ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A alegada hipossuficiência da parte autora não ficou comprovada nos
autos. O autor e a genitora vivem em casa recebida de herança da avó
materna falecida, guarnecida por mobília básica e conservada. A renda
familiar mensal é proveniente da pensão por morte recebida em razão do
falecimento do cônjuge e genitor, no valor de R$ 905,00. Como bem asseverou
a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105, "Ademais, conforme extratos
dos sistemas CNIS e Plenus CV3, juntados pelo INSS às fls. 87/97, a genitora
do autor passou a receber auxílio-doença no valor de um salário-mínimo
em 2.6.205, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Assim,
constata-se que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de
monta a comprometer a sobrevivência de seus membros. Importante destacar que
o benefício assistencial não serve de complementação de renda, tendo por
escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. No caso em tela é
de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos
são satisfatoriamente atendidas". Quadra ressaltar que, no presente caso, foi
levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos.
III- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de
atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em
vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada
a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A alegada hipossuficiência da parte autora não ficou comprovada nos
autos. O autor e a genitora vivem em casa recebida de herança da avó
materna falecida, guarnecida por mobília básica e conservada. A renda
familiar...
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 39/43vº, afirmou o esculápio
responsável pelo exame que o autor, nascido em 20/11/53, é portador de
hepatite C crônica e doença de Alzheimer, sendo que, na avaliação
psíquica, constatou-se que o "Periciado não consegue responder aos
questionamentos feitos para ele, não consegue recordar seu nome completo nem o
nome dos filhos, não sabe o dia da semana ou do mês" (fls. 40vº). Concluiu,
assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Ao ser indagado
se "O autor necessita de ajuda de terceiros para sua vida diária? Essa ajuda
é permanente ou temporária? Caso necessite, explicar o motivo", afirmou que
"sim, temporariamente, tendendo a evoluir para auxílio permanente ao longo
do tempo" (fls. 42). Dessa forma, não obstante o perito ter classificado a
necessidade da assistência de terceiros como temporária, tendo em vista as
condições psiquiátricas demonstradas na perícia, ficou comprovada que o
autor necessita da assistência constante de terceiros para as atividades
da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
IV- Conforme documento de fls. 22, a parte autora formulou pedido de conversão
do auxílio doença em aposentadoria por invalidez em 14/4/14, motivo pelo qual
o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado
na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data
a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria
e Enunciado nº 7 do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECELIA AMPARO SOCIAL - LOAS ERRONEAMENTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 15), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da
certidão de casamento (fls. 15) com assento lavrado em 27/09/1973, certidão
de óbito (fls. 16), em ambos os documentos o falecido está qualificado como
lavrador. As testemunhas arroladas as fls. 95/96, foram uníssonas em atestar
o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 83/86), o de cujus recebia amparo social ao deficiente,
desde 14/04/1989, o qual corresponde a benefício personalíssimo,
intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a
condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que
restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o
mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia
jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECELIA AMPARO SOCIAL - LOAS ERRONEAMENTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 15), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei
n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da Lei
n. 8.270/91.
3. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabido o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
4. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10. O Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
5. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em
que comprovada a exposição a riscos de natureza biológica e, assim, não
se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da Constituição
da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 69 e 70 da
Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196, da
Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei
n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou ent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
1. Não há falar em nulidade da sentença, por vício de representação
processual, quando não resta demonstrada a incapacidade da parte para os
atos da vida civil.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Não se aplica a condenação dos honorários em decorrência
da sucumbência recursal nos recursos interpostos em face de sentenças
publicadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
1. Não há falar em nulidade da sentença, por vício de representação
processual, quando não resta demonstrada a incapacidade da parte para os
atos da vida civil.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGOS 24 E 186 DA LEI Nº 8.112/90. JUNTA MÉDICA
OFICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Os institutos da readaptação e da aposentadoria por invalidez estão
previstos nos artigos 24 e 186 da Lei nº 8.112/90. O servidor deve ser
submetido à avaliação de Junta Médica Oficial a fim de avaliar se a
patologia apresentada enseja a concessão de readaptação ou de aposentadoria
por invalidez, na impossibilidade daquela.
II - A primeira perícia médica, realizada em 2001, atestou a impossibilidade
da autora ser readaptada vez que "apresenta dor e incomodo nos membros
superiores diariamente, impossibilitando da pessoa trabalhar", bem como afirma
que sua incapacidade para o trabalho é permanente, sendo a irreversível
a doença diagnosticada.
III - Já na segunda perícia, realizada em 2011, não obstante esclarecer
que "a autora pode realizar tarefas leves como a manipulação e arquivamento
de documentos, atendimento de usuários, serviço de informações e outras
atividades que podem ser indicadas pelo médico do trabalho", verifica-se
que o prognóstico de longo prazo é de que as alterações degenerativas
se agravem com o passar dos anos, estando a velocidade desta degradação
intimamente associada ao estilo de vida da parte autora, destacando, ainda,
que "mantendo-se os cuidados que a mesma toma atualmente espera-se que sua
qualidade de vida não piore, significativamente, em relação ao estágio
atual.
IV - Cumpre destacar que a requerente encontra-se afastada do exercício
das atribuições de seu cargo desde 1996, por força de tutela antecipada
concedida às fls. 48/50, contando, atualmente, com 68 (sessenta e oito)
anos de idade.
V - Considerando o quadro clínico da requerente tal como apresentado nestes
autos, bem como a impossibilidade de readaptá-la em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação atestada pelas 02 (duas)
perícias médicas as quais foi submetida, é de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 186 da Lei nº 8.112/90,
devendo, por tais razões, ser mantida a r. sentença recorrida.
VI - Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGOS 24 E 186 DA LEI Nº 8.112/90. JUNTA MÉDICA
OFICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Os institutos da readaptação e da aposentadoria por invalidez estão
previstos nos artigos 24 e 186 da Lei nº 8.112/90. O servidor deve ser
submetido à avaliação de Junta Médica Oficial a fim de avaliar se a
patologia apresentada enseja a concessão de readaptação ou de aposentadoria
por invalidez, na impossibilidade daquela.
II - A primeira perícia médica, realizada em 2001, atestou a impossibilidade
da autora ser readapt...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na implantação do
benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora,
desde a data do pedido administrativo (14/08/2003). Benefício no valor de
um salário mínimo. Valor superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de na qual
consta o falecimento da Sra. PASCHOALINA MAZUCO GONÇALO, em 23/07/2003.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou
incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que era
titular do benefício de aposentadoria por invalidez (rural) desde 15/09/1983,
com NB 0972911847, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV.
6 - Alega a autora ser filha maior inválida da segurada Paschoalina Mazuco
Gonçalo, de modo a ter direito à pensão por morte de sua genitora.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O laudo do perito judicial (fls. 86/88), elaborado em 16/09/2005,
diagnosticou o demandante com "Cardiopatia isquêmica e Diabetes Mellitus",
corroborado como exame Doppler Ecocardiograma Convencional.
9 - A perícia médica trouxe informações de que a autora teria se submetido
a tratamento cirúrgico cardíaco em 30/10/2001 "após diagnóstico mostrado
pela Cineangiocoronariografia de haver lesões de artérias coronárias
passíveis de tratamento cirúrgico".
10 - A conclusão do aludido laudo, em resposta aos quesitos do INSS, foi no
sentido de que em razão da moléstia, a parte autora teve reduzida a sua
capacidade funcional e/ou de trabalho, de forma que não possui "mínima
capacidade laborativa" (fls. 57 e 88). Mas, acrescentou que a parte autora
poderia realizar atividade de leve intensidade.
11 - O perito respondeu que a incapacidade não se enquadrava na forma do
artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, não era a autora portadora de
deficiência que a incapacita totalmente para o trabalho.
12 - Seus males, essencialmente degenerativos, fruto do processo de
envelhecimento, não atende ao requisito invalidez exigido pela Lei n.º
8.213/91 para o fim de percepção de pensão por morte da genitora.
13 - As testemunhas ouvidas, nada puderam acrescentar acerca da invalidez
da parte autora.
14 - A própria autora afirmou que sempre trabalhou em atividades rurais,
o que demonstra que provia o próprio sustento,
15 - A alegada invalidez em questão adveio depois de a parte autora ter
construído a sua vida, tido filhos e, portanto, ter saído da condição de
dependência de sua genitora. Há depoimentos de que vivia junto à mãe e,
pelos relatos, ambas viviam com a pensão recebida pela genitora, mas não
se pode dizer que fosse dela dependente.
16 - O fato de, eventualmente, a genitora tê-la auxiliado na doença,
ressaltando-se que também uma irmã da parte autora residia com elas, não
a torna sua dependente para fins previdenciários, quando se exige que o
filho seja inválido.
17 - Não restou caracterizada a invalidez da autora a presumir sua
dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
18 - Provimento da remessa necessária e da apelação do INSS para reformar a
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial de implantação
do benefício de pensão por morte.
19 - Prejudicada a apelação da autora.
20 - Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na implantação do
benefício de pensão por morte à autora, pelo falecimento de sua genitora,
desde a data do pedido administrativo (14/08/2003). Benefício no valor de
um sa...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº 587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
AFASTADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1- O benefício em questão, regulado pela Lei nº 8.742/93, possui matriz
constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e fora
instituído para conferir efetividade ao princípio da dignidade humana.
2- Controvérsia no que tange à concessão do benefício ao alienígena. Há
justas e defensáveis ponderações em prol de ambas as teses; por um lado,
a Constituição Federal não promove o discrimen, para efeito da concessão
desse benefício, entre estrangeiros residentes no país e brasileiros,
sendo o benefício assistencial de prestação continuada devido "a
quem dela necessitar", em observância ao princípio da universalidade
de cobertura, mas remete a regulamentação do benefício à legislação
infraconstitucional. Esta, por sua vez, traz expressa vedação à concessão
do benefício a estrangeiros, conforme disposto no art. 7º do Decreto
nº 6.214/04, seja em sua redação original, seja naquela atribuída pelo
Decreto nº 8.805/16.
3- O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE
nº 587.970, decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil
não impede o recebimento do benefício assistencial, desde que atendidos
os requisitos necessários a tanto.
4- O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5- A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6- Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7- O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
8- A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
9- O laudo pericial de fls. 88/90, realizado em 20/03/2014, diagnosticou o
requerente como "portador de hipertensão arterial sistêmica e de diabetes
mellitus", doenças que o incapacitam para qualquer atividade que possam lhe
garantir o sustento. Registrou o expert, na ocasião do exame e em resposta
aos quesitos formulados, que "segundo o relato, as doenças se iniciaram
há cerca de 5 anos".
10- Entretanto, o relatório socioeconômico, de 09/04/2012, relata que a renda
familiar decorre do trabalho esporádico na lavoura realizado pelo autor,
circunstância que evidencia sua aptidão para o exercício de atividade
laborativa capaz de lhe prover o sustento (fl. 32).
11- Cumpre salientar que à época do estudo social o demandante já
apresentava as patologias mencionadas, as quais, vale dizer, atingem parcela
significativa da população brasileira, fazendo, inclusive, controle das
mesmas no posto de saúde.
12- Os receituários médicos carreados aos autos apenas atestam o tratamento
das enfermidades, não sendo aptos e suficientes a comprovar o requisito em
apreço.
13- Inexistência de impedimento de longo prazo.
14- Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Revogação dos efeitos da tutela.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº 587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
AFASTADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1- O benefício em questão, regulado pela Lei nº 8.742/93, possui matriz
constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e fora
in...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DA AUTARQUIA. LEI ESTADUAL
Nº 3.779/2009 DO MATO GROSSO DO SUL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº 587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE
QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Custas processuais suportadas pela autarquia nos termos do artigo 24,
§§ 1º e 2º, da Lei Estadual do Mato Grosso do Sul nº 3.779/2009. O
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente,
conforme artigos 20, § 2º e 27, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Controvérsia no que tange à concessão do benefício ao alienígena. Há
justas e defensáveis ponderações em prol de ambas as teses; por um lado,
a Constituição Federal não promove o discrimen, para efeito da concessão
desse benefício, entre estrangeiros residentes no país e brasileiros,
sendo o benefício assistencial de prestação continuada devido "a
quem dela necessitar", em observância ao princípio da universalidade
de cobertura, mas remete a regulamentação do benefício à legislação
infraconstitucional. Esta, por sua vez, traz expressa vedação à concessão
do benefício a estrangeiros, conforme disposto no art. 7º do Decreto
nº 6.214/04, seja em sua redação original, seja naquela atribuída pelo
Decreto nº 8.805/16.
3- O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE
nº 587.970, decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil
não impede o recebimento do benefício assistencial, desde que atendidos
os requisitos necessários a tanto.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
10 - A presente demanda fora intentada por Marcelino Villa Ruiz, cidadão
de nacionalidade paraguaia, conforme Carteira de Identidade para Estrangeiro
de fl. 16. O benefício em questão, regulado pela Lei nº 8.742/93, possui
matriz constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e
fora instituído para conferir efetividade ao princípio da dignidade humana.
11 - O demandante, nascido em 1940, reside em território nacional desde
1978 (fl. 16), tendo aqui constituído família e, inclusive obteve RG,
CPF e Carteira de Trabalho em seu nome, conforme documentos juntados às
fls. 16/21, de modo que é possível inferir que se encontra em situação
regular no país.
12 - O estudo social realizado em 27 de fevereiro de 2014 (fls. 97/100)
informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e sua cônjuge, ambos
idosos, os quais residem em imóvel feito de alvenaria e madeira, composto
de dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro. Apesar de servida
por energia elétrica e água encanada, a residência apresenta estrutura
precária. A mobília e os objetos no interior da casa são básicos, isto
é, são apenas os essenciais, como cama, cômoda, guarda-roupa, fogão,
geladeira e televisão. Todos são velhos, sendo que alguns deles também
estão bem deteriorados.
13 - A renda familiar decorre dos rendimentos auferidos pelo autor,
proveniente da atividade desenvolvida em pequena marcenaria existente nos
fundos da residência. Por se tratar de trabalho informal, não há renda fixa,
mas apenas esporádica, sem que se tenha precisado valores específicos dos
ganhos auferidos. O cônjuge, consoante autodeclaração, é do lar, portanto,
não contribui financeiramente com qualquer ganho. Informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passam a integrar o presente
voto, demonstram que o requerente apenas recebe o benefício assistencial
deferido nestes autos a título de antecipação de tutela. A sua esposa
sequer está cadastrada na base de dados do Sistema.
14 - As despesas foram quantificadas, em média, em R$ 43,00 de água, R$
90,00 de energia elétrica e R$ 200,00 de alimentação. Entretanto, durante
a visita domiciliar, a assistente social certificou que "a alimentação é
bem restrita em decorrência do pouco ganho que obtém na marcenaria."
15 - Por fim, interessante também acrescentar que, considerando a ausência
de estabilidade profissional do autor, e sobretudo em razão da atividade que
desenvolve (marcenaria), que requer força e precisão no seu desempenho,
a esta altura da vida, com mais de setenta anos, naturalmente aumentam
as dificuldades de seu exercício, o que demonstra a impossibilidade de
continuar obtendo os já insuficientes rendimentos para o resguardo da
dignidade de sua família.
16 - Tendo sido constatados que o autor é idoso, bem como o estado de
hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor a manutenção da
sentença que deferiu o benefício.
17 - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação.
18 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pela autarquia.
19 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DA AUTARQUIA. LEI ESTADUAL
Nº 3.779/2009 DO MATO GROSSO DO SUL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº 587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE
QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNC...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.213/91. LEI
8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado do
autor restaram preenchidos, eis que, conforme informações extraídas do
Cadastro Nacional das Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas,
o autor percebia benefício de auxílio-doença (NB: 502.261.435-5) ao
tempo do ajuizamento da presente demanda (29/09/2004 - fl. 02), mantendo,
portanto, a qualidade de segurado, nos termos do já mencionado artigo 15,
I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o laudo pericial de fls. 202/208, elaborado
em 25/06/2006, concluiu pela ausência de incapacidade laboral total do autor.
11 - Apontou o expert que: "o periciando é portador de Bronquite Crônica,
com períodos de agudização, em que há intensificação do quadro de
dispneia (falta de ar). Há necessidade de seguimento pneumológico e uso
de medicações específicas (broncodilatadores). Além disso, o periciando
também apresenta sequela leve de uso crônico de álcool, caracterizado por
déficit de memória e redução da capacidade cognitiva (raciocínio). Assim,
o periciando encontra-se parcial e definitivamente incapacitado para o
trabalho, devendo evitar atividades que demandem esforço físico ou intenso
raciocínio e que ofereçam risco para sua vida e de outros".
12 - Ressalta-se que o impedimento para atividades de trabalho é parcial,
e essa incapacidade parcial justamente se deve ao uso indevido de bebidas
alcóolicas, o qual promoveu sequelas de grau moderado no autor. Depreende-se,
portanto, que o requerente conserva capacidade funcional residual bastante
para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços
remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo
físico.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a ausência de incapacidade total para atividades que
lhe garantam a subsistência, de rigor o indeferimento dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor.
16 - De igual modo, também deve ser negado o pedido de benefício de
prestação continuada.
17 - Isso porque, na dicção do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, pessoa com deficiência (destinatário da
Assistência Social) é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência
de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. A incapacidade exigida, por sua vez, não
há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos
da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do
exercício de trabalho ou recuperação remunerada.
18 - Em suma, as moléstias relatadas não configuram impedimento de longo
prazo, nos termos exigidos pela Lei, razão pela qual o autor também não
faz jus ao benefício de prestação continuada.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.213/91. LEI
8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES
DA HIPOTECA CAUCINADOS EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO (CEF) POR
CONSTRUTORA/FINANCIADORA. DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE À GESTORA
DO SFH (CEF), PELA CONSTRUTORA/FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS PELOS
MUTUÁRIOS. INOPONIBILIDADE AOS MUTUÁRIOS - RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO
ENVOLVE OS MUTUÁRIOS. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. As preliminares suscitadas pela Transcontinental não merecem prosperar. Há
interesse de agir em relação ao pedido de liberação da hipoteca, assim
como a Transcontinental é parte legítima para figurar no polo passivo,
pois, conquanto esta já tenha fornecido aos herdeiros da mutuária o Termo
de Quitação e de Liberação de Hipoteca, era sua obrigação, uma vez
quitado o contrato compromisso de compra e venda, garantir a liberação
da hipoteca gravada sobre o imóvel, ainda que tenha de diligenciar junto
à CEF pela liberação da caução. E não é possível concluir pela
legitimidade passiva exclusiva da CEF, eis que o contrato de compromisso
de compra e venda foi firmado com a ré Transcontinental (incorporadora),
não tendo a CEF participado de qualquer modo deste contrato.
2. Já a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de liberação
da caução, enquanto houver débito pendente por parte da Transcontinental,
confunde-se com o mérito e juntamente a ele será apreciada.
3. Quanto ao mérito, conforme já assentado pela Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível
ao Poder Judiciário afastar a necessidade de consentimento da CEF para
cancelamento da hipoteca, desde que não suprimido os direitos à ampla
defesa e contraditório da CEF.
4. No caso, é pacífico que a mutuária (genitora dos apelados) quitou o
contrato de compromisso de compra e venda firmado com a ré Transcontinental
(incorporadora). E, tendo em vista a quitação integral do mútuo, o fato
de a credora hipotecária (incorporadora Transcontinental) ter caucionado
(endossado) seus direitos creditórios à CEF não pode representar impedimento
à liberação da hipoteca. Isso porque os mutuários não participaram
deste contrato secundário e não podem ser por ele prejudicados.
5. Em outras, palavras, o fato de a incorporadora não haver cumprido com suas
obrigações perante a CEF não respalda a resistência do agente financeiro
em liberar a caução. Ainda que não seja parte na relação jurídica
firmada entre a genitora dos autores e a incorporadora, age com má-fé
objetiva o credor hipotecário que, autorizando a alienação do imóvel
hipotecado, permite seu integral pagamento pelo adquirente, não cuidando de
adverti-lo quanto ao inadimplemento da dívida da incorporadora. A sanção,
nesse caso, é a perda da garantia real, na medida em que o credor, tendo
o seu crédito assegurado pela hipoteca, não cumpriu seu dever de mitigar
eventuais prejuízos para o adquirente do imóvel onerado.
6. Ademais, note-se que a CEF aceitou a caução oferecida pela
Transcontinental, ciente de que esta garantia poderia se extinguir a qualquer
momento, bastando para tanto a quitação do contrato de mútuo que gerou a
hipoteca. Assim, deve a CEF suportar a consequência do seu ato, qual seja:
ter de buscar seu crédito frente a Transcontinental, desprovida da garantia
(caução).
7. Por todas estas razões, entendo que o pagamento do preço contratado e a
entrega da quitação pelo credo hipotecário é suficiente para conferir ao
mutuário o direito de cancelar a hipoteca, independentemente de o direito
creditório decorrente da hipoteca tenha sido caucionado/endossado a terceiro.
8. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a
edição da Súmula 308.
9. No tocante à pretensão de condenação das rés ao pagamento de danos
morais, a CEF sustenta que não pode ser responsabilizada, pois o contrato foi
firmado entre os autores e a segunda ré, ao passo que a Transcontinental aduz
que não pode ser responsabilizada, eis que não resistiu à pretensão da
autora, tendo providenciado toda a documentação necessária à liberação
da hipoteca. Tais teses não merecem prosperar. Há responsabilidade da
Transcontinental, vez que esta ré descumpriu o seu dever contratual de
garantir a liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel, deixando de
diligenciar junto à CEF a fim de assegurar a liberação da caução. Também
há responsabilidade da CEF, na medida em que a instituição financeira não
consentiu com a liberação da hipoteca, impondo a terceiros as decorrências
negativas da suposta dívida da Transcontinental, ao invés de adotar as
medidas que poderiam efetivamente levar à satisfação de alegado crédito.
10. Quanto à configuração dos danos morais, faz-se necessária a análise
das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente
houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. Registre-se
que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o aborrecimento , sem consequências graves, por ser inerente à vida
em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros
urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista
que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente
arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz
ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano
moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). A
questão referente à suposta dívida existente entre as rés deveria ter sido
resolvida entre elas, sem importar em prejuízo aos autores. Não foi o que
aconteceu. Os autores, mesmo havendo quitado o financiamento habitacional
há mais de 10 (dez) anos, foram privados do direito ao cancelamento da
hipoteca gravada sobre o imóvel em garantia ao aludido financiamento,
por causa de contrato que não lhe diz respeito, tendo sido necessário,
inclusive, o ajuizamento de 02 (duas) ações judiciais para tanto. Ainda,
os autores venderam o imóvel em 25/07/2007 para terceiro, porém, foram
injustamente impedidos de cumprir sua obrigação contratual de transferir
o imóvel para o adquirente. É certo que tal situação foge à normalidade
e ultrapassa os meros aborrecimentos da vida em sociedade.
11. Com relação ao quantum indenizatório, é fato que a indenização
por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade
do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do
responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo
a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. A indenização em
dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria,
DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki,
DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. Por tais razões,
considerando as circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso e que
o valor arbitrado será dividido entre os 04 (quatro) autores, que figuram
no polo ativo da presente ação, mostra-se adequada e razoável a fixação
dos danos morais em R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), eis que
tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado dos
autores e, ainda, é capaz de impor punição as rés, mormente na direção
de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros
desta E. Quinta Turma.
12. Por fim, também não merece prosperar a pretensão da CEF e da
Transcontinental no sentido de que o ônus sucumbencial seja imposto somente a
outra ré. Ambas as rés devem suportar o ônus da sucumbência. A resistência
da CEF à pretensão dos autores é evidente, uma vez que esta se opôs,
nitidamente, à liberação da hipoteca. Por sua vez, a ré Transcontinental,
apesar de ter autorizado o cancelamento da hipoteca, deixou assegurar as
condições para tanto, ensejando a injusta restrição que foi imposta aos
autores.
13. Recursos de apelação da CEF e da Transcontinental desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES
DA HIPOTECA CAUCINADOS EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO (CEF) POR
CONSTRUTORA/FINANCIADORA. DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE À GESTORA
DO SFH (CEF), PELA CONSTRUTORA/FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS PELOS
MUTUÁRIOS. INOPONIBILIDADE AOS MUTUÁRIOS - RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO
ENVOLVE OS MUTUÁRIOS. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO
INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. S...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que
trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II (...)
Código Civil de 1916:Art. 169. Também não corre a prescrição: I - contra
os incapazes de que trata o artigo 5º ; (...) Art. 5º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; (...)
5. Vale registrar, as normas transitórias previstas no Código Civil de
2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
6. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do
benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a
prescrição quinquenal.
7. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre
contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo
previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se, portanto, que o prazo
prescricional volta a correr após o menor alcançar 16 (dezesseis) anos.
8. O óbito do segurado Lindauro Gracindo da Silva, ocorrido em 01/12/96, está
comprovado pela Certidão de fl. 25. A qualidade de dependência econômica,
in casu, é presumida por se tratar de cônjuge e filho do "de cujus".
9. No caso vertente, o co-autor e filho Mateus Gracindo da Silva, nascido
em 20/01/80 (fl. 13), e a co-autora Roseli, apresentaram o requerimento
administrativo (pensão por morte) em 07/12/07, com vigência desde 01/12/96
e pagamento a partir de 15/01/08, consoante Carta de Concessão à fl. 17.
10. Não assite razão aos apelantes. Em relação à co-autora (cônjuge do
"de cujus"), considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/08, o requerimento
administrativo apresentado em 07/12/2007, e o óbito ocorrido em 01/12/96,
ocorreu a incidência de prescrição em seu desfavor, das parcelas vencidas
de 01/12/96 a 30/11/02, pelo que não há que se falar em recebimento das
prestações vencidas.
11. Com relação ao co-autor Mateus (filho), do mesmo modo, não prospera a
sua pretensão. Quando do falecimento de seu pai, o filho contava com 16 anos
de idade, quando a partir de então voltou a correr o prazo prescricional
para requerer as parcelas vencidas desde o óbito do genitor.
12. No entanto, quedou-se inerte e deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos,
após completar a idade de 16 anos. Em sendo assim, operou-se a prescrição
em seu desfavor, não fazendo jus às prestações vencidas pretendidas.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
praz...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO
ANTES DO ÓBITO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM
DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COEFICIENTE APLICÁVEL. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo
Civil de 1973, ora vigente ao tempo da decisão: "Ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.". Apenas a
lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto
processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação
é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
2. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes
à revisão do benefício de auxílio-doença do falecido, uma vez que
é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com
pedido de revisão do benefício. Assim, a análise do direito à revisão
do auxílio-doença do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão
somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
3. Com relação às verbas atrasadas referentes ao benefício requerido pelo
falecido quando em vida, consubstanciado no período de 06/02/96 a 17/04/98,
a Lei nº 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo
titular poderão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte,
nos termos do artigo 112.
4. O benefício de auxílio-doença foi requerido em 03/04/98, ou seja,
antes do óbito do segurado, com efeitos financeiros a partir de 06/02/96
(fl. 53), gerando crédito com diferenças atrasadas referentes ao período
de 06/02/96 a 17/04/98, posteriormente cancelado em razão da ausência de
apresentação do período básico de cálculo completo (fls. 91/93). Logo,
os autores são partes legítimas para postular o pagamento dos respectivos
valores em atraso.
5. Entretanto, pela análise do lastro probatório apresentando aos autos,
especialmente a documentação de fls. 53/130, não há qualquer elemento
apto a infirmar ou alterar a conclusão do documento de fl. 92 que determinou
o "cancelamento do crédito pendente através de PAB para o segurado em
referência, uma vez que os valores de concessão do mesmo passaram por uma
auditagem e foi constatado que o crédito calculado para o segurado estava
errado, pois o mesmo não apresentada o PBC completo".
6. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94. Sobre o tema, transcrevo a
Súmula nº 19 desta E. Corte: "É aplicável a variação do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a
renda mensal inicial do benefício previdenciário."
7. Impõe-se a revisão da sua renda mensal inicial para que seja aplicado
o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício
se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Quanto à data de início do benefício deve ser aplicada a lei vigente
à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Com
efeito, tendo o falecimento ocorrido em 17/04/98 (fl. 31), aplicável ao
caso a redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, porém sem observância a modificação
implementada pela Lei nº 13.183/15.
9. Como bem ressaltado na r. sentença, com relação aos absolutamente
incapazes na data do falecimento do genitor, o termo inicial do benefício
deve ser mantido nessa data, pois não corre o prazo previsto no artigo 74 ,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, por analogia à vedação do transcurso de prazo
prescricional ao menor incapaz (artigo 198 , inciso I, do Código Civil).
10. Sendo benefício derivado, a pensão por morte deve ser fixada com base
no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
de 10/12/1997, ou seja, cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia.
11. O valor do benefício e dos atrasados devidos será apurado em liquidação
de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
12. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de
direito.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único,
do CPC/73), arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora majorados
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação
adesiva da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO
ANTES DO ÓBITO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM
DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COEFICIENTE APLICÁVEL. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo
Civil de 1973, ora vigente ao tempo da decisã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 235/237, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "cifose
torácica acentuada, escoliose lombar, espondilodiscoartrose mais estenose
(estreitamento) do canal vertebral". Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, desde 2003, estando o autor inapto para atividades que exijam
esforço físico e mobilização excessiva da coluna lombossacra, tal como
sua atividade laboral habitual (instalador de antenas desde 1989 - fl. 236).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 01/02/90 a 31/12/90, 01/08/93 a 31/12/96, 01/09/98 a 31/10/99,
01/11/99 a 31/07/00, 01/09/00 a 31/12/01, 01/02/02 a 31/12/02, 01/12/03 a
31/07/04 e 01/02/07 a 31/08/08.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 10/01/03 a 07/12/03 e 14/09/04 a
17/02/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2003)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (instalador de antenas), e que conta,
atualmente, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO PELO INSS. REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ETÁRIO. 49 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Preliminar de ausência de representação processual, afastada, eis que
à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja
vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes
abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção
não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos
direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados
pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores
indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 08/04/1998 e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.31)
e de casamento (fl. 32) e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte (08/04/1998), posto que esteve
incapacitado, por complicações da diabetes entre 1989 até a data do
óbito. Requer ainda, o reconhecimento do período trabalhado 08/11/1973 e
30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em CTPS.
7 - A autora juntou comprovantes médicos de consultas e internações desde
18/06/1984, (fl. 40) e diagnóstico médico de diabetes desde 01/09/1987,
(fl. 41-verso), com informação de uso de insulina (fls. 37/145).
8 - Com base nos documentos médicos juntados, nota-se que o falecido,
portador de diabetes desde 1987 sofreu com suas consequências, com inúmeras
internações e consultas, com relatos frequentes de fraqueza, diarréia,
nervoso e emagrecimento.
9 - O marco utilizado pelo INSS como perda da qualidade de segurado é
15/06/1995, o que pode ser confirmado pela contestação de fls.174/200 e
contrarrazões às fls. 322/345.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que integram o presente voto, apontam vínculos empregatícios para
os seguintes períodos: 01/07/1976 e 31/12/1976; 01/09/1978 e 22/06/1981;
01/09/1981 e 01/04/1983; 01/06/1984 e 31/07/1984 ; 30/07/1984 e 02//02/1985;
03/06/1985 e 26/10/1985 e 02/05/1986 e 12/12/1988 e 09/07/1990 e 19/12/1990.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
12 - A Autarquia estendeu o período de graça até 15/06/1995, em razão das
mencionadas internações e períodos de incapacidade, no entanto, quando do
óbito, em 08/04/1998, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
14 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
15 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
16 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
17 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
18 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
19 - No caso dos autos, na data do falecimento 08/04/1998, a tabela
previa um mínimo necessário de 102 contribuições, razão pela qual,
indiferente o reconhecimento do período postulado pela apelante entre
08/11/1973 e 30/06/1976, para a empresa João Correa, sem registro em
CTPS. Isto porque contados os períodos constantes do CNIS e da Carteira
de Trabalho e Previdência Social do de cujus, (fls. 157/161), nota-se que
ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de
empregado, perfazendo um total de 09 anos e 14 dias de tempo de contribuição,
correspondendo 108 contribuições, o que seria suficiente para a aposentadoria
por idade, caso preenchido o requisito etário.
20 - No entanto, o de cujus, contava com 49 anos de idade quando do passamento,
de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria
por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres,
no caso de empregados urbanos.
21 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
22 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o lapso temporal entre a data do último reconhecimento da incapacidade,
pela médica perita do INSS, em 02/03/1993 e a data do óbito em 16/04/1998.
23 - Após 22/12/1994, (fl. 140) a apelante não trouxe laudo ou histórico
médico que pudesse apontar para possível incapacidade laboral, limitando-se
a juntar para o período de 12/08/1994 a 30/06/1997, (fls. 141/145), exames
laboratoriais e informações de consultas médicas, em que não dá para
se concluir pela prorrogação daquela.
24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei
nº 8.213/91, além de não preencher todos os requisitos necessários às
aposentadorias mencionadas.
25 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO PELO INSS. REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ETÁRIO. 49 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Preliminar de ausência de representação processual, afastada, eis que
à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja
vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes
abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necess...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DE OFÍCIO E CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23 na
qual consta o falecimento do Sr. Waldemar Fernandes da Silva em 19/07/2009.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
invalidez NB 140.271.629-7, (fl. 37).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria do Rosário
Almeida, na condição de companheira, como dependente do segurado, no
momento imediatamente anterior ao óbito.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
10 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por 24 anos,
desde o ano de 1986 até a morte dele no ano de 2009. Afirmou que em 2008 o
companheiro ficou gravemente enfermo, razão pela qual passou a morar na cidade
de Presidente Prudente, para fazer tratamentos médicos. Nesta ocasião,
a autora permaneceu no último domicílio do casal, em Martinópolis, no
entanto, se revezava entre as cidades, a fim de que pudesse dar assistência
ao companheiro.
11 - A autora juntou robusta prova material da união estável, tais como
comprovantes de domicilio em comum, nos diversos endereços em que moraram
juntos, apólice de seguro de titularidade de cada um deles, em que são
beneficiários um do outro, documentos médicos, contratos de locação,
declaração de união estável para fins de matrícula no IAMSPE, Carteira
Médica da Secretaria de Estado da saúde em que o falecido consta como
dependente companheiro da autora, para utilização da Assistência médica
do Servidor Público Estadual.
12 - O relato da segunda testemunha está de acordo as afirmações da autora,
trazidas na inicial e em seu depoimento pessoal, no sentido de que nos
últimos seis meses de vida, o falecido necessitou se mudar para Presidente
Prudente a fim de dar continuidade ao tratamento médico, cidade, inclusive que
viveram juntos à Rua Miquelina Dias nº 299, no período entre 21/09/1999 e
25/01/2006, (fls. 17, 29/36 e 120/140), endereço também constante do Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto..
13 - Embora esta última testemunha tenha afirmado que o Sr. Waldemar tenha se
desentendido com a autora, também afirmou que ela ficava entre dois ou três
dias no imóvel de Presidente Prudente para cuidar do companheiro, não sendo
possível vislumbrar que esse suposto desentendimento tenha sido suficiente
a desencadear a separação do casal que já vivia junto há quase 24 anos.
14 - O fato de haver registro de Wagner Fernandes da Silva, filho do falecido,
como procurador previdenciário junto ao cadastro da autarquia, não tem o
condão de descaracterizar a união estável.
15 - Saliente-se como elemento de convicção, o fato do médico que
firmou o óbito, Sr. Rodrigo Ferrari F Naufal, ser o mesmo que atestou,
em 02/07/2009, que "Maria do Rosário Almeida" acompanhava seu marido em
internação hospitalar desde 19/05/2009, documento confeccionado de forma
espontânea no passado.
16 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Waldemar Fernandes
da Silva, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este,
devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à
companheira..
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo
74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa que
a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício
em 04/08/2009, aquele é devido desde a data do falecimento em 19/07/2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.209), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
23 - Apelação do INSS não provida. Fixação dos juros e correção
monetária e concessão da tutela específica de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DE OFÍCIO E CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 82/86, diagnosticou o autor como portador
de "epicondilite bilateral", "espondiloartrose", "degeneração discal
lombo sacra", "estreitamento do canal medular", "hipertensão arterial" e
"hipertrigliceridemia". Assevera que "as patologias vertebrais não têm cura,
mas os sintomas podem ser aliviados com medicamentos, exercícios programados
e restrição ao esforço físico. A hipertensão pode ser controlada com
medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico e ao
sódio. Os níveis de triglicérides podem ser diminuídos com medicamentos
e dieta. Em função destas patologias, existe restrição para o exercício
de atividades que requeiram a realização de esforço físico intenso. A
função de mecânico de máquinas pesadas pode requer esforço físico e
deve ser evitada. Ele pode trabalhar em atividades que não requeiram esta
restrição, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano,
nem de supervisão de seus atos e pode ter vida independente. Data do inicio
das patologias: não tenho meios de definir esta data, pois são patologias
de longa duração. Data de inicio da incapacidade: não existe incapacidade
laborativa". Concluiu "que a parte autora apresenta patologias que restringem
sua atividade laborativa, pois ela não deve realizar funções que requeiram
esforço físico intenso. Entretanto ela tem condições de ter vida autônoma
e de exercer a ocupação que lhe garanta a subsistência. Ela não deve
continuar exercendo a função de mecânico de máquinas pesadas, mas pode
trabalhar em atividades compatíveis com sua limitação e características
pessoais".
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se me afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, que exigem grande higidez
física, e que, contava à época do exame, com mais de 60 (sessenta) anos
de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor já exerceu as
funções de "servente", "mecânico", "funileiro", "mecânico de empilhadeira",
"auxiliar de serviços gerais", dentre outras. Com efeito, durante seus mais
de 40 (quarenta) anos de trabalho, exerceu sempre atividades que exigiam
grande esforço físico.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, fazendo jus à
percepção de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Por outro lado, apesar de o expert não ter fixado a data de início
da incapacidade (DII), certo é que esta, provavelmente, surgiu quando o
demandante ainda era segurado da Previdência Social. Consta do CNIS supra
que o requerente manteve vínculo empregatício até agosto de 2009, junto
a JOSÉ BUSQUIN - ME.
15 - Quando do exame pericial, o autor afirmou que "em 2006 passou a sentir
dor nos cotovelos e ombros". Apresentou, na mesma ocasião, exames datados
de 24/04/2006 (TC da coluna lombo sacra) e 10/04/2007 (Hipertrigliceridemia)
que levaram o perito a concluir pela incapacidade para trabalhos braçais.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Apesar da apresentação de
requerimento administrativo, verifico que inexiste recurso da parte interessada
impugnando tal capítulo da sentença, razão pela qual se mostra de rigor
a manutenção da DIB na data do laudo pericial ("non reformatio in pejus").
17 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
esta ser também modificada, no particular.
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a adequação, de ofício,
dos critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Redução da verba
honorária. Alteração de ofício dos critérios de aplicação dos juros
de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 11 de maio de 2016, afirmou ter sido
a autora portadora de transtorno psicótico agudo polimorfo e transitório,
mas com os sintomas remidos. Consignou que permaneceu em "acompanhamento
psiquiátrico entre 2013 e 2016, mas alegou ter interrompido o tratamento há
cerca de 5 meses. Não apresenta sintomas psiquiátricos atuais. Considerando
o estado psicopatológico da examinanda concluímos ser a mesma capaz de
gerir sua vida e administrar seus bens. Capaz para a vida laboral." Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 90/96, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "processo
inflamatório em cavidade acetabular". Concluiu pela incapacidade total e
temporária. No que se refere à data de início da incapacidade laboral
(DII), o perito judicial estabeleceu na data da perícia (01/12/08).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fl. 135 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 01/12/05 a 09/11.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 01/09/08 a 17/11/08. Assim, observada a
data de início da incapacidade laboral (01/12/08) e histórico contributivo
da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida
por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua
incapacidade laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, o perito fixou a
data de início da incapacidade na data da perícia, 01/12/08. Destarte,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do
auxílio-doença (18/11/08), haja vista que a data é contemporânea àquela
fixada pelo perito.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
provido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, C...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77
DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões
do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de ação decorrente de
ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do
artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional
da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se,
contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório
e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e,
por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - Não procede a preliminar de incompetência suscitada pela corré,
porquanto resta evidente que a pretensão de reconhecimento de entidade
familiar tem por objetivo somente a concessão do benefício de pensão
por morte. Com efeito, nota-se que o único dependente habilitado na via
administrativa, qual seja, a própria corré, foi integrada à presente
demanda, sendo, portanto, cabível tal pretensão perante o d. Juízo Federal.
4 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré
Olga, no que diz respeito à inviabilização do direito de produção de
provas, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram
satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a realização de
perícia grafotécnica para aferição da escrito do falecido nos documentos
juntados na inicial. Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições
para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos
autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também
vai de encontro a "mens legislatoris".
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O celeuma diz respeito à condição da autora apelada, Sra. Maria Isabel
Pinto de Almeida, como dependente do de cujus, na condição de companheira,
tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa
do falecido, Sra. Olga de Campos Fonseca.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17,
na qual consta o falecimento do Sr. Diaulas da Fonseca em 12/05/2003.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 1.029.126.926-2, e a concessão do benefício
previdenciário da pensão por morte à corré Olga.
11 - A parte autora, Sra. Maria Isabel, alegou que conviveu maritalmente
com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito,
que era mantida financeiramente por ele durante todo esse tempo e que,
embora o falecido fosse legalmente casado, passava o dia todo em sua casa,
se dirigindo à sua residência apenas para dormir.
12 - A corré, Sra. Olga, por sua vez, alegou que nunca se separou do marido
e a suposta relação da autora com o falecido, provavelmente não passou
de uma aventura.
13 - Há robusta prova colacionada pela autora ora apelada, no sentido de que
havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte,
o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais
como fotos em que o Sr. Diaulas aparece em bastante intimidade com a autora,
como em seu aniversário de 68 e 71 anos de idade, e nas fotos de convívio
diário, inclusive com o menor Wesley, do qual eram padrinhos, (fls. 29/33).
14 - Do mesmo modo são os relatos das testemunhas da corré Olga, no
sentido de que o Sr. Diaulas, esteve sempre presente no lar, inclusive nos
dois últimos anos de sua vida, momento em que esteve gravemente enfermo. As
fotos juntadas pela corré, aparentam, igualmente, que o de cujus vivia em
plena harmonia também com a esposa.
15 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento,
tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos
autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com
apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício
previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário,
os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
16 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
17 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
18 - O termo inicial do benefício ante a ausência de requerimento
administrativo, é devido desde a citação do INSS, em 04/09/2004 -
fl. 71-verso, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no
pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. São devidos inteiramente à autora e deverão
ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um.
23 - O pedido da autarquia, para desconto do valor pago da parcela da corré,
a partir do ajuizamento da ação, deve ser objeto de ação própria.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação da corré Olga de Campos Fonseca
não provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77
DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões
do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de...