ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a observância do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei 11.738/2008 e na Lei municipal 1.042/2011, porquanto estaria a autora, em seu entender, recebendo a menor do que o devido.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de análise de maltrato a dispositivo constitucional, na via do Recurso Especial, e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido, ao verificar, após exame do acervo fático-probatório dos autos, levando em consideração a carga horária de serviço, que os valores adimplidos foram superiores ao piso proporcional fixado à época, não sendo devida diferença remuneratória à parte autora. Assim, no caso, a controvérsia restou solucionada à luz das provas dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgInt no AREsp 864.499/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016.
V. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 1.042/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 960.109/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO) QUE APRESENTOU SUCESSIVOS DEFEITOS. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA ARTES GRÁFICAS E EDITORA MYARA LTDA. ARTS. 12 A 17 DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AVARIADO POR VEÍCULO NOVO IGUAL AO ADQUIRIDO DAS DEMANDADAS OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 14 a 17 do CDC, da forma como posta nas razões do apelo nobre, não foi debatida pela Corte de origem, nem mesmo após serem opostos os embargos de declaração, carecendo a irresignação do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo, com base em ampla cognição fático-probatória, seja quanto à substituição do veículo, seja quanto à devolução do valor por ele pago, reconheceu que não ficou comprovada a existência de vício de qualidade apto a tornar impróprio o seu uso. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 650.678/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO) QUE APRESENTOU SUCESSIVOS DEFEITOS. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA ARTES GRÁFICAS E EDITORA MYARA LTDA. ARTS. 12 A 17 DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AVARIADO POR VEÍCULO NOVO IGUAL AO ADQUIRIDO DAS DEMANDADAS OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL LOCA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA POSSE.
PREENCHIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do NCPC), não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 713.560/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA POSSE.
PREENCHIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO FOI MERA INTERMEDIÁRIA NA VENDA DO TERRENO, FIRMANDO A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva da ré com base em acurada análise dos fatos da causa. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado Sumula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 723.032/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO FOI MERA INTERMEDIÁRIA NA VENDA DO TERRENO, FIRMANDO A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. REALOCAÇÃO DE LOTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 113 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 126 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU PELO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO TAC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se verificam omissões nem contradições no acórdão estadual a caracterizar violação do art. 535 do CPC/73, pois todas as questões atinentes à solução da lide foram examinadas e decididas fundamentadamente.
3. Quanto à apontada ofensa ao art. 113 do CPC/73, o recurso não merece acolhimento porque o referido preceito legal não foi prequestionado pelo Tribunal local que afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual defendida por MARTINEZ, com fundamento no art. 109, I, da CF. Verifica-se que nada obstante o fundamento exclusivamente constitucional do acórdão impugnado para afastar a alegação de incompetência absoluta, MARTINEZ não interpôs o necessário recurso extraordinário. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 126 do STJ.
4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do direito à indenização pleiteada seria necessária a análise das circunstâncias fáticas delineadas na lide e da análise das cláusulas do TAC, procedimentos inviáveis, na instância especial em virtude das vedações contidas nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 734.733/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. REALOCAÇÃO DE LOTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 113 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA COM APOIO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 126 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU PELO DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO TAC. I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios constantes do art. 535 do CPC/73, na medida em que examinou as questões atinentes a resolução da controvérsia respondendo, inclusive, os questionamentos feitos pelo recorrente, sendo certo que foi dada a prestação jurisdicional requerida.
3. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões demandam o revolvimento de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula nº 7, do STJ. 4. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 764.444/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de impugnação do fundamento constitucional do acórdão estadual mediante recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
3. Ausente o prequestionamento da matéria federal abordada no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. As conclusões do acórdão local sobre a caracterização do dano moral se encontram firmadas nas circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto, de forma que a sua revisão, nos estreitos limites da via especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 887.694/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO SEXUAL EM CRIANÇA DE 9 ANOS DE IDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTROU IRRISÓRIO, DIANTE DA EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS. PARÂMETROS DA SENTENÇA RESTABELECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se que o valor fixado pelo acórdão recorrido, a título de indenização por danos morais e materiais em razão de abuso sexual sofrido por criança de 9 anos de idade, mostrou-se irrisório, tendo em vista a extrema gravidade do caso, revela-se possível a majoração do quantum por esta Corte Superior, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 785.494/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO SEXUAL EM CRIANÇA DE 9 ANOS DE IDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MOSTROU IRRISÓRIO, DIANTE DA EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS. PARÂMETROS DA SENTENÇA RESTABELECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se que o valor fixado pelo acórdão recorrido, a título de indenização por danos morais e materiais em razão de abuso sexual sofrido por criança d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. O art. 1º da Lei n.
9.278/1996 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. O ora demandante busca a análise de documentos e argumentos já examinados na ação rescindenda. Portanto, a conclusão estadual esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto o decisum recorrido foi fundado em fatos e provas.
4. "O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016).
5. Não se conhece do recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial, seja porque não foi efetivado o devido cotejo analítico, seja porque o julgado foi assentado em fatos e provas.
Portanto, inviabilizada a demonstração de similitude fática.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 990.937/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. O art. 1º da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015 AFASTADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constata-se a ausência de fundamento constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal de origem apto a ensejar a abertura de prazo para apresentação da existência de repercussão geral. Portanto, não é o caso de aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015.
2. As instâncias ordinárias entenderam, com base nas provas já existentes nos autos, ser prescindível para o deslinde da causa a realização de novas provas. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 996.788/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015 AFASTADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constata-se a ausência de fundamento constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal de origem apto a ensejar a abertura de prazo para apresentação da existência de repercussão geral. Portanto, não é o caso de aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015.
2. As instâncias ordinárias entenderam,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRISORIEDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É inviável a ampliação do objeto recursal por ocasião da interposição do agravo interno. Caso concreto no qual o agravo interno postula o afastamento da condenação a honorários advocatícios, embora tal pretensão não tenha sido objeto de recurso especial interposto pela parte contrária. Conhecimento inviável.
2. Majoração dos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da irrisoriedade do arbitramento em caso de extinção de embargos de terceiro, de elevado proveito econômico, por perda superveniente do objeto decorrente do cancelamento da penhora. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 904.950/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRISORIEDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É inviável a ampliação do objeto recursal por ocasião da interposição do agravo interno. Caso concreto no qual o agravo interno postula o afastamento da condenação a honorários advo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem que assentou que as provas se mostram suficientes à formação do julgamento do juízo, sendo desnecessária a perícia testemunhal, não é possível neste caso, pois seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 991.346/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem que assentou que as provas se mostram suficientes à formação d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
ENCAMPAÇÃO POR ATO SUPERVENIENTE. CARÁTER PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DA OUVIDA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INÉRCIA DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL.
NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Com a superveniência da imposição de demissão pela autoridade impetrada, os atos praticados no processo administrativo disciplinar foram por ela encampados, afastando-se a alegação de decadência.
Ademais, não há prazo decadencial para impetração de mandado de segurança preventivo. Precedentes.
IV- É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, quando a questão julgada é diversa da pretendida pelo autor. Precedentes.
V - Por outro lado, houve a intimação do acusado acerca da ouvida da vítima, possibilitando-lhe participar e fiscalizar a produção da prova, o que não ocorreu unicamente em razão de sua inércia. Além disso, esta Corte adota orientação no sentido de que somente se declara nulidade de ato processual se demonstrado efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
VI - Não há, nos autos, efetiva comprovação de prejuízos suportados pelo Recorrido, em razão da alegada falta de oportunidade para apresentar perguntas à vítima e sua genitora. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, via processual que exige prova documental pré-constituída. Ausente, portanto, direito líquido e certo à reintegração ao serviço público.
VII - O processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).
VIII - Recurso Especial provido.
(REsp 1378767/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
ENCAMPAÇÃO POR ATO SUPERVENIENTE. CARÁTER PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DA OUVIDA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INÉRCIA DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE GREVE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 693.456/RS, REL.
MIN. DIAS TOFOLLI, DJE 27.10.2016. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADO E SEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDSEMP/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RS, Rel.
Min. DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
2. Da mesma forma é firme a orientação desta Corte Superior de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados. Precedentes: AgRg no REsp 1295289/CE, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.2.2017; AgInt no REsp.
1.608.657/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; RMS 49.339/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.10.2016; REsp.
1.616.801/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.497.127/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2016.
3. No caso dos autos, o impetrante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova de ato abusivo da Administração ou de tentativas frustadas de acordo, nem comprovou qualquer ato ilegal por conta do Estado, o que impede o reconhecimento do direito líquido e certo almejado.
4. Recurso Ordinário do SINDSEMP/MG a que se nega provimento.
(RMS 51.635/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE GREVE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 693.456/RS, REL.
MIN. DIAS TOFOLLI, DJE 27.10.2016. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADO E SEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDSEMP/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RS, Rel.
Min. DIAS TOFOLLI, DJe...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PUBLICIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).
2. Agravo interno e que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1479688/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PUBLICIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).
2. Agravo interno e que se nega provimento.
(AgInt no REsp...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso.
3. No caso, a recorrente não recolheu o porte de remessa e retorno do recurso especial, exigido pela Resolução n. 4/2013 do STJ, mesmo após ser intimada para tanto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 595.266/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado.
2. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp n. 959.991/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1011098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado.
2. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em r...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a apelação, interposta contra a cautelar de exibição de documentos julgada procedente, será recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV, do CPC/1973. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia nenhum aspecto relevante a ensejar a concessão do efeito suspensivo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a apelação, interposta contra a cautelar de exibição de documentos julgada procedente, será recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV, d...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.262/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o ac...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OFENSA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO COM EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE IMPLANTE DE ENDOPRÓTESES EM AORTA ABDOMINAL, EM ARTÉRIAS ILÍACAS BILATERALMENTE E RENAIS ESQUERDA E DIREITA, ANGIOPLASTIA DA AORTA BILATERAL, IMPLANTE DE PRÓTESE VASCULAR EM ARTÉRIA MESENTÉRICA SUPERIOR, ANGIOPLASTIA MESENTÉRICA SUPERIOR, AORTOGRAFIA ABDOMINAL, ARTERIOGRAFIA ILÍACA BILATERAL E ARTERIOGRAFIA PÓS-OPERATÓRIA DE CONTROLE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento emergencial, a despeito da existência de cláusula restritiva, entendeu estarem presentes os requisitos caracterizadores do estado de urgência e de emergência. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, verifica-se que o eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008); "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 10.5.2010).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 751.138/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OFENSA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO COM EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE IMPLANTE DE ENDOPRÓTESES EM AORTA ABDOMINAL, EM ARTÉRIAS ILÍACAS BILATERALMENTE E RENAIS ESQUERDA E DIREITA, ANGIOPLASTIA DA AORTA BILATERAL, IMPLANTE DE PRÓTESE VASCULAR EM ARTÉRIA MESENTÉRICA SUPERIOR, ANGIOPLASTIA MESENTÉR...