RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRAÇA.
DIREITO ÀS PROMOÇÕES DENTRO DO QUADRO QUE O ANISTIADO INTEGRAVA, OBSERVADOS OS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3o.
DO CPC/1973.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao direito do Servidor Público Militar, beneficiário de anistia política, às promoções, como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo ser observada a situação dos Servidores paradigmas e o quadro que originalmente integrava;
vedando-se, apenas, que o Militar integrante do Quadro de Praças, seja alçado ao Oficialato, por serem diversas as carreiras.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.200.294/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.10.2015; AgRg no REsp. 1.126.040/RJ, Rel.
Min. JORGE MUSSI, DJe 20.05.2015 e AgRg no AgRg no AREsp.
302.305/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.9.2013, dentre outros.
2. Ante o exposto, em juízo de reconsideração, nos termos do art.
543-B, § 3o. do CPC/1973, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este analise o preenchimento dos requisitos necessários às promoções a que faria jus o Militar se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas e o quadro de carreira a que o Militar pertencia à época da concessão da anistia, no caso, o de Praças.
(REsp 1189910/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRAÇA.
DIREITO ÀS PROMOÇÕES DENTRO DO QUADRO QUE O ANISTIADO INTEGRAVA, OBSERVADOS OS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3o.
DO CPC/1973.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao direito do Servidor Público Militar, beneficiário de anistia política, às promoções, como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo ser observada a situação dos Servid...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna que a execução do título extrajudicial, amparada em duplicata sem aceite, está devidamente fundamentada tendo em vista a comprovação da prestação de serviço, mediante a nota fiscal colacionada aos autos, a qual foi assinada pelo devedor. Além disso, destaca que houve a interrupção da prescrição pelo devido protesto da duplicata. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CONDENATÓRIA.
PROTESTO NÃO OCORRIDO. LIMINAR OBTIDA NA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS NÃO OCORRIDA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal consignou que o protesto do título de crédito foi obstado, em razão da liminar obtida na cautelar de sustação de protesto. Rever este fundamento do acórdão recorrido demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo.
Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CONDENATÓRIA.
PROTESTO NÃO OCORRIDO. LIMINAR OBTIDA NA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS NÃO OCORRIDA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal consignou que o protesto do título de crédito foi obstado, em razão da liminar obtida na cautelar de sustação de protesto. Rever este fundamento do acórdão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de oposição de embargos pelo réu na ação monitória, não torna impositiva a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência de condições de sua formação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 989.711/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de oposição de embargos pelo réu na ação monitória, não torna impositiva a constituição do título executivo, sendo dever do magistrado aferir a regularidade do procedimento e a existência de condições de sua formação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 989.711/SC, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. FGTS.
PRESCRIÇÃO. ARESTO ATACADO FUNDADO NO DISPOSTO NO ART. 7º, III E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.315/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. FGTS.
PRESCRIÇÃO. ARESTO ATACADO FUNDADO NO DISPOSTO NO ART. 7º, III E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.315/PB, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO.
1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local.
2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.
3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal.
Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012).
4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO.
1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no dep...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Quanto ao prazo decadencial, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendeu pela inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pois que representam mero aumento da prestação previdenciária, e não revisão de benefício.
3. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas Emendas Constitucionais, o que impede sua análise em Recurso Especial, a despeito de o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do apelo especial.
4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/91, 37 do Decreto 3.048/99 e 240 do CPC/2015, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp 1651874/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contr...
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. EXECUÇÃO. 3,17%. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NÚMERO DE DEMANDANTES QUE NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NEM DIFICULTA A DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Com efeito, a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que verificar prejuízo para a rápida solução do litígio, ou requerida pelo réu quando a pluralidade de autores constituir óbice ao exercício dos direitos inerentes ao processo.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "se a execução se dá por simples cálculo aritmético referente a atualização dos cálculos elaborados pela UFRJ, não se vislumbra, pois, comprometimento à celeridade processual, sendo admissível o litisconsórcio facultativo, tendo em vista os contornos do caso concreto. É que, apresentando-se razoável o litisconsórcio, na hipótese, em número de 5 autores, com identidade de fato e de direito, sem provocar embaraço à celeridade processual não há falar em limitação do litisconsórcio com desmembramento do feito" (fl.
164, e-STJ).
3. Para entender que a pluralidade de litigantes compromete a rápida solução da demanda, necessário incursionar na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651921/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. EXECUÇÃO. 3,17%. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NÚMERO DE DEMANDANTES QUE NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NEM DIFICULTA A DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Com efeito, a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que verificar prejuízo para a rápida solução do litígio, ou requ...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1652618/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1652618/SC, Rel. Minist...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se aduz violação do art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, sob o argumento de afronta a legislação ao não acolher a decadência e a prescrição da data da propositura da presente ação.
2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito 4. verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida " .
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655394/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se aduz violação do art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, sob o argumento de afronta a legislação ao não acolher a decadência e a prescrição da data da propositura da prese...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS É SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, em face de decisão que determinou a indisponibilidade de bens e o seu afastamento do cargo de Vereador do Município de São Miguel do Iguaçu, na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 3. A Corte de origem, quanto à decisão que decretou a indisponibilidade de bens, afirmou "que há indícios suficientes acerca das irregularidades cometidas pelo Agravante," (fl. 185, grifei). 4. Esclareça-se que não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva.
5. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014;
AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012;
AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014, REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013, e REsp 1.308.512/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
6. Ademais, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO 7. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o STJ firmou o entendimento de que "nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. Não existe, portanto, ofensa alguma aos preceitos da solidariedade." (AgRg no REsp 951.528/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1314061/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; REsp 1.195.828/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no REsp 951.528/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2009; AgRg no AREsp 249.045/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; REsp 1.407.862/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; e REsp 1.438.344/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014.
COTEJO ANALÍTICO 8. Por fim, o recorrente não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS É SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, em face de decisão que determinou a indi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Os autos dão conta de que a recorrente objeta a cobrança de multa pelo Banco Central, em razão da falta de cobertura cambial nos valores de exportação (art. 3º e 6º do Decreto-Lei n° 23.258/33), sob o argumento de que a Lei nº 11.371/2006 deixou de considerar tal falta como infração. O Tribunal Regional decidiu: "Em conclusão, tem-se que a rigor o Decreto de 25/04/1991 não revogou o Decreto n.
23.258/1933, que continuava em vigor quando das operações de exportação efetuadas pela embargante (1993) e quando da aplicação da penalidade aqui discutida." O posicionamento do juízo a quo não diverge da orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. No tocante à CDA, o Tribunal de origem consignou: "De acordo com os elementos carreados aos autos, verifica-se que a CDA que serve de título executivo preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execuções Fiscais para viabilizar a ampla defesa do executado, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo capaz de invalidar a execução." A parte recorrente alega que a CDA não preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, já que nela não consta o percentual imputado a título de multa aplicada por força do art. 6º do Decreto 23.258/33.
3. Contudo, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, a análise das citadas alegações. Isso porque, na apreciação das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados e a tese a eles vinculada sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. É assente na jurisprudência do STJ a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1652028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Os autos dão conta de que a recorrente objeta a cobrança de multa pelo Banco Central, em razão da falta de cobertura cambial nos valores de exportação (art. 3º e 6º do Decreto-Lei n° 23.258/33), sob o argumento de que a Lei nº 11.371/2006 deixou de considerar tal falta como infração. O Tribunal Regional decidiu: "Em conclusão, tem-se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. II E IPI. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DECADÊNCIA.
DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando de forma clara o entendimento de que se aplica o Código Tributário Nacional, especialmente o art. 173 do CTN, afastando, por conseguinte, normas atinentes ao Código Civil.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documento indicado pelo Tribunal de origem como constitutivo de crédito tributário (fls. 166 e 167/e-STJ), e de provas referentes ao cumprimento do multicitado termo de responsabilidade, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652128/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. II E IPI. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DECADÊNCIA.
DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando de forma clara o entendimento de que se aplica o...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela irregularidade, com a violação do edital licitatório e do artigo 32 da Lei 8.666/1993, na contratação da Caci pela Cehab.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO 4. O Tribunal de origem, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, foi categórico ao reconhecer a ausência do dano ao Erário e do dolo. Vejamos: "No presente caso, uma vez afastado o dano aos cofres públicos, a caracterização do ato de improbidade consistente na habilitação da CACI dependeria da demonstração de vínculo subjetivo de dolo unindo o agente à conduta. (...) Destarte, ainda que a configuração de atos de improbidade independa da efetiva ocorrência de dano ao erário e a violação aos princípios administrativos constitua hipótese autônoma de improbidade (art. 11), a presença do dolo é imprescindível para a caraterização da conduta como improba. Desse modo, como bem consignado na sentença recorrida, não demonstrado que a conduta dos apelados em habilitar a CACI tenha sido orientada pelo dolo de frustrar a competição, resta afastada a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92" (fls. 1532-1533, grifo acrescentado).
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
8. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014;
AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, com relação à ausência de dano ao Erário, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653005/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela irregularidade, com a violação do edital licitatório e do artigo 32 da Lei 8.666/1993, na contratação da Caci pela Cehab.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente.
3. O Tribunal a quo...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. 2. A ausência de cópia do acórdão que concedeu a liberdade ao corréu impede a esta Corte averiguar se os acusados ostentariam situações idênticas, ou seja, se a decisão estaria fundada em motivos que não sejam de caráter pessoal.
3. Com o exame do agravo em recurso especial, fica superado o excesso de prazo para o julgamento da mencionada insurgência. O apontado excesso prazal na formação da culpa é tema que não foi examinado perante o Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 75.143/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimen...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS E MAIOR QUE 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIREITO A REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agravado primário e sem antecedentes criminais, bem como não havendo fundamentação idônea que justifique a imposição do regime fechado (mas tão somente a gravidade do delito e "o emprego de arma e em concurso"), deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e extorsão em continuidade delitiva, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e da Súmula 440/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1652933/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS E MAIOR QUE 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIREITO A REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agravado primário e sem antecedentes criminais, bem como não havendo fundamentação idônea que justifique a imposição do regime fechado (mas tão somente a gravidade do delito e "o emprego de ar...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA DEFESA PRÉVIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO.
1. Não há nulidade se o magistrado não solicitou a manifestação do representante do parquet acerca da defesa prévia e tampouco fez qualquer alusão ao conteúdo dessa manifestação na decisão de recebimento de denúncia, não ocorrendo qualquer prejuízo à defesa.
2. É válida a decisão de recebimento da denúncia que, fazendo referência às folhas processuais e relegando o exame das questões meritórias ao momento processual oportuno, aprecia de modo sucinto a admissão da exordial, inclusive deferindo pedido formulado pela defesa que nenhuma nulidade alegou por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, quedando-se inerte.
3. Não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal se a sentença e o acórdão que a manteve indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão condenatória, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todas as teses apresentadas nos memoriais defensivos 4. "A previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal)". (HC 260.795/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2013) 5.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1636804/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA DEFESA PRÉVIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO.
1. Não há nulidade se o magistrado não solicitou a manifestação do representante do parquet acerca da defesa prévia e tampouco fez qualquer alusão ao conteúdo dessa manifestação na decisão...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 388.009/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 388.009/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)