PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do tio-avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião
do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado..
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como
dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com
a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além
disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda,
nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda,
o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da
guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que,
por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária,
a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade
protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado"
do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta
a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao
segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que
culminaram na Lei nº 9.528/97.
- A guarda do requerente foi atribuída judicialmente ao tio- avô e à avó.
- A dependência econômica do autor em relação ao guardião judicial
restou comprovada pelos documentos constantes dos autos, destacando-se os
documentos e autorizações escolares, bem como a escritura de doação de
imóvel outorgada pelo guardião em favor do autor, indicando, que o menor
era efetivamente cuidado pelo tio-avô, que era quem acompanhava sua vida
escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda da mãe do
requerente. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral
confirmando as alegações da inicial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do tio-avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião
do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado..
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como
dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com
a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além
disso, há de se...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho
encontra-se comprovado.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observa-se que
o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente
feito. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 230vº,
"A leitura atentados autos revela que em nenhum momento foi comprovada a
miserabilidade do autor em relação ao período anterior a 17/11/2015, data de
início do pagamento do benefício assistencial ao idoso administrativamente
concedido. O primeiro estudo social (fls. 74/76), realizado em 27/11/12, não
comprovou a miserabilidade. O segundo laudo social, de sua vez, é datado
de 13/04/2017,bastante posterior ao período que interessa aos presentes
autos. A petição de fls. 95/96, datada de 03/10/2013, e dos documentos de
fls. 97/98, provando a existência de ordem judicial expedida em 20/08/2013
no sentido de que deveria ficar no mínimo a 100 metros de distância de
sua ex-exposa, por si sós não provam as condições de vida do autor,
à época, com sua sobrinha, a Sra. Helena Francisco. Fato é, portanto,
que os documentos dos autos não são capazes de atestar, com o mínimo
de segurança, o quadro social do período pretérito que se visa receber,
da DER até a concessão do benefício administrativo 18/11/2015 (fl. 155)".
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder
Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho
encontra-se comprovado.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL E SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E CONSTRUTORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, a atuação da CEF não se restringiu às atividades
típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente
executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda.
2. Quanto a isto, consta expressamente do contrato de financiamento a
obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, bem
como o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, o que, somado à ao interesse mencionado, evidencia a sua atuação
não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia
ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como
verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal.
3. Nestas circunstâncias, a Jurisprudência tem admitido a legitimidade
passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do
imóvel. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. O caso dos autos, em que o autor despendeu a considerável quantia de mais
de R$ 40.000,00 para aquisição de imóvel, cujo atraso na entrega superou
o patamar de dois anos, revela situação que em muito ultrapassa os limites
de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial o elevado valor despendido pelo autor para
aquisição de imóvel, de mais de R$ 40.000,00, o considerável atraso na
entrega das obras, de mais de dois anos e o não menos significativo grau
de culpa dos corréus pelo atraso injustificado da obra, tenho que o valor
arbitrado em sentença, de R$ 10.000,00, afigura-se adequado e suficiente
à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no enriquecimento
indevido da parte, devendo ser mantido.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL E SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E CONSTRUTORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, a atuação da CEF não se restringiu às atividades
típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente
executor de política federal para a promoç...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RENDA
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - O artigo 23, X da Constituição Federal prevê que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
II - A Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV) estabelecendo a estruturação e as diretrizes básicas do programa,
representando ferramenta de promoção de políticas públicas na área da
habitação.
III - A estruturação de políticas públicas na área da habitação é
atributo do Poder Executivo, que conta com corpo técnico para identificar
prioridades e critérios de efetivação da política governamental,
observando-se as diretrizes amplas aprovadas pelo Poder Legislativo.
IV - O artigo 3º da Lei nº 11.977/09, em suas várias redações,
estabelece os critérios para a participação do programa. A Lei 12.424/11
adicionou o § 4º ao referido dispositivo, estabelecendo que os Estados,
Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção
de beneficiários do PMCMV em conformidade com as respectivas políticas
habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.
V - A CEF aduz que a renda familiar dos autores é superior ao teto para serem
beneficiados pelo programa, fundamentando sua apelação e sua resistência
à pretensão da parta Autora na cláusula 24ª do contrato firmado entre
as partes,
VI - Ocorre que assiste razão à parte Autora ao apontar que não houve
qualquer declaração falsa, uma vez que o formulário não continha campos
a serem preenchidos por ambos os cônjuges. Ademais, os autores lograram
demonstrar que não omitiram informações sobre sua renda, tendo feito
declarações detalhadas em cadastro único de Programas do Governo Federal,
em formulário com o timbre da CEF. Os fatos narrados encontram guarida nas
informações contidas em suas CTPS.
VII - Nestas circunstâncias, não se cogita, em absoluto, de má fé dos
autores, não sendo possível à CEF rescindir contrato e pretender reaver
imóvel com fundamento em equívocos administrativos de sua parte.
VIII - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RENDA
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - O artigo 23, X da Constituição Federal prevê que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
II - A Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV) estabelecendo a estruturação e as diretrizes básicas do programa,
representando ferramenta de promoção de políticas públicas na área da
habitação.
III - A estru...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846699
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
RESTABELECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E
IDADE COMPROVADAS. DIB. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - As apelações devem ser recebidas sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse
passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
publicação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo
mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os
1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - Ainda em sede preliminar, embora se trate de benefício de caráter
assistencial e personalíssimo, não gerando pensão por morte, falecido
o titular, podem os herdeiros do falecido/requerente se habilitarem para
receber os valores não pagos em vida. Precedentes.
3 - O benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
4 - A autora/requerente comprovou o requisito etário.
5 - Considerando a idade da autora, as patologias que apresentava, a total
dependência de seus familiares (marido e filha), um idoso e outra doente,
os quais recebiam benefício previdenciário e assistencial no valor de 01
salário mínimo cada, que não podem ser computados na renda per capita do
grupo familiar, entende-se que está caracterizado o quadro de vulnerabilidade
social vivenciado pela autora, que fazia jus, portanto, ao restabelecimento
do Benefício Assistencial indevidamente suspenso.
7 - E sendo indevida a suspensão e cessação do Amparo Social em comento,
conforme aliás consignado na sentença, o início do restabelecimento do
benefício deve retroagir à data da suspensão, qual seja, 01/10/2008.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do STJ), valor que se considera adequado para prestigiar
o trabalho do causídico.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não
pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
provida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
RESTABELECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E
IDADE COMPROVADAS. DIB. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - As apelações devem ser recebidas sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse
passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
publicação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo
mensal), verifica-se, de plano, que a...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
3 - Diante do quadro analisado, não obstante a gravidade da doença, o
apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e
desgastes físicos, psíquicos e emocionais que a patologia do autor ocasionou,
não só a ele, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação
de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
4 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o
decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG,
não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
5 - Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Trata...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
3 - Da análise do laudo pericial e estudo social, apesar da gravidade da
patologia da jovem autora, sua limitação e sequelas advindas do árduo
tratamento, não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade
do grupo familiar em questão. Os rendimentos da família superavam 03
salários mínimos, a genitora da autora era ainda jovem e saudável, assim
como sua irmã, a sugerir boas perspectivas de mudanças financeiras no grupo
familiar. A casa em que residem, embora simples e sem luxo, é própria e
lhes oferecem um mínimo de conforto. A autora também está bem amparada
pela rede pública de saúde, além de se consultar com médico particular.
4 - Enfim, não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida
familiar, as dificuldades e preocupações que a doença da autora ocasiona,
não só a ela, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação
de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
5 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o
decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG,
não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
6 - Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Trata...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO E CARÊNCIA COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 7 -
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Da análise das provas orais e documentais, restou comprovado a atividade
campesina do autor, nos termos em que requerida na inicial, qual seja,
de 01/11/1974 a 31/05/1977. As fichas escolares de 1974 e 1975 comprovam
a qualificação de lavrador/leiteiro do genitor do autor, que vão ao
encontro de suas declarações e depoimentos das testemunhas, no sentido
de que trabalhava com sua família na Fazenda Santa Maria, de propriedade
do Sr. Tanaka, que, aliás, o registrou formalmente em 01/06/1977, como
ajudante da fazenda, e posteriormente como trabalhador rural, quando o autor
contava, ainda, com 14 anos de idade, assim permanecendo até o ano de 1986.As
certidões de nascimento dos filhos de 1981 e 1984 e a expedição de título
eleitoral em 1980, nos quais o autor é qualificado como tratorista - fato
corroborado pelos registros empregatícios formais que se seguiram anotados em
sua CTPS -, demonstram que toda a sua vida laborativa foi dedicada ao campo.
- Observa-se que o labor desempenhado como tratorista, nos termos declarados
nas certidões de nascimento de seus filhos e inscrição para o Título
de Eleitor, se deu formalmente, no meio agrícola, já que em período
concomitante aos anotados em sua CTPS, podendo ser enquadrado, também,
como atividade rural.
- As divergências dos horários escolares não desmentem a presunção de
que o autor acompanhava seus pais nas lides campesinas, desde tenra idade,
eis que se trata da necessidade de adaptação das escolas aos alunos e
estes ao seu melhor turno de trabalho. Ademais, frente ao tempo decorrido e a
constatação de que o autor permaneceu por muitos anos na mesma Fazenda, não
se sabe há que período da vida escolar do autor se referiram as testemunhas.
- De outro lado, vale ressalvar, que o trabalhador rural não precisa
comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período
anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de
serviço rural, no entanto, frise-se, tal período não pode ser computado
para efeito de carência.
- Enfim, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, no período requerido na inicial, qual seja, 01/11/1974
a 31/05/1977 (02 anos e 07 meses), devendo tal período ser computado como
tempo de serviço/contribuição, exceto para efeito de carência.
- A par disso, nos termos inicialmente fundamentados, observo que os registros
em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem
do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar
equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU). Dessa forma,
somando-se todo o tempo anotado em sua CTPS (de 01/06/1977 a 31/03/1979,
de 01/04/1979 a 15/05/1986, 08/09/1988 a 17/08/01/1994, de 01/12/1994 a
03/07/2003, de 01/07/2004 a 02/11/2012, e de 01/06/2013 - sem data de saída)
tem-se que, até a data do requerimento administrativo (27/09/2014), o autor
contava com 33 anos, 01 mês e 27 dias, ou seja, 401 meses de carência.
- Com essas considerações, é fácil notar que, aos 27/09/2014, se somarmos
o período doravante reconhecido (02 anos e 07 meses), com o período de
33 anos, 01 mês e 27 dias, o autor fazia jus ao benefício previdenciário
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possuía
mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência necessária de 180
contribuições.
- Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque razoavelmente arbitrados pela decisão
apelada e de acordo com a não complexidade da questão.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO E CARÊNCIA COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuiç...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 23 de setembro de 2014 (fls. 107/110), consignou que
"o periciando apresenta quadro de hipertensão arterial há mais de 20
anos, há 15-16 anos tem diagnóstico de adenoma cerebral na hipófise e
desde 2011 está em tratamento de diabetes. Não apresentou nenhum atestado
médico, nenhuma receitas médicas e nenhum exame radiológico complementar
(...) Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram,
não incapacitam o autor para o trabalho e para a vida independente. A parte
autora não possui impedimento de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial que gere obstrução plena e efetiva na sua participação na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC
11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não merece guarida a alegação do INSS de que a r. sentença proferida
é nula, por estar fundamentada em matéria fática diversa da constante
na causa de pedir, eis que a autora expressamente consignou neste ponto,
o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, em razão do
segurado instituidor ter laborado toda sua vida na faina rural, conforme a
documentação juntada, desde 30/04/1980, perfazendo um total de trabalho
campesino de 19 anos, 07 meses e 07 dias, apresentando, inclusive, quadro
demonstrativo de todo o trabalho campesino.
2 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta corte foi proferida em 12/06/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS
no pagamento da pensão por morte à autora, a partir da data do indeferimento
administrativo, confirmando a tutela anteriormente concedida. O INSS noticiou a
implantação do benefício com renda mensal inicial RMI no valor de R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais), correspondente ao valor de um salário
mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(21/05/2011) até a data da prolação da sentença (12/06/2013), somam-se
21 (vinte e uma) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual. Logo, não cabe a submissão
da sentença ao duplo grau obrigatório.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
10 - O evento morte ocorrido em 31/01/2011 e a condição de dependente
da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e são questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do falecido, na condição de rurícola, à época do óbito.
12 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal coletada em audiência de instrução e julgamento, realizada
em 12/06/2013.
13 - As testemunhas ouvidas relataram, com convicção, o trabalho campesino do
falecido, corroborando o início de prova material, em que na CTPS e no CNIS
foi qualificado como tratorista agrícola, operador de máquina agrícola
e como lavrador no último vínculo de emprego ocorrido entre 01/11/1998 e
06/12/1999.
14 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
15 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
16 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 03 anos
e 21 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 37 contribuições,
quando do óbito, em 31/01/2011, conforme resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição
17 - Ainda, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de
prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de
Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em
06/12/1999, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho,
dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador
18 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
19 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
20 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego , já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
21 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
22 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
06/12/1999, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das
contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de
desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade
de segurado perduraria até 15/02/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15,
II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
23 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal
condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico que o impedia
de exercer atividade laborativa.
24 - A segunda testemunha, Sr. Gerson, afirmou com convicção o labor do
falecido, enquanto ainda tinha condições para esse mister, sendo a bebida,
o fator impeditivo em mantê-lo na constância do trabalho, já que, em
razão do vício, chegava até a "passar mal na roça", enquanto trabalhava,
vezes em que não conseguiu cumprir com suas obrigações.
25- Destarte, há documentos médicos que apontam o alcoolismo crônico
desde 1997, fato, inclusive, não contestado pelo ente autárquico.
26 - Com efeito, após o início do diagnóstico alcoólico, o Sr. Antonio,
passou a apresentar crises convulsivas a partir de 16/05/2001. Ainda, houve
procura pelo paciente, de tratamento de desintoxicação, com alguns quadros
de abstinência a partir de 28/06/2001. No entanto, o quadro provocado pelo
consumo excessivo de álcool foi progressivo ao ponto de incapacitá-lo
de exercer a atividade ao qual era habilitado como tratorista agrícola,
conforme relato da terceira testemunha Sr. Paulo Augusto o qual afirma ser
perigoso lhe confiar trabalho naquelas condições.
27 - No caso, mostra-se razoável, justo e legítimo afirmar a incapacidade
do autor para exercer suas atividades agrícolas habituais como tratorista,
diante da conclusão, trazida na extensa documentação médica, a qual
atesta sua inaptidão em controlar o vício da bebida, fazendo uso desta,
inclusive no trabalho, apresentando delírios e tremedeira nos momentos de
abstinência e com recaídas frequentes.
28 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o
Sr. Antônio, falecido com 54 anos de idade, teve como causa da morte:
"sepses, broncopmeumonia, broncoaspiração, encefalopatia hepática,
hepatipatia crônica e alcoolismo", donde se depreende que, na data do
óbito, em 31/01/2011, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista
que o alcoolismo crônico e suas consequências que o levaram ao óbito
foram apontados desde 03/12/1997, quando ainda era segurado do INSS.
29 - Ademais, o alcoolismo foi incorporado pela OMS - Organização Mundial de
Saúde, à classificação Internacional das Doenças, em 1967, reconhecida
como enfermidade progressiva, incurável e fatal, contando atualmente no
Código Internacional de Doenças (CID)29 - No mais, os documentos médicos
anexados apontam que o elitismo crônico deixou o falecido completamente
inapto para o exercício das atividades rurais, eis que levava bebida para
o trabalho, comparecia às consultas médicas alcoolizado, levando-o a um
quadro de evolução da doença, com diagnóstico de diversos males ligados
ao etilismo, tais como: hepatopatia alcoólica crônica, nefrolitíase,
convulsões, dentre outras.
30 - Analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com
sintomas do alcoolismo crônico desde 1997, suficiente para incapacitá-lo
para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do
óbito (em 31/01/2011), mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte,
seu dependente econômico possui o direito à pensão por morte.
31 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
32 - Rechaçado o argumento da autarquia, no sentido de o etilismo ser doença
preexistente à refiliação do falecido ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, eis que, como segurado especial, na condição de trabalhador
rural, o de cujus sempre esteve vinculado ao regime previdenciário.
33 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social
na condição de rurícola e mantida a qualidade de segurado até o óbito,
em razão da doença incapacitante.
34 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
35 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
37 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento),
incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
38 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não conhecida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não merece guarida a alegação do INSS de que a r. sentença proferida
é nula, por estar fundamentada em matéria fática diversa da constante
na causa de pedir, eis que a autora expressamente consignou nest...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro
material para declarar o período de prestação de serviço à empregadora
Elektro Redes S.A., de 25/11/1987 a 02/10/2006.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 25/11/1987 a 28/07/1996, de 16/10/1996 a 22/05/2003, de 13/12/2004 a
02/10/2006 e de 21/05/2007 a 25/07/2007 - agente agressivo: tensão elétrica
acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 17/18 e laudo técnico judicial de
fls. 31/51. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período
pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Quanto aos lapsos de 29/07/1996 a 15/10/1996 e de 23/05/2003 a 12/12/2004,
note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie
31), de acordo com o documento de fls. 84, pelo que a especialidade não
pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Após a conversão do tempo especial em comum e somado aos demais períodos
de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento
administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro
material para declarar o período de prestação de serviço à empregadora
Elektro Redes S.A., de 25/11/1987 a 02/10/2006.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas,
especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome
de dependência. Enumera as condições em que a dependência química
causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico persistente ou de
instalação tardia no caso do autor. Afirma que o quadro de sequelas é
irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o labor. Acrescenta que também há incapacidade para os atos da vida
civil devendo ser internado pelo prejuízo cognitivo e pela impossibilidade
de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack. Fixa
a data de início da incapacidade em 01/08/2011, quando foi internado pela
primeira vez por quadro psicótico associado à dependência química. Em
resposta ao quesito n.º 8, formulado pelo juízo que questiona a necessidade
de assistência permanente de outra pessoa, a perita assevera que o autor
não necessita de cuidados por prejuízo mental, mas deve ser vigiado.
- O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente, há
incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de que seja vigiado,
além do mais, afirma que deveria ser internado pela impossibilidade de
administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack, tanto que
o requerente encontra-se interditado civilmente desde o dia 06/05/2016.
- O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo
pleiteado.
- Corrijo de ofício, o erro material por omissão da r. sentença, para
fazer constar do dispositivo o acréscimo de 25%, previsto no art. 45,
da Lei n.º 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas,
especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome
de dependência. Enumera as condições em que a dependência química
causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico pe...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. DSR. ABONO ÚNICO. SEGURO DE
VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA. NO ART. 479 DA CLT.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de
uma função de interesse público. A incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer
título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas
dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação
in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho
para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo
da contribuição previdenciária. Todavia, não resta comprovado nos autos
que o auxílio alimentação foi fornecido in natura¸ ônus que competia à
parte embargante, conforme bem observado na r. sentença, que assim dispôs:
"No caso dos autos, todavia, o embargante não comprova a forma como efetua tal
pagamento a seus empregados, de modo que não se pode analisar o pleito para
que não integre a base de cálculo do salário de contribuição". Assim,
não há como reconhecer a natureza indenizatória da verba em comento por
ausência de prova.
7. A gratificação natalina, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, adicional noturno, horas extras e seu respectivo adicional,
férias gozadas e DSR têm caráter remuneratório e, portanto, compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias.
8. O abono único tem natureza indenizatória, de forma que sobre ele não
incide contribuição previdenciária.
9. Sobre o seguro de vida, a jurisprudência do STJ (REsp 660202/CE, AgRg
na MC 16616/RJ, REsp 759266/RJ) é pacífica no sentido de que "o seguro de
vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim, a incidência
da contribuição previdenciária sobre a referida verba". Portanto, não
incide contribuição previdenciária sobre tal verba.
10. Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche -
benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório - não integram
o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de substituir
obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 389, § 1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que
"O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
11. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro
Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago
em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua
totalidade normativa. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo
posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale transporte. Dessa feita, não deve incidir a
contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que concedido em
pecúnia.
12. De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria,
não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
13. O art. 70 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A cota do salário-família não
será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício". Desta
forma, a própria legislação instituidora do salário-família prevê
que a referida verba não será incorporada ao salário, tratando-se de um
benefício previdenciário pago pela empresa e compensado por ocasião do
recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, não incidindo,
portanto, contribuição previdenciária sobre o benefício em questão.
14. O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de
caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição
previdenciária, consoante jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática
do art. 543-C do CPC.
15. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do
contrato de trabalho. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse
entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária
sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
16. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que
não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento
de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. Assim, não
é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9
do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária
sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".
17. Quanto a indenização prevista no art. 479 da CLT, não se sujeita à
contribuição previdenciária. Nesse sentido, o teor do artigo 28, §9º,
alínea "e", item 3.
18. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. DSR. ABONO ÚNICO. SEGURO DE
VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA. NO ART. 479 DA CLT.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitáve...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214600
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS, ADICIONAL DE 25%. PARCELAS NÃO RECEBIDAS
EM VIDA PELO SEGURADO. INTERESSE DO SUCESSOR. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de adicional de 25% sobre
a aposentadoria por invalidez, não recebidas em vida pelo beneficiário,
são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez e seu respectivo adicional.
- Preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS, ADICIONAL DE 25%. PARCELAS NÃO RECEBIDAS
EM VIDA PELO SEGURADO. INTERESSE DO SUCESSOR. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de adicional de 25% sobre
a aposentadoria por invalidez, não recebidas em vida pelo beneficiário,
são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez e seu respectivo adicional.
- Prelim...
ADMINISTRATIVO. CPF. FRAUDE DE TERCEIRO. CANCELAMENTO. NOVA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
-O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados, gerenciado pela
Receita Federal, que armazena informações cadastrais dos contribuintes
(pessoas que pagam impostos, tributos e têm que estar registrados no
sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro. O CPF
é importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco
e declarar Imposto de Renda, ou seja, é essencial na vida econômica de
qualquer pessoa, guardando o mesmo prestígio se equiparado ao nome civil,
à imagem, à honra e à vida privada, estes invioláveis por força da
Constituição Federal.
- Quanto à inscrição e ao cancelamento do Cadastro de Pessoa Física,
destaco que, à época do ajuizamento da presente ação, a matéria era
disciplinada pela Instrução Normativa nº 864, de 25 de julho de 2008,
da Secretaria da Receita Federal.
- Nos termos da referida legislação, o número de inscrição no CPF é
atribuído à pessoa física uma única vez, sendo regra geral, vedada,
a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição. Tal medida
busca vedar a concessão indiscriminada de números de CPFs, procurando
dificultar a prática de atos fraudulentos ou escusos. Por esta razão,
também, a instrução normativa limitou as hipóteses de cancelamento.
- De outra parte, ainda que falte previsão legal, nos casos em que o cidadão
está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente
se apoderou do número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário
ampará-lo nesse momento. O cancelamento por determinação judicial
tão somente reitera o direito de ação, previsto pelo art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal, que prescinde de prévia análise administrativa.
- No caso, a apelante comprova que seus documentos, dentre eles o número
de CPF, foram indevidamente utilizados, com a realização de compras e
empréstimos bancários, o que vem lhe causando diversos dissabores de ordem
financeira e moral.
- A autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano (fraude
financeira) decorrente do uso indevido do seu CPF. Desta forma, faz jus ao
cancelamento do CPF e, em ato contínuo, a sua inscrição em novo número.
- Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência, mantido o quantum
fixado a título de honorários advocatícios. Condenada a UNIÃO, através
da Secretária da Receita Federal, na obrigação de fazer consistente em
cancelar o CPF atualmente atribuído à IRENE AGOSTINHO e, em ato contínuo,
inscrever a apelante em novo número.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CPF. FRAUDE DE TERCEIRO. CANCELAMENTO. NOVA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
-O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados, gerenciado pela
Receita Federal, que armazena informações cadastrais dos contribuintes
(pessoas que pagam impostos, tributos e têm que estar registrados no
sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro. O CPF
é importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco
e declarar Imposto de Renda, ou seja, é essencial na vida econômica de
qualquer pessoa, guardando o mesmo prestígio se equiparado ao nome civil,
à imag...
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AOS SUCESSORES DOS VALORES
NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA SEGURADA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPLAÇÃO DO
CRÉDITO NO INVENTÁRIO. DIREITO RECONHECIDO POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE
DE SOBREPARTILHA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A falecida Nair Leite Thomaz da Silva era beneficiária da aposentadoria
por idade nº 41/082.557.558-3, com DIB em 30/09/1991. Devido ao não
comparecimento ao Censo, referido benefício foi cessado em 09/08/2007, tendo
a segurada falecido em 25/01/2011 sem que a situação fosse regularizada.
2. Com o falecimento, seus sucessores pleitearam, administrativamente, o
recebimento dos valores referentes à aposentadoria por idade não recebidos
em vida pela falecida.
3. Não tendo havido resposta da autarquia, os sucessores interpuseram
a presente ação, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido o direito ao
recebimento dos valores de aposentadoria por idade referentes ao período
de 09/08/2007 a 25/01/2011.
4. Embora a autarquia alegue que o inventário extrajudicial realizado
não contempla a partilha relativa a este crédito, bem como não ter sido
apresentado qualquer autorização judicial (alvará) para o levantamento
desses valores, considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
o fato de que o direito ao recebimento das parcelas ainda não havia sido
reconhecido à época do inventário, bem como a possibilidade de sobrepartilha
nesses casos, não há que se falar em ausência de legitimidade ou interesse
processual da parte autora, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AOS SUCESSORES DOS VALORES
NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA SEGURADA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPLAÇÃO DO
CRÉDITO NO INVENTÁRIO. DIREITO RECONHECIDO POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE
DE SOBREPARTILHA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A falecida Nair Leite Thomaz da Silva era beneficiária da aposentadoria
por idade nº 41/082.557.558-3, com DIB em 30/09/1991. Devido ao não
comparecimento ao Censo, referido benefício foi cessado em 09/08/2007, tendo
a segurada falecido em 25/01/2011 sem que a situação fosse regularizada.
2. Com o falecimento, seus sucessores pleitearam, admi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral e
para a vida a vida independente total e permanente.
4. Hipossuficiência da parte autora comprovada. O laudo social indica que
a renda familiar não supre as necessidades básicas da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir mei...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento
jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros
a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania,
verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII -
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.
II - A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
III - Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão, sua
materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais, em especial
no resguardo do direito fundamental do cidadão. Ademais, discute-se ainda a
proporcionalidade da taxa cobrada diante da condição de hipossuficiência
do impetrante, fazendo-se necessárias algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
IV - A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na
atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula
do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta
no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros,
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio
da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício
da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da
adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade
enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a
proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o
ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
VI- Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
VII - Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
VIII - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento
jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros
a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania,
verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a cert...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERSISTÊNCIA
DO QUADRO LIMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
4 - Registre-se que o fato do autor não ter sacado os valores depositados
a título de auxílio-doença, não tem o condão de descaracterizar a
incapacidade constatada pelo perito. Ademais, não houve prejuízo ao INSS
haja vista que não houve cumulação de benefícios.
5 - Saliente-se que eventual constatação de cumulação de benefícios
deve ser descontada na fase de cumprimento de sentença.
6 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERSISTÊNCIA
DO QUADRO LIMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
ALEGADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALTERAÇÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE MENTAL
E INTELECTUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor de ter reconhecido a
nulidade do ato de licenciamento, sua reintegração aos quadros do Exército
para tratamento de saúde na condição de adido, e caso constatada a
invalidez definitiva para qualquer trabalho, sua consequente reforma.
2. Após a subida dos autos à esta Corte, a União, às fls. 653/656, trouxe
informações sobre o atual estado de saúde do apelante, afirmando que este,
atualmente, é servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Bozano/RS,
no cargo de Fiscal Tributário. Argumenta que o ingresso do autor em cargo
público demonstra o restabelecimento de sua saúde mental e informa, por
fim, que o próprio autor, voluntariamente, requereu o desligamento das
Forças Armadas. Requer a revogação da tutela antecipada, que determinou
o fornecimento de tratamentos e medicamentos ao autor.
3. A apelante acerca do interesse no prosseguimento do feito, requereu seu
regular processamento, diante do interesse no reconhecimento de nulidade
do ato de licenciamento, do reconhecimento à reintegração aos quadros
para fins de tratamento de saúde, o reconhecimento à reforma em caso de
invalidez total ou incapacidade para o serviço militar e a majoração da
indenização por danos morais. (fls. 693/695)
4. Sobreveio Ofício do Município de Bozano/RS, que encaminhou os exames
admissionais do autor quando da investidura no cargo de Fiscal Tributário,
através dos quais se verifica que o ex-militar, na ocasião da inspeção
de saúde, se encontrava em "boas condições de saúde física e
mental". (fls. 697)
5. À vista de tais informações, tratando-se de situação fática passível
de alteração com o passar do tempo, a superveniência de fato novo tem
o condão de alterar o quadro fático da lide e produz efeitos jurídicos
imediatos na resolução da controvérsia, aptos a prejudicar ou abreviar
a discussão das questões postas no presente recurso acerca da nulidade do
licenciamento e do direito à reintegração para o tratamento de saúde e
à reforma.
6. O licenciamento ex officio é um ato que se inclui no âmbito do poder
discricionário da Administração e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo
de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina,
nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80.
7. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar se
enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880,
entre as quais, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas" (inciso II).
8. O Estatuto dos Militares dispõe que o militar, independentemente de ser
ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado
definitivamente incapaz, deverá ser reformado, não havendo margem para
discricionariedade da Administração. Assim, é necessária a comprovação
da invalidez total para a concessão da reforma ao militar temporário, ainda
que a lesão por ele sofrida não for decorrente de acidente em serviço, ou
doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
9. No caso dos autos, afirma o autor, na exordial, que foi incorporado
às fileiras do Exército em 03/02/2003, após ser admitido em concurso
público da Escola de Sargentos das Armas. Aduz que em janeiro de 2008
começou a ter transtornos mentais, desencadeados por fatores pessoais,
uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, o que o levou à
depressão (fls. 03/05). Narra que em 27 de setembro de 2008, foi licenciado
de ofício, sem direito à assistência médica para o tratamento de sua
enfermidade. (fl. 06/07)
10. Trata-se de noção cediça, que não há se falar de direito adquirido
do militar ao tratamento médico-hospitalar apenas pelo licenciamento ex
officio, eis que ao militar temporário somente é garantido o tratamento
médico, quando no momento do licenciamento ex officio, for considerado
inapto temporariamente para o serviço militar em decorrência de lesão ou
moléstia adquirida em serviço, até sua recuperação. Precedentes.
11. Não houve a demonstração da incapacidade, ainda que temporária, para
o serviço militar, ou de lesão decorrente de acidente em prestação de
serviço militar, quando do licenciamento, não possuindo o autor o direito
à reintegração para fins de tratamento de saúde. Pois ao ser licenciado
de ofício, se encontrava apto para o serviço militar, restando ausente
qualquer requisito para a nulidade do licenciamento.
12. A discussão acerca do direito à reforma se encontra prejudicada diante
da informação e comprovação de que o autor se encontra em cargo público,
exercendo função de Fiscal Tributário na Prefeitura do Município de
Bozano/RS, eis que, o principal requisito para a concessão do direito à
reforma é a incapacidade definitiva para o serviço militar e/ou a invalidez
total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho. A aprovação do
autor em concurso público demonstra a plena recuperação de sua capacidade
intelectual e sanidade mental, assim como se encontra intacta sua capacidade
laborativa.
13. Em relação à indenização por danos morais, inexiste tal direito,
pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente que
o autor tenha sofrido qualquer dano moral, eis que este deve ser caraterizado
pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Ao contrário, do compulsar
dos autos, verifica-se que a Administração Militar cumpriu estritamente
a determinação judicial e ofereceu ao autor o tratamento necessário
e adequado, inclusive providenciando o transporte para que fizesse as
consultas em outra cidade e fornecendo os medicamentos necessários para o
tratamento. (fls. 671, 675, 677 e seguintes). O autor não demonstrou nos
autos qualquer indício de que tenha sofrido violação a qualquer dos bens
jurídicos anteriormente citados, muito menos que a Administração Militar
tenha adotado uma conduta ilícita, ao realizar o ato administrativo de
licenciamento ex officio, eis que na ocasião, foram observadas todas as
formalidades exigidas nos termos da legislação pertinente. Incabível,
portanto, o direito à indenização por danos morais.
14. De ser concluir que inexiste a incapacidade alegada, bem como o direito
à reintegração para tratamento de saúde, tendo em vista os fatos novos
apresentados pela parte apelada, que comprovam que o ex-militar atualmente
possui vida plenamente normal, exercendo todas as atividades civis e
profissionais, tendo se recuperado integralmente da moléstia temporária
anteriormente acometida. E, diante de tais considerações, mostra-se indevida
e inútil a sua reintegração às fileiras militares, bem como prejudicados
os pedidos de reforma e à indenização por danos morais.
15. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos
do art. 85, §3º, I, CPC.
16. Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
ALEGADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALTERAÇÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE MENTAL
E INTELECTUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor de ter reconhecido a
nulidade do ato de licenciamento, sua reintegr...