MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração, a isenção das taxas
em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
3. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade d...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370748
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. BENS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
- Cabe a exequente efetuar buscas com o objetivo de encontrar bens pertencentes
aos executados, passíveis de penhora, obtendo assim a satisfação do crédito
tributário. Sobre o tema prevê o art. 646 do Código de Processo Civil:
"A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor,
a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)". No mesmo sentido, o
art. 10 da Lei 6830/80 dispões: "Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer
bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
- Além disso, o art. 185-A do Código Tributário Nacional amplia as etapas
de execução para além da penhora.
- Ademais, em se tratando de bens que guarnecem a residência do executado, o
CPC/73, vigente à época, excetuava da impenhorabilidade os bens de elevado
valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão
de vida médio, nos termos do seu art. 649, II.
- Portanto, os procedimentos tendentes a encontrar bens dos executados não
podem ser obstaculizados, máxime quando ausentes razões relevantes para
isso. Para que alcançar as etapas do processo de execução, certos atos
se fazem necessários.
- Na hipótese dos autos, vejo a necessidade de se promover diligência
pormenorizada para constatar e avaliar quais bens guarnecem a residência,
a fim de que o juízo possa, com o quadro posto, decidir se há bens que
ultrapassam o padrão de vida médio e, em relação àqueles, verificar se
seriam úteis à satisfação do crédito.
- Ao seu turno, cabe consignar que a certidão de fls. 157 indica a
possibilidade do executado José Carlos Sgobbi não residir mais no local e
aquilo que está no imóvel seria hoje bem de terceiro. Logo, ao cumprir tal
diligência, o auxiliar do juízo terá que se atentar a tal particularidade,
até para evitar futuros embargos de terceiro.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. BENS QUE
GUARNECEM A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
- Cabe a exequente efetuar buscas com o objetivo de encontrar bens pertencentes
aos executados, passíveis de penhora, obtendo assim a satisfação do crédito
tributário. Sobre o tema prevê o art. 646 do Código de Processo Civil:
"A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor,
a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)". No mesmo sentido, o
art. 10 da Lei 6830/80 dispões: "Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução de que trata o arti...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572661
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência da autora, bem como a vida modesta do seu grupo
familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está
preenchido o requisito da miserabilidade. A renda familiar totaliza R$ 2.220,00
em 09/2015, época em que o salário mínimo era de R$ 788,00, superando em
muito a fração de ¼ do salário mínimo, e é fortemente impactada por
prestação de financiamento de um veículo. Os pais da autora não tem baixa
escolaridade e estão formalmente empregados, havendo, portanto, perspectivas
de melhora na vida financeira familiar. Assim, pelos elementos trazidos aos
autos, conquanto se verifique a deficiência da autora e o apertado orçamento
familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
4 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conc...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO
PARA FINS DE NOVA PERÍCIA DESPROVIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em sede preliminar, deve ser apreciado o agravo retido interposto pela
parte autora, requerendo nova perícia com medido especialista. O agravo deve
ser desprovido. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica
para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência
que regulamenta o exercício da medicina. Ademais, verifica-se que o perito
analisou os dados pessoais da autora, sua queixa no momento, seu histórico,
realizou exame físico e avaliou os exames complementares trazidos, trazendo
sua conclusão ao final e respondendo aos quesitos formulados. Assim, não
se vislumbra qualquer vício no laudo médico combatido, não tendo a parte
autora apontado nenhuma divergência técnica capaz de colocar em dúvida a
perícia realizada. Importa ressaltar, que o Juiz não é obrigado a se pautar
pelas conclusões da perícia, que, no mais das vezes, deve ser sopesada em
conjunto com os aspectos sociais, educacionais e ambientais de cada caso.
2 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
4 - Na época da propositura da ação e da sentença (30/09/2015), a
autora não preenchia um dos requisitos necessários para a concessão
do benefício. Todavia, após a prolação da sentença que julgou
improcedente seu pedido, a autora completou 65 anos idade, já que nascida em
22/11/1952, restando, a partir de 22/11/2017, sua incapacidade presumida,
conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei
10.741/03. Comprovado, assim, o primeiro requisito - SER MAIOR DE 65 ANOS
DE IDADE.
5 -Quanto ao requisito econômico, está caracterizado o quadro de pobreza
e extrema necessidade da autora. O Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo
4º, §2º, inciso V, exclui rendimentos que não podem ser computados
com renda mensal bruta familiar, no caso, o rendimento referente à bolsa
família. Assim, a única renda da autora é proveniente do crédito dos
alugueis de dois quartos e um banheiro que possui nos fundos do seu terreno,
no valor de R$ 250,00, que em muito pouco supera ¼ do salário mínimo,
além de configurar uma receita relativamente incerta. Soma-se a isso que a
autora é idosa, vive sozinha, depende da ajuda de vizinhos e de doações
de alimentos e roupas de terceiros, tem baixa escolaridade e possui problemas
de saúde, que embora controlados, exigem tratamento e atenção constantes,
além de idas e vindas rotineiras ao hospital, fatos que, sem dúvidas,
dificultam seu reingresso no mercado de trabalho, inexistindo perspectivas de
melhoras em sua vida. Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora
encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora
completou 65 anos de idade (22/11/2017), uma vez que foi neste momento que
implementou todos os requisitos exigidos em lei.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a
data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela
antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Agravo retido desprovido. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO
PARA FINS DE NOVA PERÍCIA DESPROVIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em sede preliminar, deve ser apreciado o agravo retido interposto pela
parte autora, requerendo nova perícia com medido especialista. O agravo deve
ser desprovido. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica
para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência
que regulamenta o exercício da medicina. Ademais, verifica-se que...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS. EXCLUSÃO DO 13º
SALÁRIO DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE
OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor
da condenação, considerando o termo inicial do benefício (26/04/2012)
e a data da sentença (19/06/2015), verifica-se, de plano, que a benesse
concedida não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo
que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
3 - Extrai-se do laudo pericial que a parte autora apresenta limitações
de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira
sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições
com outras pessoas, tendo em vista que é portadora de grave patologia que a
impedem de ter uma vida autônoma, tem dificuldades de andar, necessita de
auxílio de terceiros, tem convulsões rotineiras, tendo como agravamento
ou como consequência, um quadro de depressão.
4 - Pelo estudo social realizado, em harmonia às especiais condições do
requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade
que se apresenta. A autora não tem renda própria, é doente, vive sozinha
e depende da ajuda de outras pessoas. Não tem condições de trabalhar ou
ter uma vida independente, não tendo meios para se prover.
5 - O termo inicial do benefício fixado na sentença (data do indeferimento
administrativo) deve ser mantido, à mingua de recurso da parte autora,
para não violar o princípio da proibição da reformatio in pejus.
6 - Com efeito, havendo requerimento prévio administrativo, é nesta data que
deveria ser fixado o inicio do benefício, uma vez que foi neste momento que
a autarquia teve ciência da pretensão da autora, denegando-o indevidamente.
7 - Há que ser reformada a r. sentença no que tange à condenação
da Autarquia ao pagamento do 13º salário, haja vista que o benefício
de prestação continuada não dá direito ao abono anual, nos termos do
Art. 22 do Decreto 6.214/2007.
8 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, tendo em vista a
moderada complexidade da questão e por estar conforme os julgados desta
C. 7ª Turma.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Recurso do INSS parcialmente provido. Critérios de aplicação dos
consectários determinados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS. EXCLUSÃO DO 13º
SALÁRIO DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE
OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/201...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Apparecido Pereira, em 06/10/2004.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por idade (NB 25.494.068-4).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do
pai, na condição de filho inválido.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, em perícia médica,
complementada, diagnosticou o demandante como "portador de Retardo Mental (CID
10-F71), e aos 23 anos de idade desenvolveu processo de esquizofeniforme. Em
razão de seu retardo mental, associado com quadro de esquizofrenia (CID
10-F20.0), não tem condições de gerir sua pessoa e bens, portanto, é
incapaz para os atos da vida civil. Sem condições para trabalhar. Sua
incapacidade deve ser considerada absoluta e irreversível."
8 - Extreme de dúvidas que a incapacidade absoluta e irreversível do autor,
presente desde a tenra idade, se agravou para "processo esquizofreniforme"
quando ele tinha 23 anos, no ano de 2000, ou seja, 4 anos antes do falecimento
de seu genitor em 2004, desta forma, resta caracterizada a invalidez do
autor, antes do óbito daquele e presume-se a sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença
recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
14 - Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária provida
em parte. Concessão da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segur...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADAS. DIB
MANTIDO. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide
do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido
(17/04/2015) e da prolação da sentença (11/01/2017), bem como o valor
da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos,
não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º,
inciso I, do NCPC.
3 - Pela conclusão da perícia, não há dúvidas de que a parte autora
apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou
dificultar sobremaneira sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com outras pessoas, tendo em vista que é portadora
de grave patologia que o impede de ter uma vida autônoma e exercer atividade
profissional.
4 - A autora, que é absolutamente incapaz e totalmente dependente, desde
o nascimento, compõe grupo familiar numeroso. A única fonte de renda é
proveniente de sua genitora, que não supre as despesas da família. Embora
a renda seja de aproximadamente dois salários mínimos, é insuficiente
para manutenção das despesas ordinárias da casa, mormente porque suas
duas irmãs, embora jovens, possuem filhos pequenos, e seu irmão, segundo
informado é usuário de drogas. De qualquer forma, a renda per capita familiar
em muito pouco supera 1/4 do salário mínimo vigente, fato que, somada à
extrema dependência da autora (para todo e qualquer ato de sua vida), é o
suficiente para demonstrar seu total estado de necessidade e vulnerabilidade.
5 - Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir da
citação, à mingua de recurso da autora. Com efeito, havendo requerimento
administrativo, seria esta a data do início do benefício, uma vez que foi
neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS improvido. Critérios
de aplicação dos consectários determinados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADAS. DIB
MANTIDO. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide
do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido
(17/04/2015) e da prolação da sentença (11/01/2017), bem como o...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CRITÉRIO
DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADO DE OFÍCIO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código
de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme
certidão de fls. 207, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011
do Codex processual. 2 2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial
do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não
havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º,
inciso I, do NCPC.
3 - A perícia médica constatou que a autora é portadora de Polimiosite, que
é uma doença crônica do tecido conjuntivo caracterizada por inflamação
com dor e degenerescência dos músculos. É uma doença progressiva que
enseja incapacidade total e permanente, diagnosticada pela primeira vez no
ano de 1995. Foram também constatadas alterações morfopsicofisiológicas
que dão causa à perda da habilidade para executar atividades habituais
de natureza física e/ou mental com o objetivo de manter sua subsistência,
bem como executar atividades da vida diária, sendo, portanto, incapaz para
a vida independente, necessitando da ajuda de terceiros.
4 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais
condições da requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta. A autora, portadora doença degenerativa
e progressiva, não consegue andar e não tem forças nos braços, sendo
totalmente dependente de terceiros, até mesmo para sua higiene pessoal. Reside
com seu marido, que também é doente e recebe Benefício Assistencial,
sendo esta a única fonte de renda do casal, a qual, aliás, não pode ser
mensurada na renda per capita do grupo familiar, conforme fundamentado acima.
5 - Vale ressaltar, que a deficiência da autora remonta ao ano de 1995,
sendo considerada hipossuficiente há tempos, tendo em vista que recebia o
Benefício Assistencial em comento até 01/08/2011.
6 - O termo inicial do benefício fixado na sentença (data do dia posterior
à cessação indevida do benefício) deve ser mantido, uma vez que se
extrai dos estudos sociais realizados posteriormente que a situação de
miserabilidade da autora sempre se manteve.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Recurso do INSS improvido. Critérios de aplicação dos consectários
determinados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CRITÉRIO
DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADO DE OFÍCIO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código
de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme
certidão de fls. 207, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011
do Codex processual. 2 2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial
do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse, a hipótese em exam...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
3 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, estão caracterizados
a deficiência, o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar
do autor.
4 - A renda de um salário mínimo percebido pela esposa do réu não
pode ser computada na renda per capita familiar. Assim, considerando o
benefício do filho do autor, que em pouco supera um salário mínimo,
somado às avaliações de precariedade feitas sobre a moradia em que vive e
os comedidos gastos mensais, notadamente no que se refere à alimentação,
é fácil vislumbrar a vulnerabilidade de seu grupo familiar.
5 - O autor é doente, não trabalha, não tem condições de trabalhar,
tem baixa escolaridade, exerceu atividade rural na maior parte de sua vida,
fato que aliado à sua condição de saúde demonstra idade avançada,
não recebe qualquer tipo de benefício, possui patologia incurável e
é sustentado por seu filho, igualmente doente (quadro de esquizofrenia
paranóide), ambos necessitando de acompanhamento médico constante,
havendo indicativos seguros de que o autor encontra-se em situação de
vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento
administrativo, ou da citação, caso inexistente requerimento administrativo,
uma vez que foi nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão
da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, deve ser
fixada a data inicial do benefício a data do requerimento administrativo,
qual seja, 11/04/2016.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela
antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e...
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA
AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE,
ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR
MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina
legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de
07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado
contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada
como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha
ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada
Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto, o que é corroborado
pela jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional.
- O Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto,
parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus
de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de
informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia
penal. Assim, o Ministério Público, havendo elementos consistentes de
possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação,
mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não
haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo,
mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que
impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las,
possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.
- O impetrante deseja, aqui, pontuar que sua atuação mostra-se, eventualmente
essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no
entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal,
que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade
judiciária.
- As certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da
denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais
documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar
da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir
diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação
da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado
constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º, XLVI).
- Tais certidões até mesmo podem ser úteis aos acusados a fim de que
postulem a concessão de algum benefício penal que demande a análise de
requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa
(como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo,
a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional).
- Determinadas informações afetas à vida penal dos acusados somente
são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando
situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o
condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada
como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que
eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retratar a real
situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas
a título ilustrativo, cumpre mencionar as normas contidas nos arts. 709,
§ 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à
reabilitação), ambas do Código de Processo Penal.
- Outra situação em que os documentos requeridos se mostram importantes
refere-se ao caso da verificação de primariedade técnica do acusado
decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código
Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação
judicial para obtenção de relevante dado.
- Não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional
de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de
Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal"
para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item
3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para
afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da
intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais
diante do fato de não possuir força cogente.
- Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª
Turma).
- Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para determinar
que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas de antecedentes
penais do denunciado perante o Instituto de Identificação de Mato Grosso
do Sul e do Paraná e o Instituto Nacional de Identificação da Polícia
Federal e as certidões de antecedentes dele junto à Justiça Estadual do
Mato Grosso do Sul e do Paraná.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA
AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE,
ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR
MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de seg...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 370449
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VEDADAS. LEI N.º 7.492/1986, ART. 17, CAPUT. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N.º 13.506/2017. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE
PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DA PENA A SER
AUMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 46,
PARÁGRAFO 4º, DO CP. PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- As disposições contidas na Lei n.º 13.506/2017, cuja origem foi o
Projeto de Lei n.º 129/2017, são, em sua maioria, cópias, ipsis litteris,
das disposições contidas na Medida Provisória n.º 784, de 07 de junho
de 2017, conhecida como MP da leniência. Observa-se que, ao se editar a Lei
n.º 13.506/2017, pouquíssimas alterações foram sutilmente introduzidas em
comparação ao texto da Medida Provisória, dentre as quais a que modificou
a redação do art. 17 da Lei n.º 7.492/1986 (vide art. 52 da Lei n.º
13.506/2017). Assim, não se deve descartar eventual possibilidade de futura
arguição de inconstitucionalidade do art. 52 da Lei n.º 13.506/2017,
que tratou de matéria penal, apesar de, ao que tudo indica, ter sido
inserido de maneira que pode ser tida por capciosa em texto de Projeto de
Lei quase idêntico ao da Medida Provisória n.º 784/2017 e de não ter
sido, propriamente, submetido, como deveria, ao devido processo legislativo
(mais longo e rigoroso).
2- Não se há de falar em supressão da figura criminosa prevista no art. 17
da Lei n.º 7.492/1986. A conduta de deferir empréstimos, adiantamentos
ou quaisquer outras operações de crédito vedadas continua incriminada
(princípio da continuidade normativo-típica), não obstante as alterações
introduzidas pela Lei n.º 13.506/2017. Inclusive, a pena cominada continua
idêntica. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.506/2017,
o art. 17 da Lei nº. 7.492/1986 se tornou norma penal em branco, isto é,
passou a necessitar do complemento oriundo do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964
para ser aplicado. Por um lado, a nova lei é, em geral, mais favorável
ao acusado, já que acrescenta seis exceções à configuração do delito
(vide incisos I ao VI do parágrafo 4º do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964),
ou seja, situações em que se imporá o reconhecimento de abolitio criminis,
de modo que, presentes quaisquer destas seis circunstâncias, a lei nova
deverá retroagir e se aplicar aos fatos anteriores à sua vigência. Por
outro, não se pode ignorar que houve, também, a ampliação do conceito
de parte relacionada para incluir, p. ex., também pessoas físicas ou
jurídicas com participação qualificada (cuja definição, por sua vez,
será disciplinada pelo CMN, nos termos do parágrafo 6º do art. 34 da Lei
n.º 4.595/1964), previsão normativa que, em tese, poderá desfavorecer os
acusados em geral e que, portanto, somente se aplicará aos fatos posteriores
à vigência da Lei n.º 13.506/2017. Em suma, deverá o julgador apreciar
cada caso concreto à luz tanto da lei anterior quanto da lei posterior e,
após comparar os resultados, escolher aquele que mais favorecer o agente.
3- In casu, valores pertencentes à AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S LTDA
(operadora de planos de saúde) foram ilegalmente adiantados (ou emprestados)
para a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE S/S LTDA (empresa controladora),
ou seja, operações de crédito vedadas foram deferidas, inclusive sem a
cobrança de juros, não se havendo, sequer, de falar em caracterização
da situação prevista no parágrafo 4º, inc. I, do art. 34 da Lei n.º
4.595/1964. Em não se verificando nenhuma das exceções previstas nos incisos
I a VI do parágrafo 4º do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964, conclui-se que
a alteração legislativa em nada modificou a situação do réu.
4- Os crimes de perigo abstrato são legítimos e constitucionais, já que a
tutela da dignidade humana e dos direitos fundamentais passa, também, pela
preservação dos interesses difusos e pela contenção dos riscos inerentes
à sociedade contemporânea, de modo que, em se tratando de proteção de
bens jurídicos supra individuais, justamente pela qualidade particular
desses bens, é imprescindível que o legislador atue na esfera anterior à
da lesão, idealizando a proibição de condutas que gerem perigo indesejado
à sociedade. Em relação ao crime previsto no art. 17, caput, da Lei n.º
7.492/1986, cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção
a um resultado naturalístico, prevalece o entendimento jurisprudencial
no sentido de se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato,
o que significa dizer que prescinde da ocorrência de dano efetivo, isto
é, consuma-se, simplesmente, pela prática das condutas descritas no tipo
penal (tomar, receber, deferir), independentemente da demonstração de
qualquer prejuízo. Na descrição do tipo penal em questão, a lesividade
foi já apreciada de antemão pelo legislador, que levou em consideração
objetivamente a conduta realizada.
5- Ademais, independentemente de se estar ou não tratando de crime de perigo
abstrato, há de se considerar que o que é decisivo para a valoração acerca
de uma conduta ser ou não penalmente relevante é a incompatibilidade desta
com a norma penal, ou seja, o que importa é saber se a conduta corresponde
com o tipo de fato com respeito ao qual a norma penal estabeleça um dever
de evitar. O deferimento de operação de crédito vedada é conduta que
o legislador pretende evitar, sob pena de incremento do risco de lesão ao
bem jurídico tutelado (higidez do Sistema Financeiro Nacional).
6- Para efeitos de aplicação da Lei n.º 7.492/1986, a AMENO ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/S LTDA (operadora de plano de saúde) se equipara às instituições
financeiras (inteligência do art. 1º, § único, I, in fine), considerando
que essa empresa captou recursos de terceiros e tendo em vista que contratos
de planos privados de assistência de saúde são, em última análise,
contratos de seguro.
7- Restou comprovado o fato de que valores pertencentes à AMENO ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/S LTDA (operadora de planos de saúde) foram ilegalmente adiantados
(ou emprestados) para a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE S/S LTDA-
empresa controladora, detentora de 80% (oitenta por cento) do capital social
da primeira empresa, também administrada pelo acusado. Em se tratando do
delito de operações de crédito vedadas, a adequação típica prescinde de
prejuízo financeiro a terceiros, ou seja, a mera conduta já é suficiente
para a caracterização do crime, independentemente de ter ou não havido
prejuízo ou de os valores terem ou não sido devolvidos à empresa operadora
de planos de saúde.
8- Restou demonstrado que o acusado participava ativamente da gestão
financeira das empresas. Inclusive, a prova testemunhal revelou elevado grau de
envolvimento de GILBERTO ALVES DE SOUZA com os empréstimos ou adiantamentos
ilegais. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter
autorizado adiantamento de valores da AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA para a
controladora AMENO OPERACIONAL, a fim de pagar fornecedores e funcionários da
empresa. Além disso, o contador Alexandre Schuster esclareceu que quem fazia
os pagamentos era uma funcionária da empresa chamada Ivete, ela preenchia os
cheques e o Doutor sempre assinava os cheques, bem como afirmou ter alertado
GILBERTO sobre este não ser o procedimento correto e que o acusado teria
alegado que precisava desses adiantamentos para poder pagar fornecedores,
funcionários e outras despesas.
9- Para que se admitisse a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de
inexigibilidade de conduta diversa, seria imprescindível a apresentação
de provas contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como
a demonstração de que se tratava de situação pontual (esporádica)
e excepcionalmente grave. Contudo, nenhuma prova documental acerca da
existência de grave crise financeira foi apresentada. A prova produzida acerca
da precariedade financeira das empresas envolvidas se limitou, simplesmente,
a afirmações genéricas do acusado durante o interrogatório judicial e à
alegação de uma das testemunhas, o contador Alexandre Schuster, no sentido
de que GILBERTO teria alegado que precisava dos adiantamentos para poder
pagar fornecedores, funcionários e outras despesas. Embora o contador tenha
afirmado que o acusado não fazia retiradas, o que revela indício de que as
empresas não gozavam, propriamente, de excelente saúde financeira, o fato é
que não há nos autos comprovação suficiente de que o acusado não tinha
outra escolha senão a de, naquele contexto, adiantar ilegalmente valores à
controladora, como única alternativa para as empresas continuarem operando.
10- A mera alegação de desconhecimento da lei não é suficiente para a
caracterização de erro de proibição. A ignorância da lei é inescusável
e não se confunde com a ausência de potencial conhecimento da ilicitude. O
depoimento da testemunha Alexandre Schuster, contador da empresa na época
dos fatos, é consistente no sentido de que GILBERTO ALVES DE SOUZA foi
expressamente alertado sobre não ser correto o procedimento de adiantar
valores à empresa controladora, bem como no sentido de que o acusado, mesmo
ciente dessa irregularidade, teria alegado que precisava desses adiantamentos
para poder pagar fornecedores, funcionários e outras despesas. E mesmo
que assim não fosse, sendo o réu proprietário e administrador há
anos de empresa operadora de planos de saúde, era presumível que, dos
conhecimentos adquiridos na vida em sociedade, ele tivesse extraído a
consciência (consciência potencial) da ilicitude do comportamento de
deferir empréstimos ou adiantamentos a empresa controladora, a qual também
era administrada por ele.
11- As circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação da pena-base
no patamar mínimo. Do conjunto probatório é possível extrair que
a operadora de planos de saúde era empresa relativamente pequena, que
atendia cerca de três mil conveniados. Inclusive, consta que, juntamente
com outros médicos contratados, os próprios sócios realizavam, no dia a
dia, o atendimento médico e, ao se referir às instalações das empresas,
a testemunha Eusebio Moscolini, pessoa que atuou como diretor fiscal nomeado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegou que se tratava de um
pronto-socorro pequeno, um sobrado. Além disso, tudo leva a crer que as
empresas envolvidas, embora fossem pequenas, eram sólidas, considerando
que a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE existia desde a década de
1970 e a AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA desde 1999, bem como tendo em vista que
ambas as empresas, desde a sua criação, sempre foram administradas pelos
mesmos três sócios, sendo que um deles se desligou das sociedades em 2008,
tendo permanecido como sócios apenas os médicos GILBERTO ALVES DE SOUZA
e Mecenas Antonio David. Deve pesar em favor do acusado, também, o fato de
que, em momento algum, ele tentou dissimular a existência dos adiantamentos,
já que estes aparecem claramente descritos nos livros de contabilidade da
empresa. Atente-se, por fim, que os recursos ilegalmente adiantados foram
totalmente devolvidos à AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA, de modo que não poderia
ser outra a conclusão senão a de as consequências do delito não foram
graves a ponto de justificar a majoração da pena-base, considerando que
a conduta perpetrada pelo acusado não gerou quaisquer prejuízos efetivos
a terceiros e tendo em vista que era baixo o risco de uma empresa sólida
e pequena como a AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA impactar mais fortemente o
equilíbrio e a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
12- Para a caracterização do crime continuado, o agente deve, mediante mais
de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, os quais devem,
necessariamente, ser da mesma espécie, bem como deve o primeiro delito
determinar o(s) subsequente(s), ou seja, ser a causa dos outros crimes,
observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes. Embora exista jurisprudência no sentido de que a prática de
vários delitos durante lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede o
reconhecimento da continuidade delitiva (Jurisprudência em Teses do Superior
Tribunal de Justiça, Boletim n.º 17, publicado em 6 de agosto de 2017),
o que fundamenta tal entendimento não é a ideia de que estes crimes devam
permanecer impunes, mas sim a de que aquele que faz do crime seu modo de vida
não pode se beneficiar da unificação das penas. Portanto, como bem observou
o Parquet, o reconhecimento da continuidade delitiva foi, na verdade, benéfico
ao apelante, uma vez que restou cabalmente comprovado que não apenas uma,
mas várias operações de crédito vedadas foram continuamente deferidas
pelo acusado de 01/01/2010 a 31/07/2010 e de 01/01/2009 a 31/12/2009.
13- Quanto à fração de pena a ser aumentada, é sabido que o Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado
o seguinte parâmetro objetivo, conforme o número de infrações penais
praticadas: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b)
1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para
sete ou mais ilícitos. Considerando que cada operação de crédito deferida
ao longo de aproximadamente dois anos configura um delito autônomo, e tendo
em vista que a fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva
deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período
de tempo pelo qual estas se prolongaram, deve ser mantida a exasperação
da pena em 1/3 (um terço), tal como havia sido determinado na r. sentença.
14- A aplicação da pena de multa deve ter como base os postulados
constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das
regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º,
LIV) quanto da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas
basilares do Direito Penal. In casu, considerando que a pena concretamente
cominada, antes do acréscimo pela continuidade delitiva, foi a de 2 (dois)
de reclusão (pena mínima), conclui-se que, proporcionalmente, a pena
de multa deve ser inicialmente fixada em 10 (dez) dias-multa (mínimo
legal). O entendimento sedimentado por esta E. 11ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que não se deve aplicar a
regra prevista no art. 72 do Código Penal à hipótese de crime continuado
que, por ficção jurídica e razões de política criminal, consiste em
crime único (e não em concurso de crimes). Assim, em se constatando a
ocorrência de continuidade delitiva, a exasperação da pena de multa deve
seguir os mesmos moldes aplicados à pena privativa de liberdade, ou seja,
no presente caso a pena de multa deve ser majorada em 1/3 (um terço), do
que se conclui que a pena de multa definitiva deve ser fixada em 13 (treze)
dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por não se vislumbrar justificativa para a
fixação do valor de cada dia-multa em patamar diferente do mínimo legal
(inteligência do art. 49, parágrafo 1º, do CP).
15- A redação do art. 46, parágrafo 3º, do CP, é cristalina no sentido
de que a prestação de serviços deve ser cumprida à razão de uma hora
de tarefa por dia de condenação, de modo que uma hora por dia (e não
por semana) é o tempo mínimo a ser exigido do condenado. Considerando a
idade do acusado, nascido em 19.04.1950, e com o intuito de não prejudicar
sua jornada normal de trabalho, faculta-se ao réu cumprir 1 (uma) hora
de tarefa por dia ou 7 (sete) horas aos finais de semana e, nos termos do
art. 46, parágrafo 4º, do CP, poderá o réu abreviar a execução da pena,
cumprindo-a em metade do tempo inicialmente previsto.
16- Considerando que a pena privativa de liberdade foi reduzida de 3
(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão para 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses, reduzo, proporcionalmente, a prestação pecuniária para 3 (três)
salários mínimos.
17- Apelação do réu a que se dá parcial provimento, tão-somente para
reduzir a pena-base ao patamar mínimo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VEDADAS. LEI N.º 7.492/1986, ART. 17, CAPUT. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N.º 13.506/2017. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE
PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DA PENA A SER
AUMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 46,
PARÁGRAFO 4º, DO CP. PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- As disposições contidas na Lei n.º 13.506/2017, cuja ori...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62214
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA
DA ORDEM ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
- O paciente encontra-se preso em decorrência de ordem da autoridade
competente, qual seja, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo
/SP, sendo certo que o constrangimento em sua liberdade de locomoção não
decorre de ilegalidade ou abuso de poder.
- Não merece reparo a r. decisão do juízo de origem que decidiu converter a
prisão em flagrante em prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem
pública e à aplicação da lei penal.
- Pesam em desfavor do paciente, pois não seriam episódios isolados
em sua vida, tanto que ostenta outros apontamentos, por tráfico de drogas
(art. 33 da Lei nº 11.343, de 23.08.2006 - fls. 12/15), uso de documento falso
(art. 297, caput, c.c o art. 62, IV, do CP - fl. 16), furto (art. 155 do CP)
e atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta (art. 198
do CP), consoante se verifica das informações da vida pregressa acostada
ao writ (fls. 84/85).
- O crime em questão reveste-se de gravidade concreta, na medida em que põe
em risco a segurança do Sistema Monetário Nacional e a economia do País,
com prejuízos sociais e econômicos incomensuráveis.
- Nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal seria capaz, em princípio, de impedir que o paciente tornasse às
condutas que vem reiterando ao longo do tempo. A decretação da prisão
preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam o risco
de reiteração da conduta criminosa, havendo, portanto, ameaça à ordem
pública.
- É imperioso destacar que a situação fática que embasou a decretação
da prisão preventiva do paciente se encontra inalterada. E como bem orienta
o princípio rebus sic stantibus, a prisão preventiva do paciente ainda
deve ser mantida, mormente quando o presente writ não é instruído com
nenhum elemento novo apto a desconstituir a prisão antes decretada.
- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1.º, DO CP. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA
DA ORDEM ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
- O paciente encontra-se preso em decorrência de ordem da autoridade
competente, qual seja, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo
/SP, sendo certo que o constrangimento em sua liberdade de locomoção não
decorre de ilegalidade ou abuso de poder.
- Não merece reparo a r. decisão do juízo de origem que decidiu converter a
prisão em fla...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 74785
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA
AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE,
ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR
MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina
legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de
07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado
contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada
como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha
ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada
Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto, o que é corroborado
pela jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional.
- O Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto,
parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus
de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de
informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia
penal. Assim, o Ministério Público, havendo elementos consistentes de
possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação,
mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não
haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo,
mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que
impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las,
possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.
- O impetrante deseja, aqui, pontuar que sua atuação mostra-se, eventualmente
essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no
entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal,
que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade
judiciária.
- As certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da
denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais
documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar
da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir
diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação
da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado
constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º, XLVI).
- Tais certidões até mesmo podem ser úteis aos acusados a fim de que
postulem a concessão de algum benefício penal que demande a análise de
requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa
(como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo,
a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional).
- Determinadas informações afetas à vida penal dos acusados somente
são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando
situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o
condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada
como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que
eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retratar a real
situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas
a título ilustrativo, cumpre mencionar as normas contidas nos arts. 709,
§ 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à
reabilitação), ambas do Código de Processo Penal.
- Outra situação em que os documentos requeridos se mostram importantes
refere-se ao caso da verificação de primariedade técnica do acusado
decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código
Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação
judicial para obtenção de relevante dado.
- Não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional
de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de
Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal"
para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item
3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para
afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da
intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais
diante do fato de não possuir força cogente.
- Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª
Turma).
- Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para
determinar que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas de
antecedentes penais dos denunciados perante o Instituto de Identificação
de Mato Grosso do Sul e o Instituto Nacional de Identificação da Polícia
Federal e as certidões de antecedentes deles junto à Justiça Estadual do
Mato Grosso do Sul.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA
AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE,
ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR
MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de seg...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371071
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA
DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 65 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO
PROCESSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora tem interesse no pagamento das prestações vencidas entre a data
da propositura da ação e a véspera da concessão administrativa com DIB
em 08/3/2010 (extrato DATAPREV à f. 284). Assim, é caso de anulação da
sentença, pois não há se falar em falta de interesse processual.
- Nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, passa-se desde logo à
análise do mérito.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, não restou
configurado. Realizado perícia médica, atestou-se a incapacidade para o
trabalho apenas temporária. Ademais, proposta a ação em 2001, na época o
artigo 20, § 2º, da LOAS exigia a incapacidade para a vida independente e
para o trabalho, como requisitos para a configuração da deficiência. Tais
exigências legais não foram cumpridas, à vista das conclusões da perícia
médica, pois não há sequer incapacidade para as atividades da vida diária
(f. 191).
- Ocorre, noutro passo, que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de
idade em 09/11/2004 (documentos de f. 11/12). Ou seja, deve tal circunstância
deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e
493 do NCPC.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins
assistenciais. Quando proposta a ação, a autora declarou viver com o
"amasiado" aposentado, com renda familiar per capita de ½ (meio) salário
mínimo.
- Naquela época, em 2001, o Estatuto do Idoso sequer estava em vigor, de modo
que não há como fazer incidir a regra do artigo 34, § único, da Lei nº
10.741/2003, por impossibilidade de retroação da lei a fatos pretéritos.
- Ademais, quando do requerimento administrativo em 2008, o Supremo Tribunal
Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93. Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no
DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818,
ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no §
3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Somente posteriormente, o Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu
posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei
n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com
repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, lícito é inferir que, por ocasião do processo administrativo, em
2001, o INSS não poderia concedeu o benefício, por ausência de atribuição
para afastar a incidência de lei até então considerada constitucional
pelo Tribunal Supremo do país.
- De todo modo, o estudo social deploravelmente só foi realizado em
03/6/2015, quando a autora já estava em gozo do benefício concedido na via
administrativa. Apurou-se que a autora vive com a filha casada, vivendo com
a renda mensal do BPC (f. 267/269).
- Enfim, não há qualquer comprovação da hipossuficiência em período
anterior a 2015. Conquanto satisfeito o requisito subjetivo desde 09/11/2004,
só se poderia cogitar do cumprimento do requisito objetivo a contar de
14/11/2013 (vide supra), mas nesta época o INSS já havia concedido o
benefício.
- Condenada a parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC, em R$ 1.000,00. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA
DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 65 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO
PROCESSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora tem interesse no pagamento das prestações vencidas entre a data
da propositura da ação e a véspera da concessão administrativa com DIB
em 08/3/2010 (extrato DATAPREV à f. 284). Assim, é caso de anulação da
sentença, pois não há se falar em falta de interesse processual.
- Nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, passa-se desde l...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TDAH. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir
as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes
até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição
Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na
economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- A perícia médica concluiu que a autora, nascida em 2007, não se subsume
à condição de pessoa com deficiência.
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um
transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância
e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, caracterizado
por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às
vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é
chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.
- A TDAH é doença assaz comum, diagnosticada aos milhares todos os dias,
e nem sempre os "hiperativos" poderão ser classificadas como pessoas com
deficiência para fins assistenciais.
- Inviável, assim, a concessão do benefício, mesmo porque não evidenciado
maior impacto na economia do grupo familiar (PEDILEF 200580135061286,
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, TNU, Data da Decisão 11/10/2010, Fonte/Data da
Publicação DOU 08/07/2011).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. TDAH. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/201...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME JURÍDICO
PRÓPRIO EXTINTO. IPREM. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES VRTIDAS AO RGPS.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16 na
qual consta o falecimento do Sr. Vair da Cunha em 19/03/2010 e a dependência
econômica do autor, posto que era filho menor, nascido em 14/02/1994 e são
questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno de quem é o responsável pelo pagamento da
pensão por morte, em razão da extinção do regime próprio do Município
de Ubarana - IPREM, desde 01/12/2009, do qual o falecido era servidor.
5 - O artigo 10 da Lei nº 9.797/98 dispõe: "Art. 10. No caso de extinção
de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito
Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social."
6 - A Prefeitura Municipal de Ubarana, juntou documentos às fls. 250/253,
em que esclarece que o Instituto de Previdência do Município de Uburana -
IPREM, extinguiu o regime próprio de Previdência Social, por meio da Lei
Complementar nº 51/2009, com a consequente migração dos segurados para o
regime geral da previdência social, conforme Lei nº 9.796/1999, regulada
pelo Decreto nº 3.112/99.
7 - Em análise aos dados constantes no cadastro nacional de informações
Sociais - CNIs, às fls. 85, verifica-se que o falecido Sr. Vair da Cunha,
esteve vinculado ao Município de Ubarana no período entre 15/07/2002 até
a data de seu falecimento em 19/03/2010.
8 - Os períodos de trabalho do de cujus para tal municipalidade se divide em
dois, o primeiro quando mantido o Regime Próprio da Previdência Social e o
segundo quando já transferido para o Regime Geral da Previdência Social,
(fl. 45/54): entre 15/07/2002 e 30/11/2009 - IPREM e entre 01/12/2009 e
19/03/2010 - RGPS.
9 - No caso, o falecimento de Vair da Cunha ocorreu em 19/03/2010, ou seja,
após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Ubarana,
devendo a pensão por morte ser concedida e mantida pelo INSS, porquanto
a partir de 01/12/2009, há contribuições vertidas diretamente para a
autarquia, nos termos das informações constantes do CNIS e da Certidão
de Tempo de Contribuição, de fls. 115/119, sendo questão incontroversa.
10 - A Autarquia alega que o falecido requereu auxílio doença, ainda na
constância do regime anterior, (NB 31/539.395.803-6), entretanto, conforme
as informações trazidas pelo ente autárquico à fl. 31, este benefício
foi solicitado pelo Sr. Vair, ainda em vida, na data de 03/02/2010, quando
já vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
11 - Tendo em vista que em matéria previdenciária é aplicado o princípio
tempus regit actum, sem sombra de dúvida, quando do falecimento, o segurado
estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, inclusive com
recolhimentos vertidos pelo município à autarquia previdenciária, de
modo que remanesce o direito do autor à pensão por morte de seu genitor,
que deverá ser paga pela autarquia previdenciária que poderá efetuar a
devida compensação junto ao Município de Ubarana, nos termos da Lei n.º
9.796/1999.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME JURÍDICO
PRÓPRIO EXTINTO. IPREM. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES VRTIDAS AO RGPS.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de outubro de
2015 (fls. 33/40), diagnosticou o autor como portador de "distimia (CID
F31.4)". Afirmou que tal patologia se caracteriza pelo "rebaixamento crônico
do humor, persistindo ao menos por vários anos, mas cuja gravidade não
é suficiente ou na qual os episódios individuais são muito curtos para
responder aos critérios de transtorno depressivo recorrente grave, moderado
ou leve. O paciente pode viver com esse transtorno pelo resto de sua vida
sem diagnóstico tendo uma vida normal sem prejuízo para seu labor. São
no geral aquelas pessoas que tudo esta ruim e geralmente nunca esta bom o
bastante além de resmungarem por qualquer coisa" (sic). Concluiu, por fim,
que "não há elementos na documentação médica atual apresentada e na
perícia que comprove incapacidade laboral".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo, para sua
atividade profissional habitual, requisito que é indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- In casu, o extrato do CNIS demonstra a existência de vínculos
empregatícios, por períodos descontínuos, de 02/05/1974 a 10/08/1987,
bem como, recolhimentos mensais como contribuinte individual de 02/2006 a
10/2006 e 10/2010 a 11/2010. Não há registro de contratos de trabalho,
contribuições individuais ou recebimento de benefício previdenciário
entre 10/2006 e 10/2010. Verifica-se que o prazo previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91 foi exacerbado, considerando que a ação foi proposta em
16/04/2008, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º
e 2º do dispositivo retromencionado. Forçoso, portanto, o reconhecimento
da perda da qualidade de segurado quando do ajuizamento da ação.
- Também se afigura ausente o requisito da incapacidade para o
trabalho. Consoante atestado pela prova pericial, a autora "apresenta
quadro de epilepsia há mais de 20 anos e desde então está em tratamento
regular." O expert concluiu que "não há sinais objetivos de incapacidade
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária."
- Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, é certo que, ante a
ausência de elementos capazes de afastar a conclusão pericial, não há
como considerá-la incapacitada para o trabalho.
- O recurso da autora não prospera, eis que ausentes os requisitos para a
concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- In casu, o extrato do CNIS demonstra a existência de vínculos
empregatícios, por períodos descontínuos, de 02/05/1974 a 10/08/1987,
bem como, recolhimentos mensais como contribuinte individual de 02/2006 a
10/2006 e 10/2010 a 11/2010. Não há registro de contratos de trabalho,
contribuições individuais ou recebimento de benefício previdenciário
entre 10/2006 e 10/2010. Verifica-se que o prazo pre...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1961).
- Certidão de casamento dos genitores em 23.04.1960, qualificando o pai
como lavrador.
- Termo de adesão de energia elétrica em assentamento rural, de 31.03.1980,
qualificando o marido como lavrador. (fls.06 verso).
- Certidão do INCRA/MS em 12.03.2007, qualificando a autora e o marido como
agricultores.
- Certidão do INCRA/MS em 12.03.2007, qualificando a autora e o marido como
agricultores, beneficiários do Projeto de Assentamento Teijin - FETAGRI,
localizado no município de Nova Andradina/MS, receberam uma terra de 13,0985
ha. (fl.07).
- CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de 20.09.1993 a 07.02.1994,
em atividade rural.
- Recibos de Contribuição Sindical, de 1981 a 2009, qualificando o marido
como agricultor.
- extrato informando do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade,
segurado especial, formulado na via administrativa em 06.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido possui vínculos empregatícios, de 20.09.1993 a 07.02.1994, em
atividade rural e recebe Aposentadoria por Idade/Rural, desde 19.01.2010.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora
não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora,
elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina
até recentemente.
- A requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora
não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora,
elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina
até recentemente.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que os documentos juntados aos autos, inclusive, extrato do
Sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade rural e não há notícia
de função urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido
às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1961).
- Certidão de casamento dos genitores em 23.04.1960, qualificando o pai
como lavrador.
- Termo de adesão de energia elétrica em assentamento rural, de 31.03.1980,
qualificando o marido como lavra...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A incapacidade para a vida independente e para o trabalho não foi
apreciada, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso de
apelação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito
da miserabilidade encontra-se comprovado no presente feito. O estudo social
demonstra que a autora de 64 anos, solteira e portadora de alienação mental,
reside com a filha Vanessa de Godoy Watanabe, de 35 anos e solteira, e o neto
Kawan de 9 anos, em imóvel alugado, construído em alvenaria, constituído
por quatro cômodos. A requerente não possui renda. Segundo relato de sua
filha Vanessa, o quadro de saúde da genitora complicou após a morte da
avó materna, em 18/6/15, que era quem contribuía com as despesas da casa e
da requerente. A autora faz acompanhamento no Programa de Saúde Mental do
SUS. Alguns dos medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde,
porém, quando estão em falta, a genitora não os utiliza, porque a família
não tem condições financeiras para sua aquisição. A demadante recebe R$
78,00 mensalmente do Programa Bolsa Família. A renda mensal é proveniente
da remuneração da filha Vanessa, no valor de R$ 995,05. As despesas mensais
totalizam R$ 806,35, sendo R$ 550,00 em aluguel, R$ 51,52 em água/esgoto,
R$ 111,83 em energia elétrica, R$ 55,00 em gás, R$ 98,00 em telefone e R$
40,00 em padaria. O restante é gasto em compras de gêneros alimentícios
básicos, sendo que muitas vezes não possuem o que comer. A outra filha Vania,
alegou que se encontra desempregada. Os outros irmãos Victor e Valderli
não possuem condições de auxiliar financeiramente sua genitora. Como
bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, a fls. 162, "Extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de fls. 109 mostra
remuneração no mês de setembro/2016 de Vanessa de Godoy Watanabe no
valor de R$ 1.155,00. Embora remuneração (da) filha da requerente seja um
pouco superior a um salário mínimo, necessidades da idosa, no contexto,
não estão sendo supridas. A Sra. Assistente Social afirmou "A requerente
encontra-se em estado de vulnerabilidade social, com baixa autoestima, chorosa
não se preocupando aparentemente nem com sua higiene pessoal. Desta forma,
o benefício auxiliará nas necessidades básicas e essenciais, propiciando
melhor qualidade de vida à mesma" (fls. 63)".
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Deve ser mantida a tutela de urgência concedida em sentença, tendo em
vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano e da demora.
VI- Apelação do INSS provida em parte. Tutela de urgência mantida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A incapacidade para a vida independente e para o trabalho não foi
apreciada, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso...