TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COOPERATIVAS. SISTEMA
PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. OBRIGATORIDADE. DECRETO
Nº 6.022/2007. EXTENSÃO ÀS COOPERATIVAS. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2013. RECONHECIMENTO JUDICIAL
PELA DEMANDADA.
1. A questão vertida nestes autos diz respeito à obrigatoriedade da parte
demandante - Cooperativa de Trabalho Médico de Ribeirão Preto -, sociedade
simples, de se submeter ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
sendo que, processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o
pedido, ao entendimento de que a demandante estaria sim obrigada à adoção
do sistema de escrituração eletrônica em comento, ensejando a interposição
do recurso de apelação, ora apreciado.
2. Às fls. a demandante/apelante peticionou, informando o advento da Solução
de Consulta nº 45, de 05 de dezembro de 2013, da Coordenação-Geral de
Tributação, que entendeu que as cooperativas, por serem sociedades simples,
estariam dispensadas da obrigação da adoção da Escrituração Contábil
Digital - ECD, sendo certo que, instada a se manifestar, a União Federal
juntou a íntegra da indigitada Solução de Consulta COSIT, destacando que
as cooperativas efetivamente estariam dispensadas da obrigação de adotar a
Escrituração Contábil Digital, até a expedição de ato regulamentador
pelo Secretário da Receita Federal dispondo acerca da nova disciplina do
Decreto nº 6.022/2007 a respeito do tema.
3. Tenho havido o reconhecimento jurídico do pleito formulado pela parte
demandada, julga-se procedente a presente ação, para desobrigar a demandante
a se submeter ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, até a
devida regulamentação, pela autoridade fiscal competente, da nova disciplina
do Decreto nº 6.022/2007, introduzida pelo Decreto nº 7.979/2013, julgando
extinto o processo, nos termos do artigo 269, II, do CPC/73, vigente à
época da prolação da sentença e do reconhecimento jurídico do pedido.
4. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação sentença.
5. Apelação prejudicada.
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TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COOPERATIVAS. SISTEMA
PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. OBRIGATORIDADE. DECRETO
Nº 6.022/2007. EXTENSÃO ÀS COOPERATIVAS. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2013. RECONHECIMENTO JUDICIAL
PELA DEMANDADA.
1. A questão vertida nestes autos diz respeito à obrigatoriedade da parte
demandante - Cooperativa de Trabalho Médico de Ribeirão Preto -, sociedade
simples, de se submeter ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
sendo que, processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o
pedido, ao entendimento de que a dema...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. In casu, a bitributação teve início somente com a concessão da
aposentadoria complementar, a partir de abril/2012 (fls. 10). Assim,
considerando que as contribuições realizadas pelo autor na vigência da
Lei nº. 7.713/88 passaram a ser resgatas apenas a partir de abril/2012,
a pretensão à restituição do imposto retido sobre os resgates de
aposentadoria complementar não foi atingida pela prescrição quinquenal.
3. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
4. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
5. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição do autor ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
6. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pelo autor voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
7. Apelação a qual se nega provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei c...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 475-A C/C ARTIGO 475-J DO CPC/73. TERMO INICIAL
DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
Consagrado o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual,
resolvida a impugnação à execução de sentença, o recurso cabível
será o agravo de instrumento, salvo nos casos em que importar extinção
da execução, quando caberá apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,
logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
c/c com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício
de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente
requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) dá-se em sede de instância
recursal, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
"cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor deverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, houve o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem
observância de etapa processual obrigatória, qual seja, a intimação para
pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC/73, acarretando cerceamento de
defesa e, em decorrência nulidade.
Apelação da autora provida para declarar a nulidade do feito desde o início
do cumprimento de sentença, devendo ser feita a intimação do devedor nos
termos do artigo 475-J do CPC/73, atualmente 523 do CPC de 2015. Prejudicado
o agravo retido interposto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 475-A C/C ARTIGO 475-J DO CPC/73. TERMO INICIAL
DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
Consagrado o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual,
resolvida a impugnação à execução de sentença, o recurso cabível
será o agravo de instrumento, salvo nos casos em que importar extinção
da execução, quando caberá apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACEN
JUD. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. A taxa aplicável aos tributos federais é a SELIC , a teor do § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250/95.
2. O art. 3º da Lei n.º 12.099/09 c/c o art. 2-A, §2º da Lei n.º
9.703/98 determinou que os recursos decorrentes de depósitos judiciais
fossem concentrados na Caixa Econômica Federal e, a partir da transferência,
seriam remunerados pela TAXA SELIC.
3. O bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto
é, não se confunde com a penhora de dinheiro. Bloqueado, através do Sistema
Bacen Jud, o numerário existente fica indisponível na própria conta do
devedor, só se aperfeiçoando a penhora e, consequentemente, a atualização
dos valores, após a transferência para à conta à disposição do juízo.
4. O Regulamento do Sistema Bacen Jud 2.0., vigente a partir de 24.7.2009,
dispõe que o bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial, desbloqueio
e/ou transferência de valor específico (art. 14, caput). Enquanto o
magistrado não determinar o desbloqueio ou a transferência, os valores
permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas,
ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de aplicação financeira
sem reaplicação automática. (art. 14, 2º).
5. Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder
Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores
observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial,
conforme expressa previsão do artigo 14, §7º, do referido regulamento
6. Assim, a quantia certa bloqueada em determinada conta para satisfação
do crédito não se confunde com o crédito em si, decorrente de título
judicial, este sim sujeito a correção.
7. O dinheiro bloqueado é apenas um dos bens alcançados pelo credor
para abater a dívida. Só passará a ser corrigido após a transferência
para uma conta à disposição do juízo (penhora do dinheiro). Aí sim,
constituirá depósito judicial, sujeito à correção monetária de que
trata o art. 32 da LEF.
8. No caso dos autos, intimado da decisão que deferiu o bloqueio eletrônico
em sua conta, o agravante/executado peticionou nos autos de origem requerendo
a substituição da penhora do valor penhorado via BACENJUD para seguro
garantia, que foi indeferido e contra essa decisão o agravante apresentou
recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo indeferido
e posteriormente deferido em pedido de reconsideração.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACEN
JUD. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. A taxa aplicável aos tributos federais é a SELIC , a teor do § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250/95.
2. O art. 3º da Lei n.º 12.099/09 c/c o art. 2-A, §2º da Lei n.º
9.703/98 determinou que os recursos decorrentes de depósitos judiciais
fossem concentrados na Caixa Econômica Federal e, a partir da transferência,
seriam remunerados pela TAXA SELIC.
3. O bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto
é, não se confunde com a penhora de dinheiro. Bloqueado, através do Sis...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566629
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. RE 574.706/PR-RG - TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento,
mantendo-se a r. segurança que concedeu a segurança para determinar a
exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela
relativa ao ICMS, bem como que autorizou a respectiva compensação,
observado o lustro prescricional (RE 566.621/RS-RG, Rel. Min. Ellen Gracie)
e a legislação de regência, notadamente o disposto nos artigos 74 da Lei
nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, e 170-A
do CTN, assegurada a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente
ação mandamental foi ajuizada em 10/04/2007.
4. Matéria reapreciada, em sede de juízo de retratação, por força do
artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, aplicável à espécie.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. RE 574.706/PR-RG - TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento
do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste
C. Tribunal, inclusive pela E. Segunda Seção. Nesse exato sentido, os
seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator
Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017;
D.E. 15/05/2017; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal
CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e
Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ
NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017.
4. Apelação da impetrante a que se dá provimento, concedendo-se a segurança
para determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do
PIS, da parcela relativa ao ISS, autorizando a respectiva compensação,
observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência,
notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN
e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que
a presente ação mandamental foi ajuizada em 06/10/2015.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples con...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA E
CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À MERCADORIA
TRANSPORTADA. LEI Nº 9.611/98. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
1. In casu, as mercadorias acondicionadas nos contêineres de propriedade da
impetrante encontram-se retidas em razão de pendências fiscais, visto que
na DI registrada pelo importador existe restrição em relação ao ICMS,
mais especificamente consta ICMS não declarado.
2. Ilegítima a pretensão da autoridade de controle aduaneiro de sujeitar
o transportador a suportar o ônus de manter a unidade de carga, depois de
verificado que o importador não cumpriu todo o necessário para o desembaraço
aduaneiro, cabendo à própria Aduana promover, por seus meios, a correta
guarda e armazenagem da importação até o seu deslinde final, sem transferir
a outrem a responsabilidade que lhe é própria, como ora pretendido.
3. A apreensão das mercadorias contidas no contêiner pela autoridade foi
regular e encontra amparo na legislação aduaneira, no entanto, o mesmo não
se aplica em relação ao contêiner, porquanto este se encontra sujeito a
regime aduaneiro distinto e com as mercadorias não se confunde por não se
constituir em embalagem das mesmas.
4. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a unidade de transporte
não se confunde com a mercadoria nele transportada, de modo que a retenção
da unidade em face da apreensão das mercadorias se mostra ilegal.
5. A unidade de carga que não constitui embalagem e muito menos integra
a mercadoria importada não poderia ser retida por eventuais falhas no
procedimento da importação que são de responsabilidade do importador e
impedir o uso de um bem particular, essencial para o exercício da atividade
econômica de transporte marítimo, em razão de omissão de terceiro,
implica em prejuízos ao impetrante.
6. Afastada a preliminar de falta do interesse de agir e, no mérito,
segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA E
CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À MERCADORIA
TRANSPORTADA. LEI Nº 9.611/98. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
1. In casu, as mercadorias acondicionadas nos contêineres de propriedade da
impetrante encontram-se retidas em razão de pendências fiscais, visto que
na DI registrada pelo importador existe restrição em relação ao ICMS,
mais especificamente consta ICMS não declarado.
2. Ilegítima a pretensão da autoridade de controle aduaneiro de sujeitar
o transportador a suportar o ônus de manter a unidade de carga, depois de...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF Nº228/02. AVALIAÇÃO DOCUMENTAL E
FÍSICA PARA EVENTUAIS EXPLICAÇÕES ADICIONAIS. LEGALIDADE DO ATO.
1. A interrupção do despacho aduaneiro foi devidamente motivada e decorre
da necessidade da análise preliminar dos elementos pertinentes à operação
de importação entabulada pelo impetrante.
2. Denota-se que o procedimento adotado pela fiscalização encontra-se
guarida nos termos da legislação vigente, isso quer dizer que, conforme o
art. 9º, da IN RFB nº 1.169/2011, o prazo para a conclusão do procedimento
de conferência aduaneira fora respeitado, já que quando do ajuizamento deste
writ, em 03.08.2015, ainda não havia se esgotado o lapso temporal previsto.
3. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a autoridade
impetrante refutou a prestação de garantia ou caução, segundo o disposto
no artigo 7º, caput e §3º, da Instrução Normativa SRF n. 228/2002,
de modo que não há que se falar em ato coator a ser tutelado pela via do
mandado de segurança.
4. Também não assiste razão à impetrante quando afirma que a apreensão
das mercadorias se deu de forma a violar a Súmula n. 323 do Supremo Tribunal
Federal, isso porque as autoridades competentes em promover o processo especial
de fiscalização não pretendem, com ele, assegurar o pagamento de tributos,
não havendo que se cogitar, por isso, da invocação da mencionada súmula
do Pretório Excelso.
5. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF Nº228/02. AVALIAÇÃO DOCUMENTAL E
FÍSICA PARA EVENTUAIS EXPLICAÇÕES ADICIONAIS. LEGALIDADE DO ATO.
1. A interrupção do despacho aduaneiro foi devidamente motivada e decorre
da necessidade da análise preliminar dos elementos pertinentes à operação
de importação entabulada pelo impetrante.
2. Denota-se que o procedimento adotado pela fiscalização encontra-se
guarida nos termos da legislação vigente, isso quer dizer que, conforme o
art. 9º, da IN RFB nº 1.169/2011, o prazo para a conclusão do pr...
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. CARGA SEM MANIFESTO. MANTRA. RETENÇÃO
DAS MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS OU
DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO.
1. In casu, as mercadorias a bordo da aeronave foram retidas porque estavam
desacompanhadas do manifesto de carga, contudo, alguns minutos após o pousa
da aeronave, os dados da importação em questão foram inseridos no sistema
eletrônico MANTRA.
2. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se
mostra proporcional, na medida em que a simples intempestividade da entrega do
termo da entrada, sem qualquer evidência de má-fé por parte da impetrante,
não pode, por si só, impingir tal medida coercitiva. Não se verifica no
comportamento da impetrante, relativo à importação da mercadoria, qualquer
manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de
ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário.
3. Não havendo indícios de fraude, e estando a mercadoria coberta por
documentação equivalente e regularizada, ainda em que a destempo, a pena
perdimento não se mostra razoável. Vale dizer, não se pode dissociar do
elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé no que pertine à imposição
de penalidade. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados:
4. Diante dos fatos narrados nos autos, não há que se falar em pena de
perdimento, considerando a existência dos documentos necessários para a
identificação da mercadoria, a sua regularização, ainda em que a destempo
e a inexistência de indícios de fraude e de dano ao erário.
5. Apelo e remessa oficial desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. CARGA SEM MANIFESTO. MANTRA. RETENÇÃO
DAS MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS OU
DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO.
1. In casu, as mercadorias a bordo da aeronave foram retidas porque estavam
desacompanhadas do manifesto de carga, contudo, alguns minutos após o pousa
da aeronave, os dados da importação em questão foram inseridos no sistema
eletrônico MANTRA.
2. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se
mostra proporcional, na medida em que a simples intempestividade da entrega do
termo da entrada, sem qualquer evidência de...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA MEDIANTE
PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA IMPORTAÇÃO PASSÍVEL
DA PENA DE PERDIMENTO. RETENÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Instaurado procedimento especial de controle aduaneiro, a autoridade
administrativa alfandegária intimou a apelante para apresentar documentos para
análise e deliberação (fls. 59/61), no entanto, não obstante os termos da
intimação, nenhum documento foi apresentado pelo impetrante no prazo dado.
2. Em se tratando de situação que, em tese, envolva fraude aduaneira,
a liberação não pode se dar mediante caução, vez que o bem jurídico
tutelado não é de natureza econômica, mas de fé-pública, sendo o
perdimento a medida cabível, no caso de comprovação do ilícito.
3. Considerando tratar-se de início de procedimento especial de controle
aduaneiro, para cujo desencadeamento exige a presença de indícios de
infração punível com pena de perdimento, denota-se que a aplicação da
Instrução Normativa nº 1.169/2011 foi correta.
4. A IN SRF nº 228/2002 e a IN RFB nº 1.169/2011 disciplinam situações
distintas. Enquanto a Instrução Normativa SRF nº 228/2002 volta-se ao exame
de todas as operações de uma empresa, ante a suspeita de irregularidades,
a Instrução Normativa RFB nº 1.169/11 dispõe sobre uma operação de
comércio exterior específica sobre a qual recai suspeita de irregularidade
punível com pena de perdimento, que é o caso da agravante.
5. Os processos especiais de fiscalização correspondem a investigações
específicas sobre a origem de recursos empregados na importação e sobre
possível pessoa fraudulentamente interposta, conforme a clara redação da
ementa da IN SRF nº 228/02.
6. Apelo desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA MEDIANTE
PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA IMPORTAÇÃO PASSÍVEL
DA PENA DE PERDIMENTO. RETENÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Instaurado procedimento especial de controle aduaneiro, a autoridade
administrativa alfandegária intimou a apelante para apresentar documentos para
análise e deliberação (fls. 59/61), no entanto, não obstante os termos da
intimação, nenhum documento foi apresentado pelo impetrante no prazo dado.
2. Em se tratando de situação que, em tese, envolva fraude aduaneira,
a liberação não pod...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO NA RECEITA FEDERAL PARA COMPROVAÇÃO DE RREGULARIDADE
DE SITUAÇÃO FISCAL. RECUSA NO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DE
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE PRAZO SUPLEMENTAR IGNORADO PELA AUTORIDADE
IMPETRADA.
1. Não se conhece do agravo retido visto que não houve recurso de apelação
e, consequentemente, não foi reiterado, nas razões de apelo, o pedido para
seu conhecimento.
2. Verifica-se que a autoridade impetrada sequer recebeu os requerimentos
sequer, concluindo-se que não foram apreciados, de modo que o impetrante
demonstrou a existência de ato coator caracterizado pela recursa do
recebimento dos documentos solicitados, os quais provariam a regularidade
ou não da situação fiscal do contribuinte.
3. A concessão de prazo de apenas 5 dias para a apresentação da
documentação não se mostra razoável, devendo, ainda, no presente caso,
ser considerada as consequências da recursa administrativa, já que se
trata de procedimento de apreensão de mercadorias supostamente objetos de
contrabando e descaminho, o não recebimento da documentação implicaria
presunção de irregularidade de situação fiscal do impetrante e perda das
mercadorias, ou seja, a restrição ao seu direito à propriedade decorreria
de mera formalidade, em oposição à verdade real.
4. No mais, a boa-fé do impetrante restou evidente diante da formulação
de pedido de concessão de prazo suplementar, efetuado dentro do prazo
inicialmente estabelecido pela Administração.
5. Vale consignar que apesar do objetivo buscado pelo impetrante ter sido
alcançado, conforme constante das informações às fls. 133/134, tal fato
não é impeditivo de análise sobre a legalidade do pedido e da consequente
concessão da ordem. A mera satisfação da tutela requerida, por meio de
decisão não transitada em julgado, não significa que a ação proposta
tenha perdido seu objeto.
6. Restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o
direito líquido e certo do Impetrante, mister a manutenção da r. sentença.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO NA RECEITA FEDERAL PARA COMPROVAÇÃO DE RREGULARIDADE
DE SITUAÇÃO FISCAL. RECUSA NO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DE
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE PRAZO SUPLEMENTAR IGNORADO PELA AUTORIDADE
IMPETRADA.
1. Não se conhece do agravo retido visto que não houve recurso de apelação
e, consequentemente, não foi reiterado, nas razões de apelo, o pedido para
seu conhecimento.
2. Verifica-se que a autoridade impetrada sequer recebeu os requerimentos
sequer, concluindo-se que não foram apreciados, de modo que o impetrante
demonstrou a e...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS COM
VENCIMENTO POSTERIOR A 30/11/2008 NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. LEGALIDADE
DO ATO. APELO DESPROVIDO.
1. O parcelamento é um tipo de moratória e nos termos do art. 155-A do CTN,
deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica,
podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para
a referida concessão.
2. Não houve qualquer ato arbitrário ou abusivo da administração em não
permitir a inclusão dos débitos nos moldes pretendido pela impetrante,
visto que agiu de acordo com a legislação vigente, em estrita conformidade
com as normas que ditam o procedimento a ser seguido, de maneira que não
há que se falar em direito ao parcelamento de forma diversa da fixada na lei.
3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não tem por
escopo a permissão do descumprimento de norma legal e legítima, mas
apenas a proteção do administrado contra ato da Administração que
contrarie a finalidade da norma, principalmente em situações em que haja
discricionariedade da autoridade administrativa. O que não houve no presente
caso.
4. Pela aplicação da lei geral de parcelamento (Lei nº 11.941/09 para o
caso sub judice), o bem pretendido pela apelante não é previsto, razão
pela qual a inclusão dos débitos tributários com vencimento posterior a
30.11.2008 não é possível.
5. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS COM
VENCIMENTO POSTERIOR A 30/11/2008 NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. LEGALIDADE
DO ATO. APELO DESPROVIDO.
1. O parcelamento é um tipo de moratória e nos termos do art. 155-A do CTN,
deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica,
podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para
a referida concessão.
2. Não houve qualquer ato arbitrário ou abusivo da administração em não
permitir a inclusão dos débitos nos moldes pretendido pela impetrante,
visto que agiu de acordo com a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI
N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA.
1. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei
9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade
com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp
1.116.399/BA.
2. Ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95 a Corte Superior
considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário
específico como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram
incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12%
e do IRPJ no percentual de 8% além dos "serviços hospitalares" também
"os serviços médicos laboratoriais".
3. A redução da alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se aplica a todas
as receitas da empresa contribuinte, mas apenas aos valores provenientes da
atividade especifica, ficando excluídas do benefício, as consultas médicas
e outros procedimentos que não exigem maquinário específico.
4. Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados
pela impetrante, que atua na área de prestação de serviços médicos na
especialidade clínica de anestesiologia, com a realização de procedimentos
anestésico e pré anestésico, em conformidade com as Normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, conforme consta dos termos do Contrato
Social acostado às fls. 23/28.
5. O C. STJ já firmou entendimento de que os serviços de anestesia
e anestesiologia são serviços hospitalares para fins de redução de
alíquota, nos termos da Lei n.º 9.249/95,
6. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI
N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA.
1. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei
9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade
com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp
1.116.399/BA.
2. Ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95 a Corte Superior
considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário
específico como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram
incluídos como beneficiários...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS
DO ARTIGO 81, DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de
prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou
especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC,
pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância
superior.
3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante
busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando
fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos,
o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando,
verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme
alegado.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja
alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se
prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez
que seu âmbito é restrito.
5. Não caracterizada a litigância de má-fé, neste momento, visto que o
entendimento do STF pode ser considerado recente e porque, de fato, foram
opostos embargos de declaração no RE nº 579.431.
6. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS
DO ARTIGO 81, DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de
prequestionar matéria a ser ver...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594908
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis
do executado antes de garantida a execução.
2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à
execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito
em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.
3. No caso em tela, foram penhorados dois ônibus, conforme constante do
auto de penhora carreado aos autos às fls. 13. De acordo com a descrição
dos bens dados como garantia do Juízo ambos os ônibus, Scania e Mercedes
Benz encontravam-se alienados fiduciariamente. Em razão disso, foram
opostos embargos de terceiros pelo Banco arrendador, autuados sob o nº
0015397-12.2010.4.03.6182, distribuídos por dependência à execução
fiscal nº 2007.61.82.046636-7, tendo sido sentenciado em 03/05/2011, cujo
trânsito em julgado se deu em 30/08/2011.
4. Observa-se que os veículos dados como garantia do Juízo já não mais se
prestam para tal, além disso, ainda que assim não o fosse, verifica-se que
o valor dos bens penhorados representa pouco menos de 10% (dez por cento)
do valor da dívida cobrada que, em 2009, ultrapassava os R$ 900.000,00
(novecentos mil reais), insuficiente para cobrir encargos processuais e
demais despesas judiciais, sendo, portanto, inviável o prosseguimento do
feito, razão pela qual merece reforma a r. sentença.
5. Preliminar de ausência de garantia do juízo acolhida, dando parcial
provimento ao recurso para reformar a sentença, não admitindo os presentes
embargos, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
6. Sem condenação em honorários advocatícios ante a incidência do
Decreto-Lei nº 1.025/69
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis
do executado antes de garantida a execução.
2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à
execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito
em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.
3. No caso em tela, foram penhorados dois ônibus, conforme constante do
auto de penhora carreado aos autos às fls. 13. De acordo com a descrição
dos bens dados como garantia do Juízo ambos os ônibus, Scania...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
OU DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica
do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar
com os encargos dele decorrentes.
2. Honorários advocatícios devidos pelo embargante, em razão de não ter
efetuado o registro do contrato de compra e venda do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis competente.
3. Mantido o valor arbitrado na sentença, em face do valor do débito.
4. Assistência judiciária gratuita pelo Estado garantida pelo artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, desde que, em se tratando de pessoa
física, esta apresente declaração de impossibilidade de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
5. A Lei nº 1.060/50 prevê, em seu artigo 4º, § 1º, a concessão de
seus benefícios mediante simples afirmação da parte.
6. Cabe à parte contrária comprovar a inexistência ou o desaparecimento
do estado de necessidade. Precedentes do C. STJ.
7. Suspensa a exigibilidade da verba honorária enquanto perdurar a situação
de hipossuficiência do embargante.
8. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
OU DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica
do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar
com os encargos dele decorrentes.
2. Honorários advocatícios devidos p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO CRI. PRESUNÇÃO
DE FRAUDE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA
UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
reiterada nas contrarrazões apresentadas pela União.
2. Para a conformação da fraude à execução é necessária a conjugação
de dois elementos, a saber: a existência de ação ajuizada contra o devedor
e a capacidade desta ação reduzi-lo à insolvência.
3. Nesse contexto, revela-se de grande relevância a verificação se o bem
a que se reputa como objeto de fraude esteja ou não previamente sujeito à
execução por força de qualquer constrição judicial (penhora, direito
real, arresto ou qualquer outra medida cautelar).
4. É certo, ainda, que a alienação de bens pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à
execução, salvo se o negócio jurídico ocorreu anteriormente à vigência
da Lei Complementar nº 118/05, quando somente se considera fraudulenta a
alienação se ocorrida após a citação válida do devedor.
5. Filio-me ao entendimento de que somente se pode falar em fraude à
execução quando houver anteriormente citação do alienante, além de
existir registro do gravame no respectivo órgão, no caso o Cartório de
Registro de Imóveis.
6. O bloqueio sobre o mencionado bem foi feito em momento muito posterior à
aquisição do imóvel pelos embargantes, que ocorreu, inclusive, anteriormente
ao ajuizamento da medida cautelar fiscal em comento. Além disso, quando da
alienação não havia sobre o imóvel qualquer ato de constrição judicial
sobre o referido bem no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que não
podem ser os adquirentes punidos com o desfazimento do negócio, salvo se
comprovada a má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
7. Face ao princípio da causalidade, deve a União ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do
débito.
8. Agravo retido não conhecido.
9.Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO CRI. PRESUNÇÃO
DE FRAUDE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA
UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
reiterada nas contrarrazões apresentadas pela União.
2. Para a conformação da fraude à execução é necessária a conjugação
de dois elementos, a saber: a existência de ação ajuizada contra o devedor
e a capacidade desta ação reduzi-lo à insolvência.
3. N...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE
DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO
NO CRI. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Para a conformação da fraude à execução é necessária a conjugação
de dois elementos, a saber: a existência de ação ajuizada contra o devedor
e a capacidade desta ação reduzi-lo à insolvência.
2. Nesse contexto, revela-se de grande relevância a verificação se o bem
a que se reputa como objeto da fraude esteja ou não previamente sujeito à
execução por força de qualquer constrição judicial (penhora, direito
real, arresto ou qualquer outra medida cautelar).
3. É certo, ainda, que a alienação de bens pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à
execução, salvo se o negócio jurídico ocorreu anteriormente à vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, quando somente se considera fraudulenta
a alienação se ocorrida após a citação válida do devedor.
4. Filio-me ao entendimento de que somente se pode falar em fraude à
execução quando houver anteriormente citação do alienante, além de
existir registro do gravame no respectivo órgão, no caso o Cartório de
Registro de Imóveis.
5. O bloqueio sobre o mencionado bem foi levado a feito em momento muito
posterior à aquisição do imóvel pela embargante, que ocorreu, inclusive,
anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal em comento. Além disso,
o imóvel, quando da doação, não estava vinculado ao processo executivo,
ou seja, não havia qualquer ato de constrição judicial sobre o referido
bem no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que não pode o adquirente
ser punido com o desfazimento do negócio, salvo se comprovada a má-fé,
o que não ocorreu no presente caso.
6. Considerando o montante atribuído à causa (R$ 1.000.000,00), bem como
o trabalho desenvolvido pelo patrono da embargante, deve ser reduzida a
verba honorária para 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, bem como em face do entendimento desta Turma.
7. Apelo da União parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE
DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO
NO CRI. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Para a conformação da fraude à execução é necessária a conjugação
de dois elementos, a saber: a existência de ação ajuizada contra o devedor
e a capacidade desta ação reduzi-lo à insolvência.
2. Nesse contexto, revela-se de grande relevância a verificação se o bem
a que se reputa como objeto da fraude esteja ou não previamente sujeito à
execução por for...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO CRI. PRESUNÇÃO DE
FRAUDE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CONDENAÇÃO DA
EMBARGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a conformação da fraude à execução é necessária a conjugação
de dois elementos, a saber: a existência de ação ajuizada contra o devedor
e a capacidade desta ação reduzi-lo à insolvência.
2. Nesse contexto, revela-se de grande relevância a verificação se o bem
a que se reputa como objeto da fraude esteja ou não previamente sujeito à
execução por força de qualquer constrição judicial (penhora, direito
real, arresto ou qualquer outra medida cautelar).
3. É certo, ainda, que a alienação de bens pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à
execução, salvo se o negócio jurídico ocorreu anteriormente à vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, quando somente se considera fraudulenta
a alienação se ocorrida após a citação válida do devedor.
4. Filio-me ao entendimento de que somente se pode falar em fraude à
execução quando houver anteriormente citação do alienante, além de
existir registro do gravame no respectivo órgão, no caso o Cartório de
Registro de Imóveis.
5. No caso em tela, a alienação do bem para o falecido marido da embargante
ocorreu em 20.04.1979, em período bem anterior ao ajuizamento da execução
fiscal em comento, ocorrido em 2000, não havendo, quando da venda e compra
do imóvel, qualquer ato de constrição judicial sobre o referido bem no
Cartório de Registro de Imóveis, de modo que não pode o comprador-adquirente
ser punido com o desfazimento do negócio, salvo se comprovada a má-fé,
o que não ocorreu no presente caso.
6. Sem condenação da embargada em honorários advocatícios, em face da
ausência de registro da transferência de titularidade do imóvel.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO CRI. PRESUNÇÃO DE
FRAUDE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CONDENAÇÃO DA
EMBARGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a conformação da fraude à execução é necessária a conjugação
de dois elementos, a saber: a existência de ação ajuizada contra o devedor
e a capacidade desta ação reduzi-lo à insolvência.
2. Nesse contexto, revela-se de grande relevância a verificação se o bem
a que se reputa como objeto da fraude esteja ou não previamente sujeito à
execução por força de q...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ.
1. In casu, a execução fiscal contra a executada, Expoente Comercial e
Construtora, foi ajuizada em 04/12/2003, conforme se verifica das informações
da Execução Fiscal nº 2003.61.82.074671-1 constante às fls. 130.
2. A embargante juntou o contrato de contrato de compra e venda cuja
celebração se deu 19/03/1996, ou seja, da data de sua assinatura não
havia ainda dívida ativa inscrita em nome da executada e, consequentemente,
não havia ação ajuizada para sua cobrança.
3. Diante da farta documentação juntada pela embargante como: cópia do
compromisso de compra e venda (fls. 18/32); cópia do memorial descritivo do
imóvel (fls. 33/37); cópias de conta de energia emitidas pela Eletropaulo
(fls. 38/47); cópias de comprovante de IPTU (fls. 48/51); cópia da proposta
de reserva (fls. 73) e cópias de recibos emitidos pela empresa Vimplan
e Expoente S/A Comercial e Construtora (fls. 74/117), restou comprovada a
efetiva posse e propriedade do imóvel.
4. Considerando os fatos acima narrados e documentados, não é possível
presumir a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do
CTN, em sua redação original, de modo que a manutenção da sentença é
medida que se impõe.
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ.
1. In casu, a execução fiscal contra a executada, Expoente Comercial e
Construtora, foi ajuizada em 04/12/2003, conforme se verifica das informações
da Execução Fiscal nº 2003.61.82.074671-1 constante às fls. 130.
2. A embargante juntou o contrato de contrato de compra e venda cuja
celebração se deu 19/03/1996, ou seja, da data de sua assinatura não
havia ainda dívida ativa inscrita em nome da executada e, conseq...