TRF3 0008960-37.2006.4.03.6103 00089603720064036103
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
I - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II - Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do disposto
no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
III - A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, impõe às pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público que
respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à
indenização prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração,
sendo suficiente a demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (STF, RE-AgR
n. 435.444, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.03.14; AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.05.13).
IV - Em 22.08.03, durante os preparativos do terceiro protótipo lançador
de satélites brasileiro (VLS-1 V03), ocorreu o acidente que vitimou 21
servidores públicos civis do Centro Tecnológico da Aeronáutica. O extenso
relatório oficial analisou detalhadamente os fatores humano, operacional,
meteorológico e material presentes durante a tentativa de lançamento
do VLS-1. Falhas do projeto foram indicadas, assim como recomendações e
modificações técnicas necessárias à sua continuidade.
V - A circunstância de o servidor ter ciência dos riscos do projeto não
exime a União de sua responsabilidade, uma vez comprovado o nexo causal entre
a atividade administrativa e dano sofrido. Os documentos dos autos comprovam
que José Aparecido Pinheiro faleceu em 22/08/03, aos 39 anos, carbonizado
em decorrência de acidente ocorrido no Centro de Lançamento de Alcântara
(MA). Os fatores materiais e humanos, elencados como concausas no relatório,
ao contrário do que afirma a União, reforçam a responsabilidade do Poder
Público, que se omitiu ao não fornecer equipamento, segurança no ambiente
de trabalho e treinamento adequado de servidores para o desenvolvimento de
projeto de alta complexidade.
VI - A indenização concedida a título de reparação de danos às vítimas
das famílias do acidente (Lei n. 10.821/03) não impede o acesso ao Poder
Judiciário para que postulem em juízo os valores que consideram corretos.
VII - Não merece reparo a sentença na parte em que condenou a União ao
pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal,
consistente em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração da vítima
à data do acidente, incluindo 13º salário e horas-extras habituais, bem
como os aumentos da sua categoria que incidiriam automaticamente e será
devida até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos
de idade (expectativa de vida) à autora Marina (companheira), salvo se
ela falecer antes, hipótese em que cessa o direito e, quanto aos filhos,
em 50% da remuneração percebida pelo falecido pai, dividido entre eles,
até quando completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade.
VIII - A pensão por morte prevista no art. 215 da Lei n. 8.112/90, de natureza
previdenciária, não se confunde com a indenização pleiteada pelos autores,
que decorre da responsabilidade civil da União pelo falecimento em serviço
do servidor público (STJ, AGA n. 774103, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
j. 18.12.14; REsp n. 776338, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.05.14).
IX - A indenização por dano material independe da comprovação de prejuízos
concretos sofridos pelos autores ou de lucros cessantes. Conforme ponderou
o MM. Juízo a quo, houve reconhecimento administrativo, não contestado
nestes autos, sobre a dependência econômica dos autores em relação ao
falecido. Portanto, fazem jus os autores à indenização, com fundamento
no art. 948 do Código Civil.
X - O pagamento de pensão mensal de acordo com a remuneração do servidor
foi requerida pelos autores, razão pela qual não procede a alegação da
União de que a sentença seria extra petita. Ademais, está em consonância
com o entendimento deste Tribunal, que considera devido o pagamento de acordo
com a expectativa de vida média do homem brasileiro à data do óbito (no caso
dos autos, 65 anos) e até que os filhos completem 24 anos TRF da 3ª Região,
ApelReex n. 2004.61.005328-1, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, j. 27.08.15;
ApelReex n. 2004.61.03.005321-9, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 30.04.15;
ApelReex n. 2004.61.03.005325-6, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 18.09.14).
XI - O pagamento de valores em atraso em parcela única não merece reparo. O
direito de acrescer decorre logicamente do pedido de indenização deduzido
pelos autores e encontra fundamento no fato de que a renda da vítima seria
revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer um deles não
mais necessitasse. Assim, independe de pedido expresso dos autores. (STJ,
AgREsp n. 1389254, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.04.15;
REsp n. 1155739, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.10; REsp n. 679652,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.12.09).
XII - A indenização por dano moral foi arbitrada pelo Juízo a quo em 100
(cem) vezes o valor da maior remuneração percebida pelo servidor público
para a autora Marina (companheira), para o filho Emerson em 120 (cento e
vinte) vezes o valor da mesma remuneração citada, para a filha Jéssica,
em 150 vezes o valor da referida remuneração e, por fim, para a filha
Camila, em 180 (cento e oitenta) vezes o valor da citada remuneração.
XIII - Esse critério não deve prevalecer e deve ser alterado, em primeiro
lugar, pela sua incerteza nos autos, visto que não se verifica qual teria sido
o valor da maior remuneração e, além disso, é descabido o escalonamento
dos valores para os filhos em função da idade, já que com isso não se
está quantificando prejuízo moral, mas sim material, diante da perda mais
precoce do pai. Na verdade, não há como avaliar o abalo moral de cada ente
familiar pela perda, em separado e em função somente da idade.
XIV - Ante a impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense
integralmente o padecimento infligido aos autores, posto que essa espécie
de dano não é, por sua natureza subjetiva, abstrata e irreversível,
propriamente reparável, a indenização jamais terá equivalência precisa
com o prejuízo.
XV - Deve então ser pautada pela equidade (STJ, REsp n. 959.780,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.11), o que significa dizer
que o valor deve ser proporcional ao dano, mas aferido com razoabilidade
e ponderação, pois é simbólico, não visa a proporcionar a exata
compensação, apenas reconhecê-la como devida, amenizá-la e suficientemente
desestimular a conduta lesiva pelo ofensor.
XVI - Assim, em face do interesse jurídico lesado, das circunstâncias do
óbito e da capacidade econômica da União, estimo como valor razoável a
atender esses critérios para a indenização por danos morais, o quantum
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
XVII - Conforme determinado na sentença recorrida, devem ser deduzidas
das indenizações eventuais valores recebidos pelos autores nos termos do
art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.821/03.
XVIII - Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do evento
danoso (STJ, Súmula n. 43) e de acordo com os critérios do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
XIX - Ante a ausência de recurso da parte autora quanto a este tópico, fica
mantido o termo inicial da incidência dos juros de mora na data da citação.
XX - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXI - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo
20, § 4º, do CPC de 1973.
XXII - Apelação dos autores não provida. Reexame necessário e apelação
da União parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
I - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II - Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do disposto
no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
III - A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, impõe às pessoas jurídicas de di...
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574878
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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