PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, o autor alega que vivia em
união estável com a falecida, para tanto acostou aos autos notas fiscais,
extrato bancário e demais documento de fls. 15/22, que atestam a vida em
comum do casal.
3. No que tange à qualidade de segurada o autor alega que a falecida era
trabalhadora rural. Para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de
óbito (fls. 12), onde consta que a falecida residia em área rural e extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36) com registro em 01/05/1985 a 30/09/1985.
5. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a
falecida exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 84/85),
até época próxima ao seu óbito, alegaram ainda que o casal viva como
se casados fossem, porém somente a prova testemunhal é insuficiente para
comprovar o alegado.
6. Nesse passo, não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida
pela falecida até época próxima a seu óbito, impossível à concessão
da pensão por morte.
7. Ademais os documentos acostados não comprovam o alegado pela autora.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, o autor alega que vivia em
união estável com a falecida, para tanto acostou aos autos notas fiscais,
extrato bancário e demais documento de fls. 15/22, que atestam a vida em
comum do casal.
3. No que tange à qualidade de segurada o autor alega que a fa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas
disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes.
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabe o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
3. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/2010, cujo Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
4. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em que
comprovada a exposição a riscos de natureza biológica, não se verifica
ofensa ao artigo 1º, caput, inciso III, e 7º, caput, incisos XXII e XXIII,
da Constituição Federal; artigos 123, caput e 117, caput, inciso II,
da Lei nº 11.907/08; artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/90; artigo 12,
caput, e parágrafos da Lei nº 8.270/91; artigos 189, 192, 195 e 196 da CLT.
5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelações da parte autora e da União não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas
disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes.
2. Para fazer jus ao adicional não é sufi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE
OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos
quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se
constatada a incapacidade para o serviço militar, sua reforma na graduação
de Terceiro-Sargento, a contar da data do acidente e indenização pelos
danos materiais e morais decorrentes da invalidez total ou parcial.
3. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 06/03/2003 (fls. 03
e 187), no 5º Batalhão de Infantaria Leve, Regimento Itororó, sediado na
cidade de Lorena/SP, vindo a ser dispensado da incorporação em 10/06/2003
(fls. 37 e 188). O apelante não era militar de carreira, mas sim temporário.
4. Em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
5. Nos termos do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, o militar
não-estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando
definitivamente incapaz para o Serviço do Exército. Precedentes do STJ e
desta E. Corte.
6. No caso em tela, a análise da prova documental presente nos autos não
deixa dúvidas, quanto à incapacidade definitiva do autor para o serviço
militar em decorrência de patologia adquirida em serviço, uma vez que, do
Laudo Pericial (fls. 235/238), constou a conclusão no sentido da incapacidade
laborativa parcial e permanente para o serviço militar. Nesse sentido, as
respostas aos quesitos do Juízo (fls. 237/238) e as respostas aos quesitos
do Laudo Pericial Complementar (fls. 253/254).
7. Também demonstram que a patologia foi adquirida em serviço militar,
o histórico do Laudo Pericial (fls. 235/238) e o "Termo de Inquirição" do
autor, nos autos do processo de Sindicância, datado de 29/04/2003 (fl. 56).
8. Os documentos médicos acostados aos autos, com data posterior à dispensa
do autor, corroboram a caracterização da incapacidade permanente do
requerente, pois revelam sua necessidade contínua de receber tratamento de
saúde, conforme se verifica nas fls. 27, 31 e 32, especialmente os datados
de 28/03/2006, 30/06/2003 e 07/07/2003, que atestam, respectivamente: a)
sua "perda funcional parcial que tende a acentuar com o tempo, a 50% da
função do joelho"; b) o cumprimento de intenso programa fisioterápico;
c) sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de
05/07/2003, em decorrência de "recuperação pós operatória de lesão
meniscal externa e osteocondrite femural distal."
9. Diante do vasto conjunto probatório, restou configurada a ilegalidade
do licenciamento ex officio, tendo em vista que a incapacidade definitiva
do autor para o serviço militar surgiu durante o exercício de atividades
castrenses, de modo que o ato deve ser declarado nulo, fazendo jus o
autor à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento
médico-hospitalar, seguida da reforma, com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez
não comprovada a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do artigo 108,
III, 109 e 110, caput e §1º, da Lei nº 6.880/80.
10. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento
(10/06/2003 - fls. 37 e 188).
11. No tocante aos danos morais, pleiteados pelo autor, o art. 5º, X, da
CF assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à
imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos
morais. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 37, §6º, estabeleceu a
responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus
agentes a terceiros.
12. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
13. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
14. Verifica-se que não sofreu o autor redução na sua capacidade para
a vida independente. Também não vieram aos autos evidências de que a
decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum
aos seus direitos de personalidade. A atuação da Administração Pública
militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve
fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto,
ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público.
15. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado
pelo autor nesse sentido.
16. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque o autor
não demonstrou a ocorrência de tais danos, a teor do disposto no art. 333,
inciso I, do CPC/1973, excetuando-se a falta de recebimento do soldo desde
o licenciamento, que será compensada pelo pagamento dos valores em atraso,
atualizados.
17. No caso vertente, não obstante a demora do reconhecimento do direito em
juízo tenha ocasionado desconforto ao autor, a compensação dar-se-á pelo
pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária
e juros de mora sobre o montante devido.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
19. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
20. Considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho
desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com observância no
disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
21. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a
alegação da ré em sede de apelação, no tocante à condenação do autor
em honorários advocatícios, uma vez que a presente ação foi julgada
procedente, com a condenação da União em honorários advocatícios.
22. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
23. Apelação do autor provida. Apelação da União julgada prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE
OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos
quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se
constatada a incapacidade pa...
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. REGULARIDADE.
I - Consta do processo administrativo juntado aos autos que o Auto de
Infração nº 1798408 foi lavrado em 24.09.2008, no cumprimento de atividade
fiscalizatória rodoviária, desenvolvida pelo IPEM com amparo na Resolução
de Transporte de Produtos Perigosos - RQT-5 aprovada pela Portaria INMETRO
nº 197/2004.
II - Os atos normativos indicados encontram fundamento na Lei nº 9.933/1999,
mormente em seus artigos 3º e 5º, que conferem competência ao INMETRO para
elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer, com exclusividade o poder
de polícia administrativa nas áreas de Metrologia Legal e de avaliação
da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança,
proteção da vida e da saúde, do meio ambiente, bem como estabelecem o
dever de cumprimento de referidos atos normativos e regulamentos técnicos
e administrativos. Portanto, não há dúvida de que a RTQ-5, aprovada pela
Portaria nº 197, de 03 de dezembro de 2004, foi expedida com observância
dos limites legalmente delineados.
III - A apelante argui irregularidade formal no auto de infração e, de modo
geral, nulidade da multa aplicada. Contudo, as alegações da apelante não
merecem acolhida. A penalidade foi aplicada com base no Poder de Polícia em
sede administrativo. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99,
com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor.
IV - No caso, verificou-se que o veículo encontrava-se irregular, trafegando
pela Rodovia SP - 255, Km. 132, transportando produtos perigosos sem as
condições mínimas de segurança apuradas com base no RTQ-5, aprovado pela
Portaria Inmetro nº 197/04.
V - Portanto, correta a lavratura do Auto de Infração e a aplicação da
multa no valor de R$ 2.553,84, não havendo qualquer vício ou irregularidade
a macular o auto de infração ora questionado, nem mesmo a multa fixada.
VI- Quanto à aplicação das penalidades administrativas, os artigos 8º e
9º da Lei nº 9.933/99 estabelecem as hipóteses materiais das infrações
administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis. Assim,
apurada a irregularidade, compete à autoridade administrativa aplicar a
penalidade cabível, dentro dos parâmetros legais.
VII - Por fim, não há que se furtar a responsabilidade culpando o mau
estado de conservação das estradas brasileiras. A apelante tinha plenos
conhecimentos das estradas e as más condições atuais, para se arriscar sem
que estivesse o veículo em bom estado. É ônus dela manter em bom estado
seus veículos, a fim de preservar a vida de seus próprios empregados bem
como de todos os usuários das referidas rodovias.
VIII - E, também não há que se falar em cerceamento de defesa da
apelante. No decorrer do processo administrativo foi assegurado o exercício
da ampla defesa e do contraditório, conforme é possível verificar nas
cópias acostadas às fls. 111/154 dos autos em apenso. Acresce-se que os
atos administrativos em espécie foram devidamente fundamentados, trazendo
em seu bojo regular apontamento das razão de decidir.
IX - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. REGULARIDADE.
I - Consta do processo administrativo juntado aos autos que o Auto de
Infração nº 1798408 foi lavrado em 24.09.2008, no cumprimento de atividade
fiscalizatória rodoviária, desenvolvida pelo IPEM com amparo na Resolução
de Transporte de Produtos Perigosos - RQT-5 aprovada pela Portaria INMETRO
nº 197/2004.
II - Os atos normativos indicados encontram fundamento na Lei nº 9.933/1999,
mormente em seus artigos 3º e 5º, que conferem competência ao INMETRO para
elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer, co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ESTABILIDADE. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CABIMENTO
DA REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE
MORA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
RÉ. RAZÕES DISSOCIADAS DE PARTE DO APELO DO AUTOR.
1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por
interposta a remessa oficial.
2. Não se conhece de recurso que impugna decisão cujo direito posteriormente
foi reconhecido na via administrativa. Ausência de interesse recursal
superveniente da União, consubstanciado no fato de que a Administração
militar acabou por conceder a reforma ao autor, nos mesmos moldes da
sentença.
3. As razões recursais do autor, quanto ao pedido de assistência médica,
encontram-se dissociadas do ato jurisdicional impugnado, evidenciando
impedimento à sua admissão. Art. 514 do CPC/73.
4. Faz jus à reforma o militar que apresentar incapacidade para a vida
militar decorrente de acidente em serviço.
5. Ausente invalidez do autor (incapacidade total e permanente para a vida
civil), a reforma é devida com base no mesmo soldo que recebia na ativa,
inaplicável o § 1º do artigo 110 do Estatuto dos Militares.
6. O prazo prescricional quinquenal no caso de indenização por danos morais
decorrentes de acidente em serviço deve ter início na data em que a vítima
teve ciência inequívoca dos danos e de sua extensão. Súmula nº 278 do
STJ.
7. O primeiro laudo médico que reconheceu a irreversibilidade das lesões
traumáticas na mão do militar, por esgotamento de recursos médicos
existentes para a recuperação funcional, data de 20/08/2007, sendo este
o marco inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal, não
ultrapassado na data do ajuizamento da demanda (15/03/2012).
8. Comprovado o fato lesivo, o dano e o nexo causal exigidos para a
responsabilidade objetiva do Estado, bem como a ofensa grave à integridade
física da vítima caracteriza o denominado dano moral in re ipsa (ínsito
à própria ofensa).
9. O dano moral deve englobar o dano estético, na medida em que mesmo
após as cirurgias, restou o autor privado de um dedo e com cicatrizes
por toda a mão esquerda, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua
exterioridade. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético
e dano moral". Súmula nº 387/STJ.
10. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima
e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim,
ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte
prejudicada.
11. Indenização por danos morais e estéticos, fixados conjuntamente em
R$ 100.000,00, valores compatíveis com as circunstâncias do evento e as
consequências do fato.
12. Nas indenizações, os juros de mora incidentes incidem a partir da
data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ, no percentual de 1%
ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, até a Lei 11.960/09,
quando então é de ser aplicada a remuneração básica e a taxa incidente
sobre os depósitos em caderneta de poupança.
13. Havendo sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
14. Agravo retido e apelo da União não conhecidos. Remessa oficial, tida
por interposta, não provida. Apelação do autor parcialmente conhecida e,
nessa parte, parcialmente provida para afastar a prescrição e, nos termos
do artigo 515 do CPC/73, reconhecer o direito do autor à indenização por
danos morais e estéticos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ESTABILIDADE. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CABIMENTO
DA REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE
MORA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
RÉ. RAZÕES DISSOCIADAS DE PARTE DO APELO DO AUTOR.
1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por
interposta a remessa oficial.
2. Não se conhece de recurso que impugna decisão cujo direit...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas
disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes.
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabe o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
3. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10, cujo Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
4. A adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em que
comprovada a exposição a riscos de natureza biológica, não se verifica
ofensa ao artigo 1º, caput, inciso III, e 7º, caput, incisos XXII e XXIII,
da CF/1988; artigos 123 e 117, inciso II, da Lei nº 11.907/08; artigos 68,
69 e 70 da Lei nº 8.112/90; artigo 12, caput, e parágrafos da Lei nº
8.270/91; artigos 189, 192, 195 e 196 da CLT.
5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas
disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes.
2. Para fazer jus ao adicional não é sufi...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE TODO O GRUPO DE FUNCIONÁRIOS DA
EMPRESA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DESCABIMENTO.
1. Seguro de vida em grupo contratado pela empresa embargante em favor do
conjunto dos empregados, situação em que não se identifica um proveito
particular, individualizado. Não há que se falar também em eventual
acréscimo patrimonial, muito menos em contraprestação pelo labor ou
habitualidade em sua percepção, já que a fruição do seguro está
vinculada a um único e futuro evento (o falecimento do trabalhador) e terá
por beneficiários seus dependentes. Espécie de garantia familiar.
2. Verba de natureza não remuneratória. Descabida a incidência
de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a tal
título. Irrelevante, noutro passo, estar ou não tal pagamento previsto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Precedentes do STJ e da 5ª
Turma do TRF3.
3. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE TODO O GRUPO DE FUNCIONÁRIOS DA
EMPRESA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DESCABIMENTO.
1. Seguro de vida em grupo contratado pela empresa embargante em favor do
conjunto dos empregados, situação em que não se identifica um proveito
particular, individualizado. Não há que se falar também em eventual
acréscimo patrimonial, muito menos em contraprestação pelo labor ou
habitualidade em sua percepção, já que a fruição do seguro está
vinculada a um único e fu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE DOS PERÍODOS
PRETENDIDOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em relação ao auxílio-doença NB 31/529.003.851-1, concedido desde
26/02/2008 até 11/10/2008, rejeito a matéria preliminar, porque a parte
autora, enquanto mãe e sucessora do de cujus, possui legitimidade ad causam.
- Dispunha o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973: "Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Ora, segundo a
lei civil, com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores.
- Trata-se de hipótese prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois,
no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido,
transmitindo-se aos sucessores.
- O titular do auxílio-doença NB 31/526.003.851-1, Manoel de Souza Brito
Júnior, requereu em vida a concessão de tal benefício, só não o recebendo
porque permaneceu internado em hospital até o óbito havido em 05/3/2009.
- O laudo médico indireto de f. 86/89 informa que o segurado permaneceu
incapacitado de modo total e temporário, até o óbito em 05/3/2009.
- Ou seja, o benefício já havia sido requerido e o segurado já havia
adquirido o direito ao benefício. Tal direito só não foi exaurido porque,
ao que consta, permaneceu impossibilitado de recebê-lo. Assim, a parte
autora faz jus às prestações devidas ao filho e não pagas pelo INSS,
desde 26/02/2008 até 11/10/2008.
- Porém, no tocante ao lapso temporal de 12/10/2008 até o óbito em
05/3/2009, a autora não faz jus às prestações por falta de legitimidade
ad causam ativa. Isso porque o segurado não requereu em vida a prorrogação
do benefício, falecendo à autora legitimidade para tanto.
- Quanto à multa aplicada aos embargos de declaração, deve ser mantida,
ante o caráter infringente da pretensão recursal, com intuito evidentemente
protelatório, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
- Agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE DOS PERÍODOS
PRETENDIDOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em relação ao auxílio-doença NB 31/529.003.851-1, concedido desde
26/02/2008 até 11/10/2008, rejeito a matéria preliminar, porque a parte
autora, enquanto mãe e sucessora do de cujus, possui legitimidade ad causam.
- Dispunha o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973: "Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Ora, segundo a
lei civil, com a abertura d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e
de 07/01/1997 a 04/04/1997, constantes na carteira de trabalho juntada
aos autos (fls. 111/112), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência
que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova,
vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação
da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da
ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao
juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade
do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e,
não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade
pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude
ou irregularidade que macule os vínculos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e de
07/01/1997 a 04/04/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
- No que tange ao labor prestado à Flecha de Lima Transportes Internacionais
Ltda-me, assiste razão ao apelante, devendo ser computado apenas o período
efetivamente reconhecido pela autarquia, ou seja, de 14/08/1980 a 02/03/1981,
uma vez que ausentes nos autos elementos que permitam concluir que o termo
inicial do vínculo tenha se dado em 14/04/1980. Note-se que o referido
interregno consta do CNIS com a indicação de "passível de comprovação".
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
21/01/1991 a 18/02/1993 e de 01/09/1993 a 31/01/1996, em que conforme o PPP
de fls. 26/27 e a CTPS a fls. 125, o demandante exerceu as atividades de
"eletricista" e "oficial-Eletricista". Descrição das atividades: "efetua
manutenção elétrica, trabalhando em serviços externos acima de 250
volts". No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período
pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum e especial ora
reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data da
citação, em 10/12/2014, 34 anos, 08 meses e 02 dias, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar,
se computados os períodos até 09/04/2015, o demandante soma mais de 35
anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/04/2015, data em que
implementou os requisitos para a concessão.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos per...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma
descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural.
- Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no
município de Ocuaçu-SP.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente
trabalhou nas empresas Shirley Mary Bressan Maniero Transporte - ME -
Transportes e serviços agrícolas, exercendo atividade rural, como "serviços
gerais agrícolas Cultura de Cana", nos anos de 2000 a 2003 e Orlando Maniero
e Outros - Sítio Paraíso como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana"
nos anos de 1997 a 1999, ambas com exposição a fatores de riscos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 12.08.2013.
- Resumo de cálculo de tempo de contribuição extrai-se que a requerente
trabalhou em atividade campesina durante 20 anos, 1 mês e 17 dias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da requerente, bem como de 01.12.1972
a 15.05.1973, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte
individual/facultativo de 01.04.2014 a 31.08.2014.
- A autora juntou prova material de sua condição de lavradora ao longo
de sua vida, comprovando que trabalhou no campo no período de 20 anos,
1 mês e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material registros na CTPS e CNIS indicam que a autora exerceu
labor rural durante 20 anos, 1 mês e 17 dias, (conforme cálculo em anexo)
período necessário para concessão do benefício.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício, exclusivamente
campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário
(2013), comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Pelos documentos juntados é possível concluir que a requerente só
trabalhou em atividade rural a vida inteira.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador
rural.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo
com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com
o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 1 mês e 17 dias. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto,
atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da autora.
- A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013), havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda
(06.07.2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma
descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural.
- Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no
município de Ocuaçu-SP.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente
trabalhou na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. MERAS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO
RESPALDADAS PELA PROVA DOS AUTOS. FILHO CONCEBIDO NO CÁRCERE. DESVIRTUAMENTO
DO ESCOPO DA NORMA AO RECONHECER DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO FILHO GERADO
QUANDO JÁ CONSOLIDADA A SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. AGRAVO
DESPROVIDO.
- DA TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE
A JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE UMA CRIANÇA. O fato de duas pessoas
terem tido um filho, ainda que em tese permita sustentar a existência de um
vínculo afetivo e familiar, não enseja necessariamente a conclusão de que
o casal mantinha união estável (haja vista a enormidade de situações em
que duas pessoas geram uma vida na manutenção de mero "caso ou encontro
sexual" sem que haja a constituição de um núcleo familiar). Prova dos
autos que não permite concluir pela condição de dependente.
- DO FILHO GERADO NO CÁRCERE. A concepção de uma vida ocorrida durante
o encarceramento do então segurado da Previdência Social impede o
reconhecimento de dependência econômica em face do escopo protetivo que a
norma que prevê o auxílio-reclusão possui, qual seja, suprir economicamente
os dependentes do segurado que, ao tempo da prisão, abruptamente se veem
sem qualquer amparo financeiro. Precedentes desta E. Corte Regional.
- O r. provimento judicial agravado mostrou de forma clara e exaustiva a
impossibilidade de concessão do benefício pleiteado ante a ausência da
comprovação da condição de dependente econômico da parte autora (composta
por mãe e filha). Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
justifique sua reforma, a r. decisão monocrática atacada deve ser mantida.
- Negado provimento ao agravo manejado pelo C. Ministério Público Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. MERAS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO
RESPALDADAS PELA PROVA DOS AUTOS. FILHO CONCEBIDO NO CÁRCERE. DESVIRTUAMENTO
DO ESCOPO DA NORMA AO RECONHECER DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO FILHO GERADO
QUANDO JÁ CONSOLIDADA A SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. AGRAVO
DESPROVIDO.
- DA TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE
A JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131475
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, o impetrante era contratado pelo Município de Pariquera-Açu/SP,
sob o regime celetista, passando para o regime estatutário por força da
Lei Complementar Municipal n.º 02/2003.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fl. 105, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "espondilite
anquilosante em evolução, gota urêmica e hipertensão arterial". Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, pois não tem condições de exercer
atividades que exijam esforço para carregar peso ou movimentos de flexão
e extensão da coluna. Conforme documentação médica acostada aos autos
(fls. 20/23), pode-se concluir que o autor estava incapacitado desde maio
de 2007.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 02/02/76, 06/09/76 a 28/09/77, 28/11/77 a 05/03/78, 24/04/78
a 11/10/78, 03/06/81 a 13/07/81, 01/02/82 a 12/06/82, 02/10/86, 02/01/87
a 08/03/87, 01/08/87 a 08/03/88, 01/09/88 a 08/01/89, 02/05/90 a 30/07/90,
31/07/90 a 24/05/91, 20/08/91 a 31/07/92, 01/06/95 a 30/07/95, 01/03/05 a
30/04/07, 01/06/07 a 28/02/09 e 01/04/09 a 28/02/11.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 11/05/07 a 28/02/09. Assim, observada a
data de início da incapacidade laboral (05/07) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei,
bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade
laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (auxiliar de serviços gerais,
operador de máquinas, vendedor ambulante, catador de entulhos), e que
conta atualmente com mais de 69 (sessenta e nove) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade
laboral desde 05/07, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFO...
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO NOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Verifica-se que a sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito,
sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, do
Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, após a citação do réu e
a estabilização da relação processual, o Juízo não pode extinguir o
processo, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, sem o
requerimento prévio da parte contrária neste sentido, a teor do que preconiza
a Súmula n. 240 do E. STJ. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
2 - Dessa forma, não tendo havido requerimento do réu, a anulação da
sentença é medida que se impõe.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - No laudo médico de fls. 34/36, elaborado por profissional médico
do IMESC em 19/12/2004, verificou-se ser o demandante portador de
"tumor em escapula esquerda onde foi necessário retirado do mesmo e
esta referindo impotência funcional desde membro superior direito"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 35). Esclareceu o profissional
médico que "periciando apresenta exame físico atual descrito acima,
sem alterações de sensibilidade, não apresentou exame comprobatório de
seu tumor referido. (...) não caracterizado comprometimento para realizar
as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de
supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades"
(Discussão e Conclusão - fl. 36). Concluiu que "não caracterizo situação
de incapacidade do periciando para realizar atividade remunerada atual
que lhe mantenha sustento, porém existe um maior esforço físico para
desempenho das mesmas funções" (Discussão e Conclusão - fl. 36). Tal
aptidão foi reafirmada pelo perito judicial na resposta ao quesito n. 7
do INSS (fl. 36). Assim, infere-se do laudo médico que o autor não está
incapacitado para o trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Os atestados de fl. 10/11 e 49/59, produzidos unilateralmente, não se
prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais. Por sua vez, o extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado
a estes autos, revela que o autor está recebendo aposentadoria por idade
(NB 1394014799) desde 14/12/2006. Assim, não pode ser concedida a prestação
previdenciária pretendida neste processo, pois ela não pode ser acumulada com
o recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 124, II, da Lei
n. 8.213/91, a qual constitui opção mais vantajosa, já que os requisitos
para sua concessão não estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus,
o que confere ao segurado maior estabilidade financeira e jurídica.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como
exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento o
pedido.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Prejudicada a análise da apelação da parte autora. Apelação do
INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBAT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 86/90, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"anemia carencial devido à má absorção no trato digestivo decorrente de
gastrectomia". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2006,
estando o autor inapto para atividades que exigem esforço físico intenso,
tais como suas atividades laborais habituais (fl. 87).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 02/87 a 03/88, 04/88 a 12/91, 03/92 a 03/96, 04/96 a 09/99,
10/99 a 02/00, 03/00 a 03/01, 07/01 a 02/02 e 01/05 a 03/07.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 01/06/06 a 13/06/06. Assim, observada a
data de início da incapacidade laboral (2006) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei,
bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade
laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem grande esforço físico (serviços gerais -
conservação e manutenção de limpeza -, faxineiro, coletor de lixo
domiciliar), e que conta, atualmente, com mais de 53 (cinquenta e três)
anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
15 - Termo inicial do benefício. É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o perito judicial
fixou a data de início da incapacidade em 2006 (fl. 90). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do
benefício de auxílio-doença (13/06/06), de rigor a manutenção da DIB
na referida data.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL
CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é
contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último
pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se
que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou
erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem
do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial
bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à
instauração da relação processual de forma plena e garantidora do
necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após
a preclusão temporal. Precedente do e. STF.
3. Rescisória ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros, na
qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, CC). Na
ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente
devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser
partilhado entre seus legítimos sucessores. Não se olvida que poderiam
ter ajuizado a demanda já em nome próprio, habilitando-se de imediato
como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei
n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente
do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
4. Ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera
sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento
à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a
preclusão decadencial.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
9. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade
rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
10. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram
apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto
probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural,
em regime de economia familiar.
11. A prova material, embora indicativa de atividade rural pecuária exercida,
não trouxe clareza quanto à dedica~]ao em regime de economia familiar. A
prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além
de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo
autor. Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade
de rescisão ante a alegação de violação à lei.
12. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível.
13. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o
entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente
firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado
de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação
à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485,
do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467,
I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL
CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE E ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. VIOLAÇÃO AOS INCISOSI,
II, IV, V, VI e VII, DO ART. 17, DO CPC/1973. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada,
objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. A única irresignação da parte agravante em relação à decisão
agravada é quanto ao termo inicial do benefício, pretendendo que este seja
fixado na data do requerimento administrativo, pois sustenta que o documento
juntado na ação rescisória fora anexado nos autos subjacentes.
4. O agravante, em nenhum momento, nos autos subjacentes, requereu a concessão
do benefício a partir de 23 de fevereiro de 2006, tendo reafirmado o pedido
de concessão do benefício assistencial a partir de 15/01/2004, inclusive
em sede recursal.
5. Se erro de fato houve, esse fora perpetrado pelo Autor, na inicial da
ação originária; se houve violação à lei, esta foi perpetrada pelo
Autor, quando violou os incisos I, II, IV, V, VI e VII, do artigo 17, do
Código de Processo Civil/1973.
6. Não há que se falar em documento novo, pois o documento de fl. 13 destes
autos é apenas uma 2ª via do Pedido de Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social - BPC, requerido na mesma data do indeferimento
do Pedido de Auxílio Doença, e que em momento algum foi tratado na peça
inaugural dos autos subjacentes, sendo certo que a invocação deste documento
nesta ação rescisória é fruto de litigância de má-fé, que se vislumbra
ser do signatário da inicial desta ação rescisória, pois que o Autor
fora interditado, para todos os atos da vida civil desde 19/05/2010 (fls. 12).
7. Deixo de condenar o signatário da inicial desta ação rescisória por
litigância de má-fé, por falta de amparo legal, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão proferida nos autos subjacentes fora nos termos do pedido
formulado, até porque outra decisão afrontaria o princípio da congruência
(ou adstrição), disposto no art. 460 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 492 do CPC/2015).
9. Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, não há que se falar em
violação à lei ou erro de fato, ante óbice a julgamento ultra petita,
posto que ao julgador compete fundamentar sua decisão em causa de pedir
formulada pelo autor.
10. Quanto à hipótese de rescindibilidade do julgado com fulcro no inciso
VII, do art. 485, verifica-se que o documento ora apresentado como "novo"
já existia à época do ajuizamento da ação subjacente e o autor não
justificou o motivo pelo qual deixou de apresentá-lo na ação originária,
contudo, na eventual hipótese de rescindibilidade com fulcro no inciso VII,
do art. 485, do CPC/1973, os efeitos somente seriam produzidos a partir da
citação na presente ação rescisória, conforme entendimento pacificado
pela 3ª Seção deste E. Tribunal, não havendo que se falar em retroatividade
dos seus efeitos a atingir fatos pretéritos.
11. A parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada,
sendo certo que a litigância de má-fé, que se vislumbra ser do advogado
signatário da inicial desta ação rescisória - pois o Autor que se encontra
interditado para os atos da vida civil, antes mesmo da propositura da presente
ação -, não pode ser apenado nestes autos, cabendo, entretanto, o registro
do fato para alertar o advogado de que se deve observar nas postulações
judiciais a lealdade e a boa-fé.
12. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE E ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. VIOLAÇÃO AOS INCISOSI,
II, IV, V, VI e VII, DO ART. 17, DO CPC/1973. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
l...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES. PERDA
PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Erro material constatado na decisão agravada corrigido, de ofício, quanto
à data da última contribuição previdenciária recolhida pelo de cujus,
a fim de esclarecer que as referidas contribuições foram cessadas em 09/2005
(CNIS).
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
- In casu, não detendo o de cujus, quando do evento morte, a condição
de segurado, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte
aos seus dependentes.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES. PERDA
PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Erro material constatado na decisão agravada corrigido, de ofício, quanto
à data da última contribuição previdenciária recolhida pelo de cujus,
a fim de esclarecer que as referidas contribuições foram cessadas em 09/2005
(CNIS).
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES. PERDA
PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
- In casu, não detendo o de cujus, quando do evento morte, a condição de
segurado, nem tendo preenchido em vida a idade mínima para a aposentação
por idade, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos
seus dependentes.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES. PERDA
PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qua...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de
interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os
atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização
processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo
naquela ação.
2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se
suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da
controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a
comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência,
a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada.
6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73
dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há
interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o
momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente
representada por advogado constituído nos autos.
7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi
proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição
foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de
curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir
da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção
ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal
em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau,
inexiste vício a ser sanado.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a
demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que
"a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida,
com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende
porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu
que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6
da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional
para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração
a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e
os males diagnosticados.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial
nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem
formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para
o fim de concessão do benefício assistencial, o qual exige a existência
de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos
para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por
especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou
a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém
reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos,
não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis
que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e,
também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não
sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo,
portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação
(12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 -
fl. 140).
21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à
alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total
e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade
rural, respectivamente.
22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a
coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade
temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos
das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o
Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de
interdição, como representante legal da parte autora.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de
improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFI...