TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. ERRO DO
CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS
PELA EMBARGADA.
1. A par do disposto no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, a questão relativa
à fixação da verba honorária nas execuções fiscais, e respectivos
embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida
ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade.
2. A inscrição dos débitos na dívida ativa, e o subsequente ajuizamento
da execução fiscal, foram motivados por erro no preenchimento da DCTF,
o que resultou no desencontro das informações prestadas com aquelas
constantes da base de dados informatizada da Receita Federal.
3. A fim de regularizar sua situação, o contribuinte protocolou duas
retificações na DCTF, sendo esta última a que se encontra ativa no sistema
de gerenciamento de declarações, e posterior ao ajuizamento da execução
fiscal.
4. Descabe a condenação da Fazenda Nacional na verba honorária
considerando-se que, diante do erro do contribuinte no preenchimento de DCTF,
a embargada/exequente viu-se compelida a exigir judicialmente o crédito
fiscal por força dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público. Precedente: TRF3, 6ª Turma, AC n.º 199961820076529,
Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 16.11.2005, v.u., DJU 02.12.2005, p. 587.
5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. ERRO DO
CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS
PELA EMBARGADA.
1. A par do disposto no art. 26 da Lei n.º 6.830/80, a questão relativa
à fixação da verba honorária nas execuções fiscais, e respectivos
embargos, extintos ante o cancelamento dos débitos inscritos na dívida
ativa resolve-se à luz do que preconiza o princípio da causalidade.
2. A inscrição dos débitos na dívida ativa, e o subsequente ajuizamento
da execução fiscal,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293909
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXEQUENDO. VALOR DA CDA ATUALIZADO.
1. O título judicial executado se refere à verba honorária fixada na
sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a Execução Fiscal nº
95/93, condenando a União Federal em honorários advocatícios fixados em
15% sobre o valor do crédito exequendo, devidamente atualizado.
2. Crédito exequendo é aquele executado nos autos da execução fiscal,
consubstanciado na CDA que, por sua vez, engloba a atualização monetária,
juros e multa de mora e o encargo legal, nos termos do art. 2º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80.
3. Não há como se pretender que a verba honorária incida tão somente
sobre o valor originário do débito, pois, por óbvio, que se a execução
fiscal prosseguisse seu trâmite normal, o valor a ser executado seria o
contido na CDA, devidamente atualizado.
4. A execução do julgado deve prosseguir pelo valor da CDA, atualizado
com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
5. Dada a sucumbência mínima da embargada, condenação da União Federal
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXEQUENDO. VALOR DA CDA ATUALIZADO.
1. O título judicial executado se refere à verba honorária fixada na
sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a Execução Fiscal nº
95/93, condenando a União Federal em honorários advocatícios fixados em
15% sobre o valor do crédito exequendo, devidamente atualizado.
2. Crédito exequendo é aquele executado nos autos da execução fiscal,
consubstanciado na CDA que, por sua vez, engloba a atualização monetária,
juros e multa de mora e o encargo legal...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302486
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO
JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL.
1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental,
autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
2. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei,
findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova
de justa causa (arts. 218, caput e 223 do CPC/2015).
3. O r. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em virtude do
descumprimento de despachos judiciais que determinaram à parte a juntada
de documentos necessários à apreciação da causa posta em juízo.
4. Não tendo a apelante tomado as providências necessárias à apreciação
de seu pedido, correta a r. sentença em indeferir a petição inicial e
extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
I, do CPC/2015.
5. Intimada a juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da
ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se inerte, pelo que
correta a r. sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC 00047930620134036111, Rel. Des. Federal
Carlos Muta, j. 05.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.03.2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO
JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL.
1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental,
autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
2. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei,
findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova
de justa causa (arts. 218, caput e 223 do CPC/2015).
3. O r. Juízo de prim...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301270
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, rejeitado, portanto
o pedido da apelante no sentido do reconhecimento da quitação dos débitos
efetivamente compensados.
7. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
8. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1.º, do CTN), independentemente de homologação.
9. A apelante/impetrante comprovou o recolhimento da exação, por meio das
cópias de documentos acostados aos autos.
10. As questões acerca dos critérios de apuração dos valores a
serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando
as peculiaridades dos regimes aplicáveis ao ICMS, já foram devidamente
elucidadas no julgado paradigma.
11. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária, rejeitado também o pedido do apelo quanto a incidência de
juros de 1% ao mês, após o trânsito em julgado.
12. A r. sentença recorrida deve ser reformada, provendo-se parcialmente
o apelo da impetrante, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação
dos indébitos com tributos e contribuições administrados pela RFB,
ressalvadas as exceções mencionadas, nos termos do art. 170-A do CTN,
após o trânsito em julgado do presente feito, observada a prescrição
quinquenal. A compensação, no entanto, fica sujeita à devida homologação
pelo Fisco e os valores deverão ser atualizados com a utilização da Taxa
Selic, excluindo-se todos os demais índices de juros e correção monetária.
13. Juízo de retratação exercido. Agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sent...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 356866
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 16/12/2008, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidênc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 332156
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANEEL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante,
uma vez que evidente seu interesse econômico e jurídico na realização
de transferência do sistema de iluminação pública aos municípios.
2. Preliminar de carência de ação analisada em conjunto com o mérito.
3. O serviço de iluminação pública dentro do território do município
constitui atribuição e responsabilidade dele próprio, cabendo-lhe
prestá-lo diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, de acordo
com o disposto no art. 30, inc. V, da Constituição Federal.
4. Como forma de contraprestação ao referido serviço público, pode
o Município cobrar dos administrados a contribuição para custeio da
iluminação pública - CIP, instituída pela EC nº 39/2002, consoante
dicção do art. 149-A da Carta Magna.
5. A ANEEL, por seu turno, guarda atribuições decorrentes da Lei nº
9.427/96, que dizem respeito à regulação e fiscalização da produção,
transmissão, distribuição, comercialização de energia elétrica, em
conformidade com as políticas e diretrizes governamentais.
6. O apelante insurge-se contra o disposto no art. 218 da Resolução
Normativa nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa nº
479/2012.
7. A questão deveria ter sido disciplinada por lei, de modo que a resolução
da ANEEL, no que toca aos dizeres do art. 218 transcrito, desborda a atividade
meramente regulamentar.
8. No tocante a remuneração do serviço pela tarifa B4b, nota-se que a
sentença impugnada determinou a manutenção da remuneração do serviço
pela tarifa B4b ou por acréscimo equivalente à diferença estipulada por
ocasião se sua extinção em relação à tarifa B4a. Assim, manteve-se a
remuneração da forma prevista antes da realização de transferência,
garantindo-se a utilização da mesma tarifa ou o acréscimo de eventual
diferença.
9. Apelações e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANEEL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante,
uma vez que evidente seu interesse econômico e jurídico na realização
de transferência do sistema de iluminação pública aos municípios.
2. Preliminar de carência de ação analisada em conjunto com o mérito.
3. O serviço de iluminação pública dentro do território do município
constitui atribuição e responsabilidade dele próprio, cabendo-lhe
prestá-lo diretamente...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294579
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. UNIFESP. LEGITIMIDADE. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. OCUPAÇÃO DE
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
1. Nos termos da jurisprudência emanada desta Corte Regional, é evidente a
vinculação administrativa da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP,
à Sociedade Paulista de Medicina - SDPM, sendo patente a legitimidade da
primeira para figurar no polo passivo da execução fiscal. Precedente:
3ª Turma, AI 00196918720144030000, Rel. Nelton dos Santos, j. 10/11/2016,
publ. 25/11/2016.
2. A embargante/apelada foi autuada por haver ocupado imóvel com uso
não residencial sem a competente licença de funcionamento, nos termos
dos arts. 208 e 2011 da Lei Municipal n.º 13.885/04. Contudo, ingressou
com procedimento administrativo em 2003, objetivando a regularização da
edificação, o qual se encontra pendente de julgamento definitivo perante
o órgão municipal e, portanto, a exigência da multa seria indevida,
nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.558/2003.
3. O requerimento de regularização foi indeferido em 19/03/2011, tendo a
embargante/apelada ingressado com sucessivos pedidos de reconsideração em
23/06/2012 e 14/02/2013, havendo um terceiro pedido pendente de análise. A
multa, por sua vez, foi aplicada 11/03/2013, com regular notificação ao
infrator.
4. Muito embora a dicção do art. 23 da Lei n.º 13.558/03 disponha
que as edificações de que trata esta lei, enquanto seus processos de
regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção
em decorrência de infrações regularizáveis, tenho que deve ser observado
o quanto disposto na Lei Municipal n.º 14.141/06, art. 36, § 1º, segundo
o qual Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente
previstos na legislação.
5. Se o recurso contra decisão proferida no processo administrativo não
possui efeito suspensivo, segue-se que o mesmo não elide a fiscalização
realizada em razão da indevida ocupação do imóvel sem a devida licença
de funcionamento, do que se conclui ser devida a multa aplicada.
6. Invertidos os honorários advocatícios.
7. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. UNIFESP. LEGITIMIDADE. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. OCUPAÇÃO DE
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
1. Nos termos da jurisprudência emanada desta Corte Regional, é evidente a
vinculação administrativa da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP,
à Sociedade Paulista de Medicina - SDPM, sendo patente a legitimidade da
primeira para figurar no polo passivo da execução fiscal. Precedente:
3ª Turma, AI 00196918720144030000, Rel. Nelton dos Santos, j. 10/11/2016,
publ. 25/11/2016.
2. A embargante/apelada foi autuada por haver ocupado imóvel co...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301567
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS (APAE). ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS
DO ART. 55, DA LEI N.º 8.212/91. PREENCHIMENTO. RESTITUIÇÃO.
1. Não conhecido o agravo retido interposto, uma vez que a parte deixou
de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação,
conforme disposição do art. 523, § 1º, do antigo CPC, vigente à época.
2. Em se tratando de contribuições, como no caso o PIS, a Lei nº
8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos
pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a
imunidade prevista no § 7º do art. 195, da CF.
3. Aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte, em repercussão
geral no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, quanto à possibilidade de
lei ordinária regulamentar os requisitos e normas sobre a constituição
e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos
subjetivos ou formais), para fins de legitimar a concessão da imunidade
tributária. Dessa forma, os requisitos formais para o gozo da imunidade
podem perfeitamente ser veiculados por lei ordinária, sem qualquer ofensa
ao art. 146, II, da CF.
4. Validade dos requisitos fixados pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91 e
alterações posteriores (imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF),
à exceção dos dispositivos expressamente suspensos pelo E. STF.
5. Em análise ao extenso conjunto probatório trazido aos autos, observa-se
que a parte autora atendeu aos requisitos especificados no art. 55, da Lei nº
8.212/91, vigente à época do pleito formulado, que remonta a dezembro/2007,
ou seja, anteriormente, à revogação perpetrada pelo artigo 44, da Lei
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
6. Foram acostados aos autos, dentre outros documentos, estatuto social,
certificados de reconhecimento de utilidade pública municipal, estadual e
federal, bem como de registro no Conselho Nacional de Assistência Social
e certificado de entidade beneficente de assistência social. Encontram-se
anexados também cópias dos relatórios circunstanciados das atividades
enviadas ao INSS e dos balanços contábeis, relativas aos exercícios de
2.004, 2.005 e 2.006.
7. Reconhecimento à parte autora da imunidade prevista no art. 195, § 7º,
da CF, assim como do direito à restituição do montante recolhido a título
da contribuição ao PIS, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da
ação.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação da União Federal e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS (APAE). ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS
DO ART. 55, DA LEI N.º 8.212/91. PREENCHIMENTO. RESTITUIÇÃO.
1. Não conhecido o agravo retido interposto, uma vez que a parte deixou
de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação,
conforme disposição do art. 523, § 1º, do antigo CPC, vigente à época.
2. Em se tratando de contribuições, como no...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO e QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS
PARÂMETROS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. A parte embargante, ora apelante, alega ter havido cerceamento de defesa,
vez que não lhe foi oportunizado defender-se administrativamente, restando
violados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
2. Ocorre que, de acordo com jurisprudência emanada do Superior Tribunal
de Justiça, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que a notificação
do lançamento tributário, consubstanciado no auto de infração,
não ocorreu e que, portanto, não teria sido validamente constituído
o crédito tributário. Confira-se: STJ, 2ª Turma, AGRESP 200900430040,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.12.2009, DJE 19.02.2010.
3. Muito embora tal entendimento tenha sido firmado relativamente ao
Imposto Territorial (Súmula 397/STJ e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, AgRg no REsp 1156710, j. 22.03.2011, DJe 04.04.2011), há que se
ter por aplicável o mesmo raciocínio à hipótese dos autos, prestigiando
o exequente em detrimento do contribuinte ante a presunção de legalidade
e veracidade de que gozam os atos administrativos.
4. A embargante/apelante, com vistas a comprovar suas alegações, poderia
ter diligenciado a fim de trazer aos autos o auto de infração, ou mesmo
o procedimento administrativo, os quais reconhece existentes, mediante
requerimento simples junto à repartição fiscal, conforme autorizado pela
Lei n.º 6.830/80, art. 41.
5. À míngua de qualquer comprovação, pela apelante/embargante, de que
a notificação do auto de infração ou dos atos administrativos inocorreu,
há que se presumir que a mesma se deu regularmente, situação que afasta o
alegado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório,
ampla defesa ou devido processo legal.
6. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Sua análise, e da petição
inicial, permitem constatar estarem presentes informações concernentes ao
termo de inscrição em dívida ativa que dão conta se tratar de cobrança
de crédito de natureza não tributária - multa administrativa, com auto
de infração n.º 1145523 e processo administrativo n.º 19520/07.
7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Lei n.º 6.830, de
22 de setembro de 1.980, que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da
União, dispõe que ambos integram a Dívida Ativa da União, e podem ser
cobrados cumulativamente por possuírem natureza jurídica diversa.
8. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor da dívida, devendo ser calculados
levando-se em conta o valor atualizado do débito, evitando-se, com isso,
tornar inócua a sua cobrança.
9. A correção monetária não representa majoração, mas simples
atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não
representa qualquer tipo de penalidade. Portanto, os índices de atualização
devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, e incidirem sobre
todos os componentes do débito, sob pena do valor desse débito, com o
passar do tempo, ficar irrisório, sem o respeito à manutenção do valor
real da moeda.
10. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO e QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS
PARÂMETROS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
1. A parte embargante, ora apelante, alega ter havido cerceamento de defesa,
vez que não lhe foi oportunizado defender-se administrativamente, restando
violados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
2. Ocorre que, de acordo com jurisprudência emanada do Superior Tribunal
de Justiça, cabe a...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242632
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 11 DA LEI 8.212 /90.
1. A r. sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento
adotado pelo Pleno do C. STF, no julgamento do RE 574706 - Tema 69, com
repercussão geral, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS .
2. Desnecessário o aguardo do trânsito em julgado do RE 574706, uma vez
que o art. 1.040, inc. II, do CPC/15 determina o sobrestamento do feito
somente até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
3. Rejeitado o pedido sucessivo formulado no apelo, uma vez que o acórdão
paradigma não estabeleceu qualquer diferença entre o ICMS efetivamente pago
e os créditos de ICMS nas operações anteriores ou valores que não foram
efetivamente recolhidos a esse título, ao sujeito ativo do ICMS, englobando
todas as situações indistintamente, tratando-se de questionamento já
superado naquele feito.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas
pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos
valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições
sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c,
do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, observada a prescrição
quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação
da compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
7. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser
atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ
162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com fulcro
no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
8. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, tão somente
para permitir a compensação dos créditos tributários com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições
previstas no art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, devendo
a compensação sujeitar-se à homologação pelo Fisco.
9. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 11 DA LEI 8.212 /90.
1. A r. sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento
adotado pelo Pleno do C. STF, no julgamento do RE 574706 - Tema 69, com
repercussão geral, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS .
2. Desnecessário o aguardo do trânsito em julgado do RE...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 11 DA LEI 8.212 /90.
1. A r. sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento
adotado pelo Pleno do C. STF, no julgamento do RE 574706 - Tema 69, com
repercussão geral, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS .
2. Rejeitada a matéria preliminar alegada pela União, no sentido da
necessidade de aguardo do trânsito em julgado do RE 574706, uma vez que o
art. 1.040, inc. II, do CPC/15 determina o sobrestamento do feito somente
até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
3. Rejeitado o pedido sucessivo formulado no apelo, uma vez que o acórdão
paradigma não estabeleceu qualquer diferença entre o ICMS efetivamente pago
e os créditos de ICMS nas operações anteriores ou valores que não foram
efetivamente recolhidos a esse título, ao sujeito ativo do ICMS, englobando
todas as situações indistintamente, tratando-se de questionamento já
superado naquele feito.
4. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas
pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos
valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições
sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c,
do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, observada a prescrição
quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação
da compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
7. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser
atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ
162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com fulcro
no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
8. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, tão somente
para permitir a compensação dos créditos tributários com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições
previstas no art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, devendo
a compensação sujeitar-se à homologação pelo Fisco.
9. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação improvida e remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 11 DA LEI 8.212 /90.
1. A r. sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento
adotado pelo Pleno do C. STF, no julgamento do RE 574706 - Tema 69, com
repercussão geral, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS .
2. Rejeitada a matéria preliminar alegada pela União, n...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE
COMUM COM A SOCIEDADE EXECUTADA.
1. A recorrente foi incluída no polo passivo da execução fiscal originária
nos termos do inciso I, do art. 124, do CTN.
2. O E. STJ já assentou o entendimento de que "que não basta o interesse
econômico entre as empresas de um mesmo grupo econômico, mas sim que ambas
realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador" (AgRg no
REsp 1340385/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
3. O sócio da executada, Aldecir Pedrosa, em verdade, trabalha como motorista
de caminhão desta empresa, conforme atestam as notas fiscais de fls. 66-72,
em que o seu nome aparece como sendo o "transportador".
4. Já nos instrumentos públicos de fls. 98/99, 100-101 e 102-103, Aldecir
Pedrosa constituiu como seu procurador os representantes legais da embargante,
Aurélio Rocha e Nilton Fernando Rocha, conferindo-lhes amplos poderes no
exercício do mandato, como já exposto acima na informação prestada pela
Fazenda Nacional, abrangendo a representação em instituições financeiras
e nas Juntas Comerciais dos Estados e demais repartições públicas.
5. Correta, portanto, a conclusão firmada pelo Magistrado Singular, no
sentido de que "as sociedades empresárias APA Comércio de Cereais Ltda.,
Cerealista Campina Verde Ltda. e Campina Verde Armazéns Gerais Ltda. eram
de fato geridas pelas mesmas pessoas físicas, visando a consecução de
interesses comuns" (fls. 443).
6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE
COMUM COM A SOCIEDADE EXECUTADA.
1. A recorrente foi incluída no polo passivo da execução fiscal originária
nos termos do inciso I, do art. 124, do CTN.
2. O E. STJ já assentou o entendimento de que "que não basta o interesse
econômico entre as empresas de um mesmo grupo econômico, mas sim que ambas
realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador" (AgRg no
REsp 1340385/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 16/02/...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1598850
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado em
04/11/2010, o direito de a impetrante compensar e ou restituir o indébito se
restringe aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo
STF, no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência. No caso vertente, como o presente mandamus foi impetrado
em 04/11/2010, aplicável, na espécie, a limitação imposta pelo art. 170
-A , do CTN.
12. Juízo de retratação exercido e Agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 339773
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE. SIMULAÇÃO DE
VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS
CARACTERIZADORES.
1. O CPC consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar
a necessidade da dilação probatória (CPC/2015, arts. 139, 370 e 371;
CPC/1973, arts. 125, 130 e 131). Desta forma, o magistrado, considerando a
matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la
desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa.
2. Os embargantes afirmam o imóvel sempre foi usado para sua moradia,
sendo que "venderam" o imóvel ao coexecutado Marco Antonio Nogueira, tão
somente para que este pudesse sacar o valor do FGTS e, assim, lhe socorressem
financeiramente.
3. Infere-se que os recorrentes e o coexecutado atuaram em concurso para
obter indevido benefício econômico em prejuízo dos cofres públicos,
caracterizando a má-fé e o desrespeito à ordem jurídica.
4. Especificamente sobre o bem discutido, a matrícula de fls. 64-68 informa
que os apelantes alienaram o imóvel ao coexecutado Marco Antonio Nogueira,
por instrumento particular de venda e compra datado no dia 31/07/1992,
registrado apenas em 24/08/1992. E, somente em 16/06/2005 foi lavrada a
escritura de venda e compra do coexecutado para os apelantes (fls. 72).
5. São relativamente próximas as datas em que a escritura pública de compra
e venda foi lavrada (16/06/2005) e a de citação da sociedade executada
(06/07/2005), levando-se em consideração que este ato processual foi
realizado pelo correio com aviso de recebimento, assim como o lapso normal
de atividades administrativas para juntar e certificar.
6. Em outros termos, os apelantes venderam o imóvel em 31/07/1992,
supostamente readquiriram em 1995 pelo R$ 10.950,00, mas demoraram 10 anos para
formalizar o negócio (16/06/2005), pelo argumento de que não conseguiam
pagar as custas da transação, que em 2005 era R$ 533,67 (fls. 75). E,
somente obtiveram estes R$ 533,67 no mesmo período em que a execução
fiscal foi proposta em face da sociedade JCD & Associados Consultoria
Ltda., que tem como representante legal, o seu coexecutado, genro deles.
7. A contemporaneidade dos fatos acima descritos, somada à premissa de
que os apelantes e o coexecutado sempre atuaram, confessadamente, de forma
dissimulada, corroboram a conclusão firmada pelo Magistrado Singular de
que se trata de "indevida manobra" (fls. 155) para afastar o bem imóvel da
execução fiscal.
8. Considerando a data em que ocorreu a alienação do imóvel (16/06/2005),
os termos da Lei Complementar 118/2005 já estavam em vigor. Destarte,
tendo em vista o posicionamento firmado no supracitado no REsp 1.141.990/PR,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, há indícios de fraude
à execução na aquisição do imóvel pelos apelantes, tendo em vista que
a inscrição dos débitos na dívida ativa deu-se em 03/02/2005.
9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE. SIMULAÇÃO DE
VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS
CARACTERIZADORES.
1. O CPC consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar
a necessidade da dilação probatória (CPC/2015, arts. 139, 370 e 371;
CPC/1973, arts. 125, 130 e 131). Desta forma, o magistrado, considerando a
matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la
desnecessária...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1539717
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEMONSTRATIVO CIRCUNSTANCIADO DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. O artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura da
execução fiscal, é desnecessária a juntada do procedimento administrativo,
bastando a certidão de dívida ativa. Ademais, observa-se que os créditos
foram constituídos mediante declaração do contribuinte.
2. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago,
porém declarado, como é o caso dos autos, a entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito,
dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a
dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco".
3. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de
legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da
mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa
juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à
executada comprovar sua inexatidão
4. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção
juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que norteiam a
atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, o texto
constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF).
5. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida
de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla
defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao
devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
6. A apresentação de memória discriminada do crédito tributário não
configura exigência legal válida para os executivos fiscais, sujeitos à
legislação específica (princípio da especialidade), cujos requisitos
foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos.
7. Ademais, a questão relativa à nulidade da CDA por ausência de
demonstrativo circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua
desnecessidade, quando do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia
nº 1.138.202/ES bem como pelo enunciado da Súmula 559-STJ.
8. A natureza de verba honorária do encargo de 20% previsto no Decreto-lei
nº 1.025/69 já foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal
de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
9. Incontroversa a cobrança do encargo previsto no DL 1.025/69, pois
trata-se de execução fiscal e de débitos inscritos em dívida ativa
após a edição da Lei nº 11.457/2007, sendo descabida a condenação da
embargante no pagamento de honorários advocatícios arbitrada na sentença.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEMONSTRATIVO CIRCUNSTANCIADO DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. O artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 afirma que, para propositura da
execução fiscal, é desnecessária a juntada do procedimento administrativo,
bastando a certidão de dívida ativa. Ademais, observa-se que os créditos
foram constituídos mediante declaração do contribuinte.
2. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago,
porém declarado, como é o cas...
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNRURAL
- RE 718.874 - TEMA 669 - PRODUTOR RURAL, PESSOA FÍSICA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O caso em exame se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE nº 718.874/RS, sob a sistemática da repercussão
geral da matéria, oportunidade em que assentou a constitucionalidade formal e
material da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física,
após a vigência da Lei nº 10.256/2001.
2.O precedente restou assim ementado, verbis: " TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA
REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA
PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS
INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no
julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral,
a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando
do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve
vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho
de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural
como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base
de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso
extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É
constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador
rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a
receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."(RE 718874,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017
REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017)(grifos)
3.Compulsando os autos, verifica-se que o pedido ventilado pela parte
recorrente, em seu recurso excepcional, trata-se de declaração de
inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 25, Lei nº 8.212/91, com
redação dada pelo art. 1º, Lei nº 10.256/01 (fl. 356), de modo que a
decisão recorrida não merece reforma.
4.No RE 959.870/PR, restou reconhecida a ausência de repercussão geral
"a controvérsia relativa à base de cálculo aplicável à contribuição
previdenciária do empregador rural pessoa física, bem como à respectiva
compensação, restituição ou lançamento, em face da declaração de
inconstitucionalidade de dispositivo que previa a contribuição incidente
sobre a comercialização de sua produção rural".
5.O RE 700.922 (Tema 651) , invocado pelo recorrente, discute a
"constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do
empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo
25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994", matéria distinta, portanto, da
discutida nos presentes autos, em relação ao produtor rural, pessoa física.
6.Não tem cabimento a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão
somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo
de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada
nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos"
(ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).
7.Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNRURAL
- RE 718.874 - TEMA 669 - PRODUTOR RURAL, PESSOA FÍSICA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O caso em exame se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE nº 718.874/RS, sob a sistemática da repercussão
geral da matéria, oportunidade em que assentou a constitucionalidade formal e
material da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física,
após a vigência da Lei nº 10.256/2001.
2.O precedente restou assim ementado, verbis: " TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA
REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I D...
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEIS 8.397/92 E 9.532/97. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
1. A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, tendo decidido
todas as questões submetidas a exame nos termos da legislação de
regência da matéria. Com efeito, trata-se de crédito cujo valor
ultrapassa os R$ 40 milhões, montante esse superior a 30% do patrimônio
conhecido de MARCIO JOSÉ DE SANT'ANNA, único sócio de COMED CORPO
MÉDICO LTDA, autuada em ação fiscal pela ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias nos termos do PAF 15956720037/2014-40.
Logo, a indisponibilidade de bens, tanto da empresa quanto do sócio se
fundaram nos art. 2º, V, "b", VI e VII e art 4º da Lei nº 8.397/1992.
2. Trata-se de instrumento capaz de limitar temporariamente a livre
disposição dos bens de sujeito passivo, cuja situação patrimonial
ou comportamento perante o fisco se subsumam a uma ou mais das hipóteses
arroladas no art. 2º da referida lei. Todavia enquanto medida excepcional e
restritiva do exercício do direito de propriedade, a concessão da cautelar
fiscal deve também se pautar pela concomitância dos pressupostos elencados
no art. 3º e incisos da Lei nº 8.397/92, quais sejam a) prova literal da
constituição do crédito fiscal e b) prova documental de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.
3.No caso, o crédito foi constituído mediante auto de infração conforme se
observa da Representação para Propositura de Medida Cautelar Fiscal de fl. 07
e seguintes. Nesse sentido, o STJ já assentou o entendimento no sentido de
que o auto de infração é meio apto à constituição do crédito, decidindo
ainda que a ausência de constituição definitiva do crédito, bem como a
pendência de recurso administrativo não obstam a concessão da medida.
4. Comprovada nos autos a existência do crédito tributário devidamente
constituído, a insuficiência do patrimônio conhecido, restando configurada
a hipótese inserta no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/92, bem como
preenchidos os requisitos do artigo 3º da mesma lei, legítima a concessão
da medida cautelar requerida para a salvaguarda da satisfação do crédito
tributário. Precedente da 2ª Seção desta Corte
5. A concessão da medida cautelar não implicou qualquer violação ao
princípio da ampla defesa, que, como visto, foi regularmente exercido pelo
contribuinte.
6.No âmbito da cautelar fiscal descabe exame do mérito do crédito
tributário acautelado - se procedente ou não a autuação fiscal lavrada
pela autoridade competente ou a responsabilidade tributária de sócio-,
é matéria a ser deduzida em via própria, administrativa ou judicial.
7. Nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares não são
oponíveis à Fazenda Pública. Assim, a aventada partilha de bens em
decorrência de separação judicial não é capaz de afastar, por si só,
indício de blindagem patrimonial com a finalidade de evasão fiscal, pelo
que também por esse lado, justifica-se a concessão da cautela.
8. Por fim, não há falar-se em vedação a confisco pois inocorrente
qualquer expropriação forçada de bens, os quais permanecem na titularidade
do contribuinte. Também não prospera a alegação genérica de violação
ao princípio constitucional da livre iniciativa, eis que não demonstrado
qualquer prejuízo à continuidade das atividades dos apelantes.
9. Restando demonstrado o grau de comprometimento patrimonial do contribuinte
em face do crédito tributário constituído, nos termos do art. 2º, VI, da
Lei 8.397/1992, assim como preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º
da mesma lei, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a medida.
10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEIS 8.397/92 E 9.532/97. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
1. A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, tendo decidido
todas as questões submetidas a exame nos termos da legislação de
regência da matéria. Com efeito, trata-se de crédito cujo valor
ultrapassa os R$ 40 milhões, montante esse superior a 30% do patrimônio
conhecido de MARCIO JOSÉ DE SANT'ANNA, único sócio de COMED CORPO
MÉDICO LTDA, autuada em ação fiscal pela ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias nos termos do PAF 15956720037/2014-40.
L...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA TAL COMO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE
APELO DA RÉ QUANTO AO PONTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. PRECLUSÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Na sentença proferida nos autos, o pleito deduzido pelo Sindicato autor
foi julgado improcedente, consignando o magistrado a seguinte determinação:
"Sem condenação em honorários advocatícios", talvez ponderando sobre a
natureza da ação (civil pública).
3. Em face da sentença de improcedência, tão somente o Sindicato
autor atravessou recurso de apelação nos autos, tendo esta e. Corte,
por unanimidade, declarado prescrita a pretensão do período de 06/1998 a
06/1999 e, por maioria, dado parcial provimento à apelação para condenar
a União a pagar as diferenças decorrentes da ausência de revisão das
remunerações recebidas na segunda metade de 1999 e nos anos de 2000, 2001,
2003 e 2004, com a incidência de correção monetária e de juros de mora
desde o evento danoso.
4. Interpostos embargos infringentes pela União, os mesmos foram acolhidos
para fazer prevalecer o voto vencido para o efeito de negar provimento à
apelação da parte autora e julgar improcedente o pedido.
5. Por óbvio que o não provimento do apelo do Sindicato autor tem o condão
de restabelecer a sentença de improcedência do pedido contra a qual a
demandante agitara o seu apelo, restabelecimento esse que vale também em
relação à estipulação ali fixada quanto aos honorários, de modo que,
por imperativo lógico-processual, nada a reparar no acórdão embargado
quanto ao tema da verba honorária.
6. De todo modo, a fixação de honorários em favor da ré União Federal
quando do julgamento dos embargos infringentes implicaria reformatio in pejus,
já que a ré não agilizou o adequado recurso de apelação para questionar
a ausência de fixação de honorários na sentença. Sendo assim, perdeu a
oportunidade de insurgir-se contra tal capítulo da sentença, operando-se
a preclusão quanto ao tema.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA TAL COMO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE
APELO DA RÉ QUANTO AO PONTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. PRECLUSÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes ta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA RÉ. EQUIVALÊNCIA AO
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROLAÇÃO DE
DECISÃO NO FEITO ORIGINÁRIO EM OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO
IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, CORRESPONDENTE AO ATUAL ARTIGO 966,
INCISO IV DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 23 de junho de 2003, dentro, portanto,
do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo
Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado em agosto de
2002.
2. A manifestação encetada pela ré equivaleu a verdadeiro reconhecimento
do pedido posto, já que abertamente assevera ter proposto ambas as demandas
em que buscava o mesmo provimento. Tanto assim que pleiteia ao final a
parcial procedência do pedido posto nesta rescisória, delimitação essa
do provimento que parece relacionar-se muito mais ao temor pela condenação
em honorários advocatícios e custas.
3. Ainda que não se pudesse entender a manifestação da ré como
reconhecimento do pedido, a procedência da rescisória seria de rigor. A
análise dos documentos juntados aos autos demonstra que a ora ré ajuizou duas
ações idênticas em face do INSS (processo nº 96.1000262-5, proposto em
1996 e feito nº 97.1008398-8, distribuído em 1997), em que buscava o mesmo
provimento, a saber: a condenação do então réu (INSS) ao pagamento do
reajuste de 28,86% retroativo a janeiro de 1993, acrescido dos reflexos sobre
as demais parcelas remuneratórias e ainda juros e correção monetária.
4. Esse só fato já teria sido suficiente para que fosse decretada a
extinção do segundo feito (esse, cuja decisão se pretende rescindir) por
litispendência. No entanto, em razão da deficiente defesa encetada pela
autarquia nos autos originários, bem como pelas mazelas do Judiciário, veio
o processo a ter regular trâmite, sobrevindo decisão final de procedência
do pedido no feito nº 97.1008398-8.
5. À época da prolação da decisão rescindenda no processo nº 97.1008398-8
(o que se deu em 20 de maio de 2002, com trânsito em julgado em agosto
de 2002), de há muito já transitara em julgado (em 24 de junho de 1999)
provimento de procedência proferido no feito nº 96.1000262-5 sobre
idêntica matéria, de modo que resta clara e inconteste a ofensa à coisa
julgada que autoriza a rescisão do julgado, nos moldes do quanto disposto
no então vigente artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/73,
correspondente ao atual artigo 966, inciso IV do CPC/2015.
6. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O
AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA RÉ. EQUIVALÊNCIA AO
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROLAÇÃO DE
DECISÃO NO FEITO ORIGINÁRIO EM OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO
IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, CORRESPONDENTE AO ATUAL ARTIGO 966,
INCISO IV DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 23 de junho de 2003, dentro, portanto,
do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo
Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado em agosto de
200...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA
BURITI. AÇÃO CONEXA COM DECLARATÓRIA JÁ JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE REGIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II.O voto condutor do acórdão ora embargado consignou que a Primeira Seção
já analisou a mesma questão fático-jurídica na ação declaratória
nº 2001.60.00.003866-3/MS, considerada principal em relação às demais
ações possessórias a ela conexas. A análise dessas ações demonstra
haver identidade da causa de pedir: ocupação pelos índios integrantes da
Comunidade Indígena Terena de área localizada entre Dois Irmãos do Buriti
e Sidrolândia, em Mato Grosso do Sul, na qual se situam as propriedades
dos autores.
III.O acórdão embargado, ao tomar como base o voto proferido na ação
principal nº 2001.60.00.003866-3/MS, assim o fez respaldado em orientação
firmada pelo STJ, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a
economia processual. Precedente: AgInt no AREsp nº 867.765/SP, Primeira
Turma, Relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe 06/12/2017.
IV.Tendo em vista que a ação principal (nº 2001.60.00.003866-3) e duas
das demais conexas (nº 2003.60.00.008669-1 e n° 2003.60.00.005222-0)
possuem recursos excepcionais pendentes de julgamento, as demais arguições
apresentadas pelos embargantes não se mostram aptas a alterar o decidido nos
embargos infringentes, pois o pronunciamento emanado das Cortes Superiores
trará reflexos às demais ações conexas.
V.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil/2015.
VI.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA
BURITI. AÇÃO CONEXA COM DECLARATÓRIA JÁ JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE REGIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II.O voto condutor do acórdão ora embargado consignou que a Primeira Seção
já analisou a mesma questão fático-jurídica na ação decl...