PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO
DE LOAS. CONCESSÃO EQUIVOCADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período
que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de
forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte ocorrido em 13/12/2010 e a condição de dependente
da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela
certidão de casamento e são questões incontroversas.
9 - O evento morte ocorrido em 07/08/2007 e a condição de dependente
da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela
certidão de casamento e são questões incontroversas.
10 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do falecido, à época do óbito.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência realizada e juntada por mídia
audiovisual em 22/07/2013.
12 - As testemunhas ouvidas como informantes, relataram, com convicção,
o labor rural do falecido, corroborando o início de prova material,
em que foi qualificado como lavrador até o momento do óbito. Relataram,
inclusive, que o falecido só parou de trabalhar a partir do momento em que
ficou cego e amputou a perna, permanecendo nesta condição até a morte. Na
CTPS juntada, consta que o de cujus laborou em duas ocasiões como trabalhador
rural nos idos de 1987 e em 1998. É bem verdade que foi cadastrado no CNIS,
como pedreiro em 10/09/1998, na condição de contribuinte autônomo, dado
também constante da CTPS, o que não lhe retira a condição de trabalhador
rural, por ser característica comum de pessoas que precisam trabalhar nas
entressafras. Tais não são suficientes a descaracterizar a condição de
segurado especial, eis que o período a ser demonstrado o labor campesino é
o imediatamente anterior ao passamento, momento em que o falecido ostentou
trabalho campesino, haja vista a emissão de Nota Fiscal de venda de produtos
primários (mandioca) em seu nome, datada de 24/11/2007 e ter sido qualificado
como lavrador na ficha médica datada de 26/10/2010.
13 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não
gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão
do benefício requerido, eis que deveria ter recebido auxílio-doença
e posteriormente aposentado por invalidez, já que foi qualificado como
trabalhador rural durante toda a vida só parando de laborar por estar
incapacitado para o trabalho, quando foi amputado de uma perna e ficou cego,
conforme os depoimentos colhidos em audiência.
14 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
15 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social
na condição de rurícola.
16 - O termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento
administrativo em 17/09/2012, tendo em vista o disposto no inciso II do
art. 74 da Lei nº 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, devendo ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento),
incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se, de
ofício, seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Concessão da
tutela específica.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO
DE LOAS. CONCESSÃO EQUIVOCADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenci...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DEFICIÊNCIA MENTAL DE GRAU
LEVE. TRABALHO COMO FORMA DE INCLUSÃO SOCIAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE
"SERVENTE DE PEDREIRO". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. INVERSÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 05 de janeiro de 2015 (fls. 103/105), consignou que
"o autor é pessoa saudável fisicamente. Mentalmente, apresenta possível
deficiência mental leve (ou uma inteligência limítrofe) que não o
incapacita para atividades laborativas braçais". Ressaltou, ainda, que o
demandante "comunica-se muito bem, expressa seus pensamentos com clareza,
consegue fazer pequenas contas. Enfim, não foi constatada incapacidade
laborativa". Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão
supra, atestando o seguinte (fls. 129/130): "A avaliação médica é
puramente clínica - sem qualquer necessidade de exames complementares -
e, na experiência clínica deste perito, que trabalhou por alguns anos em
APAE'S, o deficiente mental precisa ser constantemente estimulado, em todas as
fases da vida. O deficiente mental leve não está necessariamente impedido
realizar trabalhos, remunerados ou não, na fase adulta. Ao contrário, o
trabalho lhe é até mesmo muito salutar, pois funciona como o estímulo de
que necessita para o desenvolvimento de suas habilidades cognitivas, dentro
dos limites que lhe são próprios". Cita, como exemplo da inclusão social
que o trabalho proporciona, caso de rede de supermercados em Limeira/SP,
que "contrata pessoas em condições idênticas às do autor - ou seja,
com deficiência mental leve - para trabalharem como empacotadores. Esta
é uma função simples que eles desempenham a contento e que ainda lhes
permite o benefício da inclusão social".
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que, quando da visita
da assistente social à sua residência, ocorrida em 20 de março de 2014
(fls. 81/84), o próprio requerente informou que "realiza 'bico' como servente
de pedreiro".
11 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Apelação da parte autora prejudicada. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DEFICIÊNCIA MENTAL DE GRAU
LEVE. TRABALHO COMO FORMA DE INCLUSÃO SOCIAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE
"SERVENTE DE PEDREIRO". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTE...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIAS CONGÊNITAS. MELHORA
DO QUADRO CLÍNICO. ACOMPANHAMENTO JUNTO À CONCEITUADA UNIVERSIDADE
PÚBLICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 03 de julho de 2013 (fls. 121/123), consignou: "O
periciando, menor, teve diagnóstico ainda com um mês de vida, doenças do
aparelho urinário de natureza congênita e, conjuntamente, outras patologias,
fartamente documentadas com informações médicas e laudos de exames
juntados no processo. Esteve hospitalizado em várias oportunidades para
os devidos tratamentos, clínicos e cirúrgicos que acabaram por trazê-lo
à normalidade, se em que permanecem algumas sequelas como afirmadas, por
exemplo, a fls. 58 e fls. 69. Deverá manter-se sob observação médica
permanente, de forma periódica, dado a gravidade do diagnóstico ou até
que o médico assistente ache por bem considerá-lo definitivamente curado"
(sic). Questionado, pelo INSS, se o autor era portador de alguma "privação
ou debilidade de alguma das percepções sensoriais inerentes ao ser humano
saudável", respondeu negativamente (quesito nº 08 - fl. 108).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o estudo social,
realizado em 17 de janeiro de 2014 (fls. 127/129), corrobora o informado
pelo expert, de que o quadro clínico do demandante vem melhorando ao longo
do tempo. Com efeito, a assistente social atestou que "o requerente teve
serias complicações renais a partir de 01 (um) mês de idade, ficando por
um determinado tempo internado, com o tratamento bem sucedido hoje fazem
acompanhamento quinzenal e às vezes mensal na UNESP - Botucatu, no momento
os medicamentos são somente vitaminas para o seu fortalecimento, Segundo os
pais os médicos dizem que necessita de acompanhamento, pois há possiblidade
do requerente apresentar algum tipo de problemas renais da adolescência"
(sic). Manifestação da mesma assistente, às fls. 136/137, reafirmando o
relato supra.
11 - Depreende-se do estudo social, portanto, que o requerente faz apenas
acompanhamentos médicos quinzenais e, às vezes, mensais, em razão da
sua patologia congênita, não utilizando mais nenhum remédio de forma
contínua. E mais: extrai-se do estudo que o autor, talvez, na adolescência,
venha a ter problemas renais, conforme informações prestadas por seus
próprios genitores, sendo que, na presente data, o autor possui apenas 9
(nove) anos de idade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIAS CONGÊNITAS. MELHORA
DO QUADRO CLÍNICO. ACOMPANHAMENTO JUNTO À CONCEITUADA UNIVERSIDADE
PÚBLICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MA...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxas
em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade d...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371558
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º, CAPUT, DA CF. ART. 45, DA LEI nº
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da CF e do Art. 45,
caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional
dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de
terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito
de ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional uma interpretação restritiva,
significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de
adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição,
o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa
humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional
não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para
o sistema previdenciário.
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial
nº 6.949/09, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 186/08, equivalente à emenda constitucional. Tal convenção
reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas
as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio",
com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha lei brasileira
que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência,
mormente no campo da Previdência Social.
4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe que os "Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e
ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e
tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização
desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência
a programas e benefícios de aposentadoria".
5. O segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se
encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por
invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro tem direito
ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do
discrímen "aposentadoria por invalidez".
7. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de ajuda de terceiros para os
atos da vida diária.
8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade
ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e
permanente que gere a necessidade de contar com a assistência permanente
de outra pessoa.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º, CAPUT, DA CF. ART. 45, DA LEI nº
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da CF e do Art. 45,
caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional
dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de
terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito
de ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional uma interpretação restritiva,
significa contemp...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO. PARALISIA
CEREBRAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº
118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação (ajuizada em 19/12/2014 - fls. 02).
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves,
nos casos e nas condições previstas.
-Foi realizada perícia médica concluindo o perito médico nomeado que o
apelado é portador de paralisia cerebral, sendo total e definitivamente
incapaz para todas as atividades, inclusive atos da vida civil, sendo o
quando irreversível.
-Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da
identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo
oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser
considerados outros dados.
-De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento
apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta
médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento
em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar
a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88.
-No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para
a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve
se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para
se fazer jus ao benefício precise a apelada estar adoentado ou recolhido a
hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não
requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de
imunodeficiência adquirida.
-Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO. PARALISIA
CEREBRAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº
118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação (ajuizada em 19/12/2014 - fls. 02).
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de mol...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - BASE DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA -
MORTE DE SERVIDOR NO EXERCÍCIO FUNCIONAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO
CONSIDERANDO VALOR JÁ PAGO, NOS TERMOS DA LEI 10.821/2003 - PARCIAL
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR E À REMESSA OFICIAL.
1. Reúne o feito os capitais elementos reveladores da estrutural
responsabilização civil estatal, pois incontroverso dos autos que o de cujus
perdeu sua vida no fatídico acidente ocorrido no Centro de Lançamentos de
Foguetes de Alcântara, fls. 27/28, no ano 2003, desempenhando o servidor
seu mister junto ao Programa Espacial Brasileiro, especificamente no Projeto
VLS-1 V03, fls. 30 e seguintes.
2. Nos termos dos autos e pelo teor da própria peça recursal da União,
inexiste causa excludente de sua responsabilidade, ante o evento traumático
guerreado, porque se deu nexo de pertinência concreto, assumindo portanto o
Estado os riscos daquele trabalho, ao rumo do § 6º do artigo 37, Lei Maior,
c.c. artigo 186, CCB.
3. Não se desconhece a periculosidade e a objetiva complexidade do trabalho
aeroespacial, entretanto patente que o projeto em pauta não ostentava a
desejada perfeição, tanto que insatisfatório e de resultado catastrófico
o desfecho daquele procedimento.
4. Presentes, como visto, os elementares requisitos ao plano
responsabilizatório em pauta, em sede dos vindicados danos morais
experimentados pelo autor, menor impúbere ao tempo dos fatos (idade de
quinze anos, fls. 24), que teve ceifada de sua convivência a figura paterna,
tão elementar na formação e ente imprescindível na vida de um jovem, que
para sempre guardará o trauma de ter perdido seu genitor não pelas vias
naturais do ciclo humano, mas a serviço de seu País, em um projeto que,
infelizmente, naufragou.
5. Tão patente a responsabilidade da União que o próprio Estado editou
a Lei 10.821/2003, que teve o exclusivo intuito de indenizar os dependentes
dos falecidos no episódio.
6. Quanto ao valor da indenização, não impõe o atual ordenamento critérios
objetivos para o Judiciário levar em consideração, quando da fixação
do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no caso em espécie,
todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado, sob nº 334/2008,
com a proposição de regulamentar o dano moral/sua reparação e, no caso
de sua conversão em lei, positivado no sistema, então, restará o modo de
fixação daquela importância.
7. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131, CPC vigente
ao tempo dos fatos.
8. A r. sentença tomou por base como razoável o patamar de trezentos
salários mínimos, descontando o valor já pago administrativamente de R$
50.000,00 e firmando, ao final, a cifra complementar de R$ 22.080,00.
9. A fim de encerramento do debate envolvendo a indenização, não se pode
olvidar da previsão contida na Lei 10.821/2003, artigo 1º, parágrafo
único.
10. Cabível a indenização por danos morais, porque a própria norma -
de índole material - não exclui a possibilidade de outra reparação,
in casu, moral.
11. O acidente em prisma afetou, sim, a honra subjetiva do autor, causando-lhe
inegável tristeza e profundo abalo psíquico, então certamente que se põe
a merecer objetivo reparo pelo réu, assim sujeita a solução à celeuma
à crucial razoabilidade, de conseguinte merece reparo a r. sentença em
relação ao montante fixado, a fim de que a indenização seja arbitrada
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois observante àquele princípio,
destacando-se não ser lídimo a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente,
vênias todas.
12. Destaque-se, outrossim, que esta C. Corte já apreciou processo análogo,
envolvendo o acidente na base de Alcântara-MA. Precedente.
13. Registre-se que a cifra aqui reconhecida devida já leva em consideração
(desconta) o montante pago em seara administrativa.
14. Os juros e a correção monetária devem observância aos indexadores e
percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013 - reproduz, no tempo, os importes devidos ao passado.
15. Com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F,
Lei 9.494/97, os índices de correção passaram a dever observância a tal
sistemática, matéria apreciada ao rito da Repercussão Geral, RE 870947
(julgamento ocorrido em 20 de setembro de 2017), cuja legalidade restou
reconhecida, quanto aos juros, afastando-se apenas o critério de correção
monetária ali estampado.
16. Firmou-se, então, a seguinte tese : "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
17. Os juros e a correção monetária, a partir da vigência da Lei
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, Lei 9.494/97, deverão observar os
termos da decisão final do retratado Recurso Extraordinário.
18. Improvimento à apelação da União. Parcial provimento à apelação
privada e à remessa oficial, reformada a r. sentença para majorar a
indenização por danos morais, para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), bem assim para balizar a forma de correção/juros da rubrica,
na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - BASE DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA -
MORTE DE SERVIDOR NO EXERCÍCIO FUNCIONAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO
CONSIDERANDO VALOR JÁ PAGO, NOS TERMOS DA LEI 10.821/2003 - PARCIAL
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR E À REMESSA OFICIAL.
1. Reúne o feito os capitais elementos reveladores da estrutural
responsabilização civil estatal, pois incontroverso dos autos que o de cujus
perdeu sua vida no fatídico acidente ocorrido no Centro de Lançamentos de
Foguetes de Alcântara, fls. 27/28, no ano 2003, desempe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRATORISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO AUTÁRQUICO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 30/4/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento
- celebrado em 16/2/2009 -, onde o autor foi qualificado como lavrador, e
CTPS do mesmo com alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos de
1º/6/1987 a 30/11/1987, 22/1/1990 a 1º/6/1990, 1º/11/1996 a 16/5/1997,
10/6/2008 a 23/12/2008, 27/7/2009 a 30/12/2009 e desde 1º/5/2014 (vide CNIS).
- Neste feito, o INSS alega que em determinado momento de sua vida
laborativa, o autor trabalhou como tratorista, por que tal labor tem natureza
urbana. Todavia, o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza
rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural. Ele lida
com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do
motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. No mais,
atividade econômica da empresa empregadora é agropastoril, assaz diversa
do transporte de coisas ou pessoas. O tratorista participa da atividade fim
da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador rural para os fins
de aquisição da idade necessária à aposentadoria.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
o depoimento de Venino Souza e Terezinha Rodrigues Ruiz, que demonstrou
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural do autor, exercido desde que as
testemunhas o conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante ao vínculo empregatício urbano, na qualidade de motorista,
no interstício de 12/3/2012 a 28/8/2013, este não infirma o conjunto
probatório, pois se trata de atividade exercida por curto período. Não se
poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período
legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o labor rural do autor.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto ao termo inicial, falta interesse recursal do INSS, já que a
sentença fixou a DIB exatamente na data da citação, conforme requerido
em apelação. Contudo, diante do recurso do autor, fixo o termo inicial na
data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento ele já havia
reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Recurso da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRATORISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO AUTÁRQUICO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo,
de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito
às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte
em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência
econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave).
7 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras,
por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A
caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera
ajuda financeira
8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp:
38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência
econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova
material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
9 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito,
na qual consta o falecimento de Sr. Thiago José Machado em 12/04/2012.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, em que consta que Thiago trabalhou até o dia 26/03/2012.
11 - A parte autora não juntou documento probante de sua dependência
econômica com relação a seu filho Thiago.
12 - Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência realizada em
18/08/2006, trouxe informações de que o jovem residia com sua genitora,
ajudava-a financeiramente, além de pagar as prestações de carro próprio.
13 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente
econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas na
inicial e de sua CTPS, a requerente sempre laborou como empregada doméstica,
não sendo crível que fosse dependente do filho que trabalhou na última
empresa por apenas 04 meses. Além disso, embora o falecido tenha ostentado
outros vínculos de emprego durante a vida, não restou convincente, pelos
depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
14 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos
juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que a autora não era dependente econômica de seu filho.
15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo
de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplicação, portanto,
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação
da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado fal...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente
da esposa, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de
casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas.
4 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido
recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006.
6 - Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006,
a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2009,
aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo
artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
7 - Foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial
nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando
a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio
doença, em que foi feita perícia médica indireta.
8 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de achados
angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia
vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool,
suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09.
9 - No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a
primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento
em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações
delirantes e confusão mental, período em que ainda mantinha a qualidade
de segurado pela prorrogação do período de graça até 15/04/2008.
10 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e
do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade,
praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já
estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade
decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo
a atividade profissional.
11 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico
desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde
esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o
direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
12 - Correção do erro material constante da sentença, para consignar a data
da citação para 14/09/2011 e para excluir da condenação o pagamento das
parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não
foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora
ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a
outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
pre...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO
PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº
6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A revogação da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com ele
será analisada.
2 - Alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que precede o aforamento da ação, não conhecida, eis que foi determinado
em sentença, o termo inicial do benefício na data da citação,
caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte ocorrido em 01/11/2009 e a qualidade da autora como
dependente econômica do de cujus, na condição de esposa, foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões
incontroversas.
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
7 - O de cujus era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez
do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo
Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 11/10/1989 até a data de seu
falecimento em 01/11/2009.
8 - Registra-se ainda, que no extrato de Informações do Benefício relativo
à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado
com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
9 - A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e
visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e
para inválidos.
10 - Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de
seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente
manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia
até a regulamentação da norma constitucional.
11 - Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda
da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver
previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito
à pensão aos dependentes do beneficiário.
12 - De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais
a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
13 - Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período
de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já
a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano
em que implementado o requisito etário.
14 - Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por
velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade
e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua,
de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
15 - Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade,
observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser
devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos,
se mulher, na forma do artigo 48.
16 - O "de cujus" nasceu em 06.02.1941, de sorte que completou 60 anos de idade
em fevereiro de 2001. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu
o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento
da carência de 120 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito
etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro
Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
17 - A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em
que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios
previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL,
posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
18 - Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da
LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida
apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para
os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda
mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante
a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos
no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à
proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem
direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o
Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido
segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente,
aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
19 - Ora, se o falecido recebia, desde outubro de 1989, renda mensal
vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e,
consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a
proteção da Previdência.
20 - Sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez
do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte,
posto ser aquele um benefício assistencial.
21 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
22 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto,
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e na parte conhecida,
provido. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO
PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº
6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A revogação da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com ele
será analisada.
2 - Alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que precede o aforamento da ação, não conhecida, eis que foi determinado
em sentença, o termo inicial do benefício na data da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
3.807/60. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO
ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO ÓBITO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA
EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada, no caso em questão pelos Decretos nº 83.080/79, nº 89.312/84,
e pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS nº 3.807/60 e legislação
posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social
vigentes na data do óbito do segurado.
2 - O benefício dependia da carência de 12 meses, de acordo com o artigo
47 do Decreto 89.312/84, requisito preenchido de acordo com o extrato do
Sistema Único de Benefícios Dataprev, anexado pela autarquia.
3 - É percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b)
a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma
das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Adelino Pereira Lima em 26/12/1989.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio-doença NB
0938564544.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da demandante como companheira
do falecido.
7 - Nos estritos termos da lei, a autora deveria comprovar sua condição
de companheira e a condição de dependente do trabalhador, uma vez que há
presunção legal iuris tantum, da sua dependência econômica em relação
ao segurado falecido que só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13
da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em
contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
9 - In casu, a parte autora alega que viveu maritalmente com o Sr. Adelino
Pereira Lima até a data da morte dele e, desta união tiveram 5 filhos,
juntando para comprovar o alegado a certidão de nascimento e de óbito da
filha Daiane Karin dos Santos Lima, além da certidão de óbito do suposto
companheiro, datada de 08/12/2009, em que declarado que o falecido "deixa
de sua convivência com Dona Iraci Alves dos Santos os filhos: Cilene, com
08 anos, Kátia, com 06 anos, Reinaldo com 04 anos, Fabiana com 3 anos e
Daiane com 06 meses."
10 - Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de
prova material da união estável havida entre a requerente e o de cujus,
as certidões de óbito e de nascimento acima apontados.
11 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção a união estável
havida entre a autora e o falecido até o óbito deste e havida por mais
de 06 anos, não havendo informações de separação no período em que
estiveram juntos, além de terem comprovado a dependência econômica da
demandante com relação ao companheiro.
12 - Alie-se como elemento de convicção da união estável, havida por mais
de cinco anos, conforme legislação da época e mantida até o passamento
do falecido, o fato de terem prole em comum, consistentes em 05 (cinco)
filhos. Na data do óbito, a mais nova contava com apenas 06 (seis) meses
de vida e o mais velho com 08 (oito) anos de idade, de modo que a Sra. Iraci
Alves dos Santos logrou êxito em comprovar a convivência marital duradoura
até a época da morte.
13 - Caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente,
de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
14 - No que tange à DIB, o art. 67, do Decreto nº 83.080/79, previa como
dies a quo do benefício o evento morte, de modo que o benefício é devido
à autora desde a data do óbito, mas deve ser observada a prescrição
quinquenal a partir do ajuizamento da ação em 04/05/2012, como bem observado
pela r. sentença e nos termos do artigo 98 do Decreto nº 89.312/84, artigo
330 do Decreto nº 83.080/79.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença
recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se, de
ofício, seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
19 - Apelações do INSS não provida. Remessa necessária provida em
parte. Concessão da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
3.807/60. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO
ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO ÓBITO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA
EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regula...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE. DATA
DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal.
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
10 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
11 - O evento morte ocorrido em 05/12/2010 e a condição de dependente dos
autores, filhos da falecida, foram devidamente comprovados pelas certidões
de óbito e de nascimento e são questões incontroversas.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurada da de cujus, na condição de trabalhadora rural, e da condição
do autor Sidinez Miranda Espindola, como seu companheiro à época do óbito.
13 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina
exercida pela falecida, os documentos juntados, mormente o relacionado
no item denominado "Ficha geral de atendimento da Secretaria de Saúde da
Prefeitura Municipal de Aral Moreira" com informação de atendimentos nos
dias 17/06/2009 e 02/07/2009, período contemporâneo ao óbito, em que a
Sra. Deláide é qualificada como lavradora.
14 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural da
falecida, corroborando o início de prova material, em que foi qualificada
como lavradora até o momento do óbito. No Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS nota-se que não há registros de vínculos de trabalho. Além
disso, no Registro Geral - RG da falecida há menção de que era analfabeta,
característica bem comum de pessoas que labutam na lavoura.
15 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
16 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, de modo que
comprovada a condição da falecida como segurada da previdência social na
condição de rurícola.
17 - Apesar de a falecida ter recebido o benefício assistencial, o qual
não gera direito a obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão
do benefício requerido, eis que deveria ter recebido auxílio-doença e
posteriormente aposentada por invalidez, já que trabalhou na lavoura durante
toda a vida só parando de laborar por estar incapacitada para o trabalho
desde 2005, em razão da doença grave, (câncer do sistema nervoso central),
que evoluiu para metástase à distância levando-a ao óbito e já estando
doente desde 5 anos antes do falecimento.
18 - A alegada união estável e a consequente dependência econômica
do coautor Sidinez está demonstrada pelo nascimento de prole em comum,
consistentes em 03 (três) filhos, nascidos respectivamente em 24/01/1999,
02/03/2000 e 05/05/2006. Além disso, na certidão de nascimento do último
filho consta que os pais, residiam no mesmo endereço sito à Rua João
Dorileu Antunes, 573, Centro, Vila Marques, Ponta Porã - MS.
19 - Alie-se como elemento de convicção o fato da Sra. Deláide, estar
doente desde 2005 e ter o último filho com o coautor em 2006, não havendo
informação nos autos de separação do casal após o acometimento da
doença. A testemunha e o informante foram convincentes em relatar a união
estável duradoura até o óbito, de modo que Sidinez logrou êxito em
comprovar a convivência marital duradoura até a data da morte.
20 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies
a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois
deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida.
21 - Os autores não requereram a pensão por morte administrativamente,
de tal sorte que o juízo de primeira instância fixou o termo inicial
a partir da citação em 11/01/2013, data que deverá ser mantida para o
coautor Sr. Sidinez Maria Espindola.
22 - Tendo em vista que os três coautores filhos, são nascidos em 1999,
2000 e 2006, respectivamente com 11, 10 e 4 anos de idade, à época do
óbito da mãe, o termo inicial do benefício devido aos menores, Augusto
da Silva Espindola, Geovani da Silva Espindola e Cezar da Silva Espindola,
deve ser alterado para a data do óbito em 05/12/2010, eis que não corre
prescrição contra incapazes, nos termos dos artigos, artigos 198, I e 3º,
redação originária do Código Civil/2002 e artigo 79 da Lei nº 8.213/91,
este também na redação originária.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada
para adequação dos consectários legais e alteração do termo inicial do
benefício para os menores.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE. DATA
DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício ind...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 22 de abril de 2015 (fls. 100/112), consignou: "A
pericianda informou que sempre trabalhou como doméstica, até 21.11.2014,
quando foi submetida a cirurgia de mastectomia total da mama direita,
com esvaziamento da axila. Que atualmente faz acompanhamento médico no
Hospital do Câncer de Barretos, mas se quadro é bom e que já deixou de
fazer radioterapia e quimioterapia. Submetida a criterioso exame físico,
em consonância com os documentos apresentados, constou ser ela portadora
de Câncer de Mama. Assim, na data do exame pericial, não foi evidenciada
incapacidade laborativa na Pericianda para o exercício de atividades
laborativas. A Pericianda apresentava autonomia para exercer as atividades
da vida diária" (sic).
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - A autora possui 36 (trinta e seis) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.4...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES TIDOS COMO
PAGOS INDEVIDAMENTE. VALOR DA CAUSA. AMPLA REVISÃO CONTRATUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SOMA DOS DIFERENTES PEDIDOS. ARTIGO 259, INCISO II
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
1. Conflito de Competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial
Federal Cível de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal
de Campinas, em ação declaratória de abusividade de cláusula contratual
cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e devolução
em dobro de valores tidos como pagos indevidamente.
2. Para a solução do caso concreto é importante atentar para os pleitos
postos pela parte autora na ação de origem. Requer o autor a condenação
das demandadas ao pagamento: a) em dobro das quantias vertidas a título de
seguro de vida e título de capitalização, totalizando R$ 2.131,78, por lhe
ter sido imposta a aquisição de tais produtos em verdadeira "venda casada";
b) igualmente em dobro da importância relativa a juros de obra (somando
R$ 11.415,60), que entende indevidos e c) indenização por danos morais
decorrentes da conduta adotada pelas requeridas, que estima em R$ 14.440,00.
3. No caso concreto a parte autora não postula ampla revisão do contrato,
antes pretende tão somente a reavaliação bastante pontual de parcela
mínima do quanto contratado - vale dizer, dos juros de obra -, ao passo
em que cumula tal pedido aos pleitos de indenização por danos morais e
devolução de taxas que teriam sido contratadas como forma de condicionar
a aprovação do financiamento imobiliário, quais sejam, seguro de vida e
título de capitalização.
4. O valor da causa não deve corresponder ao valor do contrato, tampouco
ao montante do bem financiado.
5. Tratando-se de feito distribuído em 29 de janeiro de 2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o artigo 259,
inciso II daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa à quantia
correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, daí porque andou
bem a parte autora ao retificar o montante da causa para R$ 27.947,38,
que equivale ao total dos diversos pedidos deduzidos na lide de origem e
que fixa a competência do Juizado Federal em razão do montante de alçada.
6. Conflito julgado improcedente para o efeito de declarar competente o
Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Campinas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES TIDOS COMO
PAGOS INDEVIDAMENTE. VALOR DA CAUSA. AMPLA REVISÃO CONTRATUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SOMA DOS DIFERENTES PEDIDOS. ARTIGO 259, INCISO II
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
1. Conflito de Competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial
Federal Cível de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20177
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
renovação de Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxas
em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
renovação de Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem dist...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais
taxas administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxas
em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais
taxas administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determin...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxas
em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade d...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxas
em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade d...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, o apelante busca a isenção da taxa para expedição
de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxa
s em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de
o apelante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, o apelante busca a isenção da taxa para expedição
de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371524
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA