PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não estavam presentes o nexo causal entre o trabalho executado e os males que acometiam o ora insurgente.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1645804/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não estavam presentes o nexo causal entre o trabalho executado e os males que acometiam o ora insurgente.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto...
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de anulação do crédito tributário constituído no auto de infração 3.034.548-0, por descumprimento da legislação estadual do ICMS (art.
127, II, do RICMS).
2. Verifica-se que o acórdão recorrido segue a orientação preconizada pelo STJ, no REsp 1.148.444/MG (recurso repetitivo), de que "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27/4/2010).
3. Sucede que, no caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que as provas existentes não comprovam a veracidade da suposta venda das mercadorias, tampouco sinalizam a boa-fé da recorrente: "Porém, segundo a perícia realizada, as notas fiscais n° 4901, 4902 e 4908 foram lançadas no Registro de Entradas, mas 'não há nos autos lançamentos contábeis referentes à entrada da mercadoria.' (fls.
304). Além disso, a autora deixou de comprovar a efetiva saída das mercadorias, pois não há qualquer documento que indique o recebimento do produto industrializado pela empresa Rio Negro, ainda que esta fosse a responsável pela retirada e transporte do material.
Conforme se pode ver, evidente a ausência de demonstração da boa-fé da apelante, o que, por si só, justificaria a impossibilidade dela se creditar de valores do ICMS (fls. 334-338)".
4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa infirmar a conclusão de ausência de boa-fé do contribuinte. Tal procedimento é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Além disso, a recorrente deixou de indicar objetivamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
6. Por fim, observo que as questões relativas ao diferimento e à substituição tributária não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que não está configurado o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645823/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de anulação do crédito tributário constituído no auto de infração 3.034.548-0, por descumprimento da legislação estadual do ICMS (art.
127, II, do RICMS).
2. Verifica-se que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO/LANÇAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento/lançamento do valor das custas.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 1022277/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO/LANÇAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento/lançamento do valor das custas.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 1022277/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO QUE NÃO SE TRATOU DE MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE PERMITISSE A ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgInt no AREsp 911.799/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO QUE NÃO SE TRATOU DE MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE PERMITISSE A ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgInt no AREsp 911.799/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO POR SI SÓ SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO FILHO INVÁLIDO COMO DEPENDENTE QUE NUNCA ANTES FIGUROU NESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE PARA INFIRMAR TAL FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PARÂMETROS DOS § § 2º AO 6º DO ART. 85 DO CPC/2015 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgInt no AREsp 974.482/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO POR SI SÓ SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO FILHO INVÁLIDO COMO DEPENDENTE QUE NUNCA ANTES FIGUROU NESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE PARA INFIRMAR TAL FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PAR...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO EM APRECIAR DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. MATÉRIA VINCULADA À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 429.660/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO EM APRECIAR DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. MATÉRIA VINCULADA À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TR...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 422, 423, 467, 468, e 517, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ELIDIR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 687.023/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 422, 423, 467, 468, e 517, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ELIDIR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 687.023/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RESP 1.361.811/RS JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO INATACADO. SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verificada a irregularidade da representação processual da parte, esta deve ser intimada a sanar o vício, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 76, "caput", c/c artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Não há irregularidade na representação processual se a sua comprovação, embora intempestiva, estiver demonstrada nos autos.
Precedente. RESP 1.361.811/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Analogia.
2. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 190.898/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RESP 1.361.811/RS JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO INATACADO. SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verificada a irregularidade da representação processual da parte, esta deve ser intimada a sa...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 686.727/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 686.727/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso específico da lide, o acórdão estadual consignou que o recorrente não comprovou o tratamento médico ao qual teria se submetido desde o acidente ocorrido em 1997, de forma que o laudo pericial apresentado treze anos depois, ou seja, em 2010, mostrou-se extemporâneo e o direito fulminado pela prescrição. Rever esse entendimento à luz dos fundamentos recursais em sentido contrário ao acórdão recorrido, na via especial, está obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610942/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou a existência de precedente atualizado da Corte Especial que em julgamento realizado aos 19/10/2016 do EAResp nº 397.326/MG, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, preconizou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial.
3. O trânsito em julgado da decisão rescindenda foi certificado aos 6/3/2008 (e-STJ, fl. 32) após o desprovimento do Agravo em Recurso Especial AG nº 889.25.
4. O julgamento dos Resps nºs 1.207.071/RJ e 1.023.053/RS, ocorreram após o trânsito em julgado da sentença, respectivamente, aos 27/6/2012 e 23/11/2011, não sendo possível afastar o óbice da Súmula nº 343 do STF.
5. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1622424/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. Não é consumerista a relação existente entre o poupador e o fundo garantidor de crédito. 4. A condição de fato para a incidência da norma que determina a indenização pelo Fundo Garantidor de Crédito é a indisponibilidade das aplicações, o que se verifica tanto com a liquidação quanto com a intervenção na instituição financeira, o que ocorrer primeiro.
5. Necessidade de proteção da higidez do sistema bancário e de garantia do princípio constitucional da igualdade entre os depositantes do Banco BVA.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa e majoração de honorários.
(AgInt no REsp 1614909/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (re...
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na linha de recente precedente julgado por esta Corte (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, j. 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016), dando nova interpretação ao art.
591 do CC, consolidou-se, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. Esse mesmo foi o entendimento assentado no REsp 1.388.972/SC (DJe 13/3/2017), julgado pelo rito do art.
543-C do CPC/73.
3. O acórdão recorrido, em razão de inexistência de prova da contratação, manteve o afastamento da capitalização de juros, não só na frequência mensal, como também na anual. Incide, no caso, a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590475/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no REsp 1458437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 3. O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de reforma de militar.
Precedente: AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652795/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94.
2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ." (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Neste ponto, observa-se falta de interesse recursal dos recorrentes, já que ausente a sucumbência suscitada.
3. Quanto ao mais, o Tribunal de origem consignou: a) "passados 20 anos da data da alegada não conversão, seria necessário que os autores comprovassem o efetivo prejuízo financeiro dela decorrente";
e b) "as parcelas relativas às diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV têm seu termo final na data em que editada lei que reestruture a remuneração dos servidores", bem como que "a Lei Complementar Estadual nº 836, de 30 de dezembro de 1997, instituiu novo plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do quadro do magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, classe a que pertencem parte dos autores, representando o marco temporal final para incidência dos reflexos dá conversão pretendida".
4. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros. Rever o entendimento da Corte de origem implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
5. Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
6. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar Estadual 836/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A"....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescri...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, por infringência ao disposto no art. 11, caput, do referido diploma legal. O recorrente foi condenado às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração, na época dos fatos, por ato de improbidade consistente em solicitar a servidor público local que promovesse a venda de rifas com o objetivo de arrecadar fundos para evento partidário.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido narra: " O acervo probatório é incontroverso no sentido de que o apelante, Vice-Prefeito Municipal, tomou parte na 'ação entre amigos' voltada à arrecadação de fundos para a realização de evento partidário. (&) Está bastante claro, portanto, que o apelante atravessou a linha divisória que deve segregar, de um lado o interesse público e, de outro, os interesses particulares do agente público. (&) Ademais, não se pode deixar de reconhecer que a atuação do apelante, ao pedir o favor ao servidor subordinado, foi orientada por finalidade livre e conscientemente destinada a fim não coletivo, qual seja o de angariar fundos para festividade partidária (fls.
417/418, e-STJ)". Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 6.
Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/03/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
PENALIDADES APLICADAS 7. No que tange à irresignação em relação à condenação em danos morais coletivos e ressarcimento ao erário, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto, porquanto inexistentes tais penalidades, no caso. As razões do recurso estão dissociadas do decidido. Incidência da Súmula 284/STF.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653638/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, por infringência ao disposto no art. 11, caput, do referido diploma legal. O recorrente foi condenado às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. PERMISSÃO PARA SERVIÇO DE TÁXI. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUANTO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A análise quanto à efetiva comprovação dos lucros cessantes, no sentido pleiteado pelo recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653645/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. PERMISSÃO PARA SERVIÇO DE TÁXI. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUANTO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na form...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que as alegações do ora recorrente não guardam embasamento nas provas dos autos.
2. Desnecessário, portanto, qualquer determinação para inversão do ônus probatório, uma vez que, conforme claramente demonstrado no acórdão recorrido, o Estado de Santa Catarina produziu provas suficientes para impugnar as alegações contra ele apresentadas, afastando, como corolário, sua responsabilidade.
3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de acolher a tese proposta pelo recorrente, demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653665/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que as alegações do ora recorrente não guardam embasamento nas provas dos autos.
2. Desnecessário, portanto, qualquer determinação para inversão do ônus probatório, uma vez que, conforme claramente demonstrado no acórdão recorrido, o Estado de Santa Catarina produziu provas suficientes para impugnar as alegações...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS COM O IPTU.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. O acórdão recorrido decidiu em desconformidade com o Recurso Especial 1.110.551/SP, julgado pela Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art.
543-C do CPC de 1973, pois, apesar de a recorrida ser proprietária do imóvel em questão, teve negado pelo Tribunal bandeirante o reconhecimento de sua legitimidade passiva para contar na relação processual.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1653742/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS COM O IPTU.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. O acórdão recorrido decidiu em desconformidade com o Recurso Especial 1.110.551/SP, julgado pela Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art.
543-C do CPC de 1973, pois, apesar de a recorrida ser proprietária do imóvel em questão, teve negado pelo Tribunal bandeirante o reconhecimento de sua legitimidade passiva para contar na...