perdimento não impede a discussão judicial do
ato administrativo, inclusive porque a autora requereu subsidiariamente a
condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos materiais
suportados, de modo que descabe falar em ausência de interesse de agir.
2. Não há ofensa à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da
lide se, intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam
produzir, restaram silentes.
3. A apreensão das mercadorias importadas pela autora foi realizada ao
argumento de ter restado caracterizado o intuito comercial da operação,
vez que ultrapassado o limite quantitativo estabelecido pelo art. 33 da
Instrução Normativa RFB nº 1.059/10 (isto é, em viagem por via terrestre,
no máximo 20 unidades no total e 3 unidades idênticas).
4. Ocorre que o art. 157 do Regulamento Aduaneiro diferencia "bens de uso ou
consumo pessoal" de "outros bens" e apenas quanto a estes últimos é que se
aplicam os limites quantitativos referidos. Os itens importados pela autora,
em quantidade e natureza, enquadram-se no conceito de "bens de uso ou consumo
pessoal", tornando-se inaplicável sua limitação quantitativa e ilegal a
apreensão/perdimento.
5. Considerando-se que já houve a determinação de perdimento dos bens,
sendo impossível sua restituição, é devida à autora indenização
dos danos materiais suportados, nos termos do art. 803-A do Regulamento
Aduaneiro. O valor será apurado em preliminar de execução, com juros
desde a apreensão indevida (Res. 267/CJF).
6. Preliminares afastadas. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. BAGAGEM
ACOMPANHADA. BENS DE USO PESSOAL. INTUITO COMERCIAL NÃO
CARACTERIZADO. LIMITE QUANTITATIVO. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO E PENA DE
PERDIMENTO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS BENS. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. A aplicação de pena de perdimento não impede a discussão judicial do
ato administrativo, inclusive porque a autora requereu subsidiariamente a
condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos materiais
suportados, de modo que descabe fal...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998422
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT. ILEGITIMIDADE
ATIVA DAS CONSTRUTORAS. EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDA PELOS
PROFISSIONAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O CREA aduziu que "o Acervo Técnico é o conjunto de informações que
comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício
da profissão, composto pelas Anotações de Responsabilidade Técnica,
devidamente registradas no CREA. Assim, a Certidão de Acervo Técnico/CAT é
a expressão destas informações, propiciando ao profissional a comprovação
de sua experiência técnica, podendo ser total, parcial ou individual".
2. A Resolução CONFEA 1.025/2009, em seus artigos 49 e 50, define o que é
a CAT e estabelece que tal certidão deve ser requerida pelo profissional,
ou seja, pela pessoa física.
3. As empresas autoras propuseram a ação na defesa de direito pertencente
aos profissionais do ramo da engenharia, discutindo direito alheio em seu
próprio nome, o que caracteriza substituição processual ou legitimação
extraordinária, somente admissível nos estritos limites de autorização
de lei específica, o que não se dá na espécie.
4. Apelação provida para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa
e condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT. ILEGITIMIDADE
ATIVA DAS CONSTRUTORAS. EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDA PELOS
PROFISSIONAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O CREA aduziu que "o Acervo Técnico é o conjunto de informações que
comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício
da profissão, composto pelas Anotações de Responsabilidade Técnica,
devidamente registradas no CREA. Assim, a Certidão de Acervo Técnico/CAT é
a expressão destas informações, propiciando ao profissional a compr...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001989
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE PÍER E DECK EM
IMÓVEL FRONTEIRIÇO AO MAR. POTENCIAL DANO AO MEIO AMBIENTE. AMPLA ANÁLISE
DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE ELEMENTO
SEGURO QUANTO À APROVAÇÃO QUE TERIA SIDO DADA PELA SPU. AUSÊNCIA ATUAL
DE VEGETAÇÃO NATIVA: FATO IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE. ACESSO AO DECK E AO
PÍER PARA CONSERVAÇÃO: MELHOR SOLUÇÃO A SER ADOTADA. RECURSO IMPROVIDO,
MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se
ausente a possibilidade de acolhimento das alegações formuladas pela parte
agravante. Nesse cenário, os fundamentos da interlocutória agravada ficam
aqui explicitamente acolhidos, conforme a técnica de fundamentação "per
relationem" acolhida no STF (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) mesmo depois da superveniência do NCPC
(ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
2. Em sede de agravo de instrumento não há espaço para ampla análise de
prova, nem para o acertamento de questões que possam conduzir à resolução
da lide, tal análise será feita no bojo da ação popular, na fase de
cognição exauriente.
3. Em sede de ação popular a autora - e aqui são desimportantes os motivos
pessoais dela - pretende-se impedir que ganhe viço uma construção em
terreno de marinha, na medida em que a obra não contou com a anuência -
pelo menos a anuência válida - do Poder Público, além do que atenta contra
a preservação do meio ambiente, cuja tutela é informada pelo princípio da
precaução, a afastar a prevalência dos interesses patrimoniais e econômicos
daqueles que são atingidos pelos efeitos tutelares do provimento jurisdicional
(AgRg no REsp 1139791/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).
4. Até o presente momento não há elemento seguro - ao contrário do
asseverado pelo agravante - de que a Secretaria do Patrimônio da União -
SPU aceitou a construção do deck e do píer, parecendo mesmo que se tratam
de obras clandestinas.
5. Há dúvidas até de que o SPU tenha formalizado a cessão onerosa
do terreno de marinha (bem público) à família que vem procedendo a
edificações e obras no local aparentemente há muito tempo, sendo certo que
"...é inegável a necessidade de conservação e proteção das praias,
bens de uso comum do povo de extrema relevância para a qualidade da vida
da população e para a economia nacional. Indispensável, nesse aspecto,
ressalvadas específicas exceções legais, a garantia de livre acesso às
praias e ao mar e a utilização em caráter igualitário pelos administrados"
(REsp 1418932/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 24/05/2016).
6. A situação de uma possível "concessão" formal da área pela SPU há de
ser vista "cum granum salis" à luz da Lei nº 9.636/98 (art. 9º, inc. II). Ou
seja, é preciso convir que se as construções já prontas atingem o meio
ambiente ou foram afrontosas da lei, de nenhum valor será a autorização
"a posteriori" que provenha da SPU, porquanto o Poder Executivo não pode
convalidar atos ilegais - que inclusive configuram em tese ilícitos penais -
perpetrados pelos particulares.
7. Não se pode reconhecer neste agravo que o meio ambiente não está sendo
prejudicado pela edificação clandestina, ainda mais à luz do art. 3º,
XVI, da Lei nº 12.651/12, oportunamente citado no parecer da Procuradoria
Regional da República. Além disso, não se pode perder de vista o texto do
art. 10 e seu § 1º da Lei nº 7.661/88. No cenário desenhado por essas
leis, não se pode aceitar a afirmação unilateral do agravante de que
não há qualquer empeço ao uso da praia, ou da linha costeira no local,
por força da obra por ele promovida.
8. A ausência atual de vegetação nativa ou fontes d'água no imóvel e
seu entorno é irrelevante para - de pronto - escusar a conduta combatida na
ação popular, pois existe a concreta possibilidade de as amplas construções
operadas no local terem suprimido o que outrora ali existiu.
9. A permissão de acesso ao deck e ao píer para limpeza e conservação
parece ser a melhor solução a ser adotada em sede de cognição sumária,
pois preserva o meio ambiente e o patrimônio público na situação em que
se encontram atualmente, bem como impede a deterioração da obra caso o
réu/agravante, ao final, seja o vencedor da demanda.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE PÍER E DECK EM
IMÓVEL FRONTEIRIÇO AO MAR. POTENCIAL DANO AO MEIO AMBIENTE. AMPLA ANÁLISE
DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE ELEMENTO
SEGURO QUANTO À APROVAÇÃO QUE TERIA SIDO DADA PELA SPU. AUSÊNCIA ATUAL
DE VEGETAÇÃO NATIVA: FATO IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE. ACESSO AO DECK E AO
PÍER PARA CONSERVAÇÃO: MELHOR SOLUÇÃO A SER ADOTADA. RECURSO IMPROVIDO,
MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à real...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579052
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. EC 33/2001. LEIS
7.787/89 E 8.212/91.
1. As contribuições ao FUNRURAL e INCRA foram recepcionadas pela nova
ordem constitucional, sendo que com a edição da Lei 7.787/89 foi suprimida
somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3º, § 1.º).
2. Também a Lei 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano
de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao
INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como
mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
3. O C. STJ, sobre o tema em debate, fez editar a Súmula 516, do seguinte
teor: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA
(Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregados rurais e urbanos, não
foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo
ser compensada com a contribuição ao INSS.
4. A EC 33/2001 acrescentou o § 2º, III, a, ao artigo 149 da CF, prevendo
que a contribuição de intervenção no domínio econômico pode ter
alíquotas ad valorem baseadas no faturamento, na receita bruta ou no valor
da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto,
o preceito constitucional somente previu faculdades ao legislador e não
proibições no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo.
5. A r. sentença recorrida deve ser integralmente reformada, restando
prejudicados o pedido de compensação de indébitos e a análise da
prescrição.
6. Condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos igualmente entre as
apelantes.
7. Apelações e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. EC 33/2001. LEIS
7.787/89 E 8.212/91.
1. As contribuições ao FUNRURAL e INCRA foram recepcionadas pela nova
ordem constitucional, sendo que com a edição da Lei 7.787/89 foi suprimida
somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3º, § 1.º).
2. Também a Lei 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano
de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao
INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como
mero órgão arrecadador, sendo a receita destinad...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança impetrado objetivando a anulação de decisão
administrativa, não homologou o pedido de parcelamento de débito mediante
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, excluindo
a impetrante do programa de parcelamento instituído pela MP 470/09, feito
este já julgado anteriormente pela C. Sexta Turma.
2. Não restou evidenciado que o recurso administrativo decorrente de auto de
infração de IRPJ se encontra vinculado a presente execução fiscal. Também
não se demonstrou o crédito tributário, objeto da execução fiscal
originária, se encontra com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151,
do CTN, nem a existência de questão prejudicial a obstar o prosseguimento
da demanda executiva, razão pela qual esta deve prosseguir regularmente.
3. As razões elencadas na exceção de pré-executividade não foram
objeto da decisão guerreada, pelo que não há como apreciá-las, neste
momento processual, sob pena de supressão de instância. A orientação
jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências
em pedido de penhora on line efetuado após a entrada em vigor da Lei nº
11.382/06 (nova redação dada ao art. 655 do CPC/1973, Resp nº 1.101.288/RS,
entre outros). A questão foi objeto de recurso representativo da controvérsia
(Tema 425, Resp n° 1184765-PA, DJe 03/12/2000).
4. Dispensa-se, assim, a necessidade de a exequente promover o esgotamento de
diligências para localizar bens do executado, quando tal pedido tiver sido
efetuado após as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006. Citado
o devedor tributário, se não forem apresentados bens, no prazo legal,
poderá a exequente requerer, desde logo, a penhora on line. No caso vertente,
ao que consta do presente recurso, o executado foi citado e não pagou o
débito ou nomeou bens à penhora.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança impetrado objetivando a anulação de decisão
administrativa, não homologou o pedido de parcelamento de débito mediante
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, excluindo
a impetrante do programa de parcelamento instituído pela MP 470/09, feito
este já julgado anteriormente pela C. Sexta Turma.
2. Não restou evidenciado que o recurso administrativo deco...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518329
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
069. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. HOMOLOGAÇÃO PELO
FISCO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à aplicação
do atual entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, exarado no RE nº
574.706/PR - Tema 069, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do
CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15).
2. Ausência de óbice para a aplicação do precedente firmado pelo
Plenário do STF, o que pode ser feito até mesmo em sede de embargos
de declaração. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 239.939/SC, Relator:
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 02/08/2017.
3. Não há necessidade de se aguardar o julgamento dos Embargos de
Declaração opostos no RE 574.706/PR, uma vez que o art. 1.040, inc. II,
do CPC/15 determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do
acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
4. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 069, ao firmar a tese no sentido de que: O icms não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
5. Reconhecido o direito da embargante ao recolhimento do PIS e da COFINS,
sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise
do pedido de compensação formulado.
6. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2015, após as alterações
introduzidas pelas Leis nºs 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/90, observada a
prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina
a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
7. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém,
ao controle posterior pelo Fisco.
8. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
9. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação
das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. A análise e exigência da documentação pertinente necessária para
apuração do valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS e a sua correta exclusão, cabe ao Fisco,
no momento da homologação da compensação, fundamentada nos documentos
acostados aos autos.
12. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162 do STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
13. A efetivação da compensação deverá ocorrer somente após o trânsito
em julgado do presente feito, em face do art. 170-A do CTN.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
069. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. HOMOLOGAÇÃO PELO
FISCO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à aplicação
do atual entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, exarado no RE nº
574.706/PR - Tema 069, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do
CPC/73 (art. 1.036 do CPC/15).
2. Ausência de óbice para a aplicação do precedente firmado pelo...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358047
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA TESE DO
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Não conheço dos embargos de declaração no que tange à aplicabilidade
da tese do descabimento de condenação em honorários advocatícios pela
parte vencida em ação civil pública, por restar caracterizada a falta de
interesse recursal.
2. Quanto às demais alegações, basta uma leitura atenta aos fundamentos
do respectivo voto para constatar que o decisum manifestou-se sobre todas
as questões levantadas pelo embargante, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela ocorrência da prática de atos ímprobos
dos responsáveis pela fiscalização do processo de licitação Convite nº
018/2004, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 5º,
XXXV e 93, IX da CF, art. 489, II, § 1ºIV do CPC ou no art. 11 da Lei nº
8.429/93.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida,
rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA TESE DO
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Não conheço dos embargos de declaração no que tange à aplicabilidade
da tese do descabimento de condenação em honorários advocatícios pela
parte vencida em ação civil pública, por restar caracterizada a falta de
interesse recursal.
2. Quanto às demais alegações, basta uma leitura atenta aos fundamentos
do respectivo voto para constatar que o decisum manifestou-se sob...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela exigibilidade do PIS e da Cofins incidente sobre
as receitas financeiras da impetrante nas alíquotas definidas pelo Decreto
nº 8.426/15, não se verificando os vícios apontados.
2. Com efeito, restou consignado no decisum que "Inocorreu a alegada
majoração das alíquotas, tendo havido somente o retorno aos percentuais
anteriormente fixados em lei, dentro dos limites previamente determinados,
encontrando-se o indigitado Decreto em perfeita consonância com o princípio
da legalidade".
3. Por sua vez, o voto embargado também destacou que "Inexistentes, destarte,
quaisquer ofensas aos arts. 5º, II, 150, I, e 153, §1º, da CF e arts. 97,
II e IV do CTN".
4. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas no art. 195, § 12 da CF
ou no art. 27 da Lei nº 10.865/04.
5. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela exigibilidade do PIS e da Cofins incidente sobre
as receitas financeiras da impetrante nas alíquotas definidas pelo Decreto
nº 8.426/15, não se verificando os vícios apontados.
2. Com efeito, restou consignado no decisum que "Inocorreu a alegada
majoração das alíquotas,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367864
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela exigibilidade do PIS e da Cofins incidente sobre
as receitas financeiras da impetrante nas alíquotas definidas pelo Decreto
nº 8.426/15, não se verificando os vícios apontados.
2. Com efeito, restou consignado no decisum que "Inocorreu a alegada
majoração das alíquotas, tendo havido somente o retorno aos percentuais
anteriormente fixados em lei, dentro dos limites previamente determinados,
encontrando-se o indigitado Decreto em perfeita consonância com o princípio
da legalidade".
3. Por sua vez, o voto embargado também destacou que "Inexistentes, destarte,
quaisquer ofensas aos arts. 5º, II, 150, I, e 153, §1º, da CF e arts. 97,
II e IV do CTN".
4. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa,
sem representar ofensa às disposições contidas no art. 195, § 12 da CF,
arts. 1º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 27 da Lei nº
10.865/04 ou no art. 11, II, c da Lei Complementar nº 95/1998.
5. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam
os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela exigibilidade do PIS e da Cofins incidente sobre
as receitas financeiras da impetrante nas alíquotas definidas pelo Decreto
nº 8.426/15, não se verificando os vícios apontados.
2. Com efeito, restou consignado no decisum que "Inocorreu a alegada
majoração das alíquotas,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368317
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS. INCLUSÃO DOS
VALORES NO REGIME DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE
O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA RENÚNCIA NÃO
APRECIADO. CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme bem observado pelo r. juízo a quo, inobstante a validade ou não
da inclusão do débito no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09,
devido a eventual perda do prazo para a renúncia da ação judicial,
fato é que requerida, a União Federal, intimada, pleiteou expressamente
a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Ato
contínuo, o MM juiz extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, V, do CPC.
2. Descabe à agravante arguir a intempestividade do pedido de renúncia
naqueles autos, para defender a tese de que o contribuinte não teria direito
à amortização do débito com os benefícios da Lei nº 11.941/09, através
dos depósitos realizados na referida ação, pois se consumou a preclusão
lógica.
3. De acordo com os documentos colacionados com o agravo regimental, a própria
Procuradoria da Fazenda, analisando o requerimento de parcelamento formulado
pelo interessado no Processo Administrativo de origem, assim expôs: (...) 5-)
Houve o atendimento pela empresa de todas as formalidades que permitem o
deferimento de seu parcelamento na modalidade requerida, com a utilização
de prejuízo fiscal para a quitação de multa e juros, inclusive o pagamento
integral do principal da dívida. Ou seja, ao se deferir o requerimento da
empresa, não se estará oportunizando parcelamento para quem tempestivamente
não aderiu ou descumpriu obrigação legal ou regularmente estatuída.
4. A decisão ora recorrida bem analisou as questões objeto da irresignação
de forma fundamentada. As razões do agravo interno, assim como os julgados
colacionados pela agravante não tem o condão de alterar o entendimento
supramencionado.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS. INCLUSÃO DOS
VALORES NO REGIME DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE
O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA RENÚNCIA NÃO
APRECIADO. CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme bem observado pelo r. juízo a quo, inobstante a validade ou não
da inclusão do débito no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09,
devido a eventual perda do prazo para a renúncia da ação judicial,
fato é que requerida, a União Federal, intimada, pleiteou ex...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555949
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE
INFRAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA COMPROVADA. PERDIMENTO DOS BENS. PENA
INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO, SIMULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DAS
MERCADORIAS. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos houve a devida comprovação de que a apelante procedeu à
denúncia espontânea, nos termos do art. 612, § 1º, inciso I, do Decreto
4.543/02.
2. A devida apresentação das mercadorias e a prestação de esclarecimentos
sobre o erro cometido à Receita Federal ocorreram por iniciativa imediata
da impetrante, ao constatar a ocorrência da falha, antes do início do
despacho de importação, nos termos previstos no art. 485 do Dec. 4.543/02,
conforme comprovado nos termos do auto de infração.
3. Muito embora seja necessário considerar a responsabilidade objetiva
para a aplicação das infrações administrativas, diante da situação
específica apresentada no caso, a aplicação da pena de perdimento dos bens
se revela excessivamente rigorosa, grave, tratando-se de sanção indevida
e desproporcional.
4. Isso porque, não foram observadas irregularidades no tocante ao dolo,
simulação, fraude ou qualquer ilícito na importação nem se tratou de
sonegação fiscal ou ocultação de mercadorias, sendo facilmente aferível
a identidade dos bens com a documentação fiscal apresentada.
5. Sentença recorrida reformada, para afastar a aplicação da pena
de perdimento, anular os autos de infração mencionados e determinar o
levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos, após o trânsito
em julgado do presente feito.
6. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica
motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos
capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE
INFRAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA COMPROVADA. PERDIMENTO DOS BENS. PENA
INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO, SIMULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DAS
MERCADORIAS. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos houve a devida comprovação de que a apelante procedeu à
denúncia espontânea, nos termos do art. 612, § 1º, inciso I, do Decreto
4.543/02.
2. A devida apresentação das mercadorias e a prestação de esclarecimentos
sobre o erro cometido à Receita Federal ocorreram por inic...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 330609
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA